O documento descreve uma ação judicial movida por uma prefeita contra uma comerciante e administradora de grupo no WhatsApp por danos morais decorrentes de ofensas à sua honra e imagem em vídeo e áudios publicados. O resumo é o seguinte:
1) A comerciante publicou vídeo em rede social e em grupo no WhatsApp acusando a prefeita de corrupção e afirmando que ela se vendeu para vereadores, o que danificou a imagem da prefeita.
2) Em áud
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CEP: 76.963-888
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CACOAL/RO
GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI, brasileira, casada, prefeita, inscrita no
CPF sob n.º 188.852.332-87, residente e domiciliada na Rua Machado de Assis, n.º Bairro
Novo Cacoal na Cidade de Cacoal-RO, por seu procurador in fine subscrito, procuração
anexa (doc.1), com endereço profissional no rodapé desta, onde recebe intimações, vem à
presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, c/c
com artigo 953 e Arts. 186, 927, todos do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/2002 e
com supedâneo ainda na Lei 5.250/1967 para propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE DANO À IMAGEM C/C PEDIDO LIMINAR
Em face do LUCIANE ALVES, comerciante, residente e domiciliado na Rua Av. Malaquita
n.º 2900, bairro Nova Esperança, Cacoal - RO, CEP: 76962-132, na cidade de Cacoal – RO e
grupo do do aplicativo WhatsApp CACOAL DEPRESSÃO, representado pela pessoa de seus
administradores, LUCIANE ALVES, podendo ser encontrado no endereço acima
mencionado, O TITULAR DA LINHA TELEFONICA (69) 99284-2359, que pode ser
identificado pela primeira requeridda e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
LTDA, CNPJ : 13.347.016/0001.17, rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, n.º 700, 5º
andar, CEP: 04542-000,São Paulo – SP, pelos fatos, razões e fundamentos de direito a
seguir expostos:
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De logo vale considerar que a Constituição de 1988, consagrou os direitos do
REQUERENTE, como se depreende a seguir:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem
das pessoas, assegurado o direito e a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória;
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1- DOS FATOS – DOS MEIOS ( WHATSAPP E FACEBOOK)
Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro de 2019, às 16:18 h, foi publicada uma Live, na
página do Facebook da DEMANDADA, cuja URL
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=527698344387607&id=100014
423375168 ( Direção eletronica pela qual se acessa o conteúdo noticiado)
porferindo verdadeiros impropérios contra a pessoa da Prefeita Municipal de
Cacoal, ora demandande, sendo que posteriormte o mesmo vídeo foi publicado no grupo
de WhatsApp Cacoal Depressão, administrado pela requerida, que inclusive se intitula a
“Imagem do grupo”.
Já no grupo de WhatsApp, intitulado (Cacoal da Depressão) fundado especificamente
para proferir insultos (não críticas) a figuras públicas do município, administrado pela
demandada, vários áudios de autoria da requerida são postados, de tempos em tempos,
todos eles, ainda que sob o pretexto da crítica legítima e regular, contendo insultos e
afirmação extremamente ofensivas a imagem da mandatária municipal.
A demandada sob o palio de cidadã indignada, publicou e incentivou que
compartilhassem o referido vídeo bem como os demais audios por ela postados no referido
grupo, onde ofende a honra e a imagem da requerente, pois as criticas não se limitaram a
Administração pública de Cacoal, mas sim configuraram calúniuas, injurias e difamação
contra a pessoa da demandada.
No vídeo, a demandada dentre outras afirmações “Essa prefeita não tem vergonha
na cara” , e que a prefeita se vendeu para dois vereadores. Enquanto nos audios publicados
no referido grupo, a demandada afirma que “O Rogerinho está mamando nas tetas da
prefeita”.
Vejamos a transcrição dealguns trechos do video publicado pelarequerida LUCIANE ALVES
em sua pagina no Facebook:
“(....) eu aceitei ser imagem do grupo, a falar a respeito de
Cacoal, a conseguir peitar essa administração safada que tá
fazendo com a população de Cacoal porque a gente não guenta
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mais acabo não existe mais negociação paciência falta um ano falta
dois falta três e eles tão lá mamando na administração (...) 2:40 a
3:10 minutos”
Nesse primeiro trecho a requerida que se autointitula a imagem do grupo Cacoal da
Depressão, o que demonstra que a primeira requerida utiliza-se do grupo de whatsapp do
qual a mesma é uma das administtradoras, para promover ataques a honra e imagem da
requerente, neste primeiro momento já se verifica as afirmações de “administração safada”
e a afirmação de que eles estão “lá mamando na administração”, nesta ultima afirmação
fica patente a intenção de acursar a requerente de praica de corrupção e desvio de recursos
publicos em proveito próprio.
Nesse trecho verifica-se a afirmação de que a requerente não tem vergonha na cara,
trata-se de uma ofensa grave, pois ao que tudo consta a requerente goza de boa imagem
junto a comunidade cacoalense, tanto é que foi eleia ao cargo de vereadora mais votada do
municipio e duas vezes deputada estadual e prefeita com expressiva votação, vejamos a
carga de ofensas:
“(...) se eu fosse você prefeita eu tinha vergonha nessa sua
cara de ficar falando que a a prefeitura municipal assumiu a limpeza
do lixo, toma vergonha isso ai é uma coisa que tinha nem que falar
isso ai é vergonhoso isso ai é vergonhoso você fazer mídia emcima
da desgraça dos outros você faz mídia porque ta tirado o lixo não faz
mais que sua obrigação você foi eleita prefeita inclusive com meu
voto você foi eleita pra trabalha pro município, você não tá fazendo
favor de higieniza a cidade você não ta fazendo favor porque você
ganha pra isso entendeu ? é feio é horroroso a campanha de quanto
mais pior cacoal melhor tá pra administração é horroroso essa
campanha que vocês fazem (...)7:09 a 7:55 minutos .”
