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DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 
Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 
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DA FINALIDADE DA INSPEÇÃO DO TRABALHO 
Aplicação das disposições legais no que concerne à proteção 
dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
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DA ORGANIZAÇÃO 
O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho é composto por: 
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- Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.
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DA INSPEÇÃO 
Será promovida: 
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- estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins 
lucrativos 
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brasileiras
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DA INSPEÇÃO 
Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, 
empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de 
qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do 
trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DA INSPEÇÃO 
Ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes 
legais, obrigados a franquear, aos AFTs, o acesso aos 
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DA INSPEÇÃO 
As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma 
imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários 
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DA INSPEÇÃO 
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ser comunicadas por escrito, por meio de ordens de serviço. 
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CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL (CIF) 
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CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL 
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
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Verificar o cumprimento das disposições legais e 
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internacionais ratificados pelo Brasil.
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
Poderes: 
Ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos 
aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
Poderes: 
Interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus 
prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, 
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legais e exigir-lhes documento de identificação.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
Poderes: 
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consultoria de empresas e relações sindicais 
DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
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documentos: 
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legais 
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
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- ou, ainda, para exame ou instrução de processos 
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
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medidas preventivas necessárias.
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
Poderes: 
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- para o cumprimento de obrigações 
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segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de 
trabalho
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
Poderes: 
Expedir a notificação a que se refere o item anterior, 
determinando a adoção de medidas de imediata aplicação, 
quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou 
segurança dos trabalhadores.
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
Poderes: 
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relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o 
respectivo termo de apreensão.
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
Poderes: 
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máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou 
parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à 
saúde ou à integridade física do trabalhador.
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
Poderes: 
Analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das 
doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial 
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
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DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO 
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Vedações: 
Inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto 
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Neste caso deverão declarar o impedimento.
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DUPLA VISITA 
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes 
casos: 
- quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, 
regulamentos ou instruções ministeriais
consultoria de empresas e relações sindicais 
DUPLA VISITA 
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes 
casos: 
- quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, 
regulamentos ou instruções ministeriais. 
Obs.: 
Com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a 
instrução dos responsáveis. 
A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após 
o decurso do prazo de 90 dias da vigência das disposições.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DUPLA VISITA 
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes 
casos: 
- quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos 
ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou 
empreendidos. 
Obs.: 
A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após 
o decurso do prazo de 90 dias do efetivo funcionamento do novo 
estabelecimento ou local de trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DUPLA VISITA 
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes 
casos: 
- quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com 
até dez trabalhadores. 
Salvo quando: 
- for constatada infração por falta de registro de empregado ou 
de anotação da CTPS. 
- na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço 
à fiscalização.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DUPLA VISITA 
Após obedecido o disposto, não será mais observado o critério 
de dupla visita em relação ao dispositivo infringido
consultoria de empresas e relações sindicais 
DUPLA VISITA 
Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes 
casos: 
- quando se tratar de microempresa (ME) e empresa de 
pequeno porte (EPP), na forma da lei específica.
consultoria de empresas e relações sindicais 
DUPLA VISITA 
Será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita 
seguinte.
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AUTO DE INFRAÇÃO 
A toda verificação em que o AFT concluir pela existência de 
violação de preceito legal deve corresponder a lavratura de auto 
de infração, sob pena de responsabilidade. 
Ressalvado: 
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- a hipótese de instauração de procedimento especial de 
fiscalização.
