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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
Luciano Figueiredo
1
Negócio Jurídico
Tema IV
Material para o Curso Módulo Básico dos
Tribunais.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo1
.
1. Conceito de Negócio Jurídico
2. Planos do Negócio Jurídico
2.1. Existência
O plano de existência do negócio jurídico não
foi incluso pelo legislador civil na Codificação,
sendo, porém, diuturnamente tratado pela
doutrina.
É o plano do “ser” do negócio jurídico.
a) Agente
b) Objeto
c) Forma
d) Vontade Exteriorizada
2.2. Validade
Validade é sinônimo de adequação ao sistema
jurídico, verificando-se se o negócio existente
pertence ao ordenamento jurídico.
Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e
Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador
(UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado
pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito
Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor
de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e
Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter:
@civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
III - forma prescrita ou não defesa em
lei.
I – Capacidade do Agente: Já estudada na aula
de Pessoa Física.
II – Objeto Lícito, Possível, Determinado ou
Determinável
III – Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei.
Art. 107. A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Hipótese em que a vontade é vinculada:
Art. 108. Não dispondo a lei em
contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia
de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
IV – Consentimento Válido
Pode ser pelo silêncio? Art. 111 do CC:
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
2.2.1 Teoria das Invalidades
Duas observações iniciais:
I. As nulidades nunca são implícitas (exigem
sempre texto de lei). Não há nulidade, seja
absoluta ou anulabilidade (relativa), sem
disposição legal.
II. As nulidades admitem gradação.
a) Nulidade Absoluta
Hipóteses:
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Art.166. É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a
ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em
lei;
V - for preterida alguma solenidade
que a lei considere essencial para a
sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar
nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância
e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I – aparentar em conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II – contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de
terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico
simulado
Características:
1. O ato nulo atinge interesse público superior;
2. Opera-se de pleno Direito (ope legis);
3. Não admite confirmação (ratificação), mas
pode ser convertido;
4. Pode ser arguida pelas partes, por terceiro
interessado, pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada
de ofício pelo Juiz ex ofício;
5. A ação declaratória de nulidade é decidida
por sentença de natureza declaratória de
efeitos “extunc”;
6. A nulidade, segundo o novo Código Civil,
pode ser reconhecida a qualquer tempo, não
se sujeitando a prazo prescricional
(imprescritível) ou decadencial.
# Atenção: apesar de o juiz poder reconhecer
ex ofício a nulidade, ele não tem permissão
para supri-la, ainda que a requerimento da
parte (art. 168 p.u, CC/02).
Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas,
não lhe sendo permitido supri-las,
ainda que a requerimento das partes.
# Atenção: Entende o STJ que a arguição de
nulidade absoluta nas instâncias
extraordinárias demanda a observância do
requisito do prequestionamento. Informativo
329, STJ:
ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL.
CLÁUSULA. INALIENABILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO. OFÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO.
Destacaram as instâncias anteriores
que os gravames em questão incidem,
tão-somente, sobre os frutos, e não,
propriamente, sobre o imóvel. O
Tribunal estadual manteve-se nos
exatos limites da questão da
prescritibilidade, ou não, da pretensão
de reconhecimento da nulidade do
negócio jurídico entabulado,
mantendo-se silente sobre qualquer
outra matéria. Não obstante, ainda
que se trate de questão chamada de
"ordem pública", isto é, nulidade
absoluta – passível, segundo
respeitável doutrina, de
conhecimento a qualquer tempo,
em qualquer grau de jurisdição –,
este Superior Tribunal já cristalizou
seu entendimento pela
impossibilidade de se conhecer da
matéria de ofício, quando
inexistente o necessário
prequestionamento. Ocorrida essa
nulidade, a prescrição a ser aplicada é
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3
a vintenária. Com esse entendimento,
a Turma não conheceu doREsp,
anotando que a ação foi ajuizada trinta
e oito anos após o registro da
alienação. O Min. Antônio de Pádua
Ribeiro acompanhou o Min. Relator
apenas na conclusão, por entender
incidente a Súm. n. 283-STF, pois
defende a imprescritibilidade dos atos
nulos. Precedentes citados: REsp
178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no
REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl
no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005;
REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e
REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004.
REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa, julgado em
28/8/2007.
b) Nulidade Relativa (Anulabilidade)
Hipóteses:
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é
anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
Características:
1. O ato anulável atinge interesses particulares,
legalmente tutelados (por isso a gravidade não
é tão relevante quanto na hipótese de
nulidade);
2. Não se opera de pleno Direito (opeiudicis);
3. Admite confirmação expressa ou tácita
(ratificação);
4. Somente pode ser arguida pelos legítimos
interessados;
5. A anulabilidade somente pode ser arguida,
pela via judicial, em prazos decadenciais de 4
(regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo
norma específica sem sentido contrário (art.
178 e 179).
Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que
ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão,
do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia
em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de dois anos, a
contar da data da conclusão do ato.
6. Quais os efeitos da decisão?
Art. 177. A anulabilidade não tem
efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em
que antes dele se achavam, e, não
sendo possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente.
Fiquem atentos:
Art. 105. A incapacidade relativa de
uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for
indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e
dezoito anos, nãopode, para eximir-se
de uma obrigação, invocar a sua idade
se dolosamente a ocultou quando
inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
c) Princípio da conservação dos atos e
negócios jurídicos
I) Conversão Substancial
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É uma medida sanatória por meio da qual
aproveitam-se os elementos materiais de um
negócio jurídico inválido, convertendo-o em
negócio válido de fins lícitos. Está prevista no
art. 170 e consiste na recategorização de
determinado negócio para outro de diferente
espécie, respeitadas determinadas
circunstâncias.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico
nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que
visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto
a nulidade.
# Exemplos:
Compra e venda por escritura particular de
imóvel acima de 30 salários: juiz pode
considerar convertendo em promessa de
compra e venda, e depois possibilitando a
adjudicação compulsória do bem
II) Ratificação (Saneamento, Convalidação
Ou Confirmação):
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito
de terceiro.
III) Redução do Negócio Jurídico
Permite uma invalidada parcial.
Art. 184. Respeitada a intenção das
partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da
obrigação principal.
2.3. Eficácia
Tem como elementos acidentais ou acessórios,
opostos pela vontade humana a negócios com
fundo patrimonial:
a) Condição
I) Suspensiva x Resolutiva
II) Lícita x Ilícita
III) Puramente Potestativa x Meramente ou
Simplesmente Potestativa
Art. 122. São lícitas, em geral, todas
as condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem
as que privarem de todo efeito o
negócio jurídico, ou o sujeitarem ao
puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios
jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer
coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando
resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia
do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto
aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por
aquele a quem aproveita o seu
implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual,
nos casos de condição suspensiva ou
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resolutiva, é permitido praticar os atos
destinados a conservá-lo.
Na hora da prova?
01. (Analista Judiciário – Execução de
Mandados TRF 4ª região/ 2010 – Direito
Civil/ FCC) Considere as seguintes
assertivas a respeito da Condição, do
Termo e do Encargo:
I. Considera-se condição a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e certo.
II. Se for resolutiva a condição, enquanto
esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a
conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
III. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
IV. Em regra, o encargo suspende a
aquisição e o exercício do direito.
De acordo com o Código Civil, está correto
o que consta APENAS em
a) I e III.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) II e III.
e) II e IV.
b) Termo
I) Inicial (dies a quo) x Final (Dies ad quem)
Art. 131. O termo inicial suspende o
exercício, mas não a aquisição do
direito.
II) Forma de Contagem:
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-
se os prazos, excluído o dia do
começo, e incluído o do vencimento.
§ 1º Se o dia do vencimento cair em
feriado, considerar-se-á prorrogado o
prazo até o seguinte dia útil.
§ 2º Meado considera-se, em qualquer
mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º Os prazos de meses e anos
expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência.
§ 4º Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.
