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                  Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
                                                                                                                                                I Série
                                                                                                                                            Número 26




                  BOLETIM OFICIAL
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                  ÍNDICE
                                               ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Ordem do Dia:

                                             Da sessão plenária do dia 23 de Abril e seguintes.

                                               CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto-Lei nº 13/2012:

                                             Aprova o Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho (EIGT).

                                               CHEFIA DO GOVERNO:

                                          Rectificação:

                                             Às Resoluções nº 14/2012 e 15/2012, de 17 de Abril.

                                               MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO:

                                          Portaria nº 14/2012:

                                             Aprova o regulamento sobre o Plano de Uniformização do pessoal aduaneiro.


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                  524     I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4                                                             DE MAIO       DE 2012

                              ASSEMBLEIA NACIONAL                                                      CONSELHO DE MINISTROS

                                            ––––––                                                                            ––––––
                                       Ordem do Dia                                                             Decreto-Lei nº 13/2012
                    A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia abai-                                                      de 4 de Maio
                  xo indicada para a Sessão Plenária do dia 23 de Abril e
                  seguintes:                                                             O actual Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho
                    I - Interpelação ao Governo - Sobre a exposição do                 (IGT) foi aprovado nos idos anos noventa, através do
                  sistema financeiro à lavagem de capitais                              Decreto-Lei 90/97, de 31 de Dezembro.

                    II - Perguntas dos Deputados ao Governo - Du-                         Pelo mero decurso do tempo, se mostra agora pertinen-
                  ração: 2h30                                                          te proceder à sua actualização. Pretende-se, desta forma,
                                                                                       contemplar soluções inovadoras no contexto da nova
                    III - Aprovação de Propostas de Lei:
                                                                                       realidade nacional em termos de garantia da aplicação
                        1. Proposta de Lei que estabelece as bases que                 das normas de higiene e segurança no trabalho.
                             permitam acelerar e facilitar a realização de
                             investimentos em Cabo Verde. (Votação final                  Neste contexto, foram criados novos serviços de base
                             global);                                                  territorial, cuja necessidade já se fazia sentir, dada a com-
                                                                                       plexificação do fenómeno laboral em algumas ilhas, como
                        2. Proposta de Lei que define o Regime jurídico                 é o caso das ilhas do Sal e da Boa Vista, por impulso da
                             das entidades reguladoras independentes                   promoção e desenvolvimento do turismo nos últimos anos.
                             nos sectores económico e financeiro. (Votação
                             final global);                                               Eliminou-se o recurso ao processo de contravenção,
                        3. Proposta de Lei que tem por objecto redefinir                restringindo a actuação da IGT apenas através do pro-
                             o Regime Jurídico-Tributário da Taxa                      cesso de contra-ordenação laboral para o qual foram
                             Ecológica, criada pela Lei n° 76/VII/2010, de             estabelecidas algumas normas específicas, remetendo-se
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                             23 de Agosto (Votação na generalidade).                   nos demais casos omissos para o regime geral aprovado
                                                                                       pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro.
                    IV - Apreciação do Relatório da Comissão Even-
                  tual da Reforma do Parlamento                                           Foram tipificados novos factos como contra-ordenação,
                                                                                       estabeleceram-se novas coimas e actualizadas outras,
                    V - Aprovação de Propostas de Resolução
                                                                                       tudo com o superior objectivo de desestimular a preva-
                        1. Proposta de Resolução relativa à Conta Geral do             ricação das entidades sujeitas ao poder de fiscalização
                              Estado de 2008.                                          da IGT.

                        2. Proposta de Resolução relativa à Conta Geral do               Por fim, teve-se em devida conta os compromissos in-
                              Estado de 2009.                                          ternacionais assumidos por Cabo Verde, nomeadamente
                        3. Proposta de Resolução que aprova, para                      no âmbito da Organização Internacional do Trabalho
                            ratificação, a Convenção entre o Governo                    (OIT) com destaque para as Convenções n.º 81, sobre a
                            da República de Cabo Verde e o Governo da                  fiscalização das condições do trabalho na indústria e no
                            Região Administrativa Especial de Macau                    comércio, 129, sobre a inspecção das condições de traba-
                            para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a                lho na agricultura e 155, sobre a segurança e saúde dos
                            Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o                trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ratificadas
                            Rendimento                                                 por Cabo Verde.

                        4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação,             Assim:
                              o Acordo que altera pela segunda vez o Acordo
                              de Parceria entre os Estados de África, das                No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º
                              Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia            2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o
                              e os seus Estados Membros                                seguinte:

                        5. Projecto de Resolução que cria a Comissão                                                           Artigo 1.º
                             Eventual para a elaboração do ante-projecto
                             de Regimento da Assembleia Nacional                                                             Aprovação

                   VI - Fixação das Actas das Sessões de Julho e
                                                                                         É aprovado o Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho
                  Outubro de 2011
                                                                                       (EIGT), constante do anexo ao presente diploma, do
                    Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, na                  qual faz parte integrante e baixa assinado pelo membro
                  Praia, aos 23 de Abril de 2012. – O Presidente, Basilio              do Governo responsável pela área da Administração do
                  Mosso Ramos                                                          Trabalho.

                                   https://kiosk.incv.cv                                            3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
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                  I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012                                                                 525
                                            Artigo 2.º                                       f) Promover acções e prestar informações com vista
                                           Revogação
                                                                                                   ao esclarecimento dos sujeitos da relação
                                                                                                   jurídico-laboral e das respectivas associações
                    Fica revogado o Decreto-Lei n.º 90/97, de 31 de De-                            de empregadores e de trabalhadores,
                  zembro.                                                                          sobre a maneira mais eficaz de observar as
                                            Artigo 3.º
                                                                                                   disposições legais;

                                       Entrada em vigor                                      g) Promover o desenvolvimento, a difusão e a
                                                                                                  aplicação de conhecimentos científicos e
                    O presente Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após a                          técnicos no âmbito das relações e condições
                  sua publicação.                                                                 de trabalho e apoiar as organizações
                           Visto e aprovado em Conselho de Ministros de                           patronais e sindicais, na formação dos seus
                             26 de Janeiro de 2012.                                               representantes;

                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da                      h) Propor as medidas necessárias à superação
                  Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer                           das insuficiências ou deficiências detectadas
                  Almada                                                                          relativamente à inexistência ou inadequação
                                                                                                  das disposições normativas cujo cumprimento
                           Promulgado em 30 de Abril de 2012                                      lhe incumbe assegurar;
                    Publique-se.
                                                                                             i) Exercer outras competências que lhe sejam
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL-                                 cometidas por lei.
                  MEIDA FONSECA
                                                                                                                             Artigo 3.º
                           ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL
                                                                                       Recepção dos princípios da Organização Internacional do
                                DO TRABALHO (EIGT)                                                            Trabalho
                                         CAPÍTULO I
                                                                                       A IGT desenvolve a sua acção de acordo com os prin-
                                    Disposições gerais                               cípios vertidos nas Convenções n.º 81, 129 e 155 da Or-
1 526000 002089




                                            Artigo 1.º
                                                                                     ganização Internacional do Trabalho (OIT).

                                           Natureza                                                                          Artigo 4.º

                    A Inspecção Geral do Trabalho, adiante abreviadamen-                                             Autonomia técnica
                  te designada por IGT, é o serviço central da Administra-
                  ção do Estado, dotado de autonomia administrativa e                   O pessoal dirigente e técnico de inspecção, no exer-
                  integrado no departamento governamental responsável                cício das suas funções, dispõe de autonomia técnica e
                  pela Administração do Trabalho.                                    independência, e bem assim dos necessários poderes de
                                                                                     autoridade nos termos do presente Estatuto e demais
                                            Artigo 2.º                               legislação aplicável.
                                          Atribuições
                                                                                                                             Artigo 5.º
                    São atribuições da IGT, designadamente as seguintes:                            Âmbito de actuação territorial e sectorial
                      a) Fiscalizar e assegurar a aplicação das disposições
                            legais, convencionais, regulamentares e                    A IGT exerce a sua acção em todo o território nacional,
                            contratuais relativas às condições de trabalho           em todos os ramos de actividade e nas empresas públicas,
                            e a protecção dos trabalhadores no exercício             privadas, mistas, cooperativas e noutras instituições ou
                            das suas funções;                                        entidades onde existam ou possam vir a existir relações
                                                                                     de trabalho.
                      b)    Fiscalizar e fazer cumprir as normas
                                                                                                                             Artigo 6.º
                             respeitantes ao cumprimento das disposições
                             legais relativas ao emprego, protecção no                                                         Sede
                             desemprego e ao pagamento das contribuições
                             para o sistema de segurança social;                        A IGT tem a sua sede na Cidade da Praia.
                      c) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das                                                            Artigo 7.º
                           normas relativas a segurança, higiene e
                                                                                                                            Direcção
                           saúde no trabalho;
                      d) Proceder, por iniciativa ou a pedido dos                      1. A IGT é dirigida pelo Inspector-Geral do Trabalho
                          Tribunais, a inquéritos sobre acidentes de                 provido nos termos da lei.
                          trabalho;
                                                                                       2. O Inspector-Geral do Trabalho é substituído, nas
                      e) Conceder, nos termos da lei, autorizações                   suas ausências ou impedimentos, por quem for designa-
                          atinentes às relações laborais e comparticipar             do pelo membro do Governo de que dependa, mediante
                          nos processos de licenciamento industrial;                 proposta apresentado por aquele.

                                   https://kiosk.incv.cv                                          3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
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                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  526     I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4                                                              DE MAIO       DE 2012
                                            Artigo 8.º                                    2. O Inspector-Geral do Trabalho pode delegar nos
                          Competências do Inspector-Geral do Trabalho                   Directores dos Serviços e Delegados Regionais, alguns
                                                                                        dos poderes que integram a sua competência própria,
                   1. Compete ao Inspector-Geral do Trabalho:                           salvo no que respeita a alínea b) do número anterior,
                        a) Representar a IGT;                                           bem como autorizá-los a subdelegar, nos termos legais.
                                                                                                                                Artigo 9.º
                        b) Superintender em toda a actividade inspectiva e
                             na área das contra-ordenações laborais;                                          Estrutura orgânica dos serviços

                        c) Organizar e coordenar a actuação dos serviços                  A estrutura orgânica da IGT compreende os serviços
                             da IGT de forma a garantir uniformidade de                 centrais e os serviços desconcentrados de base territoriais.
                             critérios no exercício das suas funções;                                                          Artigo 10.º
                        d) Determinar acções de inspecção;                                                               Serviços Centrais

                        e) Promover o desenvolvimento, a difusão e a                       1. A IGT integra os seguintes serviços centrais:
                             aplicação de conhecimentos científicos e
                             técnicos no âmbito da segurança, saúde e                           a) A Direcção dos Serviços da Actividade Inspectiva
                             higiene do trabalho;                                                     (DSAI);

                        f) Proceder à confirmação, não confirmação e                              b) A Direcção dos Serviços de Promoção da
                             desconfirmação dos autos de notícia, devendo                            Segurança e Saúde no Trabalho (DSST).
                             os dois últimos actos serem fundamentados;
                                                                                          2. A DSAI é o serviço responsável pela programação,
                        g) Impor, sempre que necessário, a comparência nos              coordenação, apoio e acompanhamento da realização de
                             serviços de qualquer trabalhador ou entidade               todas as actividades inspectivas promovidas pelos ser-
                             empregadora e respectivas associações;                     viços de base territorial.
                        h) Conceder as autorizações que legalmente                        3. A DSST é o serviço responsável pela promoção da
                            incumbam à IGT no âmbito das relações de                    segurança e saúde no trabalho.
                            trabalho;                                                                                          Artigo 11.º
1 526000 002089