consultoria de empresas e relações sindicais 
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Procedimento que objetiva: 
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legislação
consultoria de empresas e relações sindicais 
PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL 
Poderá ser instaurado: 
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PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL 
Poderá ser instaurado: 
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cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou 
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ROTINAS E ORIENTAÇÕES 
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UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO 
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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 
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DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Seção I 
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 
000001-9 – Admitir empregado que não possua CTPS (art. 13, 
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001453-2 – Admitir empregado por período superior a 30 (trinta) 
dias, nas localidades onde não for emitida a CTPS (art. 13, § 3º, 
da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001454-0 – Não permitir o comparecimento do empregado ao 
posto de emissão mais próximo para fim de obtenção de CTPS, 
quando admitido por até 30 (trinta) dias, nas localidades onde 
aquela não for emitida (art. 13, § 3º, da Consolidação das Leis 
do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000991-1 – Admitir empregado que ainda não possua CTPS, 
nas localidades em que esta não for emitida, sem lhe fornecer o 
documento comprobatório da relação empregatícia (art. 13, § 4º, 
I, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001455-9 – Deixar de fornecer ao empregado que ainda não 
possua CTPS na data em que for dispensado atestado de que 
conste o histórico da relação empregatícia (art. 13, § 4º, II, da 
Consolidação das Leis do Trabalho).
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Seção IV 
Das Anotações 
000005-1 – Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação 
laboral (art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Nota: 
Conforme o art. 1 ° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, 
que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 
1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de 
até dois meses dentro do período de um ano) deverá ser 
formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e: 
I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência 
Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 
II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada 
parte, em que conste, no mínimo: a) expressa autorização 
em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação 
do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será 
realizado e indicação da respectiva matrícula; c) 
identificação do trabalhador, com indicação do respectivo 
Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001456-7 – Deixar de efetuar, na CTPS do empregado, as 
anotações concernentes à remuneração, sem especificar o 
salário e a estimativa da gorjeta (art. 29, § 1º, da Consolidação 
das Leis do Trabalho). 
000992-0 – Deixar de efetuar as anotações relativas ao contrato 
de trabalho na CTPS do empregado (art. 29, § 2º, da 
Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Nota: 
Essas anotações se referem à remuneração, alteração de 
salários, férias e demais dados concernentes ao contrato de 
trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
000993-8 – Efetuar, na CTPS do empregado, anotações 
desabonadoras à sua conduta (art. 29, § 4º, da Consolidação 
das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Seção VII 
Dos Livros de Registro de Empregados 
000010-8 – Admitir ou manter empregado sem o respectivo 
registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41, 
caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Notas: 
I – Utiliza-se a ementa acima para os casos de caracterização 
do vínculo empregatício, por inobservância das exigências legais 
para outros tipos de vínculo de trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Notas: 
II – Conforme o art. 1° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, 
que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 
1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de até 
dois meses dentro do período de um ano) deverá ser 
formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e: 
I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência 
Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 
II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada 
parte, em que conste, no mínimo: 
a) expressa autorização em acordo coletivo ou 
convenção coletiva; 
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde 
o trabalho será realizado e indicação da respectiva 
matrícula; 
c) identificação do trabalhador, com indicação do 
respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
consultoria de empresas e relações sindicais 
000995-4 – Manter incompletas as anotações referentes ao 
empregado no livro, ficha ou sistema eletrônico de registro (art. 
41, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
Notas: 
I – Essas anotações se referem à remuneração, alteração de 
salário, férias e demais circunstâncias que interessem à 
proteção do empregado. 
II – Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas 
de pequeno porte estão dispensadas da anotação das férias dos 
empregados nos respectivos Livros ou Fichas de Registro, em 
razão do disposto no art. 51, II, da Lei Complementar nº 123, de 
14 de dezembro de 2006.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Seção VIII 
Das Penalidades 
000007-8 – Extraviar a CTPS do empregado (art. 52 da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
000994-6 – Inutilizar a CTPS do empregado (art. 52 da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
000009-4 – Reter, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, CTPS 
recebida para anotação (art. 53 da Consolidação das Leis do 
Trabalho).
