PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
ECA direitos fundamentais criança adolescente
1. Proibido o compartilhamento do material
Est. da Criança
e do Adolescente
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2. ECA: DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
C R I A N Ç A
Pessoa de até 12 anos
de idade incompletos
ADOLESCENTE
Pessoa entre 12 e 18
anos de idade
DISPÕE
Sobre a proteção
integral à criança
e a o adolescente
APLICA-SE AINDA
Nos casos previstos em lei,
aplica-se excepcionalmente
às pessoas entre 18 e 21
anos de idade
ART. 1° E 2°
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3. ECA: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
É DEVER
d a família, d a comunidade, da
sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos
direitos fundamentais d a criança
e do adolescente
punido n a forma d a lei
qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais
NENHUMA C R I A N Ç A
OU ADOLESCENTE
Se rá objeto de qualquer forma de
negligência, exploração, violência,
crueldade e opressão
ART. 4°, 5° E 6°
N A INTERPRETAÇÃO
desta Lei levar-se-ão
em conta:
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os fins sociais a que ela se dirige
os exigências do bem comum
os direitos e deveres individuais e coletivos
a condição peculiar d a criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento
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4. ECA: DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Direito à vida
e à saúde
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Direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade Direito à convivência
familiar e comunitária
Direito à educação, à cultura,
a o esporte e a o lazer
Direito à profissionalização
e à proteção a o trabalho
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5. DIREITO À VIDA E À SAÚDE
É ASSEGURADO
acesso integral às linhas de
cuidado voltadas à saúde da
criança e do adolescente, por
intermédio do SUS
Tratamento cruel
ou degradante
Maus-tratos
É OBRIGATÓRIO COMUNICAR
ao Conselho Tutelar em casos de
suspeitas ou confirmação dos
seguintes atos contra crianças
ou adolescentes:
Castigo físico
MEDIANTE A EFETIVAÇÃO
de políticas sociais públicas
que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições
dignas de existência
ART. 7°
ART. 11
ART. 13
ART. 14
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
promoverá campanhas de assistência médica e
odontológica p a r a a prevenção de enfermidades
que ordinariamente afetam a população infantil,
e campanhas de educação sanitária p a r a pais,
educadores e alunos
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6. DIREITO À LIBERDADE, AO
RESPEITO E À DIGNIDADE
LIBERDADE
Compreende os
seguintes aspectos:
Crença e culto religioso
Brincar, praticar esportes e divertir-se
Participar d a vida familiar e comunitária, sem
discriminação
Participar d a vida política, na forma d a lei
Buscar refúgio, auxílio e orientação
DIGNIDADE
É dever de todos zelar pela
dignidade d a criança e do
adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento:
Desumano
Violento
Aterrorizante
Vexatório
Constrangedor
ART. 16
ART. 17
RESPEITO
Inviolabilidade d a integridade
física, psíquica e moral da
criança e do adolescente,
abrangendo a preservação:
ART. 18
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Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais
Opinião e expressão
Da imagem
Da identidade
Da autonomia
Dos valores
Das ideias e crenças
Dos espaços e objetos
pessoais
7. DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E COMUNITÁRIA
sendo assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente
que garanta seu desempenho integral
INCUMBÊNCIA D O S PAIS
O dever de sustento, g u a r d a e
educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e
fazer cumprir as determinações
judiciais
R E C U R S O S MATERIAIS
C R I A Ç Ã O E ED U CA ÇÃ O
É direito d a criança e do adolescente
ser criado e educado no seio de sua
família e, excepcionalmente, em
família substituta
bem como na hipótese de
descumprimento injustificado
de deveres e obrigações a
que alude o art. 2 2
ART. 2 4
PODER FAMILIAR
A perda e a suspensão do poder familiar
serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos
previstos em lei
ART. 2 2 ART. 2 3
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ART. 19
A falta ou a carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente
p a r a perda ou suspensão do poder
familiar
8. DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA,
AO ESPORTE E AO LAZER
Igualdade de condições p a r a o acesso e
permanência na escola
Direito de ser respeitados por seus educadores
Direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer a instâncias escolares superiores
Direito de organização e participação em entidades
estudantis
Acesso à escola pública gratuita, próxima de sua
residência, garantindo-se as v a g a s no mesmo
estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma
etapa ou ciclo na educação básica
E D U CA ÇÃ O
A criança e o adolescente tem
direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento d a pessoa,
o preparo p a r a o exercício da
cidadania e qualificação p a r a o
trabalho, assegurando-lhes
ART. 53
ART. 53A
ART. 55
MATRÍCULA
Os pais ou responsáveis têm
a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino
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É dever d a instituição de ensino, clubes e
agremiações recreativas e de
estabelecimentos congêneres assegurar
medidas de conscientização, prevenção
e tratamento a o uso d a dependência de
drogas ilícitas
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9. DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA,
AO ESPORTE E AO LAZER
É DEVER D O ESTADO A S S E G U R A R
À C R I A N Ç A E A O ADOLESCENTE:
Acesso aos níveis mais elevados do
ensino, d a pesquisa e d a criação
artística, segundo a capacidade de
cada um
Atendimento no ensino fundamental,
através de p r o gramas suplementares de
material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde
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ART. 54