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Na seuquência , se dirigindo diretamente a Prefeita do Município, refere-se ao problema da
coleta de lixo, afirmando que a deficiencia na prestação do serviço decorria de ato da
requente de estar desviando recursos destinados ao pagamento da coleta de lixo quando
afirma que “vocês aprontaram alguma coisa”, vejamos:
“(...) porque o lixo tem dinheiro, porque o lixo tem
dinheiro porque a gente pagamos, pagamos
mensalmente a taxa de lixo, nenhuma empresa
abandona não vocês aprontaram alguma coisa (...) 10:30
a 10:40.”
Se já não bastasse continua a acusando requerente de ter se vendido, e ser
totalmente controlada por alguns Vereadores, vejamos:
“(...) porque quando eu votei em você eu votei porque
acreditava no seu trabalho, eu votei porque eu acreditava sabe
no que prefeita? Que você ia ser competente, que você
não ia ai se vender pra dois vereador porque todo
mundo sabe que não é você a vereadora, que não você
que é a prefeita desse município, que você faz oque um um
cidadãozinho quer ai, porque você, ele é o sexto voto teu na
câmara municipal, toma vergonha cambada de vereador (...)’’
16:32 a 16:57.
Verifica-se dos trechos supra descritos que na publicação do video inicialmente
publicado em sua pagina pessoal do facebook, e posteriormente compartilhado e comentado
por inumeras outras e sites noticiosos, tudo com a expressa anuência e o apelo da requerida
para que o video fosse compartilhado, que o unico objetivo era atingir a honra da
administtração municipal e da pessoa da requerente.
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Na data do dia 06 de janeiro de 2019 as 10:47 e 10:49 da manhã, a requerida
utilizando-se de sua linha telefonica número (69) 98442-7575, postou dois audios no
grupode Whatsapp Cacoal da Depressão, grupo por ela administrado, onde faz sérias
acusações a requerente, cujo teor dos audios encontram-se abaixo descritos:
Audio comduração de 3:14 minutos, enviado no dia 06 de janeiro de 2019 as 10:47
no grupo Cacoal da Depressão, onde a requerida utilizando de sua linha telefonica numero
(69) 98442-7575, assim se manifestou:
“Bom dia grupo, bom dia a todos... olha não gostaria mais de tocar no nome desse vereador,
mas como ele é uma pessoa que se ofende muito fácil muito rápido, pra você puxa saco
que tá aqui no grupo repassando pra ele então já aproveita esse e manda também. O caso
concreto é que o Rogerinho usa cargo político pra perseguir as pessoas eu tive um empasse
com ele, com ele com ele eu nunca tive eu tive um empasse com o irmão dele aquele
incompetente do irmão dele que era o secretário não se ainda se é o secretario do meio
ambiente uma pessoa totalmente despreparada pra assumir o cargo que esta ocupando o
cargo por mamar nas teta da prefeita simplesmente assim usou de má-fé com os meus
funcionário na época e o bambu comeu, o bambu comeu partiu daí o Rogerinho passou a
me perseguir politicamente por exemplo a prefeita esteve no meu orquidário, nunca contei
isso pra ninguém, a prefeita esteve aqui no meu orquidário mais a vereadora Maia
Simões duas desqualificada sem compromisso com Cacoal, porque Lu? Porque tiveram
no meu orquidário com uma proposta linda pra fazer os canteiros de Cacoal eu fiquei com
pé atrás porque eu sei que ela é incompetente mas quando fala que é pra coloca arvore em
Cacoal pra faze canteiro em Cacoal deixa a cidade bonita eu fiquei super animada, pois bem
o Rogerinho ficou sabendo disso bateu, bateu, bateu em cima e ai a prefeita recuou na
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minha contratação porquê? Porque simplesmente ela é uma incompetente que já todo
mundo já está sabendo né?! E ai tempos depois eu consegui comprar uma chácara na BR
onde o meu sonho é construir o orquidário com pousada um projeto maravilhoso gerando
20 trabalhador em carteira registrada mais 30 informal Rogerinho foi lá e não deixou fazer
a estrada não dentro da minha chácara a estrada, estrada que é competência do município
eu fui atrás do Rogerinho conversei com ele aquele pilantra falou assim pra mim ‘não Lu
não tenho nada contra você não a estrada não foi feita porque a prefeita não quis fazer,
porque a prefeita é incompetente’ depois eu descobri a verdade, a verdade foi que aquela
puta da administração que usa o cargo político tá!? pra prejudicar a trabalhadora aqui
em Cacoal, pra prejudicar a trabalhadora aqui em Cacoal, usou a força que ele tem pra não
votar nos projetos da prefeita na câmara do municipal, e ficou me perseguindo, isso aí eu
nunca falei pra ninguém, só que assim, a história contada com fotos com tudo, entendeu
prefeita tomando cafezinho no orquidário eu nunca fui na prefeitura, eu nunca deixei
currículo em nenhum lugar, você está entendendo!? o convite que eu tenho simplesmente
as pessoas conhecem vê o meu trabalho, eu não vivo de mamar teta e nem puxar saco de
ninguém, eu vivo do meu trabalho, eu trabalho de domingo a domingo e esse vereador
safado tinha que respeitar a população de Cacoal que inclusive paga o salário do meliante.”
