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OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
Simone Helen Drumond Ischkanian
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
Simone Helen Drumond Ischkanian
O Código Penal, em
seu artigo 246, diz que
deixar, sem justa
causa, de prover à
instrução primária de
filho em idade escolar
pode ocasionar a pena
de detenção de 15 dias
a um mês ou multa.
Isto quer dizer que os
pais podem ser
punidos se não
mantiverem os filhos
estudando e/ou não
acompanhar a situação
escolar do filho
O artigo 22 do Estatuto
da Criança e do
Adolescente ECA diz
que, aos pais incumbe o
dever de sustento,
guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-
lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir
as determinações
judiciais. Isto quer dizer
que os pais têm o dever
de cuidar dos filhos e
acompanhar a vida
escolar dos mesmos.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
Simone Helen Drumond Ischkanian
OS PAIS TÊM
O DEVER DE
ASSISTIR,
CRIAR E
EDUCAR
SEUS FILHOS.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
Simone Helen Drumond Ischkanian
Abandono - Segundo o Dicionário Houaiss de Língua
Portuguesa, é a falta de amparo ou de assistência. De
acordo com o ECA, pratica o abandono os pais que
deixam, sem justa causa, de prover o sustento, a guarda e
a educação dos filhos menores de 18 anos (art. 22). O
artigo 23 do Estatuto estabelece que a falta ou carência de
recursos não caracteriza, por si só, abandono de uma
criança ou de um adolescente e não pode servir de base
para a decretação da perda ou suspensão do poder
familiar. O Código Penal tipifica o abandono como crime de
duas formas, quais sejam: abandono material (art. 244) e
abandono intelectual (art. 246). O abandono material
ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a
subsistência do cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto
para o trabalho ou de ascendente inválido. O abandono
intelectual ocorre quando alguém deixa, sem justa causa,
de prover a instrução primária de filho em idade escolar.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
Simone Helen Drumond Ischkanian
O artigo 56, do mesmo ECA – Estatuto da
Criança e do Adolescente, diz que dirigentes
de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de maus-tratos envolvendo seus alunos; de
reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos
escolares e de elevados níveis de
repetência. Isto quer dizer que as escolas
também não podem descuidar da frequência
escolar do estudante e nem deixar de
preocupar-se com elevados níveis de
repetência, devendo repensar e reorganizar
a estrutura educacional da escola para
melhorar seus resultados.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
Simone Helen Drumond Ischkanian
A EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR PODE SE DAR DE
FORMA NATURAL OU AINDA POR ATO JUDICIAL.
Nesse sentindo, dispõe o artigo 1638
do Código Civil, da perda familiar em
relação ao ato judicial:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o
poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e
aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas
previstas no artigo antecedente.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
Simone Helen Drumond Ischkanian
DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO
ABANDONO INTELECTUAL.
Para Carlos Roberto Gonçalves, “abandono
também pode ser imoral e intelectual, quando
importa em descaso com a educação e
moralidade do infante”.
Nesse diapasão, tem-se respaldo no artigo 229,
da Constituição Federal que leciona:
“OS PAIS TÊM O DEVER
DE ASSISTIR, CRIAR E
EDUCAR SEUS FILHOS”
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
Simone Helen Drumond Ischkanian
DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO
ABANDONO INTELECTUAL.
O abandono intelectual esta inserido
implicitamente no inciso segundo do aludido
artigo, uma vez que representa uma das
formas de abandono.
O abandono intelectual, diz respeito a
negligencia dos pais que deixam de prover
a instrução primaria de seu filho, quanto
este se encontra em idade escolar.
Cabe aos pais não apenas sustentar, mas
também zelar pela educação de seus filhos.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
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DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO
ABANDONO INTELECTUAL.
ECA, Estatuto da Criança e do
Adolescente, disciplina no artigo 22 e 55:
Art. 22: “Aos pais incumbe o dever de
sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhe ainda no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações legais”.
Art. 55: “Os pais ou responsáveis, tem a
obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino”.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
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Simone Helen Drumond Ischkanian
DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO
ABANDONO INTELECTUAL.
Quando os pais não exercitam o dever de
criar seus filhos, assistir e zelar pela
educação cometem o abandono intelectual,
que é causa da perda do poder familiar por
abandono.
Há que se ressaltar, que o dever de
proporcionar ao menor a educação primaria,
constitui ilícito penal, o qual esta previsto no
artigo 246 do Código Penal: “deixar, sem
justa causa, de prover a instrução primaria
de filho em idade escolar”.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
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O dever de proporcionar
ao menor a educação
primaria, constitui ilícito
penal, o qual esta previsto
no artigo 246 do Código
Penal: “deixar, sem justa
causa, de prover a
instrução primaria de filho
em idade escolar”.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
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É dever dos pais, criar é também
educar, de sorte que o primeiro seria
um dever genérico do qual o segundo
seria uma de suas espécies. Educar,
por outro lado, em sentido amplo, no
propósito de transmitir e possibilitar
conhecimentos, despertando valores e
habilitando o filho para enfrentar os
desafios do cotidiano.
