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OBRIGAÇÕES GERAIS DO
EMPREGADOR E DO
TRABALHADOR
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
(Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Assegurar ao trabalhador condições de segurança e de
saúde em todos os aspectos do seu trabalho, aplicando os
princípios gerais de prevenção;
Fornecer as informações e a formação necessárias ao
trabalhador com vista ao desenvolvimento da actividade em
condições de segurança e de saúde;
Adoptar medidas e dar instruções que
permitam ao trabalhador, em caso de perigo
grave e iminente, cessar a sua actividade ou
afastar-se imediatamente do local de trabalho;
(Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
(Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
Deve também ter em conta terceiros susceptíveis de serem
abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas
instalações quer no exterior;
Assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função
dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de
trabalho;
Organizar os serviços adequados,
internos ou externos à empresa;
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
(Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
Estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação:
- as medidas que devem ser adoptadas,
- identificação dos trabalhadores responsáveis
pela sua aplicação,
- assegurar os contactos necessários com as
entidades externas competentes para realizar
aquelas operações e as de emergência médica;
OBRIGAÇÕES DOTRABALHADOR
(Artigo 17º, Lei nº 102/2009)
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no
trabalho estabelecidas (disposições legais, instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, instruções/ordens
determinadas pelo empregador);
Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela
segurança e saúde das outras pessoas (que possam
ser afectadas pelas suas acções ou omissões no
trabalho);
Utilizar correctamente, e segundo as instruções
transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos,
instrumentos, substâncias perigosas e outros
equipamentos e meios postos à sua disposição;
(Artigo 17º, Lei nº 102/2009)
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
(Artigo 17º, Lei nº 102/2009)
Cumprir com os procedimentos de trabalho
estabelecidos;
Cooperar activamente na empresa para a
melhoria do sistema de segurança e de saúde no
trabalho;
Comparecer às consultas e aos exames
determinados pelo médico do trabalho;
OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
(Artigo 17º, Lei nº 102/2009)
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico:
- as avarias e deficiências por si detectadas (susceptíveis
de originarem perigo grave e iminente);
- defeitos detectados nos sistemas de protecção;
Em caso de perigo grave e iminente,
adoptar as medidas e instruções
previamente estabelecidas para tal
situação.
DIREITOS DOSTRABALHADORES
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Os trabalhadores, na prestação do seu trabalho, tem
direito às melhores condições de segurança, saúde e
salubridade, formação e informação permanente.
DIREITO À PARTICIPAÇÃO E
CONSULTA
Forma:
 Junto dos Representantes dos Trabalhadores (ou na sua
falta os próprios trabalhadores),
 Consulta por escrito,
 Em tempo oportuno (pelo menos, 2 vezes por ano),
 Registo em livro próprio a organizar pela empresa (onde se
devem incluir as consultas, as respostas e as propostas.
(Artigo 18º, Lei nº 102/2009)
DIREITO À PARTICIPAÇÃO E CONSULTA
 Avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho;
 Medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática;
 Medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções profissionais, tenham
repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
 Programa de formação específica em segurança e saúde;
 Designação por parte do empregador de trabalhadores para funções específicas no
domínio da segurança e saúde do trabalho e da organização da emergência
(representante dos trabalhadores, responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros
socorros, de combate a incêndios e de evacuação);
 Afectação de recursos no âmbito da emergência;
 Recurso a empresas e consultores prestadores de serviços de segurança e saúde;
 Escolha de equipamentos de protecção;
 Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de
prevenção a adoptar;
 Lista anual de acidentes de trabalho mortais e que ocasionem incapacidade para o
trabalho superior a três dias úteis;
 Relatórios de acidentes de trabalho.
Domínios da consulta:
(Artigo 18º, Lei nº 102/2009)
DIREITO À FORMAÇÃO
Formação a todos os trabalhadores no domínio da
segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de
trabalho e o exercício de actividades de risco elevado;
Formação dos trabalhadores
responsáveis pela aplicação das
medidas de primeiros socorros, de
combate a incêndios e de
evacuação.
