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   REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO DE
     CONTRATAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

                    Benjamin Zymler
REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO
DE CONTRATAÇÃO E TRANSPARÊNCIA




      Palestrante: Benjamin Zymler
Regime Licitatório Diferenciado
A presente apresentação está dividida nos seguintes
tópicos:
 1. Princípio da publicidade
 2. Transparência nas contratações públicas
 3. Aplicabilidade do regime diferenciado
 4. Diretrizes aplicáveis
 5. Fases do regime diferenciado
 6. Contratos
 7. Obras ou serviços de engenharia
 8. Procedimentos auxiliares
 9. Considerações Finais
Aspectos constitucionais e legais

O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a
administração pública de qualquer dos Poderes da União,
Estados e Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio
da publicidade.

Mediante a aplicação desse princípio, assegura-se a todos
os cidadãos o acompanhamento dos atos públicos.

Assim, confere-se a necessária transparência para que seja
exercido o controle pela sociedade das atividades estatais.
Aspectos constitucionais e legais

A matéria é também tratada no art. 5º da Constituição
Federal:
“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
Aspectos constitucionais e legais

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse                                        pessoal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
Aspectos constitucionais e legais


LXXII - conceder-se-á “habeas data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” (grifei)
Aspectos constitucionais e legais


Quando se trata de licitações publicas em geral, o § 3º do
art. 3º e o art. 4º da      Lei 8.666/93 dão concreção ao
princípio da publicidade:

“art. 3º

§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.”
Aspectos constitucionais e legais


“Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida
pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm
direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos.” (grifei)
Aspectos constitucionais e legais

O art. 3º da Lei do RDC também explicitou o princípio:



“Art. 3º As licitações e contratações realizadas em
conformidade com o RDC deverão observar os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade
administrativa, da economicidade, do desenvolvimento
nacional   sustentável,   da   vinculação   ao   instrumento
convocatório e do julgamento objetivo.” (grifei)
Transparência nas contratações públicas


A transparência nas contratações           públicas   visa
primordialmente dois aspectos:


 divulgar o certame a todos os possíveis interessados, de
forma a propiciar melhores propostas pra a Administração
e garantir o tratamento isonômico a todos.


 possibilitar a todos, incluindo os órgãos de controle, a
verificação da regularidade dos atos praticados.
Transparência nas contratações públicas

A transparência ocorre, principalmente, mediante os
seguintes atos:


- publicação e divulgação do edital e/ou avisos da
licitação (art. 21 da Lei 8.666/93 e art. 15 da Lei do
RDC);

-- publicação trimestral dos preços constantes de
sistema de registro de preços (§ 2º do art. 15 da Lei
8.666/93);
Transparência nas contratações públicas


    - publicação mensal de todas as compras feitas pela
Administração (art. 16 da Lei 8.666/93);

    - acesso ao público e órgãos de controle dos atos de do
procedimento (§ 3 do art. 3º da Lei 8.666/93);

    - divulgação do registro cadastral (art. 34 da Lei 8.666/93
e art. 31, § 1º, da Lei do RDC);

-     publicação    das   contratações    por   dispensa    ou
inexigibilidade de licitação (art. 26 da Lei 8.666/93);
Transparência nas contratações públicas

  - publicação resumida do instrumento do contrato (art.
61, parágrafo único da Lei 8.666/93);

  - divulgação dos regulamentos das sociedades de
economia mista, empresas e fundações públicas e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União
(art. 119 da Lei 8.666/93);

  -   divulgação da abertura de procedimento de pré-
qualificação (art. 83 do Decreto do RDC);
Transparência nas contratações públicas




De se ver que nenhum princípio constitucional é absoluto,
de forma que eventualmente pode se mitigar a aplicação
do princípio da publicidade em prol de outro princípio
constitucional.
Transparência nas contratações públicas

Assim, ocorre, por exemplo, com a ausência de divulgação
temporária do orçamento feito pela Administração (art. 6º
da Lei do RDC), a qual está amparada no princípio da
economicidade e sua consequência que é a busca da
proposta mais vantajosa para a Administração.



No mesmo sentido, o disposto no art. 43, § 1º, o qual
estabelece o caráter sigiloso das propostas até sua
divulgação pela comissão de licitação.
Transparência nas contratações públicas



Veja-se que em ambas as hipóteses as principais razões do
princípio da publicidade estariam atendidas.

Isso porque o simples retardo na divulgação de alguns atos
não teria o condão de prejudicar a defesa de direitos
eventualmente lesados ou prejudicar a verificação, pelos
órgãos de controle estatais ou por qualquer cidadão, da
regularidade dos atos praticados.
Considerações Iniciais sobre o RDC



É competência privativa da União legislar sobre normas
gerais de licitação e contratação administrativa, em todas
as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação
(CF, art. 22, XXVII).
Considerações Iniciais sobre o RDC

Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as
seguintes normas de âmbito nacional:
   Lei 8.666/1993 – que institui normas para licitações e
  contratos da Administração Pública;
   Lei 10.520/2002 – que institui no âmbito da União,
  Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de
  licitação denominada pregão;
   Lei 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais
  para licitação e contratação pela administração pública
  de serviços de publicidade prestados por intermédio de
  agências de propaganda e dá outras providências.
Considerações Iniciais sobre o RDC


Diante da necessidade de agilizar as contratações
necessárias à realização da Copa do Mundo de
2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, foi aprovada
a   Lei   12.462,   de   5   de   agosto   de   2011,
regulamentada pelo Decreto 7.581, de 11 de
outubro de 2011.
Considerações Iniciais sobre o RDC

A matéria é relevante e cabe apreciar os seus
principais pontos:
   pelo seu caráter inovador, o qual poderá inclusive
  servir para uma reformulação geral dos normativos que
  regem as licitações públicas;

   para avaliar os efeitos do regime diferenciado na
  celeridade   das   contratações   necessárias   para   a
  realização das Olimpíadas de 2016 e da Copa do Mundo
  de 2014.
Objeto do Regime Especial (art. 1º da Lei)


O regime especial será aplicável a licitações e
contratos:

a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos
Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica
(consórcio público sob a forma de autarquia em regime
especial instituído pela Lei 12.396/2011);
Objeto do Regime Especial


b) necessários à realização da Copa das Confederações da
Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA
2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo
Grupo Executivo – GECOPA 2014, restringindo-se, no caso
de obras públicas, àquelas constantes da matriz de
responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; e
Objeto do Regime Especial




c) necessários à realização de obras de infraestrutura e de
contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos
Estados da Federação distantes até 350 quilômetros das
cidades sedes dos eventos antes mencionados.
Objeto do Regime Especial

A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter objetivo.

Entretanto, como se trata de obras necessárias à realização

dos Jogos Olímpicos, da Copa das Confederações e da

Copa do Mundo, é de se esperar que, subjetivamente,

somente possam se utilizar do regime diferenciado:
Objeto do Regime Especial
a   União,

os   Estados, Distrito Federal e Municípios que abrigarão
alguns dos referidos eventos esportivos;

os   Municípios que sejam capitais de Estado e que distem
até 350 km de alguma das cidades-sede;

Estados      cujas capitais estejam até 350 km de distância
das cidades-sede;

a   Administração Indireta desses entes; e

   a Autoridade Pública Olímpica.
Objeto do Regime Especial

A adoção do regime diferenciado é opcional e, quando
adotada, deverá constar de forma expressa do instrumento
convocatório e resultará no afastamento das normas
contidas   na   Lei   8.666/1993,   exceto    nos   casos
expressamente previstos no diploma do regime especial.

Assim, ao contrário do que ocorre com a modalidade
pregão, a Lei 8.666/1993 não terá aplicação subsidiária ao
novo regime.
Objeto do Regime Especial

Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro estabelece que: “Quando a lei for omissa,
o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito”.

Assim, na eventual constatação de lacuna jurídica quando
da aplicação do Regime Diferenciado, não se pode
descartar a aplicação da Lei 8.666/1993 de forma
analógica.
Princípios e Diretrizes Aplicáveis
                  (arts. 3º e 4º da Lei )
Tal qual as demais modalidades licitatórias já
estabelecidas em lei, o regime simplificado deverá
ser regido pelos seguintes princípios :
     legalidade;
     impessoalidade;
     moralidade;
     igualdade;
     publicidade;
     probidade administrativa;
     vinculação ao instrumento convocatório;
     julgamento objetivo; e
     desenvolvimento nacional sustentável.
Princípios e Diretrizes Aplicáveis


São aplicáveis ao regime diferenciado as seguintes
diretrizes, as quais se diferenciam dos princípios
por possuírem maior densidade normativa:


I – padronização do objeto da contratação, relativamente
às especificações técnicas e de desempenho, incluindo,
quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e de garantia oferecidas;
Princípios e Diretrizes Aplicáveis


II – padronização de instrumentos convocatórios e minutas
de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico
competente;


III – busca da maior vantagem para a administração,
considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de
natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os
relativos à manutenção, desfazimento de bens e resíduos,
índice de depreciação econômica e outros fatores de igual
relevância;
Princípios e Diretrizes Aplicáveis

IV – condições de aquisição e de pagamento compatíveis
com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de
remuneração variável conforme desempenho;


V – utilização, sempre que for possível, de mão de obra,
materiais, tecnologias e matérias primas existentes no local
da execução;


VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação
de licitantes, sem perda de economia de escala.
Princípios e Diretrizes Aplicáveis

Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e agilizar o
procedimento licitatório, mediante a busca de
padronização dos instrumentos convocatórios, minutas de
contratos e especificações dos objetos das contratações.
A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhantes ao dispor
que:
    as obras e serviços destinados ao mesmo fim deverão
   ter projetos padronizados (Lei 8.666/1993, art. 11);
    as compras deverão atender, sempre que possível, ao
   princípio da padronização (Lei 8.666/1993, art. 15, I).
Entretanto, é inegável a maior ênfase à padronização no
novo normativo.
Princípios e Diretrizes Aplicáveis


Há, também, de acordo com o princípio constitucional da
economicidade, uma maior preocupação no sentido de que
a aferição da vantagem para a Administração seja apurada
não somente pelo imediato conteúdo econômico da
proposta inicial, mas também por diversos outros fatores de
cunho econômico verificáveis no decorrer da execução
contratual e/ou quando da utilização dos bens adquiridos.
Princípios e Diretrizes Aplicáveis



Assim, desde que aferíveis de forma objetiva e
previstos previamente no edital, podem, dentre
outros fatores, ser considerados no julgamento
das propostas:

   custos de manutenção;
   custos de desfazimento dos bens e resíduos;
   índice de depreciação econômica.
Princípios e Diretrizes Aplicáveis



Foi também, tal qual previsto no § 1º do art. 23 da

Lei 8.666/1993, estabelecida a preferência pelo

parcelamento de obras e serviços, com o intuito

de ampliar a competitividade do certame.
Fases do Regime Diferenciado (art. 12 da
                       Lei)

O procedimento de licitação deverá ser
preferencialmente eletrônico e observar as
seguintes fases principais, nesta ordem:

    I – preparatória
    II – publicação;
    III – apresentação das propostas ou lances;
    IV – julgamento;
    V – habilitação; e
    VI – recursos.
Publicação (art. 15 da Lei)

A publicidade do procedimento deverá ocorrer nos
seguintes termos:
   publicação do extrato do edital no Diário Oficial da
  União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou
  do ente de maior nível entre eles, quando objeto de
  consórcio público, sem prejuízo da possibilidade de
  publicação em jornal diário de grande circulação; e
   divulgação do edital em sítio eletrônico oficial
  centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo
  ente encarregado do procedimento licitatório junto à
  rede mundial de computadores.
Publicação

Acompanhando          o        desenvolvimento         da
comunicação por meio eletrônico, evidencia-se a
tendência para que a divulgação das contratações
assim ocorra, o que pode:

   propiciar menores custos para a Administração; e

   possibilitar uma maior agilidade no procedimento ante
  a exclusão dos prazos necessários para a divulgação
  mediante a mídia impressa.
Publicação

Afasta-se também a obrigatoriedade de divulgação do
certame em jornais de grande circulação. Eventualmente
restritiva da publicidade do certame, essa disposição pode
ser justificada ao se considerar que:
    a divulgação mediante mídia eletrônica possui um
   potencial maior de divulgação;
   apresenta custos menores tanto para a Administração -
   que não necessita pagar pelos anúncios nos jornais -
   quanto para os potenciais licitantes - que se desobrigam
   por esse motivo de adquirir uma grande variedade de
   jornais diários.
Publicação

No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$
150.000,00 para obras ou R$ 80.000,00 para bens e
serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a
publicação prevista no Diário Oficial.

