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Índice
Prefácio
Dedicatórias
Sumário
Capítulo1-Direitosbásicosdoconsumidor
Riscoseproteçãoàsaúdedoconsumidor
AEducaçãoFinanceiraasseguraaliberdadedeescolha
Informação:umdireitodoconsumidor
Propagandaenganosaeabusiva
Muitaatençãoaoscontratos
Proteçãoaoconsumidor
Prevençãoereparaçãodedanospatrimoniaisemorais
Quemalegatemqueprovar!
Atermação
Aadequadaeeficazprestaçãodosserviçospúblicosemgeral
CDC:Proteçãoquevaimuitoalémdosdireitosbásicos
Responsabilidadesolidáriaparareparaçãodedanos
Sobreautores
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27
3
A determinação inserida na Constituição Federal, de 1988, em seu
artigo 5º, XXXII, “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor” mudou para sempre a história do Brasil.
Em1990,apenasdoisanosdepois,foisancionadaaLeiFederal8078/90
(Código de Defesa do Consumidor), que mudou definitivamente as
relações de consumo, antes resolvidas pelas regras do direito privado;
e, a partir deste momento, com proteções especiais para um sujeito de
direitos especiais, no caso, o consumidor.
EmboraoCódigodeDefesadoConsumidor(CDC)estejadisponívelna
imensa maioria dos estabelecimentos comerciais do Brasil, na prática,
o que se percebe, é que o brasileiro, de fato, tem pouca intimidade
com tão importante lei.
Um dos pontos que mais defendemos em nossa abordagem de
Educação Financeira é a necessidade de o consumidor saber realmente
Prefácio
4
quais são os seus direitos. Um consumidor consciente está mais
preparado, para enfrentar os desafios de relações comerciais cada vez
mais complexas, do mundo moderno.
Como enfrentar um problema de um produto danificado fabricado
na China, distribuído no Brasil por uma loja virtual e com prestadores
de serviço de garantia localizados em outros estados do Brasil? Cada
vez mais o consumo de massas irá nos trazer mais desafios e devemos
estar preparados para isso.
Não há dúvida de que a economia de escala traz bons resultados
para os países e para os empresários. Mas, como tudo tem o seu preço,
direitos (consumidor, trabalhistas, etc.) vão ficando pelo caminho. O
CDC busca resguardar o equilíbrio nessas relações, um equilíbrio não
apenasformal,masreal,deverdade,comoestabelecimentodedireitos
que resguardem a posição de desvantagem fática do consumidor.
Com o objetivo de servirmos de uma luz para os consumidores
brasileiros, desenvolvemos este e-book de forma simples e objetiva
para que ele possa ser o mais útil possível para vocês todos.
Governador Valadares, MG, abril de 2015.
Lélio Braga Calhau
Anne Pena de Oliveira
5
Dedicatórias
Dedico este e-book à minha voluntariosa equipe da
15ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares
(MG), sendo eles: Daniel (analista), Iana (analista),
Jéssica (oficiala), Daniella (oficiala), Dulce (oficiala) e às
estagiárias: Anne Pena (coautora desse ebook) e Franciele
Laia. Impossível fazer coisas grandiosas na vida sem estar
cercado de pessoas mais competentes do que a gente.
Obrigado peladedicaçãoeempenhoprofissional devocês!
Não só o Ministério Público, mas a sociedade ganha muito
com a dedicação e esforço diário de vocês todos em prol
de um mundo melhor e mais justo.
Lélio Braga Calhau
Anne Pena de Oliveira
Dedico este e-book aos colegas da 15ª Promotoria de
Justiça de Governador Valadares (MG), pelo apoio, auxílio
e ensinamentos; ao admirável Dr. Lélio Braga Calhau,
meu mestre e chefe, que confiou a mim essa grandiosa
missão, estimulando-me e fazendo-me acreditar que sou
capaz. Sua luz interior não ofusca seus discípulos, ela
transcende, ensinando-nos a reconhecer nossos erros
e refazer nossos caminhos. A humildade que emana de
sua pessoa, um grande líder, é um exemplo. Na minha
pequenez de aprendiz, procurarei ser uma profissional,
que como você, visa ao bem comum. Obrigada! Obrigada
pela oportunidade, pela confiança e estímulo! Com você
aprendi que as virtudes não se alcançam sem esforço e
que os defeitos não se corrigem sem luta.
6
Sumário
OCódigodeDefesadoConsumidor(CDC)
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor em 1990. Veio e mudou para
sempre a história do país com normas jurídicas avançadas, que passaram a dar uma maior
proteção ao consumidor brasileiro.
Diversos progressos foram adicionados com esse novo código e os brasileiros possuem
hoje uma lei, ou melhor, um verdadeiro micro sistema jurídico, que baliza todas as relações
de consumo e que protege o consumidor (individual ou coletivamente), garantindo
direitos antes não assegurados.
Entretanto, mesmo passados mais de vinte e dois anos, não houve uma popularização
do conhecimento desses direitos por parte do povo, em especial, para as pessoas mais
simples.
E, não por outro lado, a mesma população passou a ser mais vitimizada com as novas
situações decorrentes de operações comerciais e de aplicação em massa, como os serviços
financeiros, de telefonia e vendas pela internet.
Para auxiliar o seu dia a dia, desenvolveremos nas próximas páginas os seus direitos
básicos, descritos no próprio Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar
a defesa do seu patrimônio. Um consumidor consciente está mais preparado para os
novos desafios, criados pela sociedade de consumo no século XXI. Esperamos que esse
livro possa lhe ser muito útil!
Lélio Braga Calhau
Anne Pena de Oliveira
DIREITOSBÁSICOS
DOCONSUMIDOR
8
Riscoseproteçãoàsaúdedoconsumidor
O mundo moderno é um mundo de riscos. Cada vez mais, no nosso dia a dia,
máquinas maiores, mais sofisticadas e perigosas são utilizadas em nossas vidas.
Aviões transportam pessoas para locais distantes do planeta, remédios inéditos
são desenvolvidos rapidamente pelos grandes conglomerados multinacionais
farmacêuticos, trens ultramodernos, que ultrapassam 300 quilômetros por hora, ligam
populações de cidades longínquas, alimentos transgênicos são criados para aumentar
exponencialmente a escala de produção etc.
Tudoissotemoseurisco.Maioroumenor,eleexisteesempreexistiu.Masparaganhar
escala, alguns mecanismos de segurança e controle e o tempo, foram abreviados. Mais
fácil controlar a construção de 30 peças em uma fábrica, do que 30.000 componentes
de um grande avião, construídas separadamente em fábricas distantes, localizadas em
países mais diversos.