Audio comduração de 2:22 minutos, enviado no dia 06 de janeiro de 2019 as 10:49
no grupo Cacoal da Depressão, onde a requerida utilizando de sua linha telefonica número
(69) 98442-7575, assim se manifestou:
“Eu tô de saco cheio, eu tô de saco cheio mesmo, eu não tenho saco, mas o meu saco tá
transbordando, porque o ano passado quem era o secretário de obra do município eu fiz
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um projeto, porque aqui em Cacoal tem uma Secretaria de Desenvolvimento tá, não é um
favor pra mim, não é um favor pra Lu, não é um favor pra ninguém se você quer construir
gerar trabalho essa administração é sem vergonha, é uma administração safada que só
ajuda quem ponha dinheiro pra eleger eles nas eleições, o rico cada vez tá mais
rico e o pobre cada vez tá mais pobre quando você não assume a responsabilidade de
puxar o saco desses bando de safados que nóis temos aqui na administração tá, agora
começou o negócio do lixo, Cacoal tá puro buraco, puro buraco, a rua da minha casa não
tem como entrar com o carro na garagem, tem que deixar o carro dormindo na rua e o povo
batendo palma? O povo tá cansado, o povo tá estressado de ver essa mamata safada
vereador apoiando taxa de lixo, nunca teve isso na história de Cacoal tá o Padre Franco era
um safado, não prestava pra nada, mas também nós não pagava nada agora a gente paga,
paga, paga e não tem um serviço efetivo tá, Eu nunca vi uma coisa dessas, um vereador, a
prefeita de Cacoal puxa o saco do Rogerinho porque ele é o sexto voto daquela daquela
bosta daquela Câmara dos vereador, ele caga, todo mundo sabe que ele que manda
naquela prefeitura e todo mundo sabe e ninguém fala bosta nenhuma, mas eu tô falando,
eu tô falando agora e afirmo e provo o que eu tô falando, porque eu tenho as filmagens
dela tomando café comigo, da proposta que ela me fez, mas ele chegou eu ia trabalhar pra
Cacoal, eu trabalho para Cacoal de graça, só saber que a gente vai plantar árvore nos
lugares que eles tiraram, foram lá, fizeram um projeto pra pode fazer lá o Centro Comercial,
tinham que tomar vergonha na cara, até hoje eu fiquei quietinha, eu sei quantas verbas
veio aqui pro centro comercial de Cacoal, não foi usada 10% (dez porcento) da
verba e foi construído um muro lá com pergolato enfiado na goela do povo para de ser
besta, ninguém é burro mais não, ninguém é burro mais não.”
Nos dois audios a requerida acusa novamente a requerente de varios crimes destre
eles corrupção, devio de verbas publicas e de ser manipuada por um vereador, dando a
entender que a Prefeita municipal é omissa e negligente.
Todavia a afirmação “por mamar nas teta da prefeita”, e “aquela puta da
administração”, são por demais ofenssivas e atacam diretamente a honra da pessoa da
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requerente, que antes de ser prefeita é mulher, mãe e esposa, é deprimente para seu filho
e esposo ouvirem as afirmações acima, sendo que as afirmações por si só dispensão
qualquer comentário.
DA HODIERANA CRISE DA INFORMAÇÃO E DA ANARQUIA DISCURSIVA
Nestes tempos de perplexidade e desorientação da população em relação aos
comandos da autoridade, crise possivelmente desencadeada pela instabilidade política atual
cumulada com a vasta disponibilidade de meios de comunicação gratuitos a todos acessíveis,
é comum vermos ou ouvirmos, a todo momento, o vilipendio da reputação de autoridades
públicas por elementos da população que, crendo possuir o entendimento necessário a
proceder o julgamento de seus superiores, iniciando-se a rebeldia no seio da família, face
aos próprios pais, depois irradiando-se tal fenomeno para as esferas da ordem política
nacional, passando pelo desrespeito a toda autoridade, parlamentar, policial, administrativa,
e até judiciária, chegando ao ponto de tornar-se comum assistirmos em noticiários da TV
Ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros e até presidentes da república serem
vítimas de insultos em aeroportos, aeronaves a até restaurantes.
Esta situação de completa falta de respeito a autoridade não contribui para o
desenvolvimento das potencialidades do cidadão brasileiro, não educa, não trás benefícios
de ordem prática, e tampouco serve ao controle social da atividade pública, eis que não se
pode esperar que um insulto possa admoestar qualquer pessoa.
Este estado caótico de relacionamento entre a população, leiga no que toca ao
ordenamento jurídico, tanto que supõe possuir o direito de insulto, tratando-o como
sinônimo de liberdade de expressão, tende a se irradiar e expandir na velocidade da
emergência de novas formas de se comunicar através da internet e aplicativos de celular,
caso o Poder Judiciário não trate de coibir, limitar e admoestar o povo quanto aos limites
da liberdade de expressão, para paulatinamente, trazer o povo de volta a si, e faze-lo
compreender que não se pode exercer o pleno direito de crítica e reivindicar direitos em
caótico ambiente de hostilidade contra toda autoridade.