II) Regras Importantes:
Art. 133. Nos testamentos, presume-
se o prazo em favor do herdeiro, e,
nos contratos, em proveito do
devedor, salvo, quanto a esses, se do
teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou
de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre
vivos, sem prazo, são exeqüíveis
desde logo, salvo se a execução tiver
de ser feita em lugar diverso ou
depender de tempo.
c) Modo ou Encargo
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito,
salvo quando expressamente
imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição
suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo
se constituir o motivo determinante
da liberalidade, caso em que se
invalida o negócio jurídico.
3. Regras Interpretativas dos Negócios
Jurídicos
3.1 Boa-Fé
Subjetiva – Bona Fides romana.
Objetiva - treuundglauben- Germânica
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Art. 113. Os negócios jurídicos devem
ser interpretados conforme a boa-fé e
os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios de probidade
e boa-fé.
Funções da Boa-Fé Objetiva:
a) Interpretativa
En. 27. Art. 422: na interpretação da
cláusula geral da boa-fé, deve-se levar
em conta o sistema do Código Civil e
as conexões sistemáticas com outros
estatutos normativos e fatores
metajurídicos.
b) Integrativa
En. 24.: Art. 422.: em virtude do
princípio da boa-fé, positivado no art.
422 do novo Código Civil, a violação
aos deveres anexos constitui espécie
de inadimplemento,
independentemente de culpa.
O descumprimento de tais deveres denomina-
se de violação positiva do contrato ou
adimplemento fraco, sendo reconhecido pelo
STJ na hipótese de não observância do dever
de informação:
Recurso especial. Civil. Indenização.
Aplicação do princípio da boa-fé
contratual. Deveres anexos ao
contrato.
- O princípio da boa-fé se aplica às
relações contratuais regidas pelo
CDC, impondo, por conseguinte, a
obediência aos deveres anexos ao
contrato, que são decorrência lógica
deste princípio.
- O dever anexo de cooperação
pressupõe ações recíprocas de
lealdade dentro da relação
contratual.
- A violação a qualquer dos deveres
anexos implica em inadimplemento
contratual de quem lhe tenha dado
causa.
- A alteração dos valores arbitrados a
título de reparação de danos
extrapatrimoniais somente é possível,
em sede de Recurso Especial, nos
casos em que o quantum determinado
revela-se irrisório ou exagerado.
Recursos não providos.
(REsp 595631 / SC. Relatora
Ministra Nancy Adrighi. 3 Turma.
Julgado em:08.06.2004.)
O CJF reconhece como um dos deveres
anexos o de mitigação por parte do credor -
DutytoMigatetheLoss ou o dever do credor de
mitigar as próprias perdas:
E. 169 – Art. 422: O princípio da boa-
fé objetiva deve levar o credor a evitar
o agravamento do próprio prejuízo
c) Restritiva
En. 26 Art. 422.: a cláusula geral
contida no art. 422 do novo Código
Civil impõe ao juiz interpretar e,
quando necessário, suprir e corrigir o
contrato segundo a boa-fé objetiva,
entendida como a exigência de
comportamento leal dos contratantes.
Aplicação: Do pré-contrato ao pós-contrato?
E. 25 - Art. 422: o art. 422 do Código
Civil não inviabiliza a aplicação pelo
julgador do princípio da boa-fé nas
fases pré-contratual e pós -contratual.
En. 170 – Art. 422: A boa-fé objetiva
deve ser observada pelas partes na
fase de negociações preliminares e
após a execução do contrato, quando
tal exigência decorrer da natureza do
contrato.
3.2 Demais Regras
Art. 109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da
substância do ato.
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Art. 112. Nas declarações de vontade
se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido
literal da linguagem.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
4. Defeitos do Negócio Jurídico
4.1. Vícios de Consentimento (de vontade)
a) Erro ou Ignorância
Erro principal ou essencial ou determinante:
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio.
O erro acidental ou acessório:
Art. 142. O erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e
pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Hipóteses de erro
a) Error in negotio(sobre o negócio)
b) Error in corpore(sobre o objeto)
c) Error in Persona (sobre a pessoa)
d) Error in Iures (sobre o direito)
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem
se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de
modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
Falso motivo:
Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando
expresso como razão determinante.