Adotou-se, pois, de forma analógica, os limites quantitativos
aplicáveis à modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993.

Ao contrário do disposto no estatuto geral de licitações,
houve a distinção, nesse aspecto específico, entre e serviços
e obras de engenharia.
Publicação


A divulgação por meio eletrônico deve ocorrer em todas as
licitações, mesmo aquelas cujos valores se enquadrariam na
modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993.


Como a Lei 8.666/1993 não estabelece a obrigatoriedade
de publicação do instrumento convocatório para essas
licitações de pequeno valor, verifica-se, nessa hipótese, uma
sensível ampliação da publicidade.
Publicação

Para as hipóteses de dispensa/inexigibilidade – excetuadas
as contratações diretas efetuadas em razão do reduzido
valor –, aplica-se o regramento previsto no art. 26 da Lei
8.666/1993, o qual estabelece que os atos, como condição
de sua eficácia, deverão ser publicados na imprensa oficial.
(art. 35 da Lei)
O regime diferenciado não estabelece expressamente que
os atos de dispensa/inexigibilidade serão divulgados por
meio eletrônico. Não resta afastado, contudo, que esse
entendimento seja adotado por meio de interpretação
extensiva.
Apresentação das propostas ou lances


Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto,
fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC).

No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas
ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes
ou decrescentes, conforme o critério de julgamento
adotado.

No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas
pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas
para que sejam divulgadas.
Apresentação das propostas ou lances

De acordo com o art. 23 do Decreto 7.581/2011,
os modos de disputa poderão ser combinados da
seguinte forma:
- iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a
classificação para a etapa subsequente das três melhores
propostas e o início da disputa aberta com a apresentação
de lances sucessivos; ou

- iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando os
licitantes que apresentarem as três melhores propostas
oferecerão propostas finais, fechadas.
Apresentação das propostas ou lances

Em princípio, não se pode afirmar qual modo de disputa é
mais eficiente para ampliar a competitividade do certame.

A experiência da apresentação de lances no modo de
disputa aberto vem apresentado bons resultados na
modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas
ofertas mais vantajosas para a Administração.

Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar esse
procedimento,   podendo combiná-lo      ou      não com     a
apresentação de propostas fechadas.
Apresentação das propostas ou lances

O § 1º do art. 17 da Lei permite a apresentação de
lances intermediários, assim definidos:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores
ao último lance dado pelo próprio licitante, quando
adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores
ao último lance dado pelo próprio licitante, quando
adotados os demais critérios de julgamento.
Apresentação das propostas ou lances

A possibilidade de lances intermediários permite aos
licitantes disputarem determinada posição classificatória
na expectativa de que os licitantes com melhores
propostas não preencham os requisitos de habilitação.

Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho” verificado
nos pregões regidos pela Lei 10.520/2002, qual seja, que
determinada empresa não apta a se habilitar ou que não
tenha interesse na contratação, em conluio ou não com
outra licitante, promova o prematuro fim da competição ao
elaborar proposta inviável para os demais licitantes.
Apresentação das propostas ou lances

O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo
mínimo de diferença de valores entre os lances, retirando a
eficácia da utilização dos programas de computadores
denominados      “robôs”   na   etapa   de    lances    abertos.
(parágrafo único do art. 18 do Decreto)

Isso   porque,   estaria   suprimida    uma    das     principais
vantagens para os utilizadores desses softwares, qual seja,
a apresentação de lances no final do certame em espaços
de tempo que não poderiam ser cumpridos por operadores
humanos e com vantagens irrisórias em relação àquela
então melhor classificada.
Apresentação das propostas ou lances

Seria interessante também o estabelecimento de um
espaço de tempo mínimo compatível com a apresentação
de lances manualmente.

Estaria, pois, mitigada ou afastada outra vantagem do
programa, consistente na apresentação de propostas em
curtíssimo espaço de tempo de forma a permitir ao usuário
do programa a possibilidade de sempre, ou quase sempre,
ofertar a última proposta quando a licitação estiver na fase
aleatória de encerramento.
Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23 da Lei)

De acordo com as características do objeto da
licitação, poderão ser utilizados os seguintes
critérios de julgamento:

   menor preço ou maior desconto, os quais poderão
considerar os custos indiretos, relacionados com as
despesas    de    manutenção,     utilização,   reposição,
depreciação e impacto ambiental, dentre outros fatores,
para a definição do menor dispêndio;
Critérios de Julgamento




   melhor   combinação   de   técnica   e   preço,   sendo
permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos
para valorar as propostas técnicas e de preço, não
devendo o percentual de ponderação mais relevante ser
superior a 70%;
Critérios de Julgamento



   melhor técnica ou conteúdo artístico, quando, fixado o
orçamento      por      parte   da   Administração,      serão
consideradas exclusivamente as propostas técnicas ou
artísticas apresentadas pelos licitantes com base em
critérios   objetivos     previamente    estabelecidos     no
instrumento convocatório;
Critérios de Julgamento


maior   oferta, a ser utilizado no caso de contratos que
gerem receita para a administração pública; ou



   maior retorno econômico, de forma a selecionar a
proposta que proporcionará maior economia decorrente
da execução do contrato para a administração pública e
será utilizado exclusivamente para a celebração de
contratos de eficiência.
Critérios de Julgamento


Nos termos do art. 24 da Lei, serão desclassificadas
as propostas que:
  I - contenham vícios insanáveis;

  II - não obedeçam às especificações técnicas;

  III - apresentem preços inexequíveis ou permaneçam
  acima do orçamento estimado para a contratação.
Critérios de Julgamento

Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima
do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá
negociar com o licitante condições mais vantajosas.

A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo     a    ordem     de   classificação     inicialmente
estabelecida, quando o preço do primeiro colocado,
mesmo     após   a    negociação,   for   desclassificado   por
permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26 da Lei e
43 do Decreto)
Critérios de Julgamento



O orçamento      efetuado pela    Administração   para a
estipulação do limite a ser aceito somente deverá ser
divulgado após a adjudicação do objeto da licitação. (art.
6º da Lei e art. 9º do Decreto)
Critérios de Julgamento

Esse   dispositivo,   entretanto,   entra   em    aparente
contradição com a aquele referenciado anteriormente e
que permite a renegociação da proposta quando ela
estiver acima do valor estimado pela Administração.

Ora, se vai haver negociação para que o licitante ajuste sua
proposta ao valor orçado, é natural supor que ele deva
saber o valor dessa proposta, de forma que, nessa
hipótese, o orçamento deveria ser revelado antes da
adjudicação do objeto.
Critérios de Julgamento


Quanto à divulgação do orçamento, o RDC adota
procedimento    diverso   daquele   ocorrente   nas
contratações mediante a modalidade pregão,
quando a divulgação ou não do orçamento antes
de finalizado o certame é matéria a ser disposta no
edital, ou mediante a Lei 8.666/1993, que prevê o
orçamento como anexo ao edital.
Critérios de Julgamento


A ausência de orçamento como anexo ao edital deve
ocorrer sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para
que os licitantes elaborem suas propostas.

Assim, quando da contratação de obras e serviços cujos
custos unitários, ainda que parcialmente, constam dos
sistemas oficiais de referência, o sigilo restará mitigado.
Critérios de Julgamento


Com a divulgação do orçamento ao final do
certame,    busca-se evitar que as propostas
gravitem em torno do orçamento fixado pela
Administração, ampliando-se a competitividade do
certame e propiciando-se melhores propostas para
a Administração.
Critérios de Julgamento


Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve constar do
edital nos seguintes critérios de julgamento:
   se for adotado o critério de julgamento por maior
  desconto;
   no caso de julgamento por melhor técnica ou
  conteúdo artístico.

Além dessas hipóteses, o Decreto prevê a divulgação do
orçamento quando adotado o critério de julgamento pela
maior oferta. (art. 9º . § 2º, inciso III)
Habilitação (art. 14 da Lei)


Como regra, a fase de habilitação será posterior àquela do
julgamento das propostas e caberá, no que couber, a
aplicação do disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993.

Somente por ato motivado do gestor a habilitação poderá
preceder o julgamento.

Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que
atendem aos requisitos de habilitação, sendo exigida a
apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo
licitante vencedor.
Habilitação


Permitida   uma    simplificação   do   procedimento,    pois,
similarmente ao verificado no pregão, a análise dos
documentos de habilitação estará limitada ao licitante
vencedor.

Caberá recurso somente contra a habilitação/inabilitação do
licitante vencedor e não de todos os demais licitantes. Assim,
também por esse motivo, o procedimento tende a ser mais
ágil.
Habilitação


Adotado o critério de julgamento pela maior oferta de
preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-
financeira poderão ser dispensados. (art. 22, § 1º da Lei)

Como requisito adicional de habilitação, poderá ser exigido
o recolhimento de quantia - limitada a 5% do valor mínimo
de arrematação - a título de garantia de que o licitante
honre o compromisso caso ele seja declarado vencedor. (art.
22, §§ 2º e 3º, da Lei e art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto)
Habilitação




Em qualquer caso, poderá ser demandado do
licitante mais bem classificado a apresentação dos
documentos relativos à regularidade fiscal em
momento posterior ao julgamento das propostas.
Habilitação
Quando        da   aquisição     de   bens,    poderá     ser
solicitada (art. 7º da Lei):
   certificação da qualidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer
instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
   desde que justificada, carta de solidariedade emitida pelo
fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso
de licitante revendedor ou distribuidor;
   amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na
fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que
justificada a necessidade da sua apresentação.
Habilitação

Desde que formalmente justificada, a marca ou modelo do
produto poderá ser indicada nas seguintes hipóteses:
  a) em decorrência da necessidade de padronização;
  b) quando for a única capaz de atender às necessidades
  da entidade contratante; ou
  c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser
  melhor compreendida pela identificação de determinada
  marca ou modelo aptos a servir como referência, situação
  em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou
  similar ou de melhor qualidade”.
Habilitação



Há precedentes do TCU contrários à aceitação
desses requisitos para a aquisição de bens. Porém,
essas decisões foram prolatadas em contexto
normativo diverso, sob a égide da Lei 8.666/1993.
Fase Recursal

Nos termos do art. 45 da Lei, dos atos da administração
pública decorrentes da aplicação do RDC caberão:
I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento
convocatório no prazo mínimo de:
  a) até dois dias úteis antes da data de abertura das
  propostas, no caso de licitação para aquisição ou
  alienação de bens; ou
  b) até cinco dias úteis antes da data de abertura das
  propostas, no caso de licitação para contratação de obras
  ou serviços;
Fase Recursal

II – recursos em face:
    a) do ato que defira ou indefira pedido de pré-
    qualificação;
    b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
    c) do julgamento das propostas;
    d) da anulação ou revogação da licitação;
    e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro
    cadastral, sua alteração ou cancelamento;
    f) da rescisão do contrato;
    g) da aplicação das penas de advertência, multa,
    declaração de inidoneidade, suspensão temporária de
    participação em licitação e impedimento de contratar
    com a administração pública;
Fase Recursal




III - representações, no prazo de cinco dias úteis contados
a partir da data da intimação, relativamente a atos de que
não caiba recurso hierárquico.
Fase Recursal


Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento
licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à
habilitação do licitante vencedor. (art. 27 da Lei)



Na fase recursal serão analisados os recursos referentes ao
julgamento das propostas ou lances e à habilitação do
licitante vencedor. (art. 45 da Lei)
Fase Recursal

Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do
julgamento    da   proposta    ou    da   habilitação   deverão
manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a
sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.



Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação deve
ser efetivada em campo próprio do sistema, sob pena de
preclusão. (art. 4, § 1º da Lei e art. 53 do Decreto)
Fase Recursal



As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo
de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou
da lavratura da ata, conforme o caso.



O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco
dias úteis e começará imediatamente após o encerramento
do prazo tratado anteriormente. (art. 54 do Decreto)
Contratos (arts. 39 a 44 da Lei)




Os contratos reger-se-ão pelas normas da
Lei 8.666/1993, com exceção de regras
especificas     previstas    no      regime
diferenciado.
Remuneração Variável

Prevista   a   possibilidade    de    estabelecimento   de
remuneração    variável   vinculada   ao   desempenho   da
contratada, ao valor a ser pago e ao benefício a ser gerado
para a administração pública.



Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a execução
das obras em relação ao cronograma contratado poderá ser
premiada com vantagens financeiras.
Remuneração Variável


O valor da remuneração variável deverá ser proporcional
ao benefício a ser gerado para a administração pública.



Eventuais ganhos provenientes de ações da administração
pública   não   serão   considerados   no   cômputo       do
desempenho do contratado.
Remuneração Variável

Segundo o art. 70 do Decreto, a utilização da
remuneração        variável     deverá   ser   motivada
quanto:
  I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho
  do contratado;

  II - ao valor a ser pago; e

  III - ao benefício a ser gerado para a administração
  pública.
Remuneração Variável

Imprescindível, pois, a elaboração de anteprojetos ou
projetos básicos/executivos adequados, de modo a que os
parâmetros de eficiência observem a prática efetiva do
mercado.

Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o instituto em razão
de falsos sinais de eficiência, pois parâmetros por demais
elastecidos provocariam dispêndios adicionais para a
Administração.
Remuneração Variável

Na    utilização   da   remuneração    variável,    deverá    ser
respeitado o limite orçamentário fixado pela administração
pública para a contratação.



Embora, salutar esse regramento, verifica-se que o instituto
terá sua aplicação limitada quando a proposta vencedora
for   de   valor   próximo    àquele    limite     fixado    pela
Administração, pois haverá pouca margem para a variação
da proposta inicial.
Contratação Simultânea do mesmo Objeto

Possibilidade de contratação de mais de uma empresa ou
instituição para executar o mesmo objeto, quando houver a
possibilidade   de   execução   de   forma   concorrente   e
simultânea por mais de um contratado.

Exemplo disso seria a contratação de mais de uma empresa
de serviços de telefonia de longa distância, de modo a
permitir a utilização do serviço mais vantajoso em
determinada data/horário.
Contrato de Eficiência

Terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a
realização de obras e o fornecimento de bens, com o
objetivo de proporcionar economia ao contratante, na
forma de redução de despesas correntes, sendo o
contratado remunerado com base em percentual da
economia gerada. (art. 23 da Lei)

Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume
a responsabilidade pela redução de determinada despesa
corrente da Administração como, por exemplo, energia
elétrica.
Contrato de Eficiência

O instrumento convocatório deverá prever parâmetros
objetivos de mensuração da economia gerada com a
execução do contrato, que servirá de base de cálculo da
remuneração devida ao contratado.

Para efeito de julgamento da proposta, o retorno
econômico é o resultado da economia que se estima gerar
com a execução da proposta de trabalho, deduzida a
proposta de preço. (§§ 3º e 4º do art. 36 do Decreto)
Contrato de Eficiência

Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão
(art. 37 do Decreto):
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

  a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de
  realização ou fornecimento; e

  b) a economia que se estima gerar;

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual
sobre   a   economia    que   se   estima   gerar   durante
determinado período, expressa em unidade monetária.
Contrato de Eficiência
Em não ocorrendo a economia prevista, a contratada
poderá sofrer as seguintes consequências (§ 3º do art. 23
da Lei):

I - a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida será descontada da remuneração da
contratada; e

II - se a diferença entre a economia contratada e a
efetivamente obtida for superior à remuneração da
contratada, será aplicada multa por inexecução contratual
no valor da diferença.
Limites de Alteração do Objeto Contratual


Aplicam-se os limites previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 65 da Lei 8.666/1993.

Desta feita, os contratos não poderão sofrer
acréscimos e/ou supressões contratuais superiores
a 25% (nos casos gerais) ou 50% (nos casos de
reforma de edifícios ou equipamentos).
Limites de Alteração do Objeto Contratual



Não se afasta contudo a possibilidade de que fatos
imprevisíveis e supervenientes, de acordo com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
justifiquem   a   extrapolação   do   limite   legal,
consoante a jurisprudência do TCU (v.g. Decisão
215/1999-Plenário).
Desistência por parte do Licitante Vencedor
                   (art. 40 da Lei)
Quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, a
Administração poderá:
  a) revogar a licitação; ou

  b) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
  classificação, obedecidas as condições ofertadas pelo
  vencedor.
Desistência por parte do Licitante Vencedor

Na hipótese de restar infrutífera a convocação dos
licitantes remanescentes pelo preço do vencedor, há a
possibilidade de convocação dos demais licitantes, pela
ordem de classificação, nas condições por eles ofertadas.

Essa possibilidade difere do procedimento previsto no
art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, quando os demais
classificados devem assumir a proposta do primeiro para
que sejam contratados.
Desistência por parte do Licitante Vencedor

Como, em princípio, os demais licitantes não devem
querer assumir valores menores do que aqueles de suas
propostas, o novo regramento parece atender ao
interesse público ao buscar preservar os atos licitatórios
já praticados.

Entretanto, em qualquer     hipótese adotada, deve ser
sempre respeitado o valor máximo constante do
orçamento estimado para a contratação.
Remanescente de Obra (art. 41 da Lei)


Pelos mesmos motivos, e diferentemente do disposto na

Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente de obra,

serviço ou fornecimento de bens, em consequência de

rescisão   contratual,   deve   observar   a   ordem   de

classificação dos licitantes e as condições por estes

ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento

estimado para a contratação.
Duração Contratual


Quando se tratar da prestação de serviços a

serem executados de forma contínua (nos termos

do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993), os

contratos poderão ter sua vigência estabelecida

até a data da extinção da Autoridade Pública

Olímpica. (art. 43 da Lei)
Duração Contratual

Excepcionou-se a regra da Lei 8.666/1993 de que os

contratos de prestação de serviços devem ter sua vigência

limitada a 60 meses.

Aparentemente, busca-se evitar que, em data próxima ao

inícios dos Jogos Olímpicos ou no decorrer de sua

realização, ocorra a expiração de vigência contratual com

os transtornos daí decorrentes.
Duração Contratual



Os contratos para a execução das obras previstas

no Plano Plurianual poderão ser firmados pelo

período nele compreendido. (art. 42 da Lei)
Obras ou Serviços de Engenharia

Na execução indireta de obras e serviços de

engenharia,      serão    admitidos      os   seguintes

regimes já previstos na Lei 8.666/1993:

    I – empreitada por preço unitário;

    II – empreitada por preço global;

    III – por tarefa; e

    IV – empreitada integral.
Regime de Contratação Integrada

Além desses, a nova legislação institui o regime

denominado       contratação        integrada,   o   qual

compreende:
   a elaboração ou o desenvolvimento de projeto básico
  e executivo;
   a execução de obras e serviços de engenharia,
  montagem, testes, pré-operação; e
   todas as demais operações necessárias e suficientes
  para a entrega final do objeto.
Regime de Contratação Integrada

A contratação integrada difere da empreitada integral de
que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea „e‟ da Lei 8.666/1993
pelos seguintes motivos:
   cabe à contratada a elaboração de projeto básico e
executivo;
   ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e preço;
   o valor estimado da contratação será calculado com
base nos valores praticados pelo mercado ou nos valores
pagos pela administração pública em serviços e obras
similares ou     por meio de orçamento sintético ou de
metodologia expedita ou paramétrica;
Regime de Contratação Integrada

   o   edital   será    fundamentado        em   anteprojeto   de
engenharia,       composto       pelos   documentos      técnicos
destinados a possibilitar a caracterização da obra ou
serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do
programa         de     necessidades,    a   visão   global     dos
investimentos, bem como as definições quanto ao nível de
serviço desejado, aos padrões de segurança, à estética do
projeto arquitetônico, à adequação ao interesse público, à
economia na utilização, à facilidade na execução, à
durabilidade e aos impactos ambientais;
Regime de Contratação Integrada



   a celebração de termos aditivos fica restrita a uma das
seguintes hipóteses:

      em decorrência de caso fortuito ou força maior;

      por necessidade de alteração do projeto ou das
     especificações técnicas, desde que não decorrentes de
     erros ou omissões por parte do contratado.
Regime de Contratação Integrada


A ausência de projeto básico nos moldes do disposto na
Lei 8.666/1993 poderá aumentar o grau de incerteza
acerca do orçamento da obra.

Essa incerteza deverá ser contrabalanceada com a
especificação no anteprojeto, dentre outros, de objetivos
critérios de qualidade, segurança e durabilidade do
empreendimento.
Regime de Contratação Integrada

De se ver, contudo, que como se trata de licitação do tipo
técnica e preço, não seria, por incompatibilidade lógica,
exigível projeto básico com o mesmo detalhamento das
obras licitadas no tipo menor preço.

Isso porque, as licitações do tipo técnica e preço
pressupõem    objeto de natureza predominantemente
intelectual e de inovação tecnológica ou que possa ser
executado com diferentes metodologias ou tecnologias de
domínio restrito no mercado. (art. 20 da Lei)
Regime de Contratação Integrada


Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do art. 18
da Lei 8.987/95, nos casos de concessão de serviços
públicos precedida da execução de obra pública, o edital
conterá os dados relativos à obra extraídos de “elementos
do projeto básico que permitam sua plena caracterização”.


Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do projeto
básico completo fica a cargo da contratada.
Regime de Contratação Integrada



As maiores restrições para a elaboração de
aditivos, por sua vez, contribuem para uma
maior   previsibilidade    do   custo   final   do
empreendimento     e      mitigam   a   ocorrência
irregularidades eventualmente decorrentes da
celebração de aditivos, como o chamado “jogo
de planilha”.
Regime de Contratação Integrada

O Decreto 2.745/1998, o qual aprova o Regulamento do
Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro
S.A. – Petrobrás, também prevê a possibilidade de
contratação integrada em seu item 1.9.
De rememorar que há questionamentos do TCU acerca da
constitucionalidade desse decreto por se entender que o
procedimento    licitatório   da   Petrobras   deveria   ser
estabelecido por lei em sentido estrito. (Decisão 663/2002-
Plenário)
Os referidos questionamentos, como visto, se dão sob o
aspecto formal, não alcançando o conteúdo da norma.
Excepcionalidade da Contratação por
             Empreitada por Preço Unitário
É previsto o estabelecimento de preferência pelos regimes
de contratação por preço global, empreitada integral ou
contratação integrada.

Deverá ser justificada uma eventual contratação por preço
unitário, que seria excepcional.