Os processos de ganho de escala se ampliaram, e com isso, novos riscos foram
incorporados à vida com o surgimento de serviços perigosos ou a introdução de
produtos nocivos.
Faz parte de a aventura humana moderna conviver com esses riscos. O legislador,
com esse enunciado, quis dar proteção aos consumidores das situações modernas de
risco. São os avanços e os perigos da “sociedade de massas”, em que a produção em
grande escala dos bens e serviços trouxe, inevitavelmente, a queda da qualidade dos
mecanismos de controle dos produtos e serviços. E aqui, podemos citar, por motivos
óbvios, as companhias telefônicas.
é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial
(CDC)
é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo,
mediante remuneração,
inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter
trabalhista (CDC).
A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviçosconsideradosperigososounocivos.
SERVIÇO PRODUTO
9
A facilidade do acesso ao serviço de telefonia veio, ao mesmo tempo, com a
deterioração em grande escala da qualidade dos serviços prestados. A colocação rápida
de novos medicamentos em vastos mercados internacionais, sem aprofundamento das
pesquisas, ou de alimentos transgênicos, sem que estudos genéticos de longo prazo,
possam ser finalizados, são alguns desses riscos modernos.
A vida, a saúde e a segurança dos consumidores são garantidas já nesse primeiro
enunciado e servem para balizar todos os outros. Surge, então, com esse exposto o
“dever de segurança” do fornecedor de não colocar produtos ou serviços no mercado,
em que não esteja garantida a segurança dos consumidores.
Se um produto ou serviço foi lançado e, posteriormente, detecta-se através de novos
mecanismos de controle, que o mesmo passou a ser considerado perigoso ou nocivo,
ele deve ser imediatamente retirado do mercado.
Nesse contexto, a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
inclui também, produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
10
Aqui temos como exemplo uma situação clássica de falha das autoridades públicas em
um período muito recente da história econômica do Brasil. Houve nos últimos anos uma
explosão de crédito fácil. E não houve, no mesmo período, a preparação da população
para o acesso ao crédito e a sua utilização de forma adequada.
O povo não tinha acesso ao crédito farto. Passou a tê-lo sem estar devidamente
preparado para o seu bom uso. Muitos acharam fácil se endividar e não avaliaram as
consequências disso.
As pessoas passaram a pegar dinheiro emprestado nas instituições financeiras em
virtude das novas formas de crédito, como por exemplo, o crédito consignado. E se
preocuparam, tão somente, com o tamanho da prestação. Não avaliaram outros fatores
como endividamento global, taxa efetiva de juros, custo de oportunidade, entre outros.
Nisso, houve um grande endividamento da população, que passou a sentir o peso de
pagar dívidas, antes inexistentes ou em valores bem reduzidos.
Muitas instituições financeiras, de forma reprovável, aproveitaram essa situação de
despreparo da população e passaram a agir de forma predatória com os consumidores.
Um exemplo disso é o fato de enviarem cartões de crédito não solicitados para as
pessoas.
Aeducação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de
escolhaeaigualdadenascontratações
AEducaçãoFinanceiraasseguraaliberdadedeescolha
11
A educação e o consumo adequado é um direito sagrado dos consumidores.
Vamos além! É uma questão de cidadania. População sem senso crítico consome
de forma impulsiva e vira refém de hábitos financeiros prejudicais e que acabam
comprometendo o futuro das famílias. É preciso consumir, sim; mas com cautela e
senso de responsabilidade.
Quando o enunciado fala de “consumo adequado”, ele está tratando também de
consumo sustentável, ou seja, de algo que se usa de forma certa, sem abusos ou que
provoque o desperdício. Nesse contexto, não precisamos ir longe para relembrar que
o consumo da água tratada no Brasil, passa longe de ser adequado. Estamos passando
por uma crise ambiental sem precedentes, causada pelo uso irresponsável de nossos
recursos naturais.
É também assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Ou
seja, a lei do consumidor repudia, ainda; monopólios, cartéis e conluios, que, direta ou
indiretamente, provoquem prejuízo aos consumidores.
Protege-se também, a fase pré-contratual, em que o consumidor tem o direito à
informação correta dos produtos, bem como à reflexão. Esse enunciado é necessário
para impedir excessos abusivos da propaganda, por exemplo.
Arrependimento/reflexão (artigo 49 do CDC)
O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do
ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto nesse artigo, os valores
eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
12
A informação correta, clara e objetiva é um direito do consumidor consagrado no CDC.
Apublicidadedeveserveiculadadetalformaqueoconsumidor,fácileimediatamente,
identifique-a como tal (CDC).
O que pouca gente sabe é que a propaganda agora vincula o fornecedor ao
consumidor. Por exemplo, os panfletos que são distribuídos na rua, embora estejam
na fase pré-contratual, vinculam o fornecedor a atender ao consumidor, como se já
fossem a assinatura do contrato. Não pode o fornecedor fazer propaganda de uma
coisa e tentar enganar o consumidor na fase contratual, oferecendo outra.
Especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos
incidentes e preço, têm que ser passadas para o consumidor. O estabelecimento, que
não observa isso, está expondo o consumidor e está descumprindo o CDC. E pode sofrer
pesadas sanções (multas, por exemplo).
Se as especificações acima não são apresentadas nos produtos ou quando da
contratação dos serviços, o fornecedor está passível de aplicação de multas, como nas
lojas que expõe produtos sem que o preço esteja visível, por exemplo.
E se houve qualquer tipo de risco, o consumidor deve ser avisado de forma bem
adequada sobre esse perigo.
Ainformaçãoadequadaeclarasobreosdiferentesprodutos
e serviços, com especificação correta de quantidade,
características,composição,qualidade,tributosincidentes
epreço,bemcomosobreosriscosqueapresentem
Informação:umdireitodoconsumidor
13
Propagandaenganosaeabusiva
Aproteçãocontraapublicidadeenganosaeabusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostasnofornecimentodeprodutoseserviços.
Exige-se dos fornecedores que haja transparência e boa-fé nas relações com
os consumidores. Não só na fase da assinatura dos contratos, mas, já na fase pré-
contratual, sendo proibida a divulgação de panfletos com informações obscuras ou
falsas.
A mentira, por parte dos fornecedores, impõe uma série de consequências para
os infratores, podendo ter repercussões no âmbito individual (reparação do dano,
anulação de cláusula contratual etc), como também, uma responsabilização coletiva
(danos morais coletivos).
