O documento apresenta as diretrizes do Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência, que visa agilizar as licitações necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016. O regime diferencia-se da Lei de Licitações e pode ser aplicado pela União, estados e municípios envolvidos nos eventos. Deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade e outros, além de diretrizes como padronização de instrumentos e busca da maior vantagem para a admin
3. Regime Licitatório Diferenciado
A presente apresentação está dividida nos seguintes
tópicos:
1. Princípio da publicidade
2. Transparência nas contratações públicas
3. Aplicabilidade do regime diferenciado
4. Diretrizes aplicáveis
5. Fases do regime diferenciado
6. Contratos
7. Obras ou serviços de engenharia
8. Procedimentos auxiliares
9. Considerações Finais
4. Aspectos constitucionais e legais
O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a
administração pública de qualquer dos Poderes da União,
Estados e Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio
da publicidade.
Mediante a aplicação desse princípio, assegura-se a todos
os cidadãos o acompanhamento dos atos públicos.
Assim, confere-se a necessária transparência para que seja
exercido o controle pela sociedade das atividades estatais.
5. Aspectos constitucionais e legais
A matéria é também tratada no art. 5º da Constituição
Federal:
“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
6. Aspectos constitucionais e legais
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
7. Aspectos constitucionais e legais
LXXII - conceder-se-á “habeas data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” (grifei)
8. Aspectos constitucionais e legais
Quando se trata de licitações publicas em geral, o § 3º do
art. 3º e o art. 4º da Lei 8.666/93 dão concreção ao
princípio da publicidade:
“art. 3º
§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.”
9. Aspectos constitucionais e legais
“Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida
pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm
direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.” (grifei)
10. Aspectos constitucionais e legais
O art. 3º da Lei do RDC também explicitou o princípio:
“Art. 3º As licitações e contratações realizadas em
conformidade com o RDC deverão observar os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade
administrativa, da economicidade, do desenvolvimento
nacional sustentável, da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo.” (grifei)
11. Transparência nas contratações públicas
A transparência nas contratações públicas visa
primordialmente dois aspectos:
divulgar o certame a todos os possíveis interessados, de
forma a propiciar melhores propostas pra a Administração
e garantir o tratamento isonômico a todos.
possibilitar a todos, incluindo os órgãos de controle, a
verificação da regularidade dos atos praticados.
12. Transparência nas contratações públicas
A transparência ocorre, principalmente, mediante os
seguintes atos:
- publicação e divulgação do edital e/ou avisos da
licitação (art. 21 da Lei 8.666/93 e art. 15 da Lei do
RDC);
-- publicação trimestral dos preços constantes de
sistema de registro de preços (§ 2º do art. 15 da Lei
8.666/93);
13. Transparência nas contratações públicas
- publicação mensal de todas as compras feitas pela
Administração (art. 16 da Lei 8.666/93);
- acesso ao público e órgãos de controle dos atos de do
procedimento (§ 3 do art. 3º da Lei 8.666/93);
- divulgação do registro cadastral (art. 34 da Lei 8.666/93
e art. 31, § 1º, da Lei do RDC);
- publicação das contratações por dispensa ou
inexigibilidade de licitação (art. 26 da Lei 8.666/93);
14. Transparência nas contratações públicas
- publicação resumida do instrumento do contrato (art.
61, parágrafo único da Lei 8.666/93);
- divulgação dos regulamentos das sociedades de
economia mista, empresas e fundações públicas e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União
(art. 119 da Lei 8.666/93);
- divulgação da abertura de procedimento de pré-
qualificação (art. 83 do Decreto do RDC);
15. Transparência nas contratações públicas
De se ver que nenhum princípio constitucional é absoluto,
de forma que eventualmente pode se mitigar a aplicação
do princípio da publicidade em prol de outro princípio
constitucional.
16. Transparência nas contratações públicas
Assim, ocorre, por exemplo, com a ausência de divulgação
temporária do orçamento feito pela Administração (art. 6º
da Lei do RDC), a qual está amparada no princípio da
economicidade e sua consequência que é a busca da
proposta mais vantajosa para a Administração.
No mesmo sentido, o disposto no art. 43, § 1º, o qual
estabelece o caráter sigiloso das propostas até sua
divulgação pela comissão de licitação.
17. Transparência nas contratações públicas
Veja-se que em ambas as hipóteses as principais razões do
princípio da publicidade estariam atendidas.
Isso porque o simples retardo na divulgação de alguns atos
não teria o condão de prejudicar a defesa de direitos
eventualmente lesados ou prejudicar a verificação, pelos
órgãos de controle estatais ou por qualquer cidadão, da
regularidade dos atos praticados.
18. Considerações Iniciais sobre o RDC
É competência privativa da União legislar sobre normas
gerais de licitação e contratação administrativa, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação
(CF, art. 22, XXVII).
19. Considerações Iniciais sobre o RDC
Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as
seguintes normas de âmbito nacional:
Lei 8.666/1993 – que institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública;
Lei 10.520/2002 – que institui no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de
licitação denominada pregão;
Lei 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais
para licitação e contratação pela administração pública
de serviços de publicidade prestados por intermédio de
agências de propaganda e dá outras providências.
20. Considerações Iniciais sobre o RDC
Diante da necessidade de agilizar as contratações
necessárias à realização da Copa do Mundo de
2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, foi aprovada
a Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011,
regulamentada pelo Decreto 7.581, de 11 de
outubro de 2011.
21. Considerações Iniciais sobre o RDC
A matéria é relevante e cabe apreciar os seus
principais pontos:
pelo seu caráter inovador, o qual poderá inclusive
servir para uma reformulação geral dos normativos que
regem as licitações públicas;
para avaliar os efeitos do regime diferenciado na
celeridade das contratações necessárias para a
realização das Olimpíadas de 2016 e da Copa do Mundo
de 2014.
22. Objeto do Regime Especial (art. 1º da Lei)
O regime especial será aplicável a licitações e
contratos:
a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos
Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica
(consórcio público sob a forma de autarquia em regime
especial instituído pela Lei 12.396/2011);
23. Objeto do Regime Especial
b) necessários à realização da Copa das Confederações da
Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA
2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo
Grupo Executivo – GECOPA 2014, restringindo-se, no caso
de obras públicas, àquelas constantes da matriz de
responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
24. Objeto do Regime Especial
c) necessários à realização de obras de infraestrutura e de
contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos
Estados da Federação distantes até 350 quilômetros das
cidades sedes dos eventos antes mencionados.
