O documento descreve os procedimentos e poderes da fiscalização do trabalho no Brasil, incluindo: 1) a organização do sistema de inspeção do trabalho; 2) os poderes e deveres dos auditores fiscais do trabalho ao inspecionar locais de trabalho; 3) os procedimentos de dupla visita e autuação de infrações.
Curso trabalhista - encontro 01 - 1ª parte - inspeção do trabalho e procedimentos
1. consultoria de empresas e relações sindicais
CURSO PRÁTICO DE
ROTINAS E ORIENTAÇÕES
TRABALHISTAS
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
2. consultoria de empresas e relações sindicais
PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002
Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
3. consultoria de empresas e relações sindicais
DA FINALIDADE DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
Aplicação das disposições legais no que concerne à proteção
dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
4. consultoria de empresas e relações sindicais
DA ORGANIZAÇÃO
O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho é composto por:
- Autoridades de direção nacional, regional ou local;
- Auditores-Fiscais do Trabalho;
- Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.
5. consultoria de empresas e relações sindicais
DA INSPEÇÃO
Será promovida:
- em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho,
públicos ou privados
- estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins
lucrativos
- bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais
brasileiras
6. consultoria de empresas e relações sindicais
DA INSPEÇÃO
Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços,
empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de
qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do
trabalho.
7. consultoria de empresas e relações sindicais
DA INSPEÇÃO
Ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes
legais, obrigados a franquear, aos AFTs, o acesso aos
estabelecimentos, respectivas dependências e locais de
trabalho.
Bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins
de inspeção do trabalho
8. consultoria de empresas e relações sindicais
DA INSPEÇÃO
As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma
imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários
mais apropriados a sua eficácia.
9. consultoria de empresas e relações sindicais
DA INSPEÇÃO
As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão
ser comunicadas por escrito, por meio de ordens de serviço.
As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções
por grupos de AFTs.
10. consultoria de empresas e relações sindicais
CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL (CIF)
O AFT, munido de credencial, tem o direito de ingressar,
livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em
todos os locais de trabalho
11. consultoria de empresas e relações sindicais
CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL
A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção,
salvo quando o AFT julgar que tal identificação prejudicará a
eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a
verificação física.
12. consultoria de empresas e relações sindicais
CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL
O Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de
documentos após a apresentação da credencial.
13. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Verificar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à
saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de
emprego, em especial:
14. consultoria de empresas e relações sindicais
- os registros em CTPS, visando à redução dos índices de
informalidade;
- o recolhimento do FGTS, objetivando maximizar os índices de
arrecadação;
- o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos
de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
- o cumprimento dos acordos, tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil.
15. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos
aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.
16. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus
prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores,
sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições
legais e exigir-lhes documento de identificação.
17. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Expedir notificação para apresentação de documentos.
18. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros
documentos:
- que entenda necessários ao exercício de suas atribuições
legais
- inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico
19. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Proceder a levantamento e notificação de débitos.
20. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e
documentos:
- que constituam prova material de infração
- ou, ainda, para exame ou instrução de processos
- inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico
21. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas
e a utilização de equipamentos e instalações.
22. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar
doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as
medidas preventivas necessárias.
23. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho:
- para o cumprimento de obrigações
- ou a correção de irregularidades
- e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e
segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de
trabalho
24. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Expedir a notificação a que se refere o item anterior,
determinando a adoção de medidas de imediata aplicação,
quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou
segurança dos trabalhadores.
25. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins
de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens
relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o
respectivo termo de apreensão.
26. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou
parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à
saúde ou à integridade física do trabalhador.
27. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das
doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial
para gerar tais eventos.
28. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e
relatórios.
29. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o
auxílio da autoridade policial.
30. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Poderes:
Lavrar:
- termo de compromisso decorrente de procedimento especial
de inspeção
- autos de infração por inobservância de disposições legais
31. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Deveres:
Orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e
os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação
trabalhista.
32. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Vedações:
Revelar, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os
segredos de fabricação ou comércio, bem como os processos de
exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de
suas funções.
33. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Vedações:
Revelar informações obtidas em decorrência do exercício das
suas competências.
Revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncias.
34. consultoria de empresas e relações sindicais
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO
Vedações:
Inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto
ou indireto.
Neste caso deverão declarar o impedimento.
35. consultoria de empresas e relações sindicais
DUPLA VISITA
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes
casos:
- quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis,
regulamentos ou instruções ministeriais
36. consultoria de empresas e relações sindicais
DUPLA VISITA
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes
casos:
- quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis,
regulamentos ou instruções ministeriais.
