O documento discute os conceitos e planos do negócio jurídico de acordo com o Código Civil brasileiro. Aborda a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, incluindo agente, objeto, forma, condição, nulidade absoluta, nulidade relativa e princípio da conservação. Fornece exemplos e cita artigos relevantes do Código Civil para explicar esses conceitos e planos.
Negócio Jurídico: conceito, planos de existência e validade
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Direito Civil
Luciano Figueiredo
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Negócio Jurídico
Tema IV
Material para o Curso Módulo Básico dos
Tribunais.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo1
.
1. Conceito de Negócio Jurídico
2. Planos do Negócio Jurídico
2.1. Existência
O plano de existência do negócio jurídico não
foi incluso pelo legislador civil na Codificação,
sendo, porém, diuturnamente tratado pela
doutrina.
É o plano do “ser” do negócio jurídico.
a) Agente
b) Objeto
c) Forma
d) Vontade Exteriorizada
2.2. Validade
Validade é sinônimo de adequação ao sistema
jurídico, verificando-se se o negócio existente
pertence ao ordenamento jurídico.
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e
Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador
(UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado
pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito
Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor
de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e
Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter:
@civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
III - forma prescrita ou não defesa em
lei.
I – Capacidade do Agente: Já estudada na aula
de Pessoa Física.
II – Objeto Lícito, Possível, Determinado ou
Determinável
III – Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei.
Art. 107. A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Hipótese em que a vontade é vinculada:
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia
de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
IV – Consentimento Válido
Pode ser pelo silêncio? Art. 111 do CC:
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
2.2.1 Teoria das Invalidades
Duas observações iniciais:
I. As nulidades nunca são implícitas (exigem
sempre texto de lei). Não há nulidade, seja
absoluta ou anulabilidade (relativa), sem
disposição legal.
II. As nulidades admitem gradação.
a) Nulidade Absoluta
Hipóteses:
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Art.166. É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a
ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em
lei;
V - for preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial para a
sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar
nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância
e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I – aparentar em conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II – contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de
terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico
simulado
Características:
1. O ato nulo atinge interesse público superior;
2. Opera-se de pleno Direito (ope legis);
3. Não admite confirmação (ratificação), mas
pode ser convertido;
4. Pode ser arguida pelas partes, por terceiro
interessado, pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada
de ofício pelo Juiz ex ofício;
5. A ação declaratória de nulidade é decidida
por sentença de natureza declaratória de
efeitos “extunc”;
6. A nulidade, segundo o novo Código Civil,
pode ser reconhecida a qualquer tempo, não
se sujeitando a prazo prescricional
(imprescritível) ou decadencial.
# Atenção: apesar de o juiz poder reconhecer
ex ofício a nulidade, ele não tem permissão
para supri-la, ainda que a requerimento da
parte (art. 168 p.u, CC/02).
Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las,
ainda que a requerimento das partes.
# Atenção: Entende o STJ que a arguição de
nulidade absoluta nas instâncias
extraordinárias demanda a observância do
requisito do prequestionamento. Informativo
329, STJ:
ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL.
CLÁUSULA. INALIENABILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO. OFÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
Destacaram as instâncias anteriores
que os gravames em questão incidem,
tão-somente, sobre os frutos, e não,
propriamente, sobre o imóvel. O
Tribunal estadual manteve-se nos
exatos limites da questão da
prescritibilidade, ou não, da pretensão
de reconhecimento da nulidade do
negócio jurídico entabulado,
mantendo-se silente sobre qualquer
outra matéria. Não obstante, ainda
que se trate de questão chamada de
"ordem pública", isto é, nulidade
absoluta – passível, segundo
respeitável doutrina, de
conhecimento a qualquer tempo,
em qualquer grau de jurisdição –,
este Superior Tribunal já cristalizou
seu entendimento pela
impossibilidade de se conhecer da
matéria de ofício, quando
inexistente o necessário
prequestionamento. Ocorrida essa
nulidade, a prescrição a ser aplicada é
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a vintenária. Com esse entendimento,
a Turma não conheceu doREsp,
anotando que a ação foi ajuizada trinta
e oito anos após o registro da
alienação. O Min. Antônio de Pádua
Ribeiro acompanhou o Min. Relator
apenas na conclusão, por entender
incidente a Súm. n. 283-STF, pois
defende a imprescritibilidade dos atos
nulos. Precedentes citados: REsp
178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no
REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl
no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005;
REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e
REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004.
REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, julgado em
28/8/2007.
b) Nulidade Relativa (Anulabilidade)
Hipóteses:
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
Características:
1. O ato anulável atinge interesses particulares,
legalmente tutelados (por isso a gravidade não
é tão relevante quanto na hipótese de
nulidade);
2. Não se opera de pleno Direito (opeiudicis);
3. Admite confirmação expressa ou tácita
(ratificação);
4. Somente pode ser arguida pelos legítimos
interessados;
5. A anulabilidade somente pode ser arguida,
pela via judicial, em prazos decadenciais de 4
(regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo
norma específica sem sentido contrário (art.
178 e 179).
Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que
ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão,
do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia
em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de dois anos, a
contar da data da conclusão do ato.
6. Quais os efeitos da decisão?
Art. 177. A anulabilidade não tem
efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em
que antes dele se achavam, e, não
sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente.
Fiquem atentos:
Art. 105. A incapacidade relativa de
uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for
indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e
dezoito anos, nãopode, para eximir-se
de uma obrigação, invocar a sua idade
se dolosamente a ocultou quando
inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
c) Princípio da conservação dos atos e
negócios jurídicos
I) Conversão Substancial
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É uma medida sanatória por meio da qual
aproveitam-se os elementos materiais de um
negócio jurídico inválido, convertendo-o em
negócio válido de fins lícitos. Está prevista no
art. 170 e consiste na recategorização de
determinado negócio para outro de diferente
espécie, respeitadas determinadas
circunstâncias.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico
nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que
visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto
a nulidade.
# Exemplos:
Compra e venda por escritura particular de
imóvel acima de 30 salários: juiz pode
considerar convertendo em promessa de
compra e venda, e depois possibilitando a
adjudicação compulsória do bem
II) Ratificação (Saneamento, Convalidação
Ou Confirmação):
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito
de terceiro.
III) Redução do Negócio Jurídico
Permite uma invalidada parcial.
Art. 184. Respeitada a intenção das
partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da
obrigação principal.
2.3. Eficácia
Tem como elementos acidentais ou acessórios,
opostos pela vontade humana a negócios com
fundo patrimonial:
a) Condição
I) Suspensiva x Resolutiva
II) Lícita x Ilícita
III) Puramente Potestativa x Meramente ou
Simplesmente Potestativa
Art. 122. São lícitas, em geral, todas
as condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem
as que privarem de todo efeito o
negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios
jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer
coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando
resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia
do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto
aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por
aquele a quem aproveita o seu
implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual,
nos casos de condição suspensiva ou
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resolutiva, é permitido praticar os atos
destinados a conservá-lo.
Na hora da prova?
01. (Analista Judiciário – Execução de
Mandados TRF 4ª região/ 2010 – Direito
Civil/ FCC) Considere as seguintes
assertivas a respeito da Condição, do
Termo e do Encargo:
I. Considera-se condição a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e certo.
II. Se for resolutiva a condição, enquanto
esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a
conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
III. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
IV. Em regra, o encargo suspende a
aquisição e o exercício do direito.
De acordo com o Código Civil, está correto
o que consta APENAS em
a) I e III.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) II e III.
e) II e IV.
b) Termo
I) Inicial (dies a quo) x Final (Dies ad quem)
Art. 131. O termo inicial suspende o
exercício, mas não a aquisição do
direito.
II) Forma de Contagem:
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-
se os prazos, excluído o dia do
começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em
feriado, considerar-se-á prorrogado o
prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer
mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos
expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.
