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Fernando Santos - TSHST 1
OBRIGAÇÕES E DEVERES
DE HSST
Fernando Santos - TSHST 2
Conceitos
• O DL 441/91 estabelece o seguinte
conjunto de definições fundamentais a ter
em conta na segurança e saúde do trabalho.
• Seguem-se algumas definições,
fundamentais na formação, para se evitar
ambiguidades e precisar conceitos.
Fernando Santos - TSHST 3
Trabalhador
• Pessoa singular que,
mediante retribuição,
se obriga a prestar
serviço a um
empregador,
incluindo a
Administração
Pública, os institutos
públicos e demais
pessoas colectivas de
direito público.
Fernando Santos - TSHST 4
Trabalhador
• o tirocinante, o estagiário e o aprendiz
e os que estejam na dependência
económica do empregador em razão
dos meios de trabalho e do resultado da
sua actividade, embora não titulares de
uma relação jurídica de emprego,
pública ou privada.
Fernando Santos - TSHST 5
Trabalhador Independente
• Pessoa singular que
exerce uma
actividade por conta
própria.
Fernando Santos - TSHST 6
Representante dos
Trabalhadores
• Pessoa eleita nos
termos definidos na lei
para exercer funções de
representação dos
trabalhadores nos
domínios da segurança,
higiene e saúde no
trabalho.
Fernando Santos - TSHST 7
Empregador ou Entidade
Empregadora
• Pessoa singular ou
colectiva com um ou
mais trabalhadores ao
seu serviço e
responsável pela
empresa ou pelo
estabelecimento.
Fernando Santos - TSHST 8
Local de Trabalho
• Todo o lugar em
que o trabalhador se
encontra, ou donde
ou para onde deve
dirigir-se em virtude
do seu trabalho, e em
que esteja, directa ou
indirectamente,
sujeito ao controlo do
empregador.
Fernando Santos - TSHST 9
Componentes Materiais do
Trabalho
• Os locais de trabalho;
• O ambiente de trabalho;
• As ferramentas;
• As máquinas e materiais;
• As substâncias e agentes químicos, físicos e
biológicos;
• Os processos de trabalho e a organização do
trabalho.
Fernando Santos - TSHST 10
OBRIGAÇÕES GERAIS DO
EMPREGADOR
Fernando Santos - TSHST 11
Obrigações gerais do
Empregador
• O princípio geral que preside ao tema da
formação é o de que todos os trabalhadores
têm direito à prestação de trabalho em
condições de segurança, higiene e de
protecção da saúde.
• Sempre que cabe ao empregador uma
obrigação,
• cabe aos trabalhadores um direito (e vice
versa) em matéria de Higiene, Segurança e
Saúde.
Fernando Santos - TSHST 12
Obrigações Gerais do
Empregador
• “o empregador é obrigado a
assegurar aos trabalhadores
condições de segurança, higiene e
saúde em todos os aspectos
relacionados com o trabalho”.
Fernando Santos - TSHST 13
• O empregador é obrigado tacitamente a
estabelecer uma política de prevenção na
empresa devidamente programada e
planificada,
• dotada de meios e
• permitindo aos trabalhadores dispor de
instruções sobre as situações em que devam
cessar a sua actividade em caso de perigo
grave e eminente.
Fernando Santos - TSHST 14
Para tais efeitos, tem que ter em conta
os seguintes princípios de prevenção:
• Identificar os riscos
aquando da
concepção das
instalações, dos locais
de trabalho e
processos de trabalho,
combatê-los, anulá-
los ou limitá-los;
Fernando Santos - TSHST 15
• Avaliar os riscos integrando-os no conjunto
das actividades e adoptar medidas de
prevenção;
• Assegurar que as exposições aos agentes
químicos, físicos e biológicos não
constituem um risco para a saúde dos
trabalhadores;
Fernando Santos - TSHST 16
• Planificar a
prevenção;
• Organizar os meios
para aplicação das
medidas de prevenção
tendo em
consideração a
evolução da técnica;
Fernando Santos - TSHST 17
• Dar prioridade a prevenção colectiva em
detrimento da protecção individual;
• Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do
trabalho monótono e do trabalho
cadenciado;
Fernando Santos - TSHST 18
• Estabelecer as medidas
que devem ser adoptadas
em matéria de primeiros
socorros,
• de combate a incêndios
e de evacuação dos
trabalhadores
• e identificação dos
responsáveis pela sua
aplicação;
Fernando Santos - TSHST 19
• Assegurar a
vigilância da saúde;
Fernando Santos - TSHST 20
• Limitar o acesso a
zonas de risco grave,
apenas permitindo o
acesso a
trabalhadores com
aptidão e formação
adequada;
Fernando Santos - TSHST 21
• Cooperarem entre si quando várias
entidades desenvolvam simultaneamente
actividades no mesmo local.