A propaganda abusiva ou enganosa é proibida e passível de punições administrativas
e judiciais. O fornecedor tem o dever de boa-fé com o consumidor e não pode agir de
forma abusiva ou enganosa.
14
É qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços (CDC).
PROPAGANDAENGONOSA
15
É, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança
(CDC).
Como métodos comerciais coercitivos, podemos citar a “venda casada”, que é
quando o fornecedor exige que o consumidor compre um segundo produto (ex:
garantia estendida) para vender o primeiro (ex: um eletrodoméstico). Ou, quando um
consumidor, faz um empréstimo rural no banco e o gerente exige que o mesmo compre
“títulos de capitalização”. A “venda casada” é terminantemente proibida no Brasil.
As cláusulas abusivas ou impostas, no geral, surgem quando tratamos de “consumo
de massas”. Quando uma pessoa vai vender uma motocicleta para outra, elas, antes de
fechar, negociam preço, condições de pagamento, como será entregue, multas, estado
do veículo etc. E somente depois de tudo acertado fecham um acordo com um contrato
de compra e venda.
Na “economia de massas”, isso já não ocorre, pois o fornecedor, no geral, já apresenta
um contrato previamente pronto em que não há pressão para negociação alguma. É o
que conhecemos por “contrato de adesão”. Se esse contrato tiver cláusulas abusivas,
elas são consideradas nulas para o Direito. Embora o consumidor as tenha assinado,
elas não têm valor jurídico.
PROPAGANDAABUSIVA
Exemplos de venda casada
16
O Direito, regra geral, preserva os contratos assinados pelas partes. Trata-se do
respeito ao princípio tradicional de que “o contrato faz leis entre as partes”. Ou seja, o
consumidor não é obrigado a assinar nenhum contrato, mas se assinou, deve cumprir.
Todavia, todos os princípios não são absolutos e esse também tem limites a serem
observados.
Se for constado que há cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações
desproporcionais, o contrato poderá ser revisto, nessa parte, em ação judicial.
Outra possibilidade é a revisão do mesmo em razão de fatos supervenientes (ex: uma
grave crise cambial internacional), que os tornaram excessivamente onerosos para o
consumidor (ex: um empréstimo bancário lastreado no padrão cambial).
Muitaatençãoaoscontratos
Amodificaçãodascláusulascontratuaisqueestabeleçamprestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
queastornemexcessivamenteonerosas
17
A efetiva prevenção e reparação de
danospatrimoniaisemorais,individuais,
coletivosedifusos.
AVISO
Não nos resposabilizamos
pelos veículos estacionados neste
local, bem como: colisões, furtos
ou objetos deixados nos mesmos.
A proteção ao consumidor não pode e não deve ficar apenas no papel. Ela deve ser
a mais realista possível e não pode ser reduzida por conta de supostos “direitos de
terceiros”. Por exemplo, o Poder Judiciário tem entendido que se a companhia aérea
perder a bagagem de um passageiro e, estando tudo devidamente comprovado, deve o
consumidor ser indenizado integralmente. As companhias aéreas, entretanto, buscam
sempre “pular fora” dessa responsabilidade apontando um “sistema tarifário”, muito
menos gravoso e que prejudica o consumidor, descrito na “Convenção de Varsóvia”. No
geral, o Poder Judiciário tem dado ganho de causa ao consumidor nessa situação.
Quando o legislador previu essa norma, ele quis dizer que o consumidor tem
mecanismos concretos, e que os estragos (materiais e imateriais) devem ser reparados.
Isso tem que ser efetivo, real, e de verdade. Reparação que não é integral não é efetiva,
é apenas, uma mera compensação. Não é isso que o CDC quer.
Caso o dano já tenha acontecido, é assegurado o ressarcimento do efetivo prejuízo
sofrido pelo consumidor, seja ele de qualquer esfera: patrimonial, moral, individual,
coletivo ou difuso, independentemente de culpa ou dolo.
Proteçãoaoconsumidor
A Justiça, por exemplo, não
tem aceitado essa placa, pois a
empresa de estacionamento tem
o “dever de guarda” dos veículos,
queestãosobsuaresponsabilidade,
e essas placas, por si só, não têm
capacidade nenhuma de afastar a
responsabilidadeprevistanoCDC.
18
Oqueédanopatrimonial?
O dano patrimonial (ou material) é a lesão concreta
ao patrimônio da vítima. Abrange o dano emergente
(o que se perdeu de fato) e o lucro cessante (o que se
deixou de ganhar em razão do dano). Por exemplo, um
taxista é vítima de um “acidente de avião”, quando um
pequeno avião sai da pista e destrói o seu carro. Pelo
CDC, ele também está protegido e pode pedir danos
patrimoniais (destruição do carro) e lucro cessante
(dias parados do seu trabalho com o táxi destruído).
Oqueédanomoral?
Oquesãodanosindividuais?
O dano moral é a ofensa ou violação dos bens
de ordem moral (não material) da vítima, tais
como: liberdade, honra, à sua saúde (mental
ou física), imagem, etc.
São aqueles que atingem a
pessoa individualmente, de
forma bem específica.
19
Oquesãodanoscoletivosedifusos?
São aqueles que atingem um número expressivo
de pessoas. Segundo o CDC, interesses ou direitos
difusos transindividuais de natureza indivisível,
são os de pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato. Por exemplo, o direito à
informação adequada é difuso. Se passa uma
propaganda de uma construtora na rádio e atinge
milhares de pessoas com propaganda enganosa,
houve, no caso concreto, lesão a interesse difuso.
Não podemos saber exatamente quantas são as
pessoas envolvidas, ou quem são elas exatamente.
É uma abstração e ela deve ser protegida também.
Para o CDC, são interesses ou direitos coletivos,
assim entendidos, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
umarelaçãojurídicabase.Porexemplo,umdeterminado
banco quebra e lesa milhares de consumidores
individualizados. Aqui não há uma abstração, há uma
lista de vítimas exatas, por exemplo, e com danos
materiais bem definidos (além de imateriais).
20
O consumidor tem livre acesso à Justiça ou aos órgãos administrativos de defesa do
consumidor para noticiar danos aos consumidores. Isso pode socorrer, tanto para a
prevenção, bem como para a reparação do dano.
Na esfera judicial, há os juizados especiais, ou, em alguns casos, as varas cíveis da
justiça estadual ou federal.
Na esfera administrativa, há os órgãos de defesa do consumidor, sendo o mais
conhecido, o PROCON.
