3. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Assegurar ao trabalhador condições de segurança e de
saúde em todos os aspectos do seu trabalho, aplicando os
princípios gerais de prevenção;
Fornecer as informações e a formação necessárias ao
trabalhador com vista ao desenvolvimento da actividade em
condições de segurança e de saúde;
Adoptar medidas e dar instruções que
permitam ao trabalhador, em caso de perigo
grave e iminente, cessar a sua actividade ou
afastar-se imediatamente do local de trabalho;
(Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
(Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
Deve também ter em conta terceiros susceptíveis de serem
abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas
instalações quer no exterior;
Assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função
dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de
trabalho;
Organizar os serviços adequados,
internos ou externos à empresa;
5. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
(Artigo 15º, Lei nº 102/2009)
Estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação:
- as medidas que devem ser adoptadas,
- identificação dos trabalhadores responsáveis
pela sua aplicação,
- assegurar os contactos necessários com as
entidades externas competentes para realizar
aquelas operações e as de emergência médica;
7. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no
trabalho estabelecidas (disposições legais, instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, instruções/ordens
determinadas pelo empregador);
Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela
segurança e saúde das outras pessoas (que possam
ser afectadas pelas suas acções ou omissões no
trabalho);
Utilizar correctamente, e segundo as instruções
transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos,
instrumentos, substâncias perigosas e outros
equipamentos e meios postos à sua disposição;
(Artigo 17º, Lei nº 102/2009)
8. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
(Artigo 17º, Lei nº 102/2009)
Cumprir com os procedimentos de trabalho
estabelecidos;
Cooperar activamente na empresa para a
melhoria do sistema de segurança e de saúde no
trabalho;
Comparecer às consultas e aos exames
determinados pelo médico do trabalho;
9. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
(Artigo 17º, Lei nº 102/2009)
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico:
- as avarias e deficiências por si detectadas (susceptíveis
de originarem perigo grave e iminente);
- defeitos detectados nos sistemas de protecção;
Em caso de perigo grave e iminente,
adoptar as medidas e instruções
previamente estabelecidas para tal
situação.
11. DIREITOS DOS TRABALHADORES
Os trabalhadores, na prestação do seu trabalho, tem
direito às melhores condições de segurança, saúde e
salubridade, formação e informação permanente.
12. DIREITO À PARTICIPAÇÃO E
CONSULTA
Forma:
Junto dos Representantes dos Trabalhadores (ou na sua
falta os próprios trabalhadores),
Consulta por escrito,
Em tempo oportuno (pelo menos, 2 vezes por ano),
Registo em livro próprio a organizar pela empresa (onde se
devem incluir as consultas, as respostas e as propostas.
(Artigo 18º, Lei nº 102/2009)
13. DIREITO À PARTICIPAÇÃO E CONSULTA
Avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho;
Medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática;
Medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções profissionais, tenham
repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
Programa de formação específica em segurança e saúde;
Designação por parte do empregador de trabalhadores para funções específicas no
domínio da segurança e saúde do trabalho e da organização da emergência
(representante dos trabalhadores, responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros
socorros, de combate a incêndios e de evacuação);
Afectação de recursos no âmbito da emergência;
Recurso a empresas e consultores prestadores de serviços de segurança e saúde;
Escolha de equipamentos de protecção;
Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de
prevenção a adoptar;
Lista anual de acidentes de trabalho mortais e que ocasionem incapacidade para o
trabalho superior a três dias úteis;
Relatórios de acidentes de trabalho.
Domínios da consulta:
(Artigo 18º, Lei nº 102/2009)
14. DIREITO À FORMAÇÃO
Formação a todos os trabalhadores no domínio da
segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de
trabalho e o exercício de actividades de risco elevado;
Formação dos trabalhadores
responsáveis pela aplicação das
medidas de primeiros socorros, de
combate a incêndios e de
evacuação.
(Artigo 20º, Lei nº 102/2009)
Destinatários:
15. DIREITO À INFORMAÇÃO
(Artigo 19º, Lei nº 102/2009)
Quando:
Por ocasião da admissão do trabalhador na
empresa;
Mudança de posto de trabalho ou função;
Alteração da tecnologia existente ou
adopção de nova tecnologia;
Actividades que envolvam trabalhadores
de diversas empresas (tendo em vista a
necessária coordenação).
16. DIREITO À INFORMAÇÃO
(Artigo 19º, Lei nº 102/2009)
Domínios da informação:
Os riscos para a segurança e saúde
(associados ao local de trabalho, associados a
equipamentos de trabalho e produtos utilizados
na produção);
Medidas de protecção e de prevenção;
Medidas e instruções a adoptar em caso de
perigo grave ou iminente;
Medidas de emergência (primeiros socorros,
combate a incêndios e evacuação).