                        i) Determinar inspecções internas aos serviços da IGT;                      Serviços desconcentrados de base territorial

                        j) Gerir o quadro de pessoal de forma a assegurar                 1. Os serviços desconcentrados de base territorial são
                              uma melhor racionalização, mobilidade e                   as Delegações Regionais, que exercem, nas respectivas
                              distribuição dos seus efectivos, pelos serviços           áreas de jurisdição, as competências decorrentes das
                              de base territorial e central;                            atribuições da IGT previstas no artigo 2.º.
                        k) Aprovar e controlar a aplicação e o cumprimento                 2. São criadas as seguintes Delegações Regionais da IGT:
                             de regulamentos internos;
                                                                                                a) A Delegação Regional de Santiago Sul, com a
                        l) Avaliar, nos termos legais, o mérito profissional                          sede na Cidade da Praia com competência
                             dos funcionários e agentes da IGT;                                      territorial sobre os Concelhos da Praia, São
                        m) Autorizar despesas e exercer outros poderes                               Domingos, Ribeira Grande de Santiago e a
                            gerais de administração financeira e                                      ilha do Maio;
                            patrimonial, nos termos legais;                                     b) A Delegação Regional de Santiago Norte, com
                        n) Celebrar protocolos de colaboração, nos termos                            sede na Cidade de Assomada e competência
                             da lei, com outras entidades públicas ou                                territorial sobre os Concelhos de Santa
                             privadas, nacionais ou internacionais, no                               Catarina, Santa Cruz, São Salvador do
                             âmbito das suas atribuições;                                            Mundo, Tarrafal de Santiago, São Miguel e
                                                                                                     São Lourenço dos Órgãos;
                        o) Elaborar e submeter à apreciação superior, até
                             final de cada ano, o programa de actividades                        c) A Delegação Regional do Fogo, com sede na
                             da IGT para o ano seguinte;                                             Cidade de São Filipe e competência territorial
                                                                                                     sobre as ilhas do Fogo e Brava;
                        p) Elaborar, até final do 1.º trimestre do ano
                             seguinte àquele a que respeita, um relatório                       d) A Delegação Regional de São Vicente, com a
                             anual sobre as actividades da IGT;                                      sede na Cidade do Mindelo e competência
                                                                                                     territorial sobre as ilhas de São Vicente,
                        q) Em geral, exercer, relativamente à IGT, as                                Santo Antão e São Nicolau;
                            competências legalmente atribuídas aos
                            titulares de cargos dirigentes de nível IV da                       e) A Delegação Regional do Sal, com sede na Vila
                            Função Pública;                                                          dos Espargos e competência territorial sobre
                                                                                                     as ilhas do Sal e da Boavista.
                        r) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo
                             membro do Governo de que dependa, no                         3. As Delegações Regionais são dirigidas por Delegados
                             âmbito das funções que incumbam a IGT.                     Regionais da IGT.

                                   https://kiosk.incv.cv                                             3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
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                  I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012                                                                    527

                    4. Os Delegados Regionais exercem, nas respectivas                                   necessárias para assegurar a aplicação estrita
                  áreas territoriais, competência inspectiva e outras com-                               das disposições legais respeitante à saúde e
                  petências que lhes tiverem sido delegadas pelo Inspector-                              segurança dos trabalhadores;
                  Geral do Trabalho e, em especial:
                                                                                                b) Que sejam tomadas medidas imediatamente
                       a) Determinar acções de inspecção;                                           executórias, nos casos de perigo iminente para
                                                                                                    a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores.
                       b) Impor, sempre que necessário, a comparência nos
                            serviços, de qualquer trabalhador ou entidade                 2. Sempre que as medidas referidas na alínea b) do
                            empregadora e respectivas associações;                      número anterior consistir na imediata suspensão de
                       c) Proceder a confirmação dos autos de notícia                    trabalhos ou encerramento parcial ou total do estabe-
                            submetidos à sua apreciação;                                lecimento, o inspector de trabalho que tiver tomado tal
                                                                                        decisão deve processá-la através de notificação por escrito
                       d) Coordenar a instrução dos processos de contra-                ao empregador ou seu representante, ainda que este não
                            ordenação.                                                  possua título bastante para o efeito.
                    5. Nas suas ausências ou impedimentos os Delegados                    3. No caso do número anterior, deverá de imediato o
                  Regionais são substituídos pelo Inspector ou, na sua falta,           inspector de trabalho elaborar o correspondente relatório
                  pelo Inspector-Adjunto, designado para o efeito pelo                  que merecerá despacho urgente do superior hierárquico
                  Inspector-Geral do Trabalho.                                          para efeitos de confirmação.
                                        CAPÍTULO II                                       4. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída
                                 Acções e procedimentos                                 a outros departamentos do Estado, e da colaboração que
                                                                                        com estes deve ser mantida, a IGT, no desenvolvimento
                                            Secção I
                                                                                        da sua acção preventiva e fiscalizadora, articula sempre
                                        Tipos de acções                                 que possível com as autoridades licenciadoras, as Câmara
                                           Artigo 12.º                                  Municipais e as autoridades de saúde prestando e rece-
                                Acção educativa e orientadora
                                                                                        bendo a colaboração que se mostre necessária.
                                                                                                                               Artigo 15.º
                    1. A IGT exerce uma A IGT exerce uma acção de na-
1 526000 002089




                  tureza educativa e orientadora, prestando aos gestores,                 Acções de inspecção nas áreas do emprego e da segurança
                  empregadores e trabalhadores informações e conselhos                                             social
                  técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando              No desenvolvimento das competências que lhe são
                  no sentido de os sensibilizar sobre o processo mais eficaz             atribuídas nas áreas do emprego e da segurança social,
                  de observarem as disposições legais.                                  a IGT articulará a sua acção com a dos respectivos res-
                    2. Na IGT e nas suas Delegações Regionais devem                     ponsáveis, prestando-lhes a colaboração solicitada e deles
                  funcionar serviços informativos que garantam a presta-                recebendo a documentação e a informação indispensáveis
                  ção de esclarecimentos e a recepção e registo de pedidos              às acções de inspecção, sem prejuízo da protecção dos
                  de intervenção, sejam os mesmos formulados directa                    dados pessoais, nos termos da lei.
                  e pessoalmente ou através de correio, fax, telefone ou                                                        Secção II
                  correio electrónico.
                                                                                                                 Comunicações obrigatórias
                     3. Dentro do espírito educativo e orientador da acção
                                                                                                                               Artigo 16.º
                  exercida pela IGT e de acordo com as orientações gené-
                  ricas do Inspector -Geral do Trabalho, sempre que sejam                                               Início de laboração
                  presenciadas infracções devem ser levantados autos de
                                                                                          1.As entidades empregadoras sujeitas à fiscalização
                  advertência no qual é estabelecido prazo para a sua repa-
                                                                                        da IGT são obrigadas a comunicar-lhe, antes do início
                  ração, e levado ao conhecimento do superior hierárquico.
                                                                                        da laboração, a denominação social, ramo de actividade
                                           Artigo 13.º                                  ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho,
                                        Acção coerciva                                  identificação e domicílio dos respectivos gerentes, admi-
                                                                                        nistradores, directores ou membro de órgão de gestão e
                    O incumprimento do disposto no auto de advertência                  o número de trabalhadores ao serviço.
                  a que se refere o nº 3 do artigo anterior, no prazo nele
                  estabelecido, dá lugar à instauração do competente                      2. Sempre que se verifique qualquer alteração aos
                  processo contra-ordenacional, nos termos do presente                  elementos referidos no número anterior, salvo quanto ao
                  Estatuto e da lei.                                                    número de trabalhadores ao serviço, a mesma deverá ser
                                           Artigo 14.º                                  comunicada à IGT no prazo de 30 dias.
                   Segurança, higiene e saúde nos locais e postos de trabalho                                                  Artigo 17.º

                                                                                                                     Acidentes de trabalho
                    1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores,
                  em matéria de segurança, higiene e saúde nos locais e                   1. Em caso de acidente de trabalho e ou doenças pro-
                  postos de trabalho, compete à IGT determinar o seguinte:              fissionais de que resulte ou venha a resultar a morte do
                       a) Que sejam realizadas nas instalações das empresas,            sinistrado, deve a respectiva entidade patronal comuni-
                            dentro de um prazo fixado, as modificações                    car o facto à Delegação Regional da IGT territorialmente

                                  https://kiosk.incv.cv                                              3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
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                  528     I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4                                                               DE MAIO       DE 2012

                  competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas,                                                          Artigo 22.º
                  sem prejuízo de outras comunicações a que esteja obri-                                                     Participação
                  gada nos termos da lei.
                                                                                            Os inspectores de trabalho devem elaborar participação
                     2. As companhias seguradoras devem comunicar, à
                                                                                         instruída com os elementos de prova de que disponham
                  Delegação Regional da IGT territorialmente competente,
                                                                                         e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao
                  os acidentes de trabalho dos seus segurados, que impli-
                                                                                         máximo de três por infracção relativamente às infracções
                  quem incapacidade para o trabalho por período superior
                                                                                         por contra-ordenação cuja verificação ou comprovação não
                  a três dias, no prazo não superior a quarenta e oito horas.
                                                                                         tiverem presenciado pessoal e directamente, nos termos
                                            Artigo 18.º                                  do presente Estatuto.
                     Dados estatísticos de acidentes de trabalho e doenças
                                                                                                                                Artigo 23.º
                                         profissionais
                                                                                                                           Auto de notícia
                    1. A entidade empregadora está obrigada a recolher,
                  organizar e comunicar à IGT dados trimestrais relativos                  Os inspectores de trabalho levantarão o respectivo
                  às doenças profissionais diagnosticadas e aos acidentes                 auto de notícia quando, no exercício das suas funções,
                  de trabalho ocorridos que deram lugar à inactividade do                verificarem ou comprovarem pessoal e directamente,
                  sinistrado por período superior a um dia de trabalho.                  ainda que de forma não imediata, qualquer infracção
                     2. A comunicação referida no número anterior deve                   às normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IGT.
                  ser enviada até ao dia dez do mês seguinte ao termo do                                                        Artigo 24.º
                  trimestre a que respeita e conter os seguintes elementos:
                                                                                                    Elementos do auto de notícia e da participação
                        a) Indicação da data e lugar da ocorrência;
                                                                                            1. O auto de notícia por contra-ordenação e a partici-
                        b) Causas do acidente de trabalho ou da doença
                                                                                         pação referidos nos artigos anteriores devem mencionar
                             profissional;
                                                                                         especificamente os factos que constituem a contra-orde-
                        c) Natureza e extensão da lesão;                                 nação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que
                                                                                         foi cometida, a norma violada e sancionadora, e o que
                        d) Parte do corpo atingida;
                                                                                         puder ser averiguado acerca da identificação e residência
1 526000 002089




                        e) Número de dias de ausência por incapacidade                   do arguido, nome e cargo do autuante ou participante e
                             para o trabalho.                                            ainda, relativamente à participação, a identificação e
                                                                                         residência das testemunhas.
                    3. As companhias seguradoras ficam igualmente obri-
                  gadas a comunicar mensalmente à IGT todos os aciden-                     2. Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas
                  tes de trabalho de que, no âmbito das suas actividades,                ou equiparadas, deve indicar-se, sempre que possível, a
                  tenham tido conhecimento.                                              identificação e residência dos gerentes, administradores,
                                                                                         directores ou membros do órgão gestor.
                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                Artigo 25.º
                                Contra-ordenações laborais
                                             Secção I                                                           Tramitação do auto de notícia

