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                  Quarta-feira, 23 de Novembro de 2011                                                                                             II Série
                                                                                                                                                   Número 45




                  BOLETIM OFICIAL
1 405000 002089




                                                              SUMÁRIO




                     Presidência da República:                                                     Ministério das Infraestruturas e Economia Marítima:

                   Direcção-Geral da Administração.                                             Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão.
                     Assembleia Nacional:
                                                                                                   Ministério do Turismo, Indústria e Energia e das Finanças
                   Gabinete do Presidente.                                                          e do Planeamento:

                     Chefia do Governo:                                                          Gabinete dos Ministros.
                   Direcção-Geral da Administração Pública.
                                                                                                   Ministério do Desenvolvimento Rural:
                     Ministério das Finanças e do Planeamento:
                                                                                                Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão.
                   Direcção-Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão.

                     Ministério da Justiça:                                                        Agência Nacional das Comunicações:

                   Direcção-Geral da Administração.                                             Conselho de Administração.


                                  https://kiosk.incv.cv                                                   FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
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                  814     II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2011

                           PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA                                                                   CHEFIA DO GOVERNO

                                                 –––––                                                                                   –––––
                                                                                                     SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                           Direcção-Geral da Administração
                        Despacho conjunto de S. Exª o Chefe da Casa Civil da                         Direcção-Geral da Administração Pública
                          Presidência da Republica e o Ministro da Presidência do
                                                                                                         Despacho da Directora-Geral da Administração Pública, por
                          Conselho de Ministro e da Defesa Nacional:
                                                                                                           subdelegação de competência de S. Exª o Secretário de
                                                                                                           Estado da Administração Pública:
                            De 8 de Novembro de 2011:
                                                                                                             De 22 de Julho de 2011:
                  Nos termos do artigo 8° do Decreto-Lei n° 54/2009, de 7 de Dezembro,
                    é requisitado o tenente coronel, João Rodrigues da Silva Drujco,             João Rodrigues Garcia, condutor auto pesado do quadro de pessoal
                    para exercer, em comissão ordinária de serviço, as funções de                   da Câmara Municipal de Santa Catarina – aposentado, nos
                    Chefe da Casa Militar da Presidência da República, com efeitos a                termos do artigo 5º, nº 2, alínea b) do Estatuto de Aposentação e
                    partir do dia 1 de Novembro de 2011.                                            da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30
                                                                                                    de Dezembro, com direito à pensão anual de 87.348$00 (oitenta e
                        Dispensado de anotação pelo Tribunal de Contas.                             sete mil trezentos e quarenta e oito escudos), sujeita à rectificação,
                                                                                                    calculada de conformidade com o artigo 37º do mesmo diploma,
                    Direcção-Geral de Administração da Presidência da República, na                 correspondente a 18 anos e 4 meses de serviço prestado ao Estado,
                  Praia, 21 de Novembro de 2011. – O Director-Geral, Teodoro Manuel                 incluindo os aumentos legais.
                  Évora
                                                                                                   Por despacho de 14 de Julho de 2011 do Director da Contabilidade
                                          –––––o§o–––––                                          Pública, foi defirido o pedido de pagamento de quotas em atraso para com-
                                                                                                 pensação de aposentação, referente ao período de 9 anos, 1 mês e 29 dias.

                                ASSEMBLEIA NACIONAL                                                 O montante em dívida no valor de 124.240$00 (cento e vinte e quatro
                                                                                                 mil duzentos e quarenta escudos), poderá ser amortizado em 200
                                                                                                 prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira de 661$00 e as
                                                 –––––                                           restantes de 621$00.

                                   Gabinete do Presidente                                           (Visado pelo Tribunal de Contas em 7 de Novembro de 2011.)

                                                                                                                                         –––––
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                                       DESPACHO N.º 4/VIII/2011

                    Convindo, ao abrigo do artigo 10° da Lei Orgânica da Assembleia                          De 21 de Setembro:
                  Nacional, aprovada pela Lei n° 83/VII/2011, de 10 de Janeiro, conjugado
                  com o n° 3 do artigo 4° da Lei n° 4/VI/2001, de 17 de Dezembro, delegar        Adelina Joaquina Valadares Dupret, técnica superior, referência 14,
                  poderes no Primeiro Vice-Presidente, determino o seguinte:                       escalão E, do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Solidariedade
                                                                                                   Social, exercendo em comissão de serviço as funções de Directora
                    1. Delego no Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Nacional a                 de Serviço da Promoção do Desenvolvimento Social e Humano da
                  competência para a prática dos seguintes actos:                                  Câmara Municipal da Praia – desligada de serviço para efeitos
                                                                                                   de aposentação, nos termos do artigo 5º, nº 1, do Estatuto de
                        a) Nomeação do pessoal do quadro da Assembleia Nacional,                   Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei
                             exceptuando o pessoal dirigente, bem como dos Gabinetes               nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, com direito à pensão anual de
                             dos Grupos Parlamentares;                                             1.451.004$00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil e
                                                                                                   quatro escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade
                        b) Autorização da celebração, prorrogação e rescisão de contratos          com o artigo 37º do mesmo diploma, correspondente a 34 anos de
                               do pessoal da Assembleia Nacional;                                  serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais

                        c) Promoção, progressão e mobilidade do pessoal da Assembleia
                               Nacional;
                                                                                                                                         –––––
                                                                                                             De 30:
                        d) Concessão de licença sem vencimento de longa duração
                              e de licença sem vencimento para acompanhamento                    António Tavares, guarda florestal do quadro de pessoal do Ministério
                              de cônjuge colocado no estrangeiro de funcionários da                do Ambiente, Desenvolvimento Rural – desligado de serviço para
                              Assembleia Nacional;                                                 efeitos de aposentação, nos termos do artigo 5º, nº 2, alinea b) do
                                                                                                   Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado
                        e) Assentimento prévio e expresso aos órgãos da Administração              pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, com direito à pensão anual
                               Publica, empresas e institutos públicos, e entidades                de 158.472$00 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta
                               privadas para edição ou comercialização da produção da              e dois escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade
                               Assembleia Nacional;                                                com o artigo 37º do mesmo diploma, correspondente a 32 anos e 8
                                                                                                   meses de serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais.
                        f) Exercício de acção disciplinar sobre o pessoal da Assembleia
                               nacional, sem prejuízos da competência do pessoal                    Por despacho de 16 de Agosto de 2011 do Director da Contabilidade
                               dirigente da Assembleia Nacional.                                 Pública, foi defirido o pedido de pagamento de quotas em atraso para
                                                                                                 compensação de aposentação, referente ao periodo de 32 anos, 8 meses
                    2. Os Despachos proferidos ao abrigo da competência delegada devem           e 14 dias.
                  sempre fazer menção deste facto.
                                                                                                    O montante em dívida no valor de 329.319$00 (trezentos e vinte e
                    3. A entidade delegada informará regularmente a entidade delegante           nove mil trezentos e dezenove escudos), poderá ser amortizado em 350
                  dos actos praticados ao abrigo da presente delegação de competência.           prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira de 910$00 e as
                                                                                                 restantes de 941$00.
                        Publique-se.
                                                                                                 Augusta Ramos Miranda, professora do ensino básico de primeira,
                    Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, na Praia, aos 2 de              referência 7, escalão B, do quadro de pessoal do Ministério
                  Novembro de 2011. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos.                           da Educação e Desportos – desligada de serviço para efeitos


                                       https://kiosk.incv.cv                                                   FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
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                  II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE —23 DE NOVEMBRO DE 2011 815
                     de aposentação, nos termos do artigo 5º, nº 3, do Estatuto de                            Despacho de S. Exª o Presidente da Câmara Municipal da
                     Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei                                Praia, ao abrigo do nº 1, do artigo 76º, da Lei nº 42/VII/2009,
                     nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 81º do                             de 27 de Julho:
                     Decreto-Legislativo nº 2/2004, de 29 de Março, com direito à pensão
                     anual de 863.052,00 (oitocentos e sessenta e três mil e cinquenta                             De 30 de Junho de 2010:
                     e dois escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade
                     com o artigo 37º do mesmo diploma, correspondente a 32 anos de                   José Mário Santos Soares de Carvalho, condutor auto-pesado
                     serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais.                           referência 4, escalão H, da Câmara Municipal da Praia –
                                                                                                         desligado de serviço, para efeitos de aposentação antecipada, nos
                    Por despacho de 29 de Março de 2010 do Director da Contabilidade                     termos do nº 1, do artigo 76º da Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho,
                  Pública, foi defirido o pedido de pagamento de quotas em atraso para com-               conjugado com os nºs 1 e seguintes do artigo 11º da Lei nº 69/2009,
                  pensação de aposentação, referente ao periodo de 8 anos, 5 meses e 28 dias.            de 30 de Dezembro, com direito à pensão provisória anual de
                                                                                                         432.600$00 (quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos escudos),
                     O montante em dívida no valor de 137.814$00 (cento e trinta e sete mil              sujeita a rectificação, calculada em conformidade com o artigo
                  oitocentos e quatorze escudos), poderá ser amortizado em 80 prestações men-            37º do Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência,
                  sais e consecutivas, sendo a primeira de 1.697$00 e as restantes de 1.723$00.          correspondente a 32 anos e 4 meses de serviço prestado ao Estado,
                                                                                                         incluindo os aumentos legais.
                  José Morais Cota, professor do ensino secundário, referência 8, escalão
                     E, do quadro de pessoal do Ministério da Educação e Desportos –                     Por despacho da Câmara Municipal da Praia, foi deferido o pedido
                     desligado de serviço para efeitos de aposentação, nos termos do artigo           de pagamento de quotas em atraso para compensação de aposentação,
                     5º nº 3, do Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência,                referente a 3 anos.
                     aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com
                     o artigo 81º do Decreto-Legislativo nº 2/2004, de 29 de Março, com                  A dívida no montante de 77.868$00 (setenta e sete mil, oitocentos
                     direito à pensão anual de 1.084.236$00 (um milhão e oitenta e quatro
                                                                                                      e sessenta e oito escudos), poderá ser amortizada em 120 prestações.
                     mil duzentos e trinta e seis escudos), sujeita à rectificação, calculada
                     de conformidade com o artigo 37º do mesmo diploma, correspondente                   É atribuído uma bonificação de 20%, sobre o valor da pensão, nos
                     a 32 anos de serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais.           termos do nº 3 do artº 11, do Decreto Lei nº 69/2009, de 30 de Dezembro.
                         (Visados pelo Tribunal de Contas em 28 de Outubro de 2011.)                     A despesa tem cabimento na dotação inscrita na rubrica 03.07.01.01,
                                                                                                      do orçamento da Câmara Municipal da Praia. – (Visado pelo Tribunal
                                                   –––––                                              de Contas em 31 de Outubro de 2011).

