O documento trata de um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar para obrigar o município de Arapeí a regularizar o transporte de pacientes, disponibilizando veículos em boas condições. Ao analisar as provas, o magistrado entendeu ser possível compelir o município a fornecer transporte gratuito e imediato aos pacientes, diante da precariedade comprovada na manutenção da frota municipal.
1. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1911 1025
recurso de apelação interposto pela agravante
apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões recursais defende que o recurso deveria ser recebido também no efeito suspensivo, uma vez que há risco
de lesão grave e de difícil
reparação. Ressalta que poderá ocorrer a paralisação no serviço de coleta de lixo na cidade de Miracatu, prejudicando a
população.
Recurso tempestivo e acompanhado dos documentos obrigatórios.
É, em síntese, o relatório.
Conheço o recurso, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade e, numa análise perfunctória, entendo
presente a verossimilhança das alegações, mormente pelo fato da sentença ter concedido parcialmente a segurança, “para
declarar nulo o edital do pregão presencial n. 21/2012 processo 423/2012 e, como consequência, nula a contratação da empresa
NISSI SERVIÇOS E OBRAS LTDA ME” (vide fl. 66), motivo pelo qual defiro
o pedido liminar requerido para que a apelação seja recebida em ambos os efeitos.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC, intimando-se os agravados para apresentarem resposta no prazo legal,
ficando dispensadas as
informações do juízo de origem.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
- Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Siqueira Salamoni (OAB: 237433/SP) - Rodrigo Luiz Zanethi (OAB:
155859/SP) - Wesley Jaze Volpert (OAB: 325665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2115850-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado:
Prefeitura Municipal de Arapeí - Agravo de Instrumento nº: 2115850-49.2015.8.26.0000
Comarca: Bananal
Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravado: Município de Arapeí
Vistos.
1)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 76/77, prolatada pela MM. Juíza Naira Blanco
Machado) que, nos autos de ação civil pública, indeferiu o pedido liminar que almeja que, no prazo de trinta dias, a Municipalidade
de Arapeí, ora Agravado, adote as medidas que importem na regularização do transporte de pacientes usuários da rede pública de
saúde, incluindo a disponibilização de veículos em condições adequadas de uso e em quantidade suficiente para o atendimento
e imediata recuperação e manutenção desses veículos, providenciando as peças e os
serviços necessários, comprovando as medidas empreendidas naquele interregno.
2) O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer na origem, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Município de Arapeí, visando i) à disponibilização de veículos em condições
adequadas de uso e em quantidade suficiente para os atendimentos dos pacientes usuários da rede pública de saúde; e ii) à
adequada e constante manutenção dos veículos, procedendo às contratações de
mão de obra e fornecimento de peças que se fizerem necessárias, sem interrupção dos serviços.O impasse cinge-se em
saber se a Municipalidade pode ser compelida, a título de tutela antecipada, ao fornecimento imediato, público e gratuito de
transporte ambulatorial aos seus pacientes.
Diante da prova colacionada (fls. 78/150), a resposta, em princípio, não pode ser outra senão positiva.
Em face de representação formulada pela Câmara Municipal de Arapeí, por vereadores locais, à Promotoria de Justiça de
Bananal, informando sobre a precariedade em que se encontram os veículos fornecidos pelo Agravado, para transporte de
pacientes para tratamento de saúde, foi instaurado o
Inquérito Civil Público nº 14.0202.0000299/2014-0 (fls. 78/150).
Durante a instrução do inquérito, a fim de colher elementos de informação, diversos ofícios foram encaminhados ao Agravado,
que se manifestou sempre de forma a postergar as iniciativas necessárias e imediatas para bem lidar com o impasse de saúde
pública colocado. Ante a demora em apresentar resposta a um dos ofícios, o Órgão Ministerial, em 19/09/2014, realizou vistoria
na Unidade Mista de Saúde de Arapeí e, na oportunidade, acompanhado
pelo Sr. Valdeir Bonifácio dos Santos, apurou diversas irregularidades, as quais merecem ser registradas: (fls. 92/93):
“Que a ambulância Ducato Fiat - placas DJM-1527 não está funcionando por motivos mecânicos desde o mês de janeiro de
2014; Que a ambulância EEF-2952 não funciona há mais de 02 (dois) anos; Que a ambulância FIAT Dublo - placas DJP-8425
está em uma oficina na cidade de Resende há mais de 03 (três) meses; Que a ambulância S10, placa CMW-3069 encontra-
se em oficina mecânica na cidade de São José do Barreiro há mais de 04 anos; Que o veículo Kombi placas CMW-5677 está
parada há aproximadamente 03 (três) anos por falta de manutenção mecânica; Que o veículo Fiat UNO - placas BPY-3521 está
aproximadamente 04 (quatro) anos sem funcionamento; Que o veículo S10 placas BSV-9247 está sem funcionamento há 04
anos; Que o veículo Kombi placas BPV-3527 está há mais de 04 anos sem funcionamento; Que o veículo Kombi, placas BPY-
3523 está aproximadamente 04 anos sem funcionamento; Que o veículo ônibus, placas BTF-1339 está aproximadamente 04
anos sem funcionamento; Que o veículo ônibus, placas
BTF-1339 está aproximadamente 02 anos sem funcionamento; Que o veículo Ônibus está na oficina da cidade de Barra