                                         Regime jurídico                                   1. O auto de notícia, depois de submetido à confirmação,
                                            Artigo 19º                                   é notificado ao arguido para, no prazo 15 (quinze) dias,
                                                                                         apresentar resposta escrita, devendo juntar os documen-
                        Instrução e decisão das contra-ordenações laborais
                                                                                         tos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas
                    Compete à IGT, nos termos da lei, o processamento,                   até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer
                  instrução e decisão das contra-ordenações laborais.                    para ser ouvido, em dia que lhe for determinado pelo
                                                                                         inspector indigitado.
                                            Artigo 20.º

                                        Regime aplicável                                   2. No prazo referido no número anterior pode o notifi-
                                                                                         cado requerer o pagamento voluntário da coima prevista
                    Às contra-ordenações laborais é aplicável o regime esta-             no tipo legal da contra-ordenação que, nesse caso, lhe
                  belecido no Decreto-Legislativo nº 9/95, de 27 de Outubro,             será liquidada pelo mínimo.
                  com especificidades constantes dos artigos seguintes.
                                            Artigo 21.º                                    3. Quando a infracção consistir na falta de entrega
                                                                                         de mapas, relatórios ou outros documentos, na omissão
                                     Competência territorial
                                                                                         de comunicações, na falta de pagamento de salários ao
                     1. O processamento das contra-ordenações laborais                   trabalhador ou na ausência de condições de segurança
                  compete à IGT, através da sua Delegação Regional ter-                  para a integridade física do trabalhador, o pagamento
                  ritorialmente competente.                                              pelo mínimo só será aceite se o arguido sanar a falta no
                                                                                         mesmo prazo.
                    2. É territorialmente competente para o processamento
                  das contra-ordenações laborais a Delegação Regional em                  4. Fica excluído do número anterior a omissão de co-
                  cuja área de jurisdição se haja verificado a infracção.                 municação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º.

                                   https://kiosk.incv.cv                                              3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
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                  I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012                                                                    529
                                           Artigo 26.º                                     4. O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo
                                    Instrução do processo                               17.º e no artigo 18.º constitui contra-ordenação punida
                                                                                        com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 50.000$00
                     1. A instrução do processo inicia com o registo da par-            (cinquenta mil escudos).
                  ticipação, e no caso de auto de notícia, após o decurso do
                  prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior.                         5. A não observância pelas entidades empregadoras,
                                                                                        nos termos e nos prazos estabelecidos, das instruções e
                    2. A instrução poderá ser confiada ao pessoal do qua-                notificações dos inspectores de trabalho, com vista a as-
                  dro privativo da IGT, mas em caso algum ao autuante                   segurar as condições de higiene e segurança nos locais de
                  ou denunciante.                                                       trabalho, constitui contra-ordenação punível com coima
                                           Secção II                                    de 10.000$00 (dez mil escudos) a 150.000$00 (cento e cin-
                                                                                        quenta mil escudos), a graduar de acordo com a dimensão
                                           Sanções                                      da empresa e os trabalhadores abrangidos, sem prejuízo
                                           Artigo 27.º                                  de outras sanções específicas estabelecidas por lei.
                                            Coimas                                        6. Nos casos em que a entidade patronal seja uma pes-
                                                                                        soa individual, da aplicação deste artigo não pode resultar
                    1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal,
                                                                                        uma coima inferior nem superior aos limites mínima e
                  o não cumprimento pelas entidades empregadoras das
                                                                                        máximo fixado no regime geral das contra-ordenações.
                  obrigações impostas pelas normas que regulamentam as
                  relações laborais, se outras sanções específicas não forem                                                    Artigo 28º
                  aplicáveis, constitui contra-ordenação punida com coima,
                                                                                                                        Destino das coimas
                  nos seguintes termos:
                                                                                          O produto das coimas referentes a processos cuja
                      a) De 10.000$00 (dez mil escudos) a 40.000$00
                                                                                        instrução esteja cometida à IGT tem o destino fixado no
                           (quarenta mil escudos), tratando-se de
                                                                                        artigo 416.º do Código Laboral e no artigo 22.º do Decreto-
                           entidade empregadora com 1 (um) a 5 (cinco)
                                                                                        Lei n.º 64/2010, de 27 de Dezembro.
                           trabalhadores ao serviço;
                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                      b) De 20.000$00 (vinte mil escudos) a 60.000$00
                           (sessenta mil escudos), se o número de
1 526000 002089




                                                                                                                               Pessoal
                           trabalhadores for de 6 (seis) a 20 (vinte);
                                                                                                                                 Secção I
                      c) De 30.000$00 (trinta mil escudos) a 120.000$00                                    Plano de cargos, carreiras e salários
                           (cento e vinte mil escudos), se o número de
                           trabalhadores for de 21 (vinte e um) a 50                                                           Artigo 29.º
                           (cinquenta);                                                                                 Quadro de pessoal

                      d) De 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a                           1. O quadro de pessoal da IGT é aprovado por Decreto-
                          180.000$00 (cento e oitenta mil escudos), se                  Regulamentar.
                          o número de trabalhadores for superior a 50
                          (cinquenta).                                                    2. O pessoal técnico de inspecção integra o quadro pri-
                                                                                        vativo da IGT, nos termos do respectivo diploma especial,
                    2. O não cumprimento do estabelecido no artigo 16.º,                submetendo-se o restante pessoal ao plano de cargos,
                  constitui contra-ordenação punida com coima, nos termos               carreiras e salários aplicável aos demais funcionários
                  seguintes:                                                            da função pública.
                      a) De 10.000$00 (dez mil escudos) a 40.000$00                       3. A distribuição, bem como a rotatividade dos contin-
                          (quarenta mil escudos), tratando-se de entidade               gentes do quadro de pessoal dos serviços da IGT pelos
                          que não tenha trabalhadores ao serviço ou cujo                serviços de base territorial, são feitas por despacho do
                          número não seja superior a 5 (cinco);                         membro do Governo responsável pela Administração do
                      b) De 20.000$00 (vinte mil escudos) a 60.000$00                   Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho,
                           (sessenta mil escudos), se o número de                       de acordo com as necessidades de serviço.
                           trabalhadores for de 6 (seis) a 20 (vinte);                    4. O pessoal de inspecção é, nos termos da lei, livremente
                      c) De 30.000$00 (trinta mil escudos) a 90.000$00 (noventa         amovível entre as Delegações Regionais da IGT devendo
                             mil escudos), se o número de trabalhadores for de          cada colocação ter a duração mínima de dois anos.
                             21 (vinte e um) a 50 (cinquenta);                                                                 Artigo 30.º

                      d) De 40.000$00 (quarenta mil escudos) a 120.000$00                                                Pessoal dirigente
                            (cento e vinte mil escudos), se o número de
                            trabalhadores for superior a 50 (cinquenta).                   1. Os cargos dirigentes da IGT são os seguintes:

                     3. O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do ar-                       a) Inspector-Geral de Trabalho;
                  tigo 17.º constitui contra-ordenação punida com coima                         b) Director de Serviço;
                  de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 750.000$00
                  (setecentos e cinquenta mil escudos);                                         c) Delegado-Regional.

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                  530        I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4                                                               DE MAIO       DE 2012

                    2. Os cargos de Inspector-Geral do Trabalho e de                                i) Solicitar a colaboração das autoridades policiais
                  Delegado Regional são equiparados, respectivamente, a                                   ou outras entidades, quando necessário ao
                  Director-Geral e a Director de Serviço.                                                 efectivo e eficaz desempenho das suas funções,
                                                                                                          nomeadamente no caso de impedimento ou
                    3. O regime de recrutamento e remuneração dos cargos
                                                                                                          obstrução ao exercício da actividade inspectiva
                  dirigentes da IGT é o estabelecido na lei geral.
                                                                                                          ou, se for previsível, à sua verificação;
                                              Secção II
                                                                                                    j) Recolher e promover a análise de amostras
                              Poderes e funções do pessoal de inspecção
                                                                                                         de matérias e substâncias utilizadas ou
                                             Artigo 31.º                                                 manipuladas nos processos de laboração,
                                       Poderes de autoridade                                             bem como de produtos manufacturados que
                    1. O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, encontra-                            possam ser fonte de risco profissional, medir
                  se permanentemente em funções, com os poderes de                                       níveis de intensidade sonora, de vibrações,
                  autoridade delas decorrentes.                                                          de iluminância, de temperatura efectiva e de
                                                                                                         poluidores atmosféricos e avaliar qualitativa e
                    2. No exercício das suas funções, o pessoal referido no                              quantitativamente outros agentes agressivos
                  número anterior pode:                                                                  nos meios e locais de trabalho, para efeitos de
                        a) Visitar e inspeccionar, a qualquer hora do dia                                notificação correctiva da situação;
                             ou da noite, e sem necessidade de aviso                                k) Solicitar informação sobre a composição de
                             prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua                                produtos, materiais e substâncias utilizados
                             fiscalização e aqueles que fundadamente se                                   nos locais de trabalho, que possam ser fonte
                             suspeita poderem estar nesse âmbito, sem                                    de risco profissional, bem como recolher
                             prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de                                e promover a análise de amostras dos
                             direito processual penal em vigor;                                          mesmos, quando sejam relevantes para o
                        b) Proceder a exames, inspecções, averiguações e                                 desenvolvimento da acção inspectiva, dando
                             outras diligências julgadas necessárias para                                de facto conhecimento ao empregador ou ao
                             se certificar que as leis, os regulamentos e                                 seu representante;
                             outras disposições normativas e contratais                             l) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeos
1 526000 002089




                             são efectivamente observados;                                               e medições que sejam relevantes para o
                        c) Realizar inquéritos de acidentes de trabalho                                  desenvolvimento da acção inspectiva;
                             e elaborar os correspondentes relatórios e                             m) Determinar a demonstração de processos de
                             submetê-los à apreciação superior, incluindo                               trabalho adoptados nos locais de trabalho;
                             ao poder judicial;
                                                                                                    n) Adoptar, em qualquer momento da acção
                        d) Pedir ou requisitar, para consulta no local de                               inspectiva, as medidas cautelares necessárias
                             trabalho ou nos serviços da IGT, os livros                                 e adequadas para impedir a destruição,
                             de registos e outros documentos que se                                     o desaparecimento ou a alteração de
                             mostrem necessários ao desenvolvimento da                                  documentos e outros registos e de situações
                             sua acção, em especial, no que concerne ao                                 relacionadas com o referido nas alíneas d), j),
                             esclarecimento das situações laborais;                                     k), l) e m), desde que não causem prejuízos
                        e)    Notificar ou promover a notificação de                                      desproporcionados;
                               empregadores e trabalhadores para a
                                                                                                    o) Notificar o empregador para adoptar medidas de
                               adopção nos locais e postos de trabalho dos
                                                                                                         prevenção no domínio da avaliação dos riscos
                               procedimentos adequados ao cumprimento
                                                                                                         profissionais, designadamente, promover,
                               das     normas     jurídico-laborais,  para
                                                                                                         através de organismos especializados,
                               comparência nos serviços para serem
                                                                                                         medições, testes ou peritagens incidentes
                               ouvidos em declarações ou para entrega ou
                                                                                                         sobre os componentes materiais de trabalho;
                               remessa aos serviços, a título devolutivo,
                               dos documentos e dados que importem ao                               p) Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas
                               exercício da competência fiscalizadora;                                    que possam dispor de informações úteis sobre
                                                                                                         a matéria do processo para comparência nos
                        f) Levantar autos de notícia pelas infracções
                                                                                                         serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou
                             verificadas nos termos do presente Estatuto;
                                                                                                         noutro local;
                        g) Elaborar e submeter à apreciação superior
                                                                                                    q) Notificar o empregador para que proceda ao
                             participações de infracções a normas cuja
                                                                                                        apuramento das quantias em divida aos
                             fiscalização seja da competência de outras
                                                                                                        trabalhadores ou à segurança social e
                             entidades ou serviços;
                                                                                                        proceder aos respectivos pagamentos.
                        h) Interrogar e ouvir em declarações, nos locais de
                              trabalho ou nos serviços da IGT, o empregador                   3. O pessoal dirigente e técnico de inspecção pode,
                              e os trabalhadores da empresa ou entidades e                  no desempenho das suas funções inspectivas, fazer-se
                              seus representantes no sentido de esclarecer                  acompanhar:
                              situações laborais;                                                   a) De técnicos de outros serviços públicos;