                            De 19 de Outubro:                                                                                                    –––––
                  António Teixeira, ex-distribuidor de 2ª classe do quadro de pessoal                         Despachos do Director Nacional de Orçamento e da
                    dos Correios de Cabo Verde – aposentado, nos termos do artigo                               Contabilidade Pública por delegação de S. Exª a Ministra
1 405000 002089




                    5° n° 2, alínea b), do Estatuto de Aposentação e da Pensão de                               das Finanças e do Planeamento:
                    Sobrevivência, aprovado pela Lei n° 61/III/89, de 30 de Dezembro,
                    com direito a pensão provisória anual de 72.000$00 (setenta e dois                             De 6 de Outubro de 2011:
                    mil escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade com
                    o artigo 1° do Decreto-Lei n° 28/2011, de 22 de Agosto, conjugado o               Maria José Rocha Gomes Baptista, na qualidade de cônjuge sobrevivo e
                    artigo 37° do mesmo diploma, correspondente a 27 anos e 6 meses                     mãe representante dos filhos menores de Ivo Fortes Baptista, que foi
                    de serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais.
                                                                                                        ajudante de serviços gerais do Ministério de Educação e Desportos,
                                                                                                        falecido a 25 de Maio de 2009, fixada ao abrigo do disposto no artigo
                    (Visado pelo Tribunal de Contas em 7 de Novembro de 2011.)
                                                                                                        64º, e artigo 70º, nº 1, alínea d) da Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro,
                                                                                                        conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 21/94, de 28 de Março,
                                                   –––––                                                uma pensão de sobrevivência a seu favor e dos filhos menores, no
                                                                                                        valor anual de 144.000$00 (cento e quarenta e quatro mil escudos),
                         Deliberação da Câmara Municipal de São Filipe - Fogo:                          conforme a discriminação seguinte:

                            De 31 de Agosto de 2011:                                                     Viúva: ................................................................................ 36.000$00

                   Emanuela Lopes Cardoso, auxiliar administrativo, referência 2, escalão                    Filhos:
                    C, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Filipe – Fogo –
                    desligada de serviço para efeitos de aposentação antecipada, nos termos              Alexsander Gomes Fortes ................................................ 36.000$00
                    do nº 1 do artigo 76º, da Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho, conjugado com
                    o nº 1 e seguintes do artigo 11º da Lei nº 69/2009, de 30 de Dezembro, com           Gisela Melany Gomes Fortes ............................................36.000$00
                    direito à pensão provisória anual de 256.888$00 (duzentos e cinquenta
                                                                                                         Ivaldino Heleno Gomes Fortes ..........................................36.000$00
                    e seis mil oitocentos e oitenta e oito escudos), sujeita á rectificação,
                    calculada de conformidade com artigo 37º do Estatuto de Aposentação e               Esta pensão beneficia dos aumentos legais, nos termos do artº 82º
                    Pensão de Sobrevivência, correspondente a 27 anos e 11 meses de serviço           da Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artº 15º do
                    prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais.                                 Decreto Lei nº 69/2009, de 30 de Dezembro.
                     Beneficia de um bónus no montante de 20% sobre o valor da pensão, nos               Este despacho produz efeitos a partir de 25 de Maio de 2009, de
                  termos do nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 69/2009, de 30 de Dezembro.          acordo com o artigo 80º do Estatuto de Aposentação e da Pensão de
                                                                                                      Sobrevivência.
                     Por despacho de 17 de Março de 2011 do Presidente da Câmara
                  Municipal de São Filipe, foi deferido o pedido de pagamento das quotas              Luzia Ermelinda de Almeida Cardoso Évora, na qualidade de mãe
                  em atraso para compensação de aposentação, correspondente ao período                   representante de um descendente menor de Hèlder Filomeno de
                  de 8 anos 9 meses e 15 dias de serviço.                                                Lourenço Gomes de Pina, que foi monitor especial do Ministério da
                                                                                                         Educação e Desportos, falecido a 14 de Abril de 2010 – fixada ao
                     A divida no montante de 181.046$00 (cento e oitenta e um mil,                       abrigo do disposto nos artigos 64º e 70º nº 1, alínea d) da Lei nº 61/
                  quarenta e seis escudos), poderá ser amortizada em 120 prestações                      III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei
                  mensais e consecutivas, sendo a primeira no valor de 1.708$00 e as                     nº 21/94, de 28 de Março, uma pensão de sobrevivência a favor do filho
                  restantes no valor de 1.708$00.                                                        menor no valor anual de 182.172$00 (cento e oitenta e dois mil, cento
                                                                                                         e setenta e dois escudos), conforme a discriminação seguinte:
                        (Visado pelo Tribunal de Contas em 28 de Outubro de 2011.)
                                                                                                         Filho:
                    As despesas têm cabimento no Capítulo 40.20, Divisão 04, Código
                  03.05.03.01.01 do orçamento vigente.                                                   Ermelindo Eugénio Cardoso Évora Gomes de Pina ......182.172$00.


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                  816        II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2011
                     Tem a pagar a quantia de 629.041$00 (seiscentos e vinte e nove mil                                             Onde se lê:
                  e quarenta e um escudos) de quota em atraso para efeitos de aposen-
                  tação e sobrevivência que serão amortizadas em 400 prestações, sendo                                          Fernando Jorge Soares Firmino, inspector tributário, referência 14,
                  a primeira no valor de 1.414$00 e as restantes de 1.573$00                                                       escalão B, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das
                                                                                                                                   Contribuições e Impostos, do Ministério das Finanças e
                    Este despacho produz efeitos a partir de 14 de Abril de 2010, de                                               do Planeamento, é concedida licença sem vencimento até
                  acordo com o artigo 80º do Estatuto de aposentação e da Pensão de                                                noventa dias, nos termos do artigo 46° do Decreto-Lei
                  Sobrevivência.                                                                                                   n° 3/2010, de 8 de Março:

                  João Baptista Monteiro Gomes, na qualidade de pai representante do                                                Deve se ler:
                     filho menor de Ana Maria Ramos Tavares, que foi agente de primeira
                     classe da Polícia Nacional, falecido a 3 de Julho de 2010 – fixada ao
                                                                                                                                Fernando Jorge Soares Firmino, inspector tributário,
                     abrigo do disposto nos artigos 64º e 70º nº 1, alínea d) da Lei nº 61/
                                                                                                                                   referência 14, escalão B, do quadro de pessoal da Direcção-
                     III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei
                                                                                                                                   Geral das Contribuições e Impostos, do Ministério das
                     nº 21/94, de 28 de Março, uma pensão de sobrevivência a favor do filho
                                                                                                                                   Finanças, é concedida licença sem vencimento até noventa
                     menor no valor anual de 129.204 (cento e vinte e nove mil, duzentos e
                                                                                                                                   dias, nos termos do artigo 46° do Decreto-Lei n° 3/2010, de 8
                     quatro escudos), conforme a discriminação seguinte:
                                                                                                                                   de Março, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2011.
                    Filho:
                                                                                                                          Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, na Praia,
                    Marcelo Baptista Tavares Gomes ...................................129.204$00.                       do Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 11 de
                                                                                                                        Novembro de 2011. – A Directora,Geral, p/s. Paula Ermelinda de
                    Este despacho produz efeitos a partir de 03 de Julho de 2010, de                                    Figueiredo Vieira
                  acordo com o artigo 80º do Estatuto de aposentação e da Pensão de
                  Sobrevivência.
                                                                                                                                                       –––––o§o–––––
                  Arminda Delgado da Cruz Miranda, na qualidade de cônjuge sobrevivo
                    e mãe representante de um filho menor de Orlando Inácio António
                    Gomes Miranda, que foi professor do ensino básico de primeira,
                                                                                                                                         MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
                    referência 7, escalão B, do Ministério da Educação e Desportos,
                    falecido a 19 de Maio de 2010 – fixada ao abrigo do disposto nos                                                                             –––––
                    artigos 64º e 70º nº 1, alínea d) da Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro,
                    uma pensão de sobrevivência a seu favor e do filho menor no valor
                    anual de 357.816$00 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e                                             Direcção-Geral da Administração
                    dezasseis escudos), conforme a discriminação seguinte:
                                                                                                                                Despacho de S. Exª o Ministro da Justiça:
1 405000 002089




                    Viúva ................................................................................178.908$00

                    Filho:                                                                                                          De 14 de Novembro de 2011:

                    Rivaldo Delgado Miranda.................................................178.908$00                  António Andrade Lopes Tavares, licenciado em ciências da educação
                                                                                                                          e pós-graduado em sociologia da inadaptação social, e em didáctica
                     Tem apagar a quantia de 256.834$00 quota em atraso para efeito                                       da inadaptação social, dada por finda, a comissão ordinária de
                  de pensão de aposentação e sobrevivência que serão amortizadas em                                       serviço no cargo de Director de Gabinete do Ministro da Justiça,
                  88 prestações sendo a primeira prestação no valor de 2.881$00 e os                                      nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-
                  restantes no valor de 2.919$00.                                                                         Lei nº 26/2011, de 18 de Julho com efeitos imediatos

                    Este despacho produz efeitos a partir de 19 de Maio de 2010, de                                        Direcção de Serviço dos Recursos Humanos da Direcção-Geral da
                  acordo com o artigo 80º do Estatuto de aposentação e da Pensão de                                     Administração do Ministério da Justiça, na Praia, aos 16 de Novembro
                  Sobrevivência.                                                                                        de 2011. – O Director, Filipe Carvalho
                    As despesas têm cabimento na verba da Org. 10.12, Div. 15 – Enc.
                  comuns e cl. Econ. 3.05.03.01.02, do orçamento vigente do Ministério                                                               ––––––o§o––––––
                  das Finanças e do Planeamento. – (Visados pelo Tribunal de Contas
                  em 28 de Outubro de 2011:)
                                                                                                                             MINISTÉRIO DAS INFRAETRUTURAS
                     Direcção-Geral da Administração Pública, na Praia, 3 de Novembro
                  de 2011. – O Director-Geral, Gerson Soares.
                                                                                                                                  E ECONOMIA MARÍTIMA

                                                ––––––o§o––––––                                                                                                 –––––

                                MINISTÉRIO DAS FINANÇAS                                                                              Direcção-Geral do Planeamento,
                                  E DO PLANEAMENTO                                                                                         Orçamento e Gestão
                                                            –––––                                                               Despacho de S. Ex.ª o Director Geral das Pescas:


                               Direcção-Geral do Planeamento,                                                                       De 28 de Outubro de 2011:

                                     Orçamento e Gestão                                                                 Teresa Paula Lopes de Barros, técnica superior, referência 14,
                                                                                                                           escalão D, da Direcção-Geral das Pescas, concedida licença sem
                                                     RECTIFICAÇÃO
                                                                                                                           vencimento por um período de 90 dias ao abrigo do Decreto-Lei n°
                                                                                                                           3/2010, capitulo IV artigo 46º da subsecção I, com efeitos a partir
                     Por ter sido publicado de forma inexacta, no Boletim Oficial n°
                                                                                                                           do dia 24 de Outubro corrente.
                  41/2011, II Série, de 26 de Outubro, o despacho de concessão de licença
                  sem vencimento ate noventa dias, ao inspector tributário, referência 14,
                  escalão B, Fernando Jorge Soares Firmino, do quadro de pessoal da                                        Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do Ministério
                  Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do Ministério das Finanças                                das Infraestruturas e Economia Marítima na Praia, aos 15 de Outubro
                  e do Planeamento:                                                                                     de 2011. – A Directora-Geral, Édna Sequeira Bejarano.