Obs.:
Com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a
instrução dos responsáveis.
A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após
o decurso do prazo de 90 dias da vigência das disposições.
37. consultoria de empresas e relações sindicais
DUPLA VISITA
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes
casos:
- quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos
ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou
empreendidos.
Obs.:
A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após
o decurso do prazo de 90 dias do efetivo funcionamento do novo
estabelecimento ou local de trabalho.
38. consultoria de empresas e relações sindicais
DUPLA VISITA
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes
casos:
- quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com
até dez trabalhadores.
Salvo quando:
- for constatada infração por falta de registro de empregado ou
de anotação da CTPS.
- na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
39. consultoria de empresas e relações sindicais
DUPLA VISITA
Após obedecido o disposto, não será mais observado o critério
de dupla visita em relação ao dispositivo infringido
40. consultoria de empresas e relações sindicais
DUPLA VISITA
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes
casos:
- quando se tratar de microempresa (ME) e empresa de
pequeno porte (EPP), na forma da lei específica.
41. consultoria de empresas e relações sindicais
DUPLA VISITA
Será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita
seguinte.
42. consultoria de empresas e relações sindicais
AUTO DE INFRAÇÃO
A toda verificação em que o AFT concluir pela existência de
violação de preceito legal deve corresponder a lavratura de auto
de infração, sob pena de responsabilidade.
Ressalvado:
- o disposto a respeito da dupla visita.
- a hipótese de instauração de procedimento especial de
fiscalização.
43. consultoria de empresas e relações sindicais
PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL
Procedimento que objetiva:
- a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao
trabalho
- bem como a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação
44. consultoria de empresas e relações sindicais
PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL
Poderá ser instaurado:
- Pelo AFT quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou
relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da
legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à
inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
45. consultoria de empresas e relações sindicais
PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL
Poderá ser instaurado:
- Pela chefia de fiscalização sempre que identificar a ocorrência
de:
- motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o
cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou
intermediador de serviços
- situação reiteradamente irregular em setor econômico
46. consultoria de empresas e relações sindicais
AUTO DE INFRAÇÃO
Não tem seu valor probante condicionado à assinatura do
infrator ou de testemunhas.
47. consultoria de empresas e relações sindicais
AUTO DE INFRAÇÃO
Será lavrado no local da inspeção.
Salvo havendo motivo justificado, que será declarado no próprio
auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas.
48. consultoria de empresas e relações sindicais
AUTO DE INFRAÇÃO
Notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal.
Poderão ser lavradas, a critério do AFT, no local que oferecer
melhores condições.
49. consultoria de empresas e relações sindicais
AUTO DE INFRAÇÃO
Poderão sofrer reiterada ação fiscal aqueles que:
- violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da
inspeção do trabalho
- mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender
às advertências, notificações ou sanções da autoridade
competente
50. consultoria de empresas e relações sindicais
AUTO DE INFRAÇÃO
O reiterado descumprimento das disposições legais,
comprovado mediante relatório emitido pelo AFT, ensejará por
parte da autoridade regional a denúncia do fato, de imediato, ao
MPT.
51. consultoria de empresas e relações sindicais
AUTORIDADES DE DIREÇÃO DO MTE
É proibida de interferir no exercício das funções de inspeção do
trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua imparcialidade
ou a autoridade do AFT.
52. consultoria de empresas e relações sindicais
ÓRGÃO REGIONAL DO MTE
Possui competência para promover a investigação das causas
de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho,
determinando as medidas de proteção necessárias.
53. consultoria de empresas e relações sindicais
CURSO PRÁTICO DE
ROTINAS E ORIENTAÇÕES
TRABALHISTAS
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
54. consultoria de empresas e relações sindicais
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Das Anotações
Dos Livros de Registro de Empregados
Das Penalidades
55. consultoria de empresas e relações sindicais
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
000001-9 – Admitir empregado que não possua CTPS (art. 13,
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001453-2 – Admitir empregado por período superior a 30 (trinta)
dias, nas localidades onde não for emitida a CTPS (art. 13, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
56. consultoria de empresas e relações sindicais
001454-0 – Não permitir o comparecimento do empregado ao
posto de emissão mais próximo para fim de obtenção de CTPS,
quando admitido por até 30 (trinta) dias, nas localidades onde
aquela não for emitida (art. 13, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho).
57. consultoria de empresas e relações sindicais
000991-1 – Admitir empregado que ainda não possua CTPS,
nas localidades em que esta não for emitida, sem lhe fornecer o
documento comprobatório da relação empregatícia (art. 13, § 4º,
I, da Consolidação das Leis do Trabalho).
