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Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho
Portugal, Portugal, Portugal
Uniformização de linguagem/conceitos
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Lei 100/97 e Dec. Lei 143/99 de 30 de Abril
Isabel Pinto | 2006
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Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
O universo de aplicação dos dispositivos legais, a
Comunidade Europeia no seu todo, obriga sempre a uma
adequação de linguagem, de conceitos, de definições, que,
não raras vezes, parecem colidir com a tradição legislativa e
cultural dos diferentes países.
Torna-se assim, necessária uma leitura cuidada dos conceitos
que estão subjacentes às orientações respeitantes à
abordagem dos riscos profissionais.
Isabel Pinto | 2006
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Trabalhador:
Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar
serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública,
os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito
público, e também assim, o estagiário e o aprendiz e os que
estejam na dependência económica do empregador, em
razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade,
embora não titulares de uma relação jurídica de emprego,
pública ou privada;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Trabalhador independente:
Pessoa singular que exerce uma actividade por conta
própria;
Empregador ou entidade empregadora:
Pessoa singular ou colectiva com um ou mais
trabalhadores ao seu serviço e responsável pela
empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate
de organismos sem fins lucrativos, que detenha
competência para contratação de trabalhadores;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Representante dos trabalhadores:
Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer
funções de representação dos trabalhadores nos
domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
Local de trabalho:
Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou
donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu
trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente,
sujeito ao controlo do empregador;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Componentes materiais do trabalho:
Os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as
ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e
agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de
trabalho e a organização do trabalho;
Prevenção:
Acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais
através de um conjunto de disposições ou medidas que
devam ser tomadas no licenciamento e em todas as
fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou
do serviço.
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei):
 Pôr em marcha acções de educação, formação e informação para a
SHST, através da inclusão destas matérias nos currículos escolares, em
programas de formação dirigidos a empregadores, gestores, quadros e
trabalhadores (especialmente para os que asseguram, nas empresas,
os serviços de prevenção);
 Deve ainda o Estado promover acções de esclarecimento das
populações no domínio da SHST;
 Promover a investigação científica na área da SHST, no sentido de
melhorar os níveis de prevenção dos riscos profissionais e da protecção
da saúde no trabalho;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei) – cont.:
Aprovar, no âmbito do Sist. Nacional de Gestão da Qualidade, as
normas e especificações técnicas na área da SHST, relativas a
metodologias e procedimentos, critérios de amostragem, certificação de
equipamentos, etc.
Trata-se do princípio da Normalização que visa assegurar uma garantia
de qualidade de diversas intervenções no domínio da SHST, como por
exemplo, a prevenção de concepção e a avaliação de riscos
profissionais.
O Sistema Português de Qualidade (SPQ) e respectivo regime foi
instituído pelo DL 4/02 de 04-01.
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei) – cont.:
O organismo gestor do SPQ é o Instituto Português da Qualidade (IPQ);
 Proceder ao licenciamento e autorização de laboração atendendo às
especificações relativas à prevenção de riscos profissionais e à
protecção da saúde;
 Assegurar a publicação regular e a divulgação de estatísticas anuais
sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais de modo a
caracterizar os acidentes e doenças profissionais, para assim contribuir
para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de
metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e
medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo
periódico dos resultados obtidos;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei) – cont.:
 Proceder à fiscalização do cumprimento da legislação relativa à SHST,
assim como à aplicação das correspondentes sanções. Tarefa que está
a cargo da Inspecção-geral do Trabalho. Compete ainda a este
organismo a realização de inquéritos em caso de acidente de trabalho
mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
No caso de doença profissional ou de outros danos para a saúde
ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados podem também
ser promovidos inquéritos, estes a cargo da Direcção-geral dos
Cuidados de Saúde Primários (através das autoridades de saúde), bem
como da Caixa Nacional de seguros de Doenças Profissionais.