25. Objeto do Regime Especial
A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter objetivo.
Entretanto, como se trata de obras necessárias à realização
dos Jogos Olímpicos, da Copa das Confederações e da
Copa do Mundo, é de se esperar que, subjetivamente,
somente possam se utilizar do regime diferenciado:
26. Objeto do Regime Especial
a União,
os Estados, Distrito Federal e Municípios que abrigarão
alguns dos referidos eventos esportivos;
os Municípios que sejam capitais de Estado e que distem
até 350 km de alguma das cidades-sede;
Estados cujas capitais estejam até 350 km de distância
das cidades-sede;
a Administração Indireta desses entes; e
a Autoridade Pública Olímpica.
27. Objeto do Regime Especial
A adoção do regime diferenciado é opcional e, quando
adotada, deverá constar de forma expressa do instrumento
convocatório e resultará no afastamento das normas
contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos
expressamente previstos no diploma do regime especial.
Assim, ao contrário do que ocorre com a modalidade
pregão, a Lei 8.666/1993 não terá aplicação subsidiária ao
novo regime.
28. Objeto do Regime Especial
Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro estabelece que: “Quando a lei for omissa,
o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito”.
Assim, na eventual constatação de lacuna jurídica quando
da aplicação do Regime Diferenciado, não se pode
descartar a aplicação da Lei 8.666/1993 de forma
analógica.
29. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
(arts. 3º e 4º da Lei )
Tal qual as demais modalidades licitatórias já
estabelecidas em lei, o regime simplificado deverá
ser regido pelos seguintes princípios :
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
igualdade;
publicidade;
probidade administrativa;
vinculação ao instrumento convocatório;
julgamento objetivo; e
desenvolvimento nacional sustentável.
30. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
São aplicáveis ao regime diferenciado as seguintes
diretrizes, as quais se diferenciam dos princípios
por possuírem maior densidade normativa:
I – padronização do objeto da contratação, relativamente
às especificações técnicas e de desempenho, incluindo,
quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e de garantia oferecidas;
31. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
II – padronização de instrumentos convocatórios e minutas
de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico
competente;
III – busca da maior vantagem para a administração,
considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de
natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os
relativos à manutenção, desfazimento de bens e resíduos,
índice de depreciação econômica e outros fatores de igual
relevância;
32. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
IV – condições de aquisição e de pagamento compatíveis
com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de
remuneração variável conforme desempenho;
V – utilização, sempre que for possível, de mão de obra,
materiais, tecnologias e matérias primas existentes no local
da execução;
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação
de licitantes, sem perda de economia de escala.
33. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e agilizar o
procedimento licitatório, mediante a busca de
padronização dos instrumentos convocatórios, minutas de
contratos e especificações dos objetos das contratações.
A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhantes ao dispor
que:
as obras e serviços destinados ao mesmo fim deverão
ter projetos padronizados (Lei 8.666/1993, art. 11);
as compras deverão atender, sempre que possível, ao
princípio da padronização (Lei 8.666/1993, art. 15, I).
Entretanto, é inegável a maior ênfase à padronização no
novo normativo.
34. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Há, também, de acordo com o princípio constitucional da
economicidade, uma maior preocupação no sentido de que
a aferição da vantagem para a Administração seja apurada
não somente pelo imediato conteúdo econômico da
proposta inicial, mas também por diversos outros fatores de
cunho econômico verificáveis no decorrer da execução
contratual e/ou quando da utilização dos bens adquiridos.
35. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Assim, desde que aferíveis de forma objetiva e
previstos previamente no edital, podem, dentre
outros fatores, ser considerados no julgamento
das propostas:
custos de manutenção;
custos de desfazimento dos bens e resíduos;
índice de depreciação econômica.
36. Princípios e Diretrizes Aplicáveis
Foi também, tal qual previsto no § 1º do art. 23 da
Lei 8.666/1993, estabelecida a preferência pelo
parcelamento de obras e serviços, com o intuito
de ampliar a competitividade do certame.
37. Fases do Regime Diferenciado (art. 12 da
Lei)
O procedimento de licitação deverá ser
preferencialmente eletrônico e observar as
seguintes fases principais, nesta ordem:
I – preparatória
II – publicação;
III – apresentação das propostas ou lances;
IV – julgamento;
V – habilitação; e
VI – recursos.
38. Publicação (art. 15 da Lei)
A publicidade do procedimento deverá ocorrer nos
seguintes termos:
publicação do extrato do edital no Diário Oficial da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou
do ente de maior nível entre eles, quando objeto de
consórcio público, sem prejuízo da possibilidade de
publicação em jornal diário de grande circulação; e
divulgação do edital em sítio eletrônico oficial
centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo
ente encarregado do procedimento licitatório junto à
rede mundial de computadores.
39. Publicação
Acompanhando o desenvolvimento da
comunicação por meio eletrônico, evidencia-se a
tendência para que a divulgação das contratações
assim ocorra, o que pode:
propiciar menores custos para a Administração; e
possibilitar uma maior agilidade no procedimento ante
a exclusão dos prazos necessários para a divulgação
mediante a mídia impressa.
40. Publicação
Afasta-se também a obrigatoriedade de divulgação do
certame em jornais de grande circulação. Eventualmente
restritiva da publicidade do certame, essa disposição pode
ser justificada ao se considerar que:
a divulgação mediante mídia eletrônica possui um
potencial maior de divulgação;
apresenta custos menores tanto para a Administração -
que não necessita pagar pelos anúncios nos jornais -
quanto para os potenciais licitantes - que se desobrigam
por esse motivo de adquirir uma grande variedade de
jornais diários.
41. Publicação
No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$
150.000,00 para obras ou R$ 80.000,00 para bens e
serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a
publicação prevista no Diário Oficial.
Adotou-se, pois, de forma analógica, os limites quantitativos
aplicáveis à modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993.
Ao contrário do disposto no estatuto geral de licitações,
houve a distinção, nesse aspecto específico, entre e serviços
e obras de engenharia.
