REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, capital.
Presidente da ARISP
Diretor de Informática e Tecnologia do IRIB
Membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário - ABDRI
Membro da Câmara Consultiva do Mercado Imobiliário da BM&FBOVESPA
Desafio crescente e contínuo:
Alcançar patamares de excelência na
prestação dos serviços delegados, de forma a
gerar benefícios para a população, dentro da
expectativa gerada pela Sociedade da
Informação, pena de o atual Sistema de
Registro de Imóveis ser banido do processo de
Governança Fundiária.
O Registro Eletrônico de Imóveis aponta para a
modernização do Estado para fazê-lo mais
eficiente, com o olhar posto no cidadão, tanto
no respeito aos seus direitos, como na satisfação
de seus requerimentos.
Governança Fundiária refere-se às iniciativas ou ações
que expressam a capacidade de uma sociedade
organizada territorialmente para gerir os assuntos
públicos, a partir do envolvimento conjunto e
cooperativo dos atores sociais, econômicos e
institucionais.
Entre os atores institucionais, inclui-se, naturalmente,
o Estado com seus diferentes agentes. No caso de
organização da propriedade imobiliária e dos direitos
conexos o Estado delegou seu monopólio para o
Corpo de Registradores de Imóveis.
O exercício da governança fundiária ou de terras
acontece por meio da atuação dos diferentes atores em
redes de poder socioterritorial.
Redes de poder socioterritorial é um termo proposto
para referir-se a cada um dos segmentos da sociedade
organizada territorialmente, representados por suas
lideranças, constituindo-se na principal estrutura de
poder que, em cada momento da história, assume
posição de hegemonia, tornando-se capaz de dar
direção ao processo de desenvolvimento em vários de
seus múltiplos aspectos.
A Administração Eletrônica é um direito do
consumidor de serviços públicos, assim como
também o direito à informação do conteúdo dos
arquivos dos órgãos públicos.
Os cidadãos estão elevados à condição de
consumidores dos serviços públicos, com direito
a acesso remoto, segurança e previsibilidade e
com isso, diminuindo os riscos inerentes aos
intercâmbios pessoais, degradando riscos e
custos financeiros.
O Direito Registral Imobiliário brasileiro já
atingiu um grau de maturidade perfeitamente
consolidado na estrutura jurídica do país, e
também no Mercado.
Além disso, o Registro de Imóveis não é mais um
sistema jurídico imposto por força da lei. Ele é
uma instituição da sociedade brasileira e goza da
confiança da população.
A publicidade registral exige a utilização de
meios instrumentais vocacionados e
estruturalmente orientados para proporcionar a
comunicação do usuário com o Registro de
Imóveis e o conhecimento das situações
registrais decorrentes.
Confiança nas instituições: muita confiança
Fonte: P.1 – Você diria que confia muito, confia um pouco ou não confia (LEIA CADA
ITEM):
Base: Total da amostra = 873 entrevistas.
70
64
45
35
28
25
23
22
Cartórios de Registro de
Imóveis
Correios
Forças Armadas
Igreja ou instituições
religiosas em geral
Ministério Público
Poder Judiciário
Polícia (Militar e Civil)
Bancos
21
21
20
13
10
10
6
4
Imprensa
Empresas privadas
Advocacia
Prefeitura
Empresas públicas
Construtoras de
Imóveis
Governo
Congresso nacional
Cartório de Registro de Imóveis e Correios
são as instituições mais confiáveis
(Resposta estimulada e única, em
%)
CONFIA MUITO
• Interior: 73%
• Capital: 69%
• RM: 58%
• Fundamental: 59%
• Renda familiar
mensal de até 2 S.M:
48%
• Capital:
79%
• 60 anos ou mais:
55%
Pensando o futuro do Registro de Imóveis:
1ª - Focalizar, perseguir e alcançar objetivos
estratégicos;
2ª - Redesenhar novos processos e estruturas de
trabalho;
3ª - Tirar maior proveito das inovações tecnológicas
para automatizar procedimentos internos da serventia,
revolucionar a comunicação dos usuários com os
cartórios, e criar novos produtos.