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei) – cont.:
Os representantes dos trabalhadores podem
apresentar as suas observações aquando das visitas e
fiscalizações da Inspecção-geral do Trabalho ou a
outra autoridade competente, assim como solicitar a
sua intervenção no caso de as medidas adoptadas e
os meios fornecidos pelo empregador serem
insuficientes para assegurar a SHST
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para os empregadores (art. 8º e ss.):
Conceber as instalações, locais e processos de trabalho de acordo com
critérios de prevenção eficazes dos riscos previsíveis;
Fazer, a todos os níveis, uma adequada previsão dos riscos e adoptar
convenientes medidas de prevenção;
Prevenir as consequências nefastas da exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos;
Estabelecer um plano de prevenção de riscos coerente, tendo em conta
a componente técnica e de organização do trabalho, assim como as
relações sociais e os factores materiais pertinentes;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para os empregadores (art. 8º e ss.) – cont.:
Ter em conta, para além dos trabalhadores, terceiros que possam ser
abrangidos pelos riscos inerentes à actividade de laboração, quer nas
instalações quer no exterior;
Dar prioridade à protecção colectiva em detrimento da protecção
individual;
Organizar o trabalho de forma a obstar aos efeitos nefastos das
actividades monótonas e cadenciadas;
Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em
função dos riscos a que estes se encontram expostos;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para os empregadores (art. 8º e ss.) – cont.:
Criar as necessárias medidas de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação de trabalhadores, identificando os
trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, assegurando ainda
os necessários contactos com as entidades exteriores responsáveis
para realizar aquelas operações assim como as de emergência
médica;
Permitir o acesso a zonas de risco grave, apenas a trabalhadores
com aptidão e formação adequada para tal e somente durante o
tempo necessário;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
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Obrigações para os empregadores (art. 8º e ss.) – cont.:
Adoptar instruções de emergência que permitam aos trabalhadores
cessar a sua actividade e afastar-se rapidamente do local de trabalho
em situações de risco grave e iminente; permitindo o seu regresso
apenas quando cesse a situação de risco;
Substituir o perigoso pelo isento de risco;
Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
Ter em conta as aptidões e conhecimentos dos trabalhadores em
matéria de SHS no trabalho e sua adequação às tarefas que
realizam.
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para os trabalhadores (art. 15º e ss.) – cont.:
Cumprir as prescrições de SHST estabelecidas nas disposições
legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com
esse fim pelo empregador;
Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e
saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas
acções ou omissões no trabalho;
Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo
empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias
perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição,
designadamente os meios de protecção colectiva e individual, bem
como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para os trabalhadores (art. 15º e ss.) – cont.:
Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria
do sistema de SHST;
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo
possível, aos trabalhadores encarregues dos serviços de SHST, as
avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem
susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como
qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Obrigações para os trabalhadores (art. 15º e ss.) – cont.:
Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer
contacto imediato com o superior hierárquico ou com os
trabalhadores que desempenham funções específicas no domínio da
SHST, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal
situação.
Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro
Isabel Pinto | 2006
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Acidente de trabalho, Higiene e Segurança
• Acidente de trabalho:
o acidente de trabalho é causado por determinados riscos associados
ao exercício da actividade profissional e actuam de forma inesperada
e violenta, provocando lesões que se tornam visíveis no momento. É
sempre possível determinar, com precisão, a data da ocorrência.
• Higiene:
ciência da preservação da saúde (psiquiátrica ou somática) e da
prevenção da doença através da promoção da limpeza. Está
intimamente relacionada com factores como a pureza do ar e da
água, a limpeza do corpo, a limpeza em casa e no local de trabalho e
na preparação e distribuição alimentar.
Isabel Pinto | 2006
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• Segurança:
imunidade à produção de danos de um risco inaceitável.
• Segurança no Trabalho:
conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de
trabalho, tendo como principal campo de acção o reconhecimento e o
controlo dos riscos associados ao local de trabalho e e ao processo
produtivo.
Acidente de trabalho, Higiene e Segurança
Isabel Pinto | 2006
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• Saúde no Trabalho:
abordagem que integra, além da vigilância médica, o controlo dos
agentes físicos, sociais e mentais que possam afectar a saúde dos
trabalhadores, representando uma considerável evolução face às
metodologias tradicionais da medicina do trabalho.
• Doenças profissionais:
são causadas por determinados riscos associados à actividade
profissional desempenhada e actuam de forma lenta e repetida,
provocando lesões que se tornam visíveis algum tempo depois.
Normalmente não é possível determinar a data da sua origem.
Acidente de trabalho, Higiene e Segurança
Isabel Pinto | 2006
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Lei 100/97 e Dec. Lei 143/ 99 de 30 de Abril
Esta lei visa enquadrar o regime legal da reparação dos danos
emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais,
relativamente a trabalhadores por conta de outrem.