42. Publicação
A divulgação por meio eletrônico deve ocorrer em todas as
licitações, mesmo aquelas cujos valores se enquadrariam na
modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993.
Como a Lei 8.666/1993 não estabelece a obrigatoriedade
de publicação do instrumento convocatório para essas
licitações de pequeno valor, verifica-se, nessa hipótese, uma
sensível ampliação da publicidade.
43. Publicação
Para as hipóteses de dispensa/inexigibilidade – excetuadas
as contratações diretas efetuadas em razão do reduzido
valor –, aplica-se o regramento previsto no art. 26 da Lei
8.666/1993, o qual estabelece que os atos, como condição
de sua eficácia, deverão ser publicados na imprensa oficial.
(art. 35 da Lei)
O regime diferenciado não estabelece expressamente que
os atos de dispensa/inexigibilidade serão divulgados por
meio eletrônico. Não resta afastado, contudo, que esse
entendimento seja adotado por meio de interpretação
extensiva.
44. Apresentação das propostas ou lances
Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto,
fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC).
No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas
ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes
ou decrescentes, conforme o critério de julgamento
adotado.
No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas
pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas
para que sejam divulgadas.
45. Apresentação das propostas ou lances
De acordo com o art. 23 do Decreto 7.581/2011,
os modos de disputa poderão ser combinados da
seguinte forma:
- iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a
classificação para a etapa subsequente das três melhores
propostas e o início da disputa aberta com a apresentação
de lances sucessivos; ou
- iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando os
licitantes que apresentarem as três melhores propostas
oferecerão propostas finais, fechadas.
46. Apresentação das propostas ou lances
Em princípio, não se pode afirmar qual modo de disputa é
mais eficiente para ampliar a competitividade do certame.
A experiência da apresentação de lances no modo de
disputa aberto vem apresentado bons resultados na
modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas
ofertas mais vantajosas para a Administração.
Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar esse
procedimento, podendo combiná-lo ou não com a
apresentação de propostas fechadas.
47. Apresentação das propostas ou lances
O § 1º do art. 17 da Lei permite a apresentação de
lances intermediários, assim definidos:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores
ao último lance dado pelo próprio licitante, quando
adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores
ao último lance dado pelo próprio licitante, quando
adotados os demais critérios de julgamento.
48. Apresentação das propostas ou lances
A possibilidade de lances intermediários permite aos
licitantes disputarem determinada posição classificatória
na expectativa de que os licitantes com melhores
propostas não preencham os requisitos de habilitação.
Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho” verificado
nos pregões regidos pela Lei 10.520/2002, qual seja, que
determinada empresa não apta a se habilitar ou que não
tenha interesse na contratação, em conluio ou não com
outra licitante, promova o prematuro fim da competição ao
elaborar proposta inviável para os demais licitantes.
49. Apresentação das propostas ou lances
O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo
mínimo de diferença de valores entre os lances, retirando a
eficácia da utilização dos programas de computadores
denominados “robôs” na etapa de lances abertos.
(parágrafo único do art. 18 do Decreto)
Isso porque, estaria suprimida uma das principais
vantagens para os utilizadores desses softwares, qual seja,
a apresentação de lances no final do certame em espaços
de tempo que não poderiam ser cumpridos por operadores
humanos e com vantagens irrisórias em relação àquela
então melhor classificada.
50. Apresentação das propostas ou lances
Seria interessante também o estabelecimento de um
espaço de tempo mínimo compatível com a apresentação
de lances manualmente.
Estaria, pois, mitigada ou afastada outra vantagem do
programa, consistente na apresentação de propostas em
curtíssimo espaço de tempo de forma a permitir ao usuário
do programa a possibilidade de sempre, ou quase sempre,
ofertar a última proposta quando a licitação estiver na fase
aleatória de encerramento.
51. Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23 da Lei)
De acordo com as características do objeto da
licitação, poderão ser utilizados os seguintes
critérios de julgamento:
menor preço ou maior desconto, os quais poderão
considerar os custos indiretos, relacionados com as
despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, dentre outros fatores,
para a definição do menor dispêndio;
52. Critérios de Julgamento
melhor combinação de técnica e preço, sendo
permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos
para valorar as propostas técnicas e de preço, não
devendo o percentual de ponderação mais relevante ser
superior a 70%;
53. Critérios de Julgamento
melhor técnica ou conteúdo artístico, quando, fixado o
orçamento por parte da Administração, serão
consideradas exclusivamente as propostas técnicas ou
artísticas apresentadas pelos licitantes com base em
critérios objetivos previamente estabelecidos no
instrumento convocatório;
54. Critérios de Julgamento
maior oferta, a ser utilizado no caso de contratos que
gerem receita para a administração pública; ou
maior retorno econômico, de forma a selecionar a
proposta que proporcionará maior economia decorrente
da execução do contrato para a administração pública e
será utilizado exclusivamente para a celebração de
contratos de eficiência.
55. Critérios de Julgamento
Nos termos do art. 24 da Lei, serão desclassificadas
as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - não obedeçam às especificações técnicas;
III - apresentem preços inexequíveis ou permaneçam
acima do orçamento estimado para a contratação.
56. Critérios de Julgamento
Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima
do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá
negociar com o licitante condições mais vantajosas.
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente
estabelecida, quando o preço do primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado por
permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26 da Lei e
43 do Decreto)
57. Critérios de Julgamento
O orçamento efetuado pela Administração para a
estipulação do limite a ser aceito somente deverá ser
divulgado após a adjudicação do objeto da licitação. (art.
6º da Lei e art. 9º do Decreto)
58. Critérios de Julgamento
Esse dispositivo, entretanto, entra em aparente
contradição com a aquele referenciado anteriormente e
que permite a renegociação da proposta quando ela
estiver acima do valor estimado pela Administração.
Ora, se vai haver negociação para que o licitante ajuste sua
proposta ao valor orçado, é natural supor que ele deva
saber o valor dessa proposta, de forma que, nessa
hipótese, o orçamento deveria ser revelado antes da
adjudicação do objeto.
59. Critérios de Julgamento
Quanto à divulgação do orçamento, o RDC adota
procedimento diverso daquele ocorrente nas
contratações mediante a modalidade pregão,
quando a divulgação ou não do orçamento antes
de finalizado o certame é matéria a ser disposta no
edital, ou mediante a Lei 8.666/1993, que prevê o
orçamento como anexo ao edital.
60. Critérios de Julgamento
A ausência de orçamento como anexo ao edital deve
ocorrer sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para
que os licitantes elaborem suas propostas.
Assim, quando da contratação de obras e serviços cujos
custos unitários, ainda que parcialmente, constam dos
sistemas oficiais de referência, o sigilo restará mitigado.
61. Critérios de Julgamento
Com a divulgação do orçamento ao final do
certame, busca-se evitar que as propostas
gravitem em torno do orçamento fixado pela
Administração, ampliando-se a competitividade do
certame e propiciando-se melhores propostas para
a Administração.
62. Critérios de Julgamento
Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve constar do
edital nos seguintes critérios de julgamento:
se for adotado o critério de julgamento por maior
desconto;
no caso de julgamento por melhor técnica ou
conteúdo artístico.
Além dessas hipóteses, o Decreto prevê a divulgação do
orçamento quando adotado o critério de julgamento pela
maior oferta. (art. 9º . § 2º, inciso III)
63. Habilitação (art. 14 da Lei)
Como regra, a fase de habilitação será posterior àquela do
julgamento das propostas e caberá, no que couber, a
aplicação do disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993.
Somente por ato motivado do gestor a habilitação poderá
preceder o julgamento.
Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que
atendem aos requisitos de habilitação, sendo exigida a
apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo
licitante vencedor.
64. Habilitação
Permitida uma simplificação do procedimento, pois,
similarmente ao verificado no pregão, a análise dos
documentos de habilitação estará limitada ao licitante
vencedor.
Caberá recurso somente contra a habilitação/inabilitação do
licitante vencedor e não de todos os demais licitantes. Assim,
também por esse motivo, o procedimento tende a ser mais
ágil.
65. Habilitação
Adotado o critério de julgamento pela maior oferta de
preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-
financeira poderão ser dispensados. (art. 22, § 1º da Lei)
Como requisito adicional de habilitação, poderá ser exigido
o recolhimento de quantia - limitada a 5% do valor mínimo
de arrematação - a título de garantia de que o licitante
honre o compromisso caso ele seja declarado vencedor. (art.
22, §§ 2º e 3º, da Lei e art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto)
66. Habilitação
Em qualquer caso, poderá ser demandado do
licitante mais bem classificado a apresentação dos
documentos relativos à regularidade fiscal em
momento posterior ao julgamento das propostas.
67. Habilitação
Quando da aquisição de bens, poderá ser
solicitada (art. 7º da Lei):
certificação da qualidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer
instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
desde que justificada, carta de solidariedade emitida pelo
fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso
de licitante revendedor ou distribuidor;
amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na
fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que
justificada a necessidade da sua apresentação.
68. Habilitação
Desde que formalmente justificada, a marca ou modelo do
produto poderá ser indicada nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização;
b) quando for a única capaz de atender às necessidades
da entidade contratante; ou
c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser
melhor compreendida pela identificação de determinada
marca ou modelo aptos a servir como referência, situação
em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou
similar ou de melhor qualidade”.
69. Habilitação
Há precedentes do TCU contrários à aceitação
desses requisitos para a aquisição de bens. Porém,
essas decisões foram prolatadas em contexto
normativo diverso, sob a égide da Lei 8.666/1993.
70. Fase Recursal
Nos termos do art. 45 da Lei, dos atos da administração
pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento
convocatório no prazo mínimo de:
a) até dois dias úteis antes da data de abertura das
propostas, no caso de licitação para aquisição ou
alienação de bens; ou
b) até cinco dias úteis antes da data de abertura das
propostas, no caso de licitação para contratação de obras
ou serviços;
71. Fase Recursal
II – recursos em face:
a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-
qualificação;
b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
c) do julgamento das propostas;
d) da anulação ou revogação da licitação;
e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
f) da rescisão do contrato;
g) da aplicação das penas de advertência, multa,
declaração de inidoneidade, suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública;
72. Fase Recursal
III - representações, no prazo de cinco dias úteis contados
a partir da data da intimação, relativamente a atos de que
não caiba recurso hierárquico.
73. Fase Recursal
Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento
licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à
habilitação do licitante vencedor. (art. 27 da Lei)
Na fase recursal serão analisados os recursos referentes ao
julgamento das propostas ou lances e à habilitação do
licitante vencedor. (art. 45 da Lei)
74. Fase Recursal
Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do
julgamento da proposta ou da habilitação deverão
manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a
sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação deve
ser efetivada em campo próprio do sistema, sob pena de
preclusão. (art. 4, § 1º da Lei e art. 53 do Decreto)
75. Fase Recursal
As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo
de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou
da lavratura da ata, conforme o caso.
O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco
dias úteis e começará imediatamente após o encerramento
do prazo tratado anteriormente. (art. 54 do Decreto)
76. Contratos (arts. 39 a 44 da Lei)
Os contratos reger-se-ão pelas normas da
Lei 8.666/1993, com exceção de regras
especificas previstas no regime
diferenciado.
77. Remuneração Variável
Prevista a possibilidade de estabelecimento de
remuneração variável vinculada ao desempenho da
contratada, ao valor a ser pago e ao benefício a ser gerado
para a administração pública.
Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a execução
das obras em relação ao cronograma contratado poderá ser
premiada com vantagens financeiras.
78. Remuneração Variável
O valor da remuneração variável deverá ser proporcional
ao benefício a ser gerado para a administração pública.
Eventuais ganhos provenientes de ações da administração
pública não serão considerados no cômputo do
desempenho do contratado.
79. Remuneração Variável
Segundo o art. 70 do Decreto, a utilização da
remuneração variável deverá ser motivada
quanto:
I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho
do contratado;
II - ao valor a ser pago; e
III - ao benefício a ser gerado para a administração
pública.
80. Remuneração Variável
Imprescindível, pois, a elaboração de anteprojetos ou
projetos básicos/executivos adequados, de modo a que os
parâmetros de eficiência observem a prática efetiva do
mercado.
Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o instituto em razão
de falsos sinais de eficiência, pois parâmetros por demais
elastecidos provocariam dispêndios adicionais para a
Administração.