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                  I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012                                                                     531

                       b) Por técnicos não vinculados à Administração                    dignidade e o prestígio da função, não contribua para
                            Pública e por representantes das associações                 enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em
                            de trabalhadores e de empregadores                           causa a sua isenção profissional.
                            habilitados com credencial a passar pelo                                                            Artigo 36.º
                            Delegado Regional competente, da qual                                                     Dever de permanência
                            conste concretamente a entidade a visitar e o
                            âmbito do serviço a efectuar.                                  O pessoal técnico de inspecção que, injustificadamente,
                                                                                         requeira a exoneração ou a cessação de funções, a qual-
                                           Artigo 32.º
                                                                                         quer título, antes de decorridos três anos de exercício de
                                    Cartão de livre-trânsito
                                                                                         funções na IGT, deve indemnizar o Estado pelas despesas
                    O pessoal dirigente e técnico de inspecção tem direito               com a formação e o estágio necessários ao seu ingresso
                  a um cartão de livre-trânsito especial para o exercício                na carreira de inspecção.
                  de funções a emitir em condições a regulamentar por                                                           Artigo 37.º
                  Portaria do membro do Governo responsável pela área
                                                                                                                       Duração de trabalho
                  da Administração do Trabalho.
                                           Artigo 33.º                                     1. Os inspectores de trabalho estão isentos do horário
                                                                                         de trabalho, tendo em conta que as suas funções podem
                                 Detenção, uso e porte de arma
                                                                                         ser exercidas, quando as necessidades do serviço assim
                    Ao pessoal dirigente e técnico é permitida a detenção,               o impuserem, a qualquer hora do dia ou da noite, bem
                  uso e porte de arma, nos termos da legislação aplicável                como nos dias de descanso semanal ou feriados.
                  aos agentes policiais, independentemente de licença,
                                                                                           2. O regime de duração de trabalho do pessoal técni-
                  valendo como tal o respectivo cartão de livre-trânsito.
                                                                                         co de inspecção é o estabelecido para a função pública,
                                           Artigo 34.º
                                                                                         podendo, no entanto, as respectivas funções serem exer-
                             Segredo de justiça e sigilo profissional                     cidas, quando as necessidades de serviço o impuserem.
                    1. O pessoal afecto à IGT está sujeito às disposições le-               A Ministra, Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada
                  gais aplicáveis sobre o segredo de justiça, e está obrigado
                  a guardar sigilo profissional, incluindo depois da cessação                                         ––––––o§o–––––––
                  da actividade profissional, não podendo, em caso algum,
                                                                                                              CHEFIA DO GOVERNO
1 526000 002089




                  revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de
                  exploração de que, porventura, tenha conhecimento em                                                          ––––––
                  virtude do desempenho das suas funções.
                                                                                                                      Secretaria-Geral
                     2. Consideram-se confidenciais todas as fontes de de-
                  núncia, que assinalem defeitos de instalação ou infracção                                                Rectificação
                  às disposições legais ou contratuais, não podendo o pes-                  Por ter saído de forma inexacta a Resolução nº 14/2012
                  soal ao serviço da IGT revelar que a visita de inspecção               e a Resolução nº 15/2012, publicadas no do Boletim Oficial
                  foi consequência de uma denúncia.                                      II Série, nº 25 de 17/04/12, rectifica-se:
                    3. O disposto nos números anteriores aplica-se às                                Onde se lê:
                  pessoas que, nos termos do presente estatuto, possam
                                                                                                 «……….
                  acompanhar o pessoal da IGT.
                                           Artigo 35.º                                           Resolução nº 14/2011
                                      Incompatibilidades                                         ………….»
                    1. Ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico de inspecção,                       Deve ler-se
                  em serviço efectivo, é vedado, designadamente:
                                                                                                 «…….
                       a) Intervir em processos de inspecção ou outros
                                                                                                 Resolução nº 14/2012
                            inerentes ao exercício das funções inspectivas
                            em que sejam visados cônjuges, parentes ou                           ………….»
                            afins de qualquer grau da linha recta ou até o                            Onde se lê:
                            3º grau da linha colateral;
                                                                                                 «……….
                       b) Exercer por si qualquer ramo de comércio,
                           indústria ou serviço;                                                 Resolução nº 15/2011
                       c) Exercer qualquer forma de procuradoria ou                              ………….»
                            consultoria ou outro tipo de profissão liberal;                           Deve ler-se
                       d) Exercer qualquer actividade por conta de outrem.                       «…….
                    2. O exercício da actividade docente no ensino público                       Resolução nº 15/2012
                  particular ou cooperativo, o desenvolvimento de activi-
                  dades de investigação ou o exercício da actividade de                          ………….»
                  formador pode ser autorizado pelo membro do Governo                      Secretaria-Geral do Governo, na Praia, aos 2 de Maio
                  responsável pela área da Administração do Trabalho,                    de 2012. – O Secretário-Geral do Governo, Pedro Andrade
                  desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte a                  Semedo

                                  https://kiosk.incv.cv                                               3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
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                  532    I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4                                                            DE MAIO       DE 2012

                          MINISTÉRIO DAS FINANÇAS                                    marítimas, nas aerogares e em outros locais onde haja
                             E DO PLANEAMENTO                                        lugar a revisão de bagagens de passageiros e, bem assim,
                                                                                     nas casas de despacho de mercadorias e nas diversas
                                           ––––––                                    estâncias aduaneiras.

                                 Gabinete da Ministra                                  3. Nos serviços centrais, bem como para os directores
                                                                                     e subdirectores das alfândegas, o uso do uniforme é fa-
                                   Portaria nº 14/2012                               cultativo, salvo quando haja determinação expressa do
                                         de 4 de Maio                                Director-Geral das Alfândegas.
                    Considerando que o último plano de uniformes do                                                          Artigo 3.º
                  pessoal aduaneiro tinha sido aprovado pela Portaria n.º
                  37/91, de 04 de Outubro e dessa data em diante, mudou a                                                   Proibição
                  Constituição Política da República de Cabo Verde, o hino
                                                                                        1. É expressamente proibido:
                  nacional, a bandeira e as armas da República;
                    Após o estudo aturado e análise da evolução do uni-                      a) Usar qualquer peça do uniforme quando em
                  forme do pessoal aduaneiro de outras administrações,                           traje civil;
                  com quem Cabo Verde mantém relações de cooperação,
                                                                                             b) Usar peças do uniforme que, pelo feitio, tamanho,
                  desenvolveu-se o presente plano que ora se aprova.
                                                                                                  cor ou qualidade, se afastem dos padrões
                    Assim, e considerando o impacto positivo esperado, seja                       previstos neste plano;
                  na imagem da instituição, seja ainda no próprio perfil e
                  comportamento dos funcionários e a urgência da imple-                      c) Trazer as camisas e os casacos dos uniformes
                  mentação do Regulamento do Plano de Uniformização                               desabotoados;
                  dos funcionários dos quadros privativos desta Direcção;
                                                                                             d) Vestir o uniforme de forma incompleta ou sem os
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo                        distintivos e emblemas aprovados.
                  205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição;
                                                                                        2. É interdito o uso do uniforme aos funcionários
                   Manda o Governo da República de cabo Verde, pela
                                                                                     suspensos de serviço ou na situação de inactividade, em
                  Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte:
1 526000 002089




                                                                                     consequência de acção disciplinar, ou em qualquer outra
                                           Artigo 1.º                                situação em que estejam fora de efectividade de serviço.
                                          Aprovação
                                                                                                                             Artigo 4.º
                    É aprovado o regulamento sobre o plano de uniformi-
                                                                                                                            Prestígio
                  zação do pessoal aduaneiro, anexo ao presente diploma,
                  do qual faz parte integrante.                                         1. O uniforme deve ser usado com aprumo e digni-
                                           Artigo 2.º                                dade, sendo expressamente proibido fazer uso dele em
                                          Revogação                                  circunstâncias ou lugares de que resulte diminuição do
                                                                                     prestígio da função.
                    É revogada, a Portaria n.º 37/91, de 4 de Outubro.
                                           Artigo 3º                                   2. Nenhum funcionário pode apresentar-se nos locais
                                      Entrada em vigor                               ou serviços onde o uso do uniforme seja obrigatório ou
                                                                                     determinado pelo Director-geral, sem estarem devida-
                    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao            mente uniformizados.
                  da sua publicação.
                                                                                                                             Artigo 5.º
                    Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento,
                  na Praia, aos 17 de Abril de 2012. – A Ministra, Cristina                                                   Crachá
                  Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte
                                                                                       1. O crachá deve ser usado sobre o bolso esquerdo da
                                           ANEXO                                     camisa ou sobre o lado esquerdo do casaco e apenas pelo
                        PLANO DE UNIFORME DO PESSOAL                                 pessoal escalado para serviço ou em diligências.
                                 ADUANEIRO
                                                                                       2. Quando em diligências em traje civil, o crachá deve
                                           Artigo 1.º                                ser acoplado à carteira, sendo exibido apenas a quem
                                           Objecto                                   interessar para a prossecução da diligência.
                    Os uniformes dos funcionários das diversas carreiras do                                                  Artigo 6.º
                  pessoal aduaneiro são os que constam do presente plano.
                                                                                                                           Distintivo
                                           Artigo 2.º
                                             Uso                                        1. Os distintivos de uso geral são:
                    1. Os uniformes devem ser usados sempre de harmonia                      a) Emblema – Uma estrela de cinco pontas, com
                  com o presente plano.                                                          um diâmetro de 40mm (quarenta milímetros),
                    2. O uso do uniforme é obrigatório para todo o pessoal                       carregada com as armas da República de
                  das carreiras técnicas, quando em serviço nas gares                            Cabo Verde, e inscrita em um fundo prateado;