Erro de transmissão de vontade:
Art. 141. A transmissão errônea da
vontade por meios interpostos é
anulável nos mesmos casos em que o
é a declaração direta.
Erro de cálculo:
Art. 143. O erro de cálculo apenas
autoriza a retificação da declaração de
vontade.
Na hora da prova?
02. (FCC – TRT 11 - Analista Judiciário –
Área Judiciária/2012) Em um negócio
jurídico uma parte pensa que a outra parte
está doando um bem quando na verdade o
bem está sendo oferecido à venda. Neste
caso, ocorreu
A) error in negotio tratando-se de erro
substancial que poderá anular o negócio
jurídico.
B) error in corpore tratando-se de erro
substancial que poderá anular o negócio
jurídico.
C) erro acidental que não anula o negócio
jurídico, devendo as partes adequá-los à
situação real.
D) erro acidental que anula o negócio jurídico,
não cabendo perdas e danos à parte
prejudicada.
E) error juris tratando de erro substancial que
poderá anular o negócio jurídico.
b) Dolo
Dolo principal:
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a
sua causa.
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Dolo acessório:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o
negócio seria realizado, embora por
outro modo.
Dolo negativo:
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de
uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio
não se teria celebrado.
Dolo de terceiro:
Art. 148. Pode também ser anulado o
negócio jurídico por dolo de terceiro,
se a parte a quem aproveite dele
tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista
o negócio jurídico, o terceiro
responderá por todas as perdas e
danos da parte a quem ludibriou.
Dolo de Representante:
Art. 149. O dolo do representante legal
de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente
até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado
responderá solidariamente com ele
por perdas e danos.
a) Se representação legal – o representado
apenas responde até a importância que tiver
proveito
b) Se representação convencional –
responsabilidade solidária
Dolo recíproco:
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode
alegá-lo para anular o negócio, ou
reclamar indenização.
c) Coação Moral:
Coação absoluta x relativa
Requisitos para que a coação possa viciar o
negócio:
I. A coação deve ser a causa do ato;
II. Gravidade: A coação deve imputar
ao coagido um verdadeiro temor de
dano sério;
III. Injusta (ilícita, contrária ao direito,
abusiva); ameaça do exercício normal
do direito não é coação, idem temor
reverencial.
IV. Iminência ou Atualidade: A coação
deve ser atual ou iminente (é para
afastar a coação impossível);
V. A coação deve constituir ameaça
de prejuízo à pessoa ou bens da
vítima, ou à pessoas da sua família.
Na análise dos requisitos acima se leva em
consideração as circunstâncias subjetivas da
vítima. Art. 152 do CC:
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-
ão em conta o sexo, a idade, a
condição, a saúde, o temperamento
do paciente e todas as demais
circunstâncias que possam influir na
gravidade dela.
Se a coação for dirigida a pessoa que não é da
família, caberá ao magistrado analisar. Art. 151
do CC:
Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal
que incuta ao paciente fundado temor
de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família, ou aos seus
bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a
pessoa não pertencente à família do
paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve
coação.
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Art. 153 do CC:
Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um
direito, nem o simples temor
reverencial.
Coação exercida por terceiros:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a
coação exercida por terceiro, se dela
tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que aproveite, e esta
responderá solidariamente com aquele
por perdas e danos.
Art. 155, CC – Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de
terceiro, sem que a parte a que
aproveite dela tivesse ou devesse ter
conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e
danos que houver causado ao coacto.
d) Lesão Especial
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade,
ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação
oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das
prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi
celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do
negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito.
A lesão tratada no CC é chamada de lesão
especial, exigindo para sua configuração dois
requisitos:
A) Objetivo: manifesta desproporção entre as
prestações estabelecidas no negócio. Observa-
se que o CC não quantificou o valor, falando
em desproporcionalidade como conceito
aberto, sem definir o padrão quantitativo.
B) Subjetivo:Inexperiência, a qual é percebida
pelas condições pessoais do contratante, ou
premente necessidade do lesado no momento
da contratação, levando a outra parte a um
lucro exagerado.