(Artigo 20º, Lei nº 102/2009)
Destinatários:
DIREITO À INFORMAÇÃO
(Artigo 19º, Lei nº 102/2009)
Quando:
Por ocasião da admissão do trabalhador na
empresa;
Mudança de posto de trabalho ou função;
Alteração da tecnologia existente ou
adopção de nova tecnologia;
Actividades que envolvam trabalhadores
de diversas empresas (tendo em vista a
necessária coordenação).
DIREITO À INFORMAÇÃO
(Artigo 19º, Lei nº 102/2009)
Domínios da informação:
Os riscos para a segurança e saúde
(associados ao local de trabalho, associados a
equipamentos de trabalho e produtos utilizados
na produção);
Medidas de protecção e de prevenção;
Medidas e instruções a adoptar em caso de
perigo grave ou iminente;
Medidas de emergência (primeiros socorros,
combate a incêndios e evacuação).

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Direitos e obrigações em segurança e saúde no trabalho

  • 2. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR (Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
  • 3. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR Assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho, aplicando os princípios gerais de prevenção; Fornecer as informações e a formação necessárias ao trabalhador com vista ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde; Adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho; (Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
  • 4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR (Artigo 15º, Lei nº 102/2009) Deve também ter em conta terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior; Assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho; Organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa;
  • 5. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR (Artigo 15º, Lei nº 102/2009) Estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação: - as medidas que devem ser adoptadas, - identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, - assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
  • 7. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas (disposições legais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, instruções/ordens determinadas pelo empregador); Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas (que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho); Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição; (Artigo 17º, Lei nº 102/2009)
  • 8. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES (Artigo 17º, Lei nº 102/2009) Cumprir com os procedimentos de trabalho estabelecidos; Cooperar activamente na empresa para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho; Comparecer às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
  • 9. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES (Artigo 17º, Lei nº 102/2009) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico: - as avarias e deficiências por si detectadas (susceptíveis de originarem perigo grave e iminente); - defeitos detectados nos sistemas de protecção; Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação.
  • 11. DIREITOS DOS TRABALHADORES Os trabalhadores, na prestação do seu trabalho, tem direito às melhores condições de segurança, saúde e salubridade, formação e informação permanente.
  • 12. DIREITO À PARTICIPAÇÃO E CONSULTA Forma:  Junto dos Representantes dos Trabalhadores (ou na sua falta os próprios trabalhadores),  Consulta por escrito,  Em tempo oportuno (pelo menos, 2 vezes por ano),  Registo em livro próprio a organizar pela empresa (onde se devem incluir as consultas, as respostas e as propostas. (Artigo 18º, Lei nº 102/2009)
  • 13. DIREITO À PARTICIPAÇÃO E CONSULTA  Avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho;  Medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática;  Medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções profissionais, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;  Programa de formação específica em segurança e saúde;  Designação por parte do empregador de trabalhadores para funções específicas no domínio da segurança e saúde do trabalho e da organização da emergência (representante dos trabalhadores, responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação);  Afectação de recursos no âmbito da emergência;  Recurso a empresas e consultores prestadores de serviços de segurança e saúde;  Escolha de equipamentos de protecção;  Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção a adoptar;  Lista anual de acidentes de trabalho mortais e que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis;  Relatórios de acidentes de trabalho. Domínios da consulta: (Artigo 18º, Lei nº 102/2009)
  • 14. DIREITO À FORMAÇÃO Formação a todos os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado; Formação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação. (Artigo 20º, Lei nº 102/2009) Destinatários:
  • 15. DIREITO À INFORMAÇÃO (Artigo 19º, Lei nº 102/2009) Quando: Por ocasião da admissão do trabalhador na empresa; Mudança de posto de trabalho ou função; Alteração da tecnologia existente ou adopção de nova tecnologia; Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas (tendo em vista a necessária coordenação).
  • 16. DIREITO À INFORMAÇÃO (Artigo 19º, Lei nº 102/2009) Domínios da informação: Os riscos para a segurança e saúde (associados ao local de trabalho, associados a equipamentos de trabalho e produtos utilizados na produção); Medidas de protecção e de prevenção; Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave ou iminente; Medidas de emergência (primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação).