O candidato do PSB, Antônio Campos, ajuizou uma representação contra a postulante do PCdoB, Luciana Santos, acusando-a de fazer propaganda irregular sobre obras na Avenida Presidente Kennedy.
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Representação de Antônio Campos contra Luciana Santos
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 100ª ZONA ELEITORAL
DE OLINDA, ESTADO DE PERNAMBUCO.
A COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS,
PR, PSC, PTC, PPL, REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, já qualificado perante esta Justiça
Eleitoral, por intermédio de seus advogados infra-assinados, constituídos por
instrumento de mandato arquivado neste Cartório, vem, tempestiva e respeitosamente,
à presença de V. Exa., com fundamento no art. 2º, 3º e seguintes da Resolução TSE n º
23.462/2015 c/c o §1º e §2º, do art. 51 da Resolução TSE nº 23.457/2015 e art. 36 da
Lei 9.504/97, propor a presente
REPRESENTAÇÃO POR VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA
COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
Em desfavor de LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada,
candidata ao cargo de prefeito do Município de Olinda pelo PARTIDO COMUNISTA DO
BRASIL - PCdoB, bem como em desfavor da COLIGAÇÃO OLINDA FRENTE POPULAR,
composta pelos partidos PSD / PC do B / PP / PRTB / PDT, ambos a serem intimados no
endereço constante do banco de dados da Justiça Eleitoral, fornecido pelo candidato,
pelos razões de fato e de direito a seguir articuladas.
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I – PRELIMINARMENTE
I.I – DA LEGITIMIDADE E DO CABIMENTO
De proêmio, impende demonstrar a inequívoca legitimidade ativa do
Representante – coligação regularmente constituída – para propor perante a Justiça
Eleitoral representações contra atos que importem em descumprimento da legislação
eleitoral.
Neste sentido, vejamos a redação do art. 96, da Lei 9.504/97:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as
reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento
podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou
candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
[...] (grifosnossos).
Outrossim, no que se refere a Representada, inquestionável é a sua
legitimidade, porquanto candidata ao cargo de prefeito do Município de Olinda.
Destarte, demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela
legislação eleitoral, no que pertine à legitimidade e cabimento, pugna, o Representante, à
V. Exa., pelo recebimento e processamento da presente representação eleitoral.
II – DOS FATOS
A REPRESENTADA, atual candidata pelo PCdoB ao cargo de prefeito do
Município de Olinda, veiculou no horário eleitoral gratuito da televisão do dia 03 de
agosto de 2016, conforme gravação em anexo, informação sabidamente inverídica.
Vislumbrando confundir o eleitor, a Representada terceirizou a
responsabilidade da atual situação da Av. Presidente Kennedy, situada neste município,
para o Governo do Estado de Pernambuco, quando é público e notório que a avenida é
municipal e, portanto, a responsabilidade pelo atual formato e situação da avenida em
referência é da Prefeitura de Olinda, conforme estabelece o Art. 30, I da CF/88.
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Veja-se que a divulgação da referida informação inverídica poderia ser até
aceitável se advinda de uma pessoa que desconhecesse o Município de Olinda, o que não
acontece com a Representada, que já possuiu dois mandatos de Chefe do Poder
Executivo deste Município e, assim, ao menos em tese, deveria conhecer e saber que a
Avenida Presidente Kennedy está sob a jurisdição do Município e não do Estado.
Veja-se o que foi dito aos 44 segundos:
“Luciana: O projeto implantado na Kennedy foi feito pelo Governo do
Estado” [degravação]
Não deve ser confundida a responsabilidade do Município pela sua
avenida, com o local onde o referido ente vai buscar os recursos para efetivar reformas,
isto porque, independente de onde o Município vá ou foi buscar os recursos para
eventualmente requalificar aquela avenida, a responsabilidade sobre ela continua sendo
do Município, visto que o Estado, no caso concreto, apenas viabilizou o projeto enviado
pela Prefeitura de Olinda e a aprovação do projeto passoupela prefeitura.