Segundo o CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. São legitimados
concorrentemente para essa defesa: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinada
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada
a autorização assemblear. Nesse último caso, o requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos artigos 91 e seguintes do CDC, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas
à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais,coletivosoudifusos,asseguradaaproteçãoJurídica,
administrativaetécnicaaosnecessitados.
Prevençãoereparaçãodedanospatrimoniaisemorais
21
Esse é um dos princípios mais importantes do Direito. Em cima dele está construído
grande parte do processo nas democracias. Todavia, como resolver as situações de
desequilíbrio em que o consumidor, em clara vantagem de desproporção financeira,
por exemplo, defende judicialmente seus direitos contra litigantes profissionais e
contumazes, como, por exemplo, algumas instituições financeiras e companhias
telefônicas.
Para reequilibrar a balança nesses casos de patente injustiça, pode o juiz, no caso
concreto, “inverter o ônus de prova” em favor do consumidor, que está claramente em
posição de desvantagem no processo.
Com essa situação, o réu é que terá que provar que o fato alegado pelo consumidor
não está provado. É uma situação de clara excepcionalidade para permitir que o
consumidor tenha maiores chances de defender os seus direitos.
Afacilitaçãodadefesadeseusdireitos,inclusivecomainversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente,segundoasregrasordináriasdeexperiências.
Quemalegatemqueprovar!
Não é incomum que o consumidor,
com poucos conhecimentos ou
dinheiro mesmo, comece uma ação
judicial no Juizado Especial Cível, sem
advogados, através do procedimento
de “atermação” e tenha do outro lado
um corpo de advogados bem pagos
e numerosos na defesa de grandes
fornecedores.
22
Procedimento previsto na Lei 9099/95, em que a parte autora pode comparecer
verbalmente na sede do Juizado Especial Cível e apresentar oralmente seu caso,
quando será colhido o seu depoimento e lavrado um documento. Não há necessidade
de advogados no Juizado Especial Cível em causas de direitos disponíveis no valor de
até 20 salários mínimos.
Continuando, quando o juiz entender que o caso concreto exige, e em duas situações,
ele pode inverter o ônus da prova. São elas: quando a alegação é verossímil (tem
probabilidade de ser verdade) de acordo com as provas apresentadas ou quando ele
for hipossuficiente, de acordo com as “regras ordinárias de experiência”.
Pense bem! Não precisamos ir longe para ver que um consumidor na defesa judicial
de seus direitos contra uma grande companhia telefônica, às vezes, lutando por conta
de valores pequenos, não tenha dinheiro para pagar um advogado. Se pagar, prejudicará
seu orçamento e então, nesse caso concreto, o juiz pode inverter o ônus da prova por
entender que o mesmo é hipossuficiente.
É um julgamento subjetivo que o juiz faz no
caso concreto, observando as alegações das
partes, as provas produzidas e a realidade dos
fatos.Emboranãosejadedireitodoconsumidor,
podemos lembrar a “regra ordinária de
experiência” que exige do condutor cuidado
redobrado, ao dirigir, para não se chocar com
nenhum carro ou pessoa. Normalmente, se
ele bate na traseira de outro carro, as “regras
ordinárias de experiência” apontam, em tese,
que quem bate na traseira agiu com culpa.
Ou seja, ele tem que reparar o dano do carro
da frente, pois, por exemplo, não estava com
atenção, correndo muito ou não observou o
espaço mínimo de segurança adequado entre
os carros.
Atermação:
Eoque,então,seriamas“regras
ordináriasdeexperiência”?
23
Aadequadaeeficazprestaçãodosserviçospúblicosemgeral.
Essa regra nem deveria estar no CDC. Todas as
empresas devem prestar serviço de qualidade e os
serviços públicos também não se devem furtar dessa
missão. Salários baixos não são justificativas para
mau funcionamento do serviço público. Quem está
insatisfeito pode sair a qualquer momento e voltar
para a iniciativa privada. Mas, quem está lá dentro,
deve se dedicar para que a população tenha acesso a
um serviço adequado e eficaz.
Um caso concreto, que podemos exemplificar é a
prestação do serviço público nos municípios onde
existe tratamento de água, que deve, por conta desse
enunciado, pautar-se também pela adequada e eficaz
prestação de serviço.
24
Aqui, nesse e-book tratamos dos direitos básicos do consumidor, mas eles existem
também espalhados em milhares de portarias, regulamentos, leis e, inclusive, em
práticas criadas por fornecedores.
Ou seja, não existem apenas os direitos básicos aqui explicados, e há direitos mais
complexos protegidos também pelo CDC e na série de normas explicadas acima.
Por exemplo, pode ser que haja um grande “recall” de uma fábrica de automóveis. O
governo brasileiro pode, através das autoridades do sistema de defesa do consumidor,
estabelecer situações e regras que deverão ser observadas pelos fornecedores através
dedecreto federal numa situação de“recall”,por exemplo. E isso teráque serrespeitado
pelos fornecedores.
É o mecanismo que obriga o fornecedor
a alertar nos jornais, rádios e TVs os
consumidores que adquiriram produtos
defeituosos com potencial risco para a
saúde e segurança, além de informar
sobreosprocedimentosaseremadotados
para a solução do problema – o conserto
ou troca, por exemplo, (IDEC).
Ou seja, há direitos do consumidor
espalhados pelo amplo sistema jurídico
do Brasil.
CDC:Proteçãoquevaimuitoalémdosdireitosbásicos
Osdireitosprevistosnessecódigonãoexcluemoutrosdecorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia,
costumeseequidade.
NEWSLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET
No.
11:12:2014
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Recall,ouchamamento
25
Uma das coisas mais fantásticas do
CDC é a criação de uma responsabilidade
solidária para reparação de danos, quando
for mais de um autor na ofensa às normas
de consumo.
Nessescasos,oconsumidorpodeacionar
na Justiça quaisquer dos envolvidos na
infração de consumo.
Por exemplo, ao comprar um pacote
de turismo, indicado por uma agência, e
ocorrendo uma falha na prestação dos
serviços, por exemplo, da companhia
aérea (Ex: transporta para cidade errada)
ou do hotel (fornece apartamento em
categoria inferior ao contratado), pode o
consumidor acionar tanto a agência, hotel
ou companhia aérea, para que seu dano
de consumo seja reparado, já que são
solidários pela reparação desses prejuízos.
Responsabilidadesolidáriaparareparaçãodedanos
Tendomaisdeumautoràofensa,todosresponderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos
nasnormasdeconsumo.
CDC
26
Sobreautores
Lélio Braga Calhau é promotor de justiça do
consumidor do Ministério Público de Minas Gerais.