Fernando Santos - TSHST 22
A lei explicita duas situações
• a obrigatoriedade do empregador respeitar
as prescrições legais a serem aplicadas na
empresa, mesmo quando se tratar de si
próprio e, para o mesmo efeito,
• equipara o trabalhador independente a
empregador.
Fernando Santos - TSHST 23
Informação e consulta dos
trabalhadores
No que respeita à informação ela terá de ser
sempre actualizada e respeitante aos
seguintes temas:
• Descrição dos riscos inerentes ao tipo de
trabalho e à empresa ou serviço;
Fernando Santos - TSHST 24
• Medidas de
protecção e
prevenção, e forma
como se aplicam;
Fernando Santos - TSHST 25
• Medidas e
instruções a adoptar
em caso de perigo
grave e eminente;
• Medidas de
primeiros socorros,
de combate a
incêndios e de
evacuação dos
trabalhadores.
Fernando Santos - TSHST 26
Esta informação deve ser proporcionada nos
casos de:
• admissão na empresa,
• mudança de posto de trabalho ou de funções,
• introdução de novos equipamentos, ou
• alteração das existentes,
• adopção de uma nova tecnologia e em,
• actividades que envolvam trabalhadores de
várias empresas.
Fernando Santos - TSHST 27
A consulta aos trabalhadores
• Os trabalhadores podem apresentar
propostas no sentido de minimizar
qualquer risco profissional, sendo-lhes
facultado o acesso à informação
técnica e aos dados médicos colectivos,
bem como às informações de outros
organismos competentes.
Fernando Santos - TSHST 28
Formação dos Trabalhadores
em HSST
• Devem receber
formação adequada e
suficiente consoante
as funções e o posto
de trabalho;
Fernando Santos - TSHST 29
• Deve ser assegurada
formação permanente
aqueles cuja função é a
organização das
actividades de
Segurança e Saúde no
Trabalho;
Fernando Santos - TSHST 30
OBRIGAÇÕES GERAIS DO
TRABALHADOR
Fernando Santos - TSHST 31
• Cumprir as
prescrições de HSST
e as instruções do
empregador sobre
esta matéria;
Fernando Santos - TSHST 32
• Zelar pela sua
segurança e saúde e
de outras pessoas que
possam ser afectadas
pelas suas acções ou
omissões no trabalho;
Fernando Santos - TSHST 33
Utilizar correctamente e segundo as
instruções transmitidas pelo
empregador:
• máquinas;
• aparelhos;
• instrumentos ;
• substancias perigosas;
• equipamentos de protecção colectiva
e individual.
Fernando Santos - TSHST 34
• Cumprir os procedimentos de trabalho
estabelecidos;
• Cooperar para a melhoria do sistema de
HSST;
Fernando Santos - TSHST 35
• Comunicar
imediatamente avarias
e deficiências por si
detectadas que se lhe
afiguram susceptíveis
de originarem perigo
grave e iminente,
• assim como qualquer
defeito verificado nos
sistemas de protecção;
Fernando Santos - TSHST 36
• Em caso de perigo
grave e iminente
adoptar as medidas e
instruções
estabelecidas para tal
situação.
Fernando Santos - TSHST 37
• Os trabalhadores só
serão prejudicados se
agirem com dolo ou
negligência grave.