Enunciado 290, CJF: A lesão
acarretará a anulação do negócio
jurídico quando verificada, na
formação destes, a desproporção
manifesta entre as prestações
assumidas pelas partes, não se
presumindo a premente necessidade
ou a inexperiência do lesado.
Diga-se que vem entendendo-se ser
dispensável o dolo de aproveitamento pela
parte que objetiva beneficiar-se:
E. 150 – Art. 157: A lesão de que trata
o art. 157 do Código Civil não exige
dolo de aproveitamento.
E é em atenção ao princípio da conservação
dos contratos: Enunciados 149 e 291, ambos
do CJF:
E. 291 – Art. 157. Nas hipóteses de
lesão previstas no art. 157 do Código
Civil, pode o lesionado optar por não
pleitear a anulação do negócio
jurídico, deduzindo, desde logo,
pretensão com vista à revisão judicial
do negócio por meio da redução do
proveito do lesionador ou do
complemento do preço.
E. 149 – Art. 157: Em atenção ao
princípio da conservação dos
contratos, a verificação da lesão
deverá conduzir, sempre que possível,
à revisão judicial do negócio jurídico e
não à sua anulação, sendo dever do
magistrado incitar os contratantes a
seguir as regras do art. 157, § 2º, do
Código Civil de 2002.
e) Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de
perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave dano
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Direito Civil
Luciano Figueiredo
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conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa não pertencente à família do
declarante, o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
E. 148, CJF – Art. 156: Ao “estado de
perigo” (art. 156) aplica-se, por
analogia, o disposto no § 2º do art.
157.
4.2 Vícios Sociais
a) Fraude Contra Credores:
O patrimônio do devedor é o domicílio da
garantia do credor (Alexandre Câmara).
Requisitos:
a) EventusDamni
b) Consilium Fraudis
Hipóteses nas quais o CC presume a má-fé:
Art. 158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore,
poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores
cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao
tempo daqueles atos podem pleitear a
anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis
os contratos onerosos do devedor
insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser
conhecida do outro contratante.
Art. 162. O credor quirografário, que
receber do devedor insolvente o
pagamento da dívida ainda não
vencida, ficará obrigado a repor, em
proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores,
aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias
dos direitos dos outros credores as
garantias de dívidas que o devedor
insolvente tiver dado a algum credor.
Presunção de boa-fé:
Art. 164. Presumem-se, porém, de
boa-fé e valem os negócios ordinários
indispensáveis à manutenção de
estabelecimento mercantil, rural, ou
industrial, ou à subsistência do
devedor e de sua família.
# Fraude Contra Credores x Fraude à
Execução.
b) Simulação
Classificação:
- Absoluta
- Relativa (ou dissimulação)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância
e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
# Reserva Mental
Art. 110, CC – A manifestação de
vontade subsiste ainda que o seu
autor haja feito a reserva mental de
não querer o que manifestou, salvo se
dela o destinatário tinha
conhecimento.
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Direito Civil
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Na hora da prova?
03. (FCC/ TRT/ 9 R/ 2013) Em relação à
interpretação do negócio jurídico, é correto
afirmar que
A) quaisquer negócios jurídicos onerosos
interpretam- se estritamente.
B) na vontade declarada atender-se-á mais à
intenção das partes do que à literalidade da
linguagem.
C) a renúncia interpreta-se ampliativamente.
D) o silêncio da parte importa sempre anuência
ao que foi requerido pela outra parte.
E) como regra geral, não subsiste a
manifestação da vontade se o seu autor houver
feito a reserva mental de não querer o que
manifestou.
04. (TRT 12. FCC. 2013). Acerca dos
negócios jurídicos:
A) nas declarações de vontade importa
considerar e fazer prevalecer apenas o sentido
literal da linguagem.
B) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se ampliativamente.
C) a manifestação de vontade subsiste ainda
que o seu autor haja feito a reserva mental de
não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento.
D) se forem eles celebrados com a cláusula de
nãovalerseminstrumentopúblico, este passa a
ser incidental e secundário ao ato
E) o silêncio de uma parte importa sempre
anuência à vontade declarada pela outra parte.