Atua nessa instituição desde 2001. Trabalhou por 10
anos no Banco do Brasil. É, ainda, professor (mais
de 15 anos de experiência), escritor, graduado em
Psicologia e Mestre em Direito do Estado e Cidadania
pela UGF-RJ. Membro do IDEC – Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor. É o autor da cartilha de
educação financeira do Procon Estadual do Ministério
Público de Minas Gerais. Essa cartilha já foi distribuída
a milhares de consumidores em Minas Gerais e tem
auxiliado o dia a dia de muitas famílias.
Anne Pena de Oliveira é estagiária no Ministério
Público de Minas Gerais. Graduanda em Direito
pela FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio
Doce. Atuou em estágio, também no Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, por 01 (um) ano, período
no qual exerceu ainda função de conciliadora no
Juizado de Conciliação.
Direitos básicos do consumidor e Educação Financeira

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Direitos básicos do consumidor e Educação Financeira

  • 1.
  • 3. 3 A determinação inserida na Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 5º, XXXII, “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” mudou para sempre a história do Brasil. Em1990,apenasdoisanosdepois,foisancionadaaLeiFederal8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que mudou definitivamente as relações de consumo, antes resolvidas pelas regras do direito privado; e, a partir deste momento, com proteções especiais para um sujeito de direitos especiais, no caso, o consumidor. EmboraoCódigodeDefesadoConsumidor(CDC)estejadisponívelna imensa maioria dos estabelecimentos comerciais do Brasil, na prática, o que se percebe, é que o brasileiro, de fato, tem pouca intimidade com tão importante lei. Um dos pontos que mais defendemos em nossa abordagem de Educação Financeira é a necessidade de o consumidor saber realmente Prefácio
  • 4. 4 quais são os seus direitos. Um consumidor consciente está mais preparado, para enfrentar os desafios de relações comerciais cada vez mais complexas, do mundo moderno. Como enfrentar um problema de um produto danificado fabricado na China, distribuído no Brasil por uma loja virtual e com prestadores de serviço de garantia localizados em outros estados do Brasil? Cada vez mais o consumo de massas irá nos trazer mais desafios e devemos estar preparados para isso. Não há dúvida de que a economia de escala traz bons resultados para os países e para os empresários. Mas, como tudo tem o seu preço, direitos (consumidor, trabalhistas, etc.) vão ficando pelo caminho. O CDC busca resguardar o equilíbrio nessas relações, um equilíbrio não apenasformal,masreal,deverdade,comoestabelecimentodedireitos que resguardem a posição de desvantagem fática do consumidor. Com o objetivo de servirmos de uma luz para os consumidores brasileiros, desenvolvemos este e-book de forma simples e objetiva para que ele possa ser o mais útil possível para vocês todos. Governador Valadares, MG, abril de 2015. Lélio Braga Calhau Anne Pena de Oliveira
  • 5. 5 Dedicatórias Dedico este e-book à minha voluntariosa equipe da 15ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares (MG), sendo eles: Daniel (analista), Iana (analista), Jéssica (oficiala), Daniella (oficiala), Dulce (oficiala) e às estagiárias: Anne Pena (coautora desse ebook) e Franciele Laia. Impossível fazer coisas grandiosas na vida sem estar cercado de pessoas mais competentes do que a gente. Obrigado peladedicaçãoeempenhoprofissional devocês! Não só o Ministério Público, mas a sociedade ganha muito com a dedicação e esforço diário de vocês todos em prol de um mundo melhor e mais justo. Lélio Braga Calhau Anne Pena de Oliveira Dedico este e-book aos colegas da 15ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares (MG), pelo apoio, auxílio e ensinamentos; ao admirável Dr. Lélio Braga Calhau, meu mestre e chefe, que confiou a mim essa grandiosa missão, estimulando-me e fazendo-me acreditar que sou capaz. Sua luz interior não ofusca seus discípulos, ela transcende, ensinando-nos a reconhecer nossos erros e refazer nossos caminhos. A humildade que emana de sua pessoa, um grande líder, é um exemplo. Na minha pequenez de aprendiz, procurarei ser uma profissional, que como você, visa ao bem comum. Obrigada! Obrigada pela oportunidade, pela confiança e estímulo! Com você aprendi que as virtudes não se alcançam sem esforço e que os defeitos não se corrigem sem luta.
  • 6. 6 Sumário OCódigodeDefesadoConsumidor(CDC) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor em 1990. Veio e mudou para sempre a história do país com normas jurídicas avançadas, que passaram a dar uma maior proteção ao consumidor brasileiro. Diversos progressos foram adicionados com esse novo código e os brasileiros possuem hoje uma lei, ou melhor, um verdadeiro micro sistema jurídico, que baliza todas as relações de consumo e que protege o consumidor (individual ou coletivamente), garantindo direitos antes não assegurados. Entretanto, mesmo passados mais de vinte e dois anos, não houve uma popularização do conhecimento desses direitos por parte do povo, em especial, para as pessoas mais simples. E, não por outro lado, a mesma população passou a ser mais vitimizada com as novas situações decorrentes de operações comerciais e de aplicação em massa, como os serviços financeiros, de telefonia e vendas pela internet. Para auxiliar o seu dia a dia, desenvolveremos nas próximas páginas os seus direitos básicos, descritos no próprio Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa do seu patrimônio. Um consumidor consciente está mais preparado para os novos desafios, criados pela sociedade de consumo no século XXI. Esperamos que esse livro possa lhe ser muito útil! Lélio Braga Calhau Anne Pena de Oliveira
  • 8. 8 Riscoseproteçãoàsaúdedoconsumidor O mundo moderno é um mundo de riscos. Cada vez mais, no nosso dia a dia, máquinas maiores, mais sofisticadas e perigosas são utilizadas em nossas vidas. Aviões transportam pessoas para locais distantes do planeta, remédios inéditos são desenvolvidos rapidamente pelos grandes conglomerados multinacionais farmacêuticos, trens ultramodernos, que ultrapassam 300 quilômetros por hora, ligam populações de cidades longínquas, alimentos transgênicos são criados para aumentar exponencialmente a escala de produção etc. Tudoissotemoseurisco.Maioroumenor,eleexisteesempreexistiu.Masparaganhar escala, alguns mecanismos de segurança e controle e o tempo, foram abreviados. Mais fácil controlar a construção de 30 peças em uma fábrica, do que 30.000 componentes de um grande avião, construídas separadamente em fábricas distantes, localizadas em países mais diversos. Os processos de ganho de escala se ampliaram, e com isso, novos riscos foram incorporados à vida com o surgimento de serviços perigosos ou a introdução de produtos nocivos. Faz parte de a aventura humana moderna conviver com esses riscos. O legislador, com esse enunciado, quis dar proteção aos consumidores das situações modernas de risco. São os avanços e os perigos da “sociedade de massas”, em que a produção em grande escala dos bens e serviços trouxe, inevitavelmente, a queda da qualidade dos mecanismos de controle dos produtos e serviços. E aqui, podemos citar, por motivos óbvios, as companhias telefônicas. é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (CDC) é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (CDC). A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviçosconsideradosperigososounocivos. SERVIÇO PRODUTO