Fernando Santos - TSHST 38
DIREITOS DOS
TRABALHADORES
EM CASO DE
ACIDENTE DE TRABALHO
Fernando Santos - TSHST 39
Em espécie:
• Prestação de natureza médica ;
• Cirúrgica;
• Farmacêutica e hospitalar;
• Outras acessórias ou complementares;
O direito à reparação compreende
as seguintes prestações:
Fernando Santos - TSHST 40
Em dinheiro:
• Indemnizações por incapacidade temporária
para o trabalhador;
• Indemnizações por incapacidade
permanente;
• Pensões aos familiares da vítima;
• Despesas de funeral no caso de morte.
Fernando Santos - TSHST 41
DIREITOS DOS
TRABALHADORES
EM CASO DE
DOENÇA PROFISSIONAL
Fernando Santos - TSHST 42
Doença Profissional
• A lesão corporal, perturbação funcional ou
doença não incluída na lista, resultante de
causa que actue continuamente, e
indemnizável desde que se prove ser
consequência, necessária e directa, da
actividade exercida e não represente normal
desgaste do organismo.
Fernando Santos - TSHST 43
Haverá assim, direito à reparação emergente
de doenças profissionais quando
cumulativamente se verifiquem as seguintes
condições:
Fernando Santos - TSHST 44
• Estar o trabalhador afectado da
correspondente doença profissional;
• Não ter decorrido, desde o termo da
exposição ao risco e até à data do
diagnóstico da doença, o prazo para o efeito
fixado.
Fernando Santos - TSHST 45
• Ter estado o
trabalhador exposto
ao respectivo risco
pela natureza da
indústria, actividade
ou ambiente de
trabalho;
Fernando Santos - TSHST 46
Responsabilidade
São responsáveis pela reparação emergente
de doenças profissionais, as entidades
patronais por conta de quem a vitima
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  • 1. Fernando Santos - TSHST 1 OBRIGAÇÕES E DEVERES DE HSST
  • 2. Fernando Santos - TSHST 2 Conceitos • O DL 441/91 estabelece o seguinte conjunto de definições fundamentais a ter em conta na segurança e saúde do trabalho. • Seguem-se algumas definições, fundamentais na formação, para se evitar ambiguidades e precisar conceitos.
  • 3. Fernando Santos - TSHST 3 Trabalhador • Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público.
  • 4. Fernando Santos - TSHST 4 Trabalhador • o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada.
  • 5. Fernando Santos - TSHST 5 Trabalhador Independente • Pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria.
  • 6. Fernando Santos - TSHST 6 Representante dos Trabalhadores • Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.
  • 7. Fernando Santos - TSHST 7 Empregador ou Entidade Empregadora • Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento.
  • 8. Fernando Santos - TSHST 8 Local de Trabalho • Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
  • 9. Fernando Santos - TSHST 9 Componentes Materiais do Trabalho • Os locais de trabalho; • O ambiente de trabalho; • As ferramentas; • As máquinas e materiais; • As substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos; • Os processos de trabalho e a organização do trabalho.
  • 10. Fernando Santos - TSHST 10 OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR
  • 11. Fernando Santos - TSHST 11 Obrigações gerais do Empregador • O princípio geral que preside ao tema da formação é o de que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. • Sempre que cabe ao empregador uma obrigação, • cabe aos trabalhadores um direito (e vice versa) em matéria de Higiene, Segurança e Saúde.
  • 12. Fernando Santos - TSHST 12 Obrigações Gerais do Empregador • “o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.
  • 13. Fernando Santos - TSHST 13 • O empregador é obrigado tacitamente a estabelecer uma política de prevenção na empresa devidamente programada e planificada, • dotada de meios e • permitindo aos trabalhadores dispor de instruções sobre as situações em que devam cessar a sua actividade em caso de perigo grave e eminente.