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                  I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012                                                                 533

                      b) Crachá – As armas da República de Cabo                      milímetros) do bordo inferior da passadeira, a estrela fica
                           Verde inseridas em um círculo, de 48 mm                   bem no centro do espaço existente entre o limite superior
                           (quarenta e oito milímetros) de diâmetro,                 do galão e o bordo superior da passadeira.
                           com fundo prateado com as inscrições, em
                           azul, «ALFÂNDEGAS», no cimo, e «CABO                                  v. Inspector Superior (figura 14)
                           VERDE», em baixo;                                           Passadeira (100x60 mm) com fundo em preto, com 2
                                                                                     (duas) estrelas doiradas encimando um galão com 15 mm
                      c) Fivela – Dourada, para os funcionários da
                                                                                     (quinze milímetros) de largura. O limite inferior do galão
                           carreira do pessoal Técnico-Aduaneiro, e
                                                                                     dista 15 mm (quinze milímetros) do bordo inferior da
                           prateada, para as demais carreiras, tendo
                                                                                     passadeira, as estrelas dispõem-se perpendicularmente
                           ao centro uma estrela com 13 mm (treze
                                                                                     ao centro dos galões e têm um diâmetro de 20 mm (vinte
                           milímetros) de raio;
                                                                                     milímetros). O centro da estrela inferior está equidistante
                      d) Botões – Convexos, ostentando as armas da                   do centro da estrela superior e do limite superior do galão,
                           República de Cabo Verde, podendo ser de                   a uma distância de 20 mm (vinte milímetros).
                           padrão grande, médio ou pequeno, conforme
                                                                                                 vi. Inspector Principal (figura 15)
                           os casos, são em metal dourado para a
                           carreira do pessoal Técnico-Aduaneiro e em                   Passadeira (100x60 mm) com fundo em preto, com 3
                           metal prateado para as demais carreiras.                  (três) estrelas doiradas, dispostas verticalmente e enci-
                                                                                     mando um galão doirado com 15 mm (quinze milímetros)
                    2. São distintivos das carreiras:
                                                                                     de largura. O limite inferior do galão dista 15 mm (quinze
                      a) Boné (figura 4):                                             milímetros) do bordo inferior da passadeira, as estrelas
                                                                                     têm um diâmetro de 20 mm (vinte milímetros) e dispõem-
                         i. Carreira do pessoal Técnico-Aduaneiro, boné
                                                                                     se em um triângulo isósceles, em que a base é paralela ao
                            com francelete dourado, preso a 2 (dois) botões
                                                                                     galão. Os centros das duas estrelas que formam a base
                            de padrão pequeno, também doirados;
                                                                                     do triângulo distam 20 mm (vinte milímetros) do limite
                         ii. Demais carreiras, boné com francelete                   superior do galão superior e 20 mm (vinte milímetros)
                            prateado, preso a 2 (dois) botões de padrão              entre si. O centro da estrela que completa o triângulo
                            pequeno, também prateados;                               dista 40 mm (quarenta milímetros) do limite superior
                                                                                     do galão superior.
1 526000 002089




                      b) Chapéu - para o pessoal feminino ver figura 5;
                                                                                             b) Carreira do pessoal Técnico Auxiliar:
                      c) Quépi – para serviços externos ver figura 6
                                                                                                 i. Controlador Estagiário (figura 16)
                    3. Distintivos dos cargos:
                                                                                       Passadeira (80x60 mm) com fundo em azul ferrete e
                      a) Carreira do pessoal Técnico-Aduaneiro;
                                                                                     um galão doirado de 10 mm (dez milímetros) de largo,
                         i. Verificador Estagiário (figura 10)                         disposto em diagonal, começando no canto inferior direito
                                                                                     para o canto superior esquerdo.
                    Passadeira (80x60 mm) com fundo em preto e um
                  galão doirado de 10 mm (dez milímetros) de largo, dis-                         ii. Controlador (figura 17)
                  posto em diagonal, começando no canto inferior direito
                                                                                      Passadeira (80x60 mm) com fundo em azul ferrete, com
                  para o canto superior esquerdo. O galão é interrompido
                                                                                     um galão doirado de 10 mm (dez milímetros) de largura.
                  no centro da passadeira por uma estrela doirada de 16
                  mm (dezasseis milímetros) de diâmetro, a qual cria uma                         iii. Controlador de Primeira (figura 18)
                  solução de continuidade.                                             Passadeira (80x60 mm) com fundo em azul ferrete,
                         ii. Verificador (figura 11)                                   com 2 (dois) galões doirados de 10 mm (dez milímetros)
                                                                                     de largura, distando entre si 5 mm (cinco milímetros).
                    Passadeira (80x60 mm) com fundo em preto, com 2
                  (duas) estrelas doiradas de 16 mm (dezasseis milímetros)                       iv. Controlador Principal (figura 19)
                  de diâmetro, distando o centro da estrela inferior 16mm              Passadeira (80x60 mm) com fundo em azul ferrete,
                  (dezasseis milímetros) do limite superior do galão e 16mm          com 3 (três) galões doirados de 10 mm de largura e um
                  (dezasseis milímetros) do centro da estrela superior.              intervalo entre eles de 5 mm (cinco milímetros).
                         iii. Reverificador (figura 12)                                            v. Auxiliar de Verificação (figura 20)
                     Passadeira (80x60 mm) com fundo em preto, com 3                  Passadeira (80x60 mm) com fundo azul-marinho, com
                  (três) estrelas doiradas de 16 mm (dezasseis milímetros)           um “V” doirado.
                  de diâmetro, a segunda estrela fica no centro da passa-
                  deira, ficando os centros das demais equidistantes dela               As pernas do “V” são em tiras doiradas de 10mm (dez
                  15 mm (quinze milímetros).                                         milímetros) de largo e fazem, entre si, um ângulo de 100º
                                                                                     (cem graus).
                         iv. Inspector (figura 13)
                                                                                             c) Condutor (figura 21)
                    Passadeira (100x60 mm) com fundo em preto com uma
                  estrela doirada, de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro,            Miniatura de um volante de automóvel ligeiro de 48
                  encimando um galão com 15 mm (quinze milímetros) de                mm (quarenta e oito milímetros) de diâmetro, em tons
                  largura. O limite inferior do galão dista 15 mm (quinze            doirados, sobre passadeira verde;