81. Remuneração Variável
Na utilização da remuneração variável, deverá ser
respeitado o limite orçamentário fixado pela administração
pública para a contratação.
Embora, salutar esse regramento, verifica-se que o instituto
terá sua aplicação limitada quando a proposta vencedora
for de valor próximo àquele limite fixado pela
Administração, pois haverá pouca margem para a variação
da proposta inicial.
82. Contratação Simultânea do mesmo Objeto
Possibilidade de contratação de mais de uma empresa ou
instituição para executar o mesmo objeto, quando houver a
possibilidade de execução de forma concorrente e
simultânea por mais de um contratado.
Exemplo disso seria a contratação de mais de uma empresa
de serviços de telefonia de longa distância, de modo a
permitir a utilização do serviço mais vantajoso em
determinada data/horário.
83. Contrato de Eficiência
Terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a
realização de obras e o fornecimento de bens, com o
objetivo de proporcionar economia ao contratante, na
forma de redução de despesas correntes, sendo o
contratado remunerado com base em percentual da
economia gerada. (art. 23 da Lei)
Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume
a responsabilidade pela redução de determinada despesa
corrente da Administração como, por exemplo, energia
elétrica.
84. Contrato de Eficiência
O instrumento convocatório deverá prever parâmetros
objetivos de mensuração da economia gerada com a
execução do contrato, que servirá de base de cálculo da
remuneração devida ao contratado.
Para efeito de julgamento da proposta, o retorno
econômico é o resultado da economia que se estima gerar
com a execução da proposta de trabalho, deduzida a
proposta de preço. (§§ 3º e 4º do art. 36 do Decreto)
85. Contrato de Eficiência
Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão
(art. 37 do Decreto):
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de
realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar;
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual
sobre a economia que se estima gerar durante
determinado período, expressa em unidade monetária.
86. Contrato de Eficiência
Em não ocorrendo a economia prevista, a contratada
poderá sofrer as seguintes consequências (§ 3º do art. 23
da Lei):
I - a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida será descontada da remuneração da
contratada; e
II - se a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida for superior à remuneração da
contratada, será aplicada multa por inexecução contratual
no valor da diferença.
87. Limites de Alteração do Objeto Contratual
Aplicam-se os limites previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 65 da Lei 8.666/1993.
Desta feita, os contratos não poderão sofrer
acréscimos e/ou supressões contratuais superiores
a 25% (nos casos gerais) ou 50% (nos casos de
reforma de edifícios ou equipamentos).
88. Limites de Alteração do Objeto Contratual
Não se afasta contudo a possibilidade de que fatos
imprevisíveis e supervenientes, de acordo com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
justifiquem a extrapolação do limite legal,
consoante a jurisprudência do TCU (v.g. Decisão
215/1999-Plenário).
89. Desistência por parte do Licitante Vencedor
(art. 40 da Lei)
Quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, a
Administração poderá:
a) revogar a licitação; ou
b) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, obedecidas as condições ofertadas pelo
vencedor.
90. Desistência por parte do Licitante Vencedor
Na hipótese de restar infrutífera a convocação dos
licitantes remanescentes pelo preço do vencedor, há a
possibilidade de convocação dos demais licitantes, pela
ordem de classificação, nas condições por eles ofertadas.
Essa possibilidade difere do procedimento previsto no
art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, quando os demais
classificados devem assumir a proposta do primeiro para
que sejam contratados.
91. Desistência por parte do Licitante Vencedor
Como, em princípio, os demais licitantes não devem
querer assumir valores menores do que aqueles de suas
propostas, o novo regramento parece atender ao
interesse público ao buscar preservar os atos licitatórios
já praticados.
Entretanto, em qualquer hipótese adotada, deve ser
sempre respeitado o valor máximo constante do
orçamento estimado para a contratação.
92. Remanescente de Obra (art. 41 da Lei)
Pelos mesmos motivos, e diferentemente do disposto na
Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento de bens, em consequência de
rescisão contratual, deve observar a ordem de
classificação dos licitantes e as condições por estes
ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento
estimado para a contratação.
93. Duração Contratual
Quando se tratar da prestação de serviços a
serem executados de forma contínua (nos termos
do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993), os
contratos poderão ter sua vigência estabelecida
até a data da extinção da Autoridade Pública
Olímpica. (art. 43 da Lei)
94. Duração Contratual
Excepcionou-se a regra da Lei 8.666/1993 de que os
contratos de prestação de serviços devem ter sua vigência
limitada a 60 meses.
Aparentemente, busca-se evitar que, em data próxima ao
inícios dos Jogos Olímpicos ou no decorrer de sua
realização, ocorra a expiração de vigência contratual com
os transtornos daí decorrentes.
95. Duração Contratual
Os contratos para a execução das obras previstas
no Plano Plurianual poderão ser firmados pelo
período nele compreendido. (art. 42 da Lei)
96. Obras ou Serviços de Engenharia
Na execução indireta de obras e serviços de
engenharia, serão admitidos os seguintes
regimes já previstos na Lei 8.666/1993:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – por tarefa; e
IV – empreitada integral.
97. Regime de Contratação Integrada
Além desses, a nova legislação institui o regime
denominado contratação integrada, o qual
compreende:
a elaboração ou o desenvolvimento de projeto básico
e executivo;
a execução de obras e serviços de engenharia,
montagem, testes, pré-operação; e
todas as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto.
98. Regime de Contratação Integrada
A contratação integrada difere da empreitada integral de
que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea „e‟ da Lei 8.666/1993
pelos seguintes motivos:
cabe à contratada a elaboração de projeto básico e
executivo;
ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e preço;
o valor estimado da contratação será calculado com
base nos valores praticados pelo mercado ou nos valores
pagos pela administração pública em serviços e obras
similares ou por meio de orçamento sintético ou de
metodologia expedita ou paramétrica;
99. Regime de Contratação Integrada
o edital será fundamentado em anteprojeto de
engenharia, composto pelos documentos técnicos
destinados a possibilitar a caracterização da obra ou
serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do
programa de necessidades, a visão global dos
investimentos, bem como as definições quanto ao nível de
serviço desejado, aos padrões de segurança, à estética do
projeto arquitetônico, à adequação ao interesse público, à
economia na utilização, à facilidade na execução, à
durabilidade e aos impactos ambientais;
100. Regime de Contratação Integrada
a celebração de termos aditivos fica restrita a uma das
seguintes hipóteses:
em decorrência de caso fortuito ou força maior;
por necessidade de alteração do projeto ou das
especificações técnicas, desde que não decorrentes de
erros ou omissões por parte do contratado.