                                            https://kiosk.incv.cv                                                                     FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
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                  II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE —23 DE NOVEMBRO DE 2011 817

                    MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA                                                                MINISTÉRIO
                        E INERGIA E DAS FINANÇAS                                                            DO DESENVOLVIMENTO RURAL
                            E DO PLANEAMENTO
                                                                                                                                          –––––
                                                 –––––
                                                                                                               Direcção-Geral do Planeamento,
                                   Gabinete dos Ministros                                                            Orçamento e Gestão
                                                                                                          Despacho de S. Exª a Ministra do Desenvolvimento Rural:
                                       DESPACHOS CONJUNTO
                                                                                                              De 31 de Outubro de 2011:
                    Tendo em conta que:
                                                                                                  Jorge Matias Amado Dias, técnico superior de referência 13, escalão A,
                        1. A sociedade «SOPROHOTEL, SA”, requerido o estatuto de                     quadro definitivo do Ministério do Desenvolvimento Rural, na
                           utilidade turística de instalação a favor do empreendimento               situação de licença sem vencimento de longa duração, desde 17 de
                           denominado “HOTEL SANTIAGO”, localizada em Achada                         Março de 2008, prorrogada a referida licença por um período de
                           Santo António – Cidade da Praia – ilha de Santiago;                       mais 1 (um) ano.

                        2. Se tratando de um investimento orçado na ordem dos                                                             –––––
                           99.396.000$00 CVE (noventa e nove milhões, trezentos e
                           noventa e seis mil escudos) e que irá criar 17 (dezassete)                         De 3 de Novembro:
                           postos de trabalho directo;
                                                                                                  José Henriques Veiga Júnior, técnico superior de referência 15,
                        3. É uma actividade que visa principalmente promover                         escalão E, quadro definitivo da Direcção-Geral da Agricultura,
                           actividade turística e contribuir para aumentar, quantidade               Silvicultura e Pecuária do Ministério do Desenvolvimento Rural,
                           e qualidade, a capacidade de serviços e alojamentos                       concedido, nos termos do artigo 46º do Decreto-Lei n° 3/2010 de
                           disponíveis aos turistas;                                                 8 de Março, licença sem vencimento por 90 (noventa) dias, com
                                                                                                     efeitos a partir de 9 de Setembro de 2011.
                        4. O projecto enquadra-se com a política nacional para o sector
                           do Turismo e vai de encontro ao tipo e nível das instalações
                           ou serviços que procuramos promover.
                                                                                                                                          –––––
                                                                                                              De 7:
1 405000 002089




                    Decidimos, por despacho conjunto;
                                                                                                  Ana Raquel Tavares Moreira Freire, técnica superior, referência 13,
                    Atribuir o estatuto de utilidade turística de instalação ao empre-              escalão B, quadro definitivo da Direcção-Geral do Planeamento,
                  endimento “HOTEL SANTIAGO”, nos termos do artigo 5° da Lei n.°                    Orçamento e Gestão do Ministério do Ambiente, Desenvolvimento
                  55/VI/2005, de 10 de Janeiro.                                                     Rural e Recursos Marinhos, na situação de licença sem vencimento
                                                                                                    de longa duração desde 17 de Novembro de 2010, prorrogada por
                     Gabinete dos Ministros do Turismo, Indústria e Energia e das Finanças          mais 1 (um) ano a referida licença, nos termos do artigo 48° do
                  e do Planeamento, na Cidade da Praia, 8 de Agosto de 2011. – Os Mi-               Decreto-Lei n° 3/2010, de 8 de Março, com efeitos a partir de 17 de
                  nistros Humbero Brito e Cristina Duarte                                           Novembro de 2011.

                                                                                                     Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, do Ministério
                                                 –––––                                            do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 11 de Novembro de 2011. – A
                                                                                                  Directora, Iara Anancy Abreu Gonçalves Fernandes.
                    Tendo em conta que:
                                                                                                                                 –––––o§o–––––
                        1. Que a sociedade “EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS,
                           LDA.”, requereu o estatuto de utilidade turística de
                           remodelação a favor do empreendimento denominado                                            AGÊNCIA NACIONAL
                           “HOTEL PESTANA TRÓPICO”, localizado em Prainha –                                            DAS COMUNICAÇÕES
                           Cidade da Praia – ilha de Santiago;

                        2. Se trata de um investimento na ordem dos 260.000.000
                                                                                                                                          –––––
                           CVE (duzentos e sessenta milhões de escudos) e que irá
                           contribuir para a melhoria, em quantidade e qualidade, da                                 Conseho de Administração
                           oferta hoteleira na Cidade da Praia;
                                                                                                                          DELIBERAÇÃO Nº 05/CA/2011
                        3. Que é uma iniciativa que visa principalmente promover
                           actividade turística, e contribuir para o aumento da                                                  de 14 de Novembro
                           capacidade de serviços disponíveis aos turistas, bem como,
                           proporcionar uma actividade geradora de rendimentos para                 Fixa o preço de retalho das chamadas originadas na rede fixa da
                           as famílias cabo-verdianas.                                            CVTelecom para a operadora Cabo TLC

                    Decidimos, por despacho conjunto:                                                I. Antecedentes

                                                                                                     A Agência Nacional das Comunicações aprovou, por Deliberação
                     Atribuir o Estatuto de Utilidade Turística de Remodelação ao em-
                                                                                                  do Conselho de Administração, em sua reunião ordinária de 14 de
                  preendimento “HOTEL PESTANA TRÓPICO”, nos termos do artigo
                                                                                                  Novembro de 2011, um sentido de decisão relativo à fixação de preço
                  5° da Lei n.° 55/VI/2005, de 10 de Janeiro.
                                                                                                  de retalho das chamadas originadas na rede fixa da CVTelecom para
                                                                                                  a operadora Cabo TLC, após análise de uma proposta da CVTelecom.
                     Gabinete dos Ministros do Turismo, Indústria e Energia e das Finanças
                  e do Planeamento, na Cidade da Praia, 8 de Agosto de 2011. – Os Mi-                O Sentido Provável da Decisão foi notificado aos interessados e
                  nistros Humbero Brito e Cristina Duarte                                         foi-lhes concedido um prazo para se pronunciarem sobre o assunto.


                                      https://kiosk.incv.cv                                                     FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
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                  818     II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2011
                    Os interessados notificados responderam dentro do prazo previa-                  O preço justo das chamadas com origem na CVTelecom destinadas
                  mente estabelecido.                                                            à rede da Cabo TLC deve resultar da adição do custo de originação/
                                                                                                 terminação na rede da CVTelecom (6$35) e do custo de terminação na
                     A análise dos comentários recebidos consta do relatório da audiên-          rede da Cabo TLC (6$10) actualmente em vigor, seguindo a metodolo-
                  cia prévia, anexo à presente Deliberação, parte integrante e que será          gia de fixação dos preços orientado aos custos e as melhores práticas
                  publicado no Site da ANAC.                                                     existentes a nivel internacional.

                    II. Enquadramento                                                               O Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, que estabelece o
                                                                                                 regime geral aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e
                     Os preços aplicáveis aos serviços de comunicações electrónicas              aos serviços conexos, define as competências da Autoridade Reguladora
                  acessíveis ao público devem obedecer aos princípios da igualdade,              Nacional (ARN) em matéria de controlo de preços e de orientação dos
                  transparência e da não discriminação, de forma a que o tarifário               preços para os custos, para fins de oferta de tipos específicos de acesso
                  adoptado não se transforme numa barreira para o desenvolvimento                ou interligação.
                  da concorrência nesse sector.
                                                                                                    O Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, que cria a Agência Na-
                     O Regulamento de VoIP determina que, na interligação entre                  cional das Comunicações (ANAC) enquanto ARN e aprova os seus
                  prestadores de serviço VoIP (Voice over Internet Protocol) e a RTPC            estatutos, fixa competências a esta entidade para, sempre que neces-
                  (Rede Telefónica Pública Comutada), devem ser mantidos os valores              sário, desenvolver diligências para estipular preços e tarifas de forma
                  de terminação de chamadas nesta última.                                        a salvaguardar a concorrência e proteger os direitos e interesses dos
                                                                                                 consumidores.
                    Na Oferta de Referência de Interligação (ORI) da CVTelecom,
                                                                                                    Sendo os serviços de telefonia fixa objecto do contrato de concessão
                  aprovada pela Deliberação da ANAC nº 003/CA/2009, de 6 de Maio,
                                                                                                 e que abranje o conceito do serviço universal, justifica-se a intervenção
                  encontra-se estipulada o preço de terminação de chamadas, mas não
                                                                                                 do regulador na persecução dos objectivos.
                  há previsão do preço da sua originação.
                                                                                                    Sendo assim,
                     Sendo assim e, com o acordo do Operador de telefonia fixa, assumiu-
                  se que o custo de originação de uma chamada será idêntico ao custo de             Ponderadas as posições expressas pelas partes interessadas e, tendo
                  terminação na rede fixa.                                                        em conta os fundamentos acima apresentados, o Conselho de Adminis-
                                                                                                 tração da ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 15º, do
                     As propostas tarifárias de retalho que a CVTelecom apresentou para          Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, conjugado com as disposições
                  a terminação de chamadas na rede da Cabo TLC não foram aceites, uma            constantes nos números 1., 2., e 3. do artigo 82º do Decreto-Legislativo
                  vez que o custo unitário da chamada fixo - móvel que serviu de base de          nº 7/2005, de 28 de Novembro, delibera o seguinte:
                  cálculo incorpora uma quantidade de custos comerciais, desproporcio-
                  nais quando se está a tratar de um Operador com fraca expressão em                     1. Fixar o preço de retalho para as chamadas originadas na
                  termos de quota de mercado, em que o tráfego esperado é a partida,                        rede da CVTelecom a terminar nos clientes da Cabo TLC,
1 405000 002089