                                  https://kiosk.incv.cv                                           3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 I Série Número 26 BOLETIM OFICIAL 1 526000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Ordem do Dia: Da sessão plenária do dia 23 de Abril e seguintes. CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 13/2012: Aprova o Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho (EIGT). CHEFIA DO GOVERNO: Rectificação: Às Resoluções nº 14/2012 e 15/2012, de 17 de Abril. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO: Portaria nº 14/2012: Aprova o regulamento sobre o Plano de Uniformização do pessoal aduaneiro. https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 524 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL CONSELHO DE MINISTROS –––––– –––––– Ordem do Dia Decreto-Lei nº 13/2012 A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia abai- de 4 de Maio xo indicada para a Sessão Plenária do dia 23 de Abril e seguintes: O actual Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho I - Interpelação ao Governo - Sobre a exposição do (IGT) foi aprovado nos idos anos noventa, através do sistema financeiro à lavagem de capitais Decreto-Lei 90/97, de 31 de Dezembro. II - Perguntas dos Deputados ao Governo - Du- Pelo mero decurso do tempo, se mostra agora pertinen- ração: 2h30 te proceder à sua actualização. Pretende-se, desta forma, contemplar soluções inovadoras no contexto da nova III - Aprovação de Propostas de Lei: realidade nacional em termos de garantia da aplicação 1. Proposta de Lei que estabelece as bases que das normas de higiene e segurança no trabalho. permitam acelerar e facilitar a realização de investimentos em Cabo Verde. (Votação final Neste contexto, foram criados novos serviços de base global); territorial, cuja necessidade já se fazia sentir, dada a com- plexificação do fenómeno laboral em algumas ilhas, como 2. Proposta de Lei que define o Regime jurídico é o caso das ilhas do Sal e da Boa Vista, por impulso da das entidades reguladoras independentes promoção e desenvolvimento do turismo nos últimos anos. nos sectores económico e financeiro. (Votação final global); Eliminou-se o recurso ao processo de contravenção, 3. Proposta de Lei que tem por objecto redefinir restringindo a actuação da IGT apenas através do pro- o Regime Jurídico-Tributário da Taxa cesso de contra-ordenação laboral para o qual foram Ecológica, criada pela Lei n° 76/VII/2010, de estabelecidas algumas normas específicas, remetendo-se 1 526000 002089 23 de Agosto (Votação na generalidade). nos demais casos omissos para o regime geral aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. IV - Apreciação do Relatório da Comissão Even- tual da Reforma do Parlamento Foram tipificados novos factos como contra-ordenação, estabeleceram-se novas coimas e actualizadas outras, V - Aprovação de Propostas de Resolução tudo com o superior objectivo de desestimular a preva- 1. Proposta de Resolução relativa à Conta Geral do ricação das entidades sujeitas ao poder de fiscalização Estado de 2008. da IGT. 2. Proposta de Resolução relativa à Conta Geral do Por fim, teve-se em devida conta os compromissos in- Estado de 2009. ternacionais assumidos por Cabo Verde, nomeadamente 3. Proposta de Resolução que aprova, para no âmbito da Organização Internacional do Trabalho ratificação, a Convenção entre o Governo (OIT) com destaque para as Convenções n.º 81, sobre a da República de Cabo Verde e o Governo da fiscalização das condições do trabalho na indústria e no Região Administrativa Especial de Macau comércio, 129, sobre a inspecção das condições de traba- para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a lho na agricultura e 155, sobre a segurança e saúde dos Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ratificadas Rendimento por Cabo Verde. 4. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, Assim: o Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o e os seus Estados Membros seguinte: 5. Projecto de Resolução que cria a Comissão Artigo 1.º Eventual para a elaboração do ante-projecto de Regimento da Assembleia Nacional Aprovação VI - Fixação das Actas das Sessões de Julho e É aprovado o Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho Outubro de 2011 (EIGT), constante do anexo ao presente diploma, do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, na qual faz parte integrante e baixa assinado pelo membro Praia, aos 23 de Abril de 2012. – O Presidente, Basilio do Governo responsável pela área da Administração do Mosso Ramos Trabalho. https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 525 Artigo 2.º f) Promover acções e prestar informações com vista Revogação ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respectivas associações Fica revogado o Decreto-Lei n.º 90/97, de 31 de De- de empregadores e de trabalhadores, zembro. sobre a maneira mais eficaz de observar as Artigo 3.º disposições legais; Entrada em vigor g) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação de conhecimentos científicos e O presente Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após a técnicos no âmbito das relações e condições sua publicação. de trabalho e apoiar as organizações Visto e aprovado em Conselho de Ministros de patronais e sindicais, na formação dos seus 26 de Janeiro de 2012. representantes; José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da h) Propor as medidas necessárias à superação Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer das insuficiências ou deficiências detectadas Almada relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento Promulgado em 30 de Abril de 2012 lhe incumbe assegurar; Publique-se. i) Exercer outras competências que lhe sejam O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- cometidas por lei. MEIDA FONSECA Artigo 3.º ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL Recepção dos princípios da Organização Internacional do DO TRABALHO (EIGT) Trabalho CAPÍTULO I A IGT desenvolve a sua acção de acordo com os prin- Disposições gerais cípios vertidos nas Convenções n.º 81, 129 e 155 da Or- 1 526000 002089 Artigo 1.º ganização Internacional do Trabalho (OIT). Natureza Artigo 4.º A Inspecção Geral do Trabalho, adiante abreviadamen- Autonomia técnica te designada por IGT, é o serviço central da Administra- ção do Estado, dotado de autonomia administrativa e O pessoal dirigente e técnico de inspecção, no exer- integrado no departamento governamental responsável cício das suas funções, dispõe de autonomia técnica e pela Administração do Trabalho. independência, e bem assim dos necessários poderes de autoridade nos termos do presente Estatuto e demais Artigo 2.º legislação aplicável. Atribuições Artigo 5.º São atribuições da IGT, designadamente as seguintes: Âmbito de actuação territorial e sectorial a) Fiscalizar e assegurar a aplicação das disposições legais, convencionais, regulamentares e A IGT exerce a sua acção em todo o território nacional, contratuais relativas às condições de trabalho em todos os ramos de actividade e nas empresas públicas, e a protecção dos trabalhadores no exercício privadas, mistas, cooperativas e noutras instituições ou das suas funções; entidades onde existam ou possam vir a existir relações de trabalho. b) Fiscalizar e fazer cumprir as normas Artigo 6.º respeitantes ao cumprimento das disposições legais relativas ao emprego, protecção no Sede desemprego e ao pagamento das contribuições para o sistema de segurança social; A IGT tem a sua sede na Cidade da Praia. c) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das Artigo 7.º normas relativas a segurança, higiene e Direcção saúde no trabalho; d) Proceder, por iniciativa ou a pedido dos 1. A IGT é dirigida pelo Inspector-Geral do Trabalho Tribunais, a inquéritos sobre acidentes de provido nos termos da lei. trabalho; 2. O Inspector-Geral do Trabalho é substituído, nas e) Conceder, nos termos da lei, autorizações suas ausências ou impedimentos, por quem for designa- atinentes às relações laborais e comparticipar do pelo membro do Governo de que dependa, mediante nos processos de licenciamento industrial; proposta apresentado por aquele. https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 526 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 Artigo 8.º 2. O Inspector-Geral do Trabalho pode delegar nos Competências do Inspector-Geral do Trabalho Directores dos Serviços e Delegados Regionais, alguns dos poderes que integram a sua competência própria, 1. Compete ao Inspector-Geral do Trabalho: salvo no que respeita a alínea b) do número anterior, a) Representar a IGT; bem como autorizá-los a subdelegar, nos termos legais. Artigo 9.º b) Superintender em toda a actividade inspectiva e na área das contra-ordenações laborais; Estrutura orgânica dos serviços c) Organizar e coordenar a actuação dos serviços A estrutura orgânica da IGT compreende os serviços da IGT de forma a garantir uniformidade de centrais e os serviços desconcentrados de base territoriais. critérios no exercício das suas funções; Artigo 10.º d) Determinar acções de inspecção; Serviços Centrais e) Promover o desenvolvimento, a difusão e a 1. A IGT integra os seguintes serviços centrais: aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança, saúde e a) A Direcção dos Serviços da Actividade Inspectiva higiene do trabalho; (DSAI); f) Proceder à confirmação, não confirmação e b) A Direcção dos Serviços de Promoção da desconfirmação dos autos de notícia, devendo Segurança e Saúde no Trabalho (DSST). os dois últimos actos serem fundamentados; 2. A DSAI é o serviço responsável pela programação, g) Impor, sempre que necessário, a comparência nos coordenação, apoio e acompanhamento da realização de serviços de qualquer trabalhador ou entidade todas as actividades inspectivas promovidas pelos ser- empregadora e respectivas associações; viços de base territorial. h) Conceder as autorizações que legalmente 3. A DSST é o serviço responsável pela promoção da incumbam à IGT no âmbito das relações de segurança e saúde no trabalho. trabalho; Artigo 11.º 1 526000 002089 i) Determinar inspecções internas aos serviços da IGT; Serviços desconcentrados de base territorial j) Gerir o quadro de pessoal de forma a assegurar 1. Os serviços desconcentrados de base territorial são uma melhor racionalização, mobilidade e as Delegações Regionais, que exercem, nas respectivas distribuição dos seus efectivos, pelos serviços áreas de jurisdição, as competências decorrentes das de base territorial e central; atribuições da IGT previstas no artigo 2.º. k) Aprovar e controlar a aplicação e o cumprimento 2. São criadas as seguintes Delegações Regionais da IGT: de regulamentos internos; a) A Delegação Regional de Santiago Sul, com a l) Avaliar, nos termos legais, o mérito profissional sede na Cidade da Praia com competência dos funcionários e agentes da IGT; territorial sobre os Concelhos da Praia, São m) Autorizar despesas e exercer outros poderes Domingos, Ribeira Grande de Santiago e a gerais de administração financeira e ilha do Maio; patrimonial, nos termos legais; b) A Delegação Regional de Santiago Norte, com n) Celebrar protocolos de colaboração, nos termos sede na Cidade de Assomada e competência da lei, com outras entidades públicas ou territorial sobre os Concelhos de Santa privadas, nacionais ou internacionais, no Catarina, Santa Cruz, São Salvador do âmbito das suas atribuições; Mundo, Tarrafal de Santiago, São Miguel e São Lourenço dos Órgãos; o) Elaborar e submeter à apreciação superior, até final de cada ano, o programa de actividades c) A Delegação Regional do Fogo, com sede na da IGT para o ano seguinte; Cidade de São Filipe e competência territorial sobre as ilhas do Fogo e Brava; p) Elaborar, até final do 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório d) A Delegação Regional de São Vicente, com a anual sobre as actividades da IGT; sede na Cidade do Mindelo e competência territorial sobre as ilhas de São Vicente, q) Em geral, exercer, relativamente à IGT, as Santo Antão e São Nicolau; competências legalmente atribuídas aos titulares de cargos dirigentes de nível IV da e) A Delegação Regional do Sal, com sede na Vila Função Pública; dos Espargos e competência territorial sobre as ilhas do Sal e da Boavista. r) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo membro do Governo de que dependa, no 3. As Delegações Regionais são dirigidas por Delegados âmbito das funções que incumbam a IGT. Regionais da IGT. https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 527 4. Os Delegados Regionais exercem, nas respectivas necessárias para assegurar a aplicação estrita áreas territoriais, competência inspectiva e outras com- das disposições legais respeitante à saúde e petências que lhes tiverem sido delegadas pelo Inspector- segurança dos trabalhadores; Geral do Trabalho e, em especial: b) Que sejam tomadas medidas imediatamente a) Determinar acções de inspecção; executórias, nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores. b) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços, de qualquer trabalhador ou entidade 2. Sempre que as medidas referidas na alínea b) do empregadora e respectivas associações; número anterior consistir na imediata suspensão de c) Proceder a confirmação dos autos de notícia trabalhos ou encerramento parcial ou total do estabe- submetidos à sua apreciação; lecimento, o inspector de trabalho que tiver tomado tal decisão deve processá-la através de notificação por escrito d) Coordenar a instrução dos processos de contra- ao empregador ou seu representante, ainda que este não ordenação. possua título bastante para o efeito. 5. Nas suas ausências ou impedimentos os Delegados 3. No caso do número anterior, deverá de imediato o Regionais são substituídos pelo Inspector ou, na sua falta, inspector de trabalho elaborar o correspondente relatório pelo Inspector-Adjunto, designado para o efeito pelo que merecerá despacho urgente do superior hierárquico Inspector-Geral do Trabalho. para efeitos de confirmação. CAPÍTULO II 4. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída Acções e procedimentos a outros departamentos do Estado, e da colaboração que com estes deve ser mantida, a IGT, no desenvolvimento Secção I da sua acção preventiva e fiscalizadora, articula sempre Tipos de acções que possível com as autoridades licenciadoras, as Câmara Artigo 12.º Municipais e as autoridades de saúde prestando e rece- Acção educativa e orientadora bendo a colaboração que se mostre necessária. Artigo 15.