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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
CRIME COMUM – crime que não exige qualidade alguma do sujeito,
pode ser praticado por qualquer pessoa – ex.: homicídio.
CRIME PRÓPRIO – crime que exige uma qualidade especial do sujeito,
ou seja, só pode ser praticado por alguém específico – ex.: infanticídio (só a
mãe pode praticar), peculato (só o funcionário público pode praticar).
CRIME DE MÃO PRÓPRIA – crime que não admite co-autoria ou
participação – ex.: falso testemunho.
CRIME DE DANO – aquele que se consuma ou exige efetiva lesão ao
bem jurídico tutelado – ex.: expor alguém a doença venérea. (artigos 130 q
136, crimes de perigo).
CRIME DE PERIGO – se consuma com a simples exposição do bem ao
perigo. ABSTRATO – descreve uma conduta e presume que o agente, ao
realizá-la, expõe.
CRIME MATERIAL – Só se consuma se houver RESULTADO. A lei
prevê uma conduta e um resultado e exige o resultado para fins de
consumação.
CRIME FORMAL – Também chamado de consumação antecipada, ou
seja, basta condutapara que haja consumação. Conduta e resultado, mas
dispensa o resultado. Ex.: Art.140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento:
Conduta – FRAUDAR
Resultado – OBTER VANTAGEM
A regra é que os crimes são MATERIAIS e alguns são FORMAIS.
IDENTIFICAR OS DOLOS
Mesmo dolo – apenas um crime
Dolos diferentes – crimes diferentes.
CONCURSO DE AGENTES
Quando mais de uma pessoa pratica o crime. Todos os concorrentes vão
responder pelo crime.
CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma
universalidade, uma coletividade destituída de personalidade jurídica, ou
seja, não há vitimas especificas. ex.: família.
CRIME INSTANTÂNEO – a consumação se dá em um determinado
momento. Fez, acabou! – ex.: homicídio, furto.
CRIME PERMANENTE – aquele em que a consumação se protrai
(alonga, estica, arrasta, prolonga) no tempo. Fez, passam se dias, meses e
ainda está fazendo. – ex.: seqüestro, maus tratos.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (é
irreversível) – as conseqüências se prolongam independente da vontade
do agente. ex.: homicídio – a vida nunca volta, é irreversível.
Furto não é crime instantâneo com efeito permanente,
pois se trata de patrimônio e patrimônio sempre é
substituível. Se não pelo mesmo objeto, por outro de igual
valor.
CRIME À PRAZO – aquele em que a consumação depende de um lapso
temporal para se concretizar. – ex.: o seqüestro, até o 14º dia é seqüestro
simples, a partir do 15º dia é seqüestro qualificado, logo, crime a prazo.
Ex.: Art. 148, CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
CRIME COMISSIVO – comete-se mediante ação.
CRIME OMISSIVO (puro ou próprio) – comete-se mediante
omissão.
CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio) –
não pratica ações que levarão ao desejo/fim, através de omissões. Ex.: não
dar remédios que fazem com que o doente mantenha a vida. Após algum
tempo, essa omissão levara à morte.
Omissivo próprio não admite tentativas (como tentar
prestar socorro? Ou faz, ou não faz) já o omissivo
impróprio admite tentativa (tentar matar através de
omissões, porem não conseguir).
CRIME UNISSUBJETIVO – se existe a possibilidade de ser praticado
por apenas uma pessoa, é unissubjetivo, ainda que tenha sido praticado
por mais pessoas.
CRIME PLURISSUBJETIVO – é impossível ser praticado por apenas
uma pessoa, exige que mais de um o pratique para que possa existir. Ex.:
quadrilha precisa de, no mínimo 4 pessoas.
Homicídio qualificado ou simples praticado em atividade
típica de grupo de extermínio é considerado hediondo
ainda que praticado por apenas uma pessoa.
CRIME SIMPLES – comporta apenas um crime no tipo penal. Ex.:
FURTO = SUBTRAÇÃO.
CRIME COMPLEXO – aquele que é a reunião de mais de um crime em
um único tipo penal. Ex.: ROUBO = SUBTRAÇÃO + VIOLÊNCIA.