Provimento CNJ Nº 47/2014
3ª CONVOCAÇÃO
PARA IMPLANTAÇÃO DO
REGISTRO ELETRÔNICO
Esta é a terceira convocação que a sociedade
brasileira faz aos oficiais de registro de imóveis
para que migrem seus serviços para o formato
eletrônico.
E desta vez foi marcado um prazo: 360 dias,
contados de 19 de junho de 2015.
E se não o fizermos dentro desse prazo?
Haverá outra oportunidade?
Quem controla esse prazo?
Não podemos subestimar o poder do Mercado.
É um poder invisível, mas real.
O Mercado é mágico. Ele já fez com que várias
profissões e atividades desaparecessem sem
deixar vestígios.
O Mercado é implacável!
O Mercado Imobiliário é um mercado econômico, mas é
também um mercado de direitos.
O Registro de Imóveis não cria o Mercado, mas é uma
ferramenta sem a qual este não pode desenvolver-se
adequadamente.
O Registro de Imóveis contribui para a expansão do Mercado
Imobiliário relativamente aos itens que lhe correspondem:
segurança jurídica e transparência dos negócios inerentes.
A transparência decorrente da publicidade registral faz com
que o Mercado seja, como um todo, mais confiável e mais
eficiente.
Lei nº11.977, de 7.7.2009:
Art. 39 Os atos registrais praticados a partir
da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a
contar da publicação desta Lei.
(Publicada no DOU 8.7.2009)
Lei nº 11.977, de 7.7.2009:
Art. 37: Os serviços de registros públicos de que
trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
observados os prazos e condições previstas em
regulamento, instituirão sistema de registro
eletrônico.
Os registradores tem o poder/dever
de instituir o Registro Eletrônico
PRAZO FIXADO EM DIAS:
Prov. CNJ, 47/2014, Art. 9º. Os serviços
eletrônicos compartilhados passarão a ser
prestados dentro do prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias.
13/6/2016
Estaremos operando o Registro
Eletrônico naquela data?
O que acontecerá se
persistirmos em não operar de
forma eletrônica?
O que é Registro eletrônico?
O Registro de Imóveis Eletrônico tem como princípio a
utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação
(TIC) para desmaterializar procedimentos registrais
internos das serventias, bem como promover a
interconexão destas com o Poder Judiciário, órgãos da
Administração Pública, empresas e cidadãos na
protocolização eletrônica de títulos e no acesso às
certidões e informações registrais, de forma a
aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço público
prestado por delegação pública.
Em que consiste o Registro
Eletrônico para o utente?
É o acesso pela Internet de
informações e certidões registrais
e a remessa eletrônica de títulos
para as serventias.
Limites do Registro Eletrônico
• Até que avanços tecnológicos sobrevenham, a
escrituração APENAS em meio eletrônico, sem
impressão em papel, restringe-se aos
indicadores reais e pessoais, controle de
títulos contraditórios, certidões e informações
registrais.
• Manutenção dos Livros 2 e 3 no
suporte papel.
IMPORTANTE:
Quando falamos em Sistema de Registro de Imóveis
brasileiro estamos referindo ao corpo de Registradores
de Imóveis, as Centrais de Serviços Eletrônicos
Compartilhados, aos Órgãos Judiciais Fiscalizadores, e
ao conjunto de princípios, leis, normas e regulamentos
que informam a atividade registral.
Um sistema pode ser definido como um conjunto de elementos inter-
relacionados que interagem entre si no desempenho de uma função. É
exatamente na interação entre as diversas unidades de serviços
registrais que reside a molecularização do Sistema de Registro de
Imóveis.
De acordo com o do Provimento 47, da Corregedoria Nacional de
Justiça, contando-se 360 dias a partir de 18 de junho de 2015, os
oficiais de registro de imóveis devem agrupar-se em Centrais de
Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma em cada Estado, tendo
como requisitos normativos (1º) que essas centrais prestem os
mesmos serviços e (2º) que elas sejam interoperáveis entre si.
Ponto Nuclear:
Como Sistema o Registro de Imóveis brasileiro é
uno. O que é fracionada é a sua prestação por
meio das diversas unidades de serviços,
denominadas cartórios ou ofícios.