  • 9. 9 A facilidade do acesso ao serviço de telefonia veio, ao mesmo tempo, com a deterioração em grande escala da qualidade dos serviços prestados. A colocação rápida de novos medicamentos em vastos mercados internacionais, sem aprofundamento das pesquisas, ou de alimentos transgênicos, sem que estudos genéticos de longo prazo, possam ser finalizados, são alguns desses riscos modernos. A vida, a saúde e a segurança dos consumidores são garantidas já nesse primeiro enunciado e servem para balizar todos os outros. Surge, então, com esse exposto o “dever de segurança” do fornecedor de não colocar produtos ou serviços no mercado, em que não esteja garantida a segurança dos consumidores. Se um produto ou serviço foi lançado e, posteriormente, detecta-se através de novos mecanismos de controle, que o mesmo passou a ser considerado perigoso ou nocivo, ele deve ser imediatamente retirado do mercado. Nesse contexto, a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui também, produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
  • 10. 10 Aqui temos como exemplo uma situação clássica de falha das autoridades públicas em um período muito recente da história econômica do Brasil. Houve nos últimos anos uma explosão de crédito fácil. E não houve, no mesmo período, a preparação da população para o acesso ao crédito e a sua utilização de forma adequada. O povo não tinha acesso ao crédito farto. Passou a tê-lo sem estar devidamente preparado para o seu bom uso. Muitos acharam fácil se endividar e não avaliaram as consequências disso. As pessoas passaram a pegar dinheiro emprestado nas instituições financeiras em virtude das novas formas de crédito, como por exemplo, o crédito consignado. E se preocuparam, tão somente, com o tamanho da prestação. Não avaliaram outros fatores como endividamento global, taxa efetiva de juros, custo de oportunidade, entre outros. Nisso, houve um grande endividamento da população, que passou a sentir o peso de pagar dívidas, antes inexistentes ou em valores bem reduzidos. Muitas instituições financeiras, de forma reprovável, aproveitaram essa situação de despreparo da população e passaram a agir de forma predatória com os consumidores. Um exemplo disso é o fato de enviarem cartões de crédito não solicitados para as pessoas. Aeducação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolhaeaigualdadenascontratações AEducaçãoFinanceiraasseguraaliberdadedeescolha
  • 11. 11 A educação e o consumo adequado é um direito sagrado dos consumidores. Vamos além! É uma questão de cidadania. População sem senso crítico consome de forma impulsiva e vira refém de hábitos financeiros prejudicais e que acabam comprometendo o futuro das famílias. É preciso consumir, sim; mas com cautela e senso de responsabilidade. Quando o enunciado fala de “consumo adequado”, ele está tratando também de consumo sustentável, ou seja, de algo que se usa de forma certa, sem abusos ou que provoque o desperdício. Nesse contexto, não precisamos ir longe para relembrar que o consumo da água tratada no Brasil, passa longe de ser adequado. Estamos passando por uma crise ambiental sem precedentes, causada pelo uso irresponsável de nossos recursos naturais. É também assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Ou seja, a lei do consumidor repudia, ainda; monopólios, cartéis e conluios, que, direta ou indiretamente, provoquem prejuízo aos consumidores. Protege-se também, a fase pré-contratual, em que o consumidor tem o direito à informação correta dos produtos, bem como à reflexão. Esse enunciado é necessário para impedir excessos abusivos da propaganda, por exemplo. Arrependimento/reflexão (artigo 49 do CDC) O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
  • 12. 12 A informação correta, clara e objetiva é um direito do consumidor consagrado no CDC. Apublicidadedeveserveiculadadetalformaqueoconsumidor,fácileimediatamente, identifique-a como tal (CDC). O que pouca gente sabe é que a propaganda agora vincula o fornecedor ao consumidor. Por exemplo, os panfletos que são distribuídos na rua, embora estejam na fase pré-contratual, vinculam o fornecedor a atender ao consumidor, como se já fossem a assinatura do contrato. Não pode o fornecedor fazer propaganda de uma coisa e tentar enganar o consumidor na fase contratual, oferecendo outra. Especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, têm que ser passadas para o consumidor. O estabelecimento, que não observa isso, está expondo o consumidor e está descumprindo o CDC. E pode sofrer pesadas sanções (multas, por exemplo). Se as especificações acima não são apresentadas nos produtos ou quando da contratação dos serviços, o fornecedor está passível de aplicação de multas, como nas lojas que expõe produtos sem que o preço esteja visível, por exemplo. E se houve qualquer tipo de risco, o consumidor deve ser avisado de forma bem adequada sobre esse perigo. Ainformaçãoadequadaeclarasobreosdiferentesprodutos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,composição,qualidade,tributosincidentes epreço,bemcomosobreosriscosqueapresentem Informação:umdireitodoconsumidor
  • 13. 13 Propagandaenganosaeabusiva Aproteçãocontraapublicidadeenganosaeabusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostasnofornecimentodeprodutoseserviços. Exige-se dos fornecedores que haja transparência e boa-fé nas relações com os consumidores. Não só na fase da assinatura dos contratos, mas, já na fase pré- contratual, sendo proibida a divulgação de panfletos com informações obscuras ou falsas. A mentira, por parte dos fornecedores, impõe uma série de consequências para os infratores, podendo ter repercussões no âmbito individual (reparação do dano, anulação de cláusula contratual etc), como também, uma responsabilização coletiva (danos morais coletivos). A propaganda abusiva ou enganosa é proibida e passível de punições administrativas e judiciais. O fornecedor tem o dever de boa-fé com o consumidor e não pode agir de forma abusiva ou enganosa.
