2. Mod.CF.066/02
Caracterização do RTP
Tipologia de Recurso: Apresentação Multimédia
Área de Formação: 729
Enquadramento do Recurso no Curso/Ação de
formação
Projeto: POCH-03-5470-FSE-000985
Curso: Técnico/a Auxiliar de Saúde
Ação: 03-CONSULTUA-3.3
UFCD:
Formador:
Público-alvo: Adultos com o 9º ano de escolaridade
Objetivos da Apresentação Multimédia:
- Identificar as principais obrigações dos empregadores
e dos trabalhadores, de acordo com o regime jurídico
da Segurança e Saúde no Trabalho
- Distinguir as opções especificas dos empregadores e
dos trabalhadores
Metodologia de Aplicação e/ou Exploração
Pedagógica
A elaboração do presente RTP obedeceu às seguintes
opções metodológicas:
Tutorial
Forum
Resumo/ Principais Conteúdos:
- Obrigações dos empregadores previstas no regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho, e nos demais diplomas aplicáveis
- Informação, de afixação obrigatória na empresa,
sobre os direitos e obrigações dos empregadores e
dos trabalhadores
Fontes Bibliográficas Utilizadas na Criação do RTP:
- Lei n.º 102/2009, Diário da República, 1.ª série — n.º 176
— 10 de Setembro de 2009, Regime Jurídico da Promoção
da Segurança e Saúde no Trabalho
- Decreto-Lei n.º 50/2005, Diário da República, 1.ª série
— n.º 40, de 25 de fevereiro, prescrições mínimas de
segurança na utilização de equipamentos de trabalho.
Entidade Promotora do Curso:
Autor:
Data da Primeira Validação:
Data da Última Revisão:
3. Mod.CF.066/02
- Identificar as principais obrigações do empregador e do
trabalhador de acordo com a legislação em vigor;
- Distinguir as obrigações especificas dos empregadores e
trabalhadores.
- Obrigações dos empregadores previstas no regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho, e nos demais diplomas aplicáveis;
- Informação, de afixação obrigatória nas empresas,
sobre direitos e obrigações dos empregadores e dos
trabalhadores.
7. Mod.CF.066/02
Obrigações Gerais do Empregador (Lei 102/2009, de 10 de setembro, artigo 15.º)
- O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de
segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho;
- O empregador deve zelar, de forma continuada e
permanente, pelo exercício da atividade em condições de
segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os
seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as
atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na
conceção ou construção de instalações, de locais e processos
de trabalho, assim como na seleção de equipamentos,
substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou,
quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
8. Mod.CF.066/02
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde
do trabalhador no conjunto das atividades da empresa,
estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas
adequadas de proteção;
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a
exposição e aumentar os níveis de proteção;
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos
agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco
psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do
trabalhador.
9. Mod.CF.066/02
d) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à
conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho
e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente,
atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos
psicossociais;
e) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas
formas de organização do trabalho;
f) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos
perigoso;
g) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas
de proteção individual;
10. Mod.CF.066/02
h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e
adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
Outros requisitos a cumprir:
- As medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e
corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às
várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades
preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como
resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do
trabalhador;
11. Mod.CF.066/02
- Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser
considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria
de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador
fornecer as informações e a formação necessárias ao
desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de
saúde;
- Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o
empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com
aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário;
- O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de
prevenção, não só o trabalhador como também terceiros
suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos
trabalhos, quer nas instalações quer no exterior;
12. Mod.CF.066/02
- O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador
em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de
trabalho;
- O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de
combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser
adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua
aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as
entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as
de emergência médica;
13. Mod.CF.066/02
- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar
os serviços adequados, internos ou externos à empresa,
estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários,
nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da
formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que
se torne necessário utilizar;
- O empregador suporta os encargos com a organização e o
funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais
medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições,
testes e outras ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem
impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros;
14. Mod.CF.066/02
- Salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é
equiparado a empregador;
Nota: o não cumprimento dos requisitos aplicáveis ao empregador,
constitui contraordenação muito grave.
- Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho
estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções
determinadas com esse fim pelo empregador;
15. Mod.CF.066/02
- Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança
e pela saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas
ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de
chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu
enquadramento hierárquico e técnico;
- Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo
empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e
outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente
os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os
procedimentos de trabalho estabelecidos;
16. Mod.CF.066/02
- Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço
para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho,
tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e
comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico
do trabalho;
- Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo
possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções
específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as
avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis
de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito
verificado nos sistemas de proteção;
17. Mod.CF.066/02
Informação aos Trabalhadores (Lei 102/2009, de 10 de setembro, artigo 19.º)
Os trabalhadores devem dispor de informação atualizada sobre:
- Riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de
proteção e de prevenção e a forma como se aplicam;
- As medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e
iminente;
- As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação do trabalhadores em caso de sinistro.