A educação, neste sentido, viabilizaria o
desenvolvimento mental, moral,
espiritual e social da criança e do
adolescente.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
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REVISTO EM LEIS É DEVER DOS PAIS:
Dirigir a criação e educação dos filhos.
(CC, art. 384, inciso I)
O Sustento, guarda e educação dos
filhos. menores (art. 22).
Matricular os filhos na rede regular de
ensino (ECA, art. 55). Lembrando que
deixar, sem justa causa, de prover a
instrução primária de filho em idade
escolar (CP, art. 246).
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
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No que concerne à escolaridade, o
principal dever consiste em matricular os
filhos na rede regular de ensino (ECA, art.
55), valendo lembrar que constitui crime de
abandono intelectual, punido com
detenção de 15 dias a um mês, ou multa,
deixar, sem justa causa, de prover a
instrução primária de filho em idade
escolar (CP, art. 246). Excluem a ilicitude
da conduta situações reveladoras de
miséria, pobreza, graves dificuldades
financeiras, falta de vagas em
estabelecimentos públicos etc., porquanto,
como é óbvio, não houve omissão dolosa.
OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME!
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Deflui do artigo, 129, inciso V, do ECA
que os pais, além da matrícula, têm o
dever de acompanhar a frequência e o
aproveitamento escolar do filho. O
mero colocar na escola não elide a
obrigação dos pais, reclamando a lei
atuação no sentido de garantir a
permanência, bem como no de
observar e participar da evolução
escolar da criança ou adolescente,
avaliando seus progressos individuais
e estimulando-os para que o estudo
seja-lhes rendoso.
CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Simone Helen Drumond Ischkanian
ABANDONO MATERIAL
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de
ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os
recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa,
de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
(Alterado pela L-005.478-1968)
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o
trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos,
não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo: (Alterado pela L-010.741-2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez
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ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja
companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou
materialmente em perigo: (Alterado pela L-007.251-1984)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente
pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
(Acrescentado pela L-007.251-1984)
obs.dji.grau.3: Art. 238, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e
Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
- L-008.069-1990
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(Acrescentado pela L-007.251-1984)
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CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Simone Helen Drumond Ischkanian
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Bibliografia.
 Código Civil Brasileiro. Vade Mecum, obra coletiva da
Editora Saraiva, de autoria de ANTONIO LUIZ DE TOLEDO
PINTO, LÍVIA CÉSPEDES e outros, 9ª Edição, atualizada e
ampliada, São Paulo, 2010.
 DRUMOND. Simone Helen Ischkanian. OS PAIS É QUE
SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO
INTELECTUAL É CRIME! Disponível em:
http://simonehelendrumond.blogspot.com
 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro,
vol. 6, Editora Saraiva, 7º Edição , 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 6, Editora
Atlas, 9ª. Edição, 2009.

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DEVERES DOS PAIS COM A EDUCAÇÃO DOS FILHOS

  • 1. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian
  • 2. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian O Código Penal, em seu artigo 246, diz que deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar pode ocasionar a pena de detenção de 15 dias a um mês ou multa. Isto quer dizer que os pais podem ser punidos se não mantiverem os filhos estudando e/ou não acompanhar a situação escolar do filho O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA diz que, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo- lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Isto quer dizer que os pais têm o dever de cuidar dos filhos e acompanhar a vida escolar dos mesmos.
  • 3. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian OS PAIS TÊM O DEVER DE ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR SEUS FILHOS.
  • 4. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian Abandono - Segundo o Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, é a falta de amparo ou de assistência. De acordo com o ECA, pratica o abandono os pais que deixam, sem justa causa, de prover o sustento, a guarda e a educação dos filhos menores de 18 anos (art. 22). O artigo 23 do Estatuto estabelece que a falta ou carência de recursos não caracteriza, por si só, abandono de uma criança ou de um adolescente e não pode servir de base para a decretação da perda ou suspensão do poder familiar. O Código Penal tipifica o abandono como crime de duas formas, quais sejam: abandono material (art. 244) e abandono intelectual (art. 246). O abandono material ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido. O abandono intelectual ocorre quando alguém deixa, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar.
  • 5. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian O artigo 56, do mesmo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, diz que dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos; de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e de elevados níveis de repetência. Isto quer dizer que as escolas também não podem descuidar da frequência escolar do estudante e nem deixar de preocupar-se com elevados níveis de repetência, devendo repensar e reorganizar a estrutura educacional da escola para melhorar seus resultados.