                  reduzido, enquanto operador entrante no serviço de voz fixa.                               em 13$57 (treze escudos e cinquenta e sete centavos), IVA
                                                                                                            incluído;
                     O custo de terminação em operadores móveis (ponderado) de 8$57
                  (oito escudos e cinquenta e sete centavos) não corresponde aos valores                 2. O preço referido no ponto anterior, deve ser revisto
                  praticados em 2009, ano que serve de base de cálculo, das tarifas da                      imediatamente após a revisão e entrada em vigor dos novos
                  CVTelecom após certificação dos resultados do modelo de custeio.                           preços de terminação para as chamadas com destino às
                                                                                                            redes das operadoras CVTelecom e CaboTLC.
                     Ademais, o preço de retalho apresentado na proposta da CVTele-
                  com continua a ser muito superior ao preço de uma chamada on–net                       3. A presente Deliberação deve entrar em vigor a partir de zero
                  interurbano, o que indicia a necessidade de ajustamentos, por forma                        hora do dia 01 de Dezembro de 2011;
                  a favorecer a concorrência no mercado.
                                                                                                         4. O não cumprimento das determinações constantes na
                    III. Fundamentação e decisão                                                            presente Deliberação sujeita os infractores às penalizações
                                                                                                            previstas na lei.
                     De acordo com o Decreto-Lei nº 31/2006, 19 de Junho, cabe a ANAC
                                                                                                   Praia, aos 14 de Novembro de 2011. – O Conselho de Administração,
                  fixar os preços para os serviços de telefonia fixa no ambito do contrato
                                                                                                 Presidente David Gomes Administradores, Carlos Silva e Valdmiro
                  de concessão.
                                                                                                 Segredo
                     Uma vez atribuida a autorização ao novo operador CaboTLC ficou
                  evidente a urgência da ANAC estipular esse preço por forma a permitir                                                  –––––
                  a interoperabilidade entre as redes dessas duas operadoras.
                                                                                                                         DELIBERAÇÃO Nº 06/CA/2011
                    Entretanto a operadora Cabo TLC solicitou a intervenção da ANAC,
                  para que esta regule os preços propostos pela CVTelecom para as                                           de 14 Novembro de 2011
                  chamadas originadas na sua rede e destinadas à rede da Cabo TLC.
                                                                                                    Fixa o tarifário da CVTelecom para a telefonia fixa
                     Dada a importância desta matéria, a ANAC, aprovou um Sentido                   I. Antecedentes
                  Provável de Decisão relativo à fixação de preço de retalho das chama-
                  das de rede fixa da CVTelecom para a Cabo TLC, visando solucionar                 O Conselho de Administração da Agência Nacional das Comunicações
                  a questão da interligação entre as duas operadoras.                            aprovou, por Deliberação, em sua reunião ordinária de 14 de Novem-
                                                                                                 bro de 2011, um sentido de decisão relativo à fixação do tarifário da
                     Nas respostas à consulta prévia, a CVTelecom manifestou a sua               CVTelecom para a telefonia fixa.
                  discordância em relação ao constante no Sentido Provável de Decisão
                  da ANAC, enquanto a operadora Cabo TLC concordou com o constante                  O sentido provável de decisão foi notificado aos interessados e foi-
                  no Sentido Provável de Decisão em referência.                                  lhes concedido um prazo para se pronunciarem sobre a matéria, antes
                                                                                                 de uma decisão final da Autoridade Reguladora.
                     A indicação de um preço razoável e justo a pagar por uma chamada,
                  tanto de originação como de terminação, numa operadora das comu-                  Dos interessados notificados, apenas a CVTelecom respondeu dentro
                  nicações electrónicas reveste-se de extrema importância, tendo em              do prazo previamente estabelecido.
                  conta que o preço desse serviço tem repercussão directa na promoção
                  da concorrência, na melhoria da prestação de serviço, na defesa dos              A análise dos comentários recebidos da CVTelecom e os entendi-
                  interesses dos consumidores e no desenvolvimento das tecnologias de            mentos da ANAC constam do relatório de audiência prévia, anexo à
                  informação e comunicação.                                                      presente Deliberação e que será publicado no Site da ANAC.


                                     https://kiosk.incv.cv                                                     FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
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                  II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE —23 DE NOVEMBRO DE 2011 819
                    II. Enquadramento                                                               Por outro lado, a fim de evitar disrupções graves na indústria e
                                                                                                  impactos altamente negativos nos rendimentos das famílias, optou-se
                     O Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações               por uma aproximação aos custos das chamadas locais.
                  assinado entre o Estado de Cabo Verde (concedente) e a Empresa Cabo
                  Verde Telecom, SARL (concessionária), prevê que esta última devia                 Em consequência dessa política e assumindo a existência de um
                  implementar um sistema de contabilidade analítica, capaz de permitir            deficit no acesso e no tarifário em alguns serviços, o Regulador propõe
                  a determinação dos custos directos, a cada um dos serviços prestados,           a manutenção de subsídios explícitos e provenientes essencialmente
                  bem como, para cada um destes, os custos associados a cada forma                dos serviços internacionais de telecomunicações, que representam uma
                  de prestação desses serviços. O sistema de contabilidade analítica da           parcela significativa dos proveitos da empresa concessionária.
                  concessionária devia, adicionalmente, permitir a separação entre os
                  custos associados à prestação dos serviços e os associados à gestão e              A política de subsídios explícitos entre serviços de telecomunicações
                  exploração das infra-estruturas.                                                é uma prática aceite internacionalmente, e decorre da necessidade de
                                                                                                  garantir o equilíbrio financeiro do operador ao longo de um processo
                                                                                                  de rebalanceamento tarifário adequado a nova dinâmica competitiva
                     O Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, atribui à ANAC
                                                                                                  e que garante também os interesses dos utilizadores finais.
                  competências, para determinar a imposição, manutenção, alteração ou
                  supressão de obrigações em matéria de acesso e interligação aplicáveis             A fixação de preços do serviço de telefonia fixa deve assentar-se nos
                  às empresas declaradas com poder de mercado significativo, inclusive             princípios da transparência, da orientação aos custos da prestação
                  a de controlo de preços e de contabilização de custos.                          dos serviços e subsidiariamente das melhores práticas em matérias
                                                                                                  de preços existentes a nível internacional, particularmente de países
                     O mesmo diploma prevê que as empresas que, nos termos da lei,                comparáveis (Benchmarking).
                  estejam sujeitas à regulação de preços ou a outro tipo de controlo
                  relevante do retalho devem implementar sistemas de contabilidade                   Deve igualmente viabilizar o acesso das populações a serviços con-
                  analítica adequados à aplicação das medidas impostas, e atribui                 siderados essenciais para o exercício da cidadania.
                  igualmente competências à ANAC, ou a outra entidade independente
                  por si designada, para efectuar uma auditoria anual ao sistema de                  Sendo assim,
                  contabilização de custos destinada a verificação da sua conformidade.
                                                                                                     Ponderadas as posições expressas pelas partes interessadas, e
                     Ainda, o Decreto-Legislativo nº 7/2005 estabelece que, sempre que            tendo em conta os fundamentos acima apresentados, o Conselho de
                  uma análise de mercado indique que uma potencial falta de concor-               Administração da ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo
                  rência efectiva possa fazer com que os operadores mantenham preços              15º, do Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, conjugado com as
                  a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da                  disposições constantes na alínea e) do nº 1 do artigo 63º e no nº 1 do
                  margem de preços em detrimento dos utilizadores finais, a Autoridade             artigo 71º, ambos do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro,
                  Reguladora Nacional (neste caso, a ANAC) pode impor obrigações de               determina o seguinte:
                  amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de
                  orientação dos preços para os custos e a obrigação de adoptar sistemas             1. Manter o preço de 360$00/mês (trezentos e sessenta escudos/
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                  de contabilização de custos, para fins de oferta de tipos específicos de          mês), actualmente em vigor, para o produto de assinatura, aproximar
                  acesso ou interligação (nº 1 do artigo 71º).                                    o preço das chamadas locais aos seus custos em 5$60/mn (cinco escudos
                                                                                                  e sessenta centavos/minuto) e ajustar os preços dos serviços fixo-móvel
                                                                                                  e interurbano aos seus custos em 22$34/mn (vinte e dois escudos e
                     O Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, que cria a Agência                 trinta e quatro centavos/minuto) e 12$00/mn (doze escudos/minuto),
                  Nacional das Comunicações (ANAC) e aprova os seus estatutos, fixa                respectivamente;
                  competências a esta entidade para, sempre que necessário, desenvolver
                  diligências para estipular preços e tarifas de forma a salvaguardar                2. Para o efeito do disposto número anterior, deve-se recorrer a sub-
                  a concorrência e proteger os direitos e interesses dos consumidores.            sídio explícito no valor unitário de 1$00/mn (um escudo/minuto) para
                                                                                                  as chamadas internacionais de entrada e 30$00/mn (trinta escudos/
                     A ANAC, através da Deliberação nº 01/CA/2011, de 2 de Fevereiro,             minuto) para as chamadas internacionais de saída, para compensar o
                  que identifica os Operadores com Poder de Mercado Significativo                   défice tarifário no acesso/assinatura e nas chamadas locais;
                  (OPMS) nos mercados relevantes no sector das comunicações electró-
                  nicas, determinou que a CVTelecom é OPMS em vários dos mercado                     3. A CVTelecom deverá validar o novo tarifário com os sistemas de
                  das comunicações de telefonia fixa.                                              facturação e verificar os impactos dos mesmos. Em função dos dados
                                                                                                  observados durante o primeiro semestre de 2012, a operadora poderá
                     Os preços aplicáveis aos serviços de comunicações electrónicas               propor alterações aos valores agora fixados pela ANAC com o objectivo
                  acessíveis ao público devem obedecer aos princípios da igualdade,               de manter ou incrementar a taxa de penetração, reduzir o impacto
                  transparência e da não discriminação, para que o tarifário adoptado             social e a manutenção de uma razoável rentabilidade dos serviços de
                  não se transforme numa barreira para o desenvolvimento da concor-               telefonia fixa.
                  rência nesse sector.
                                                                                                     4. A presente Deliberação deve entrar em vigor a partir da zero hora
                                                                                                  do dia 01 de Dezembro de 2011;
                    Por decisão do Conselho de Administração da ANAC, foi instruída
                  a CVTelecom para apresentar uma proposta de novo tarifário, tendo                 5. O não cumprimento das determinações constantes na presente
                  em conta o princípio de orientação dos preços para os custos, conforme          Deliberação sujeita o infractor às penalizações previstas na lei.
                  definido na lei e no Contrato de Concessão, para os serviços de telefonia
                  fixa e baseado nos resultados do modelo de custeio 2009, fornecido a
                                                                                                                                     PREÇOS ANTES                 NOVOS PREÇOS
                  ANAC e objecto de auditoria por uma empresa especializada a pedido                  PRODUTO/SERVIÇO                (IVA INCLUIDO)               (IVA INCLUIDO)
                  da Agencia.
                                                                                                            Assinatura                      392,40                     392,40
                    III. Fundamentação e decisão
                                                                                                            Fixo-Móvel                       26,16                     24,35