II) Regras Importantes:
Art. 133. Nos testamentos, presume-
se o prazo em favor do herdeiro, e,
nos contratos, em proveito do
devedor, salvo, quanto a esses, se do
teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou
de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre
vivos, sem prazo, são exeqüíveis
desde logo, salvo se a execução tiver
de ser feita em lugar diverso ou
depender de tempo.
c) Modo ou Encargo
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente
imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição
suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo
se constituir o motivo determinante
da liberalidade, caso em que se
invalida o negócio jurídico.
3. Regras Interpretativas dos Negócios
Jurídicos
3.1 Boa-Fé
Subjetiva – Bona Fides romana.
Objetiva - treuundglauben- Germânica
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Art. 113. Os negócios jurídicos devem
ser interpretados conforme a boa-fé e
os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade
e boa-fé.
Funções da Boa-Fé Objetiva:
a) Interpretativa
En. 27. Art. 422: na interpretação da
cláusula geral da boa-fé, deve-se levar
em conta o sistema do Código Civil e
as conexões sistemáticas com outros
estatutos normativos e fatores
metajurídicos.
b) Integrativa
En. 24.: Art. 422.: em virtude do
princípio da boa-fé, positivado no art.
422 do novo Código Civil, a violação
aos deveres anexos constitui espécie
de inadimplemento,
independentemente de culpa.
O descumprimento de tais deveres denomina-
se de violação positiva do contrato ou
adimplemento fraco, sendo reconhecido pelo
STJ na hipótese de não observância do dever
de informação:
Recurso especial. Civil. Indenização.
Aplicação do princípio da boa-fé
contratual. Deveres anexos ao
contrato.
- O princípio da boa-fé se aplica às
relações contratuais regidas pelo
CDC, impondo, por conseguinte, a
obediência aos deveres anexos ao
contrato, que são decorrência lógica
deste princípio.
- O dever anexo de cooperação
pressupõe ações recíprocas de
lealdade dentro da relação
contratual.
- A violação a qualquer dos deveres
anexos implica em inadimplemento
contratual de quem lhe tenha dado
causa.
- A alteração dos valores arbitrados a
título de reparação de danos
extrapatrimoniais somente é possível,
em sede de Recurso Especial, nos
casos em que o quantum determinado
revela-se irrisório ou exagerado.
Recursos não providos.
(REsp 595631 / SC. Relatora
Ministra Nancy Adrighi. 3 Turma.
Julgado em:08.06.2004.)
O CJF reconhece como um dos deveres
anexos o de mitigação por parte do credor -
DutytoMigatetheLoss ou o dever do credor de
mitigar as próprias perdas:
E. 169 – Art. 422: O princípio da boa-
fé objetiva deve levar o credor a evitar
o agravamento do próprio prejuízo
c) Restritiva
En. 26 Art. 422.: a cláusula geral
contida no art. 422 do novo Código
Civil impõe ao juiz interpretar e,
quando necessário, suprir e corrigir o
contrato segundo a boa-fé objetiva,
entendida como a exigência de
comportamento leal dos contratantes.
Aplicação: Do pré-contrato ao pós-contrato?
E. 25 - Art. 422: o art. 422 do Código
Civil não inviabiliza a aplicação pelo
julgador do princípio da boa-fé nas
fases pré-contratual e pós -contratual.
En. 170 – Art. 422: A boa-fé objetiva
deve ser observada pelas partes na
fase de negociações preliminares e
após a execução do contrato, quando
tal exigência decorrer da natureza do
contrato.
3.2 Demais Regras
Art. 109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da
substância do ato.
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Art. 112. Nas declarações de vontade
se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
4. Defeitos do Negócio Jurídico
4.1. Vícios de Consentimento (de vontade)
a) Erro ou Ignorância
Erro principal ou essencial ou determinante:
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio.
O erro acidental ou acessório:
Art. 142. O erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e
pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Hipóteses de erro
a) Error in negotio(sobre o negócio)
b) Error in corpore(sobre o objeto)
c) Error in Persona (sobre a pessoa)
d) Error in Iures (sobre o direito)
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem
se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de
modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
Falso motivo:
Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando
expresso como razão determinante.