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INCITAMENTO A VIOLÊNCIA
Tal situação não poderia redundar em outra coisa senão violência, sendo certo que
toda agressão de índole física inicia-se no plano interno e subjetivo.
Desta forma, a expressão da violência através de palavras insultuosas há de ser o a
preparação para que o estado de violência se materialize no plano físico, e é exatamente
isso que os “prints” de conversas havidas no grupo da requerida, e as intervenções de seus
participantes evidenciam nas colagens a a seguir:
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2 - DO DIREITO
A legislação pátria é pródiga na proteção a todos quantos, de qualquer forma,
venham a ser injustamente incriminados por fatos inexistentes e atacados
injustificadamente em seu comportamento moral, com prejuízos à idoneidade, honradez e
credibilidade profissional, conquistados ao longo de mais de 40 anos de trabalho e seriedade
na vida pública e profissional:
Reza o inciso X do art. 5º da Constituição Federal/88, in verbis:
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
(grifamos)
Seguindo o tema em epígrafe, o Código Civil Brasileiro dispõe que:
“Art.76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário
ter legítimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação
quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.
Art.159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a repara o
dano.”(grifamos)
Art. 1.518 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e,
se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os
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autores, os cúmplices e as pessoas designadas
no art. 1521.
Art. 1.521 - São também responsáveis pela reparação civil:
III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou por ocasião dele (art. 1522);
Art. 1.547 - A indenização por injúria ou calúnia consistirá
na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo
material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau
máximo da pena criminal respectiva (art. 1550).
Art. 1.550 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal
consistirá no pagamento das perdas e danos que
sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos
termos do parágrafo único do art. 1547. Art. 1.553
- Nos casos não previstos neste Capítulo, se fixará por
arbitramento a indenização.
Dessa forma, Excelência, resta comprovada que a imagem da Autora como mulher,
esposa e Mãe, pessoa pública pois exerce o cargo de prefeita municipal, vem, neste caso,
sendo demasiadamente prejudicada, alcançando não somente à pessoa da Requerente, mas
toda sua família, tendo em vista que a divulgação e a proliferação dessas imagens, frases
e publicações tendem a cada segundo invadir e se expandir gradativamente.
3 - DO DANO MORAL E O DIREITO À IMAGEM
Inicialmente, há de ser ressaltado que a Constituição da República, em seu art. 5º,
inciso X, em vigor cuida da proteção à imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a
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imagem da intimidade, honra e vida privada.
Saliente-se que com a violação ao direito à imagem, o corpo e as suas funções não
sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A proteção
jurídica à imagem é fundamental, pois preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de
componentes essenciais de sua personalidade e do respectivo patrimônio, pelo valor
econômico que representa.
O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art.
186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, o art. 186 do Código define o que é ato ilícito. Entretanto observa-se
que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no
art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano
exclusivamente moral.
Faça-se constar preluzivo art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de
valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de
atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua
reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das
civilizações.
Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua
honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando- lhe
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mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. É o caso em tela.
Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma
pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação
compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima em virtude
da ação ilícita do lesionador.
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o
homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano
extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam
sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no
comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das
angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano
eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar,
desgostos, aflições, interrompendo o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a
obrigação de reparar o dano moral.
Os artigos 944 e seguintes, especialmente o artigo 953, estabelecem os parâmetros
ou preceituam o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como
facilmente se pode inferir:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consitirá
na reparação do dano que delas resulte ao ofendido (..).”
Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral e à imagem,
apresenta-se como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido,
superando o déficit acarretado pelo dano.
Nossos tribunais tem entendimento firmado no sentido de coibir ou condenar
qualquer forma de degradação ou dano à imagem do cidadão, utilizando-se de redes sociais
para tanto, senão vejamos:
A legislação penal também traz o assunto, quando diz respeito aos crimes contra a
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honra, destacando os artigos abaixo transcritos:
“Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-
multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e
sessenta) dias- multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser
inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao
tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos
índices de correção monetária.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,
principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar
que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora
aplicada no máximo.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
reputação:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Nossos tribunais tem entendimento firmado no sentido de coibir ou condenar
qualquer forma de degradação ou dano à imagem do cidadão, utilizando-se de redes sociais
para tanto, senão vejamos:
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS
PROPALADAS PELO MEIO ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO. DESCONTENTAMENTO QUE NÃO
AUTORIZA RETORSÃO COM EXCESSOS. A
veiculação, pela ré, de mensagens eletrônicas com
conteúdo difamatório autoriza medida tendente à exclusão
e proibição de conduta, bem assim a responsabilização,
que, no caso, apenas atendeu ao caráter pedagógico. É
certo que toda pessoa deve ter assegurado o seu direito
fundamental de livre manifestação de pensamento (art. 5º,
IV, da CF), o que não significa a insubmissão de tais
manifestações ao limite da lei. Ou seja, ao mesmo tempo
em que a norma constitucional assegura a todas as pessoas
o direito de manifestação, sem lhe impor qualquer censura
prévia, também protege o direito individual daquele que vê
nestas mesmas manifestações uma ofensa a direito
subjetivo seu. No caso dos autos, atribuir a uma pessoa a
condição de caloteira, picareta e promotora de falcatruas
equivale a imputar-lhe fato ofensivo à honra, conduta
prevista pela norma proibitiva do art. 139 do Código Penal
(difamação). Importa consignar que, no caso da difamação,
que tem como bem jurídico tutelado pela norma penal a
honra objetiva do indivíduo, ou seja, aquilo que a
coletividade pensa a respeito da pessoa ofendida, não é
admitida a exceção da verdade (parágrafo único do art.