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Ensino fundamental
obrigatório e gratuito
inclusive p a r a aqueles
que não tiveram acesso
n a idade própria
Progressiva extensão
d a obrigatoriedade e
gratuidade do ensino
médio
Atendimento educacional
especializado aos portadores
de deficiência
preferencialmente na
rede regular de ensino
Atendimento em creches e
pré-escolas às crianças de
zero a cinco anos de idade
Oferta do ensino noturno
regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador
10. DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA,
AO ESPORTE E AO LAZER
Maus tratos envolvendo seus alunos
Reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos
escolares
Elevados níveis de repetência
O poder público estimulará
pesquisas, experiências e novas
propostas relativas ao calendário,
seriação, currículo, metodologia,
didática e avaliação
No processo educacional respeitar-
se-ão os valores culturais, artísticos e
históricos próprios do contexto social
d a criança e do adolescente
ART. 56
ART. 57
ART. 58
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Os dirigentes de estabelecimentos de
ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar em casos de:
com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório
garantindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de culturas
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11. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
E À PROTEÇÃO AO TRABALHO
ART. 6 0
É PROIBIDO
qualquer trabalho a menores
de 14 anos de idade, salvo na
condição de aprendiz
ART. 61
A P ROT E ÇÃ O
a o trabalho do adolescente é
regulada por legislação especial,
sem prejuízo do disposto nesta
lei
ART. 63
A F ORM A ÇÃ O
técnico-profissional
obedecerá os seguintes
princípios:
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Garantia de acesso e frequência
obrigatória no ensino regular
Atividade compatível com o
desenvolvimento do adolescente
Horário especial p a r a o exercício
das atividades
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12. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
E À PROTEÇÃO AO TRABALHO
Ao adolescente de até 14
anos de idade é assegurada
bolsa de aprendizagem
Ao adolescente aprendiz, maior de
14 anos, são assegurados direitos
trabalhistas e previdenciários
Ao adolescente portador de
deficiência é assegurado trabalho
protegido
ART. 67
É vedado o trabalho:
Noturno, realizado entre as 2 2 e as 5h do dia
seguinte
Perigoso, insalubre ou penoso
Realizado em locais prejudiciais à formação e ao
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
Realizado em horários e locais que não permitam
a frequência escolar
ART. 65
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ART. 64
ART. 64
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13. DA PREVENÇÃO
É dever de todos
prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação de
direitos d a criança e do
adolescente
ART. 7 0
ART. 7 0 - A
A união, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão:
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atuar de forma articulada na
elaboração de políticas públicas e
n a execução de ações destinadas
a coibir o uso de:
castigo físico ou de
tratamento cruel
ou degradante
e difundir formas não
violentas de educação de
crianças e de adolescentes
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14. DA PREVENÇÃO
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS - PRINCIPAIS A Ç Õ E S
Integração com os órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com o Conselho
Tutelar, com os Conselhos d a Criança
e do Adolescente
e com as entidades não
governamentais que atuam na
promoção, proteção e defesa
dos direitos d a criança e do
adolescente
ART. 7 0 - A
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Promoção de campanhas
educativas permanentes para
a divulgação do direito da
criança e do adolescente de:
serem educados e
cuidados sem o uso
de castigo físico ou
de tratamento cruel
ou degradante
e dos instrumentos
de proteção aos
direitos humanos
Formação continuada e a capacitação dos
profissionais de saúde, educação e ass. social e
dos demais agentes que atuam n a promoção,
proteção e defesa dos direitos d a criança e do
adolescente
p a r a o desenvolvimento das competências necessárias à
prevenção, à identificação de evidências, a o diagnóstico e
a o enfrentamento de todas as formas de violência contra
a criança e o adolescente
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15. DA PREVENÇÃO
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS - PRINCIPAIS A Ç Õ E S
O apoio e o incentivo às práticas
de resolução pacífica de conflitos
que envolvam violência contra a
criança e o adolescente
A promoção de espaços intersetoriais locais
p a r a a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência
com a participação de profissionais d a saúde,
de assistência social e de educação de órgãos
de promoção e defesa dos direitos d a criança
e do adolescente
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A inclusão, nas políticas públicas, de
ações que visem a garantir os direitos
d a criança e do adolescente, desde a
atenção pré-natal
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ART. 7 0 - A
e de atividades junto aos pais e responsáveis com
o objetivo de promover a informação, a reflexão,
o debate e a orientação sobre alternativas a o uso
de castigo físico ou de tratamento degradante no
processo educativo
16. DA PREVENÇÃO
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS - PRINCIPAIS A Ç Õ E S
p a r a a sistematização de dados
nacionalmente unificados e a
avaliação periódica dos resultados
das medidas adotadas
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ART. 7 0 - A
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A promoção de estudos e pesquisas,
de estatísticas e de outras informações
relevantes às consequências e à
frequência das formas de violência
contra a criança e do adolescente
O respeito aos valores da
dignidade d a pessoa humana,
de forma a coibir:
a violência, o tratamento cruel ou
degradante e as formas violentas
de educação, correção ou disciplina
