O documento discute a formação continuada de professores segundo a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 e leis complementares de Mato Grosso. Essas leis garantem a valorização dos professores por meio de planos de carreira, aperfeiçoamento profissional contínuo e períodos reservados para estudos e planejamento.
2. Constituição Federal/88
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
V – valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
3. Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
VII - valorização do profissional da educação escolar;
Art. 61 - A formação de profissionais da educação, de modo a
atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de
ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do
educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a
capacitação em serviço;
Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96
4. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos
dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96
5. Lei Complementar Nº 50/98/ CEE/MT
Art. 5° - São atribuições específicas do Professor:
III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
Art. 38 § 1º - Entende-se por hora-atividade aquela destinada à
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo
com a proposta pedagógica de escola.
6. VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos
conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais
e éticos;
Lei Complementar Nº 50/98/ CEE/MT
Art. 76 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação
Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres
comuns aos funcionários públicos civis do Estado, cumpre:
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno,
utilizando processo que acompanhe o avanço científico e
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
7. Lei Complementar Nº206/2014/CEE/MT
"Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é
constituída de:
II - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes
atribuições:
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-
Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o
cumprimento do currículo e do calendário escolar;
8. LEI COMPLEMENTAR Nº 49/CEE/MT
Art. 3º São princípios da educação escolar no Estado de Mato
Grosso:
V - valorização dos profissionais da educação;
Art. 108 O Estado promoverá a valorização dos Profissionais da
Educação Básica, assegurando-lhes:
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licença remunerada periódica para esse fim;
V - hora-atividade, compreendida como o período reservado
a estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação,
incluída na jornada de trabalho de todos os professores em
função docente;
9. DECRETO Nº 1.395/2008
DO 16/06/2008
2- Atribuições do Professor Formador
a) Diagnosticar, junto aos professores, as
necessidades educativas, formativas e demandas
da sua área de atuação;
b) Planejar as ações de formação, de acordo com o
Projeto Político de Desenvolvimento do Cefapro -
PPDC, viabilizando metodologias que atendam às
necessidades formativas dos professores do pólo;
10. REFERENCIAS
Constituição Federal de 88
Lei de Diretrizes e Bases de 96
Lei Complementar nº 050/CEE/96/MT
Lei complementar nº 206/04/CEE/MT
Lei Complementar nº 49/ 98/CEE/MT
Decreto nº 1.395/2008/SUFP/SEDUC/MT