139). Assim, mesmo que a imputação feita pela ré à autora
correspondesse à verdade (o que não é objeto da
demanda), configurado estaria o ato ilícito. APELAÇÃO
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DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041158601, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene
Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2011)
Outra decisão, esta proferida pela Justiça Estadual do Paraná, condenou uma
internauta à obrigação de indenizar, por ter ofendido à honra de outra pessoa, por meio do
mesmo site de relacionamento. Em resumo, o Tribunal confirmou a decisão, fundamentando
que houve "comentários injuriosos"; "abalo à honra e à imagem"; "conduta reprovável e
ainda aumentou o valor da indenização (TJPR - 01/10/2009) Publicação: DJ: 256.
Além disso, destaco que a decisão supra consignou que:
"O dano moral nada mais é do que a violação do sentimento ou do
íntimo do indivíduo que afirma tê-lo sofrido, podendo ser descrito
pela dor, vexame, humilhação, ou qualquer sentimento que interfira
no psicológico da vítima. Comprovados os fatos que levaram a
Autora a sofrer o dano, consistentes na publicação de comentários
preconceituosos e desrespeitosos em site de relacionamentos na
Internet, obrigado está o causador de repará-lo".
PERPETRADAS REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.OFENSAS
POR ALUNO AO PROFESSOR ATRAVÉS DE PÁGINA DO
ORKUT. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. POUCA
ESCOLARIDADE DOS RESPONSÁVEIS QUE NÃO SE PRESTA
A APAGAR A CONDUTA DO ADOLESCENTE. UTILIZAÇÃO DE
XINGAMENTOS E PALAVRAS OFENSIVAS. PROVIMENTO DO
APELO PARA CONDENAR OS RESPONSÁVEIS AO
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PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
LEVANDO-SE EM CONTA O FATO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS,
A CONDIÇÃO DA VÍTIMA E DE SEU OFENSOR.
PRECEDENTES NESTE TJRJ E EM OUTROS TRIBUNAIS DO
PAÍS. A crença de que é compatível com o ordenamento a
conduta de insultar pessoas através da rede mundial de
computadores, certamente influi negativamente na
formação do caráter e no comportamento de adolescentes,
dando uma idéia de permissibilidade, afastada do conceito
global de educação. (TJ/RJ, 2008)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO
DEDIREITOS FUNDAMENTAIS. Ação proposta por cirurgião
em face de paciente que, insatisfeita com cirurgia bariátrica
a que se submetera, cria comunidade em sítio de
relacionamento da internet, à qual dá, como título, aliás,
ilustrado com fotografia do profissional, frase chula, vulgar
e depreciativa, fazendo inserir textos em que a ele se refere
como “monstro”, “safado”, “despreparado”, “mau
elemento” e “sem caráter”. Pedidos de condenação de a ré
indenizar dano moral, retratar-se na rede mundial de
computadores e dela retirar o conteúdo difamatório ali
inserido (este último postulado como antecipação dos
efeitos da tutela, a qual foi denegada). Sentença de parcial
procedência que proveu os dois primeiros, arbitrando a
indenização em R$ 15.000,00. Apelo da demandada. 1.
Avultando intuito deliberadamente difamatório,
prepondera o direito à honra do difamado sobre o direito à
liberdade de expressão do difamador, dado que a dignidade
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humana é um dos fundamentos da República, como
enunciado na Constituição Federal de 1988 (art. 1.º, III).2.
Difamar deliberadamente não se confunde com desabafo
e, atingindo a reputação profissional da vítima, nesta causa
dano moral in re ipsa, pelo malferimento da honra, seja em
seu aspecto subjetivo, seja no objetivo.3. Correta,
portanto, a sentença quando condena o ofensor e retratar-
se e a indenizar pecuniariamente o dano moral.4. A simples
retração, conquanto seja forma de reparação de dano
moral, não é suficiente porque não cumpre a função
punitiva da indenização do prejuízo extrapatrimonial
imposta judicialmente. 5. Não sendo prima oculi aberrante,
não há modificar a indenização arbitrada em primeiro grau
de jurisdição, se não se demonstra a alegada exasperação.
6. Recurso ao qual se nega provimento. DES. FERNANDO
FOCH LEMOS – Julg: 21/07/2010
Em regra, um indivíduo que cause dano moral ou material a terceiro deve compensá-
lo. Em assuntos ligados à internet não é diferente, como o caso em questão, uma vez que,
provados os elementos caracterizadores de responsabilidade civil, responderá o indivíduo
por seus atos.
Assim, pode-se dizer que, em se tratando de responsabilização do usuário,
responderá tanto aquele que postou a ofensa no site quanto aquele que criou uma
comunidade virtual com finalidade difamatória, assim como o indivíduo que participa desse
grupo.
Na "Jurisprudência Catarinense", vol.67, pg. 93 e seguinte:
“Danos morais - Os danos puramente morais são indenizáveis.”