Consumação do crime complexo – pela regra, considera-se
consumado um crime complexo quando houver
consumação dos elementos que o compõem.
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CRIME MONOOFENSIVO – atinge apenas um bem jurídico. Ex.:
furto, atinge o patrimônio.
CRIME PLURIOFENSIVO – atinge mais de um bem jurídico. Ex.:
roubo, atinge o patrimônio + integridade física + integridade
psicológica.
A maioria dos crimes são pluriofensivos.
CRIME DE FORMA LIVRE – admite vários meios de execução .
Ex.: Homicídio, pode ser a facadas, a pancadas, tiro, sufocamento...
CRIME DE FORMA VINCULADA – admite apenas um meio de
execução. Ex.: curandeirismo:
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
CRIME PRINCIPAL – tem existência autônoma.
CRIME ACESSÓRIO – depende da existência de outro crime. Ex.:
receptação, favorecimento pessoal.
Receptação - Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para
que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
Favorecimento pessoal - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa
própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou
convenção:
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CRIME UNISSUBSISTENTE – aqueles em que a conduta é
unívoca. Exterioriza-se por um único ato. Ex.: injúria, desacato – não
cabe tentativa, ou comete o crime, ou não comete.
CRIME PLURISSUBSISTENTE – a conduta é fracionável.
Exterioriza-se por vários atos. Ex.: homicídio – admite tentativa.
Não é plausível fundamentar a inadmissibilidade de
tentativa de um crime por ser classificado como formal.
CRIME INDEPENDENTE – não depende de outro crime. Ex.:
roubo, furto, homicídio.
CRIME CONEXO – aquele interligado a uma outra infração penal.
TELEOLÓGICO – quando a finalidade é assegurar a
execução de outro crime. Ex.: matar o vigia em um dia
para facilitar o furto no dia seguinte;
CONSEQUENCIAL – a infração é praticada para assegurar
a ocultação de um outro crime. Ex.: o vigia reconhece o
ladrão, este volta e mata aquele para que não seja
denunciado;
OCASIONAL – praticado pela facilidade sugerida por um
outro crime. Ex.: no meio de um arrastão, uma pessoa
que não faz parte da gangue aproveita a “oportunidade”
para furtar alguma coisa que tenha gostado.
CRIME A DISTÂNCIA – conduta e resultado ocorrem em paises
diferentes.
CRIME PLURILOCAL – conduta e resultado em comarcas
diferentes.
CRIME EM TRÂNSITO – parte da conduta ou resultado desenrola-
se em um determinado pais sem que o bem jurídico de seus cidadãos
seja atingido. Ex.: uma carta sai da Argentina, contendo xingamentos,
com destino ao Japão. No trajeto, essa carta faz escala no Brasil. Ao
passar pela Brasil, a carta não atingiu bem jurídico de nenhum dos
brasileiros.
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OBJETO DO CRIME
OBJETO DO CRIME
Aquilo sobre o que recai a conduta. O objeto pode ser material, que á a
pessoa ou coisa alvo da conduta, ou jurídico (objetividade jurídica), que é
o bem jurídico protegido pela norma.
OBJETO MATERIAL OBJETO JURÍDICO
FURTO OBJETO FURTADO PATRIMÔNIO
FURTO COM
ARROMBAMENTO
OBJETO FURTADO E A
PORTA ARROMBADA
PATRIMÔNIO
“TRUQUE” DAS
BOLINHAS
ESCONDIDAS NO COPO
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APOSTOU
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SUJEITOS DO CRIME
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SUJEITO ATIVO:(AGENTE)
É quem pratica a conduta descrita na norma penal incriminadora.
PERSECUÇÃO PENAL – o Estado buscando a punição de alguém.
CAPACIDADE PENAL (não confundir com imputabilidade) – é o conjunto de
condições exigidas para que o sujeito possa figurar em uma relação
processual.
Capacidade de figurar no processo.
IMPUTABILIDADE – possibilidade de receber uma pena (após o crime).
Perguntas:
1) O inimputável pode ser considerado incapaz penalmente? SIM.
