3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Promulgada em 5 de outubro de 1988
A Medicina e Segurança do Trabalho são matérias consideradas
pela Constituição Federal como Direitos e Garantias Fundamentais,
estando incluída nos Direitos Sociais – Título II, capítulo II, artigo 6º e
artigo 7º que dispõe sobre segurança e saúde dos trabalhadores;
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção, à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
da Constituição;
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
NORMAS REGULAMENTADORAS
Professor: Leonardo Guedes
Segurança, Meio Ambiente e Saúde
4. XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio e
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de quatorze anos;
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Segurança, Meio Ambiente e Saúde
5. O Ministério do Trabalho, através da Portaria
3214 de 08 de junho de 1978, aprovou as
Normas Regulamentadoras (NRs), de acordo
com o Cap. V do Título II da CLT, relativas à
Segurança e Medicina do Trabalho.
NORMAS REGULAMENTADORAS
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Segurança, Meio Ambiente e Saúde
6. NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 Disposições Gerais
As Normas Regulamentadoras, relativas à segurança
e medicina do trabalho, são de observancia
obrigatória pelas empresas privadas e publicas e
pelos órgãos públicos de administração direta e
indireta, bem como pelos órgãos dos poderes
legislativo e judiciário, que possuem empregados
regidos pela CLT.
NR-2 Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas
atividades, deverá solicitar aprovação de suas
instalações ao órgão do MTE.
8. NR-3 Embargo ou Interdição
O Superintende Regional do Trabalho, conforme o
caso, à vista de laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão tomada , com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providencias que deverão ser
adotadas para a prevenção de acidentes do trabalho e
doenças profissionais.
9. NR-4 SESMT – Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e
privadas, que possuam empregados regidos pela CLT,
de organizarem e manterem em funcionamento,
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade
de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT.
10. NR-4 SESMT – Serviço Especializado em
Segurança e Medicina do Trabalho
Quais são as principais atribuições do SESMT?
De forma resumida, o time do SESMT é
responsável pelas ações de proteção à
integridade e bem-estar dos empregados.
Segundo determina a Norma Regulamentadora
04 do Ministério do Trabalho,
cabe a esses profissionais:
Trabalhar pela eliminação
dos riscos nas empresas.
11. NR-5 CIPA – Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes
A NR-5 estabelece a obrigatoriedade de organização
da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, dependendo da atividade e o número de
funcionários de cada empresa.
A CIPA tem por objetivo observar e relatar condições
de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas
para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos
existentes.
Para empresas com até 50 funcionários a formação da
CIPA é dispensada, bastando a designação de um
funcionário para o treinamento anual de Prevenção de
Acidentes que passará a ser o responsável pela
prevenção de acidentes no ambiente de trabalho.
12. NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual –
EPI
O EPI é um dispositivo de uso individual que visa
proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
Só podem ser colocados à venda e utilizados, após
avaliação técnica da sua eficiência, os que possuam o
Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo
Ministério do Trabalho.
A empresa é obrigado a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI’s adequados ao risco, e treinar os
funcionários quanto ao uso e conservação.
13. NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual –
EPI
Obriga-se o EMPREGADOR a:
1. Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
2. Treinar o trabalhador sobre o seu uso e torna-lo obrigatório;
3. Substituí-lo, imediatamente, quando danificado e extraviado;
4. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica.
Obriga-se o EMPREGADO a:
1. Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
2. Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
3. Comunicar o empregador alterações que tornem seu uso
impróprio
14. NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual –
EPI
Regras Básicas para Gestão de EPI – NR-6
1. Adquirir somente EPI que possui o CA - Certificado de
Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho.
2. Além de entregar o EPI ao funcionário é preciso treiná-lo
quanto ao uso e conservação do equipamento.
3. EPI’s devem ser entregues mediante termo assinado pelo
funcionário com declaração de treinamento e arquivado junto
dos documentos trabalhistas.
4. É preciso manter uma quantidade adicional suficiente para
que não falte o equipamento até sua reposição.
5. O controle do estado de conservação e quantidades de EPI
pode ser feito pelo responsável através de vistoria mensal e
cronograma de troca.