CENTRAL ÚNICA DE SERVIÇOS NA INTERNET OU
INTEROPERABILIDADE DE SISTEMAS
• O usuário não pode ser obrigado a
ingressar em diferentes ambientes da
Internet para acessar o mesmo serviço
público.
A FARRA DOS
CARTÓRIOS DE MENTIRINHA...
(cartórios que não são cartórios, porém, se apresentam como cartórios, fazem publicidade como
cartórios e as pessoas pensam que são cartórios).
Prov. CNJ 47, Art. 8º. Aos ofícios de registro de imóveis é vedado:
I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços
postais ou de entrega;
II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em
sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos
compartilhados; e
III – prestar os serviços eletrônicos referidos neste provimento, diretamente
ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos
compartilhados, ou fora delas.
Provimento CNJ Nº 47, de 18.6.2015
• Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre
os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração
Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços
eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no
Distrito Federal.
• § 1º. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas
pelos respectivos oficiais de registro de imóveis, mediante ato normativo
da Corregedoria Geral de Justiça local.
• § 2º. Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em
cada um dos Estados e no Distrito Federal.
• § 3º. Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de
serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço
eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no
Distrito Federal.
• Então eu teria que acessar 27 Centrais de Serviços Eletrônicos para obter
uma única informação registral?
Provimento CNJ Nº 47, de 18.6.2015, Art. 3º
• § 5º. As centrais de serviços eletrônicos
compartilhados coordenar-se-ão entre si para que se
universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se
prestem os mesmos serviços em todo o País.
Requisitos para o desenvolvimento de
Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados no Estado
• 1. As centrais de serviços eletrônicos compartilhados
sejam criadas pelos respectivos oficiais de registro de
imóveis, mediante ato normativo da Corregedoria
Geral de Justiça local;
• 2. Requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil;
• 3. Requisitos da arquitetura e-PING (Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico); e
• 4. Requisitos da Recomendação Nº 14/2014, da
Corregedoria Nacional de Justiça.
A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos
Registradores de Imóveis NÃO é um modelo de negócio com
fim em si mesmo, para geração de lucros, mas sim um meio
para universalização da prestação de Serviço de Registro de
Imóveis Eletrônico (SREI), com ênfase na inclusão digital das
serventias de pequeno porte.
*A ARISP é proprietária dos códigos fontes e dos direitos
autorais e de propriedade intelectual de todos os sistemas que
utiliza.
* Termos de Cooperação Técnica firmados com o Conselho
Nacional de Justiça e com várias Corregedorias Gerais e
Tribunais de Justiça.
OBJETIVOS DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS
COMPARTILHADOS DOS REGISTRADORES: IRIB/ARISP
• Compartilhamento de infraestrutura de hardwares, softwares,
recursos humanos e tecnológicos;
• Inclusão digital dos cartórios de menor porte, a fim de que
todas as serventias possam funcionar no Sistema de Registro
Eletrônico de Imóveis (SREI);
• Plataforma integradora de dados.
• Os dados e imagens devem permanecer alocados em suas bases
primárias, sob a guarda e a responsabilidade dos respectivos oficiais, que
também respondem pela sua ordem e conservação (vide Lei 6.015/1973, art.
24; Lei 8.935/1994, art. 46);
• Polo tecnológico para pesquisa e desenvolvimento de novas
tecnologias que possam ser aplicadas ao Registro de Imóveis;
• Plataforma de Comunicações e de EAD.
REFLEXÃO FINAL:
Computadores e softwares não fazem funcionar ou
fracassar o Registro de Imóveis. O elemento chave é
o resultado da equação “pessoas + princípios
jurídicos”.
Muito Obrigado!
Flauzilino Araújo dos Santos
flauzilino@arisp.com.br
www.arisp.com.br
www.irib.org.br
www.registradores.org.br
www.oficioeletronico.org.br
www.penhoraonline.org.br
www.indisponibilidade.org.br
www.iregistradores.org.br
www.sustentabilidade.registradores.org.br
www.cnde.org.br
www.websites.registradores.org.br