2. Ramazzini estabeleceu Princípios da Medicina do Trabalho como
a observação cuidadosa e o uso da epidemiologia
• “A mortalidade daqueles que cavam minerais é muito grande…”
• “Todos os trabalhadores sedentários … sofrem de coceiras … têm uma
cor ruim … pois, quando o corpo não é mantido em movimento … todo
o corpo se deteriora.”
3. “Tampouco se devem desprezar os distúrbios
mórbidos que atacam os operários de pedreiras,
estatuários, britadores e os artesãos desse gênero.
Enquanto retiram o mármore da rocha embaixo da
terra, cortam-no e o talham para esculpirem estátuas
e outras obras, saltam ásperas lascas angulosas e
cortantes que, penetrando nas vias respiratórias, os
obrigam a tossir; contraem afecções asmáticas e ficam
tísicos.
4. Atinge-os um vapor metálico desprendido do
mármore e outras pedras com manifesto prejuízo do
nariz e do cérebro.
5. Assim, os trabalhadores que lavram pedra aspirando
continuamente seu pesado odor, sentem dores de
cabeça e de estômago e são levados a vomitar; nos
cadáveres dissecados desses artífices, encontram-se
os pulmões cheios de pequenos cálculos.
6. É bastante curioso o referido por outro autor, a respeito
de vários operários de pedreira mortos de asma; tendo
dissecado seus corpos e encontrando nos pulmões areia
amontoada, ao cortar com sua faca as vesículas
pulmonares, sentiu que cortava também corpos
arenosos.
7. Repete-se aí a manifestação do que viu em um mestre
lapidário, que, enquanto talhava a pedra, notava
levantar-se um pó tão fino que transpassava uma bexiga
de boi pendurada na oficina, e, ao cabo de um ano, havia
um punhado daquele pó dentro da bexiga, pó esse,
conforme imaginava, que os incautos lapidários
aspiravam, levando-os à morte paulatinamente.”
8. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
1802 – Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes
Estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia;
Proibia o trabalho noturno;
Obrigava os empregadores a lavar as paredes das
fábricas duas vezes por ano;
Tornava obrigatória a ventilação das fábricas
9. "Coloque no interior da sua fábrica o seu próprio médico, que servirá
de intermediário entre você, os seus trabalhadores e o público. Deixe-o
visitar a fábrica, sala por sala, sempre que existam pessoas
trabalhando, de maneira que ele possa verificar o efeito do trabalho
sobre as pessoas. E se ele verificar que qualquer dos trabalhadores está
sofrendo a influência de causas que possam ser prevenidas, a ele
competirá fazer tal prevenção. Dessa forma você poderá dizer: meu
médico é a minha defesa, pois a ele dei toda a minha autoridade no
que diz respeito à proteção da saúde e das condições físicas dos meus
operários; se algum deles vier a sofrer qualquer alteração da saúde, o
médico unicamente é que deve ser responsabilizado".
1830 – Robert Baker, médico
10. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
1831 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - RELATÓRIO
“Diante desta comissão desfilou longa procissão de
trabalhadores – homens e mulheres, meninos e
meninas. Abobalhados, doentes, deformados,
degradados na sua qualidade humana, cada um deles
era clara evidência de uma vida arruinada, um quadro
vivo da crueldade do homem para com o homem, uma
impiedosa condenação daqueles legisladores que,
quando em suas mãos detinham poder imenso,
abandonaram os fracos à rapacidade dos fortes.”
11. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
1833 – Factory Act
A primeira legislação realmente eficiente no campo da
proteção ao trabalhador;
Aplicava-se a todas as empresas têxteis onde se usasse
força hidráulica ou a vapor;
Proibia o trabalho noturno aos menores de 18 anos;
Restringia as horas de trabalho dos menores de 18 anos a
12 horas por dia e 69 horas por semana;
12. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
As fábricas precisavam ter escolas, que deviam ser
frequentadas por todos os trabalhadores menores de 13
anos;
A idade mínima para o trabalho era de nove anos;
Um médico devia atestar que o desenvolvimento físico da
criança correspondia à sua idade cronológica.
13. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
A promulgação do Factory Act e a opinião pública levaram
os industriais a seguirem o conselho de Baker
Em 1842, na Escócia, uma indústria têxtil contratou um
médico que deveria submeter os trabalhadores menores a
exames médicos antes da sua admissão e de forma
periódica. Orientar os trabalhadores sobre questões de
saúde e tentar fazer a prevenção de doenças ocupacionais
e não- ocupacionais.
MEDICINA DO TRABALHO
14. - deveriam ser serviços dirigidos por pessoas de inteira confiança
do empresário e que se dispusessem a defendê-lo;
- deveriam ser serviços centrados na figura do médico;
- a prevenção dos danos à saúde resultantes dos riscos do
trabalho deveria ser tarefa eminentemente médica;
- a responsabilidade pela ocorrência dos problemas de saúde
ficava transferida ao médico.
17. ESCALA MÓVEL DE SAÚDE
1. Pessoa enferma, com sintomas;
2. Pessoa enferma, sem sintomas;
3. Pessoa sã, com risco de contrair enfermidades;
4. Pessoa sã.
18. ESCALA MÓVEL DE SAÚDE
1. Trabalhador enfermo, com sintomas;
2. Trabalhador enfermo, sem sintomas;
3. Trabalhador são, exposto a riscos ocupacionais;
4. Trabalhador são.
19. SAÚDE DO TRABALHADOR
Década de 1960 – questões existenciais, liberdade de expressão, o
trabalho e a vida do trabalhador
Este processo leva, em alguns países, à exigência da participação dos
trabalhadores nas questões de saúde e segurança.
O direito à informação (sobre a natureza dos riscos, as medi-
das de controle que estão sendo adotadas pelo empregador, os
resultados de exames médicos e de avaliações ambientais, e outros); o
direito à recusa ao trabalho em condições de risco grave para a saúde ou
a vida; o direito à consulta prévia aos trabalhadores, pelos
empregadores, antes de mudanças de tecnologia, métodos, processos e
formas de organização do trabalho:
20. SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO
Condições de funcionamento
O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de
independência profissional completa com relação ao empregador, aos
trabalhadores e aos seus representantes.
O acompanhamento da saúde dos trabalhadores em relação com o
trabalho não deverá acarretar para estes qualquer ônus; deverá ser
gratuito e ter lugar, na medida do possível, durante o expediente de
trabalho.
Todos os trabalhadores devem ser informado dos riscos para a saúde
inerentes a seu trabalho.
21. SERVIÇOS DE SAÚDE DO TRABALHO - FUNÇÕES
Vigiar as condições do meio ambiente de trabalho e práticas de
trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores
Acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho
Promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores
Contribuir para as medidas de readaptação profissional
22. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.323/2022
Dispõe de normas específicas para médicos que
atendem o trabalhador
23. Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem
o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:
I – Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e
fazer todos os encaminhamentos devidos;
II – Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre
que necessário, considerando que o repouso, o acesso a
terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do
tratamento;
III – Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico
e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos
preceitos éticos
24. § 1º Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr a sua
disposição ou a de seu representante legal tudo o que se
refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames
e do prontuário médico.
...
§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de
atestado médico emitido por outro médico desde que registre
no prontuário os achados clínicos que justifiquem a
discordância e após realizado o devido exame clínico do
trabalhador.
25. § 4º O médico do trabalho, ao ser solicitado pelo médico
assistente do trabalhador, deverá produzir relatório com
descrição dos riscos ocupacionais e da organização do
trabalho e entregá-lo ao trabalhador ou ao seu responsável
legal mediante recibo de entrega.
26. § 5º O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado
pelo médico do trabalho, deverá produzir relatório ou
parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico,
tratamento e exames complementares realizados que
possam estar relacionados às queixas do trabalhador e
entregá-lo a ele ou ao seu responsável legal mediante
recibo de entrega
27. Art. 3º
Os médicos do trabalho e os demais médicos que
atendem os trabalhadores de empresas e instituições
que admitem trabalhadores independentemente de sua
especialidade devem:
I – Atuar visando essencialmente a promoção da saúde e
a prevenção da doença, conhecendo para tanto os
processos produtivos e o ambiente de trabalho da
empresa.
28. II – Promover o esclarecimento e prestar as orientações
necessárias sobre a condição dos trabalhadores com
deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e
gestantes; e promover a inclusão destes no trabalho,
participando do processo de adaptação do trabalho ao
trabalhador, quando necessário.