O que é de se ressaltar é que fica claro que a mensagem da candidata tenta
passar a ideia de que a atual situação da Presidente Kennedy é de responsabilidade do
Estado, quando é de responsabilidade Municipal, o que denota mensagem sabidamente
inverídica tentando confundir o eleitor.
O discurso da Representada, retratado no presente pleito e ora anexado, é
o mesmo que o seu sucessor e atual Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Renildo
Calheiros, fez enquanto candidato nas eleições de 2012, quando disputou a reeleição
com o apoio de Luciana Santos, ora Representada, onde já prometia correções na via,
que jamais foram realizadas, conforme anexo.
Ademais, registre-se que o suposto engenheiro responsável pelo projeto
da avenida em discussão, o Sr. Oswaldo Lima Neto, conforme vídeo em anexo, é
atualmente o Secretário de Transporte e Trânsito de Olinda, conforme anexo, o que
demonstra claramente a responsabilidade municipal das obras empreendidas na
Avenida Presidente Kennedy.
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Deve, portanto, ser aplicado à Representada, as sanções legais, por ter
veiculado informação sabidamente inverídica, conforme doravante se demonstrará.
III – DO DIREITO
III.I DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONSERVAR A VIA OU
CORRIGIR AS FALHAS APONTADAS
Como já exaustivamente demonstrado, compete ao município prezar pela
manutenção das vias locais, é o que se vê da jurisprudência abaixo colacionada:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DETRÂNSITO. VIA
PÚBLICA MAL CONSERVADA PELO MUNICÍPIO. DANO
MATERIAL.NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo
asseverou que os danos suportados pelo recorrido ocorreram quando
ele se envolveu em acidente de trânsito decorrenteda perda de controle
de seu veículo, que foi provocada porparalelepípedos soltos e não
sinalizados na via pública por omissãodo Município de Franca/SP. 2. A
acolhida da tese recursal do apelo excepcional - no sentido deque o
Município não pode ser condenado por ausência de prova de queele foi
o responsável pelo acidente de trânsito que gerou danosmateriais ao
recorrido -, depende de novo exame do conjuntofático-probatório dos
autos, o que não é possível em sede de recursoespecial em face do óbice
da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(grifou-se)
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL AgRg
no AREsp 193808 SP 2012/0129477-8)
ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – MUNICIPALIDADE - ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO POLO PASSIVO - AFASTAMENTO.
Não há dúvida de ser obrigação do Município manter conservadas
as vias públicas, propiciando condições seguras de tráfego aos
usuários mediante fiscalização e manutenção constantes, além de
adequada sinalização, a fim de se evitar acidentes como o sofrido pelo
autor, o que autoriza o manejo da presente demanda em face do ente
público. ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PÉSSIMO
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE
DA MUNICIPALIDADE (OBJETIVA) QUE TEM O DEVERDE MANTER A
CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, PROPICIANDO CONDIÇÕES
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SEGURAS DE TRÁFEGO AOS USUÁRIOS MEDIANTE FISCALIZAÇÃO E
MANUTENÇÃO CONSTANTES, ALÉM DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO A
FIM DE EVITAR ACIDENTES - DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E
CULPA DA RÉ DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS
MATERIAIS DEVIDA - DANOS MORAIS, POR OUTRO LADO, NÃO
COMPROVADOS- RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de
primeiro grau, no ponto que reconheceu a culpa da Municipalidade no
sinistro, sendo dever da mesma manter as vias em condições de
trafegabilidade, aliado à comprovação dos danos materiais e morais
decorrentes do acidente, de rigor reconhecer sua responsabilidade pelos
danos materiais consequentes do sinistro;
II – Admissível se apresenta a reparação pelo conserto da motocicleta da
autora, cujo valor da indenização é fundado nos orçamentos
apresentados, não impugnados pela ré.
III- Não há que se falar em dano moral por inexistir qualquer prova de
sua existência nos termos do art. 333, I, do CPC. "In casu", conquanto o
autor e sua noiva, por certo, tenha passado apuros em decorrência do
buraco na via, não há como se vislumbrar a ocorrência de dano imaterial
porque nada lhes aconteceu de mal além do grande susto e prejuízo
material, razão pela qual, quanto a este pedido, de rigor sua rejeição.
(TJ-SP - Apelação : APL 10121415420148260451 SP 1012141-
54.2014.8.26.0451)
Assim, dúvidas não restam acerca da competência do Município de Olinda
para prover a manutenção adequada de sua via, não podendo jamais, ser jogada a culpa
para o Governo do Estado.
III.II. DO DIREITO DE RESPOSTA
A Coligação Representante é encabeçada pelo candidato a Prefeito Antônio
Campos, que tem sua candidatura apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, o
mesmo partido do atual Chefe do Executivo Estadual, o governador Paulo Câmara, que
compartilha da mesma agremiação com o seu antecessor, Eduardo Campos.
Portanto, ao vincular o malsinado projeto empreendido na Av. Presidente
Kennedy ao governo do Estado, independente se ao atual gestor ou ao pretérito, a
Representada tentou atingir de forma indireta e negativa a coligação Muda Olinda, que
tem Antônio Campos do PSB como candidato a prefeito, mesmo partido do governador,
embora esse não tenha ido a Olinda sob a alegação que tem Luciana Santos também em
sua base aliada, cujo partido participa do governo Paulo Câmara. Registre-se ainda que o
seu esposo é o líder do governo na Assembléia Legislativa Estadual, podendo também
reivindicar recursos para aquela importante avenida.
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A legislação pátria é mansa quanto ao direito de resposta ora pleiteado,
ainda que o ofendido tenha sido atingido de forma indireta, senão veja-se o que expõe o
Art. 58 da Lei 9.504/97:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado
o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículode comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício
do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados
a partir da veiculaçãoda ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral
gratuito;(grifos acrescidos)
(...)
Assim, resta claro e evidente o direito ora pleiteado, que deve ser exercido
nos termos do Art. 58, §3º, III da Lei 9.504/97.
III.III – DAS DEMAIS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS
A Representada, ao veicular informação sabidamente inverídica, ofende a
legislação eleitoral sujeitando-se às penalidades previstas na legislação, especificamente
na Resolução nº 23.457/2015 em seu Art. 69, conforme se vê:
Art. 69. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano
ou pagamento de cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa, divulgar,
na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou
a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o eleitorado
(Código Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela
imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código Eleitoral, art. 323,
parágrafo único).
Em sendo assim, requer a aplicação da sanção alhures prevista, nos termos
da resolução do TSE, ora invocada, devendo, ainda, por via de consequência, ser vedada
a veiculação da propaganda ora anexada.
IV – DOS PEDIDOS
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Diante de todo o exposto alhures, pugna o Representante à V. Exa., o
recebimento e o processamento da presente Representação Eleitoral e requer:
a) a citação da Representanda para, em querendo, apresentar defesano prazo legal;
b) a intimação do D. Representante do Ministério Público Eleitoral;
c) no mérito, seja julgada procedente in totum a presente Representação, para:
c.1) sendo deferido o Direito de Resposta ora pleiteado ao candidato da Majoritária da
Coligação Representante, a ser exercido na forma do Art. 58, §3º, III da Lei 9.504/97,
c.2) bem como cumulativamente, ou ainda, caso assim não se entenda, alternativamente,
condenando a Representada às penalidades previstas no Art. 69 da Resolução TSE nº
23.457,
c.3) ao pagamento de multa e perda de tempo no seu guia, pelo mesmo espaço de tempo
em que se utilizou para praticar as irregularidades apresentadas.
Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, inclusive requisição de documentos e juntada de novas provas.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Olinda, 04 de setembro de 2016.
BRENO CARRILHO DIANA CÂMARA
OAB/PE Nº 12.614E OAB/PE Nº 24.863