                     O serviço de telefonia fixa reverte-se de grande importância no                             Local                         4,00                      6,10
                  contexto de desenvolvimento da sociedade de informação, por se tratar
                  de um bem essencial a que os cidadãos devem ter acesso, independen-                       Local Dados                       2,18                      4,22
                  temente da sua condição social ou posição geográfica, com qualidade
                                                                                                            Interurbano                      16,00                     13,08
                  e a um preço acessível.
                                                                                                       Internacional Saida                   70,85                     59,95
                    A necessidade de incentivar o aumento da densidade da telefonia
                  fixa, cujo número de assinantes deste serviço encontra-se estagnado                Praia, aos 14 de Novembro de 2011. – O Conselho de Administração,
                  desde 2006, justifica em nosso entender, a manutenção do preço actual            Presidente David Gomes Administradores, Carlos Silva e Valdmiro
                  da assinatura, incentivando deste modo o acesso a este serviço.                 Segredo.


                                      https://kiosk.incv.cv                                                     FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
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                  820     II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2011




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1 405000 002089




                                   B O L E T I M OFICIAL
                               Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001                                    Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde.
                                                                                                                                      C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                                                                                                  Email: incv@gov1.gov.cv
                                                                                                                                                     Site: www.incv.gov.cv

                                                 AVISO                                                                                                  ASSINATURAS
                                                                                                Para o país:                                                                                     Para países estrangeiros:
                     Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites
                  quaisquer originais destinados ao Boletim Oficial desde que não tragam                                                  Ano               Semestre                                                    Ano            Semestre
                  aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com
                  selo branco.                                                                  I Série ......................        8.386$00             6.205$00            I Série ......................      11.237$00          8.721$00

                    Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o             II Série......................        5.770$00             3.627$00            II Série......................        7.913$00         6.265$00
                  envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD,
                                                                                                III Série ...................         4.731$00             3.154$00            III Série ....................        6.309$00         4.731$00
                  Zip, ou email).
                    Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho         Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes
                  da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e       de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa.
                  60 dias contados da sua publicação.
                                                                                                AVULSO por cada página .............................................................................................                     15$00
                    Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à
                  assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da                                          PREÇO DOS AVISOS E ANÚNCIOS
                  Imprensa Nacional.                                                            1 Página ..........................................................................................................................   8.386$00
                    A inserção nos Boletins Oficiais depende da ordem de publicação neles
                                                                                                1/2 Página .......................................................................................................................    4.193$00
                  aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou,
                  na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham.            1/4 Página .......................................................................................................................    1.677$00
                    Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da                   Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço
                  importância precisa para garantir o seu custo.                                acrescentado de 50%.