101. Regime de Contratação Integrada
A ausência de projeto básico nos moldes do disposto na
Lei 8.666/1993 poderá aumentar o grau de incerteza
acerca do orçamento da obra.
Essa incerteza deverá ser contrabalanceada com a
especificação no anteprojeto, dentre outros, de objetivos
critérios de qualidade, segurança e durabilidade do
empreendimento.
102. Regime de Contratação Integrada
De se ver, contudo, que como se trata de licitação do tipo
técnica e preço, não seria, por incompatibilidade lógica,
exigível projeto básico com o mesmo detalhamento das
obras licitadas no tipo menor preço.
Isso porque, as licitações do tipo técnica e preço
pressupõem objeto de natureza predominantemente
intelectual e de inovação tecnológica ou que possa ser
executado com diferentes metodologias ou tecnologias de
domínio restrito no mercado. (art. 20 da Lei)
103. Regime de Contratação Integrada
Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do art. 18
da Lei 8.987/95, nos casos de concessão de serviços
públicos precedida da execução de obra pública, o edital
conterá os dados relativos à obra extraídos de “elementos
do projeto básico que permitam sua plena caracterização”.
Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do projeto
básico completo fica a cargo da contratada.
104. Regime de Contratação Integrada
As maiores restrições para a elaboração de
aditivos, por sua vez, contribuem para uma
maior previsibilidade do custo final do
empreendimento e mitigam a ocorrência
irregularidades eventualmente decorrentes da
celebração de aditivos, como o chamado “jogo
de planilha”.
105. Regime de Contratação Integrada
O Decreto 2.745/1998, o qual aprova o Regulamento do
Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro
S.A. – Petrobrás, também prevê a possibilidade de
contratação integrada em seu item 1.9.
De rememorar que há questionamentos do TCU acerca da
constitucionalidade desse decreto por se entender que o
procedimento licitatório da Petrobras deveria ser
estabelecido por lei em sentido estrito. (Decisão 663/2002-
Plenário)
Os referidos questionamentos, como visto, se dão sob o
aspecto formal, não alcançando o conteúdo da norma.
106. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
É previsto o estabelecimento de preferência pelos regimes
de contratação por preço global, empreitada integral ou
contratação integrada.
Deverá ser justificada uma eventual contratação por preço
unitário, que seria excepcional.
A respeito, há que se destacar a pouca experiência da
Administração Pública no uso dessas modalidades de
contratação globais ou integradas, pois as obras e serviços
de engenharia são, em geral, contratadas mediante
empreitada por preço unitário.
107. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
A experiência em empreitada integral, por exemplo, é
concentrada no segmento de obras industriais (v.g. setores
elétricos e petrolíferos), em que significativa parte dos
investimentos é representada por equipamentos de grande
porte, que exigem harmonia plena entre fabricação e
montagem.
Nessas situações, com maior dificuldade de apuração de
preços unitários e maior padronização dos equipamentos,
torna-se interessante que o fornecimento, a montagem e a
operação sejam realizados por um único responsável,
diminuindo os problemas de interfaces.
108. Excepcionalidade da Contratação por
Empreitada por Preço Unitário
Há que se destacar que a definição dos regimes de
execução de obras e serviços de engenharia deve ocorrer
de acordo com o objeto a ser contratado.
A empreitada por preço unitário, por exemplo, é melhor
aplicável à situações em que há maiores incertezas acerca
dos quantitativos dos serviços. Nesse exemplo, se
encaixariam obras que envolvam grandes movimentos de
terra, cujas características somente seriam adequadamente
definidas quando da execução contratual.
109. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
O custo global de obras e serviços de engenharia deverá
ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou de
serviços menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de
construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de
Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, no caso de obras e
serviços rodoviários. (§ 3º do art. 8º da Lei)
110. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
Excepcionalmente e desde que justificado, o custo global
poderá ser apurado por meio de outros sistemas aprovados
pela administração pública, por publicações técnicas
especializadas, por sistema específico que venha a ser
instituído para o setor ou por meio de pesquisa de
mercado. (§ 4º do art. 8º da Lei)
111. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
Trata-se de regras similares àquelas dispostas no art. 127
da Lei 12.309/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2011), a qual rememoro é de caráter transitório.
A confirmação dessas regras em uma lei de caráter
permanente é positiva pelo fato de afastar as incertezas
que podem advir de uma possível não confirmação do
regramento nas LDO subsequentes.
112. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
O Tribunal de Contas da União está atuando em
parceria com o Congresso Nacional para que os
dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias
que dizem respeito à atividade de controle sobre
as obras públicas e serviços de engenharia sejam
tornados permanentes, com fulcro no inciso V do
art. 163 da Constituição Federal.
113. Orçamento das Obras ou Serviços de
Engenharia
É de se ressaltar que os dispositivos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias possuem aplicação restrita à utilização de
recursos oriundos do Orçamento Geral da União.
Assim, a incorporação no regime simplificado de
dispositivos de controle de obras previstos nas LDO impõe
que eles sejam observados por todos os entes públicos que
se utilizem do novo regime.
114. Avaliação de Exequibilidade
Em relação à avaliação da exequibilidade das obras, aplica-
se a regra contida no disposto no § 1º do art. 48 da Lei
8.666/1993, repetida no art. 41 do Decreto:
“Art. 41. Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
consideram-se inexequíveis as propostas com valores
globais inferiores a setenta por cento do menor dos
seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores
a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado
pela administração pública, ou
II - valor do orçamento estimado pela administração
pública.”
115. Avaliação de Exequibilidade
Esse critério objetivo de inexequibilidade, entretanto,
conduz apenas a uma presunção relativa, devendo ser
dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta. (§§ 1º e 2º do art. 41 do
Decreto):
“§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua
proposta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá
demonstrar que o valor da proposta é compatível com a
execução do objeto licitado no que se refere aos custos
dos insumos e aos coeficientes de produtividade
adotados nas composições de custos unitários.”