A promoção e a realização de campanhas
educativas direcionadas a o público escolar
e à sociedade em geral
e a difusão desta lei e dos
instrumentos de proteção aos
direitos humanos das crianças
e dos adolescentes
17. DA PREVENÇÃO
UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS: PRINCIPAIS A Ç Õ E S
com o objetivo de implementar programas
de erradicação d a violência, de tratamento
cruel ou degradante e de formas violentas
de educação, correção ou disciplina
ART. 7 0 - A
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A celebração de convênios, de protocolos, de
ajustes, de termos e de outros instrumentos
de promoção de parcerias entre os órgãos
governamentais ou entre estes e entidades
não governamentais
A promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade d a pessoa humana, bem como de
programas de fortalecimento d a parentalidade
positiva, d a educação sem castigos físicos e de
ações de prevenção e enfrentamento d a violência
doméstica e familiar contra a criança e o
adolescente
O destaque, nos currículos
escolares de todos os níveis de
ensino, dos conteúdos relativos à
prevenção, à identificação e à
resposta à violência doméstica e
familiar
A capacitação permanente das Polícias Civil e
Militar, d a G u a r d a Municipal, do Corpo de
Bombeiros, dos profissionais nas escolas, dos
Conselhos Tutelares e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e áreas afins
p a r a que identifiquem situações
em que a criança e adolescentes
vivenciam violência e agressões
no âmbito familiar ou institucional
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18. DA PREVENÇÃO
As entidades públicas e privadas, que
atuem nas áreas d a saúde e d a educação,
além daquelas às quais se refere o Art. 71
desta lei, entre outros, devem contar, em
seus quadros, com:
pessoas capacitadas a conhecer e a
comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas
ou casos de crimes praticados contra
crianças ou adolescentes
As obrigações previstas nesta
lei não excluem d a prevenção
especial outras decorrentes dos
princípios por ela adotados
A inobservância das normas
de prevenção importará em
responsabilidade d a pessoa
física ou jurídica, nos termos
desta lei
ART. 70B
ART. 7 2
ART. 73
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S ã o igualmente responsáveis pela
comunicação de que se trata este artigo,
as pessoas encarregadas, por r a z ã o de
cargo, função, ofício, ministério, profissão
ou ocupação, do cuidado, d a assistência
ou g u a r d a de crianças e adolescentes
punível, na forma deste
estatuto, o injustificado
retardamento ou omissão,
culposo ou doloso
A criança e o adolescente têm
direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem
sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento
ART. 71
ART. 70B
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19. ART. 98
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As medidas de proteção à criança e a o adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I - Por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado
III - Em r a z ã o de sua conduta
II - Por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsáveis
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20. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ESPECÍFICAS
ART. 99
Isolada ou comulativamente
Substituídas a qualquer tempo
ART. 100
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As medidas previstas
neste capítulo poderão
ser aplicadas:
N a aplicação das medidas levar-se-ão
em conta necessidades pedagógicas,
preferindo-se:
aquelas que visem
o fortalecimento dos
vínculos familiares e
comunitários
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21. Licensed to Ana Claudia Henrique Mattos - ana.chmattos@gmail.com - 46525467500
ART. 101
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ESPECÍFICAS
VERIFICADA QUALQUER D A S HIPÓTESES PREVISTAS NO
ART. 98, AUTORIDADE COMPETENTE PODERÁ DETERMINAR,
DENTRE OUTRAS, A S SEGUINTES MEDIDAS:
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I - Encaminhamento aos
pais ou responsáveis,
mediante termo de
responsabilidade
II - Orientação, apoio
e acompanhamento
temporários
III - Matrícula e frequência
obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental
IV - Inclusão em serviços e programas
oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção d a família, da
criança e do adolescente
V - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial
22. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
ESPECÍFICAS
ART. 101
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VI - Inclusão em p r o gr a m a oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos
VII - Acolhimento institucional
A AUTORIDADE COMPETENTE PODERÁ DETERMINAR,
DENTRE OUTRAS, A S SEGUINTES MEDIDAS:
IX - Colocação em
família substituta
VIII - Inclusão em p r o gram a
de acolhimento familiar
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23. DA PRÁTICA DE
ATO INFRACIONAL
ART. 103
ART. 104
ART. 105
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Considera-se ato
infracional a conduta
descrita como crime ou
contravenção penal
Ao ato infracional praticado
por criança corresponderão as
medidas previstas no Art. 101
S ã o penalmente inimputáveis
os menores de 18 anos, sujeitos
às medidas previstas nesta lei
Deve ser considerada a
idade do adolescente à
data no fato
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24. DAS MEDIDAS
SÓCIO-EDUCATIVAS
Prestação de serviço à comunidade
Liberdade assistida
Inserção em regime de semi-liberdade
Internação em estabelecimento educacional
Qualquer u m a das previstas no Art. 101, I a VI
ART. 112
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Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade
competente poderá aplicar
a o adolescente as seguintes
medidas
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Advertência
Obrigação de reparar o dano
A medida aplicada a o adolescente
levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a
gravidade d a infração
Em hipótese a l gu m a e sob
pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado