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Em tempos de liberalismo econômico e livre comercio, como andam as Relações de Consumo,
neste cenário pandêmico. Será que o consumidor tem o que comemorar?
Abordagem sobre as relações de consumo, do ponto de vista econômico e social, o liberalismo
econômico, versus a proteção aos vulneráveis, como preceitua o Código de Defesa do
Consumidor.
É perceptível que estamos vivendo tempos de constantes mudanças em todos os
cenários. No século de uma das maiores crises sanitárias da história nada permanece inerte, e
com a Economia e o Direito não é diferente, para acompanhar a atmosfera de transformação na
sociedade, de uma cultura global em ascensão.
Novos Direitos, novos agentes, novas perspectivas de um mundo que passou e está
passando por uma transmutação com eventos de grandes impactos na sociedade.
Em nenhum momento da nossa História, a Teoria Jurídica e o Direito tiveram tantas
dificuldades e contratempos, de aplicabilidade e interpretação. Porém temos um ordenamento
jurídico sólido, e preparado para enfrentar os obstáculos e desafios. O operador do direito deste
século, deve se balizar entre normas, princípios e paradigmas, e possuir o dever de equilibrar e
adequar o discurso jurídico às extremidades sociais.
Neste contexto instável, inovador e de desafios, nascem novos conceitos que tratam as
relações de consumo, sob diversas dimensões. Como pilar social devemos imprimir todas suas
nuances. Como abordagem econômica, devemos lembrar que a vulnerabilidade do consumidor
fundamenta as relações de consumo, com fulcro em promover a igualdade de condições entre
fornecedor e consumidor.
O que direciona o mercado de consumo, ou seja, os bens produzidos, com emprego de
grandes recursos financeiros, é a busca desenfreada, cada vez mais pela obtenção de lucros e
vantagens no mercado de capital, e nunca pela ótica da necessidade e escolha individual.
Ao contrário do que se espera, o fenômeno do consumo deixou de ser estudado, de
forma, a construir novos conceitos, que pudessem dimensionar, a grandiosidade do que
representa o indivíduo como consumidor final, onde o círculo de toda cadeia produtiva deságua,
ficando sobre análises constantes das grandes companhias apenas as estratégias vorazes de
marketing e de vendas, em busca de potencializar cada vez mais os seus lucros.
O cenário pandêmico criou um subgrupo social, formado por indivíduos que foram
atingidos diretamente pela crise. São pessoas que sentiram na pele a causa e efeitos que um
episódio sanitário global pudesse fazer.
Desemprego, fechamento de empresas, alta de juros, quebras contratuais, instabilidade
jurídica e social. O que resultou em um quadro de endividamento das pessoas, e de
vulnerabilidade social.
Nesse universo, foi necessário a implementação de políticas públicas, com a finalidade
de assegurar, pelo menos, o mínimo existencial para os indivíduos, nascendo assim o “Auxilio
Emergencial”.
Embora louvável, a iniciativa, por outro lado, faltou pulso, do governo, para conter a alta
dos preços dos produtos essenciais ao consumo, como alimentos por exemplo, produtos de
prevenção e combate a Covid 19 entre outros.
Quando se fala em economia e livre comércio, o mercado tem “horror” quando é
mencionado regular preços de produtos. Porém, para um país com as dimensões territoriais, e
com as diferenças sociais que temos, é preciso enfrentar e construir políticas sociais ousadas,
que possa assegurar, em tempos sombrios, a manutenção da renda, do alimento e da dignidade
humana do consumidor.
A aprovação da Lei 14.181/2021, que trata da Prevenção e tratamento do
Superendividamento do Consumidor, talvez seja o grande marco a se comemorar nos últimos
anos, na seara consumerista.
Os órgãos de defesa do Consumidor, e entidades que os representam, celebraram com
muito afinco essa conquista.