116. Avaliação de Sobrepreço
Para efeito de avaliação da economicidade da proposta,
deverão ser considerados exclusivamente o preço global e
os preços unitários considerados relevantes.
De acordo com o princípio da razoabilidade, é afastada a
possibilidade de que determinada proposta seja
considerada com sobrepreço pelo simples fato de algum
item unitário não relevante apresentar valor acima daquele
de referência.
117. Avaliação de Sobrepreço
Tal entendimento é compatível com a jurisprudência do
TCU no sentido de que: “estando o preço global no limite
aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os
sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de
aceitabilidade de preços unitários, apenas causam
prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens
de serviço correspondentes, porque, até esse momento, o
valor contratado representava o equilíbrio entre preços
altos e baixos, apesar do vício de origem.” (Acórdão
296/2004 - Plenário)
118. Avaliação de sobrepreço – preço unitário
No caso de adoção do regime de empreitada por preço
unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários
dos itens materialmente relevantes das propostas não
podem exceder os custos unitários estabelecidos no
orçamento estimado pela administração pública. (§ 2º do
art. 42 do Decreto)
119. Avaliação de sobrepreço – preço unitário
Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles
que representem pelo menos oitenta por cento do valor
total do orçamento estimado ou sejam considerados
essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de
engenharia. (§ 2º, inciso I, do art. 42 do Decreto)
Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado
pela administração pública, poderão ser aceitos custos
unitários superiores àqueles constantes do orçamento
estimado em relação aos itens materialmente relevantes. (§
2º, inciso II, do art. 42)
120. Avaliação de sobrepreço – preço unitário
Se o relatório técnico não for aprovado pela administração
pública, cabe ao licitante apresentar nova proposta, com
adequação dos custos unitários propostos aos limites
previstos no orçamento e sem alteração do valor global da
proposta. (§ 3º do art. 42 do Decreto)
Em não ocorrendo essa alteração da proposta, cabe adotar
o procedimento previsto para as situações em que ocorrer
desistência do licitante vencedor (art. 40 da Lei e § 3º do
art. 42 do Decreto).
121. Avaliação de sobrepreço
Preço global e empreitada integral
Quando se trata de contratações por preço global ou
empreitada integral, há uma maior flexibilização para os
custos unitários, pois poderão ser utilizados custos
unitários diferentes daqueles previstos nos sistemas de
referência, desde que o valor global da proposta e o valor
de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro
seja igual ou inferior ao valor orçado. (inciso I do § 4º do
art. 42 do Decreto)
122. Avaliação de sobrepreço
Preço global e empreitada integral
Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado
pela administração pública, os valores das etapas do
cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite
mencionado no parágrafo anterior. (inciso II do § 4º do art.
42 do Decreto)
Essas disposições, no que se refere à contratações por
preço global, também constam de sucessivas LDO.
123. Jogos de planilha
O denominado “jogo de planilha” consiste em
artifício eventualmente utilizado pelas empresas
executoras de obras ou serviços de engenharia
para alterar ilicitamente em seu favor a equação
econômico-financeira fixada inicialmente na
contratação.
124. Jogos de planilha
O artifício se dá pela atribuição de reduzidos preços para
os serviços cujos quantitativos a contratada sabe que serão
executados a menor e a atribuição de preços elevados para
os serviços cujos quantitativos serão executados a maior
do que aqueles constantes da proposta.
Desta feita, quando da realização de aditivos para „corrigir‟
os quantitativos realmente necessários, a contratada teria
ganhos indevidos.
125. Jogos de planilha
Para evitar esse „jogo de planilha‟, consta do regime
simplificado que, no caso de obras ou serviços de
engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos
licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de
todos os itens do orçamento estimado constante do
instrumento convocatório. (§ 3º do art. 19 da Lei)
126. Jogos de planilha
Embora o texto do dispositivo legal somente se refira à
obras cujo critério seja o de maior desconto, verifica-se que
o Decreto estendeu o critério à todas as modalidades de
julgamento, tal qual constante em sucessivas LDO:
“§ 6o A diferença percentual entre o valor global do
contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
orçamento estimado pela administração pública não
poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a
composição orçamentária.” (§ 6º do art. 42 do Decreto)
127. Jogos de planilha
Dessa forma, com esses procedimentos, a
cotação de itens sub ou sobre avaliados não
propiciará desequilíbrios contratuais em razão
de ulteriores aditivos.
128. Jogos de planilha
Uma derivação do “jogo de planilha” é o denominado
“jogo de cronograma”, o qual consiste em apresentar na
proposta itens sobre avaliados que devem ser pagos no
início do empreendimento e, para se manter a
compatibilidade do preço global, itens subavaliados que
devem ser pagos ao final do empreendimento.
129. Jogos de planilha
Com esse procedimento a contratada realiza uma
capitalização indevida às custas da Administração.
Empresas mal intencionadas podem executar apenas a
parte inicial e mais lucrativa do empreendimento para
depois abandonarem a obra quando chegar o momento da
parte menos lucrativa. Assim a Administração teria duplo
ônus, a obra sofreria atrasos e na contratação do
remanescente de obra não seriam considerados os
pagamentos a maior realizados no início da execução
contratual, elevando-se portando o valor global do
empreendimento.
130. Jogos de planilha
Por não depender da realização de aditivos, a
forma de evitar tal tipo de conduta ilícita é
estabelecendo os já mencionados critérios de
aceitabilidade de propostas: restrições aos valores
dos custos unitários e/ou restrições aos valores de
cada etapa da obra.
131. Aditivo contratual
Preço global e empreitada integral
As alterações contratuais sob alegação de falhas ou
omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas,
especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares
do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu
conjunto, 10% do valor total do contrato, enquanto nas
execuções por preço unitário o limite é de 25%. (art. 65, §
2º, da Lei 8.666/93 e inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto
do RDC)
132. Aditivo contratual
Preço global e empreitada integral
Trata-se de procedimento compatível com essas
modalidades de execução contratual em que se contrata a
obra por preço certo e total e transfere-se para a
contratada parte dos riscos da obra.