29. III – Dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos
trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes
sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações
da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde
que resguardado o sigilo profissional.
IV – Notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou
da suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a
empresa proceda à emissão de Comunicação de Acidente de
Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador
30. V – Notificar formalmente os agravos de notificação
compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde
quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos
relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao
empregador a adoção dos procedimentos cabíveis,
independentemente da necessidade de afastar o empregado
do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário.
31. Art. 4º Compete ao médico do trabalho avaliar as condições
de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou
ambientes, propondo sua alocação para trabalhos
compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o,
bem como ao empregador ou chefia imediata, se necessário,
em relação ao processo de adaptação do trabalho.
32. Art. 5º Os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei,
especialmente investidos da função de Médico Responsável pelo
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
estarão obrigados a fazerem-se presentes, com a regularidade
que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para
coordenarem o referido programa, estando devidamente inscritos
nos conselhos regionais de medicina dos estados em que
estiverem atuando.
33. § 1º Os médicos que executam os exames ocupacionais
devem observar o contido nos programas instituídos para
proteção integral à saúde do trabalhador, devendo ter
conhecimento sobre as condições e riscos do trabalho
34. § 2º Ao médico do trabalho da empresa contratante é
facultado exigir exames específicos da atividade a ser
realizada pelo trabalhador por exposição a risco não
contemplado no PCMSO de origem.
35. Art. 6º
É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
I – Realizar exame médico ocupacional, com recursos de
telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador
36. Art. 8º
... O ambulatório de assistência à saúde do trabalhador
deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação
da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável
pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos
regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério
público, judiciário e demais autoridades.
37. Art. 12.
O médico de empresa, o médico responsável por qualquer
programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o
médico participante do Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem
atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a
empresa contratante e/ou seus assistidos, desde que
observem os preceitos éticos.
38. CÓDIGO DE CONDUTA DO MÉDICO DO TRABALHO – ANAMT
São deveres do Médico do trabalho:
1. Atuar visando, essencialmente, a promoção da saúde dos
trabalhadores.
2. Buscar, com meios que dispõem, a melhor adaptação do trabalho
ao homem e a eliminação ou controle dos riscos existentes no
trabalho.
3. Exercer suas atividades com total independência profissional e
moral, com relação ao empregador e ao empregado.
39. 4. Conhecer os ambientes e condições de trabalho dos trabalhadores
sob seus cuidados, para o adequado desempenho de suas funções
nos exames ocupacionais e demais atribuições profissionais.
5. No exame admissional, compatibilizar a aptidão do candidato do
ponto de vista médico, ao posto de trabalho.
6. Não marginalizar, nos exames admissionais, portadores de afecções
ou deficiências físicas, desde que estas não sejam agravadas pela
atividade a ser desempenhada e não exponham o trabalhador ou a
comunidade a riscos.
40. 7. Não considerar a gestação como fator de inaptidão ao trabalho,
desde que não haja risco para a gestante e para o feto na atividade a
ser desempenhada.
8. Ao constatar inaptidão por motivos médicos para determinado
posto de trabalho, informar o interessado dos motivos.
9. Ao constatar enfermidade ou deficiência que incapacite o
trabalhador para a função que vinha exercendo, informá-lo e
orientá-lo para a mudança de função. 10. Informar empregados e
empregadores sobre riscos existentes no ambiente de trabalho, bem
como as medidas necessárias para seu controle.
41. 11. Não permitir que seus serviços sejam utilizados no sentido de
propiciar direta ou indiretamente o desligamento do empregado.
12. Orientar o empregador e o empregado no tocante à assistência
médica, visando melhor atendimento à população sob seus cuidados.
13. Manter sigilo das informações confidenciais da empresa, técnicas e
administrativas, de que tiver conhecimento no exercício de suas
funções, exceto nos casos em que este sigilo cause dano à saúde do
trabalhador ou da comunidade.