A respeito, há que se destacar a pouca experiência da
Administração Pública no uso dessas modalidades de
contratação globais ou integradas, pois as obras e serviços
de engenharia são, em geral, contratadas mediante
empreitada por preço unitário.
Excepcionalidade da Contratação por
             Empreitada por Preço Unitário
A experiência em empreitada integral, por exemplo, é
concentrada no segmento de obras industriais (v.g. setores
elétricos e petrolíferos), em que significativa parte dos
investimentos é representada por equipamentos de grande
porte, que exigem harmonia plena entre fabricação e
montagem.
Nessas situações, com maior dificuldade de apuração de
preços unitários e maior padronização dos equipamentos,
torna-se interessante que o fornecimento, a montagem e a
operação sejam realizados por um único responsável,
diminuindo os problemas de interfaces.
Excepcionalidade da Contratação por
             Empreitada por Preço Unitário

Há que se destacar que a definição dos regimes de
execução de obras e serviços de engenharia deve ocorrer
de acordo com o objeto a ser contratado.

A empreitada por preço unitário, por exemplo, é melhor
aplicável à situações em que há maiores incertezas acerca
dos   quantitativos   dos   serviços.   Nesse   exemplo,   se
encaixariam obras que envolvam grandes movimentos de
terra, cujas características somente seriam adequadamente
definidas quando da execução contratual.
Orçamento das Obras ou Serviços de
                     Engenharia

O custo global de obras e serviços de engenharia deverá
ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou de
serviços   menores     ou   iguais    à   mediana   de   seus
correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de
construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de
Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, no caso de obras e
serviços rodoviários. (§ 3º do art. 8º da Lei)
Orçamento das Obras ou Serviços de
                     Engenharia



Excepcionalmente e desde que justificado, o custo global
poderá ser apurado por meio de outros sistemas aprovados
pela administração pública, por publicações técnicas
especializadas, por sistema específico que venha a ser
instituído para o setor ou por meio de pesquisa de
mercado. (§ 4º do art. 8º da Lei)
Orçamento das Obras ou Serviços de
                    Engenharia


Trata-se de regras similares àquelas dispostas no art. 127
da Lei 12.309/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2011), a qual rememoro é de caráter transitório.

A confirmação dessas regras em uma lei de caráter
permanente é positiva pelo fato de afastar as incertezas
que podem advir de uma possível não confirmação do
regramento nas LDO subsequentes.
Orçamento das Obras ou Serviços de
                   Engenharia


O Tribunal de Contas da União está atuando em
parceria com o Congresso Nacional para que os
dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias
que dizem respeito à atividade de controle sobre
as obras públicas e serviços de engenharia sejam
tornados permanentes, com fulcro no inciso V do
art. 163 da Constituição Federal.
Orçamento das Obras ou Serviços de
                       Engenharia

É de se ressaltar que os dispositivos das Leis de Diretrizes
Orçamentárias possuem aplicação restrita à utilização de
recursos oriundos do Orçamento Geral da União.

Assim,   a    incorporação    no   regime   simplificado   de
dispositivos de controle de obras previstos nas LDO impõe
que eles sejam observados por todos os entes públicos que
se utilizem do novo regime.
Avaliação de Exequibilidade
Em relação à avaliação da exequibilidade das obras, aplica-
se a regra contida no disposto no § 1º do art. 48 da Lei
8.666/1993, repetida no art. 41 do Decreto:
“Art. 41. Nas licitações de obras e serviços de engenharia,
consideram-se inexequíveis as propostas com valores
globais inferiores a setenta por cento do menor dos
seguintes valores:
  I - média aritmética dos valores das propostas superiores
  a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado
  pela administração pública, ou
  II - valor do orçamento estimado pela administração
  pública.”
Avaliação de Exequibilidade

Esse critério objetivo de inexequibilidade, entretanto,
conduz apenas a uma presunção relativa, devendo ser
dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta. (§§ 1º e 2º do art. 41 do
Decreto):
  “§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a
  oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua
  proposta.
  § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá
  demonstrar que o valor da proposta é compatível com a
  execução do objeto licitado no que se refere aos custos
  dos insumos e aos coeficientes de produtividade
  adotados nas composições de custos unitários.”
Avaliação de Sobrepreço


Para efeito de avaliação da economicidade da proposta,
deverão ser considerados exclusivamente o preço global e
os preços unitários considerados relevantes.

De acordo com o princípio da razoabilidade, é afastada a
possibilidade    de   que   determinada    proposta   seja
considerada com sobrepreço pelo simples fato de algum
item unitário não relevante apresentar valor acima daquele
de referência.
Avaliação de Sobrepreço

Tal entendimento é compatível com a jurisprudência do
TCU no sentido de que: “estando o preço global no limite
aceitável,   dado     pelo   orçamento       da   licitação,   os
sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de
aceitabilidade   de    preços   unitários,    apenas    causam
prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens
de serviço correspondentes, porque, até esse momento, o
valor contratado representava o equilíbrio entre preços
altos e baixos, apesar do vício de origem.” (Acórdão
296/2004 - Plenário)
Avaliação de sobrepreço – preço unitário


No caso de adoção do regime de empreitada por preço
unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários
dos itens materialmente relevantes das propostas não
podem exceder os custos unitários estabelecidos no
orçamento estimado pela administração pública. (§ 2º do
art. 42 do Decreto)
Avaliação de sobrepreço – preço unitário

Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles
que representem pelo menos oitenta por cento do valor
total do orçamento estimado ou sejam considerados
essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de
engenharia. (§ 2º, inciso I, do art. 42 do Decreto)
Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado
pela administração pública, poderão ser aceitos custos
unitários superiores àqueles constantes do orçamento
estimado em relação aos itens materialmente relevantes. (§
2º, inciso II, do art. 42)
Avaliação de sobrepreço – preço unitário

Se o relatório técnico não for aprovado pela administração
pública, cabe ao licitante apresentar nova proposta, com
adequação dos custos unitários propostos aos limites
previstos no orçamento e sem alteração do valor global da
proposta. (§ 3º do art. 42 do Decreto)


Em não ocorrendo essa alteração da proposta, cabe adotar
o procedimento previsto para as situações em que ocorrer
desistência do licitante vencedor (art. 40 da Lei e § 3º do
art. 42 do Decreto).
Avaliação de sobrepreço
           Preço global e empreitada integral

Quando se trata de contratações por preço global ou
empreitada integral, há uma maior flexibilização para os
custos unitários, pois poderão ser utilizados custos
unitários diferentes daqueles previstos nos sistemas de
referência, desde que o valor global da proposta e o valor
de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro
seja igual ou inferior ao valor orçado. (inciso I do § 4º do
art. 42 do Decreto)
Avaliação de sobrepreço
           Preço global e empreitada integral

Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo
licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado
pela administração pública, os valores das etapas do
cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite
mencionado no parágrafo anterior. (inciso II do § 4º do art.
42 do Decreto)


Essas disposições, no que se refere à contratações por
preço global, também constam de sucessivas LDO.
Jogos de planilha



O denominado “jogo de planilha” consiste em
artifício eventualmente utilizado pelas empresas
executoras de obras ou serviços de engenharia
para alterar ilicitamente em seu favor a equação
econômico-financeira   fixada   inicialmente   na
contratação.
Jogos de planilha


O artifício se dá pela atribuição de reduzidos preços para
os serviços cujos quantitativos a contratada sabe que serão
executados a menor e a atribuição de preços elevados para
os serviços cujos quantitativos serão executados a maior
do que aqueles constantes da proposta.

Desta feita, quando da realização de aditivos para „corrigir‟
os quantitativos realmente necessários, a contratada teria
ganhos indevidos.
Jogos de planilha



Para evitar esse „jogo de planilha‟, consta do regime
simplificado que, no caso de obras ou serviços de
engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos
licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de
todos os itens do orçamento estimado constante do
instrumento convocatório. (§ 3º do art. 19 da Lei)
Jogos de planilha

Embora o texto do dispositivo legal somente se refira à
obras cujo critério seja o de maior desconto, verifica-se que
o Decreto estendeu o critério à todas as modalidades de
julgamento, tal qual constante em sucessivas LDO:

“§ 6o A diferença percentual entre o valor global do
contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
orçamento estimado pela administração pública não
poderá ser reduzida, em favor do contratado, em
decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a
composição orçamentária.” (§ 6º do art. 42 do Decreto)
Jogos de planilha




Dessa forma, com esses procedimentos, a
cotação de itens sub ou sobre avaliados não
propiciará desequilíbrios contratuais em razão
de ulteriores aditivos.
Jogos de planilha




Uma derivação do “jogo de planilha” é o denominado
“jogo de cronograma”, o qual consiste em apresentar na
proposta itens sobre avaliados que devem ser pagos no
início   do   empreendimento   e,   para   se   manter   a
compatibilidade do preço global, itens subavaliados que
devem ser pagos ao final do empreendimento.
Jogos de planilha
Com   esse   procedimento    a   contratada   realiza   uma
capitalização indevida às custas da Administração.

Empresas mal intencionadas podem executar apenas a
parte inicial e mais lucrativa do empreendimento para
depois abandonarem a obra quando chegar o momento da
parte menos lucrativa. Assim a Administração teria duplo
ônus, a obra sofreria atrasos e na contratação do
remanescente de obra não seriam considerados os
pagamentos a maior realizados no início da execução
contratual, elevando-se portando o valor global do
empreendimento.
Jogos de planilha



Por não depender da realização de aditivos, a
forma de evitar tal tipo de conduta ilícita é
estabelecendo os já mencionados critérios de
aceitabilidade de propostas: restrições aos valores
dos custos unitários e/ou restrições aos valores de
cada etapa da obra.
Aditivo contratual
           Preço global e empreitada integral

As alterações contratuais sob alegação de falhas ou
omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas,
especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares
do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu
conjunto, 10% do valor total do contrato, enquanto nas
execuções por preço unitário o limite é de 25%. (art. 65, §
2º, da Lei 8.666/93 e inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto
do RDC)
Aditivo contratual
             Preço global e empreitada integral

Trata-se     de    procedimento    compatível   com    essas
modalidades de execução contratual em que se contrata a
obra por preço certo e total e transfere-se para a
contratada parte dos riscos da obra.

Ou seja, as licitantes deverão elaborar suas propostas com
o devido zelo, pois estará mais limitada a aceitabilidade de
alterações        contratuais     em    decorrências     de
incompatibilidades entre o projeto básico e a execução da
obra.
Aditivo contratual
           Preço global e empreitada integral


Essas   regras   foram   adotadas   em   sucessivas   LDO,
restringindo-se, contudo, às contratações por preço global.

Entretanto, por não haver motivos para, nesse aspecto,
diferenciar-se a execução por preço global da execução por
empreitada integral, entende-se positiva a extensão da
aplicabilidade desse procedimento efetuada pelo Decreto.
Procedimentos auxiliares



Estão previstos os seguintes procedimentos
auxiliares:
     I – pré-qualificação permanente;

     II – cadastramento;

     III – sistema de registro de preços; e

     IV – catálogo eletrônico de padronização.
Pré-qualificação permanente

Considera-se     pré-qualificação       permanente   o
procedimento anterior à licitação destinado a
identificar (art. 30 da Lei):
  I - fornecedores que reúnam condições de habilitação
  exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de
  serviço ou obra nos prazos, locais e condições
  previamente estabelecidos; e

  II - bens que atendam às exigências técnicas e de
  qualidade da administração pública.
Pré-qualificação permanente



A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a
inscrição dos eventuais interessados e poderá ser parcial
ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de
habilitação, inclusive os técnicos.


A validade máxima da pré-qualificação será de um ano e
poderão ser exigidas amostras dos bens nessa fase.
Pré-qualificação permanente

O presente instituto difere daquele homônimo de que trata

o art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual é uma antecipação da

fase de habilitação de específica licitação cujo objeto

recomenda uma análise mais detida da qualificação técnica

dos interessados.