18. Mod.CF.066/02
Informação aos Trabalhadores – Elementos de Afixação Obrigatória
Para além da informação específica que deve ser assegurada pelo empregador, a Autoridade para as
Condições de Trabalho disponibiliza cartazes informativos, alguns de afixação obrigatória. Exemplo de
alguns elementos informativos de afixação obrigatória (lista não exaustiva):
Título Responsabilidade Momento da afixação
Divulgação do código de boa conduta para a
prevenção e combate ao assédio no trabalho
Empregador/titular das
instalações
Durante a vigência
Afixação de mapas de horário de trabalho das
empresas, estabelecimentos ou serviços que
desenvolvam, simultaneamente, atividade no
mesmo local de trabalho
Empregador/titular das
instalações
Durante a vigência
Alteração do horário de trabalho (se for de
duração superior a 1 semana)
Empregador/titular das
instalações
Com antecedência de 7
dias (3 para as micro
empresas)
Conteúdo do regulamento interno de empresa Empregador Permanente
19. Mod.CF.066/02
Título Responsabilidade Momento da afixação
Disposições legais relativas a direitos e
obrigações do sinistrado
Empregador Permanente
Indicação de Instrumento de
Regulamentação Coletiva de Trabalho
aplicáveis
Empregador Permanente
Informação relativa à segurança e saúde no
trabalho
Representantes dos
trabalhadores para SST
Quando considerar oportuno
Informação relativa aos direitos e deveres do
trabalhador em matéria de igualdade e não
discriminação
Empregador Permanente
Informação sobre a legislação referente ao
direito de parentalidade
Empregador Permanente
20. Mod.CF.066/02
Título Responsabilidade Momento da afixação
Mapa de férias Empregador
Permanente, entre 15 de Abril e
31 de Outubro
Mapa de horário de trabalho Empregador Durante a vigência
Utilização de meios eletrónicos de vigilância
à distância
Empregador Permanente
Aviso: Neste modulo disponibiliza-se dois exemplos de Fichas Informativas disponibilizadas pela
Autoridade para as Condições de Trabalho, referente ao Direito da Parentalidade e relativa aos direitos e
deveres dos trabalhadores em matéria de igualdade e não descriminação.
21. Mod.CF.066/02
Informação aos Trabalhadores
Em função das atividades desenvolvidas, os empregadores
devem disponibilizar informação aos trabalhadores sobre (alguns
exemplos):
- Máquinas e equipamentos de trabalho (artigo 8.º do DL
50/2005, de 25 de fevereiro);
- Agentes químicos nos locais de trabalho (artigo 16.º do DL
24/2012, de 25 de fevereiro);
- Ruído nos locais de trabalho (DL 182/2006, de 6 de setembro);
- Vibrações (DL 46/2006, de 24 de fevereiro);
- Sinalização de Segurança (DL 178/2015, de 15 de junho).
Aviso: Neste modulo é apresentado uma Ficha Informativa aplicável à Condução
Automóvel Profissional
23. Mod.CF.066/02
Consulta por escrito aos Trabalhadores (Lei 102/2009, de 10 de setembro, artigo 18.º)
a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho,
incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a
riscos especiais;
b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em
prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das
mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções,
tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da
segurança e saúde no trabalho;
e) A designação do representante do empregador que acompanha a
atividade da modalidade de serviço adotada;
A consulta, por escrito, aos trabalhadores deve ser sobre:
24. Mod.CF.066/02
f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que
desempenham funções específicas nos domínios da segurança e
saúde no local de trabalho;
g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação
das medidas previstas (evacuação, intervenção e primeiros
socorros);
h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a
serviços externos à empresa e a técnicos qualificados para
assegurar a realização de todas ou parte das atividades de
segurança e de saúde no trabalho;
i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
25. Mod.CF.066/02
k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos
que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a
três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para
entrega do relatório único relativo à informação sobre a
atividade social da empresa.
j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as
medidas de proteção e de prevenção e a forma como se
aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer
em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
26. Mod.CF.066/02
Formação Continua aos Trabalhadores
- O trabalhador deve receber uma formação adequada no
domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em
atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de
risco elevado;
- Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas
ou algumas das atividades de segurança e de saúde no
trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a
formação permanente para o exercício das respetivas
funções;
- O empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da
empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das
medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores,
bem como facultar-lhes material adequado;
- A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser
assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
27. Mod.CF.066/02
Parte significativa da legislação específica em segurança obriga o empregador
a dar formação aos seus trabalhadores que se encontram expostos a riscos
específicos.
Formação Continua aos Trabalhadores
28. Mod.CF.066/02
Exemplos de Legislação especifica - Utilização de Equipamentos de Trabalho
(Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro)
1 - Equipamentos com riscos específicos devem estar reservados a
operadores especializados (art. 5.º): operadores de prensas,
manobradores de gruas, condutores de empilhadores, …
2 - Informação sobre condição de utilização do equipamento,
situações anómalas de funcionamento e experiências anteriores
(avarias, acidentes, etc) (art. 8.º);
3 - Formação no Posto de Trabalho;
4 - Empregador deve consultar por escrito, pelo menos duas vezes
por ano.
29. Mod.CF.066/02
As obrigações legais aplicáveis aos empregadores e aos trabalhadores
devem ser encaradas como um guia para a adequada ação que cada um
destes atores tem para a melhoria das condições de trabalho.