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Exª o Secretário de Estado da Administração Pública: De 8 de Novembro de 2011: De 22 de Julho de 2011: Nos termos do artigo 8° do Decreto-Lei n° 54/2009, de 7 de Dezembro, é requisitado o tenente coronel, João Rodrigues da Silva Drujco, João Rodrigues Garcia, condutor auto pesado do quadro de pessoal para exercer, em comissão ordinária de serviço, as funções de da Câmara Municipal de Santa Catarina – aposentado, nos Chefe da Casa Militar da Presidência da República, com efeitos a termos do artigo 5º, nº 2, alínea b) do Estatuto de Aposentação e partir do dia 1 de Novembro de 2011. da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, com direito à pensão anual de 87.348$00 (oitenta e Dispensado de anotação pelo Tribunal de Contas. sete mil trezentos e quarenta e oito escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade com o artigo 37º do mesmo diploma, Direcção-Geral de Administração da Presidência da República, na correspondente a 18 anos e 4 meses de serviço prestado ao Estado, Praia, 21 de Novembro de 2011. – O Director-Geral, Teodoro Manuel incluindo os aumentos legais. Évora Por despacho de 14 de Julho de 2011 do Director da Contabilidade –––––o§o––––– Pública, foi defirido o pedido de pagamento de quotas em atraso para com- pensação de aposentação, referente ao período de 9 anos, 1 mês e 29 dias. ASSEMBLEIA NACIONAL O montante em dívida no valor de 124.240$00 (cento e vinte e quatro mil duzentos e quarenta escudos), poderá ser amortizado em 200 prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira de 661$00 e as ––––– restantes de 621$00. Gabinete do Presidente (Visado pelo Tribunal de Contas em 7 de Novembro de 2011.) ––––– 1 405000 002089 DESPACHO N.º 4/VIII/2011 Convindo, ao abrigo do artigo 10° da Lei Orgânica da Assembleia De 21 de Setembro: Nacional, aprovada pela Lei n° 83/VII/2011, de 10 de Janeiro, conjugado com o n° 3 do artigo 4° da Lei n° 4/VI/2001, de 17 de Dezembro, delegar Adelina Joaquina Valadares Dupret, técnica superior, referência 14, poderes no Primeiro Vice-Presidente, determino o seguinte: escalão E, do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Solidariedade Social, exercendo em comissão de serviço as funções de Directora 1. Delego no Primeiro Vice-Presidente da Assembleia Nacional a de Serviço da Promoção do Desenvolvimento Social e Humano da competência para a prática dos seguintes actos: Câmara Municipal da Praia – desligada de serviço para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 5º, nº 1, do Estatuto de a) Nomeação do pessoal do quadro da Assembleia Nacional, Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei exceptuando o pessoal dirigente, bem como dos Gabinetes nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, com direito à pensão anual de dos Grupos Parlamentares; 1.451.004$00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e um mil e quatro escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade b) Autorização da celebração, prorrogação e rescisão de contratos com o artigo 37º do mesmo diploma, correspondente a 34 anos de do pessoal da Assembleia Nacional; serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais c) Promoção, progressão e mobilidade do pessoal da Assembleia Nacional; ––––– De 30: d) Concessão de licença sem vencimento de longa duração e de licença sem vencimento para acompanhamento António Tavares, guarda florestal do quadro de pessoal do Ministério de cônjuge colocado no estrangeiro de funcionários da do Ambiente, Desenvolvimento Rural – desligado de serviço para Assembleia Nacional; efeitos de aposentação, nos termos do artigo 5º, nº 2, alinea b) do Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado e) Assentimento prévio e expresso aos órgãos da Administração pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, com direito à pensão anual Publica, empresas e institutos públicos, e entidades de 158.472$00 (cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta privadas para edição ou comercialização da produção da e dois escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade Assembleia Nacional; com o artigo 37º do mesmo diploma, correspondente a 32 anos e 8 meses de serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais. f) Exercício de acção disciplinar sobre o pessoal da Assembleia nacional, sem prejuízos da competência do pessoal Por despacho de 16 de Agosto de 2011 do Director da Contabilidade dirigente da Assembleia Nacional. Pública, foi defirido o pedido de pagamento de quotas em atraso para compensação de aposentação, referente ao periodo de 32 anos, 8 meses 2. Os Despachos proferidos ao abrigo da competência delegada devem e 14 dias. sempre fazer menção deste facto. O montante em dívida no valor de 329.319$00 (trezentos e vinte e 3. A entidade delegada informará regularmente a entidade delegante nove mil trezentos e dezenove escudos), poderá ser amortizado em 350 dos actos praticados ao abrigo da presente delegação de competência. prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira de 910$00 e as restantes de 941$00. Publique-se. Augusta Ramos Miranda, professora do ensino básico de primeira, Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, na Praia, aos 2 de referência 7, escalão B, do quadro de pessoal do Ministério Novembro de 2011. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos. da Educação e Desportos – desligada de serviço para efeitos https://kiosk.incv.cv FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:12:34. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE —23 DE NOVEMBRO DE 2011 815 de aposentação, nos termos do artigo 5º, nº 3, do Estatuto de Despacho de S. Exª o Presidente da Câmara Municipal da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei Praia, ao abrigo do nº 1, do artigo 76º, da Lei nº 42/VII/2009, nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 81º do de 27 de Julho: Decreto-Legislativo nº 2/2004, de 29 de Março, com direito à pensão anual de 863.052,00 (oitocentos e sessenta e três mil e cinquenta De 30 de Junho de 2010: e dois escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade com o artigo 37º do mesmo diploma, correspondente a 32 anos de José Mário Santos Soares de Carvalho, condutor auto-pesado serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais. referência 4, escalão H, da Câmara Municipal da Praia – desligado de serviço, para efeitos de aposentação antecipada, nos Por despacho de 29 de Março de 2010 do Director da Contabilidade termos do nº 1, do artigo 76º da Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho, Pública, foi defirido o pedido de pagamento de quotas em atraso para com- conjugado com os nºs 1 e seguintes do artigo 11º da Lei nº 69/2009, pensação de aposentação, referente ao periodo de 8 anos, 5 meses e 28 dias. de 30 de Dezembro, com direito à pensão provisória anual de 432.600$00 (quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos escudos), O montante em dívida no valor de 137.814$00 (cento e trinta e sete mil sujeita a rectificação, calculada em conformidade com o artigo oitocentos e quatorze escudos), poderá ser amortizado em 80 prestações men- 37º do Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, sais e consecutivas, sendo a primeira de 1.697$00 e as restantes de 1.723$00. correspondente a 32 anos e 4 meses de serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais. José Morais Cota, professor do ensino secundário, referência 8, escalão E, do quadro de pessoal do Ministério da Educação e Desportos – Por despacho da Câmara Municipal da Praia, foi deferido o pedido desligado de serviço para efeitos de aposentação, nos termos do artigo de pagamento de quotas em atraso para compensação de aposentação, 5º nº 3, do Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, referente a 3 anos. aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 81º do Decreto-Legislativo nº 2/2004, de 29 de Março, com A dívida no montante de 77.868$00 (setenta e sete mil, oitocentos direito à pensão anual de 1.084.236$00 (um milhão e oitenta e quatro e sessenta e oito escudos), poderá ser amortizada em 120 prestações. mil duzentos e trinta e seis escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade com o artigo 37º do mesmo diploma, correspondente É atribuído uma bonificação de 20%, sobre o valor da pensão, nos a 32 anos de serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais. termos do nº 3 do artº 11, do Decreto Lei nº 69/2009, de 30 de Dezembro. (Visados pelo Tribunal de Contas em 28 de Outubro de 2011.) A despesa tem cabimento na dotação inscrita na rubrica 03.07.01.01, do orçamento da Câmara Municipal da Praia. – (Visado pelo Tribunal ––––– de Contas em 31 de Outubro de 2011). De 19 de Outubro: ––––– António Teixeira, ex-distribuidor de 2ª classe do quadro de pessoal Despachos do Director Nacional de Orçamento e da dos Correios de Cabo Verde – aposentado, nos termos do artigo Contabilidade Pública por delegação de S. Exª a Ministra 1 405000 002089 5° n° 2, alínea b), do Estatuto de Aposentação e da Pensão de das Finanças e do Planeamento: Sobrevivência, aprovado pela Lei n° 61/III/89, de 30 de Dezembro, com direito a pensão provisória anual de 72.000$00 (setenta e dois De 6 de Outubro de 2011: mil escudos), sujeita à rectificação, calculada de conformidade com o artigo 1° do Decreto-Lei n° 28/2011, de 22 de Agosto, conjugado o Maria José Rocha Gomes Baptista, na qualidade de cônjuge sobrevivo e artigo 37° do mesmo diploma, correspondente a 27 anos e 6 meses mãe representante dos filhos menores de Ivo Fortes Baptista, que foi de serviço prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais. ajudante de serviços gerais do Ministério de Educação e Desportos, falecido a 25 de Maio de 2009, fixada ao abrigo do disposto no artigo (Visado pelo Tribunal de Contas em 7 de Novembro de 2011.) 64º, e artigo 70º, nº 1, alínea d) da Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 21/94, de 28 de Março, ––––– uma pensão de sobrevivência a seu favor e dos filhos menores, no valor anual de 144.000$00 (cento e quarenta e quatro mil escudos), Deliberação da Câmara Municipal de São Filipe - Fogo: conforme a discriminação seguinte: De 31 de Agosto de 2011: Viúva: ................................................................................ 36.000$00 Emanuela Lopes Cardoso, auxiliar administrativo, referência 2, escalão Filhos: C, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Filipe – Fogo – desligada de serviço para efeitos de aposentação antecipada, nos termos Alexsander Gomes Fortes ................................................ 36.000$00 do nº 1 do artigo 76º, da Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho, conjugado com o nº 1 e seguintes do artigo 11º da Lei nº 69/2009, de 30 de Dezembro, com Gisela Melany Gomes Fortes ............................................36.000$00 direito à pensão provisória anual de 256.888$00 (duzentos e cinquenta Ivaldino Heleno Gomes Fortes ..........................................36.000$00 e seis mil oitocentos e oitenta e oito escudos), sujeita á rectificação, calculada de conformidade com artigo 37º do Estatuto de Aposentação e Esta pensão beneficia dos aumentos legais, nos termos do artº 82º Pensão de Sobrevivência, correspondente a 27 anos e 11 meses de serviço da Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artº 15º do prestado ao Estado, incluindo os aumentos legais. Decreto Lei nº 69/2009, de 30 de Dezembro. Beneficia de um bónus no montante de 20% sobre o valor da pensão, nos Este despacho produz efeitos a partir de 25 de Maio de 2009, de termos do nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 69/2009, de 30 de Dezembro. acordo com o artigo 80º do Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência. Por despacho de 17 de Março de 2011 do Presidente da Câmara Municipal de São Filipe, foi deferido o pedido de pagamento das quotas Luzia Ermelinda de Almeida Cardoso Évora, na qualidade de mãe em atraso para compensação de aposentação, correspondente ao período representante de um descendente menor de Hèlder Filomeno de de 8 anos 9 meses e 15 dias de serviço. Lourenço Gomes de Pina, que foi monitor especial do Ministério da Educação e Desportos, falecido a 14 de Abril de 2010 – fixada ao A divida no montante de 181.046$00 (cento e oitenta e um mil, abrigo do disposto nos artigos 64º e 70º nº 1, alínea d) da Lei nº 61/ quarenta e seis escudos), poderá ser amortizada em 120 prestações III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei mensais e consecutivas, sendo a primeira no valor de 1.708$00 e as nº 21/94, de 28 de Março, uma pensão de sobrevivência a favor do filho restantes no valor de 1.708$00. menor no valor anual de 182.172$00 (cento e oitenta e dois mil, cento e setenta e dois escudos), conforme a discriminação seguinte: (Visado pelo Tribunal de Contas em 28 de Outubro de 2011.) Filho: As despesas têm cabimento no Capítulo 40.20, Divisão 04, Código 03.05.03.01.01 do orçamento vigente. Ermelindo Eugénio Cardoso Évora Gomes de Pina ......182.172$00. https://kiosk.incv.cv FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:12:34. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 816 II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2011 Tem a pagar a quantia de 629.041$00 (seiscentos e vinte e nove mil Onde se lê: e quarenta e um escudos) de quota em atraso para efeitos de aposen- tação e sobrevivência que serão amortizadas em 400 prestações, sendo Fernando Jorge Soares Firmino, inspector tributário, referência 14, a primeira no valor de 1.414$00 e as restantes de 1.573$00 escalão B, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, do Ministério das Finanças e Este despacho produz efeitos a partir de 14 de Abril de 2010, de do Planeamento, é concedida licença sem vencimento até acordo com o artigo 80º do Estatuto de aposentação e da Pensão de noventa dias, nos termos do artigo 46° do Decreto-Lei Sobrevivência. n° 3/2010, de 8 de Março: João Baptista Monteiro Gomes, na qualidade de pai representante do Deve se ler: filho menor de Ana Maria Ramos Tavares, que foi agente de primeira classe da Polícia Nacional, falecido a 3 de Julho de 2010 – fixada ao Fernando Jorge Soares Firmino, inspector tributário, abrigo do disposto nos artigos 64º e 70º nº 1, alínea d) da Lei nº 61/ referência 14, escalão B, do quadro de pessoal da Direcção- III/89, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 2º do Decreto-Lei Geral das Contribuições e Impostos, do Ministério das nº 21/94, de 28 de Março, uma pensão de sobrevivência a favor do filho Finanças, é concedida licença sem vencimento até noventa menor no valor anual de 129.204 (cento e vinte e nove mil, duzentos e dias, nos termos do artigo 46° do Decreto-Lei n° 3/2010, de 8 quatro escudos), conforme a discriminação seguinte: de Março, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2011. Filho: Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, na Praia, Marcelo Baptista Tavares Gomes ...................................129.204$00. do Ministério das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 11 de Novembro de 2011. – A Directora,Geral, p/s. Paula Ermelinda de Este despacho produz efeitos a partir de 03 de Julho de 2010, de Figueiredo Vieira acordo com o artigo 80º do Estatuto de aposentação e da Pensão de Sobrevivência. –––––o§o––––– Arminda Delgado da Cruz Miranda, na qualidade de cônjuge sobrevivo e mãe representante de um filho menor de Orlando Inácio António Gomes Miranda, que foi professor do ensino básico de primeira, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA referência 7, escalão B, do Ministério da Educação e Desportos, falecido a 19 de Maio de 2010 – fixada ao abrigo do disposto nos ––––– artigos 64º e 70º nº 1, alínea d) da Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro, uma pensão de sobrevivência a seu favor e do filho menor no valor anual de 357.816$00 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e Direcção-Geral da Administração dezasseis escudos), conforme a discriminação seguinte: Despacho de S. Exª o Ministro da Justiça: 1 405000 002089 Viúva ................................................................................178.908$00 Filho: De 14 de Novembro de 2011: Rivaldo Delgado Miranda.................................................178.908$00 António Andrade Lopes Tavares, licenciado em ciências da educação e pós-graduado em sociologia da inadaptação social, e em didáctica Tem apagar a quantia de 256.834$00 quota em atraso para efeito da inadaptação social, dada por finda, a comissão ordinária de de pensão de aposentação e sobrevivência que serão amortizadas em serviço no cargo de Director de Gabinete do Ministro da Justiça, 88 prestações sendo a primeira prestação no valor de 2.881$00 e os nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto- restantes no valor de 2.919$00. Lei nº 26/2011, de 18 de Julho com efeitos imediatos Este despacho produz efeitos a partir de 19 de Maio de 2010, de Direcção de Serviço dos Recursos Humanos da Direcção-Geral da acordo com o artigo 80º do Estatuto de aposentação e da Pensão de Administração do Ministério da Justiça, na Praia, aos 16 de Novembro Sobrevivência. de 2011. – O Director, Filipe Carvalho As despesas têm cabimento na verba da Org. 10.12, Div. 15 – Enc. comuns e cl. Econ. 3.05.03.01.02, do orçamento vigente do Ministério ––––––o§o–––––– das Finanças e do Planeamento. – (Visados pelo Tribunal de Contas em 28 de Outubro de 2011:) MINISTÉRIO DAS INFRAETRUTURAS Direcção-Geral da Administração Pública, na Praia, 3 de Novembro de 2011. – O Director-Geral, Gerson Soares. E ECONOMIA MARÍTIMA ––––––o§o–––––– ––––– MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Direcção-Geral do Planeamento, E DO PLANEAMENTO Orçamento e Gestão ––––– Despacho de S. Ex.ª o Director Geral das Pescas: Direcção-Geral do Planeamento, De 28 de Outubro de 2011: Orçamento e Gestão Teresa Paula Lopes de Barros, técnica superior, referência 14, escalão D, da Direcção-Geral das Pescas, concedida licença sem RECTIFICAÇÃO vencimento por um período de 90 dias ao abrigo do Decreto-Lei n° 3/2010, capitulo IV artigo 46º da subsecção I, com efeitos a partir Por ter sido publicado de forma inexacta, no Boletim Oficial n° do dia 24 de Outubro corrente. 41/2011, II Série, de 26 de Outubro, o despacho de concessão de licença sem vencimento ate noventa dias, ao inspector tributário, referência 14, escalão B, Fernando Jorge Soares Firmino, do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do Ministério Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do Ministério das Finanças das Infraestruturas e Economia Marítima na Praia, aos 15 de Outubro e do Planeamento: de 2011. – A Directora-Geral, Édna Sequeira Bejarano. https://kiosk.incv.cv FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:12:34. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE —23 DE NOVEMBRO DE 2011 817 MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA MINISTÉRIO E INERGIA E DAS FINANÇAS DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DO PLANEAMENTO ––––– ––––– Direcção-Geral do Planeamento, Gabinete dos Ministros Orçamento e Gestão Despacho de S. Exª a Ministra do Desenvolvimento Rural: DESPACHOS CONJUNTO De 31 de Outubro de 2011: Tendo em conta que: Jorge Matias Amado Dias, técnico superior de referência 13, escalão A, 1. A sociedade «SOPROHOTEL, SA”, requerido o estatuto de quadro definitivo do Ministério do Desenvolvimento Rural, na utilidade turística de instalação a favor do empreendimento situação de licença sem vencimento de longa duração, desde 17 de denominado “HOTEL SANTIAGO”, localizada em Achada Março de 2008, prorrogada a referida licença por um período de Santo António – Cidade da Praia – ilha de Santiago; mais 1 (um) ano. 2. Se tratando de um investimento orçado na ordem dos ––––– 99.396.000$00 CVE (noventa e nove milhões, trezentos e noventa e seis mil escudos) e que irá criar 17 (dezassete) De 3 de Novembro: postos de trabalho directo; José Henriques Veiga Júnior, técnico superior de referência 15, 3. É uma actividade que visa principalmente promover escalão E, quadro definitivo da Direcção-Geral da Agricultura, actividade turística e contribuir para aumentar, quantidade Silvicultura e Pecuária do Ministério do Desenvolvimento Rural, e qualidade, a capacidade de serviços e alojamentos concedido, nos termos do artigo 46º do Decreto-Lei n° 3/2010 de disponíveis aos turistas; 8 de Março, licença sem vencimento por 90 (noventa) dias, com efeitos a partir de 9 de Setembro de 2011. 4. O projecto enquadra-se com a política nacional para o sector do Turismo e vai de encontro ao tipo e nível das instalações ou serviços que procuramos promover. ––––– De 7: 1 405000 002089 Decidimos, por despacho conjunto; Ana Raquel Tavares Moreira Freire, técnica superior, referência 13, Atribuir o estatuto de utilidade turística de instalação ao empre- escalão B, quadro definitivo da Direcção-Geral do Planeamento, endimento “HOTEL SANTIAGO”, nos termos do artigo 5° da Lei n.° Orçamento e Gestão do Ministério do Ambiente, Desenvolvimento 55/VI/2005, de 10 de Janeiro. Rural e Recursos Marinhos, na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 17 de Novembro de 2010, prorrogada por Gabinete dos Ministros do Turismo, Indústria e Energia e das Finanças mais 1 (um) ano a referida licença, nos termos do artigo 48° do e do Planeamento, na Cidade da Praia, 8 de Agosto de 2011. – Os Mi- Decreto-Lei n° 3/2010, de 8 de Março, com efeitos a partir de 17 de nistros Humbero Brito e Cristina Duarte Novembro de 2011. Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, do Ministério ––––– do Desenvolvimento Rural, na Praia, aos 11 de Novembro de 2011. – A Directora, Iara Anancy Abreu Gonçalves Fernandes. Tendo em conta que: –––––o§o––––– 1. Que a sociedade “EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, LDA.”, requereu o estatuto de utilidade turística de remodelação a favor do empreendimento denominado AGÊNCIA NACIONAL “HOTEL PESTANA TRÓPICO”, localizado em Prainha – DAS COMUNICAÇÕES Cidade da Praia – ilha de Santiago; 2. Se trata de um investimento na ordem dos 260.000.000 ––––– CVE (duzentos e sessenta milhões de escudos) e que irá contribuir para a melhoria, em quantidade e qualidade, da Conseho de Administração oferta hoteleira na Cidade da Praia; DELIBERAÇÃO Nº 05/CA/2011 3. Que é uma iniciativa que visa principalmente promover actividade turística, e contribuir para o aumento da de 14 de Novembro capacidade de serviços disponíveis aos turistas, bem como, proporcionar uma actividade geradora de rendimentos para Fixa o preço de retalho das chamadas originadas na rede fixa da as famílias cabo-verdianas. CVTelecom para a operadora Cabo TLC Decidimos, por despacho conjunto: I. Antecedentes A Agência Nacional das Comunicações aprovou, por Deliberação Atribuir o Estatuto de Utilidade Turística de Remodelação ao em- do Conselho de Administração, em sua reunião ordinária de 14 de preendimento “HOTEL PESTANA TRÓPICO”, nos termos do artigo Novembro de 2011, um sentido de decisão relativo à fixação de preço 5° da Lei n.° 55/VI/2005, de 10 de Janeiro. de retalho das chamadas originadas na rede fixa da CVTelecom para a operadora Cabo TLC, após análise de uma proposta da CVTelecom. Gabinete dos Ministros do Turismo, Indústria e Energia e das Finanças e do Planeamento, na Cidade da Praia, 8 de Agosto de 2011. – Os Mi- O Sentido Provável da Decisão foi notificado aos interessados e nistros Humbero Brito e Cristina Duarte foi-lhes concedido um prazo para se pronunciarem sobre o assunto. https://kiosk.incv.cv FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:12:34. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 818 II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2011 Os interessados notificados responderam dentro do prazo previa- O preço justo das chamadas com origem na CVTelecom destinadas mente estabelecido. à rede da Cabo TLC deve resultar da adição do custo de originação/ terminação na rede da CVTelecom (6$35) e do custo de terminação na A análise dos comentários recebidos consta do relatório da audiên- rede da Cabo TLC (6$10) actualmente em vigor, seguindo a metodolo- cia prévia, anexo à presente Deliberação, parte integrante e que será gia de fixação dos preços orientado aos custos e as melhores práticas publicado no Site da ANAC. existentes a nivel internacional. II. Enquadramento O Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, que estabelece o regime geral aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e Os preços aplicáveis aos serviços de comunicações electrónicas aos serviços conexos, define as competências da Autoridade Reguladora acessíveis ao público devem obedecer aos princípios da igualdade, Nacional (ARN) em matéria de controlo de preços e de orientação dos transparência e da não discriminação, de forma a que o tarifário preços para os custos, para fins de oferta de tipos específicos de acesso adoptado não se transforme numa barreira para o desenvolvimento ou interligação. da concorrência nesse sector. O Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, que cria a Agência Na- O Regulamento de VoIP determina que, na interligação entre cional das Comunicações (ANAC) enquanto ARN e aprova os seus prestadores de serviço VoIP (Voice over Internet Protocol) e a RTPC estatutos, fixa competências a esta entidade para, sempre que neces- (Rede Telefónica Pública Comutada), devem ser mantidos os valores sário, desenvolver diligências para estipular preços e tarifas de forma de terminação de chamadas nesta última. a salvaguardar a concorrência e proteger os direitos e interesses dos consumidores. Na Oferta de Referência de Interligação (ORI) da CVTelecom, Sendo os serviços de telefonia fixa objecto do contrato de concessão aprovada pela Deliberação da ANAC nº 003/CA/2009, de 6 de Maio, e que abranje o conceito do serviço universal, justifica-se a intervenção encontra-se estipulada o preço de terminação de chamadas, mas não do regulador na persecução dos objectivos. há previsão do preço da sua originação. Sendo assim, Sendo assim e, com o acordo do Operador de telefonia fixa, assumiu- se que o custo de originação de uma chamada será idêntico ao custo de Ponderadas as posições expressas pelas partes interessadas e, tendo terminação na rede fixa. em conta os fundamentos acima apresentados, o Conselho de Adminis- tração da ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 15º, do As propostas tarifárias de retalho que a CVTelecom apresentou para Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, conjugado com as disposições a terminação de chamadas na rede da Cabo TLC não foram aceites, uma constantes nos números 1., 2., e 3. do artigo 82º do Decreto-Legislativo vez que o custo unitário da chamada fixo - móvel que serviu de base de nº 7/2005, de 28 de Novembro, delibera o seguinte: cálculo incorpora uma quantidade de custos comerciais, desproporcio- nais quando se está a tratar de um Operador com fraca expressão em 1. Fixar o preço de retalho para as chamadas originadas na termos de quota de mercado, em que o tráfego esperado é a partida, rede da CVTelecom a terminar nos clientes da Cabo TLC, 1 405000 002089 reduzido, enquanto operador entrante no serviço de voz fixa. em 13$57 (treze escudos e cinquenta e sete centavos), IVA incluído; O custo de terminação em operadores móveis (ponderado) de 8$57 (oito escudos e cinquenta e sete centavos) não corresponde aos valores 2. O preço referido no ponto anterior, deve ser revisto praticados em 2009, ano que serve de base de cálculo, das tarifas da imediatamente após a revisão e entrada em vigor dos novos CVTelecom após certificação dos resultados do modelo de custeio. preços de terminação para as chamadas com destino às redes das operadoras CVTelecom e CaboTLC. Ademais, o preço de retalho apresentado na proposta da CVTele- com continua a ser muito superior ao preço de uma chamada on–net 3. A presente Deliberação deve entrar em vigor a partir de zero interurbano, o que indicia a necessidade de ajustamentos, por forma hora do dia 01 de Dezembro de 2011; a favorecer a concorrência no mercado. 