Foram quase 10 anos de luta até a sua aprovação. Enquanto companhias e grupos
financeiros aprovam projetos dos seus interesses, quase sempre, retirando direitos dos
consumidores, da noite para o dia, esse projeto levou vergonhosamente quase uma década para
ser aprovado.
Como novidade, essa lei trouxe o combate preventivo ao Superendividamento e
garantia ao mínimo existencial, o que significa em melhores condições para negociação de
dividas. E também traz o dever de transparência e o combate ao assédio creditório.
Mas para que haja eficiência e eficácia dessa nova legislação é preciso que os órgãos de
proteção e defesa do Consumidor, assumam o protagonismo em fazer essa defesa. Que passa
principalmente em fazer essa lei conhecida de todos os cidadãos.
O desconhecimento do consumidor do seu direito, talvez seja uma das principais causas
de fazê-lo desistir, de buscar informação e ajuda para resolver suas demandas de consumo.
Por outro lado, as empresas implementam ferramentas frágeis, com discurso de
melhorar a qualidade do atendimento ao consumidor, que tenha que resolver um problema de
relação de consumo.
Outro ponto importante que temos para comemorar, foi a criação da Teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor, criada pelo Advogado Marcos Dessaune, que defende que todo
tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas, gerados por maus
fornecedores constitui em dano indenizável.
É perceptível, no Brasil, o descaso que as empresas e fornecedores de produtos e
serviços e até mesmo o próprio Estado, fornecendo diariamente produtos e serviços eivados de
vícios, constituindo assim, reiteradamente práticas abusivas contra o consumidor.
Por fim, parece ocular observar, no contexto de cada episteme social, o sentido e os
contrassensos emergentes para poder identificar, em definitivo, qual é o mundo que
receberemos pós pandemia. Por óbvio, as relações econômicas e de consumo se apresentarão
neste contexto, como ferramentas que direcionarão o futuro das abordagens das ciências sociais
para o novo cenário.
Dr. Mauro Sérgio Mota de Souza
Advogado especialista em Direito do Consumidor e Relação de Consumo
Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB – Jataí
Ex- Diretor do Procon – Jataí

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  • 1. Em tempos de liberalismo econômico e livre comercio, como andam as Relações de Consumo, neste cenário pandêmico. Será que o consumidor tem o que comemorar? Abordagem sobre as relações de consumo, do ponto de vista econômico e social, o liberalismo econômico, versus a proteção aos vulneráveis, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor. É perceptível que estamos vivendo tempos de constantes mudanças em todos os cenários. No século de uma das maiores crises sanitárias da história nada permanece inerte, e com a Economia e o Direito não é diferente, para acompanhar a atmosfera de transformação na sociedade, de uma cultura global em ascensão. Novos Direitos, novos agentes, novas perspectivas de um mundo que passou e está passando por uma transmutação com eventos de grandes impactos na sociedade. Em nenhum momento da nossa História, a Teoria Jurídica e o Direito tiveram tantas dificuldades e contratempos, de aplicabilidade e interpretação. Porém temos um ordenamento jurídico sólido, e preparado para enfrentar os obstáculos e desafios. O operador do direito deste século, deve se balizar entre normas, princípios e paradigmas, e possuir o dever de equilibrar e adequar o discurso jurídico às extremidades sociais. Neste contexto instável, inovador e de desafios, nascem novos conceitos que tratam as relações de consumo, sob diversas dimensões. Como pilar social devemos imprimir todas suas nuances. Como abordagem econômica, devemos lembrar que a vulnerabilidade do consumidor fundamenta as relações de consumo, com fulcro em promover a igualdade de condições entre fornecedor e consumidor. O que direciona o mercado de consumo, ou seja, os bens produzidos, com emprego de grandes recursos financeiros, é a busca desenfreada, cada vez mais pela obtenção de lucros e vantagens no mercado de capital, e nunca pela ótica da necessidade e escolha individual. Ao contrário do que se espera, o fenômeno do consumo deixou de ser estudado, de forma, a construir novos conceitos, que pudessem dimensionar, a grandiosidade do que representa o indivíduo como consumidor final, onde o círculo de toda cadeia produtiva deságua, ficando sobre análises constantes das grandes companhias apenas as estratégias vorazes de marketing e de vendas, em busca de potencializar cada vez mais os seus lucros. O cenário pandêmico criou um subgrupo social, formado por indivíduos que foram atingidos diretamente pela crise. São pessoas que sentiram na pele a causa e efeitos que um episódio sanitário global pudesse fazer. Desemprego, fechamento de empresas, alta de juros, quebras contratuais, instabilidade jurídica e social. O que resultou em um quadro de endividamento das pessoas, e de vulnerabilidade social.