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GABARITO
01. D
02. A
03. B
04. C

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Negócio Jurídico: conceito, planos de existência e validade

  • 1. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 1 Negócio Jurídico Tema IV Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo1 . 1. Conceito de Negócio Jurídico 2. Planos do Negócio Jurídico 2.1. Existência O plano de existência do negócio jurídico não foi incluso pelo legislador civil na Codificação, sendo, porém, diuturnamente tratado pela doutrina. É o plano do “ser” do negócio jurídico. a) Agente b) Objeto c) Forma d) Vontade Exteriorizada 2.2. Validade Validade é sinônimo de adequação ao sistema jurídico, verificando-se se o negócio existente pertence ao ordenamento jurídico. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo. III - forma prescrita ou não defesa em lei. I – Capacidade do Agente: Já estudada na aula de Pessoa Física. II – Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável III – Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Hipótese em que a vontade é vinculada: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. IV – Consentimento Válido Pode ser pelo silêncio? Art. 111 do CC: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. 2.2.1 Teoria das Invalidades Duas observações iniciais: I. As nulidades nunca são implícitas (exigem sempre texto de lei). Não há nulidade, seja absoluta ou anulabilidade (relativa), sem disposição legal. II. As nulidades admitem gradação. a) Nulidade Absoluta Hipóteses:
  • 2. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 2 Art.166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentar em conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado Características: 1. O ato nulo atinge interesse público superior; 2. Opera-se de pleno Direito (ope legis); 3. Não admite confirmação (ratificação), mas pode ser convertido; 4. Pode ser arguida pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até mesmo, pronunciada de ofício pelo Juiz ex ofício; 5. A ação declaratória de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratória de efeitos “extunc”; 6. A nulidade, segundo o novo Código Civil, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional (imprescritível) ou decadencial. # Atenção: apesar de o juiz poder reconhecer ex ofício a nulidade, ele não tem permissão para supri-la, ainda que a requerimento da parte (art. 168 p.u, CC/02). Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. # Atenção: Entende o STJ que a arguição de nulidade absoluta nas instâncias extraordinárias demanda a observância do requisito do prequestionamento. Informativo 329, STJ: ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. Destacaram as instâncias anteriores que os gravames em questão incidem, tão-somente, sobre os frutos, e não, propriamente, sobre o imóvel. O Tribunal estadual manteve-se nos exatos limites da questão da prescritibilidade, ou não, da pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado, mantendo-se silente sobre qualquer outra matéria. Não obstante, ainda que se trate de questão chamada de "ordem pública", isto é, nulidade absoluta – passível, segundo respeitável doutrina, de conhecimento a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição –, este Superior Tribunal já cristalizou seu entendimento pela impossibilidade de se conhecer da matéria de ofício, quando inexistente o necessário prequestionamento. Ocorrida essa nulidade, a prescrição a ser aplicada é
  • 3. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 3 a vintenária. Com esse entendimento, a Turma não conheceu doREsp, anotando que a ação foi ajuizada trinta e oito anos após o registro da alienação. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o Min. Relator apenas na conclusão, por entender incidente a Súm. n. 283-STF, pois defende a imprescritibilidade dos atos nulos. Precedentes citados: REsp 178.342-RS, DJ 3/11/1998; AgRg no REsp 478.379-RS, DJ 3/4/2006; Edcl no REsp 750.406-ES, DJ 21/11/2005; REsp 919.243-SP, DJ 7/5/2007, e REsp 591.401-SP, DJ 13/9/2004. REsp 297.117-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/8/2007. b) Nulidade Relativa (Anulabilidade) Hipóteses: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Características: 1. O ato anulável atinge interesses particulares, legalmente tutelados (por isso a gravidade não é tão relevante quanto na hipótese de nulidade); 2. Não se opera de pleno Direito (opeiudicis); 3. Admite confirmação expressa ou tácita (ratificação); 4. Somente pode ser arguida pelos legítimos interessados; 5. A anulabilidade somente pode ser arguida, pela via judicial, em prazos decadenciais de 4 (regra geral) ou 2 (regra supletiva) anos, salvo norma específica sem sentido contrário (art. 178 e 179). Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 6. Quais os efeitos da decisão? Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Fiquem atentos: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, nãopode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. c) Princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos I) Conversão Substancial