Aqui, não se objetiva necessariamente uma contratação

específica, mas a formação de um cadastro de potenciais

licitantes aptos a executar determinada espécie de objeto.
Pré-qualificação permanente


A Administração poder realizar licitações restritas aos pré-

qualificados, o que é uma ferramenta bastante hábil para a

agilidade do procedimento de contratação.


Isso porque as etapas de habilitação técnica, jurídica,

econômico-financeira e fiscal já podem estar superadas

previamente ao próprio lançamento do edital.
Pré-qualificação permanente


Contudo, para que não seja caracterizada uma restrição

indevida à participação no certame, se faz necessário que a

pré-qualificação seja cercada de ampla divulgação de

forma que nenhum daqueles que tenham interesse em

contratar com a Administração sejam „surpreendidos‟ com

o lançamento de um edital restrito a determinados pré-

qualificados.
Pré-qualificação permanente

Nesse sentido, acerca da convocação para pré-qualificação,

o Decreto do RDC dispõe em seu art. 86 que:

  I - deve haver discriminação de que as futuras licitações

  serão restritas aos pré-qualificados;

  II - deve constar estimativa de quantitativos mínimos a

  serem contratados no período de doze meses;

  III - deve ser total, contendo todos os requisitos de

  habilitação técnica necessários à contratação.
Pré-qualificação permanente


A exigência de amostra importa em ônus financeiro aos

potenciais licitantes. Assim, de forma a evitar a restrição

indevida da competitividade, entende-se que ela deva ser

restrita à hipótese de não acarretar ônus excessivo para o

potencial licitante.


O novo normativo dispõe que a exigência de amostra deve

ser justificada.
Cadastramento

Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros previstos

nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993, poderão ser mantidos

para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos

licitatórios e serão válidos por um ano, no máximo,

podendo ser atualizados a qualquer tempo.


Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e ficarão

permanentemente      abertos    para    a   inscrição   de

interessados.
Registro de Preços
O registro de preços, similar ao registro de preços previsto
nos arts. 15 e 16 da Lei 8.666/1993, observará, dentre
outras, as seguintes condições (arts. 32 da Lei e 90 e 99 do
Decreto):
  I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
  II – seleção de acordo com os modos de disputa previstos
  para o RDC, mediante critério de menor preço ou maior
  desconto;
  III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e
  atualização periódicas dos preços registrados; e
  IV – definição da validade do registro (mínimo de três e
  máximo de doze meses).
Registro de Preços

Limites estabelecidos pelo Decreto 7.581/2011
(art. 102) para os órgãos aderentes ao sistema de
registro de preços:
  I - não poderão contratar quantidade superior à soma
  das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador e
  participantes; e

  II – a quantidade global de bens ou serviços que
  poderão ser contratados não poderá ser superior a 5
  vezes a quantidade prevista para cada item.
Registro de Preços


Os órgãos ou entidades da administração pública
federal não poderão participar ou aderir a ata de
registro de preços cujo órgão gerenciador integre
a administração pública de Estado, do DF ou de
Município, ressalvada a faculdade da Autoridade
Pública Olímpica aderir às atas gerenciadas pelos
respectivos consorciados (art. 106 do Decreto).
Catálogo Eletrônico de Padronização

O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras,
Serviços e Obras consiste em sistema informatizado, de
gerenciamento centralizado, destinado a permitir a
padronização dos itens a serem adquiridos.

O instrumento poderá ser utilizado em licitações cujo
critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou de
maior desconto, e conterá toda a documentação e
procedimentos da fase interna da licitação, assim como as
especificações dos respectivos objetos.
Considerações Finais

O Estado precisa estar sempre em harmonia com as
mudanças e a evolução da sociedade, com vistas a atender
de forma mais eficiente os anseios e as necessidades da
coletividade.

Nesse contexto, a busca pelo desenvolvimento sustentável
ensejou    a    edição    de   dispositivos   legais.   O   regime
diferenciado de contratação atende em parte a esses
anseios.
Considerações Finais


Pro outro lado, o atual regramento para as

licitações e contratos da Administração Pública

carece, já faz algum tempo, de aprimoramentos

para compatibilizar a norma com a realizada

fática vivenciada pelos gestores públicos e

também    com   o   atual   desenvolvimento   da

tecnologia da informação.
Considerações Finais

A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade
licitatória denominada pregão, foi um importante
passo    no     sentido   de      modernizar     os
procedimentos    de   contração    por   parte   da
Administração. Entretanto, a sua aplicabilidade
restou limitada somente à aquisição de bens e
serviços comuns, não abrangendo, pois, um
amplo espectro das contratações públicas.
Considerações Finais

Nesse contexto, a elaboração de um regime licitatório
diferenciado para as contratações necessárias à realização
dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo, inclusive
incorporando     diversos   instrumentos     introduzidos
mediante a modalidade pregão, atende parcialmente aos
anseios de simplificação e modernização do estatuto de
licitações.

Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio” para
uma revisão ampla da metodologia de contratações
públicas.

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RDC e transparência nas contratações públicas