Erro de transmissão de vontade:
Art. 141. A transmissão errônea da
vontade por meios interpostos é
anulável nos mesmos casos em que o
é a declaração direta.
Erro de cálculo:
Art. 143. O erro de cálculo apenas
autoriza a retificação da declaração de
vontade.
Na hora da prova?
02. (FCC – TRT 11 - Analista Judiciário –
Área Judiciária/2012) Em um negócio
jurídico uma parte pensa que a outra parte
está doando um bem quando na verdade o
bem está sendo oferecido à venda. Neste
caso, ocorreu
A) error in negotio tratando-se de erro
substancial que poderá anular o negócio
jurídico.
B) error in corpore tratando-se de erro
substancial que poderá anular o negócio
jurídico.
C) erro acidental que não anula o negócio
jurídico, devendo as partes adequá-los à
situação real.
D) erro acidental que anula o negócio jurídico,
não cabendo perdas e danos à parte
prejudicada.
E) error juris tratando de erro substancial que
poderá anular o negócio jurídico.
b) Dolo
Dolo principal:
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a
sua causa.
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Dolo acessório:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por
outro modo.
Dolo negativo:
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de
uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio
não se teria celebrado.
Dolo de terceiro:
Art. 148. Pode também ser anulado o
negócio jurídico por dolo de terceiro,
se a parte a quem aproveite dele
tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista
o negócio jurídico, o terceiro
responderá por todas as perdas e
danos da parte a quem ludibriou.
Dolo de Representante:
Art. 149. O dolo do representante legal
de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente
até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado
responderá solidariamente com ele
por perdas e danos.
a) Se representação legal – o representado
apenas responde até a importância que tiver
proveito
b) Se representação convencional –
responsabilidade solidária
Dolo recíproco:
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o negócio, ou
reclamar indenização.
c) Coação Moral:
Coação absoluta x relativa
Requisitos para que a coação possa viciar o
negócio:
I. A coação deve ser a causa do ato;
II. Gravidade: A coação deve imputar
ao coagido um verdadeiro temor de
dano sério;
III. Injusta (ilícita, contrária ao direito,
abusiva); ameaça do exercício normal
do direito não é coação, idem temor
reverencial.
IV. Iminência ou Atualidade: A coação
deve ser atual ou iminente (é para
afastar a coação impossível);
V. A coação deve constituir ameaça
de prejuízo à pessoa ou bens da
vítima, ou à pessoas da sua família.
Na análise dos requisitos acima se leva em
consideração as circunstâncias subjetivas da
vítima. Art. 152 do CC:
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-
ão em conta o sexo, a idade, a
condição, a saúde, o temperamento
do paciente e todas as demais
circunstâncias que possam influir na
gravidade dela.
Se a coação for dirigida a pessoa que não é da
família, caberá ao magistrado analisar. Art. 151
do CC:
Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal
que incuta ao paciente fundado temor
de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família, ou aos seus
bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a
pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve
coação.
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Art. 153 do CC:
Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um
direito, nem o simples temor
reverencial.
Coação exercida por terceiros:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a
coação exercida por terceiro, se dela
tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que aproveite, e esta
responderá solidariamente com aquele
por perdas e danos.
Art. 155, CC – Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de
terceiro, sem que a parte a que
aproveite dela tivesse ou devesse ter
conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e
danos que houver causado ao coacto.
d) Lesão Especial
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade,
ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação
oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das
prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do
negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
A lesão tratada no CC é chamada de lesão
especial, exigindo para sua configuração dois
requisitos:
A) Objetivo: manifesta desproporção entre as
prestações estabelecidas no negócio. Observa-
se que o CC não quantificou o valor, falando
em desproporcionalidade como conceito
aberto, sem definir o padrão quantitativo.
B) Subjetivo:Inexperiência, a qual é percebida
pelas condições pessoais do contratante, ou
premente necessidade do lesado no momento
da contratação, levando a outra parte a um
lucro exagerado.