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“No nosso direito não padece mais dúvida à reparabilidade do dano
moral puro.
...
“O Código Civil contém diversos dispositivos que justificam a tese
da reparabilidade do dano moral puro.
“O art.76 do Código Civil ...; o art.1.538 ...; o art.1.543 ...; o
art.1.547 ...; o art. 1.549. Em todos esses casos, não se apura a
patrimonialidade do dano. “Ante todas essas considerações, é de se
ter como indenizável o dano puramente moral....
“Não há dúvida de que com estas atribulações sofreu a reprovação
da sociedade, perturbações e intranqüilidade no seio da família e
da classe funcional a que pertence, suportando dores morais
indenizáveis.”
De acordo com os ensinamentos do Ilustre doutrinador Dr.Carlos Alberto Bittar, in
obra “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais:
“Há, ademais, classificações outras, como a relacionada ao bem
violado, em que se inserem os danos: ... pessoais, ligados a valores
integrantes da composição orgânica da pessoa e da estrutura de
sua personalidade; e morais, relativos a elementos de seu
complexo valorativo intrínseco”, “... são materiais os danos
consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo
ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo,
em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou
outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”;
Seguindo ainda, o nobre doutrinador João Casillo, in “Dano à Pessoa e sua indenização”,
RT, 1994, pg.238 e seguintes:
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“Nesses casos que merecem tratamento destacado, também se
encontra a determinação de se indenizar o dano simplesmente
patrimonial, o dano extrapatrimonial, com reflexos patrimoniais e
simplesmente o dano não patrimonial.
“Entretanto, nem sempre a ofensa à honra acarreta uma
repercussão patrimonial, causando prejuízo material ao ofendido.
Nem por isso deixou de ocorrer lesão ao direito, o dano, no seu
mais amplo e moderno entendimento. Havendo dano, deve
haver a correspondente indenização. “Basta que se verifique
o fato ofensivo à honra, numa de suas modalidades clássicas, ou
mesmo em outra, para que, independentemente de qualquer prova
de prejuízo material, seja cabível a indenização.
“Havendo apenas o dano moral, a indenização é devida, sem
qualquer prova de reflexo patrimonial negativo.”
TAMG-0004935) INDENIZAÇÃO - INJURIA - DANO MORAL
- FIXAÇÃO - ART. 1547, PARAGRAFO ÚNICO, DO CC
- VOTO VENCIDO. E razoável para a fixação do quantum
indenizatório devido por danos morais ter-se em conta a natureza
da infração e a pena pecuniária máxima prevista para o crime. v.v.-
A fixação da soma reparadora, referente aos danos morais
ocasionados a vitima constrangida por ter sido abordada e revistada
pela policia em público, em local onde a mesma e considerada
socialmente pessoa de bem e sem macula, vindo tal ato ferir-lhe a
suscetibilidade da auto-estima, deve representar um fator de
minimização da dor por ela experimentada, levando-se em
consideração, ainda, o suporte econômico do causador do dano.
(Embargos Infringentes nº 186974-5/01, 7ª câmara cível do TAMG,
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Juiz de Fora, Juiz Fernado Braulio, 30.11.95, Maioria).
TAMG-0014550) INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INJURIA
– FIXAÇÃO - Caracterizado ofensa moral pela pratica de injuria, e
devida a indenização correspondente. A indenização por dano moral
deve ter por objetivo reparar, quanto possa, a lesão sofrida pelo
ofendido, não podendo, todavia, servir de meio para o
enriquecimento sem causa. Assuntos: dano moral, indenização,
injúria (Apelação (Cv) nº 0254447-8, Segunda Câmara Cível do
TAMG, Belo Horizonte, Rel. Dês. Manuel Saramago, j. 26.05.1998,
Decisão: Unânime).
TAPR-0022832) APELAÇÃO CÍVEL - LEI DE IMPRENSA
ART.5, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERALINDENIZACAO POR
ANO MORAL INJURIA E DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DE JORNAL
- VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRAMENTO -
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA VITIMA E ECONÔMICAS
DO OFENSOR. RECURSOS DESPROVIDOS. A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5 , INCISO X, ESTABELECE QUE: " SÃO
INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, Á VIDA PRIVADA, A HONRA E A
IMAGEM DAS PESSOAS,ASSEGURADO O DIREITO A SUA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE
DE SUA VIOLAÇÃO”. NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL, PARA
SE EVITAR A FIXAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS, BEM COMO
ASTRONÔMICOS, TENDO COMO FIM A COMPENSAÇÃO DA VITIMA
E A PUNIÇÃO DO OFENSOR, PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO, DEVE O JUIZ SOPESAR OS MOTIVOS, AS
CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQÜÊNCIAS DA OFENSA, BEM COMO
A POSIÇÃO SOCIAL, CULTURAL E ECONÔMICA DAS PARTES.
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4 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A tutela antecipatória é uma espécie do gênero das tutelas de urgências e tem como
objetivo entregar ao autor, total ou parcialmente a própria pretensão deduzida em
juízo ou os seus efeitos. É admitida com base no art. 273 do Código se Processo Civil, desde
que presentes os requisitos, a saber:
“Art. 273. O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e”:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.
No ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier1 essa previsão processual:
“trata-se de tutela satisfativa no sentido de que se concede ao autor
liminarmente coincide, em termos práticos e no plano dos fatos,...,
com o que está sendo pleiteado principaliter”.