2) O imputável tem sempre capacidade penal? NÃO. Ele pode ser imputável
no tempo do crime e depois se tornar inimputável.
DENOMINAÇÕES DO SUJEITO ATIVO:
No direito penal – AGENTE
No inquérito policial – INDICIADO
No procedimento judicial – RÉU, ACUSADO, DENUNCIADO.
Após a condenação – SENTENCIADO, CONDENADO.
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SUJEITO PASSIVO:
É o titular do direito, cuja ofensa constitui a essência do crime. Daí a
importância de se encontrar qual interesse é tutelado pela norma penal
incriminadora.
OBJETIVIDADE JURÍDICA – é o que a lei visa tutelar com incriminação da
conduta, ou seja, é o que a lei visa proteger.
EXEMPLOS:
Qual a objetividade jurídica do FURTO? O PATRIMÔNIO.
Qual a objetividade jurídica do HOMICÍDIO? A VIDA.
Qual a objetividade jurídica da EXORSÃO? O PATRIMÔNIO.
Qual a objetividade jurídica do SEQUESTRO? A LIBERDADE INDIVIDUAL.
Qual a objetividade jurídica do ESTUPRO? A LIBERDADE SEXUAL.
Qual a objetividade jurídica do LATROCÍNIO? O PATRIMÔNIO.
OBSERVAÇÕES:
Para encontrar o sujeito passivo, é preciso primeiro definir o crime.
Cada dolo é um crime.
Questionar: quem é o titular do bem jurídico atingido?
Questionar: qual é o bem jurídico?
ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO:
GERAL, CONSTANTE OU FORMAL – é o Estado. Lembrar que o Estado é
sempre uma espécie constante e que todo crime atinge o Estado. Pode ser
caracterizado como outra espécie, além de ser constante.
ESPECÍFICO, EVENTUAL OU MATERIAL – a vítima. Há alguns crimes que
tem como objetividade jurídica o Estado administração, que assim é ao
mesmo tempo sujeito passivo constante e eventual.
CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade,
uma coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há
vitimas especificas. ex.: família.

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Classificação doutrinária dos crimes

  • 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES CRIME COMUM – crime que não exige qualidade alguma do sujeito, pode ser praticado por qualquer pessoa – ex.: homicídio. CRIME PRÓPRIO – crime que exige uma qualidade especial do sujeito, ou seja, só pode ser praticado por alguém específico – ex.: infanticídio (só a mãe pode praticar), peculato (só o funcionário público pode praticar). CRIME DE MÃO PRÓPRIA – crime que não admite co-autoria ou participação – ex.: falso testemunho. CRIME DE DANO – aquele que se consuma ou exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado – ex.: expor alguém a doença venérea. (artigos 130 q 136, crimes de perigo). CRIME DE PERIGO – se consuma com a simples exposição do bem ao perigo. ABSTRATO – descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe. CRIME MATERIAL – Só se consuma se houver RESULTADO. A lei prevê uma conduta e um resultado e exige o resultado para fins de consumação. CRIME FORMAL – Também chamado de consumação antecipada, ou seja, basta condutapara que haja consumação. Conduta e resultado, mas dispensa o resultado. Ex.: Art.140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Conduta – FRAUDAR Resultado – OBTER VANTAGEM A regra é que os crimes são MATERIAIS e alguns são FORMAIS. IDENTIFICAR OS DOLOS Mesmo dolo – apenas um crime Dolos diferentes – crimes diferentes. CONCURSO DE AGENTES Quando mais de uma pessoa pratica o crime. Todos os concorrentes vão responder pelo crime. CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade, uma coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há vitimas especificas. ex.: família. CRIME INSTANTÂNEO – a consumação se dá em um determinado momento. Fez, acabou! – ex.: homicídio, furto. CRIME PERMANENTE – aquele em que a consumação se protrai (alonga, estica, arrasta, prolonga) no tempo. Fez, passam se dias, meses e ainda está fazendo. – ex.: seqüestro, maus tratos. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (é irreversível) – as conseqüências se prolongam independente da vontade do agente. ex.: homicídio – a vida nunca volta, é irreversível.