  • 14. 14 É qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (CDC). PROPAGANDAENGONOSA
  • 15. 15 É, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (CDC). Como métodos comerciais coercitivos, podemos citar a “venda casada”, que é quando o fornecedor exige que o consumidor compre um segundo produto (ex: garantia estendida) para vender o primeiro (ex: um eletrodoméstico). Ou, quando um consumidor, faz um empréstimo rural no banco e o gerente exige que o mesmo compre “títulos de capitalização”. A “venda casada” é terminantemente proibida no Brasil. As cláusulas abusivas ou impostas, no geral, surgem quando tratamos de “consumo de massas”. Quando uma pessoa vai vender uma motocicleta para outra, elas, antes de fechar, negociam preço, condições de pagamento, como será entregue, multas, estado do veículo etc. E somente depois de tudo acertado fecham um acordo com um contrato de compra e venda. Na “economia de massas”, isso já não ocorre, pois o fornecedor, no geral, já apresenta um contrato previamente pronto em que não há pressão para negociação alguma. É o que conhecemos por “contrato de adesão”. Se esse contrato tiver cláusulas abusivas, elas são consideradas nulas para o Direito. Embora o consumidor as tenha assinado, elas não têm valor jurídico. PROPAGANDAABUSIVA Exemplos de venda casada
  • 16. 16 O Direito, regra geral, preserva os contratos assinados pelas partes. Trata-se do respeito ao princípio tradicional de que “o contrato faz leis entre as partes”. Ou seja, o consumidor não é obrigado a assinar nenhum contrato, mas se assinou, deve cumprir. Todavia, todos os princípios não são absolutos e esse também tem limites a serem observados. Se for constado que há cláusulas contratuais, que estabeleçam prestações desproporcionais, o contrato poderá ser revisto, nessa parte, em ação judicial. Outra possibilidade é a revisão do mesmo em razão de fatos supervenientes (ex: uma grave crise cambial internacional), que os tornaram excessivamente onerosos para o consumidor (ex: um empréstimo bancário lastreado no padrão cambial). Muitaatençãoaoscontratos Amodificaçãodascláusulascontratuaisqueestabeleçamprestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes queastornemexcessivamenteonerosas
  • 17. 17 A efetiva prevenção e reparação de danospatrimoniaisemorais,individuais, coletivosedifusos. AVISO Não nos resposabilizamos pelos veículos estacionados neste local, bem como: colisões, furtos ou objetos deixados nos mesmos. A proteção ao consumidor não pode e não deve ficar apenas no papel. Ela deve ser a mais realista possível e não pode ser reduzida por conta de supostos “direitos de terceiros”. Por exemplo, o Poder Judiciário tem entendido que se a companhia aérea perder a bagagem de um passageiro e, estando tudo devidamente comprovado, deve o consumidor ser indenizado integralmente. As companhias aéreas, entretanto, buscam sempre “pular fora” dessa responsabilidade apontando um “sistema tarifário”, muito menos gravoso e que prejudica o consumidor, descrito na “Convenção de Varsóvia”. No geral, o Poder Judiciário tem dado ganho de causa ao consumidor nessa situação. Quando o legislador previu essa norma, ele quis dizer que o consumidor tem mecanismos concretos, e que os estragos (materiais e imateriais) devem ser reparados. Isso tem que ser efetivo, real, e de verdade. Reparação que não é integral não é efetiva, é apenas, uma mera compensação. Não é isso que o CDC quer. Caso o dano já tenha acontecido, é assegurado o ressarcimento do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor, seja ele de qualquer esfera: patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso, independentemente de culpa ou dolo. Proteçãoaoconsumidor A Justiça, por exemplo, não tem aceitado essa placa, pois a empresa de estacionamento tem o “dever de guarda” dos veículos, queestãosobsuaresponsabilidade, e essas placas, por si só, não têm capacidade nenhuma de afastar a responsabilidadeprevistanoCDC.
  • 18. 18 Oqueédanopatrimonial? O dano patrimonial (ou material) é a lesão concreta ao patrimônio da vítima. Abrange o dano emergente (o que se perdeu de fato) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar em razão do dano). Por exemplo, um taxista é vítima de um “acidente de avião”, quando um pequeno avião sai da pista e destrói o seu carro. Pelo CDC, ele também está protegido e pode pedir danos patrimoniais (destruição do carro) e lucro cessante (dias parados do seu trabalho com o táxi destruído). Oqueédanomoral? Oquesãodanosindividuais? O dano moral é a ofensa ou violação dos bens de ordem moral (não material) da vítima, tais como: liberdade, honra, à sua saúde (mental ou física), imagem, etc. São aqueles que atingem a pessoa individualmente, de forma bem específica.
  • 19. 19 Oquesãodanoscoletivosedifusos? São aqueles que atingem um número expressivo de pessoas. Segundo o CDC, interesses ou direitos difusos transindividuais de natureza indivisível, são os de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Por exemplo, o direito à informação adequada é difuso. Se passa uma propaganda de uma construtora na rádio e atinge milhares de pessoas com propaganda enganosa, houve, no caso concreto, lesão a interesse difuso. Não podemos saber exatamente quantas são as pessoas envolvidas, ou quem são elas exatamente. É uma abstração e ela deve ser protegida também. Para o CDC, são interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por umarelaçãojurídicabase.Porexemplo,umdeterminado banco quebra e lesa milhares de consumidores individualizados. Aqui não há uma abstração, há uma lista de vítimas exatas, por exemplo, e com danos materiais bem definidos (além de imateriais).
  • 20. 20 O consumidor tem livre acesso à Justiça ou aos órgãos administrativos de defesa do consumidor para noticiar danos aos consumidores. Isso pode socorrer, tanto para a prevenção, bem como para a reparação do dano. Na esfera judicial, há os juizados especiais, ou, em alguns casos, as varas cíveis da justiça estadual ou federal. Na esfera administrativa, há os órgãos de defesa do consumidor, sendo o mais conhecido, o PROCON. Segundo o CDC, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. São legitimados concorrentemente para essa defesa: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinada à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. Nesse último caso, o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos artigos 91 e seguintes do CDC, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,coletivosoudifusos,asseguradaaproteçãoJurídica, administrativaetécnicaaosnecessitados. Prevençãoereparaçãodedanospatrimoniaisemorais
  • 21. 21 Esse é um dos princípios mais importantes do Direito. Em cima dele está construído grande parte do processo nas democracias. Todavia, como resolver as situações de desequilíbrio em que o consumidor, em clara vantagem de desproporção financeira, por exemplo, defende judicialmente seus direitos contra litigantes profissionais e contumazes, como, por exemplo, algumas instituições financeiras e companhias telefônicas. Para reequilibrar a balança nesses casos de patente injustiça, pode o juiz, no caso concreto, “inverter o ônus de prova” em favor do consumidor, que está claramente em posição de desvantagem no processo. Com essa situação, o réu é que terá que provar que o fato alegado pelo consumidor não está provado. É uma situação de clara excepcionalidade para permitir que o consumidor tenha maiores chances de defender os seus direitos. Afacilitaçãodadefesadeseusdireitos,inclusivecomainversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundoasregrasordináriasdeexperiências. Quemalegatemqueprovar! Não é incomum que o consumidor, com poucos conhecimentos ou dinheiro mesmo, comece uma ação judicial no Juizado Especial Cível, sem advogados, através do procedimento de “atermação” e tenha do outro lado um corpo de advogados bem pagos e numerosos na defesa de grandes fornecedores.