º 1. A IGT exerce uma A IGT exerce uma acção de na- 1 526000 002089 tureza educativa e orientadora, prestando aos gestores, Acções de inspecção nas áreas do emprego e da segurança empregadores e trabalhadores informações e conselhos social técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando No desenvolvimento das competências que lhe são no sentido de os sensibilizar sobre o processo mais eficaz atribuídas nas áreas do emprego e da segurança social, de observarem as disposições legais. a IGT articulará a sua acção com a dos respectivos res- 2. Na IGT e nas suas Delegações Regionais devem ponsáveis, prestando-lhes a colaboração solicitada e deles funcionar serviços informativos que garantam a presta- recebendo a documentação e a informação indispensáveis ção de esclarecimentos e a recepção e registo de pedidos às acções de inspecção, sem prejuízo da protecção dos de intervenção, sejam os mesmos formulados directa dados pessoais, nos termos da lei. e pessoalmente ou através de correio, fax, telefone ou Secção II correio electrónico. Comunicações obrigatórias 3. Dentro do espírito educativo e orientador da acção Artigo 16.º exercida pela IGT e de acordo com as orientações gené- ricas do Inspector -Geral do Trabalho, sempre que sejam Início de laboração presenciadas infracções devem ser levantados autos de 1.As entidades empregadoras sujeitas à fiscalização advertência no qual é estabelecido prazo para a sua repa- da IGT são obrigadas a comunicar-lhe, antes do início ração, e levado ao conhecimento do superior hierárquico. da laboração, a denominação social, ramo de actividade Artigo 13.º ou objecto social, endereço da sede e locais de trabalho, Acção coerciva identificação e domicílio dos respectivos gerentes, admi- nistradores, directores ou membro de órgão de gestão e O incumprimento do disposto no auto de advertência o número de trabalhadores ao serviço. a que se refere o nº 3 do artigo anterior, no prazo nele estabelecido, dá lugar à instauração do competente 2. Sempre que se verifique qualquer alteração aos processo contra-ordenacional, nos termos do presente elementos referidos no número anterior, salvo quanto ao Estatuto e da lei. número de trabalhadores ao serviço, a mesma deverá ser Artigo 14.º comunicada à IGT no prazo de 30 dias. Segurança, higiene e saúde nos locais e postos de trabalho Artigo 17.º Acidentes de trabalho 1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, em matéria de segurança, higiene e saúde nos locais e 1. Em caso de acidente de trabalho e ou doenças pro- postos de trabalho, compete à IGT determinar o seguinte: fissionais de que resulte ou venha a resultar a morte do a) Que sejam realizadas nas instalações das empresas, sinistrado, deve a respectiva entidade patronal comuni- dentro de um prazo fixado, as modificações car o facto à Delegação Regional da IGT territorialmente https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 528 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, Artigo 22.º sem prejuízo de outras comunicações a que esteja obri- Participação gada nos termos da lei. Os inspectores de trabalho devem elaborar participação 2. As companhias seguradoras devem comunicar, à instruída com os elementos de prova de que disponham Delegação Regional da IGT territorialmente competente, e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao os acidentes de trabalho dos seus segurados, que impli- máximo de três por infracção relativamente às infracções quem incapacidade para o trabalho por período superior por contra-ordenação cuja verificação ou comprovação não a três dias, no prazo não superior a quarenta e oito horas. tiverem presenciado pessoal e directamente, nos termos Artigo 18.º do presente Estatuto. Dados estatísticos de acidentes de trabalho e doenças Artigo 23.º profissionais Auto de notícia 1. A entidade empregadora está obrigada a recolher, organizar e comunicar à IGT dados trimestrais relativos Os inspectores de trabalho levantarão o respectivo às doenças profissionais diagnosticadas e aos acidentes auto de notícia quando, no exercício das suas funções, de trabalho ocorridos que deram lugar à inactividade do verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, sinistrado por período superior a um dia de trabalho. ainda que de forma não imediata, qualquer infracção 2. A comunicação referida no número anterior deve às normas sobre matéria sujeita a fiscalização da IGT. ser enviada até ao dia dez do mês seguinte ao termo do Artigo 24.º trimestre a que respeita e conter os seguintes elementos: Elementos do auto de notícia e da participação a) Indicação da data e lugar da ocorrência; 1. O auto de notícia por contra-ordenação e a partici- b) Causas do acidente de trabalho ou da doença pação referidos nos artigos anteriores devem mencionar profissional; especificamente os factos que constituem a contra-orde- c) Natureza e extensão da lesão; nação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a norma violada e sancionadora, e o que d) Parte do corpo atingida; puder ser averiguado acerca da identificação e residência 1 526000 002089 e) Número de dias de ausência por incapacidade do arguido, nome e cargo do autuante ou participante e para o trabalho. ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas. 3. As companhias seguradoras ficam igualmente obri- gadas a comunicar mensalmente à IGT todos os aciden- 2. Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas tes de trabalho de que, no âmbito das suas actividades, ou equiparadas, deve indicar-se, sempre que possível, a tenham tido conhecimento. identificação e residência dos gerentes, administradores, directores ou membros do órgão gestor. CAPÍTULO III Artigo 25.º Contra-ordenações laborais Secção I Tramitação do auto de notícia Regime jurídico 1. O auto de notícia, depois de submetido à confirmação, Artigo 19º é notificado ao arguido para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documen- Instrução e decisão das contra-ordenações laborais tos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas Compete à IGT, nos termos da lei, o processamento, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer instrução e decisão das contra-ordenações laborais. para ser ouvido, em dia que lhe for determinado pelo inspector indigitado. Artigo 20.º Regime aplicável 2. No prazo referido no número anterior pode o notifi- cado requerer o pagamento voluntário da coima prevista Às contra-ordenações laborais é aplicável o regime esta- no tipo legal da contra-ordenação que, nesse caso, lhe belecido no Decreto-Legislativo nº 9/95, de 27 de Outubro, será liquidada pelo mínimo. com especificidades constantes dos artigos seguintes. Artigo 21.º 3. Quando a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos, na omissão Competência territorial de comunicações, na falta de pagamento de salários ao 1. O processamento das contra-ordenações laborais trabalhador ou na ausência de condições de segurança compete à IGT, através da sua Delegação Regional ter- para a integridade física do trabalhador, o pagamento ritorialmente competente. pelo mínimo só será aceite se o arguido sanar a falta no mesmo prazo. 2. É territorialmente competente para o processamento das contra-ordenações laborais a Delegação Regional em 4. Fica excluído do número anterior a omissão de co- cuja área de jurisdição se haja verificado a infracção. municação a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º. https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 529 Artigo 26.º 4. O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo Instrução do processo 17.º e no artigo 18.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 50.000$00 1. A instrução do processo inicia com o registo da par- (cinquenta mil escudos). ticipação, e no caso de auto de notícia, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior. 5. A não observância pelas entidades empregadoras, nos termos e nos prazos estabelecidos, das instruções e 2. A instrução poderá ser confiada ao pessoal do qua- notificações dos inspectores de trabalho, com vista a as- dro privativo da IGT, mas em caso algum ao autuante segurar as condições de higiene e segurança nos locais de ou denunciante. trabalho, constitui contra-ordenação punível com coima Secção II de 10.000$00 (dez mil escudos) a 150.000$00 (cento e cin- quenta mil escudos), a graduar de acordo com a dimensão Sanções da empresa e os trabalhadores abrangidos, sem prejuízo Artigo 27.º de outras sanções específicas estabelecidas por lei. Coimas 6. Nos casos em que a entidade patronal seja uma pes- soa individual, da aplicação deste artigo não pode resultar 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, uma coima inferior nem superior aos limites mínima e o não cumprimento pelas entidades empregadoras das máximo fixado no regime geral das contra-ordenações. obrigações impostas pelas normas que regulamentam as relações laborais, se outras sanções específicas não forem Artigo 28º aplicáveis, constitui contra-ordenação punida com coima, Destino das coimas nos seguintes termos: O produto das coimas referentes a processos cuja a) De 10.000$00 (dez mil escudos) a 40.000$00 instrução esteja cometida à IGT tem o destino fixado no (quarenta mil escudos), tratando-se de artigo 416.º do Código Laboral e no artigo 22.º do Decreto- entidade empregadora com 1 (um) a 5 (cinco) Lei n.º 64/2010, de 27 de Dezembro. trabalhadores ao serviço; CAPÍTULO IV b) De 20.000$00 (vinte mil escudos) a 60.000$00 (sessenta mil escudos), se o número de 1 526000 002089 Pessoal trabalhadores for de 6 (seis) a 20 (vinte); Secção I c) De 30.000$00 (trinta mil escudos) a 120.000$00 Plano de cargos, carreiras e salários (cento e vinte mil escudos), se o número de trabalhadores for de 21 (vinte e um) a 50 Artigo 29.º (cinquenta); Quadro de pessoal d) De 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 1. O quadro de pessoal da IGT é aprovado por Decreto- 180.000$00 (cento e oitenta mil escudos), se Regulamentar. o número de trabalhadores for superior a 50 (cinquenta). 2. O pessoal técnico de inspecção integra o quadro pri- vativo da IGT, nos termos do respectivo diploma especial, 2. O não cumprimento do estabelecido no artigo 16.º, submetendo-se o restante pessoal ao plano de cargos, constitui contra-ordenação punida com coima, nos termos carreiras e salários aplicável aos demais funcionários seguintes: da função pública. a) De 10.000$00 (dez mil escudos) a 40.000$00 3. A distribuição, bem como a rotatividade dos contin- (quarenta mil escudos), tratando-se de entidade gentes do quadro de pessoal dos serviços da IGT pelos que não tenha trabalhadores ao serviço ou cujo serviços de base territorial, são feitas por despacho do número não seja superior a 5 (cinco); membro do Governo responsável pela Administração do b) De 20.000$00 (vinte mil escudos) a 60.000$00 Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho, (sessenta mil escudos), se o número de de acordo com as necessidades de serviço. trabalhadores for de 6 (seis) a 20 (vinte); 4. O pessoal de inspecção é, nos termos da lei, livremente c) De 30.000$00 (trinta mil escudos) a 90.000$00 (noventa amovível entre as Delegações Regionais da IGT devendo mil escudos), se o número de trabalhadores for de cada colocação ter a duração mínima de dois anos. 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta); Artigo 30.º d) De 40.000$00 (quarenta mil escudos) a 120.000$00 Pessoal dirigente (cento e vinte mil escudos), se o número de trabalhadores for superior a 50 (cinquenta). 1. Os cargos dirigentes da IGT são os seguintes: 3. O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do ar- a) Inspector-Geral de Trabalho; tigo 17.º constitui contra-ordenação punida com coima b) Director de Serviço; de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos); c) Delegado-Regional. https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 530 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 2. Os cargos de Inspector-Geral do Trabalho e de i) Solicitar a colaboração das autoridades policiais Delegado Regional são equiparados, respectivamente, a ou outras entidades, quando necessário ao Director-Geral e a Director de Serviço. efectivo e eficaz desempenho das suas funções, nomeadamente no caso de impedimento ou 3. O regime de recrutamento e remuneração dos cargos obstrução ao exercício da actividade inspectiva dirigentes da IGT é o estabelecido na lei geral. ou, se for previsível, à sua verificação; Secção II j) Recolher e promover a análise de amostras Poderes e funções do pessoal de inspecção de matérias e substâncias utilizadas ou Artigo 31.º manipuladas nos processos de laboração, Poderes de autoridade bem como de produtos manufacturados que 1. O pessoal de inspecção, dirigente e técnico, encontra- possam ser fonte de risco profissional, medir se permanentemente em funções, com os poderes de níveis de intensidade sonora, de vibrações, autoridade delas decorrentes. de iluminância, de temperatura efectiva e de poluidores atmosféricos e avaliar qualitativa e 2. No exercício das suas funções, o pessoal referido no quantitativamente outros agentes agressivos número anterior pode: nos meios e locais de trabalho, para efeitos de a) Visitar e inspeccionar, a qualquer hora do dia notificação correctiva da situação; ou da noite, e sem necessidade de aviso k) Solicitar informação sobre a composição de prévio, os locais de trabalho sujeitos à sua produtos, materiais e substâncias utilizados fiscalização e aqueles que fundadamente se nos locais de trabalho, que possam ser fonte suspeita poderem estar nesse âmbito, sem de risco profissional, bem como recolher prejuízo, quanto ao domicílio, das normas de e promover a análise de amostras dos direito processual penal em vigor; mesmos, quando sejam relevantes para o b) Proceder a exames, inspecções, averiguações e desenvolvimento da acção inspectiva, dando outras diligências julgadas necessárias para de facto conhecimento ao empregador ou ao se certificar que as leis, os regulamentos e seu representante; outras disposições normativas e contratais l) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeos 1 526000 002089 são efectivamente observados; e medições que sejam relevantes para o c) Realizar inquéritos de acidentes de trabalho desenvolvimento da acção inspectiva; e elaborar os correspondentes relatórios e m) Determinar a demonstração de processos de submetê-los à apreciação superior, incluindo trabalho adoptados nos locais de trabalho; ao poder judicial; n) Adoptar, em qualquer momento da acção d) Pedir ou requisitar, para consulta no local de inspectiva, as medidas cautelares necessárias trabalho ou nos serviços da IGT, os livros e adequadas para impedir a destruição, de registos e outros documentos que se o desaparecimento ou a alteração de mostrem necessários ao desenvolvimento da documentos e outros registos e de situações sua acção, em especial, no que concerne ao relacionadas com o referido nas alíneas d), j), esclarecimento das situações laborais; k), l) e m), desde que não causem prejuízos e) Notificar ou promover a notificação de desproporcionados; empregadores e trabalhadores para a o) Notificar o empregador para adoptar medidas de adopção nos locais e postos de trabalho dos prevenção no domínio da avaliação dos riscos procedimentos adequados ao cumprimento profissionais, designadamente, promover, das normas jurídico-laborais, para através de organismos especializados, comparência nos serviços para serem medições, testes ou peritagens incidentes ouvidos em declarações ou para entrega ou sobre os componentes materiais de trabalho; remessa aos serviços, a título devolutivo, dos documentos e dados que importem ao p) Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas exercício da competência fiscalizadora; que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos f) Levantar autos de notícia pelas infracções serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou verificadas nos termos do presente Estatuto; noutro local; g) Elaborar e submeter à apreciação superior q) Notificar o empregador para que proceda ao participações de infracções a normas cuja apuramento das quantias em divida aos fiscalização seja da competência de outras trabalhadores ou à segurança social e entidades ou serviços; proceder aos respectivos pagamentos. h) Interrogar e ouvir em declarações, nos locais de trabalho ou nos serviços da IGT, o empregador 3. O pessoal dirigente e técnico de inspecção pode, e os trabalhadores da empresa ou entidades e no desempenho das suas funções inspectivas, fazer-se seus representantes no sentido de esclarecer acompanhar: situações laborais; a) De técnicos de outros serviços públicos; https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 531 b) Por técnicos não vinculados à Administração dignidade e o prestígio da função, não contribua para Pública e por representantes das associações enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em de trabalhadores e de empregadores causa a sua isenção profissional. habilitados com credencial a passar pelo Artigo 36.