  • 3. Furto não é crime instantâneo com efeito permanente, pois se trata de patrimônio e patrimônio sempre é substituível. Se não pelo mesmo objeto, por outro de igual valor. CRIME À PRAZO – aquele em que a consumação depende de um lapso temporal para se concretizar. – ex.: o seqüestro, até o 14º dia é seqüestro simples, a partir do 15º dia é seqüestro qualificado, logo, crime a prazo. Ex.: Art. 148, CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias; CRIME COMISSIVO – comete-se mediante ação. CRIME OMISSIVO (puro ou próprio) – comete-se mediante omissão. CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio) – não pratica ações que levarão ao desejo/fim, através de omissões. Ex.: não dar remédios que fazem com que o doente mantenha a vida. Após algum tempo, essa omissão levara à morte. Omissivo próprio não admite tentativas (como tentar prestar socorro? Ou faz, ou não faz) já o omissivo impróprio admite tentativa (tentar matar através de omissões, porem não conseguir). CRIME UNISSUBJETIVO – se existe a possibilidade de ser praticado por apenas uma pessoa, é unissubjetivo, ainda que tenha sido praticado por mais pessoas. CRIME PLURISSUBJETIVO – é impossível ser praticado por apenas uma pessoa, exige que mais de um o pratique para que possa existir. Ex.: quadrilha precisa de, no mínimo 4 pessoas. Homicídio qualificado ou simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é considerado hediondo ainda que praticado por apenas uma pessoa. CRIME SIMPLES – comporta apenas um crime no tipo penal. Ex.: FURTO = SUBTRAÇÃO. CRIME COMPLEXO – aquele que é a reunião de mais de um crime em um único tipo penal. Ex.: ROUBO = SUBTRAÇÃO + VIOLÊNCIA. Consumação do crime complexo – pela regra, considera-se consumado um crime complexo quando houver consumação dos elementos que o compõem.
  • 4. DOWNLOAD CRIME MONOOFENSIVO – atinge apenas um bem jurídico. Ex.: furto, atinge o patrimônio. CRIME PLURIOFENSIVO – atinge mais de um bem jurídico. Ex.: roubo, atinge o patrimônio + integridade física + integridade psicológica. A maioria dos crimes são pluriofensivos. CRIME DE FORMA LIVRE – admite vários meios de execução . Ex.: Homicídio, pode ser a facadas, a pancadas, tiro, sufocamento... CRIME DE FORMA VINCULADA – admite apenas um meio de execução. Ex.: curandeirismo: Curandeirismo Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. CRIME PRINCIPAL – tem existência autônoma. CRIME ACESSÓRIO – depende da existência de outro crime. Ex.: receptação, favorecimento pessoal. Receptação - Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Favorecimento pessoal - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
  • 5. DOWLOAD CRIME UNISSUBSISTENTE – aqueles em que a conduta é unívoca. Exterioriza-se por um único ato. Ex.: injúria, desacato – não cabe tentativa, ou comete o crime, ou não comete. CRIME PLURISSUBSISTENTE – a conduta é fracionável. Exterioriza-se por vários atos. Ex.: homicídio – admite tentativa. Não é plausível fundamentar a inadmissibilidade de tentativa de um crime por ser classificado como formal. CRIME INDEPENDENTE – não depende de outro crime. Ex.: roubo, furto, homicídio. CRIME CONEXO – aquele interligado a uma outra infração penal. TELEOLÓGICO – quando a finalidade é assegurar a execução de outro crime. Ex.: matar o vigia em um dia para facilitar o furto no dia seguinte; CONSEQUENCIAL – a infração é praticada para assegurar a ocultação de um outro crime. Ex.: o vigia reconhece o ladrão, este volta e mata aquele para que não seja denunciado; OCASIONAL – praticado pela facilidade sugerida por um outro crime. Ex.: no meio de um arrastão, uma pessoa que não faz parte da gangue aproveita a “oportunidade” para furtar alguma coisa que tenha gostado. CRIME A DISTÂNCIA – conduta e resultado ocorrem em paises diferentes. CRIME PLURILOCAL – conduta e resultado em comarcas diferentes. CRIME EM TRÂNSITO – parte da conduta ou resultado desenrola- se em um determinado pais sem que o bem jurídico de seus cidadãos