Trabalhadores por conta de outrem:
“os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato
legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e
demais situações que devam considerar-se de formação prática e,
ainda, as que, considerando-se na dependência económica da pessoa
servida, prestem em conjunto ou isoladamente, determinado serviço”.
Este normativo é ainda aplicável aos administradores, directores,
gerentes ou equiparados, quando remunerados.
Isabel Pinto | 2006
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Trabalhadores independentes:
os que exercem, por conta própria uma actividade de prestação de
serviços de forma autónoma à pessoa ou entidade contratante desses
mesmos serviços.
Estes trabalhadores devem contratar um seguro que lhes garanta as
prestações previstas na presente lei.
A regulamentação específica para estes trabalhadores consta do DL
159/99.
Lei 100/97 e Dec. Lei 143/ 99 de 30 de Abril
Isabel Pinto | 2006
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“é acidente de trabalho aquele que se verifique
no local e tempo de trabalho e produza directa ou
indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou
doença de que resulte redução na capacidade de
trabalho ou de ganho ou a morte”. (Art. 6º)
Lei 100/97 e Dec. Lei 143/ 99 de 30 de Abril
Isabel Pinto | 2006
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É também considerado acidente de trabalho aquele que ocorre:
No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho:
– Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as
áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que
constituem o seu local de trabalho;
– Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do
pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal
efeito;
– Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local onde ao
trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por
virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins;
– Entre o local de trabalho e o local da refeição;
Isabel Pinto | 2006
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- Entre o local onde, por determinação da entidade empregadora presta
serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem
o seu local de trabalho habitual.
Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa
resultar proveito económico para a entidade empregadora;
No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de
actividade de representante dos trabalhadores;
No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação
profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização
expressa da entidade empregadora para tal frequência;
É também considerado acidente de trabalho aquele que ocorre:
Isabel Pinto | 2006
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Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para
tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de
contrato de trabalho em curso;
Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução
de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta
consentidos.
É também considerado acidente de trabalho aquele que ocorre:
Isabel Pinto | 2006
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Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que
ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções
ou desvios determinados pela satisfação de necessidades
atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força
maior ou por caso fortuito. (Nº3 do Art.6º do DL143/99)
Isabel Pinto | 2006
É também considerado acidente de trabalho aquele que ocorre:
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• Local de trabalho:
é “todo o lugar onde o trabalhador se encontra ou deva
dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja,
directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do
empregador”.
• Tempo de trabalho:
“o período normal de laboração”;
“o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com
ele relacionados”;
“o que se lhe seguir, em actos também com ele
relacionados”;
“as interrupções normais ou forçosas de trabalho”.
Isabel Pinto | 2006
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Descaracterização do acidente de trabalho
 Há contudo situações em que, embora se verifiquem todos os pressupostos
supra referidos, não haverá lugar ao direito de reparação do acidente: são os
casos de “descaracterização do acidente”.
(Artigo 7.º da lei e Artigo 8.º do DL 143/99) – não dá direito a reparação o acidente:
que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou
omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de
segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
Isabel Pinto | 2006
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
que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do
sinistrado, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for
independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu
representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
que provier de caso de força maior, sendo este definido como o que seja
devido a forças inevitáveis da natureza, não dependentes da intervenção
humana, e que não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se
produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade
empregadora em condições de perigo evidente.
Contudo, em todas estas situações de descaracterização de
acidente, o empregador continua com a obrigação de prestar
os primeiros socorros aos trabalhadores e de os transportar ao
local onde possam ser clinicamente socorridos.
Descaracterização do acidente de trabalho
Isabel Pinto | 2006
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O DL 143/99, de 30 de Abril, no seu artigo 8.º vem introduzir como causa
justificativa da violação das condições de segurança por parte do trabalhador, o
facto do seu grau de instrução e/ou de acesso à informação não lhe permitirem
ou impedirem o conhecimento ou entendimento da norma ou normas violadas.
Considera ainda, como “negligência grosseira o comportamento temerário em
alto e relevante grau, que não consubstancie em acto ou omissão resultante da
habitualidade ao perigo do trabalho executado na experiência profissional ou
dos usos e costumes da profissão”.
Descaracterização do acidente de trabalho
Isabel Pinto | 2006
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Estes princípios impõem extrema clareza e rigor na
redacção e elaboração de normas assim como necessidade
de acções de formação periódicas e, em alguns casos,
treino, referentes à segurança no trabalho.