42. ANAMT - Competências essenciais requeridas para o exercício da
Medicina do Trabalho
43. O Domínio 1 se refere à competência de juízo moral ou
profissionalismo, que é a capacidade do profissional de, diante de
situações concretas, refletir utilizando a razão crítica, conhecimentos e
valores para decidir sobre as práticas e condutas mais adequadas,
considerando o direito dos trabalhadores à saúde e à vida
44. O Domínio 2 refere-se à atenção integral à saúde dos
trabalhadores, em nível individual e coletivo, por meio de ações
de promoção e proteção da saúde, vigilância e assistência,
incluindo a reabilitação física e profissional.
45. O Domínio 3 abrange as competências relacionadas ao estudo
do trabalho, incluindo a avaliação, análise e intervenção sobre
as situações de risco, presentes ou potenciais, para a saúde e a
integridade física e mental do trabalhador.
46. O Domínio 4 refere-se à formulação e implementação de
políticas e gestão da saúde dos trabalhadores, em nível
individual e coletivo. Envolve a gestão integrada de Saúde,
Segurança do Trabalho e Ambiente (SSA).
47. O Domínio 5 reúne um conjunto de competências transversais que
perpassam todos os outros domínios:
a) o conhecimento e uso apropriado da legislação aplicada à Saúde e
Segurança do Trabalhador;
b) o domínio de habilidades de comunicação verbal e não verbal e as
relações interpessoais;
c) a gestão do conhecimento visando o aperfeiçoamento continuado da
prática profissional;
d) a competência de trabalhar em equipe, incluindo o exercício da
liderança e a mediação de conflitos.
48. Conceito prevencionista:
Ocorrência não programada, inesperada ou não, que
interrompe ou interfere no processo normal de uma
atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou danos
materiais e/ou lesões nos trabalhadores.
ACIDENTE DO TRABALHO
49. LEI Nº 8213/91
Art. 19. É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conceito legal:
50. CARACTERÍSTICAS
• evento danoso;
• decorrente do exercício do trabalho a serviço da
empresa;
• que provoca lesão corporal ou pertubação funcional;
• que causa a morte ou a perda da capacidade para o
trabalho
51. NEXO CAUSAL: vínculo que se estabelece entre a execução do
serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional
(efeito).
geralmente atribuído pelo médico assistente
52. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Resolução CFM Nº 2323 DE 06/10/2022
Art. 3º
Os médicos do trabalho e os demais médicos que
atendem os trabalhadores de empresas e
instituições, que admitem trabalhadores
independentemente de sua especialidade, devem:
I - Atuar visando essencialmente a promoção da
saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para
tanto, os processos produtivos e o ambiente de
trabalho da empresa.
53. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
II – Promover o esclarecimento e prestar as orientações
necessárias sobre a condição dos trabalhadores com
deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-
degenerativas e gestantes; e promover a inclusão destes
no trabalho, participando do processo de adaptação do
trabalho ao trabalhador, quando necessário.
54. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
III – Dar conhecimento formalmente aos
empregadores, aos trabalhadores e às comissões
internas de prevenção de acidentes sobre os riscos
existentes no ambiente de trabalho, informações da
vigilância epidemiológica e outros informes técnicos,
desde que resguardado o sigilo profissional.
55. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
IV – Notificar formalmente o empregador quando da
ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou
doença do trabalho, para que a empresa proceda à
emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho,
devendo deixar registrado no prontuário do
trabalhador.
56. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
V – Notificar formalmente os agravos de notificação
compulsória ao órgão competente do Ministério da
Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de
agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar
formalmente ao empregador a adoção dos
procedimentos cabíveis, independentemente da
necessidade de afastar o empregado do trabalho,
devendo registrar tudo em prontuário.
57. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Art. 4º
Compete ao médico do trabalho avaliar as condições
de saúde do trabalhador para determinadas funções
e/ou ambientes, propondo sua alocação para
trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde,
orientando-o, bem como ao empregador ou chefia
imediata, se necessário, em relação ao processo de
adaptação do trabalho.
58. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Art. 2º
Para o estabelecimento do nexo causal entre os
transtornos de saúde e as atividades do trabalhador,
além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de
relatórios e dos exames complementares, é dever do
médico considerar:
I – A história clínica e ocupacional atual e pregressa,
decisiva em qualquer diagnóstico e/ou
investigação de nexo causal;
59. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
II – O estudo do local de trabalho;
III – O estudo da organização do trabalho;
IV – Os dados epidemiológicos;
60. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
V – A literatura científica;
VI – A ocorrência de quadro clínico ou subclínico
em trabalhadores expostos a riscos
semelhantes;
VII – A identificação de riscos físicos, químicos,
biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
61. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
VIII – O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – Os conhecimentos e as práticas de outras
disciplinas e de seus profissionais, sejam ou
não da área da saúde.
Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado
determinar nexo causal entre doença e trabalho sem
observar o contido neste artigo e seus incisos.
62. NEXO TÉCNICO: reconhecimento técnico do nexo causal.Art.
337 do decreto 3048/99: “o acidente será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o
reconhecimento técnico do nexo causal entre:
I – acidente e lesão;
II – a doença e o trabalho; e
III – a causa mortis e o acidente.
65. Causalidade direta – existe uma vinculação
imediata entre a execução das tarefas e o acidente
ou doença que afetou o trabalhador.
O acidente típico e as doenças ocupacionais estão
enquadrados nessa modalidade de nexo causal.
66. DOENÇAS RELACIONADAS AO
TRABALHO
1- Doença Profissional: assim entendida a produzida ou desenca-
deada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
Sinonímia: doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia
A relação com o trabalho é presumida juris et de jure, inadmitindo
prova em sentido contrário
Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho:
67. 2 – Doença do Trabalho: assim entendida a adquirida ou desenca-
deada em função de condições especiais em que o trabalho é reali-
zado e com ele se relacione diretamente.
Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm
nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia
desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho
foi realizado.
Art. 20.
68. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO
• movimentos repetitivos de flexão, mas também de
extensão com o punho, principalmente acompanhados
por realização de
força;
digitar, fazer
montagens
industriais,
empacotar.
69. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
Uma das diferenças mais marcantes entre o acidente do
trabalho e a doença ocupacional, é que enquanto aquele
ocorre pelo exercício do trabalho durante o vínculo
empregatício, a doença ocupacional, em muitos casos,
devido ao seu longo tempo de latência, poderá surgir
quando o trabalhador já estiver aposentado ou desligado
da empresa.
71. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
O ADOECIMENTO DOS TRABALHADORES E SUA RELAÇÃO
COM O TRABALHO
Os trabalhadores compartilham os perfis de adoecimento e
morte da população em geral, em função de sua idade,
gênero, grupo social ou inserção em um grupo específico de
risco. Além disso os trabalhadores podem adoecer e morrer
por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da
profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições
adversas em que seu trabalho é ou foi realizado.
72. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Grupo I:
Doenças em que o trabalho é causa necessária,
tipificadas pelas doenças profissionais, stricto sensu,
e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional.
73. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Grupo II:
Doenças em que o trabalho pode ser um fator de
risco, contributivo, mas não necessário, exemplificadas
pelas doenças comuns, mais frequentes ou mais
precoces em determinados grupos ocupacionais e para
as quais o nexo causal é de natureza eminentemente
epidemiológica. A hipertensão arterial e as neoplasias
malignas (cânceres), em determinados grupos
ocupacionais ou profissões, constituem exemplo típico.
74. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Grupo III:
Doenças em que o trabalho é provocador de um
distúrbio latente, ou agravador de doença já
estabelecida ou preexistente, ou seja, concausa,
tipificadas pelas doenças alérgicas de pele e
respiratórias e pelos distúrbios mentais, em
determinados grupos ocupacionais ou profissões.
76. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
II – Trabalho como fator contributivo, mas não
necessário:
Ex: doença coronariana
doenças do aparelho locomotor
câncer
varizes dos MMII
77. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
III – Trabalho como provocador de um distúrbio
latente, ou agravador de doença já estabelecida:
Ex: bronquite crônica
dermatite de contato alérgica
asma
doenças mentais
81. Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o 1° dia útil seguinte ao da ocorrência e,
em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena
de multa.
...
§ 2° na falta de comunicação por parte da empresa, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
82. CAT inicial
A empresa preenche a CAT inicial nas seguintes situações:
Acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional.
Isso deve ser feito mesmo que o acidente resulte em morte
imediata do funcionário. É preciso notificar na CAT inicial que o
acidente provocou a morte do trabalhador. Ademais, nesse caso, é
necessário anexar ao documento a certidão de óbito da vítima.