  • 6. seja atingido. Ex.: uma carta sai da Argentina, contendo xingamentos, com destino ao Japão. No trajeto, essa carta faz escala no Brasil. Ao passar pela Brasil, a carta não atingiu bem jurídico de nenhum dos brasileiros. Postado por ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE??? às 19:28 2 comentários: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar no Orkut Marcadores: CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES Reações: OBJETO DO CRIME OBJETO DO CRIME Aquilo sobre o que recai a conduta. O objeto pode ser material, que á a pessoa ou coisa alvo da conduta, ou jurídico (objetividade jurídica), que é o bem jurídico protegido pela norma. OBJETO MATERIAL OBJETO JURÍDICO FURTO OBJETO FURTADO PATRIMÔNIO FURTO COM ARROMBAMENTO OBJETO FURTADO E A PORTA ARROMBADA PATRIMÔNIO “TRUQUE” DAS BOLINHAS ESCONDIDAS NO COPO CADA PESSOA QUE APOSTOU CREDIBILIDADE DA SOCIEDADE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDA DE MORTE 1º PLANO – PATRIMÔNIO 2º PLANO – LIBERDADE INDIVIDUAL 3º PLANO - VIDA
  • 7. DOWNLOAD Postado por ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE??? às 19:19 Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar no Orkut Marcadores: OBJETO DO CRIME - DIREITO PENAL Reações: SUJEITOS DO CRIME
  • 8. DOWNLOAD SUJEITO ATIVO:(AGENTE) É quem pratica a conduta descrita na norma penal incriminadora. PERSECUÇÃO PENAL – o Estado buscando a punição de alguém. CAPACIDADE PENAL (não confundir com imputabilidade) – é o conjunto de condições exigidas para que o sujeito possa figurar em uma relação processual. Capacidade de figurar no processo. IMPUTABILIDADE – possibilidade de receber uma pena (após o crime). Perguntas: 1) O inimputável pode ser considerado incapaz penalmente? SIM. 2) O imputável tem sempre capacidade penal? NÃO. Ele pode ser imputável no tempo do crime e depois se tornar inimputável. DENOMINAÇÕES DO SUJEITO ATIVO: No direito penal – AGENTE No inquérito policial – INDICIADO No procedimento judicial – RÉU, ACUSADO, DENUNCIADO. Após a condenação – SENTENCIADO, CONDENADO.
  • 9. DOWNLOAD SUJEITO PASSIVO: É o titular do direito, cuja ofensa constitui a essência do crime. Daí a importância de se encontrar qual interesse é tutelado pela norma penal incriminadora. OBJETIVIDADE JURÍDICA – é o que a lei visa tutelar com incriminação da conduta, ou seja, é o que a lei visa proteger. EXEMPLOS: Qual a objetividade jurídica do FURTO? O PATRIMÔNIO. Qual a objetividade jurídica do HOMICÍDIO? A VIDA. Qual a objetividade jurídica da EXORSÃO? O PATRIMÔNIO. Qual a objetividade jurídica do SEQUESTRO? A LIBERDADE INDIVIDUAL. Qual a objetividade jurídica do ESTUPRO? A LIBERDADE SEXUAL. Qual a objetividade jurídica do LATROCÍNIO? O PATRIMÔNIO. OBSERVAÇÕES: Para encontrar o sujeito passivo, é preciso primeiro definir o crime. Cada dolo é um crime. Questionar: quem é o titular do bem jurídico atingido? Questionar: qual é o bem jurídico? ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO: GERAL, CONSTANTE OU FORMAL – é o Estado. Lembrar que o Estado é sempre uma espécie constante e que todo crime atinge o Estado. Pode ser caracterizado como outra espécie, além de ser constante. ESPECÍFICO, EVENTUAL OU MATERIAL – a vítima. Há alguns crimes que tem como objetividade jurídica o Estado administração, que assim é ao mesmo tempo sujeito passivo constante e eventual.
  • 10. CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade, uma coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há vitimas especificas. ex.: família.