  • 6. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian A EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR PODE SE DAR DE FORMA NATURAL OU AINDA POR ATO JUDICIAL. Nesse sentindo, dispõe o artigo 1638 do Código Civil, da perda familiar em relação ao ato judicial: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
  • 7. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO ABANDONO INTELECTUAL. Para Carlos Roberto Gonçalves, “abandono também pode ser imoral e intelectual, quando importa em descaso com a educação e moralidade do infante”. Nesse diapasão, tem-se respaldo no artigo 229, da Constituição Federal que leciona: “OS PAIS TÊM O DEVER DE ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR SEUS FILHOS”
  • 8. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO ABANDONO INTELECTUAL. O abandono intelectual esta inserido implicitamente no inciso segundo do aludido artigo, uma vez que representa uma das formas de abandono. O abandono intelectual, diz respeito a negligencia dos pais que deixam de prover a instrução primaria de seu filho, quanto este se encontra em idade escolar. Cabe aos pais não apenas sustentar, mas também zelar pela educação de seus filhos.
  • 9. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO ABANDONO INTELECTUAL. ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina no artigo 22 e 55: Art. 22: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhe ainda no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações legais”. Art. 55: “Os pais ou responsáveis, tem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
  • 10. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian DA PERDA DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DO ABANDONO INTELECTUAL. Quando os pais não exercitam o dever de criar seus filhos, assistir e zelar pela educação cometem o abandono intelectual, que é causa da perda do poder familiar por abandono. Há que se ressaltar, que o dever de proporcionar ao menor a educação primaria, constitui ilícito penal, o qual esta previsto no artigo 246 do Código Penal: “deixar, sem justa causa, de prover a instrução primaria de filho em idade escolar”.
  • 11. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian O dever de proporcionar ao menor a educação primaria, constitui ilícito penal, o qual esta previsto no artigo 246 do Código Penal: “deixar, sem justa causa, de prover a instrução primaria de filho em idade escolar”.
  • 12. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian É dever dos pais, criar é também educar, de sorte que o primeiro seria um dever genérico do qual o segundo seria uma de suas espécies. Educar, por outro lado, em sentido amplo, no propósito de transmitir e possibilitar conhecimentos, despertando valores e habilitando o filho para enfrentar os desafios do cotidiano. A educação, neste sentido, viabilizaria o desenvolvimento mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente.
  • 13. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian REVISTO EM LEIS É DEVER DOS PAIS: Dirigir a criação e educação dos filhos. (CC, art. 384, inciso I) O Sustento, guarda e educação dos filhos. menores (art. 22). Matricular os filhos na rede regular de ensino (ECA, art. 55). Lembrando que deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar (CP, art. 246).
  • 14. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian No que concerne à escolaridade, o principal dever consiste em matricular os filhos na rede regular de ensino (ECA, art. 55), valendo lembrar que constitui crime de abandono intelectual, punido com detenção de 15 dias a um mês, ou multa, deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar (CP, art. 246). Excluem a ilicitude da conduta situações reveladoras de miséria, pobreza, graves dificuldades financeiras, falta de vagas em estabelecimentos públicos etc., porquanto, como é óbvio, não houve omissão dolosa.
  • 15. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian Deflui do artigo, 129, inciso V, do ECA que os pais, além da matrícula, têm o dever de acompanhar a frequência e o aproveitamento escolar do filho. O mero colocar na escola não elide a obrigação dos pais, reclamando a lei atuação no sentido de garantir a permanência, bem como no de observar e participar da evolução escolar da criança ou adolescente, avaliando seus progressos individuais e estimulando-os para que o estudo seja-lhes rendoso.
  • 16. CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Simone Helen Drumond Ischkanian ABANDONO MATERIAL Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: (Alterado pela L-005.478-1968) Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Alterado pela L-010.741-2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Alterado pela L- 005.478-1968)
  • 17. ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Alterado pela L-007.251-1984) Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Acrescentado pela L-007.251-1984) obs.dji.grau.3: Art. 238, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990 § 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Acrescentado pela L-007.251-1984) obs.dji.grau.3: Art. 239, Crimes em Espécie - Crimes - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990 CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Simone Helen Drumond Ischkanian
  • 18. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Simone Helen Drumond Ischkanian Bibliografia.  Código Civil Brasileiro. Vade Mecum, obra coletiva da Editora Saraiva, de autoria de ANTONIO LUIZ DE TOLEDO PINTO, LÍVIA CÉSPEDES e outros, 9ª Edição, atualizada e ampliada, São Paulo, 2010.  DRUMOND. Simone Helen Ischkanian. OS PAIS É QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR DOS FILHOS, AFINAL ABANDONO INTELECTUAL É CRIME! Disponível em: http://simonehelendrumond.blogspot.com  GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6, Editora Saraiva, 7º Edição , 2010. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 6, Editora Atlas, 9ª. Edição, 2009.