  • 14. Fernando Santos - TSHST 14 Para tais efeitos, tem que ter em conta os seguintes princípios de prevenção: • Identificar os riscos aquando da concepção das instalações, dos locais de trabalho e processos de trabalho, combatê-los, anulá- los ou limitá-los;
  • 15. Fernando Santos - TSHST 15 • Avaliar os riscos integrando-os no conjunto das actividades e adoptar medidas de prevenção; • Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos não constituem um risco para a saúde dos trabalhadores;
  • 16. Fernando Santos - TSHST 16 • Planificar a prevenção; • Organizar os meios para aplicação das medidas de prevenção tendo em consideração a evolução da técnica;
  • 17. Fernando Santos - TSHST 17 • Dar prioridade a prevenção colectiva em detrimento da protecção individual; • Organizar o trabalho, eliminar os efeitos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado;
  • 18. Fernando Santos - TSHST 18 • Estabelecer as medidas que devem ser adoptadas em matéria de primeiros socorros, • de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores • e identificação dos responsáveis pela sua aplicação;
  • 19. Fernando Santos - TSHST 19 • Assegurar a vigilância da saúde;
  • 20. Fernando Santos - TSHST 20 • Limitar o acesso a zonas de risco grave, apenas permitindo o acesso a trabalhadores com aptidão e formação adequada;
  • 21. Fernando Santos - TSHST 21 • Cooperarem entre si quando várias entidades desenvolvam simultaneamente actividades no mesmo local.
  • 22. Fernando Santos - TSHST 22 A lei explicita duas situações • a obrigatoriedade do empregador respeitar as prescrições legais a serem aplicadas na empresa, mesmo quando se tratar de si próprio e, para o mesmo efeito, • equipara o trabalhador independente a empregador.
  • 23. Fernando Santos - TSHST 23 Informação e consulta dos trabalhadores No que respeita à informação ela terá de ser sempre actualizada e respeitante aos seguintes temas: • Descrição dos riscos inerentes ao tipo de trabalho e à empresa ou serviço;
  • 24. Fernando Santos - TSHST 24 • Medidas de protecção e prevenção, e forma como se aplicam;
  • 25. Fernando Santos - TSHST 25 • Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e eminente; • Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores.
  • 26. Fernando Santos - TSHST 26 Esta informação deve ser proporcionada nos casos de: • admissão na empresa, • mudança de posto de trabalho ou de funções, • introdução de novos equipamentos, ou • alteração das existentes, • adopção de uma nova tecnologia e em, • actividades que envolvam trabalhadores de várias empresas.
  • 27. Fernando Santos - TSHST 27 A consulta aos trabalhadores • Os trabalhadores podem apresentar propostas no sentido de minimizar qualquer risco profissional, sendo-lhes facultado o acesso à informação técnica e aos dados médicos colectivos, bem como às informações de outros organismos competentes.
  • 28. Fernando Santos - TSHST 28 Formação dos Trabalhadores em HSST • Devem receber formação adequada e suficiente consoante as funções e o posto de trabalho;
  • 29. Fernando Santos - TSHST 29 • Deve ser assegurada formação permanente aqueles cuja função é a organização das actividades de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • 30. Fernando Santos - TSHST 30 OBRIGAÇÕES GERAIS DO TRABALHADOR
  • 31. Fernando Santos - TSHST 31 • Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria;
  • 32. Fernando Santos - TSHST 32 • Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
  • 33. Fernando Santos - TSHST 33 Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador: • máquinas; • aparelhos; • instrumentos ; • substancias perigosas; • equipamentos de protecção colectiva e individual.
  • 34. Fernando Santos - TSHST 34 • Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; • Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;
  • 35. Fernando Santos - TSHST 35 • Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, • assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
  • 36. Fernando Santos - TSHST 36 • Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
  • 37. Fernando Santos - TSHST 37 • Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.
  • 38. Fernando Santos - TSHST 38 DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • 39. Fernando Santos - TSHST 39 Em espécie: • Prestação de natureza médica ; • Cirúrgica; • Farmacêutica e hospitalar; • Outras acessórias ou complementares; O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
  • 40. Fernando Santos - TSHST 40 Em dinheiro: • Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalhador; • Indemnizações por incapacidade permanente; • Pensões aos familiares da vítima; • Despesas de funeral no caso de morte.
  • 41. Fernando Santos - TSHST 41 DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL
  • 42. Fernando Santos - TSHST 42 Doença Profissional • A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.
  • 43. Fernando Santos - TSHST 43 Haverá assim, direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
  • 44. Fernando Santos - TSHST 44 • Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; • Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado.
  • 45. Fernando Santos - TSHST 45 • Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou ambiente de trabalho;
  • 46. Fernando Santos - TSHST 46 Responsabilidade São responsáveis pela reparação emergente de doenças profissionais, as entidades patronais por conta de quem a vitima trabalhou ou as instituições de seguro que cobriam o risco.