  • 22. 22 Procedimento previsto na Lei 9099/95, em que a parte autora pode comparecer verbalmente na sede do Juizado Especial Cível e apresentar oralmente seu caso, quando será colhido o seu depoimento e lavrado um documento. Não há necessidade de advogados no Juizado Especial Cível em causas de direitos disponíveis no valor de até 20 salários mínimos. Continuando, quando o juiz entender que o caso concreto exige, e em duas situações, ele pode inverter o ônus da prova. São elas: quando a alegação é verossímil (tem probabilidade de ser verdade) de acordo com as provas apresentadas ou quando ele for hipossuficiente, de acordo com as “regras ordinárias de experiência”. Pense bem! Não precisamos ir longe para ver que um consumidor na defesa judicial de seus direitos contra uma grande companhia telefônica, às vezes, lutando por conta de valores pequenos, não tenha dinheiro para pagar um advogado. Se pagar, prejudicará seu orçamento e então, nesse caso concreto, o juiz pode inverter o ônus da prova por entender que o mesmo é hipossuficiente. É um julgamento subjetivo que o juiz faz no caso concreto, observando as alegações das partes, as provas produzidas e a realidade dos fatos.Emboranãosejadedireitodoconsumidor, podemos lembrar a “regra ordinária de experiência” que exige do condutor cuidado redobrado, ao dirigir, para não se chocar com nenhum carro ou pessoa. Normalmente, se ele bate na traseira de outro carro, as “regras ordinárias de experiência” apontam, em tese, que quem bate na traseira agiu com culpa. Ou seja, ele tem que reparar o dano do carro da frente, pois, por exemplo, não estava com atenção, correndo muito ou não observou o espaço mínimo de segurança adequado entre os carros. Atermação: Eoque,então,seriamas“regras ordináriasdeexperiência”?
  • 23. 23 Aadequadaeeficazprestaçãodosserviçospúblicosemgeral. Essa regra nem deveria estar no CDC. Todas as empresas devem prestar serviço de qualidade e os serviços públicos também não se devem furtar dessa missão. Salários baixos não são justificativas para mau funcionamento do serviço público. Quem está insatisfeito pode sair a qualquer momento e voltar para a iniciativa privada. Mas, quem está lá dentro, deve se dedicar para que a população tenha acesso a um serviço adequado e eficaz. Um caso concreto, que podemos exemplificar é a prestação do serviço público nos municípios onde existe tratamento de água, que deve, por conta desse enunciado, pautar-se também pela adequada e eficaz prestação de serviço.
  • 24. 24 Aqui, nesse e-book tratamos dos direitos básicos do consumidor, mas eles existem também espalhados em milhares de portarias, regulamentos, leis e, inclusive, em práticas criadas por fornecedores. Ou seja, não existem apenas os direitos básicos aqui explicados, e há direitos mais complexos protegidos também pelo CDC e na série de normas explicadas acima. Por exemplo, pode ser que haja um grande “recall” de uma fábrica de automóveis. O governo brasileiro pode, através das autoridades do sistema de defesa do consumidor, estabelecer situações e regras que deverão ser observadas pelos fornecedores através dedecreto federal numa situação de“recall”,por exemplo. E isso teráque serrespeitado pelos fornecedores. É o mecanismo que obriga o fornecedor a alertar nos jornais, rádios e TVs os consumidores que adquiriram produtos defeituosos com potencial risco para a saúde e segurança, além de informar sobreosprocedimentosaseremadotados para a solução do problema – o conserto ou troca, por exemplo, (IDEC). Ou seja, há direitos do consumidor espalhados pelo amplo sistema jurídico do Brasil. CDC:Proteçãoquevaimuitoalémdosdireitosbásicos Osdireitosprevistosnessecódigonãoexcluemoutrosdecorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumeseequidade. NEWSLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET No. 11:12:2014 LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREMT LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMETLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMETLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMETLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET NEWSLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET No. 11:12:2014 LOREM IPSUMDOLOR SIT AMETLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREMT LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMETLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMETLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMETLOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUMDOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET LOREM IPSUM DOLOR SIT AMET Recall,ouchamamento
  • 25. 25 Uma das coisas mais fantásticas do CDC é a criação de uma responsabilidade solidária para reparação de danos, quando for mais de um autor na ofensa às normas de consumo. Nessescasos,oconsumidorpodeacionar na Justiça quaisquer dos envolvidos na infração de consumo. Por exemplo, ao comprar um pacote de turismo, indicado por uma agência, e ocorrendo uma falha na prestação dos serviços, por exemplo, da companhia aérea (Ex: transporta para cidade errada) ou do hotel (fornece apartamento em categoria inferior ao contratado), pode o consumidor acionar tanto a agência, hotel ou companhia aérea, para que seu dano de consumo seja reparado, já que são solidários pela reparação desses prejuízos. Responsabilidadesolidáriaparareparaçãodedanos Tendomaisdeumautoràofensa,todosresponderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nasnormasdeconsumo. CDC
  • 26. 26 Sobreautores Lélio Braga Calhau é promotor de justiça do consumidor do Ministério Público de Minas Gerais. Atua nessa instituição desde 2001. Trabalhou por 10 anos no Banco do Brasil. É, ainda, professor (mais de 15 anos de experiência), escritor, graduado em Psicologia e Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UGF-RJ. Membro do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. É o autor da cartilha de educação financeira do Procon Estadual do Ministério Público de Minas Gerais. Essa cartilha já foi distribuída a milhares de consumidores em Minas Gerais e tem auxiliado o dia a dia de muitas famílias. Anne Pena de Oliveira é estagiária no Ministério Público de Minas Gerais. Graduanda em Direito pela FADIVALE - Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. Atuou em estágio, também no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por 01 (um) ano, período no qual exerceu ainda função de conciliadora no Juizado de Conciliação.