Descaracterização do acidente de trabalho
Isabel Pinto | 2006
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Direito à reparação do acidente do trabalho - DL143/99
 Prestações em espécie:
prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e
quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento
do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado
e à sua recuperação para a vida activa;
Prestações em dinheiro:
indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o
trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente
à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de
incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado;
subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio
para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de
funeral.
Isabel Pinto | 2006
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Art.º 11º :
a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre as
pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público,
relativamente aos trabalhadores ao seu serviço. As entidades empregadoras
podem contudo transferir esta sua responsabilidade para uma Seguradora,
através do contrato de seguro respectivo.
Art.º 14º :
diz que, ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais devem
participá-lo verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, à entidade
empregadora ou à pessoa que a represente na direcção do trabalho, salvo
se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no mesmo
período.
Direito à reparação do acidente do trabalho - DL143/99
Isabel Pinto | 2006
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O montante das prestações a que o sinistrado tem direito depende do
grau de incapacidade resultante do acidente, o qual é expresso em
coeficientes determinados em função do disposto na Tabela Nacional de
Incapacidades.
NOTA: um incidente em que não ocorram quaisquer
danos para a saúde, ferimentos, danos materiais, ou
qualquer outra perda também se pode designar
como um “quase acidente”. O termo “incidente” inclui
os “quase acidentes”.
Isabel Pinto | 2006

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  • 1.    Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho Portugal, Portugal, Portugal Uniformização de linguagem/conceitos Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Lei 100/97 e Dec. Lei 143/99 de 30 de Abril Isabel Pinto | 2006
  • 2.    Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro O universo de aplicação dos dispositivos legais, a Comunidade Europeia no seu todo, obriga sempre a uma adequação de linguagem, de conceitos, de definições, que, não raras vezes, parecem colidir com a tradição legislativa e cultural dos diferentes países. Torna-se assim, necessária uma leitura cuidada dos conceitos que estão subjacentes às orientações respeitantes à abordagem dos riscos profissionais. Isabel Pinto | 2006
  • 3.    Trabalhador: Pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e também assim, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador, em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 4.    Trabalhador independente: Pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria; Empregador ou entidade empregadora: Pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 5.    Representante dos trabalhadores: Pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho; Local de trabalho: Todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 6.    Componentes materiais do trabalho: Os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho; Prevenção: Acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço. Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 7.    Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei):  Pôr em marcha acções de educação, formação e informação para a SHST, através da inclusão destas matérias nos currículos escolares, em programas de formação dirigidos a empregadores, gestores, quadros e trabalhadores (especialmente para os que asseguram, nas empresas, os serviços de prevenção);  Deve ainda o Estado promover acções de esclarecimento das populações no domínio da SHST;  Promover a investigação científica na área da SHST, no sentido de melhorar os níveis de prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde no trabalho; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 8.    Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei) – cont.: Aprovar, no âmbito do Sist. Nacional de Gestão da Qualidade, as normas e especificações técnicas na área da SHST, relativas a metodologias e procedimentos, critérios de amostragem, certificação de equipamentos, etc. Trata-se do princípio da Normalização que visa assegurar uma garantia de qualidade de diversas intervenções no domínio da SHST, como por exemplo, a prevenção de concepção e a avaliação de riscos profissionais. O Sistema Português de Qualidade (SPQ) e respectivo regime foi instituído pelo DL 4/02 de 04-01. Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 9.    Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei) – cont.: O organismo gestor do SPQ é o Instituto Português da Qualidade (IPQ);  Proceder ao licenciamento e autorização de laboração atendendo às especificações relativas à prevenção de riscos profissionais e à protecção da saúde;  Assegurar a publicação regular e a divulgação de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais de modo a caracterizar os acidentes e doenças profissionais, para assim contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 10.    Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei) – cont.:  Proceder à fiscalização do cumprimento da legislação relativa à SHST, assim como à aplicação das correspondentes sanções. Tarefa que está a cargo da Inspecção-geral do Trabalho. Compete ainda a este organismo a realização de inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave. No caso de doença profissional ou de outros danos para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados podem também ser promovidos inquéritos, estes a cargo da Direcção-geral dos Cuidados de Saúde Primários (através das autoridades de saúde), bem como da Caixa Nacional de seguros de Doenças Profissionais. Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 11.    Obrigações para o Estado (art. 4º e ss. e 16º e ss.do Dec. Lei) – cont.: Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações aquando das visitas e fiscalizações da Inspecção-geral do Trabalho ou a outra autoridade competente, assim como solicitar a sua intervenção no caso de as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador serem insuficientes para assegurar a SHST Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 12.    Obrigações para os empregadores (art. 8º e ss.): Conceber as instalações, locais e processos de trabalho de acordo com critérios de prevenção eficazes dos riscos previsíveis; Fazer, a todos os níveis, uma adequada previsão dos riscos e adoptar convenientes medidas de prevenção; Prevenir as consequências nefastas da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; Estabelecer um plano de prevenção de riscos coerente, tendo em conta a componente técnica e de organização do trabalho, assim como as relações sociais e os factores materiais pertinentes; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 13.    Obrigações para os empregadores (art. 8º e ss.) – cont.: Ter em conta, para além dos trabalhadores, terceiros que possam ser abrangidos pelos riscos inerentes à actividade de laboração, quer nas instalações quer no exterior; Dar prioridade à protecção colectiva em detrimento da protecção individual; Organizar o trabalho de forma a obstar aos efeitos nefastos das actividades monótonas e cadenciadas; Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que estes se encontram expostos; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 14.    Obrigações para os empregadores (art. 8º e ss.) – cont.: Criar as necessárias medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, identificando os trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, assegurando ainda os necessários contactos com as entidades exteriores responsáveis para realizar aquelas operações assim como as de emergência médica; Permitir o acesso a zonas de risco grave, apenas a trabalhadores com aptidão e formação adequada para tal e somente durante o tempo necessário; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 15.    Obrigações para os empregadores (art. 8º e ss.) – cont.: Adoptar instruções de emergência que permitam aos trabalhadores cessar a sua actividade e afastar-se rapidamente do local de trabalho em situações de risco grave e iminente; permitindo o seu regresso apenas quando cesse a situação de risco; Substituir o perigoso pelo isento de risco; Dar instruções adequadas aos trabalhadores; Ter em conta as aptidões e conhecimentos dos trabalhadores em matéria de SHS no trabalho e sua adequação às tarefas que realizam. Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 16.    Obrigações para os trabalhadores (art. 15º e ss.) – cont.: Cumprir as prescrições de SHST estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho; Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os meios de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 17.    Obrigações para os trabalhadores (art. 15º e ss.) – cont.: Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de SHST; Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores encarregues dos serviços de SHST, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 18.    Obrigações para os trabalhadores (art. 15º e ss.) – cont.: Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções específicas no domínio da SHST, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação. Dec. Lei 441/91 de 14 de Novembro Isabel Pinto | 2006
  • 19.    Acidente de trabalho, Higiene e Segurança • Acidente de trabalho: o acidente de trabalho é causado por determinados riscos associados ao exercício da actividade profissional e actuam de forma inesperada e violenta, provocando lesões que se tornam visíveis no momento. É sempre possível determinar, com precisão, a data da ocorrência. • Higiene: ciência da preservação da saúde (psiquiátrica ou somática) e da prevenção da doença através da promoção da limpeza. Está intimamente relacionada com factores como a pureza do ar e da água, a limpeza do corpo, a limpeza em casa e no local de trabalho e na preparação e distribuição alimentar. Isabel Pinto | 2006
  • 20.    • Segurança: imunidade à produção de danos de um risco inaceitável. • Segurança no Trabalho: conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de acção o reconhecimento e o controlo dos riscos associados ao local de trabalho e e ao processo produtivo. Acidente de trabalho, Higiene e Segurança Isabel Pinto | 2006
  • 21.    • Saúde no Trabalho: abordagem que integra, além da vigilância médica, o controlo dos agentes físicos, sociais e mentais que possam afectar a saúde dos trabalhadores, representando uma considerável evolução face às metodologias tradicionais da medicina do trabalho. • Doenças profissionais: são causadas por determinados riscos associados à actividade profissional desempenhada e actuam de forma lenta e repetida, provocando lesões que se tornam visíveis algum tempo depois. Normalmente não é possível determinar a data da sua origem. Acidente de trabalho, Higiene e Segurança Isabel Pinto | 2006