  • 1. Tribunal de Contas da União REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Benjamin Zymler
  • 2. REGIME LICITATÓRIO DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Palestrante: Benjamin Zymler
  • 3. Regime Licitatório Diferenciado A presente apresentação está dividida nos seguintes tópicos: 1. Princípio da publicidade 2. Transparência nas contratações públicas 3. Aplicabilidade do regime diferenciado 4. Diretrizes aplicáveis 5. Fases do regime diferenciado 6. Contratos 7. Obras ou serviços de engenharia 8. Procedimentos auxiliares 9. Considerações Finais
  • 4. Aspectos constitucionais e legais O art. 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios obedecerá, dentre outros, ao princípio da publicidade. Mediante a aplicação desse princípio, assegura-se a todos os cidadãos o acompanhamento dos atos públicos. Assim, confere-se a necessária transparência para que seja exercido o controle pela sociedade das atividades estatais.
  • 5. Aspectos constitucionais e legais A matéria é também tratada no art. 5º da Constituição Federal: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
  • 6. Aspectos constitucionais e legais XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • 7. Aspectos constitucionais e legais LXXII - conceder-se-á “habeas data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo” (grifei)
  • 8. Aspectos constitucionais e legais Quando se trata de licitações publicas em geral, o § 3º do art. 3º e o art. 4º da Lei 8.666/93 dão concreção ao princípio da publicidade: “art. 3º § 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”
  • 9. Aspectos constitucionais e legais “Art. 4º. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.” (grifei)
  • 10. Aspectos constitucionais e legais O art. 3º da Lei do RDC também explicitou o princípio: “Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.” (grifei)
  • 11. Transparência nas contratações públicas A transparência nas contratações públicas visa primordialmente dois aspectos:  divulgar o certame a todos os possíveis interessados, de forma a propiciar melhores propostas pra a Administração e garantir o tratamento isonômico a todos.  possibilitar a todos, incluindo os órgãos de controle, a verificação da regularidade dos atos praticados.
  • 12. Transparência nas contratações públicas A transparência ocorre, principalmente, mediante os seguintes atos: - publicação e divulgação do edital e/ou avisos da licitação (art. 21 da Lei 8.666/93 e art. 15 da Lei do RDC); -- publicação trimestral dos preços constantes de sistema de registro de preços (§ 2º do art. 15 da Lei 8.666/93);
  • 13. Transparência nas contratações públicas - publicação mensal de todas as compras feitas pela Administração (art. 16 da Lei 8.666/93); - acesso ao público e órgãos de controle dos atos de do procedimento (§ 3 do art. 3º da Lei 8.666/93); - divulgação do registro cadastral (art. 34 da Lei 8.666/93 e art. 31, § 1º, da Lei do RDC); - publicação das contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação (art. 26 da Lei 8.666/93);
  • 14. Transparência nas contratações públicas - publicação resumida do instrumento do contrato (art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93); - divulgação dos regulamentos das sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União (art. 119 da Lei 8.666/93); - divulgação da abertura de procedimento de pré- qualificação (art. 83 do Decreto do RDC);
  • 15. Transparência nas contratações públicas De se ver que nenhum princípio constitucional é absoluto, de forma que eventualmente pode se mitigar a aplicação do princípio da publicidade em prol de outro princípio constitucional.
  • 16. Transparência nas contratações públicas Assim, ocorre, por exemplo, com a ausência de divulgação temporária do orçamento feito pela Administração (art. 6º da Lei do RDC), a qual está amparada no princípio da economicidade e sua consequência que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. No mesmo sentido, o disposto no art. 43, § 1º, o qual estabelece o caráter sigiloso das propostas até sua divulgação pela comissão de licitação.
  • 17. Transparência nas contratações públicas Veja-se que em ambas as hipóteses as principais razões do princípio da publicidade estariam atendidas. Isso porque o simples retardo na divulgação de alguns atos não teria o condão de prejudicar a defesa de direitos eventualmente lesados ou prejudicar a verificação, pelos órgãos de controle estatais ou por qualquer cidadão, da regularidade dos atos praticados.
  • 18. Considerações Iniciais sobre o RDC É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII).
  • 19. Considerações Iniciais sobre o RDC Com base nesses dispositivos, foram elaboradas as seguintes normas de âmbito nacional:  Lei 8.666/1993 – que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;  Lei 10.520/2002 – que institui no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão;  Lei 12.232/2010 – que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
  • 20. Considerações Iniciais sobre o RDC Diante da necessidade de agilizar as contratações necessárias à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, foi aprovada a Lei 12.462, de 5 de agosto de 2011, regulamentada pelo Decreto 7.581, de 11 de outubro de 2011.
  • 21. Considerações Iniciais sobre o RDC A matéria é relevante e cabe apreciar os seus principais pontos:  pelo seu caráter inovador, o qual poderá inclusive servir para uma reformulação geral dos normativos que regem as licitações públicas;  para avaliar os efeitos do regime diferenciado na celeridade das contratações necessárias para a realização das Olimpíadas de 2016 e da Copa do Mundo de 2014.
  • 22. Objeto do Regime Especial (art. 1º da Lei) O regime especial será aplicável a licitações e contratos: a) necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (consórcio público sob a forma de autarquia em regime especial instituído pela Lei 12.396/2011);
  • 23. Objeto do Regime Especial b) necessários à realização da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos pelo Grupo Executivo – GECOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, àquelas constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
  • 24. Objeto do Regime Especial c) necessários à realização de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 quilômetros das cidades sedes dos eventos antes mencionados.
  • 25. Objeto do Regime Especial A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter objetivo. Entretanto, como se trata de obras necessárias à realização dos Jogos Olímpicos, da Copa das Confederações e da Copa do Mundo, é de se esperar que, subjetivamente, somente possam se utilizar do regime diferenciado:
  • 26. Objeto do Regime Especial a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios que abrigarão alguns dos referidos eventos esportivos; os Municípios que sejam capitais de Estado e que distem até 350 km de alguma das cidades-sede; Estados cujas capitais estejam até 350 km de distância das cidades-sede; a Administração Indireta desses entes; e  a Autoridade Pública Olímpica.
  • 27. Objeto do Regime Especial A adoção do regime diferenciado é opcional e, quando adotada, deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666/1993, exceto nos casos expressamente previstos no diploma do regime especial. Assim, ao contrário do que ocorre com a modalidade pregão, a Lei 8.666/1993 não terá aplicação subsidiária ao novo regime.
  • 28. Objeto do Regime Especial Entretanto, o art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Assim, na eventual constatação de lacuna jurídica quando da aplicação do Regime Diferenciado, não se pode descartar a aplicação da Lei 8.666/1993 de forma analógica.
  • 29. Princípios e Diretrizes Aplicáveis (arts. 3º e 4º da Lei ) Tal qual as demais modalidades licitatórias já estabelecidas em lei, o regime simplificado deverá ser regido pelos seguintes princípios :  legalidade;  impessoalidade;  moralidade;  igualdade;  publicidade;  probidade administrativa;  vinculação ao instrumento convocatório;  julgamento objetivo; e  desenvolvimento nacional sustentável.
  • 30. Princípios e Diretrizes Aplicáveis São aplicáveis ao regime diferenciado as seguintes diretrizes, as quais se diferenciam dos princípios por possuírem maior densidade normativa: I – padronização do objeto da contratação, relativamente às especificações técnicas e de desempenho, incluindo, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
  • 31. Princípios e Diretrizes Aplicáveis II – padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente; III – busca da maior vantagem para a administração, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, desfazimento de bens e resíduos, índice de depreciação econômica e outros fatores de igual relevância;
  • 32. Princípios e Diretrizes Aplicáveis IV – condições de aquisição e de pagamento compatíveis com as do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho; V – utilização, sempre que for possível, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias primas existentes no local da execução; VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
  • 33. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Verifica-se uma nítida tendência de simplificar e agilizar o procedimento licitatório, mediante a busca de padronização dos instrumentos convocatórios, minutas de contratos e especificações dos objetos das contratações. A Lei 8.666/1993 prevê disposições semelhantes ao dispor que:  as obras e serviços destinados ao mesmo fim deverão ter projetos padronizados (Lei 8.666/1993, art. 11);  as compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização (Lei 8.666/1993, art. 15, I). Entretanto, é inegável a maior ênfase à padronização no novo normativo.
  • 34. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Há, também, de acordo com o princípio constitucional da economicidade, uma maior preocupação no sentido de que a aferição da vantagem para a Administração seja apurada não somente pelo imediato conteúdo econômico da proposta inicial, mas também por diversos outros fatores de cunho econômico verificáveis no decorrer da execução contratual e/ou quando da utilização dos bens adquiridos.
  • 35. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Assim, desde que aferíveis de forma objetiva e previstos previamente no edital, podem, dentre outros fatores, ser considerados no julgamento das propostas:  custos de manutenção;  custos de desfazimento dos bens e resíduos;  índice de depreciação econômica.
  • 36. Princípios e Diretrizes Aplicáveis Foi também, tal qual previsto no § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, estabelecida a preferência pelo parcelamento de obras e serviços, com o intuito de ampliar a competitividade do certame.
  • 37. Fases do Regime Diferenciado (art. 12 da Lei) O procedimento de licitação deverá ser preferencialmente eletrônico e observar as seguintes fases principais, nesta ordem: I – preparatória II – publicação; III – apresentação das propostas ou lances; IV – julgamento; V – habilitação; e VI – recursos.
  • 38. Publicação (art. 15 da Lei) A publicidade do procedimento deverá ocorrer nos seguintes termos:  publicação do extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou do ente de maior nível entre eles, quando objeto de consórcio público, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação; e  divulgação do edital em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório junto à rede mundial de computadores.
  • 39. Publicação Acompanhando o desenvolvimento da comunicação por meio eletrônico, evidencia-se a tendência para que a divulgação das contratações assim ocorra, o que pode:  propiciar menores custos para a Administração; e  possibilitar uma maior agilidade no procedimento ante a exclusão dos prazos necessários para a divulgação mediante a mídia impressa.
  • 40. Publicação Afasta-se também a obrigatoriedade de divulgação do certame em jornais de grande circulação. Eventualmente restritiva da publicidade do certame, essa disposição pode ser justificada ao se considerar que:  a divulgação mediante mídia eletrônica possui um potencial maior de divulgação; apresenta custos menores tanto para a Administração - que não necessita pagar pelos anúncios nos jornais - quanto para os potenciais licitantes - que se desobrigam por esse motivo de adquirir uma grande variedade de jornais diários.
  • 41. Publicação No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 para obras ou R$ 80.000,00 para bens e serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no Diário Oficial. Adotou-se, pois, de forma analógica, os limites quantitativos aplicáveis à modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993. Ao contrário do disposto no estatuto geral de licitações, houve a distinção, nesse aspecto específico, entre e serviços e obras de engenharia.
  • 42. Publicação A divulgação por meio eletrônico deve ocorrer em todas as licitações, mesmo aquelas cujos valores se enquadrariam na modalidade convite prevista na Lei 8.666/1993. Como a Lei 8.666/1993 não estabelece a obrigatoriedade de publicação do instrumento convocatório para essas licitações de pequeno valor, verifica-se, nessa hipótese, uma sensível ampliação da publicidade.
  • 43. Publicação Para as hipóteses de dispensa/inexigibilidade – excetuadas as contratações diretas efetuadas em razão do reduzido valor –, aplica-se o regramento previsto no art. 26 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que os atos, como condição de sua eficácia, deverão ser publicados na imprensa oficial. (art. 35 da Lei) O regime diferenciado não estabelece expressamente que os atos de dispensa/inexigibilidade serão divulgados por meio eletrônico. Não resta afastado, contudo, que esse entendimento seja adotado por meio de interpretação extensiva.
  • 44. Apresentação das propostas ou lances Possibilidade de adoção de modos de disputa aberto, fechado ou combinado (art. 16 da Lei do RDC). No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
  • 45. Apresentação das propostas ou lances De acordo com o art. 23 do Decreto 7.581/2011, os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: - iniciando-se pelo modo disputa fechado, com a classificação para a etapa subsequente das três melhores propostas e o início da disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos; ou - iniciando-se pelo modo disputa aberto, quando os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
  • 46. Apresentação das propostas ou lances Em princípio, não se pode afirmar qual modo de disputa é mais eficiente para ampliar a competitividade do certame. A experiência da apresentação de lances no modo de disputa aberto vem apresentado bons resultados na modalidade pregão, no sentido de serem propiciadas ofertas mais vantajosas para a Administração. Assim, é positiva a possibilidade de o gestor adotar esse procedimento, podendo combiná-lo ou não com a apresentação de propostas fechadas.
  • 47. Apresentação das propostas ou lances O § 1º do art. 17 da Lei permite a apresentação de lances intermediários, assim definidos: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta; ou II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
  • 48. Apresentação das propostas ou lances A possibilidade de lances intermediários permite aos licitantes disputarem determinada posição classificatória na expectativa de que os licitantes com melhores propostas não preencham os requisitos de habilitação. Busca-se assim inibir o chamado “efeito coelho” verificado nos pregões regidos pela Lei 10.520/2002, qual seja, que determinada empresa não apta a se habilitar ou que não tenha interesse na contratação, em conluio ou não com outra licitante, promova o prematuro fim da competição ao elaborar proposta inviável para os demais licitantes.
  • 49. Apresentação das propostas ou lances O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, retirando a eficácia da utilização dos programas de computadores denominados “robôs” na etapa de lances abertos. (parágrafo único do art. 18 do Decreto) Isso porque, estaria suprimida uma das principais vantagens para os utilizadores desses softwares, qual seja, a apresentação de lances no final do certame em espaços de tempo que não poderiam ser cumpridos por operadores humanos e com vantagens irrisórias em relação àquela então melhor classificada.
  • 50. Apresentação das propostas ou lances Seria interessante também o estabelecimento de um espaço de tempo mínimo compatível com a apresentação de lances manualmente. Estaria, pois, mitigada ou afastada outra vantagem do programa, consistente na apresentação de propostas em curtíssimo espaço de tempo de forma a permitir ao usuário do programa a possibilidade de sempre, ou quase sempre, ofertar a última proposta quando a licitação estiver na fase aleatória de encerramento.