  • 4. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 4 É uma medida sanatória por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico inválido, convertendo-o em negócio válido de fins lícitos. Está prevista no art. 170 e consiste na recategorização de determinado negócio para outro de diferente espécie, respeitadas determinadas circunstâncias. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. # Exemplos: Compra e venda por escritura particular de imóvel acima de 30 salários: juiz pode considerar convertendo em promessa de compra e venda, e depois possibilitando a adjudicação compulsória do bem II) Ratificação (Saneamento, Convalidação Ou Confirmação): Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. III) Redução do Negócio Jurídico Permite uma invalidada parcial. Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 2.3. Eficácia Tem como elementos acidentais ou acessórios, opostos pela vontade humana a negócios com fundo patrimonial: a) Condição I) Suspensiva x Resolutiva II) Lícita x Ilícita III) Puramente Potestativa x Meramente ou Simplesmente Potestativa Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
  • 5. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 5 resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. Na hora da prova? 01. (Analista Judiciário – Execução de Mandados TRF 4ª região/ 2010 – Direito Civil/ FCC) Considere as seguintes assertivas a respeito da Condição, do Termo e do Encargo: I. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. II. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. III. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. IV. Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito. De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS em a) I e III. b) I, II e III. c) II, III e IV. d) II e III. e) II e IV. b) Termo I) Inicial (dies a quo) x Final (Dies ad quem) Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. II) Forma de Contagem: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam- se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. II) Regras Importantes: Art. 133. Nos testamentos, presume- se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. c) Modo ou Encargo Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 3. Regras Interpretativas dos Negócios Jurídicos 3.1 Boa-Fé Subjetiva – Bona Fides romana. Objetiva - treuundglauben- Germânica
  • 6. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 6 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Funções da Boa-Fé Objetiva: a) Interpretativa En. 27. Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. b) Integrativa En. 24.: Art. 422.: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação aos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. O descumprimento de tais deveres denomina- se de violação positiva do contrato ou adimplemento fraco, sendo reconhecido pelo STJ na hipótese de não observância do dever de informação: Recurso especial. Civil. Indenização. Aplicação do princípio da boa-fé contratual. Deveres anexos ao contrato. - O princípio da boa-fé se aplica às relações contratuais regidas pelo CDC, impondo, por conseguinte, a obediência aos deveres anexos ao contrato, que são decorrência lógica deste princípio. - O dever anexo de cooperação pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual. - A violação a qualquer dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa. - A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de Recurso Especial, nos casos em que o quantum determinado revela-se irrisório ou exagerado. Recursos não providos. (REsp 595631 / SC. Relatora Ministra Nancy Adrighi. 3 Turma. Julgado em:08.06.2004.) O CJF reconhece como um dos deveres anexos o de mitigação por parte do credor - DutytoMigatetheLoss ou o dever do credor de mitigar as próprias perdas: E. 169 – Art. 422: O princípio da boa- fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo c) Restritiva En. 26 Art. 422.: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Aplicação: Do pré-contrato ao pós-contrato? E. 25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual. En. 170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. 3.2 Demais Regras Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
  • 7. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 7 Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 4. Defeitos do Negócio Jurídico 4.1. Vícios de Consentimento (de vontade) a) Erro ou Ignorância Erro principal ou essencial ou determinante: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O erro acidental ou acessório: Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Hipóteses de erro a) Error in negotio(sobre o negócio) b) Error in corpore(sobre o objeto) c) Error in Persona (sobre a pessoa) d) Error in Iures (sobre o direito) Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Falso motivo: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Erro de transmissão de vontade: Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Erro de cálculo: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Na hora da prova? 02. (FCC – TRT 11 - Analista Judiciário – Área Judiciária/2012) Em um negócio jurídico uma parte pensa que a outra parte está doando um bem quando na verdade o bem está sendo oferecido à venda. Neste caso, ocorreu A) error in negotio tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. B) error in corpore tratando-se de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. C) erro acidental que não anula o negócio jurídico, devendo as partes adequá-los à situação real. D) erro acidental que anula o negócio jurídico, não cabendo perdas e danos à parte prejudicada. E) error juris tratando de erro substancial que poderá anular o negócio jurídico. b) Dolo Dolo principal: Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