  • 2. Nesse universo, foi necessário a implementação de políticas públicas, com a finalidade de assegurar, pelo menos, o mínimo existencial para os indivíduos, nascendo assim o “Auxilio Emergencial”. Embora louvável, a iniciativa, por outro lado, faltou pulso, do governo, para conter a alta dos preços dos produtos essenciais ao consumo, como alimentos por exemplo, produtos de prevenção e combate a Covid 19 entre outros. Quando se fala em economia e livre comércio, o mercado tem “horror” quando é mencionado regular preços de produtos. Porém, para um país com as dimensões territoriais, e com as diferenças sociais que temos, é preciso enfrentar e construir políticas sociais ousadas, que possa assegurar, em tempos sombrios, a manutenção da renda, do alimento e da dignidade humana do consumidor. A aprovação da Lei 14.181/2021, que trata da Prevenção e tratamento do Superendividamento do Consumidor, talvez seja o grande marco a se comemorar nos últimos anos, na seara consumerista. Os órgãos de defesa do Consumidor, e entidades que os representam, celebraram com muito afinco essa conquista. Foram quase 10 anos de luta até a sua aprovação. Enquanto companhias e grupos financeiros aprovam projetos dos seus interesses, quase sempre, retirando direitos dos consumidores, da noite para o dia, esse projeto levou vergonhosamente quase uma década para ser aprovado. Como novidade, essa lei trouxe o combate preventivo ao Superendividamento e garantia ao mínimo existencial, o que significa em melhores condições para negociação de dividas. E também traz o dever de transparência e o combate ao assédio creditório. Mas para que haja eficiência e eficácia dessa nova legislação é preciso que os órgãos de proteção e defesa do Consumidor, assumam o protagonismo em fazer essa defesa. Que passa principalmente em fazer essa lei conhecida de todos os cidadãos. O desconhecimento do consumidor do seu direito, talvez seja uma das principais causas de fazê-lo desistir, de buscar informação e ajuda para resolver suas demandas de consumo. Por outro lado, as empresas implementam ferramentas frágeis, com discurso de melhorar a qualidade do atendimento ao consumidor, que tenha que resolver um problema de relação de consumo. Outro ponto importante que temos para comemorar, foi a criação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, criada pelo Advogado Marcos Dessaune, que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas, gerados por maus fornecedores constitui em dano indenizável. É perceptível, no Brasil, o descaso que as empresas e fornecedores de produtos e serviços e até mesmo o próprio Estado, fornecendo diariamente produtos e serviços eivados de vícios, constituindo assim, reiteradamente práticas abusivas contra o consumidor.
  • 3. Por fim, parece ocular observar, no contexto de cada episteme social, o sentido e os contrassensos emergentes para poder identificar, em definitivo, qual é o mundo que receberemos pós pandemia. Por óbvio, as relações econômicas e de consumo se apresentarão neste contexto, como ferramentas que direcionarão o futuro das abordagens das ciências sociais para o novo cenário. Dr. Mauro Sérgio Mota de Souza Advogado especialista em Direito do Consumidor e Relação de Consumo Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB – Jataí Ex- Diretor do Procon – Jataí