15. NR-7 - Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
Este programa tem por objetivo a promoção e a
preservação da saúde dos trabalhadores, bem como a
prevenção e diagnóstico precoce de doenças
relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente
de trabalho. A Norma obriga a realização de exames
médicos admissionais, periódicos, por mudança de
função e de retorno ao trabalho.
Para o seu cumprimento é necessária a contratação de
médico do trabalho ou convênio com empresas
especializadas/credenciadas em medicina do trabalho
que indicará um médico coordenador do PCMSO. Este
médico monitora a saúde ocupacional dos funcionários
através de avaliação clínica, exame físico, mental e de
exames complementares laboratoriais, se necessário.
16. A execução e a periodicidade dos exames são:
• Admissional: deve ser realizado antes que o trabalhador
assuma suas atividades;
• Periódico: será estabelecida pelo médico coordenador
em função das atividades exercidas, mas deverá ser no
mínimo anual;
• Retorno ao Trabalho: deve ser realizado
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30
(trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de
natureza ocupacional ou não, ou parto;
• Demissional: deve ser feito até a data da homologação
do trabalhador, desde que o último exame tenha sido
feito a mais de 135 dias, segundo o Quadro I da NR-4;
• Mudança de função: deve ser feito antes da mudança
de função.
17. NR-7 - Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO
Após cada exame, o médico entrega o Atestado de Saúde
Ocupacional (ASO) para o empregador e uma cópia para o
empregado. Este documento deve ser mantido no
prontuário do funcionário.
Anualmente o médico coordenador emitirá o Relatório
Anual do PCMSO que deverá ser guardado com os demais
documentos trabalhista da empresa por no mínimo 20
(vinte) anos.
Além disso, a NR-7 determina que todo estabelecimento
deverá estar equipado com material necessário à
prestação de primeiros socorros aos cuidados de pessoa
treinada pare esse fim.
18. NR-8 Edificações
Esta norma estabelece requisitos mínimos que
devem ser observados nas edificações, para
garantir segurança e conforto aos que nela
trabalham.
• Pé direito de acordo com as posturas
municipais;
• Pisos sem depressões;
• Aberturas protegidas para evitar quedas;
• Processos antiderrapantes em rampas,
corredores e escadas;
• Guarda corpo em andares superiores para
evitar quedas.
19. NR-9 - Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA
Este programa tem por objetivo a promoção e a
preservação do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA visa à antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes no local de trabalho, em função de
sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, capazes de causar danos à saúde dos
trabalhadores.
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes nos ambientes de
trabalho, em função das variações dos itens acima e
limites de tolerância:
20. NR-9 - Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA
• Riscos físicos: As diversas formas de energia, tais
como ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes,
radiações não-ionizantes etc.
• Riscos químicos: As substâncias, compostos ou
produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas,
neblinas, gases ou vapores, ou que, possam ter
contato ou ser absorvidos pelo organismo através da
pele ou por ingestão.
• Riscos biológicos: As bactérias, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
21. NR-9 - Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA
O PPRA estabelece os riscos e as orientações
necessárias para o médico do trabalho programar o
PCMSO (NR-7) e deve ser feito anualmente.
Para o seu cumprimento é necessária a
contratação de médico do trabalho ou convênio
com empresas especializadas/credenciadas em
medicina do trabalho que indicará um médico
coordenador do PCMSO. Este médico monitora a
saúde ocupacional dos funcionários através de
avaliação clínica, exame físico, mental e de exames
complementares laboratoriais, se necessário.
22. NR-10 Instalações e Serviços de Eletricidade
Esta norma estabelece os requisitos e condições
mínimas objetivando a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou
indiretamente, interagem em instalações e serviços com
eletricidade.
23. NR-11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e
Manuseio de Materiais
- Normas de segurança para operação de
elevadores, guindastes, transportadores industriais
e máquinas transportadoras
- Carro porta bloco e carro transportador
- Pátio de estocagem
- Cavaletes
- Movimentação de chapas com cabos de aço,
cintas, correias e correntes
- Movimentação de chapas com uso de garras
24. NR-12 Máquinas e Equipamentos
- Distancia entre máquinas: de 0,60 a 0,80 m
- As vias de circulação e saída devem ter no
mínimo 1,20m
- Os sistemas de acionamento e parada devem
ser acionados pelo operador na sua posição de
trabalho;
- As maquinas e equipamentos elétricos devem
possuir chave geral em local de fácil acesso.
25. NR-13 Caldeiras e Vasos de Pressão
Estabelece todos os requisitos técnicos-legais
relativos à instalação, operação e
manutenção de caldeiras e vasos de pressão,
de modo a se prevenir a ocorrência de
acidentes do trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 187 e 188 da CLT.
26. NR14 – Fornos
Estabelece as recomendações técnicos-legais
pertinentes à construção, operação e manutenção
de fornos industriais nos ambientes de trabalho.
NR15 - Atividades e Operações Insalubres
Descreve as atividades, operações e agentes
insalubres, inclusive seus limites de tolerância,
definindo, assim, as situações que, quando
vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos
trabalhadores, ensejam a caracterização do
exercício insalubre, e também os meios de
proteger os trabalhadores de tais exposições
nocivas à sua saúde.
NR16 - Atividades e Operações Perigosas
Regulamenta as atividades e as operações
legalmente consideradas perigosas, estipulando as
recomendações prevencionistas correspondentes.
27. NR-17 - Ergonomia
A NR-17 estabelece parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho de modo a proporcionar o máximo
conforto, segurança e desempenho eficiente.
As condições de trabalho incluem o levantamento, transporte e
descarga de materiais, o mobiliário, os equipamentos e às
condições ambientais do posto de trabalho, e a própria
organização do trabalho.
Os fatores de riscos ergonômicos são:
• Jornadas prolongadas de trabalho com freqüentes horas
extras.
• Ausência de pausas durante a jornada de trabalho.
• Trabalhos realizados em ambientes quentes, frios, ruidosos
ou mal ventilados.
28. NR-17 - Ergonomia
• Carregamento de peso excessivo ou realizado de forma
incorreta.
• Qualquer postura desde que mantida de maneira prolongada
é mal tolerada.
As dores lombares são menores quando a posição sentada é
alternada com a posição em pé.
Os assentos devem atender aos seguintes itens:
1. Altura ajustável à estatura e função exercida do trabalhador;
2. Borda frontal arredondada;
3. Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
proteção da região lombar.
É importante que o encosto forneça bom suporte lombar e seja
regulável em inclinação e altura para favorecer a adaptação da
maioria das pessoas.
29.
30. NR-18 - Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção
Esta Norma somente se aplica aos condomínios que
possuem funcionários próprios em serviços de
construção civil, como manutenção em fachadas e
equipamentos ou na contratação de uma empresa
terceirizada para executar tais serviços.
A NR-18 estabelece medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas
condições e no meio ambiente na construção. Na
pintura ou restauro de fachadas é proibida a
terceirização ou contrato temporário. A empresa
contratada deve executar o serviço com funcionários
próprios. A concorrência não pode ser balizada
somente pelo menor preço.
31. NR-19 Explosivos
NR-20 Líqüidos Combustíveis e Inflamáveis
NR-21 Trabalhos a Céu Aberto
NR-22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR-23 Proteção Contra Incêndio
NR-24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais
de Trabalho
NR-25 Resíduos Industriais
NR-26 Sinalização de Segurança
NR-27 Revogada
NR-28 Fiscalização e Penalidades
32. NR-29 Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR-30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR-32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos
de Assistência à Saúde
NR-33 Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços
Confinados
NR-34 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção e Reparo Naval
NR-35 Trabalho em Altura
NR-36 Segurança e Saúde no trabalho em empresas de abate
e processamento de carnes e derivados
NR-37 Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
NR-38 Segurança e Saúde no trabalho nas atividades de
Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
33. CONCEITOS BÁSICOS
Higiene do Trabalho – é um ramo de estudo voltado
para o reconhecimento, avaliação e controle dos
riscos ambientais, originados no local de trabalho,
que podem causar doenças ou afetar o bem-estar
dos trabalhadores, ou membros da comunidade. O
termo Higiene vem do grego – “Hygeia”. Na
mitologia grega era considerada a Deusa da Saúde.
Segurança do Trabalho – é um ramo da engenharia,
cuja aplicação na empresa compreende um
conjunto de recursos e técnicas aplicadas,
preventiva ou corretivamente, para proteção do
homem dos riscos de acidentes oferecidos num
processo de trabalho ou realização de uma tarefa.