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Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo 
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES 
Anotação indevida 
CTPS 
CLT art. 435 CLT art. 435 R$ 402,53 
Cobrança CTPS pelo 
Sindicato CLT art. 56 
CLT art.56 R$ 1.207,60 
Extravio ou 
inutilização CTPS 
CLT art. 52 CLT art. 52 R$ 201,27 
Falta anotação da 
CTPS 
CLT art. 29 CLT art. 54 R$ 296,12 
Não comparecimento 
audiência p/ 
anotação CTPS 
CLT art. 54 CLT art. 54 R$ 402,53 
Obrigatoriedade da 
CTPS 
CLT art. 477 
§ 8º 
CLT art. 477 
§ 8º 
R$ 170,26 
Por empregado prejudicado 
+ multa 1 (um) salário, 
corrigido, para o empregado 
Retenção da CTPS CLT art. 53 CLT art. 53 R$ 201,27 
Venda CTPS (igual 
ou semelhante) 
CLT art. 51 CLT art. 51 R$ 1.207,60
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Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo 
NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES 
Falta de atualização 
LRE/FRE 
CLT art. 41 
§ único 
CLT art. 47 
§ único 
R$ 
201,27 
Dobrado na reincidência 
Falta de autenticação 
LRE/FRE 
CLT art. 41 
§ único 
CLT art. 47 
§ único 
R$ 
201,27 
Dobrado na reincidência 
Falta de autenticação 
LRE/FRE 
CLT art. 42 
CLT art. 47 
§ único 
R$ 
201,27 
Dobrado na reincidência
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giordanoat@gmail.com 
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Curso trabalhista - encontro 01 - 1ª parte - inspeção do trabalho e procedimentos

  • 1. consultoria de empresas e relações sindicais CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
  • 2. consultoria de empresas e relações sindicais PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
  • 3. consultoria de empresas e relações sindicais DA FINALIDADE DA INSPEÇÃO DO TRABALHO Aplicação das disposições legais no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
  • 4. consultoria de empresas e relações sindicais DA ORGANIZAÇÃO O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho é composto por: - Autoridades de direção nacional, regional ou local; - Auditores-Fiscais do Trabalho; - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho.
  • 5. consultoria de empresas e relações sindicais DA INSPEÇÃO Será promovida: - em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados - estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos - bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras
  • 6. consultoria de empresas e relações sindicais DA INSPEÇÃO Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho.
  • 7. consultoria de empresas e relações sindicais DA INSPEÇÃO Ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos AFTs, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho. Bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho
  • 8. consultoria de empresas e relações sindicais DA INSPEÇÃO As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia.
  • 9. consultoria de empresas e relações sindicais DA INSPEÇÃO As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por escrito, por meio de ordens de serviço. As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de AFTs.
  • 10. consultoria de empresas e relações sindicais CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL (CIF) O AFT, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho
  • 11. consultoria de empresas e relações sindicais CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção, salvo quando o AFT julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física.
  • 12. consultoria de empresas e relações sindicais CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL O Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de documentos após a apresentação da credencial.
  • 13. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial:
  • 14. consultoria de empresas e relações sindicais - os registros em CTPS, visando à redução dos índices de informalidade; - o recolhimento do FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação; - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; - o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.
  • 15. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.
  • 16. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de identificação.
  • 17. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Expedir notificação para apresentação de documentos.
  • 18. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos: - que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais - inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico
  • 19. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Proceder a levantamento e notificação de débitos.
  • 20. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos: - que constituam prova material de infração - ou, ainda, para exame ou instrução de processos - inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico
  • 21. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações.
  • 22. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias.
  • 23. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho: - para o cumprimento de obrigações - ou a correção de irregularidades - e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho
  • 24. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Expedir a notificação a que se refere o item anterior, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação, quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
  • 25. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão.
  • 26. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
  • 27. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos.
  • 28. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios.
  • 29. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial.
  • 30. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Poderes: Lavrar: - termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção - autos de infração por inobservância de disposições legais
  • 31. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Deveres: Orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista.
  • 32. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Vedações: Revelar, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comércio, bem como os processos de exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de suas funções.