A Tutela antecipada pressupõe direito que, desde logo, aparece
como evidente e, portanto, deve ser tutelado de forma especial pelo
sistema “.
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In casu, a REQUERENTE pretende, liminarmente, que seja retirada as imagens e
publicações degradantes à figura da AUTORA para que não alcance desdobramentos ainda
mais abrangentes, tendo em vista a amplitude da rede mundial de computadores, o que se
requer desde já.
Portanto, diante da verdade fática trazida a baila e conforme documentos
comprobatórios, resta demonstrada a prova inequívoca de seu direito, não havendo dúvidas
da verossimilhança de suas alegações.
De outro lado, claro também se afigura o periculum in mora, pois, comprovadamente,
a AUTORA poderá sofrer outros prejuízos incalculáveis de ordem extrapatrimonial, vez que
tais notícias lhe causam imensos transtornos do ponto de vista psicossocial e se expandem
pela rede de computadores.
Assim, presente na espécie, o "fumus boni juris", já que ninguém ou nenhum cidadão
tem direito de afetar a honra e a boa imagem de seus pares, sendo esta WAMBIER,Luiz
Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol.1.7ª ed. Editora Revista dos
Tribunais.2005. São Paulo. p.330-331 postura um crime, fácil também visualizar o
"periculum in mora", pois, a demora de um provimento jurisdicional, ainda mais diante da
alta velocidade e multiplicação do uso da rede mundial de computadores, pode significar a
disseminação rápida do crime, tendo em vista a amplitude das redes sociais, hodiernamente,
portanto, verifica-se o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão a concessão
da presente liminar:
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA
FACEBOOK. PRETENSÃO DE RETIRADA DE PERFIL OFENSIVO À
IMAGEM DO AUTOR, BEM COMO IDENTIFICAÇÃO DO CRIADOR.
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. FOTOS QUE
ASSOCIAM O AUTOR COM A PRÁTICA DE AGRESSÃO À EX-
NAMORADA. MANUTENÇÃO DAS IMAGENS PASSÍVEL DE CAUSAR
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE,
CONQUANTO PODEM SER ACESSADAS POR QUALQUER PESSOA
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ATRAVÉS DA INTERNET. MEDIDA REVERSÍVEL. AGRAVANTE QUE
TEM POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O CRIADOR DO PERFIL
COM BASE NO LINK APRESENTADO PELO AGRAVADO. PRAZO DE
CUMPRIMENTO FIXADO COM RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO,
POR ISSO, ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
Processo: AG 1992483020128260000 SP 0199248-
30.2012.8.26.0000 Relator(a):Paulo Alcides Julgamento:
25/10/2012 Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 27/10/2012
ESPECIAL. DANO MORAL. DEMORA DA AGRAVANTE EM
EXCLUIR PERFIL FALSO DO ORKUT EM QUE PUBLICADO
MATERIAL OFENSIVO A RESPEITO DA AGRAVADA.
CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM
BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO COM RAZOABILIDADE.1.- No caso concreto, a revisão
do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o
dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula
nº 7 deste Tribunal. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter
nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal
para todo o País e não para a revisão de questões de interesse
individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano
moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de
origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre
teratológico, por irrisório ou abusivo.3.- Inocorrência de teratologia
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no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicação
de material ofensivo em perfil falso no Orkut foi fixado, em
23.11.2011, o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da
autora da lesão. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-
AREsp 243.716; Proc. 2012/0218192- 8; RS; Terceira Turma; Rel.
Min. Sidnei Beneti; Julg. 27/11/2012; DJE 18/12/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. COMUNIDADE VIRTUAL.
UTILIZAÇÃO DE FOTO ALHEIA SEM AUTORIZAÇÃO, DE FORMA
PEJORATIVA. DETERMINAÇÃO PARA REMOÇÃO. GOOGLE BRASIL -
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SER DESTINATÁRIO DA
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO REFERENTE AO ORKUT. Verificando-se
que a ré participa do mesmo grupo econômico e se apresenta ao
consumidor de idêntica forma que a empresa sediada nos EUA que
detém o comando do ORKUT, não procede a sua alegação de
impossibilidade de ser destinatária de determinações referentes ao
ORKUT. Aplicação da teoria da aparência. DETERMINAÇÃO PARA
REMOÇÃO DE FOTO UTILIZADA PARA ILUSTRAR PÁGINA DE
COMUNIDADE. Não há qualquer óbice ao cumprimento da
determinação de exclusão da foto que supostamente seria da
autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do ORKUT,
evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que
haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado. VEDAÇÃO DE
OCORRÊNCIAS FUTURAS RELACIONADAS À AUTORA. Parece
complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de
imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site
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Orkut são definidas pelos usuários, e não pela empresa. E não se
cogita de suspensão de todo o serviço apenas para proteger a
imagem da demandante, gerando a medida, neste caso, ônus
excessivo em relação ao direito que se visa tutelar. Nesse sentido,
merecem ser trazidos à baila os seguintes julgados:
“Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer –
deferimento da tutela antecipada para que os réus retirem do site
da internet todas as mensagens ofensivas à honra dos
autores, fixando multa diária na hipótese de
descumprimento. (...) Consoante o art. 5º., inciso X, da
Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização
pelo dano moral e material decorrente de sua violação – Na
hipótese vertente mesmo cuidando-se de site de internet, NÃO DE
PODE PERMITIR A PERMANÊNCIA DE MENSAGENS QUE
DENIGRAM A IMAGEM DOS AGRAVADOS NADA TENDO A
VER COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU
IMPRENSA.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 283.271.4 -6. Rel.
