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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1911 1025
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Comarca: Bananal
Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravado: Município de Arapeí
Vistos.
1)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 76/77, prolatada pela MM. Juíza Naira Blanco
Machado) que, nos autos de ação civil pública, indeferiu o pedido liminar que almeja que, no prazo de trinta dias, a Municipalidade
de Arapeí, ora Agravado, adote as medidas que importem na regularização do transporte de pacientes usuários da rede pública de
saúde, incluindo a disponibilização de veículos em condições adequadas de uso e em quantidade suficiente para o atendimento
e imediata recuperação e manutenção desses veículos, providenciando as peças e os
serviços necessários, comprovando as medidas empreendidas naquele interregno.
2) O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer na origem, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Município de Arapeí, visando i) à disponibilização de veículos em condições
adequadas de uso e em quantidade suficiente para os atendimentos dos pacientes usuários da rede pública de saúde; e ii) à
adequada e constante manutenção dos veículos, procedendo às contratações de
mão de obra e fornecimento de peças que se fizerem necessárias, sem interrupção dos serviços.O impasse cinge-se em
saber se a Municipalidade pode ser compelida, a título de tutela antecipada, ao fornecimento imediato, público e gratuito de
transporte ambulatorial aos seus pacientes.
Diante da prova colacionada (fls. 78/150), a resposta, em princípio, não pode ser outra senão positiva.
Em face de representação formulada pela Câmara Municipal de Arapeí, por vereadores locais, à Promotoria de Justiça de
Bananal, informando sobre a precariedade em que se encontram os veículos fornecidos pelo Agravado, para transporte de
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Inquérito Civil Público nº 14.0202.0000299/2014-0 (fls. 78/150).
Durante a instrução do inquérito, a fim de colher elementos de informação, diversos ofícios foram encaminhados ao Agravado,
que se manifestou sempre de forma a postergar as iniciativas necessárias e imediatas para bem lidar com o impasse de saúde
pública colocado. Ante a demora em apresentar resposta a um dos ofícios, o Órgão Ministerial, em 19/09/2014, realizou vistoria
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pelo Sr. Valdeir Bonifácio dos Santos, apurou diversas irregularidades, as quais merecem ser registradas: (fls. 92/93):
“Que a ambulância Ducato Fiat - placas DJM-1527 não está funcionando por motivos mecânicos desde o mês de janeiro de
2014; Que a ambulância EEF-2952 não funciona há mais de 02 (dois) anos; Que a ambulância FIAT Dublo - placas DJP-8425
está em uma oficina na cidade de Resende há mais de 03 (três) meses; Que a ambulância S10, placa CMW-3069 encontra-
se em oficina mecânica na cidade de São José do Barreiro há mais de 04 anos; Que o veículo Kombi placas CMW-5677 está
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  • 1. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1911 1025 recurso de apelação interposto pela agravante apenas no efeito devolutivo. Em suas razões recursais defende que o recurso deveria ser recebido também no efeito suspensivo, uma vez que há risco de lesão grave e de difícil reparação. Ressalta que poderá ocorrer a paralisação no serviço de coleta de lixo na cidade de Miracatu, prejudicando a população. Recurso tempestivo e acompanhado dos documentos obrigatórios. É, em síntese, o relatório. Conheço o recurso, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade e, numa análise perfunctória, entendo presente a verossimilhança das alegações, mormente pelo fato da sentença ter concedido parcialmente a segurança, “para declarar nulo o edital do pregão presencial n. 21/2012 processo 423/2012 e, como consequência, nula a contratação da empresa NISSI SERVIÇOS E OBRAS LTDA ME” (vide fl. 66), motivo pelo qual defiro o pedido liminar requerido para que a apelação seja recebida em ambos os efeitos. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC, intimando-se os agravados para apresentarem resposta no prazo legal, ficando dispensadas as informações do juízo de origem. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Siqueira Salamoni (OAB: 237433/SP) - Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/SP) - Wesley Jaze Volpert (OAB: 325665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 2115850-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bananal - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Prefeitura Municipal de Arapeí - Agravo de Instrumento nº: 2115850-49.2015.8.26.0000 Comarca: Bananal Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Município de Arapeí Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 76/77, prolatada pela MM. Juíza Naira Blanco Machado) que, nos autos de ação civil pública, indeferiu o pedido liminar que almeja que, no prazo de trinta dias, a Municipalidade de Arapeí, ora Agravado, adote as medidas que importem na regularização do transporte de pacientes usuários da rede pública de saúde, incluindo a disponibilização de veículos em condições adequadas de uso e em quantidade suficiente para o atendimento e imediata recuperação e manutenção desses veículos, providenciando as peças e os serviços necessários, comprovando as medidas empreendidas naquele interregno. 2) O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer na origem, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Município de Arapeí, visando i) à disponibilização de veículos em condições adequadas de uso e em quantidade suficiente para os atendimentos dos pacientes usuários da rede pública de saúde; e ii) à adequada e constante manutenção dos veículos, procedendo às contratações de mão de obra e fornecimento de peças que se fizerem necessárias, sem interrupção dos serviços.O impasse cinge-se em saber se a Municipalidade pode ser compelida, a título de tutela antecipada, ao fornecimento imediato, público e gratuito de transporte ambulatorial aos seus pacientes. Diante da prova colacionada (fls. 78/150), a resposta, em princípio, não pode ser outra senão positiva. Em face de representação formulada pela Câmara Municipal de Arapeí, por vereadores locais, à Promotoria de Justiça de Bananal, informando sobre a precariedade em que se encontram os veículos fornecidos pelo Agravado, para transporte de pacientes para tratamento de saúde, foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 14.0202.0000299/2014-0 (fls. 78/150). Durante a instrução do inquérito, a fim de colher elementos de informação, diversos ofícios foram encaminhados ao Agravado, que se manifestou sempre de forma a postergar as iniciativas necessárias e imediatas para bem lidar com o impasse de saúde pública colocado. Ante a demora em apresentar resposta a um dos ofícios, o Órgão Ministerial, em 19/09/2014, realizou vistoria na Unidade Mista de Saúde de Arapeí e, na oportunidade, acompanhado pelo Sr. Valdeir Bonifácio dos Santos, apurou diversas irregularidades, as quais merecem ser registradas: (fls. 92/93): “Que a ambulância Ducato Fiat - placas DJM-1527 não está funcionando por motivos mecânicos desde o mês de janeiro de 2014; Que a ambulância EEF-2952 não funciona há mais de 02 (dois) anos; Que a ambulância FIAT Dublo - placas DJP-8425 está em uma oficina na cidade de Resende há mais de 03 (três) meses; Que a ambulância S10, placa CMW-3069 encontra- se em oficina mecânica na cidade de São José do Barreiro há mais de 04 anos; Que o veículo Kombi placas CMW-5677 está parada há aproximadamente 03 (três) anos por falta de manutenção mecânica; Que o veículo Fiat UNO - placas BPY-3521 está aproximadamente 04 (quatro) anos sem funcionamento; Que o veículo S10 placas BSV-9247 está sem funcionamento há 04 anos; Que o veículo Kombi placas BPV-3527 está há mais de 04 anos sem funcionamento; Que o veículo Kombi, placas BPY- 3523 está aproximadamente 04 anos sem funcionamento; Que o veículo ônibus, placas BTF-1339 está aproximadamente 04 anos sem funcionamento; Que o veículo ônibus, placas BTF-1339 está aproximadamente 02 anos sem funcionamento; Que o veículo Ônibus está na oficina da cidade de Barra