  • 33. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Vedações: Revelar informações obtidas em decorrência do exercício das suas competências. Revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncias.
  • 34. consultoria de empresas e relações sindicais DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO Vedações: Inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto ou indireto. Neste caso deverão declarar o impedimento.
  • 35. consultoria de empresas e relações sindicais DUPLA VISITA Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais
  • 36. consultoria de empresas e relações sindicais DUPLA VISITA Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais. Obs.: Com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis. A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de 90 dias da vigência das disposições.
  • 37. consultoria de empresas e relações sindicais DUPLA VISITA Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos. Obs.: A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de 90 dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho.
  • 38. consultoria de empresas e relações sindicais DUPLA VISITA Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores. Salvo quando: - for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS. - na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
  • 39. consultoria de empresas e relações sindicais DUPLA VISITA Após obedecido o disposto, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido
  • 40. consultoria de empresas e relações sindicais DUPLA VISITA Os AFTs observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: - quando se tratar de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), na forma da lei específica.
  • 41. consultoria de empresas e relações sindicais DUPLA VISITA Será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte.
  • 42. consultoria de empresas e relações sindicais AUTO DE INFRAÇÃO A toda verificação em que o AFT concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder a lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade. Ressalvado: - o disposto a respeito da dupla visita. - a hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização.
  • 43. consultoria de empresas e relações sindicais PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL Procedimento que objetiva: - a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho - bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação
  • 44. consultoria de empresas e relações sindicais PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL Poderá ser instaurado: - Pelo AFT quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
  • 45. consultoria de empresas e relações sindicais PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL Poderá ser instaurado: - Pela chefia de fiscalização sempre que identificar a ocorrência de: - motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços - situação reiteradamente irregular em setor econômico
  • 46. consultoria de empresas e relações sindicais AUTO DE INFRAÇÃO Não tem seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
  • 47. consultoria de empresas e relações sindicais AUTO DE INFRAÇÃO Será lavrado no local da inspeção. Salvo havendo motivo justificado, que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas.
  • 48. consultoria de empresas e relações sindicais AUTO DE INFRAÇÃO Notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal. Poderão ser lavradas, a critério do AFT, no local que oferecer melhores condições.
  • 49. consultoria de empresas e relações sindicais AUTO DE INFRAÇÃO Poderão sofrer reiterada ação fiscal aqueles que: - violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho - mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente
  • 50. consultoria de empresas e relações sindicais AUTO DE INFRAÇÃO O reiterado descumprimento das disposições legais, comprovado mediante relatório emitido pelo AFT, ensejará por parte da autoridade regional a denúncia do fato, de imediato, ao MPT.
  • 51. consultoria de empresas e relações sindicais AUTORIDADES DE DIREÇÃO DO MTE É proibida de interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua imparcialidade ou a autoridade do AFT.
  • 52. consultoria de empresas e relações sindicais ÓRGÃO REGIONAL DO MTE Possui competência para promover a investigação das causas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias.