º Delegado Regional competente, da qual Dever de permanência conste concretamente a entidade a visitar e o âmbito do serviço a efectuar. O pessoal técnico de inspecção que, injustificadamente, requeira a exoneração ou a cessação de funções, a qual- Artigo 32.º quer título, antes de decorridos três anos de exercício de Cartão de livre-trânsito funções na IGT, deve indemnizar o Estado pelas despesas O pessoal dirigente e técnico de inspecção tem direito com a formação e o estágio necessários ao seu ingresso a um cartão de livre-trânsito especial para o exercício na carreira de inspecção. de funções a emitir em condições a regulamentar por Artigo 37.º Portaria do membro do Governo responsável pela área Duração de trabalho da Administração do Trabalho. Artigo 33.º 1. Os inspectores de trabalho estão isentos do horário de trabalho, tendo em conta que as suas funções podem Detenção, uso e porte de arma ser exercidas, quando as necessidades do serviço assim Ao pessoal dirigente e técnico é permitida a detenção, o impuserem, a qualquer hora do dia ou da noite, bem uso e porte de arma, nos termos da legislação aplicável como nos dias de descanso semanal ou feriados. aos agentes policiais, independentemente de licença, 2. O regime de duração de trabalho do pessoal técni- valendo como tal o respectivo cartão de livre-trânsito. co de inspecção é o estabelecido para a função pública, Artigo 34.º podendo, no entanto, as respectivas funções serem exer- Segredo de justiça e sigilo profissional cidas, quando as necessidades de serviço o impuserem. 1. O pessoal afecto à IGT está sujeito às disposições le- A Ministra, Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada gais aplicáveis sobre o segredo de justiça, e está obrigado a guardar sigilo profissional, incluindo depois da cessação ––––––o§o––––––– da actividade profissional, não podendo, em caso algum, CHEFIA DO GOVERNO 1 526000 002089 revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que, porventura, tenha conhecimento em –––––– virtude do desempenho das suas funções. Secretaria-Geral 2. Consideram-se confidenciais todas as fontes de de- núncia, que assinalem defeitos de instalação ou infracção Rectificação às disposições legais ou contratuais, não podendo o pes- Por ter saído de forma inexacta a Resolução nº 14/2012 soal ao serviço da IGT revelar que a visita de inspecção e a Resolução nº 15/2012, publicadas no do Boletim Oficial foi consequência de uma denúncia. II Série, nº 25 de 17/04/12, rectifica-se: 3. O disposto nos números anteriores aplica-se às Onde se lê: pessoas que, nos termos do presente estatuto, possam «………. acompanhar o pessoal da IGT. Artigo 35.º Resolução nº 14/2011 Incompatibilidades ………….» 1. Ao pessoal dirigente e ao pessoal técnico de inspecção, Deve ler-se em serviço efectivo, é vedado, designadamente: «……. a) Intervir em processos de inspecção ou outros Resolução nº 14/2012 inerentes ao exercício das funções inspectivas em que sejam visados cônjuges, parentes ou ………….» afins de qualquer grau da linha recta ou até o Onde se lê: 3º grau da linha colateral; «………. b) Exercer por si qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço; Resolução nº 15/2011 c) Exercer qualquer forma de procuradoria ou ………….» consultoria ou outro tipo de profissão liberal; Deve ler-se d) Exercer qualquer actividade por conta de outrem. «……. 2. O exercício da actividade docente no ensino público Resolução nº 15/2012 particular ou cooperativo, o desenvolvimento de activi- dades de investigação ou o exercício da actividade de ………….» formador pode ser autorizado pelo membro do Governo Secretaria-Geral do Governo, na Praia, aos 2 de Maio responsável pela área da Administração do Trabalho, de 2012. – O Secretário-Geral do Governo, Pedro Andrade desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte a Semedo https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 532 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS marítimas, nas aerogares e em outros locais onde haja E DO PLANEAMENTO lugar a revisão de bagagens de passageiros e, bem assim, nas casas de despacho de mercadorias e nas diversas –––––– estâncias aduaneiras. Gabinete da Ministra 3. Nos serviços centrais, bem como para os directores e subdirectores das alfândegas, o uso do uniforme é fa- Portaria nº 14/2012 cultativo, salvo quando haja determinação expressa do de 4 de Maio Director-Geral das Alfândegas. Considerando que o último plano de uniformes do Artigo 3.º pessoal aduaneiro tinha sido aprovado pela Portaria n.º 37/91, de 04 de Outubro e dessa data em diante, mudou a Proibição Constituição Política da República de Cabo Verde, o hino 1. É expressamente proibido: nacional, a bandeira e as armas da República; Após o estudo aturado e análise da evolução do uni- a) Usar qualquer peça do uniforme quando em forme do pessoal aduaneiro de outras administrações, traje civil; com quem Cabo Verde mantém relações de cooperação, b) Usar peças do uniforme que, pelo feitio, tamanho, desenvolveu-se o presente plano que ora se aprova. cor ou qualidade, se afastem dos padrões Assim, e considerando o impacto positivo esperado, seja previstos neste plano; na imagem da instituição, seja ainda no próprio perfil e comportamento dos funcionários e a urgência da imple- c) Trazer as camisas e os casacos dos uniformes mentação do Regulamento do Plano de Uniformização desabotoados; dos funcionários dos quadros privativos desta Direcção; d) Vestir o uniforme de forma incompleta ou sem os No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo distintivos e emblemas aprovados. 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; 2. É interdito o uso do uniforme aos funcionários Manda o Governo da República de cabo Verde, pela suspensos de serviço ou na situação de inactividade, em Ministra das Finanças e do Planeamento, o seguinte: 1 526000 002089 consequência de acção disciplinar, ou em qualquer outra Artigo 1.º situação em que estejam fora de efectividade de serviço. Aprovação Artigo 4.º É aprovado o regulamento sobre o plano de uniformi- Prestígio zação do pessoal aduaneiro, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 1. O uniforme deve ser usado com aprumo e digni- Artigo 2.º dade, sendo expressamente proibido fazer uso dele em Revogação circunstâncias ou lugares de que resulte diminuição do prestígio da função. É revogada, a Portaria n.º 37/91, de 4 de Outubro. Artigo 3º 2. Nenhum funcionário pode apresentar-se nos locais Entrada em vigor ou serviços onde o uso do uniforme seja obrigatório ou determinado pelo Director-geral, sem estarem devida- A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao mente uniformizados. da sua publicação. Artigo 5.º Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento, na Praia, aos 17 de Abril de 2012. – A Ministra, Cristina Crachá Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte 1. O crachá deve ser usado sobre o bolso esquerdo da ANEXO camisa ou sobre o lado esquerdo do casaco e apenas pelo PLANO DE UNIFORME DO PESSOAL pessoal escalado para serviço ou em diligências. ADUANEIRO 2. Quando em diligências em traje civil, o crachá deve Artigo 1.º ser acoplado à carteira, sendo exibido apenas a quem Objecto interessar para a prossecução da diligência. Os uniformes dos funcionários das diversas carreiras do Artigo 6.º pessoal aduaneiro são os que constam do presente plano. Distintivo Artigo 2.º Uso 1. Os distintivos de uso geral são: 1. Os uniformes devem ser usados sempre de harmonia a) Emblema – Uma estrela de cinco pontas, com com o presente plano. um diâmetro de 40mm (quarenta milímetros), 2. O uso do uniforme é obrigatório para todo o pessoal carregada com as armas da República de das carreiras técnicas, quando em serviço nas gares Cabo Verde, e inscrita em um fundo prateado; https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 14-05-2012 09:16:36. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 4 DE MAIO DE 2012 533 b) Crachá – As armas da República de Cabo milímetros) do bordo inferior da passadeira, a estrela fica Verde inseridas em um círculo, de 48 mm bem no centro do espaço existente entre o limite superior (quarenta e oito milímetros) de diâmetro, do galão e o bordo superior da passadeira. com fundo prateado com as inscrições, em azul, «ALFÂNDEGAS», no cimo, e «CABO v. Inspector Superior (figura 14) VERDE», em baixo; Passadeira (100x60 mm) com fundo em preto, com 2 (duas) estrelas doiradas encimando um galão com 15 mm c) Fivela – Dourada, para os funcionários da (quinze milímetros) de largura. O limite inferior do galão carreira do pessoal Técnico-Aduaneiro, e dista 15 mm (quinze milímetros) do bordo inferior da prateada, para as demais carreiras, tendo passadeira, as estrelas dispõem-se perpendicularmente ao centro uma estrela com 13 mm (treze ao centro dos galões e têm um diâmetro de 20 mm (vinte milímetros) de raio; milímetros). O centro da estrela inferior está equidistante d) Botões – Convexos, ostentando as armas da do centro da estrela superior e do limite superior do galão, República de Cabo Verde, podendo ser de a uma distância de 20 mm (vinte milímetros). padrão grande, médio ou pequeno, conforme vi. Inspector Principal (figura 15) os casos, são em metal dourado para a carreira do pessoal Técnico-Aduaneiro e em Passadeira (100x60 mm) com fundo em preto, com 3 metal prateado para as demais carreiras. (três) estrelas doiradas, dispostas verticalmente e enci- mando um galão doirado com 15 mm (quinze milímetros) 2. São distintivos das carreiras: de largura. O limite inferior do galão dista 15 mm (quinze a) Boné (figura 4): milímetros) do bordo inferior da passadeira, as estrelas têm um diâmetro de 20 mm (vinte milímetros) e dispõem- i. Carreira do pessoal Técnico-Aduaneiro, boné se em um triângulo isósceles, em que a base é paralela ao com francelete dourado, preso a 2 (dois) botões galão. Os centros das duas estrelas que formam a base de padrão pequeno, também doirados; do triângulo distam 20 mm (vinte milímetros) do limite ii. Demais carreiras, boné com francelete superior do galão superior e 20 mm (vinte milímetros) prateado, preso a 2 (dois) botões de padrão entre si. O centro da estrela que completa o triângulo pequeno, também prateados; dista 40 mm (quarenta milímetros) do limite superior do galão superior. 1 526000 002089 b) Chapéu - para o pessoal feminino ver figura 5; b) Carreira do pessoal Técnico Auxiliar: c) Quépi – para serviços externos ver figura 6 i. Controlador Estagiário (figura 16) 3. Distintivos dos cargos: Passadeira (80x60 mm) com fundo em azul ferrete e a) Carreira do pessoal Técnico-Aduaneiro; um galão doirado de 10 mm (dez milímetros) de largo, i. Verificador Estagiário (figura 10) disposto em diagonal, começando no canto inferior direito para o canto superior esquerdo. Passadeira (80x60 mm) com fundo em preto e um galão doirado de 10 mm (dez milímetros) de largo, dis- ii. Controlador (figura 17) posto em diagonal, começando no canto inferior direito Passadeira (80x60 mm) com fundo em azul ferrete, com para o canto superior esquerdo. O galão é interrompido um galão doirado de 10 mm (dez milímetros) de largura. no centro da passadeira por uma estrela doirada de 16 mm (dezasseis milímetros) de diâmetro, a qual cria uma iii. Controlador de Primeira (figura 18) solução de continuidade. Passadeira (80x60 mm) com fundo em azul ferrete, ii. Verificador (figura 11) com 2 (dois) galões doirados de 10 mm (dez milímetros) de largura, distando entre si 5 mm (cinco milímetros). Passadeira (80x60 mm) com fundo em preto, com 2 (duas) estrelas doiradas de 16 mm (dezasseis milímetros) iv. Controlador Principal (figura 19) de diâmetro, distando o centro da estrela inferior 16mm Passadeira (80x60 mm) com fundo em azul ferrete, (dezasseis milímetros) do limite superior do galão e 16mm com 3 (três) galões doirados de 10 mm de largura e um (dezasseis milímetros) do centro da estrela superior. intervalo entre eles de 5 mm (cinco milímetros). iii. Reverificador (figura 12) v. Auxiliar de Verificação (figura 20) Passadeira (80x60 mm) com fundo em preto, com 3 Passadeira (80x60 mm) com fundo azul-marinho, com (três) estrelas doiradas de 16 mm (dezasseis milímetros) um “V” doirado. de diâmetro, a segunda estrela fica no centro da passa- deira, ficando os centros das demais equidistantes dela As pernas do “V” são em tiras doiradas de 10mm (dez 15 mm (quinze milímetros). milímetros) de largo e fazem, entre si, um ângulo de 100º (cem graus). iv. Inspector (figura 13) c) Condutor (figura 21) Passadeira (100x60 mm) com fundo em preto com uma estrela doirada, de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, Miniatura de um volante de automóvel ligeiro de 48 encimando um galão com 15 mm (quinze milímetros) de mm (quarenta e oito milímetros) de diâmetro, em tons largura. O limite inferior do galão dista 15 mm (quinze doirados, sobre passadeira verde; https://kiosk.incv.cv 3E7C8E1F-0AE5-4797-8A68-61CFF8D997D7