  • 8. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 8 Dolo acessório: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Dolo negativo: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Dolo de terceiro: Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Dolo de Representante: Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. a) Se representação legal – o representado apenas responde até a importância que tiver proveito b) Se representação convencional – responsabilidade solidária Dolo recíproco: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. c) Coação Moral: Coação absoluta x relativa Requisitos para que a coação possa viciar o negócio: I. A coação deve ser a causa do ato; II. Gravidade: A coação deve imputar ao coagido um verdadeiro temor de dano sério; III. Injusta (ilícita, contrária ao direito, abusiva); ameaça do exercício normal do direito não é coação, idem temor reverencial. IV. Iminência ou Atualidade: A coação deve ser atual ou iminente (é para afastar a coação impossível); V. A coação deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima, ou à pessoas da sua família. Na análise dos requisitos acima se leva em consideração as circunstâncias subjetivas da vítima. Art. 152 do CC: Art. 152. No apreciar a coação, ter-se- ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Se a coação for dirigida a pessoa que não é da família, caberá ao magistrado analisar. Art. 151 do CC: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
  • 9. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 9 Art. 153 do CC: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Coação exercida por terceiros: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155, CC – Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. d) Lesão Especial Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. A lesão tratada no CC é chamada de lesão especial, exigindo para sua configuração dois requisitos: A) Objetivo: manifesta desproporção entre as prestações estabelecidas no negócio. Observa- se que o CC não quantificou o valor, falando em desproporcionalidade como conceito aberto, sem definir o padrão quantitativo. B) Subjetivo:Inexperiência, a qual é percebida pelas condições pessoais do contratante, ou premente necessidade do lesado no momento da contratação, levando a outra parte a um lucro exagerado. Enunciado 290, CJF: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação destes, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. Diga-se que vem entendendo-se ser dispensável o dolo de aproveitamento pela parte que objetiva beneficiar-se: E. 150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. E é em atenção ao princípio da conservação dos contratos: Enunciados 149 e 291, ambos do CJF: E. 291 – Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. E. 149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. e) Estado de Perigo Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
  • 10. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 10 conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. E. 148, CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157. 4.2 Vícios Sociais a) Fraude Contra Credores: O patrimônio do devedor é o domicílio da garantia do credor (Alexandre Câmara). Requisitos: a) EventusDamni b) Consilium Fraudis Hipóteses nas quais o CC presume a má-fé: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Presunção de boa-fé: Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. # Fraude Contra Credores x Fraude à Execução. b) Simulação Classificação: - Absoluta - Relativa (ou dissimulação) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. # Reserva Mental Art. 110, CC – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
  • 11. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 11 Na hora da prova? 03. (FCC/ TRT/ 9 R/ 2013) Em relação à interpretação do negócio jurídico, é correto afirmar que A) quaisquer negócios jurídicos onerosos interpretam- se estritamente. B) na vontade declarada atender-se-á mais à intenção das partes do que à literalidade da linguagem. C) a renúncia interpreta-se ampliativamente. D) o silêncio da parte importa sempre anuência ao que foi requerido pela outra parte. E) como regra geral, não subsiste a manifestação da vontade se o seu autor houver feito a reserva mental de não querer o que manifestou. 04. (TRT 12. FCC. 2013). Acerca dos negócios jurídicos: A) nas declarações de vontade importa considerar e fazer prevalecer apenas o sentido literal da linguagem. B) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ampliativamente. C) a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. D) se forem eles celebrados com a cláusula de nãovalerseminstrumentopúblico, este passa a ser incidental e secundário ao ato E) o silêncio de uma parte importa sempre anuência à vontade declarada pela outra parte.
  • 12. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 12 GABARITO 01. D 02. A 03. B 04. C