Enunciado 290, CJF: A lesão
acarretará a anulação do negócio
jurídico quando verificada, na
formação destes, a desproporção
manifesta entre as prestações
assumidas pelas partes, não se
presumindo a premente necessidade
ou a inexperiência do lesado.
Diga-se que vem entendendo-se ser
dispensável o dolo de aproveitamento pela
parte que objetiva beneficiar-se:
E. 150 – Art. 157: A lesão de que trata
o art. 157 do Código Civil não exige
dolo de aproveitamento.
E é em atenção ao princípio da conservação
dos contratos: Enunciados 149 e 291, ambos
do CJF:
E. 291 – Art. 157. Nas hipóteses de
lesão previstas no art. 157 do Código
Civil, pode o lesionado optar por não
pleitear a anulação do negócio
jurídico, deduzindo, desde logo,
pretensão com vista à revisão judicial
do negócio por meio da redução do
proveito do lesionador ou do
complemento do preço.
E. 149 – Art. 157: Em atenção ao
princípio da conservação dos
contratos, a verificação da lesão
deverá conduzir, sempre que possível,
à revisão judicial do negócio jurídico e
não à sua anulação, sendo dever do
magistrado incitar os contratantes a
seguir as regras do art. 157, § 2º, do
Código Civil de 2002.
e) Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de
perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave dano
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conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
E. 148, CJF – Art. 156: Ao “estado de
perigo” (art. 156) aplica-se, por
analogia, o disposto no § 2º do art.
157.
4.2 Vícios Sociais
a) Fraude Contra Credores:
O patrimônio do devedor é o domicílio da
garantia do credor (Alexandre Câmara).
Requisitos:
a) EventusDamni
b) Consilium Fraudis
Hipóteses nas quais o CC presume a má-fé:
Art. 158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore,
poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores
cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao
tempo daqueles atos podem pleitear a
anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis
os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser
conhecida do outro contratante.
Art. 162. O credor quirografário, que
receber do devedor insolvente o
pagamento da dívida ainda não
vencida, ficará obrigado a repor, em
proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores,
aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias
dos direitos dos outros credores as
garantias de dívidas que o devedor
insolvente tiver dado a algum credor.
Presunção de boa-fé:
Art. 164. Presumem-se, porém, de
boa-fé e valem os negócios ordinários
indispensáveis à manutenção de
estabelecimento mercantil, rural, ou
industrial, ou à subsistência do
devedor e de sua família.
# Fraude Contra Credores x Fraude à
Execução.
b) Simulação
Classificação:
- Absoluta
- Relativa (ou dissimulação)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância
e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
# Reserva Mental
Art. 110, CC – A manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu
autor haja feito a reserva mental de
não querer o que manifestou, salvo se
dela o destinatário tinha
conhecimento.
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Na hora da prova?
03. (FCC/ TRT/ 9 R/ 2013) Em relação à
interpretação do negócio jurídico, é correto
afirmar que
A) quaisquer negócios jurídicos onerosos
interpretam- se estritamente.
B) na vontade declarada atender-se-á mais à
intenção das partes do que à literalidade da
linguagem.
C) a renúncia interpreta-se ampliativamente.
D) o silêncio da parte importa sempre anuência
ao que foi requerido pela outra parte.
E) como regra geral, não subsiste a
manifestação da vontade se o seu autor houver
feito a reserva mental de não querer o que
manifestou.
04. (TRT 12. FCC. 2013). Acerca dos
negócios jurídicos:
A) nas declarações de vontade importa
considerar e fazer prevalecer apenas o sentido
literal da linguagem.
B) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se ampliativamente.
C) a manifestação de vontade subsiste ainda
que o seu autor haja feito a reserva mental de
não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento.
D) se forem eles celebrados com a cláusula de
nãovalerseminstrumentopúblico, este passa a
ser incidental e secundário ao ato
E) o silêncio de uma parte importa sempre
anuência à vontade declarada pela outra parte.