Ou seja, as licitantes deverão elaborar suas propostas com
o devido zelo, pois estará mais limitada a aceitabilidade de
alterações contratuais em decorrências de
incompatibilidades entre o projeto básico e a execução da
obra.
133. Aditivo contratual
Preço global e empreitada integral
Essas regras foram adotadas em sucessivas LDO,
restringindo-se, contudo, às contratações por preço global.
Entretanto, por não haver motivos para, nesse aspecto,
diferenciar-se a execução por preço global da execução por
empreitada integral, entende-se positiva a extensão da
aplicabilidade desse procedimento efetuada pelo Decreto.
134. Procedimentos auxiliares
Estão previstos os seguintes procedimentos
auxiliares:
I – pré-qualificação permanente;
II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços; e
IV – catálogo eletrônico de padronização.
135. Pré-qualificação permanente
Considera-se pré-qualificação permanente o
procedimento anterior à licitação destinado a
identificar (art. 30 da Lei):
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação
exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de
serviço ou obra nos prazos, locais e condições
previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de
qualidade da administração pública.
136. Pré-qualificação permanente
A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a
inscrição dos eventuais interessados e poderá ser parcial
ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de
habilitação, inclusive os técnicos.
A validade máxima da pré-qualificação será de um ano e
poderão ser exigidas amostras dos bens nessa fase.
137. Pré-qualificação permanente
O presente instituto difere daquele homônimo de que trata
o art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual é uma antecipação da
fase de habilitação de específica licitação cujo objeto
recomenda uma análise mais detida da qualificação técnica
dos interessados.
Aqui, não se objetiva necessariamente uma contratação
específica, mas a formação de um cadastro de potenciais
licitantes aptos a executar determinada espécie de objeto.
138. Pré-qualificação permanente
A Administração poder realizar licitações restritas aos pré-
qualificados, o que é uma ferramenta bastante hábil para a
agilidade do procedimento de contratação.
Isso porque as etapas de habilitação técnica, jurídica,
econômico-financeira e fiscal já podem estar superadas
previamente ao próprio lançamento do edital.
139. Pré-qualificação permanente
Contudo, para que não seja caracterizada uma restrição
indevida à participação no certame, se faz necessário que a
pré-qualificação seja cercada de ampla divulgação de
forma que nenhum daqueles que tenham interesse em
contratar com a Administração sejam „surpreendidos‟ com
o lançamento de um edital restrito a determinados pré-
qualificados.
140. Pré-qualificação permanente
Nesse sentido, acerca da convocação para pré-qualificação,
o Decreto do RDC dispõe em seu art. 86 que:
I - deve haver discriminação de que as futuras licitações
serão restritas aos pré-qualificados;
II - deve constar estimativa de quantitativos mínimos a
serem contratados no período de doze meses;
III - deve ser total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
141. Pré-qualificação permanente
A exigência de amostra importa em ônus financeiro aos
potenciais licitantes. Assim, de forma a evitar a restrição
indevida da competitividade, entende-se que ela deva ser
restrita à hipótese de não acarretar ônus excessivo para o
potencial licitante.
O novo normativo dispõe que a exigência de amostra deve
ser justificada.
142. Cadastramento
Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros previstos
nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993, poderão ser mantidos
para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos
licitatórios e serão válidos por um ano, no máximo,
podendo ser atualizados a qualquer tempo.
Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e ficarão
permanentemente abertos para a inscrição de
interessados.
143. Registro de Preços
O registro de preços, similar ao registro de preços previsto
nos arts. 15 e 16 da Lei 8.666/1993, observará, dentre
outras, as seguintes condições (arts. 32 da Lei e 90 e 99 do
Decreto):
I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os modos de disputa previstos
para o RDC, mediante critério de menor preço ou maior
desconto;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e
atualização periódicas dos preços registrados; e
IV – definição da validade do registro (mínimo de três e
máximo de doze meses).
144. Registro de Preços
Limites estabelecidos pelo Decreto 7.581/2011
(art. 102) para os órgãos aderentes ao sistema de
registro de preços:
I - não poderão contratar quantidade superior à soma
das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador e
participantes; e
II – a quantidade global de bens ou serviços que
poderão ser contratados não poderá ser superior a 5
vezes a quantidade prevista para cada item.
145. Registro de Preços
Os órgãos ou entidades da administração pública
federal não poderão participar ou aderir a ata de
registro de preços cujo órgão gerenciador integre
a administração pública de Estado, do DF ou de
Município, ressalvada a faculdade da Autoridade
Pública Olímpica aderir às atas gerenciadas pelos
respectivos consorciados (art. 106 do Decreto).
146. Catálogo Eletrônico de Padronização
O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras,
Serviços e Obras consiste em sistema informatizado, de
gerenciamento centralizado, destinado a permitir a
padronização dos itens a serem adquiridos.
O instrumento poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou de
maior desconto, e conterá toda a documentação e
procedimentos da fase interna da licitação, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
147. Considerações Finais
O Estado precisa estar sempre em harmonia com as
mudanças e a evolução da sociedade, com vistas a atender
de forma mais eficiente os anseios e as necessidades da
coletividade.
Nesse contexto, a busca pelo desenvolvimento sustentável
ensejou a edição de dispositivos legais. O regime
diferenciado de contratação atende em parte a esses
anseios.
148. Considerações Finais
Pro outro lado, o atual regramento para as
licitações e contratos da Administração Pública
carece, já faz algum tempo, de aprimoramentos
para compatibilizar a norma com a realizada
fática vivenciada pelos gestores públicos e
também com o atual desenvolvimento da
tecnologia da informação.
149. Considerações Finais
A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade
licitatória denominada pregão, foi um importante
passo no sentido de modernizar os
procedimentos de contração por parte da
Administração. Entretanto, a sua aplicabilidade
restou limitada somente à aquisição de bens e
serviços comuns, não abrangendo, pois, um
amplo espectro das contratações públicas.
150. Considerações Finais
Nesse contexto, a elaboração de um regime licitatório
diferenciado para as contratações necessárias à realização
dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo, inclusive
incorporando diversos instrumentos introduzidos
mediante a modalidade pregão, atende parcialmente aos
anseios de simplificação e modernização do estatuto de
licitações.
Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio” para
uma revisão ampla da metodologia de contratações
públicas.