  • 51. Critérios de Julgamento (arts. 18 a 23 da Lei) De acordo com as características do objeto da licitação, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:  menor preço ou maior desconto, os quais poderão considerar os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, dentre outros fatores, para a definição do menor dispêndio;
  • 52. Critérios de Julgamento  melhor combinação de técnica e preço, sendo permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, não devendo o percentual de ponderação mais relevante ser superior a 70%;
  • 53. Critérios de Julgamento  melhor técnica ou conteúdo artístico, quando, fixado o orçamento por parte da Administração, serão consideradas exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no instrumento convocatório;
  • 54. Critérios de Julgamento maior oferta, a ser utilizado no caso de contratos que gerem receita para a administração pública; ou  maior retorno econômico, de forma a selecionar a proposta que proporcionará maior economia decorrente da execução do contrato para a administração pública e será utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.
  • 55. Critérios de Julgamento Nos termos do art. 24 da Lei, serão desclassificadas as propostas que: I - contenham vícios insanáveis; II - não obedeçam às especificações técnicas; III - apresentem preços inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação.
  • 56. Critérios de Julgamento Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por permanecer acima do orçamento estimado. (art. 26 da Lei e 43 do Decreto)
  • 57. Critérios de Julgamento O orçamento efetuado pela Administração para a estipulação do limite a ser aceito somente deverá ser divulgado após a adjudicação do objeto da licitação. (art. 6º da Lei e art. 9º do Decreto)
  • 58. Critérios de Julgamento Esse dispositivo, entretanto, entra em aparente contradição com a aquele referenciado anteriormente e que permite a renegociação da proposta quando ela estiver acima do valor estimado pela Administração. Ora, se vai haver negociação para que o licitante ajuste sua proposta ao valor orçado, é natural supor que ele deva saber o valor dessa proposta, de forma que, nessa hipótese, o orçamento deveria ser revelado antes da adjudicação do objeto.
  • 59. Critérios de Julgamento Quanto à divulgação do orçamento, o RDC adota procedimento diverso daquele ocorrente nas contratações mediante a modalidade pregão, quando a divulgação ou não do orçamento antes de finalizado o certame é matéria a ser disposta no edital, ou mediante a Lei 8.666/1993, que prevê o orçamento como anexo ao edital.
  • 60. Critérios de Julgamento A ausência de orçamento como anexo ao edital deve ocorrer sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para que os licitantes elaborem suas propostas. Assim, quando da contratação de obras e serviços cujos custos unitários, ainda que parcialmente, constam dos sistemas oficiais de referência, o sigilo restará mitigado.
  • 61. Critérios de Julgamento Com a divulgação do orçamento ao final do certame, busca-se evitar que as propostas gravitem em torno do orçamento fixado pela Administração, ampliando-se a competitividade do certame e propiciando-se melhores propostas para a Administração.
  • 62. Critérios de Julgamento Por incompatibilidade lógica, o orçamento deve constar do edital nos seguintes critérios de julgamento:  se for adotado o critério de julgamento por maior desconto;  no caso de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico. Além dessas hipóteses, o Decreto prevê a divulgação do orçamento quando adotado o critério de julgamento pela maior oferta. (art. 9º . § 2º, inciso III)
  • 63. Habilitação (art. 14 da Lei) Como regra, a fase de habilitação será posterior àquela do julgamento das propostas e caberá, no que couber, a aplicação do disposto nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993. Somente por ato motivado do gestor a habilitação poderá preceder o julgamento. Poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, sendo exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor.
  • 64. Habilitação Permitida uma simplificação do procedimento, pois, similarmente ao verificado no pregão, a análise dos documentos de habilitação estará limitada ao licitante vencedor. Caberá recurso somente contra a habilitação/inabilitação do licitante vencedor e não de todos os demais licitantes. Assim, também por esse motivo, o procedimento tende a ser mais ágil.
  • 65. Habilitação Adotado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico- financeira poderão ser dispensados. (art. 22, § 1º da Lei) Como requisito adicional de habilitação, poderá ser exigido o recolhimento de quantia - limitada a 5% do valor mínimo de arrematação - a título de garantia de que o licitante honre o compromisso caso ele seja declarado vencedor. (art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei e art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto)
  • 66. Habilitação Em qualquer caso, poderá ser demandado do licitante mais bem classificado a apresentação dos documentos relativos à regularidade fiscal em momento posterior ao julgamento das propostas.
  • 67. Habilitação Quando da aquisição de bens, poderá ser solicitada (art. 7º da Lei):  certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;  desde que justificada, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor;  amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade da sua apresentação.
  • 68. Habilitação Desde que formalmente justificada, a marca ou modelo do produto poderá ser indicada nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização; b) quando for a única capaz de atender às necessidades da entidade contratante; ou c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
  • 69. Habilitação Há precedentes do TCU contrários à aceitação desses requisitos para a aquisição de bens. Porém, essas decisões foram prolatadas em contexto normativo diverso, sob a égide da Lei 8.666/1993.
  • 70. Fase Recursal Nos termos do art. 45 da Lei, dos atos da administração pública decorrentes da aplicação do RDC caberão: I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório no prazo mínimo de: a) até dois dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para aquisição ou alienação de bens; ou b) até cinco dias úteis antes da data de abertura das propostas, no caso de licitação para contratação de obras ou serviços;
  • 71. Fase Recursal II – recursos em face: a) do ato que defira ou indefira pedido de pré- qualificação; b) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante; c) do julgamento das propostas; d) da anulação ou revogação da licitação; e) do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; f) da rescisão do contrato; g) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública;
  • 72. Fase Recursal III - representações, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da intimação, relativamente a atos de que não caiba recurso hierárquico.
  • 73. Fase Recursal Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do licitante vencedor. (art. 27 da Lei) Na fase recursal serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do licitante vencedor. (art. 45 da Lei)
  • 74. Fase Recursal Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação deve ser efetivada em campo próprio do sistema, sob pena de preclusão. (art. 4, § 1º da Lei e art. 53 do Decreto)
  • 75. Fase Recursal As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso. O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo tratado anteriormente. (art. 54 do Decreto)
  • 76. Contratos (arts. 39 a 44 da Lei) Os contratos reger-se-ão pelas normas da Lei 8.666/1993, com exceção de regras especificas previstas no regime diferenciado.
  • 77. Remuneração Variável Prevista a possibilidade de estabelecimento de remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, ao valor a ser pago e ao benefício a ser gerado para a administração pública. Assim, por exemplo, uma empresa que adiante a execução das obras em relação ao cronograma contratado poderá ser premiada com vantagens financeiras.
  • 78. Remuneração Variável O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a administração pública. Eventuais ganhos provenientes de ações da administração pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
  • 79. Remuneração Variável Segundo o art. 70 do Decreto, a utilização da remuneração variável deverá ser motivada quanto: I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; II - ao valor a ser pago; e III - ao benefício a ser gerado para a administração pública.
  • 80. Remuneração Variável Imprescindível, pois, a elaboração de anteprojetos ou projetos básicos/executivos adequados, de modo a que os parâmetros de eficiência observem a prática efetiva do mercado. Caso contrário, poder-se-ia desvirtuar o instituto em razão de falsos sinais de eficiência, pois parâmetros por demais elastecidos provocariam dispêndios adicionais para a Administração.
  • 81. Remuneração Variável Na utilização da remuneração variável, deverá ser respeitado o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação. Embora, salutar esse regramento, verifica-se que o instituto terá sua aplicação limitada quando a proposta vencedora for de valor próximo àquele limite fixado pela Administração, pois haverá pouca margem para a variação da proposta inicial.
  • 82. Contratação Simultânea do mesmo Objeto Possibilidade de contratação de mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo objeto, quando houver a possibilidade de execução de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado. Exemplo disso seria a contratação de mais de uma empresa de serviços de telefonia de longa distância, de modo a permitir a utilização do serviço mais vantajoso em determinada data/horário.
  • 83. Contrato de Eficiência Terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. (art. 23 da Lei) Trata-se de contrato de risco em que o contratado assume a responsabilidade pela redução de determinada despesa corrente da Administração como, por exemplo, energia elétrica.
  • 84. Contrato de Eficiência O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. (§§ 3º e 4º do art. 36 do Decreto)
  • 85. Contrato de Eficiência Nesse tipo de contrato, os licitantes apresentarão (art. 37 do Decreto): I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e b) a economia que se estima gerar; II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
  • 86. Contrato de Eficiência Em não ocorrendo a economia prevista, a contratada poderá sofrer as seguintes consequências (§ 3º do art. 23 da Lei): I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada; e II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença.
  • 87. Limites de Alteração do Objeto Contratual Aplicam-se os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993. Desta feita, os contratos não poderão sofrer acréscimos e/ou supressões contratuais superiores a 25% (nos casos gerais) ou 50% (nos casos de reforma de edifícios ou equipamentos).
  • 88. Limites de Alteração do Objeto Contratual Não se afasta contudo a possibilidade de que fatos imprevisíveis e supervenientes, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justifiquem a extrapolação do limite legal, consoante a jurisprudência do TCU (v.g. Decisão 215/1999-Plenário).
  • 89. Desistência por parte do Licitante Vencedor (art. 40 da Lei) Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, a Administração poderá: a) revogar a licitação; ou b) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecidas as condições ofertadas pelo vencedor.
  • 90. Desistência por parte do Licitante Vencedor Na hipótese de restar infrutífera a convocação dos licitantes remanescentes pelo preço do vencedor, há a possibilidade de convocação dos demais licitantes, pela ordem de classificação, nas condições por eles ofertadas. Essa possibilidade difere do procedimento previsto no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, quando os demais classificados devem assumir a proposta do primeiro para que sejam contratados.
  • 91. Desistência por parte do Licitante Vencedor Como, em princípio, os demais licitantes não devem querer assumir valores menores do que aqueles de suas propostas, o novo regramento parece atender ao interesse público ao buscar preservar os atos licitatórios já praticados. Entretanto, em qualquer hipótese adotada, deve ser sempre respeitado o valor máximo constante do orçamento estimado para a contratação.
  • 92. Remanescente de Obra (art. 41 da Lei) Pelos mesmos motivos, e diferentemente do disposto na Lei 8.666/1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens, em consequência de rescisão contratual, deve observar a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.
  • 93. Duração Contratual Quando se tratar da prestação de serviços a serem executados de forma contínua (nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993), os contratos poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da Autoridade Pública Olímpica. (art. 43 da Lei)
  • 94. Duração Contratual Excepcionou-se a regra da Lei 8.666/1993 de que os contratos de prestação de serviços devem ter sua vigência limitada a 60 meses. Aparentemente, busca-se evitar que, em data próxima ao inícios dos Jogos Olímpicos ou no decorrer de sua realização, ocorra a expiração de vigência contratual com os transtornos daí decorrentes.
  • 95. Duração Contratual Os contratos para a execução das obras previstas no Plano Plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido. (art. 42 da Lei)
  • 96. Obras ou Serviços de Engenharia Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, serão admitidos os seguintes regimes já previstos na Lei 8.666/1993: I – empreitada por preço unitário; II – empreitada por preço global; III – por tarefa; e IV – empreitada integral.
  • 97. Regime de Contratação Integrada Além desses, a nova legislação institui o regime denominado contratação integrada, o qual compreende:  a elaboração ou o desenvolvimento de projeto básico e executivo;  a execução de obras e serviços de engenharia, montagem, testes, pré-operação; e  todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
  • 98. Regime de Contratação Integrada A contratação integrada difere da empreitada integral de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea „e‟ da Lei 8.666/1993 pelos seguintes motivos:  cabe à contratada a elaboração de projeto básico e executivo;  ocorrerá mediante o tipo de julgamento técnica e preço;  o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado ou nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica;
  • 99. Regime de Contratação Integrada  o edital será fundamentado em anteprojeto de engenharia, composto pelos documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos, bem como as definições quanto ao nível de serviço desejado, aos padrões de segurança, à estética do projeto arquitetônico, à adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, à durabilidade e aos impactos ambientais;
  • 100. Regime de Contratação Integrada  a celebração de termos aditivos fica restrita a uma das seguintes hipóteses:  em decorrência de caso fortuito ou força maior;  por necessidade de alteração do projeto ou das especificações técnicas, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado.
  • 101. Regime de Contratação Integrada A ausência de projeto básico nos moldes do disposto na Lei 8.666/1993 poderá aumentar o grau de incerteza acerca do orçamento da obra. Essa incerteza deverá ser contrabalanceada com a especificação no anteprojeto, dentre outros, de objetivos critérios de qualidade, segurança e durabilidade do empreendimento.
  • 102. Regime de Contratação Integrada De se ver, contudo, que como se trata de licitação do tipo técnica e preço, não seria, por incompatibilidade lógica, exigível projeto básico com o mesmo detalhamento das obras licitadas no tipo menor preço. Isso porque, as licitações do tipo técnica e preço pressupõem objeto de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. (art. 20 da Lei)
  • 103. Regime de Contratação Integrada Veja-se que, consoante o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei 8.987/95, nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, o edital conterá os dados relativos à obra extraídos de “elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização”. Ou seja, em ambas as hipóteses, a elaboração do projeto básico completo fica a cargo da contratada.
  • 104. Regime de Contratação Integrada As maiores restrições para a elaboração de aditivos, por sua vez, contribuem para uma maior previsibilidade do custo final do empreendimento e mitigam a ocorrência irregularidades eventualmente decorrentes da celebração de aditivos, como o chamado “jogo de planilha”.
  • 105. Regime de Contratação Integrada O Decreto 2.745/1998, o qual aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, também prevê a possibilidade de contratação integrada em seu item 1.9. De rememorar que há questionamentos do TCU acerca da constitucionalidade desse decreto por se entender que o procedimento licitatório da Petrobras deveria ser estabelecido por lei em sentido estrito. (Decisão 663/2002- Plenário) Os referidos questionamentos, como visto, se dão sob o aspecto formal, não alcançando o conteúdo da norma.