83. CAT de Reabertura
A CAT de reabertura é destinada a outra ocasião. Ela deve ser
preenchida pela empresa quando o funcionário tem seu estado de
saúde agravado ou quando seu tratamento é reiniciado.
Nesses casos, o funcionário deve ter passado por um acidente de
trabalho ou um acidente de trajeto, ou ainda ter sofrido uma doença
ocupacional quando estava em processo de recuperação (ou mesmo
se já tinha se recuperado por completo).
Para emitir a CAT de reabertura, é preciso que a CAT inicial já tenha
sido emitida na época em que aconteceu o acidente ou no momento
em que foi diagnosticada a doença.
84. CAT de óbito
A CAT de óbito só pode ser usada especificamente nos casos em
que o trabalhador venha a falecer depois que a CAT inicial foi
preenchida.
Depois do óbito, a empresa deve preencher e emitir uma nova
CAT, notificando o falecimento do funcionário.
85. Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
87. SINAN - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO
São considerados acidentes de trabalho aqueles que ocorrem no
exercício da atividade laboral, ou no percurso de casa para o
trabalho e vice-versa (acidentes de trajeto), podendo o trabalhador
estar inserido tanto no mercado formal quanto no informal de
trabalho. São considerados Acidentes de Trabalho Graves aqueles
que resultam em morte, mutilações ou que ocorrem com menores
de 18 (dezoito) anos.
88. Acidente de trabalho fatal: é quando o acidente resulta em óbito
imediatamente ou até 12 horas após a sua ocorrência
89. Acidentes de trabalho com mutilações: é quando o acidente
ocasiona lesão (politraumatismos, amputações, esmagamentos,
traumatismos crânioencefálico, fratura de coluna, lesão de
medula espinhal, trauma com lesões viscerais, eletrocussão,
asfixia, queimaduras, perda de consciência e aborto) que resulta
em internação hospitalar, a qual poderá levar à redução
temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
90. Acidentes do trabalho em crianças e adolescentes: é quando o
acidente de trabalho ocorre com pessoas menores de 18
(dezoito) anos.
91. Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças
profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
CLT
92. OPAS: “Na América Latina, os casos notificados de doenças
profissionais totalizam apenas 1- 5% dos casos que realmente
ocorrem”
93. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Interrupção do contrato de trabalho: subsistem
obrigações contratuais , tais como o recolhimento
do FGTS (art. 15, § 5°, Lei n° 8036/90)
INFORTÚNIO LABORAL - CONSEQUÊNCIAS
94. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Estabilidade provisória ( LEI N 8213/91)
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente.
95. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Sistema bônus /malus (Art. 202 – A do Decreto
3048/99): Fator Acidentário de Prevenção – FAP
alíquotas reduzidas em até 50% - bônus
alíquotas aumentadas em até 100% - malus
96. LOREN
IPSUN
DOLOR
SIT
-Maior “visibilidade” da empresa em relação às
auditorias em SST
realizadas pelo AFT com penalidades administrativas.
-Ações Regressivas propostas pelo INSS – art. 120 da Lei
nº 8213/91
- Ações decorrentes de responsabilidade civil e criminal
97. Art. 21-A, Lei 8213/91: A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada
na Classificação Internacional de Doenças (CID), em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
NTE = relação entre a classificação nacional de atividades
econômicas – CNAE e o agrupamento CID - 10
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
98. Se é verificado estatísticamente, que uma determinada
patologia é mais frequente em uma categoria profissional,
determina-se que ela é peculiar àquele grupo de
trabalhadores e estabelece-se a presunção de que a mesma é
de causa ocupacional.
100. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação.
CONCAUSALIDADE
101. Concausa: fatos ou circunstâncias não relacionados ao
trabalho mas que somados à causa resultem diretamente no
evento final de morte, perda ou redução da capacidade para o
trabalho ou atenção médica para a recuperação do
trabalhador.
A concausa não decorre da causa laboral, simplesmente com
ela concorre.
102. Está-se diante da concausa quando, além da presença de
fatores causais extralaborais, há pelo menos uma causa
relacionada à execução do contrato de trabalho e que tenha
contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento.
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