  • 53. consultoria de empresas e relações sindicais CURSO PRÁTICO DE ROTINAS E ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
  • 54. consultoria de empresas e relações sindicais DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Das Anotações Dos Livros de Registro de Empregados Das Penalidades
  • 55. consultoria de empresas e relações sindicais DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção I Da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 000001-9 – Admitir empregado que não possua CTPS (art. 13, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001453-2 – Admitir empregado por período superior a 30 (trinta) dias, nas localidades onde não for emitida a CTPS (art. 13, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 56. consultoria de empresas e relações sindicais 001454-0 – Não permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo para fim de obtenção de CTPS, quando admitido por até 30 (trinta) dias, nas localidades onde aquela não for emitida (art. 13, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 57. consultoria de empresas e relações sindicais 000991-1 – Admitir empregado que ainda não possua CTPS, nas localidades em que esta não for emitida, sem lhe fornecer o documento comprobatório da relação empregatícia (art. 13, § 4º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001455-9 – Deixar de fornecer ao empregado que ainda não possua CTPS na data em que for dispensado atestado de que conste o histórico da relação empregatícia (art. 13, § 4º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 58. consultoria de empresas e relações sindicais Seção IV Das Anotações 000005-1 – Deixar de anotar a CTPS do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da prestação laboral (art. 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 59. consultoria de empresas e relações sindicais Nota: Conforme o art. 1 ° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de até dois meses dentro do período de um ano) deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e: I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, em que conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
  • 60. consultoria de empresas e relações sindicais 001456-7 – Deixar de efetuar, na CTPS do empregado, as anotações concernentes à remuneração, sem especificar o salário e a estimativa da gorjeta (art. 29, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000992-0 – Deixar de efetuar as anotações relativas ao contrato de trabalho na CTPS do empregado (art. 29, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 61. consultoria de empresas e relações sindicais Nota: Essas anotações se referem à remuneração, alteração de salários, férias e demais dados concernentes ao contrato de trabalho.
  • 62. consultoria de empresas e relações sindicais 000993-8 – Efetuar, na CTPS do empregado, anotações desabonadoras à sua conduta (art. 29, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 63. consultoria de empresas e relações sindicais Seção VII Dos Livros de Registro de Empregados 000010-8 – Admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente (art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 64. consultoria de empresas e relações sindicais Notas: I – Utiliza-se a ementa acima para os casos de caracterização do vínculo empregatício, por inobservância das exigências legais para outros tipos de vínculo de trabalho.
  • 65. consultoria de empresas e relações sindicais Notas: II – Conforme o art. 1° da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo (de até dois meses dentro do período de um ano) deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e: I) mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II) mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, em que conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
  • 66. consultoria de empresas e relações sindicais 000995-4 – Manter incompletas as anotações referentes ao empregado no livro, ficha ou sistema eletrônico de registro (art. 41, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). Notas: I – Essas anotações se referem à remuneração, alteração de salário, férias e demais circunstâncias que interessem à proteção do empregado. II – Atentar para o fato de que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos Livros ou Fichas de Registro, em razão do disposto no art. 51, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • 67. consultoria de empresas e relações sindicais Seção VIII Das Penalidades 000007-8 – Extraviar a CTPS do empregado (art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho). 000994-6 – Inutilizar a CTPS do empregado (art. 52 da Consolidação das Leis do Trabalho). 000009-4 – Reter, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, CTPS recebida para anotação (art. 53 da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 68. consultoria de empresas e relações sindicais Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES Anotação indevida CTPS CLT art. 435 CLT art. 435 R$ 402,53 Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT art. 56 CLT art.56 R$ 1.207,60 Extravio ou inutilização CTPS CLT art. 52 CLT art. 52 R$ 201,27 Falta anotação da CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 R$ 296,12 Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS CLT art. 54 CLT art. 54 R$ 402,53 Obrigatoriedade da CTPS CLT art. 477 § 8º CLT art. 477 § 8º R$ 170,26 Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado Retenção da CTPS CLT art. 53 CLT art. 53 R$ 201,27 Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT art. 51 CLT art. 51 R$ 1.207,60
  • 69. consultoria de empresas e relações sindicais Tabelas das Multas Administrativas de Valor Fixo NATUREZA INFRAÇÃO BASE LEGAL QUANTIDADE OBSERVAÇÕES Falta de atualização LRE/FRE CLT art. 41 § único CLT art. 47 § único R$ 201,27 Dobrado na reincidência Falta de autenticação LRE/FRE CLT art. 41 § único CLT art. 47 § único R$ 201,27 Dobrado na reincidência Falta de autenticação LRE/FRE CLT art. 42 CLT art. 47 § único R$ 201,27 Dobrado na reincidência
  • 70. consultoria de empresas e relações sindicais Giordano Adjuto Teixeira giordanoat@gmail.com José Costa Jorge josecostajorge@globo.com