O documento apresenta um resumo sobre tributação de propriedade imobiliária no Brasil, abordando: 1) competência constitucional para instituir impostos sobre propriedade; 2) características do IPTU e ITBI; 3) jurisprudência dos tribunais superiores sobre diversos aspectos desses impostos.
1. Pós-graduação lato sensu em Direito Tributário
Módulo Direito Tributário Parte Especial
FD/UFG, 14 de novembro de 2012.
Tributação sobre a propriedade
(IPTU e ITBI) nos Tribunais Superiores
Lucas Bevilacqua
Procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores, Mestre em Direito Tributário
(USP), Professor de Legislação Tributária da Faculdade de Direito da Universidade de
Brasília (UnB) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
2. Um panorama da tributação
sobre a propriedade
Competência Constitucional para
instituir impostos sobre a propriedade
União:
ITR
Estados:
ITCD
Municípios:
IPTU e ITBI
3. Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU)
• Perfil constitucional:
Progressividade fiscal (art.156, §1º, I e II, CF)
Progressividade extrafiscal (art.182, §4º, II, CF)
4. Progressividade
• Súmula 668, STF: "É inconstitucional a lei
municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana".
5. IPTU e Imunidades
Áreas cedidas à concessionários/delegatários serviço
público: Impossibilidade de tributação pela
Municipalidade, independentemente de encontrarem-
se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos
serviços portuários, em face da imunidade prevista no
art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (RE n.253.394-
7/SP. Min. Ilmar Galvão _ DJ 11.04.2003)
• Cemitérios confessionais (RE 578.562, Min. Eros
Grau) e não confessionais?
(RDTA n.19, Luís Eduardo Schoueri)
6. Aspecto material do IPTU
“Propriedade” em seu sentido comum
a) Propriedade: o gozo jurídico pleno de uso, fruição e
disposição do bem imóvel (art.1228, CC);
b) Domínio útil: um dos elementos de gozo jurídico da
propriedade plena (Enfiteuse);
c) Posse: abrange a situações em que o possuidor age
como se fosse titular do domínio, portanto, é a posse
caracterizada como usucapionem. Assim, refere-se à posse
juridicamente perfeita, e não àquela de índole irregular.
7. Aspecto Espacial do IPTU
• Zona urbana do Município
• Sítios de lazer
• Critério da localização (IPTU) ou destinação
(ITR) REsp
• Conflito vertical de competências tributárias
• Definição de imóvel rural (art.110, CTN)
8. Critério da destinação
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL
SITUADO NA ZONA URBANA. ART. 15 DO DECRETO 57⁄66. CRITÉRIO DA
DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida
sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério
da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com
base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57⁄66 (AgRg no
Ag 498.512⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
16.5.2005).
2. Não tendo o agravante comprovado perante as instâncias ordinárias
que o seu imóvel é destinado economicamente à atividade rural, deve
incidir sobre ele o Imposto Predial e Territorial Urbano.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial
679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 18/10/2007)
9. Aspecto temporal do IPTU
Ocorre uma vez, de modo delimitado por ficção,
entendendo a doutrina e a jurisprudência que o
fato jurígeno se dá em 1º de janeiro de cada
ano. Por isso, o fato de a propriedade ser
transferida, vendida ou doada a terceiros, por
várias vezes no mesmo ano, ou permanecer com
o mesmo proprietário, nada altera este aspecto;
10. Aspecto pessoal
Art.34. Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título.
Súmula 539, STF: “É constitucional lei do município
que reduz o IPTU sobre imóvel ocupado pela
residência do proprietário que não possua outra.”
Súmula 583, STF: “Promitente comprador do imóvel
residencial transcrito em nome de autarquia é
contribuinte de IPTU.”
11. Aspecto quantitativo
• Base de cálculo: valor venal do imóvel (33,CTN)
Atualização planta de valores
Súmula 160, STJ: “É defeso ao Município atualizar o
IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária.”
• Alíquota: progressiva
Conforme localização, uso e valor do imóvel
Súmula 589, STF: “É inconstitucional a fixação de
adicional progressivo do IPTU em função do
número de imóveis do contribuinte.”
12. Lançamento de ofício
(REsp762.892/MG, Min.Luiz Fux)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO
CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRECLUSÃO.
MATÉRIAS DE MÉRITO ADUZIDAS EXTEMPORANEAMENTE
QUANTO À ILEGALIDADE DO IPTU E INCONSTITUCIONALIDADE
DE TAXAS PÚBLICAS.
1. O prévio lançamento é requisito ad substanciam da obrigação
tributária, conforme a regra do art. 145, do CTN.
2. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de
recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o
sujeito passivo como notificado.
13. Lançamento de ofício
(REsp762.892/MG, Min.Luiz Fux)
3. Isto porque, "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já
dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do
crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito
Tributário, 24a edição, pág. 374) que “as entidades da Administração
tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com
base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os
respectivos contribuintes para o seu pagamento." 4. A justeza dos
precedentes decorre de seu assentamento nas seguinte premissas: a) o
proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto,
de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras;
(b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o
imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte
do contribuinte;
(c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento,
individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de
notificação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a
cobrança do tributo.(...)
14. ITBI
• II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
(art.1225, CC) sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
• Compromisso de compra e venda?!
15. Compromisso compra e venda
Art.1225. São direitos reais:
(...)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
Art1447. Mediante promessa de compra e venda, em que se não
pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou
particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto
no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a
celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro
competente.
16. Compromisso de Compra e Venda
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia
decidida à luz de normas infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A
celebração de contrato de compromisso de compra
e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-
AgR 603309 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Min. EROS
GRAU, T2, Julgamento: 18/12/2006)
17. ITBI e imunidades
• Transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio da PJ em realização de capital
(art.156, §2º, I);
• Transmissão de bens ou direitos incorporados
em virtude de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de PJ (art.156, §2º, I);
• Transmissão de imóvel desapropriado para
fins de reforma agrária (art.184, §5º).
18. Sujeição passiva
• Responsabilidade do adquirente
• Condição prévia ao registro imobiliário
responsabilidade subsidiária do notário
(art.134, VI, CTN)
19. Aspecto quantitativo
• Súmula 656, STF: É inconstitucional a lei que
estabelece alíquotas progressivas para o
imposto de transmissão inter vivos de bens
imóveis- ITBI com base no valor venal do
imóvel. (RE´s 153.771 e 234.105, Min. Carlos
Velloso)
• Lei Paulistana n.13.107/2000