001455-9 – Deixar de fornecer ao empregado que ainda não
possua CTPS na data em que for dispensado atestado de que
conste o histórico da relação empregatícia (art. 13, § 4º, II, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
58. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção IV
Das Anotações
000005-1 – Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação
laboral (art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
59. consultoria de empresas e relações sindicais
Nota:
Conforme o art. 1 ° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008,
que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de
até dois meses dentro do período de um ano) deverá ser
formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e:
I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada
parte, em que conste, no mínimo: a) expressa autorização
em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação
do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será
realizado e indicação da respectiva matrícula; c)
identificação do trabalhador, com indicação do respectivo
Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
60. consultoria de empresas e relações sindicais
001456-7 – Deixar de efetuar, na CTPS do empregado, as
anotações concernentes à remuneração, sem especificar o
salário e a estimativa da gorjeta (art. 29, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
000992-0 – Deixar de efetuar as anotações relativas ao contrato
de trabalho na CTPS do empregado (art. 29, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
61. consultoria de empresas e relações sindicais
Nota:
Essas anotações se referem à remuneração, alteração de
salários, férias e demais dados concernentes ao contrato de
trabalho.
62. consultoria de empresas e relações sindicais
000993-8 – Efetuar, na CTPS do empregado, anotações
desabonadoras à sua conduta (art. 29, § 4º, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
63. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção VII
Dos Livros de Registro de Empregados
000010-8 – Admitir ou manter empregado sem o respectivo
registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41,
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
64. consultoria de empresas e relações sindicais
Notas:
I – Utiliza-se a ementa acima para os casos de caracterização
do vínculo empregatício, por inobservância das exigências legais
para outros tipos de vínculo de trabalho.
65. consultoria de empresas e relações sindicais
Notas:
II – Conforme o art. 1° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008,
que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de até
dois meses dentro do período de um ano) deverá ser
formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e:
I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada
parte, em que conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou
convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde
o trabalho será realizado e indicação da respectiva
matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do
respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
66. consultoria de empresas e relações sindicais
000995-4 – Manter incompletas as anotações referentes ao
empregado no livro, ficha ou sistema eletrônico de registro (art.
41, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Notas:
I – Essas anotações se referem à remuneração, alteração de
salário, férias e demais circunstâncias que interessem à
proteção do empregado.
II – Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas
de pequeno porte estão dispensadas da anotação das férias dos
empregados nos respectivos Livros ou Fichas de Registro, em
razão do disposto no art. 51, II, da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
67. consultoria de empresas e relações sindicais
Seção VIII
Das Penalidades
000007-8 – Extraviar a CTPS do empregado (art. 52 da
Consolidação das Leis do Trabalho).
000994-6 – Inutilizar a CTPS do empregado (art. 52 da
Consolidação das Leis do Trabalho).
000009-4 – Reter, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, CTPS
recebida para anotação (art. 53 da Consolidação das Leis do
Trabalho).
68. consultoria de empresas e relações sindicais
Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
Anotação indevida
CTPS
CLT art. 435 CLT art. 435 R$ 402,53
Cobrança CTPS pelo
Sindicato CLT art. 56
CLT art.56 R$ 1.207,60
Extravio ou
inutilização CTPS
CLT art. 52 CLT art. 52 R$ 201,27
Falta anotação da
CTPS
CLT art. 29 CLT art. 54 R$ 296,12
Não comparecimento
audiência p/
anotação CTPS
CLT art. 54 CLT art. 54 R$ 402,53
Obrigatoriedade da
CTPS
CLT art. 477
§ 8º
CLT art. 477
§ 8º
R$ 170,26
Por empregado prejudicado
+ multa 1 (um) salário,
corrigido, para o empregado
Retenção da CTPS CLT art. 53 CLT art. 53 R$ 201,27
Venda CTPS (igual
ou semelhante)
CLT art. 51 CLT art. 51 R$ 1.207,60
69. consultoria de empresas e relações sindicais
Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
Falta de atualização
LRE/FRE
CLT art. 41
§ único
CLT art. 47
§ único
R$
201,27
Dobrado na reincidência
Falta de autenticação
LRE/FRE
CLT art. 41
§ único
CLT art. 47
§ único
R$
201,27
Dobrado na reincidência
Falta de autenticação
LRE/FRE
CLT art. 42
CLT art. 47
§ único
R$
201,27
Dobrado na reincidência
70. consultoria de empresas e relações sindicais
Giordano Adjuto Teixeira
giordanoat@gmail.com
José Costa Jorge
josecostajorge@globo.com