2. OBJETIVO
O objetivo desta unidade Curricular é
conhecermos os fundamentos técnicos e científicos da
área de Saúde e Segurança do Trabalho, bem como
desenvolvermos habilidades sociais, organizativas e
metodológicas adequadas a diferentes situações
profissionais.
3. Em 1831 uma Comissão Parlamentar de Inquérito Inglesa, elaborou um
cuidadoso relatório, que concluía da seguinte forma:
“Diante dessa Comissão Parlamentar desfilou longa procissão de
trabalhadores homens e mulheres, meninos e meninas, abobalhados,
doentes, deformados, degradados na sua qualidade humana, cada um
deles é clara evidência de uma vida arruinada. Um quadro vivo da
crueldade humana do homem para com o homem, uma impiedosa
condenação imposta por aqueles que, detendo em suas mãos poder
imenso, abandonam os fracos à capacidade dos fortes”
Revolução Industrial
5. TERMINOLOGIA TÉCNICA
Dentro da área de Segurança do Trabalho
utilizasse um vocabulário padrão com o objetivo facilitar
a comunicação e definir os conceitos básicos.
6. DESVIO: É toda ação ou comportamento em desacordo com
as normas ou procedimentos de segurança estabelecidos.
Exe.:
- Circular fora da faixa de segurança
- Não utilizar os EPI’s necessários
- Utilizar o celular enquanto dirige
- Operar equipamentos se habilitação
TERMINOLOGIA TÉCNICA
8. INCIDENTE: Muitas vezes chamados de “quase-acidentes”,
são aquelas ocorrências que envolvem algum tipo de dano
ao patrimônio, a estrutura ou mesmo a perda de tempo
porém não gera dano pessoal.
Exe.:
- Queda de materiais próximo ao trabalhador
- Vazamento de produto químico
- chocar-se contra algo sem sofre lesão
TERMINOLOGIA TÉCNICA
9. ACIDENTE: Acidente do trabalho é todo aquele que ocorre no
exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(Lei 8.213 de 24 de junho de 1.991) – Conceito Legal
- Qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que
interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo
como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo,
dano material ou lesões ao homem. – Conceito Prevencionista
TERMINOLOGIA TÉCNICA
11. PARA A EMPRESA...
GASTOS COM PRIMEIROS
SOCORROS E
TRANSPORTE DO
ACIDENTADO;
TEMPO PERDIDO POR OUTROS EMPREGADOS QUE
SOCORREM O ACIDENTADO OU PARAM DE
TRABALHAR PARA
COMENTAR O OCORRIDO;
DANIFICAÇÃO OU PERDA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU
MATÉRIAS PRIMAS E PRODUTIVIDADE PELA PARALIZAÇÃO DA
MÁQUINA ONDE TRABALHAVA O ACIDENTADO;
PERDA DE CLIENTES E/OU
AUMENTO DE CUSTOS
PELO ATRASO NA
ENTREGA DO PRODUTO;
DIFICULDADES COM
AS AUTORIDADES;
MÁ FAMA DA EMPRESA;
CONSEQUENCIA DOS ACIDENTES
12. PARA O BRASIL....
PERDA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE DE ELEMENTO PRODUTIVO;
MAIS DEPENDENTES DO INSS;
AUMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS DE SEGUROS;
AUMENTO DO CUSTO DE VIDA;
CONSEQUENCIA DOS ACIDENTES
13. ACIDENTE DO TRABALHO
ACIDENTE POR ATO DE TERCEIRO:
Quando outra pessoa “provoca o acidente”.
Culposo - sem intenção, por negligência,
imprudência.
Doloso – Com intenção, por sabotagem,
ofensa física.
ACIDENTE POR FORÇA MAIOR:
Oriunda de fenômenos da natureza,incêndios,
inundações, descargas elétricas (raios), desde
que ocorridas no local e horário de trabalho.
ACIDENTE FORA DO LOCAL DE TRABALHO:
Cumprimento de Ordem de
Serviço, sob autoridade da
empresa.
Ex.: Viagens a serviço, sob
qualquer meio de locomoção.
14. Residência Trabalho
ACIDENTE DE TRAJETO:
É quando o empregado sofre um acidente no percurso da sua
residência para o trabalho ou do trabalho para sua residência.
O QUE PODE DESCARACTERIZAR O ACIDENTE DE TRAJETO
Exceder o tempo habitual - Realização do percurso além do tempo habitual
Se ocorrer uma parada entre esses dois pontos (residência/trabalho – trabalho/residência)
o acidente de trajeto poderá ser descaracterizado, sendo de responsabilidade do
acidentado e não da empresa, qualquer despesa salvo, se em jurisprudência for decidido
em contrário.
NÃO IMPORTANDO
O meio de locomoção
O caminho
15. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional (...);
II - doença do trabalho (...).
I – Doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
FATORES INERENTES À ATIVIDADE LABORAL
II - Doença do Trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
CAUSADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO TRABALHO
TERMINOLOGIA TÉCNICA
Ex.: Surdez em digitadores que trabalhem em ambientes ruidosos.
Ex.: Tendinite nos digitadores.
16. (ainda no Art. 20. da Lei 8231/91)
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica >>
Obs.: a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela
se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
TERMINOLOGIA TÉCNICA