  • 22.    Lei 100/97 e Dec. Lei 143/ 99 de 30 de Abril Esta lei visa enquadrar o regime legal da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, relativamente a trabalhadores por conta de outrem. Trabalhadores por conta de outrem: “os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e, ainda, as que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem em conjunto ou isoladamente, determinado serviço”. Este normativo é ainda aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados. Isabel Pinto | 2006
  • 23.    Trabalhadores independentes: os que exercem, por conta própria uma actividade de prestação de serviços de forma autónoma à pessoa ou entidade contratante desses mesmos serviços. Estes trabalhadores devem contratar um seguro que lhes garanta as prestações previstas na presente lei. A regulamentação específica para estes trabalhadores consta do DL 159/99. Lei 100/97 e Dec. Lei 143/ 99 de 30 de Abril Isabel Pinto | 2006
  • 24.    “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. (Art. 6º) Lei 100/97 e Dec. Lei 143/ 99 de 30 de Abril Isabel Pinto | 2006
  • 25.    É também considerado acidente de trabalho aquele que ocorre: No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho: – Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho; – Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; – Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins; – Entre o local de trabalho e o local da refeição; Isabel Pinto | 2006
  • 26.    - Entre o local onde, por determinação da entidade empregadora presta serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores; No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência; É também considerado acidente de trabalho aquele que ocorre: Isabel Pinto | 2006
  • 27.    Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso; Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. É também considerado acidente de trabalho aquele que ocorre: Isabel Pinto | 2006
  • 28.    Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. (Nº3 do Art.6º do DL143/99) Isabel Pinto | 2006 É também considerado acidente de trabalho aquele que ocorre:
  • 29.    • Local de trabalho: é “todo o lugar onde o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”. • Tempo de trabalho: “o período normal de laboração”; “o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados”; “o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados”; “as interrupções normais ou forçosas de trabalho”. Isabel Pinto | 2006
  • 30.    Descaracterização do acidente de trabalho  Há contudo situações em que, embora se verifiquem todos os pressupostos supra referidos, não haverá lugar ao direito de reparação do acidente: são os casos de “descaracterização do acidente”. (Artigo 7.º da lei e Artigo 8.º do DL 143/99) – não dá direito a reparação o acidente: que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; Isabel Pinto | 2006
  • 31.    que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação; que provier de caso de força maior, sendo este definido como o que seja devido a forças inevitáveis da natureza, não dependentes da intervenção humana, e que não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente. Contudo, em todas estas situações de descaracterização de acidente, o empregador continua com a obrigação de prestar os primeiros socorros aos trabalhadores e de os transportar ao local onde possam ser clinicamente socorridos. Descaracterização do acidente de trabalho Isabel Pinto | 2006
  • 32.    O DL 143/99, de 30 de Abril, no seu artigo 8.º vem introduzir como causa justificativa da violação das condições de segurança por parte do trabalhador, o facto do seu grau de instrução e/ou de acesso à informação não lhe permitirem ou impedirem o conhecimento ou entendimento da norma ou normas violadas. Considera ainda, como “negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. Descaracterização do acidente de trabalho Isabel Pinto | 2006
  • 33.    Estes princípios impõem extrema clareza e rigor na redacção e elaboração de normas assim como necessidade de acções de formação periódicas e, em alguns casos, treino, referentes à segurança no trabalho. Descaracterização do acidente de trabalho Isabel Pinto | 2006
  • 34.    Direito à reparação do acidente do trabalho - DL143/99  Prestações em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; Prestações em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral. Isabel Pinto | 2006
  • 35.    Art.º 11º : a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho recai sobre as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço. As entidades empregadoras podem contudo transferir esta sua responsabilidade para uma Seguradora, através do contrato de seguro respectivo. Art.º 14º : diz que, ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais devem participá-lo verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, à entidade empregadora ou à pessoa que a represente na direcção do trabalho, salvo se estas o presenciarem ou dele vierem a ter conhecimento no mesmo período. Direito à reparação do acidente do trabalho - DL143/99 Isabel Pinto | 2006
  • 36.    O montante das prestações a que o sinistrado tem direito depende do grau de incapacidade resultante do acidente, o qual é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na Tabela Nacional de Incapacidades. NOTA: um incidente em que não ocorram quaisquer danos para a saúde, ferimentos, danos materiais, ou qualquer outra perda também se pode designar como um “quase acidente”. O termo “incidente” inclui os “quase acidentes”. Isabel Pinto | 2006