  • 106. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário É previsto o estabelecimento de preferência pelos regimes de contratação por preço global, empreitada integral ou contratação integrada. Deverá ser justificada uma eventual contratação por preço unitário, que seria excepcional. A respeito, há que se destacar a pouca experiência da Administração Pública no uso dessas modalidades de contratação globais ou integradas, pois as obras e serviços de engenharia são, em geral, contratadas mediante empreitada por preço unitário.
  • 107. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário A experiência em empreitada integral, por exemplo, é concentrada no segmento de obras industriais (v.g. setores elétricos e petrolíferos), em que significativa parte dos investimentos é representada por equipamentos de grande porte, que exigem harmonia plena entre fabricação e montagem. Nessas situações, com maior dificuldade de apuração de preços unitários e maior padronização dos equipamentos, torna-se interessante que o fornecimento, a montagem e a operação sejam realizados por um único responsável, diminuindo os problemas de interfaces.
  • 108. Excepcionalidade da Contratação por Empreitada por Preço Unitário Há que se destacar que a definição dos regimes de execução de obras e serviços de engenharia deve ocorrer de acordo com o objeto a ser contratado. A empreitada por preço unitário, por exemplo, é melhor aplicável à situações em que há maiores incertezas acerca dos quantitativos dos serviços. Nesse exemplo, se encaixariam obras que envolvam grandes movimentos de terra, cujas características somente seriam adequadamente definidas quando da execução contratual.
  • 109. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou de serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, no caso de obras e serviços rodoviários. (§ 3º do art. 8º da Lei)
  • 110. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia Excepcionalmente e desde que justificado, o custo global poderá ser apurado por meio de outros sistemas aprovados pela administração pública, por publicações técnicas especializadas, por sistema específico que venha a ser instituído para o setor ou por meio de pesquisa de mercado. (§ 4º do art. 8º da Lei)
  • 111. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia Trata-se de regras similares àquelas dispostas no art. 127 da Lei 12.309/2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011), a qual rememoro é de caráter transitório. A confirmação dessas regras em uma lei de caráter permanente é positiva pelo fato de afastar as incertezas que podem advir de uma possível não confirmação do regramento nas LDO subsequentes.
  • 112. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia O Tribunal de Contas da União está atuando em parceria com o Congresso Nacional para que os dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias que dizem respeito à atividade de controle sobre as obras públicas e serviços de engenharia sejam tornados permanentes, com fulcro no inciso V do art. 163 da Constituição Federal.
  • 113. Orçamento das Obras ou Serviços de Engenharia É de se ressaltar que os dispositivos das Leis de Diretrizes Orçamentárias possuem aplicação restrita à utilização de recursos oriundos do Orçamento Geral da União. Assim, a incorporação no regime simplificado de dispositivos de controle de obras previstos nas LDO impõe que eles sejam observados por todos os entes públicos que se utilizem do novo regime.
  • 114. Avaliação de Exequibilidade Em relação à avaliação da exequibilidade das obras, aplica- se a regra contida no disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.666/1993, repetida no art. 41 do Decreto: “Art. 41. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores: I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou II - valor do orçamento estimado pela administração pública.”
  • 115. Avaliação de Exequibilidade Esse critério objetivo de inexequibilidade, entretanto, conduz apenas a uma presunção relativa, devendo ser dada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (§§ 1º e 2º do art. 41 do Decreto): “§ 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.”
  • 116. Avaliação de Sobrepreço Para efeito de avaliação da economicidade da proposta, deverão ser considerados exclusivamente o preço global e os preços unitários considerados relevantes. De acordo com o princípio da razoabilidade, é afastada a possibilidade de que determinada proposta seja considerada com sobrepreço pelo simples fato de algum item unitário não relevante apresentar valor acima daquele de referência.
  • 117. Avaliação de Sobrepreço Tal entendimento é compatível com a jurisprudência do TCU no sentido de que: “estando o preço global no limite aceitável, dado pelo orçamento da licitação, os sobrepreços existentes, devido à falta de critérios de aceitabilidade de preços unitários, apenas causam prejuízos quando se acrescentam quantitativos aos itens de serviço correspondentes, porque, até esse momento, o valor contratado representava o equilíbrio entre preços altos e baixos, apesar do vício de origem.” (Acórdão 296/2004 - Plenário)
  • 118. Avaliação de sobrepreço – preço unitário No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela administração pública. (§ 2º do art. 42 do Decreto)
  • 119. Avaliação de sobrepreço – preço unitário Serão considerados itens materialmente relevantes aqueles que representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia. (§ 2º, inciso I, do art. 42 do Decreto) Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes. (§ 2º, inciso II, do art. 42)
  • 120. Avaliação de sobrepreço – preço unitário Se o relatório técnico não for aprovado pela administração pública, cabe ao licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no orçamento e sem alteração do valor global da proposta. (§ 3º do art. 42 do Decreto) Em não ocorrendo essa alteração da proposta, cabe adotar o procedimento previsto para as situações em que ocorrer desistência do licitante vencedor (art. 40 da Lei e § 3º do art. 42 do Decreto).
  • 121. Avaliação de sobrepreço Preço global e empreitada integral Quando se trata de contratações por preço global ou empreitada integral, há uma maior flexibilização para os custos unitários, pois poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos nos sistemas de referência, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor orçado. (inciso I do § 4º do art. 42 do Decreto)
  • 122. Avaliação de sobrepreço Preço global e empreitada integral Em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela administração pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite mencionado no parágrafo anterior. (inciso II do § 4º do art. 42 do Decreto) Essas disposições, no que se refere à contratações por preço global, também constam de sucessivas LDO.
  • 123. Jogos de planilha O denominado “jogo de planilha” consiste em artifício eventualmente utilizado pelas empresas executoras de obras ou serviços de engenharia para alterar ilicitamente em seu favor a equação econômico-financeira fixada inicialmente na contratação.
  • 124. Jogos de planilha O artifício se dá pela atribuição de reduzidos preços para os serviços cujos quantitativos a contratada sabe que serão executados a menor e a atribuição de preços elevados para os serviços cujos quantitativos serão executados a maior do que aqueles constantes da proposta. Desta feita, quando da realização de aditivos para „corrigir‟ os quantitativos realmente necessários, a contratada teria ganhos indevidos.
  • 125. Jogos de planilha Para evitar esse „jogo de planilha‟, consta do regime simplificado que, no caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. (§ 3º do art. 19 da Lei)
  • 126. Jogos de planilha Embora o texto do dispositivo legal somente se refira à obras cujo critério seja o de maior desconto, verifica-se que o Decreto estendeu o critério à todas as modalidades de julgamento, tal qual constante em sucessivas LDO: “§ 6o A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela administração pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.” (§ 6º do art. 42 do Decreto)
  • 127. Jogos de planilha Dessa forma, com esses procedimentos, a cotação de itens sub ou sobre avaliados não propiciará desequilíbrios contratuais em razão de ulteriores aditivos.
  • 128. Jogos de planilha Uma derivação do “jogo de planilha” é o denominado “jogo de cronograma”, o qual consiste em apresentar na proposta itens sobre avaliados que devem ser pagos no início do empreendimento e, para se manter a compatibilidade do preço global, itens subavaliados que devem ser pagos ao final do empreendimento.
  • 129. Jogos de planilha Com esse procedimento a contratada realiza uma capitalização indevida às custas da Administração. Empresas mal intencionadas podem executar apenas a parte inicial e mais lucrativa do empreendimento para depois abandonarem a obra quando chegar o momento da parte menos lucrativa. Assim a Administração teria duplo ônus, a obra sofreria atrasos e na contratação do remanescente de obra não seriam considerados os pagamentos a maior realizados no início da execução contratual, elevando-se portando o valor global do empreendimento.
  • 130. Jogos de planilha Por não depender da realização de aditivos, a forma de evitar tal tipo de conduta ilícita é estabelecendo os já mencionados critérios de aceitabilidade de propostas: restrições aos valores dos custos unitários e/ou restrições aos valores de cada etapa da obra.
  • 131. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% do valor total do contrato, enquanto nas execuções por preço unitário o limite é de 25%. (art. 65, § 2º, da Lei 8.666/93 e inciso III do § 4º do art. 42 do Decreto do RDC)
  • 132. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral Trata-se de procedimento compatível com essas modalidades de execução contratual em que se contrata a obra por preço certo e total e transfere-se para a contratada parte dos riscos da obra. Ou seja, as licitantes deverão elaborar suas propostas com o devido zelo, pois estará mais limitada a aceitabilidade de alterações contratuais em decorrências de incompatibilidades entre o projeto básico e a execução da obra.
  • 133. Aditivo contratual Preço global e empreitada integral Essas regras foram adotadas em sucessivas LDO, restringindo-se, contudo, às contratações por preço global. Entretanto, por não haver motivos para, nesse aspecto, diferenciar-se a execução por preço global da execução por empreitada integral, entende-se positiva a extensão da aplicabilidade desse procedimento efetuada pelo Decreto.
  • 134. Procedimentos auxiliares Estão previstos os seguintes procedimentos auxiliares: I – pré-qualificação permanente; II – cadastramento; III – sistema de registro de preços; e IV – catálogo eletrônico de padronização.
  • 135. Pré-qualificação permanente Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar (art. 30 da Lei): I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
  • 136. Pré-qualificação permanente A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados e poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação, inclusive os técnicos. A validade máxima da pré-qualificação será de um ano e poderão ser exigidas amostras dos bens nessa fase.
  • 137. Pré-qualificação permanente O presente instituto difere daquele homônimo de que trata o art. 114 da Lei 8.666/1993, o qual é uma antecipação da fase de habilitação de específica licitação cujo objeto recomenda uma análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. Aqui, não se objetiva necessariamente uma contratação específica, mas a formação de um cadastro de potenciais licitantes aptos a executar determinada espécie de objeto.
  • 138. Pré-qualificação permanente A Administração poder realizar licitações restritas aos pré- qualificados, o que é uma ferramenta bastante hábil para a agilidade do procedimento de contratação. Isso porque as etapas de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal já podem estar superadas previamente ao próprio lançamento do edital.
  • 139. Pré-qualificação permanente Contudo, para que não seja caracterizada uma restrição indevida à participação no certame, se faz necessário que a pré-qualificação seja cercada de ampla divulgação de forma que nenhum daqueles que tenham interesse em contratar com a Administração sejam „surpreendidos‟ com o lançamento de um edital restrito a determinados pré- qualificados.
  • 140. Pré-qualificação permanente Nesse sentido, acerca da convocação para pré-qualificação, o Decreto do RDC dispõe em seu art. 86 que: I - deve haver discriminação de que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II - deve constar estimativa de quantitativos mínimos a serem contratados no período de doze meses; III - deve ser total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
  • 141. Pré-qualificação permanente A exigência de amostra importa em ônus financeiro aos potenciais licitantes. Assim, de forma a evitar a restrição indevida da competitividade, entende-se que ela deva ser restrita à hipótese de não acarretar ônus excessivo para o potencial licitante. O novo normativo dispõe que a exigência de amostra deve ser justificada.
  • 142. Cadastramento Os registros cadastrais, nos moldes dos cadastros previstos nos arts. 34 a 37 da Lei 8.666/1993, poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por um ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo. Os cadastros deverão ser amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
  • 143. Registro de Preços O registro de preços, similar ao registro de preços previsto nos arts. 15 e 16 da Lei 8.666/1993, observará, dentre outras, as seguintes condições (arts. 32 da Lei e 90 e 99 do Decreto): I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; II – seleção de acordo com os modos de disputa previstos para o RDC, mediante critério de menor preço ou maior desconto; III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicas dos preços registrados; e IV – definição da validade do registro (mínimo de três e máximo de doze meses).
  • 144. Registro de Preços Limites estabelecidos pelo Decreto 7.581/2011 (art. 102) para os órgãos aderentes ao sistema de registro de preços: I - não poderão contratar quantidade superior à soma das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador e participantes; e II – a quantidade global de bens ou serviços que poderão ser contratados não poderá ser superior a 5 vezes a quantidade prevista para cada item.
  • 145. Registro de Preços Os órgãos ou entidades da administração pública federal não poderão participar ou aderir a ata de registro de preços cujo órgão gerenciador integre a administração pública de Estado, do DF ou de Município, ressalvada a faculdade da Autoridade Pública Olímpica aderir às atas gerenciadas pelos respectivos consorciados (art. 106 do Decreto).
  • 146. Catálogo Eletrônico de Padronização O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos. O instrumento poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja a oferta de menor preço ou de maior desconto, e conterá toda a documentação e procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
  • 147. Considerações Finais O Estado precisa estar sempre em harmonia com as mudanças e a evolução da sociedade, com vistas a atender de forma mais eficiente os anseios e as necessidades da coletividade. Nesse contexto, a busca pelo desenvolvimento sustentável ensejou a edição de dispositivos legais. O regime diferenciado de contratação atende em parte a esses anseios.
  • 148. Considerações Finais Pro outro lado, o atual regramento para as licitações e contratos da Administração Pública carece, já faz algum tempo, de aprimoramentos para compatibilizar a norma com a realizada fática vivenciada pelos gestores públicos e também com o atual desenvolvimento da tecnologia da informação.
  • 149. Considerações Finais A Lei 10.520/2002, a qual instituiu a modalidade licitatória denominada pregão, foi um importante passo no sentido de modernizar os procedimentos de contração por parte da Administração. Entretanto, a sua aplicabilidade restou limitada somente à aquisição de bens e serviços comuns, não abrangendo, pois, um amplo espectro das contratações públicas.
  • 150. Considerações Finais Nesse contexto, a elaboração de um regime licitatório diferenciado para as contratações necessárias à realização dos Jogos Olímpicos e da Copa do Mundo, inclusive incorporando diversos instrumentos introduzidos mediante a modalidade pregão, atende parcialmente aos anseios de simplificação e modernização do estatuto de licitações. Ouso dizer que se tem aqui um “balão de ensaio” para uma revisão ampla da metodologia de contratações públicas.