4. O não cumprimento das determinações constantes na III. Fundamentação e decisão presente Deliberação sujeita os infractores às penalizações previstas na lei. De acordo com o Decreto-Lei nº 31/2006, 19 de Junho, cabe a ANAC Praia, aos 14 de Novembro de 2011. – O Conselho de Administração, fixar os preços para os serviços de telefonia fixa no ambito do contrato Presidente David Gomes Administradores, Carlos Silva e Valdmiro de concessão. Segredo Uma vez atribuida a autorização ao novo operador CaboTLC ficou evidente a urgência da ANAC estipular esse preço por forma a permitir ––––– a interoperabilidade entre as redes dessas duas operadoras. DELIBERAÇÃO Nº 06/CA/2011 Entretanto a operadora Cabo TLC solicitou a intervenção da ANAC, para que esta regule os preços propostos pela CVTelecom para as de 14 Novembro de 2011 chamadas originadas na sua rede e destinadas à rede da Cabo TLC. Fixa o tarifário da CVTelecom para a telefonia fixa Dada a importância desta matéria, a ANAC, aprovou um Sentido I. Antecedentes Provável de Decisão relativo à fixação de preço de retalho das chama- das de rede fixa da CVTelecom para a Cabo TLC, visando solucionar O Conselho de Administração da Agência Nacional das Comunicações a questão da interligação entre as duas operadoras. aprovou, por Deliberação, em sua reunião ordinária de 14 de Novem- bro de 2011, um sentido de decisão relativo à fixação do tarifário da Nas respostas à consulta prévia, a CVTelecom manifestou a sua CVTelecom para a telefonia fixa. discordância em relação ao constante no Sentido Provável de Decisão da ANAC, enquanto a operadora Cabo TLC concordou com o constante O sentido provável de decisão foi notificado aos interessados e foi- no Sentido Provável de Decisão em referência. lhes concedido um prazo para se pronunciarem sobre a matéria, antes de uma decisão final da Autoridade Reguladora. A indicação de um preço razoável e justo a pagar por uma chamada, tanto de originação como de terminação, numa operadora das comu- Dos interessados notificados, apenas a CVTelecom respondeu dentro nicações electrónicas reveste-se de extrema importância, tendo em do prazo previamente estabelecido. conta que o preço desse serviço tem repercussão directa na promoção da concorrência, na melhoria da prestação de serviço, na defesa dos A análise dos comentários recebidos da CVTelecom e os entendi- interesses dos consumidores e no desenvolvimento das tecnologias de mentos da ANAC constam do relatório de audiência prévia, anexo à informação e comunicação. presente Deliberação e que será publicado no Site da ANAC. https://kiosk.incv.cv FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:12:34. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE —23 DE NOVEMBRO DE 2011 819 II. Enquadramento Por outro lado, a fim de evitar disrupções graves na indústria e impactos altamente negativos nos rendimentos das famílias, optou-se O Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações por uma aproximação aos custos das chamadas locais. assinado entre o Estado de Cabo Verde (concedente) e a Empresa Cabo Verde Telecom, SARL (concessionária), prevê que esta última devia Em consequência dessa política e assumindo a existência de um implementar um sistema de contabilidade analítica, capaz de permitir deficit no acesso e no tarifário em alguns serviços, o Regulador propõe a determinação dos custos directos, a cada um dos serviços prestados, a manutenção de subsídios explícitos e provenientes essencialmente bem como, para cada um destes, os custos associados a cada forma dos serviços internacionais de telecomunicações, que representam uma de prestação desses serviços. O sistema de contabilidade analítica da parcela significativa dos proveitos da empresa concessionária. concessionária devia, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados à prestação dos serviços e os associados à gestão e A política de subsídios explícitos entre serviços de telecomunicações exploração das infra-estruturas. é uma prática aceite internacionalmente, e decorre da necessidade de garantir o equilíbrio financeiro do operador ao longo de um processo de rebalanceamento tarifário adequado a nova dinâmica competitiva O Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, atribui à ANAC e que garante também os interesses dos utilizadores finais. competências, para determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações em matéria de acesso e interligação aplicáveis A fixação de preços do serviço de telefonia fixa deve assentar-se nos às empresas declaradas com poder de mercado significativo, inclusive princípios da transparência, da orientação aos custos da prestação a de controlo de preços e de contabilização de custos. dos serviços e subsidiariamente das melhores práticas em matérias de preços existentes a nível internacional, particularmente de países O mesmo diploma prevê que as empresas que, nos termos da lei, comparáveis (Benchmarking). estejam sujeitas à regulação de preços ou a outro tipo de controlo relevante do retalho devem implementar sistemas de contabilidade Deve igualmente viabilizar o acesso das populações a serviços con- analítica adequados à aplicação das medidas impostas, e atribui siderados essenciais para o exercício da cidadania. igualmente competências à ANAC, ou a outra entidade independente por si designada, para efectuar uma auditoria anual ao sistema de Sendo assim, contabilização de custos destinada a verificação da sua conformidade. Ponderadas as posições expressas pelas partes interessadas, e Ainda, o Decreto-Legislativo nº 7/2005 estabelece que, sempre que tendo em conta os fundamentos acima apresentados, o Conselho de uma análise de mercado indique que uma potencial falta de concor- Administração da ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo rência efectiva possa fazer com que os operadores mantenham preços 15º, do Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, conjugado com as a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da disposições constantes na alínea e) do nº 1 do artigo 63º e no nº 1 do margem de preços em detrimento dos utilizadores finais, a Autoridade artigo 71º, ambos do Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, Reguladora Nacional (neste caso, a ANAC) pode impor obrigações de determina o seguinte: amortização de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adoptar sistemas 1. Manter o preço de 360$00/mês (trezentos e sessenta escudos/ 1 405000 002089 de contabilização de custos, para fins de oferta de tipos específicos de mês), actualmente em vigor, para o produto de assinatura, aproximar acesso ou interligação (nº 1 do artigo 71º). o preço das chamadas locais aos seus custos em 5$60/mn (cinco escudos e sessenta centavos/minuto) e ajustar os preços dos serviços fixo-móvel e interurbano aos seus custos em 22$34/mn (vinte e dois escudos e O Decreto-Lei nº 31/2006, de 19 de Junho, que cria a Agência trinta e quatro centavos/minuto) e 12$00/mn (doze escudos/minuto), Nacional das Comunicações (ANAC) e aprova os seus estatutos, fixa respectivamente; competências a esta entidade para, sempre que necessário, desenvolver diligências para estipular preços e tarifas de forma a salvaguardar 2. Para o efeito do disposto número anterior, deve-se recorrer a sub- a concorrência e proteger os direitos e interesses dos consumidores. sídio explícito no valor unitário de 1$00/mn (um escudo/minuto) para as chamadas internacionais de entrada e 30$00/mn (trinta escudos/ A ANAC, através da Deliberação nº 01/CA/2011, de 2 de Fevereiro, minuto) para as chamadas internacionais de saída, para compensar o que identifica os Operadores com Poder de Mercado Significativo défice tarifário no acesso/assinatura e nas chamadas locais; (OPMS) nos mercados relevantes no sector das comunicações electró- nicas, determinou que a CVTelecom é OPMS em vários dos mercado 3. A CVTelecom deverá validar o novo tarifário com os sistemas de das comunicações de telefonia fixa. facturação e verificar os impactos dos mesmos. Em função dos dados observados durante o primeiro semestre de 2012, a operadora poderá Os preços aplicáveis aos serviços de comunicações electrónicas propor alterações aos valores agora fixados pela ANAC com o objectivo acessíveis ao público devem obedecer aos princípios da igualdade, de manter ou incrementar a taxa de penetração, reduzir o impacto transparência e da não discriminação, para que o tarifário adoptado social e a manutenção de uma razoável rentabilidade dos serviços de não se transforme numa barreira para o desenvolvimento da concor- telefonia fixa. rência nesse sector. 4. A presente Deliberação deve entrar em vigor a partir da zero hora do dia 01 de Dezembro de 2011; Por decisão do Conselho de Administração da ANAC, foi instruída a CVTelecom para apresentar uma proposta de novo tarifário, tendo 5. O não cumprimento das determinações constantes na presente em conta o princípio de orientação dos preços para os custos, conforme Deliberação sujeita o infractor às penalizações previstas na lei. definido na lei e no Contrato de Concessão, para os serviços de telefonia fixa e baseado nos resultados do modelo de custeio 2009, fornecido a PREÇOS ANTES NOVOS PREÇOS ANAC e objecto de auditoria por uma empresa especializada a pedido PRODUTO/SERVIÇO (IVA INCLUIDO) (IVA INCLUIDO) da Agencia. Assinatura 392,40 392,40 III. Fundamentação e decisão Fixo-Móvel 26,16 24,35 O serviço de telefonia fixa reverte-se de grande importância no Local 4,00 6,10 contexto de desenvolvimento da sociedade de informação, por se tratar de um bem essencial a que os cidadãos devem ter acesso, independen- Local Dados 2,18 4,22 temente da sua condição social ou posição geográfica, com qualidade Interurbano 16,00 13,08 e a um preço acessível. Internacional Saida 70,85 59,95 A necessidade de incentivar o aumento da densidade da telefonia fixa, cujo número de assinantes deste serviço encontra-se estagnado Praia, aos 14 de Novembro de 2011. – O Conselho de Administração, desde 2006, justifica em nosso entender, a manutenção do preço actual Presidente David Gomes Administradores, Carlos Silva e Valdmiro da assinatura, incentivando deste modo o acesso a este serviço. Segredo. https://kiosk.incv.cv FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.73.103.139) em 08-03-2012 12:12:34. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 820 II SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 23 DE NOVEMBRO DE 2011 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRAFICOS NA INCV ––––o§o–––– NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGNER GRÁFICO AO SEU DISPOR 1 405000 002089 B O L E T I M OFICIAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: incv@gov1.gov.cv Site: www.incv.gov.cv AVISO ASSINATURAS Para o país: Para países estrangeiros: Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Boletim Oficial desde que não tragam Ano Semestre Ano Semestre aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. I Série ...................... 8.386$00 6.205$00 I Série ...................... 11.237$00 8.721$00 Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o II Série...................... 5.770$00 3.627$00 II Série...................... 7.913$00 6.265$00 envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD, III Série ................... 4.731$00 3.154$00 III Série .................... 6.309$00 4.731$00 Zip, ou email). Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Oficial para o Concelho Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa. 60 dias contados da sua publicação. AVULSO por cada página ............................................................................................. 15$00 Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da PREÇO DOS AVISOS E ANÚNCIOS Imprensa Nacional. 1 Página .......................................................................................................................... 8.386$00 A inserção nos Boletins Oficiais depende da ordem de publicação neles 1/2 Página ....................................................................................................................... 4.193$00 aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou, na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham. 1/4 Página ....................................................................................................................... 1.677$00 Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço importância precisa para garantir o seu custo. acrescentado de 50%. PREÇO DESTE NÚMERO — 120$00 https://kiosk.incv.cv FD274194-15F1-4FE8-89A6-39940CC6F1A1