Dês. Sérgio Gomes). (g.n.)
“Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela
antecipada. CONTEÚDO TIDO COMO OFENSIVO DIVULGADO
ATRAVÉS DE PERFIL HOSPEDADO PELO FACEBOOK.
Presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da
medida de exclusão do perfil. POSSIBILIDADE DE HAVER
CONTEÚDO OFENSIVO E MENTIROSO, CAPAZ DE CAUSAR
DANOS À IMAGEM DA EMPRESA AGRAVADA, considerada a
VELOCIDADE E FACILIDADE DE
DIVULGAÇÃO INFORMAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
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DO USUÁRIO
CRIADOR DA PÁGINA É JUSTIFICÁVEL para a formação de
conteúdo probatório em eventual ação futura Decisão mantida
nestes pontos, mas limitada ao fornecimento de apenas dados
constantes do perfil do usuário. Desnecessária a obrigação de
fornecer histórico detalhado de compartilhamentos, curtidas e IP´s
dos usuários que, de alguma forma, se manifestaram na página em
questão Artigo 22 da Lei 12.965/2014 Recurso provido em parte.”
(TJSP; Agravo de Instrumento n. 2064283- 76.2015.8.26.0000; 3ª
Câmara de Direito Privado; Rel. Dês. Marcia Dalla Déa Barone).
(g.n.).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer
Tutela antecipada Agravante que é compelido a apresentar dados
de usuário do Facebook Admissibilidade Relação de consumo
Agravante, fornecedora de serviços, que é obrigada
a armazenar dados, como forma de prevenção a danos que
sua atividade eventualmente venha a causar a terceiros.
Não é necessário, contudo, fornecimento de todos os dados
reclamados na exordial, mas daqueles de que dispõe a recorrente
e que sejam suficientes à identificação do usuário - Recurso
parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2092413-
76.2015.8.26.0000) (g.n.).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer Tutela
antecipada. REMOÇÃO DE VÍDEO VIÁVEL NO CASO
CONCRETO Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 2091226-
33.2015.8.26.0000; Rel. Dês. Fernanda Gomes Camacho).
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Por isso, atendidos os requisitos legais, requer desde logo que lhe seja
deferida a tutela antecipada para que a REQUERIDA retire de imediato as
imagens e publicações relativas a figura da AUTORA, sob pena de não o fazendo,
ser-lhes aplicada uma multa cominatória diária em horas, considerando a
consulta continua e constante da rede de computadores, como é plenamente
sabido.
5 - DA APLICABILIDADE DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO
Caso seja concedida a tutela pretendida, requer também a aplicação de multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora em caso de descumprimento da ordem
judicial.
6 - DOS PEDIDOS
“Ex positis”, que os REQUERIDOS perpetraram atos ilícitos ao atacarem, de forma
caluniosa, injuriosa, difamatória e injustificadamente a honra, a moral e o bom nome da
AUTORA, requer a VOSSA EXCELÊNCIA:
I– Liminarmente, seja deferida tutela antecipatória para que os REQUERIDOS,
cumprindo Obrigação de Fazer, retirem de suas plataformas ou onde estiverem
hospedadas as imagens, audios e demais publicações pertinentes ao caso
apresentado de URL:
https://m.facebook.com/story.php?storyfbid=527698344387607&id=1000144
23375168, bem como todos os audios ofensivos postados pelos numeros
telefonicos pertencentes aos requeridos, bem como se abstenham de publicar
toda e qualquer informação calúniosa, injuriosa e difamatória onde conste a
38. AVENIDA PORTO VELHO, 2256, PARATY SHOPPING, SALA 18 E 19, CENTRO, CACOAL – RONDÔNIA
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requetente. Caso assim, não o faça seja-lhe aplicada multa cominatória de
R$ 500,00 ( Quinhentos reais) por dia;
II - A citação dos REQUERIDOS, nos endereços indicados, para que querendo e podendo,
conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de
fato;
III - A condenação da REQUERIDA ao pagamento de cunho punitivo e compensatório,
pelo ataque à integridade moral e psicológica, bem como pelos transtornos e
constrangimentos sofridos pela REQUERENTE, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte
mil reais), a título de dano moral, no sentido de se obter um efeito pedagógico, evitando
com isso, a reincidência de tal prática contra os cidadãos idôneos;
IV– Ao final seja confirmada a tutela antecipatória com o Mérito totalmente procedente em
favor do AUTORA e para condenar os REQUERIDOS solidariamente ao pagamento de
idenisação por dano moral não infeorios a R$30.000,00 (trinta mil reais)
V - Requer ainda, protestar por todos os meios de prova em direito admitidos, documentais,
se necessários no decorrer da fase cognitiva, testemunhais e depoimentos pessoais das
partes, bem como o depoimento pessoal do Requerido, que figuram na angularidade passiva
dessa ação e juntada posterior de documentos.
VI- Dá-se a causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Termos em que, Pede Deferimento,
Cacoal, 09 de janeiro de 2019.
SIDNEI SOTELE
OAB/RO 4.192
(assinado digitalmente)