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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PROCESSO Nº 2912-08.2014.6.06.0000
PARECER 12965/2015
Trata-se de Representação Eleitoral formulada por esta
Procuradoria Regional em desfavor de Manoel Duca da Silveira e
Aníbal Ferreira Gomes, eleitos, nas eleições de 2014,
respectivamente, aos cargos de Deputado Estadual e Federal, por
terem sido beneficiados pela captação ilícita de sufrágio
patrocinada por Alexandre Gomes e Valdene Lopes do Prado,
respectivamente, prefeito e vereador de Bela Cruz.
A ilicitude consistiu na distribuição de combustível a
eleitores, por meio de vales assinados por Alexandre Gomes e
Valdene Lopes do Prado (R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00), ao
propósito de adesão à carreata em prol da campanha eleitoral dos
representados, fato este ocorrido às vésperas das eleições,
conforme prova documental em anexo (Proc. Adm.
1.15.000.00299/2014-68).
Por força do despacho de fls. 85/86, vêm os autos a
esta Procuradoria para fim de colher manifestação a respeito da
contestação.
Na contestação, às fls. 21/49, os representados alegam
preliminarmente:
1
• nulidade da prova. Sustentam que, ante o procedimento de caráter
penal por suposto crime de captação ilícita de votos (art. 299 do CE), o
Juízo de primeiro grau é destituído de competência para emitir ordem de
busca e apreensão, já que um dos envolvidos, no caso, o senhor Aníbal
Ferreira Gomes, na condição de Deputado Federal, é detentor de foro
privilegiado (STF). Sendo assim, as provas foram obtidas à margem do
regramento constitucional (art. 102, I, "b", CF), o que as tornam nulas e,
por conseguinte, eivam todo o processo de nulidade.
• ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Por
entenderem que a redação do art. 41-A da Lei 9.504/97 estabelece,
além de cassação de registro ou de diploma, a multa e a inelegibilidade
àqueles que, independente de serem candidatos e/ou ocuparem cargo
político-eleitoral, concorram à ilicitude eleitoral1
, alegam a decadência
do direito de ação tendo vista a não formação de listisconsórcio passivo
necessário entre aqueles patrocinadores do suposto ilítico eleitoral, os
agentes públicos, no caso, Alexandre Gomes e Valdene Lopes do
Prado, respectivamente, prefeito e vereador de Bela Cruz, e os ditos
beneficiários, os ora representados.
No mérito, em síntese, além de insistirem na total falta
de conhecimento dos fatos que lhes foram atribuídos na inicial,
apegam-se, os representados, à tese de que a distribuição de
vales-combustível atrelada ao propósito de carreata não configura
nenhuma ilicitude eleitoral.
À análise.
Dá inexistência de nulidade das provas.
1 "Nem se diga que a representação por captação ilícita alcança apenas o candidato e não as
pessoas envolvidas no ilícito eleitoral, pois as sanções previstas ultrapassam a mera
cassação de registro ou diploma, mas também há previsão de multa e de inelegibilidade de
todos quantos concorrerem para prática criminosa". (contestação, pag. 61, segundo
parágrafo)
2
Temos que o fato de oferecer ou dar vantagem a eleitor
com a finalidade de conquistar-lhe o voto é fato ilícito tipificado
criminalmente no art 299 do Código Eleitoral e 41-A da lei
9.504/97, podendo o autor de tal tipo de ilícito ser processado e
condenado nessas duas esferas distintas, mesmo que único o
delito praticado.
No caso dos autos temos processo tendente a dar
aplicação ao art. 41-A da lei 9.504/97, disposição de natureza
jurídica cível, cujo processamento se dá por via de ações cíveis
eleitorais (AIME, AIJE ou Representação), na forma de
procedimento previsto no art. 22, da LC 64/90.
Não há, portanto, de se falar em incompetência do
Juízo de primeira instância, e, muito menos, de ilicitude das
provas, mesmo sendo a parte envolvida ocupante de cargo
público-eletivo federal (Deputado Federal), ante a evidente
ausência de caráter processual penal da persercução que ora se
procede.
Quadra-se aqui resaltarmos as lições de Edson de
Resende Castro sobre a natureza jurídica de captação ilícita de
sufrágio:
O procedimento para apuração da captação ilícita é o do
art. 22, da LC 64/90, o mesmo da Investigação Judicial,
não se aplicando, por óbvio, os incisos XIV e XVI, já que a
sentença de procedência dessa representação não
declarará a inelegibilidade dos agentes. Mesmo com a LC
135/2010, que acrescentou à LC n. 64/90 a captação ilícita
de sufrágio como nova hipótese de inelegibilidade (art. 1º,
I, "j"), a conduta do art. 41-A, considerada em si mesma,
continua sendo infração cível eleitoral punida com
multa e cassação. A inelegibilidade não é consequência
agregada ao mencionado tipo (percebe-se que o art. 41-A
não sofreu alteração na sua redação), mas sim efeito
automático da decisão que condena o agente de sua
prática.(Curso de Direito Eleitoral, 6ª edição, Editora Del
Rey, pág. 362).
Portanto, insustentável a tese de nulidade das provas.
3
Da prescindibilidade de formação do litisconsórcio
necessário passivo.
Tirante a hipótese do § 2º2
, do art. 41-A da Lei nº
9.504/973
, somente é passivo de cometer a captação ilícita de
sufrágio o candidato. Além do mais, por ser uma norma de caráter
sancionatório, não cabe interpretação extensiva para inclusão de
terceiro.
As sanções previstas na indigitada norma eleitoral
circunscrevem-se somente na cassação de registro ou de diploma
e de multa. A inelegibilidade não é sanção, mas sim consequência
da decisão condenatória proferida por órgão colegiado ou da
decisão transitada em julgado (LC 64/90, art. 1º, I, j). A pena de
multa tem como vantagem adicional evitar a impunidade no caso
do candidato não eleito.
Ao terceiro praticante da conduta para beneficiar o
candidato, sem violência ou grave ameaça, cabe a previsão do art.
299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e/ou do art. 22 da LC
nº 64/90 (abuso de poder).
Destaque-se, ainda, que não há imposição expressa da
Lei Complementar 64/90 (art. 22) para a formação de litisconsórcio
passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram
na realização da captação ilícita de sufrágio.
Portanto, não há de se falar aqui de litisconsórcio
passivo necessário.
Do mérito. No primeiro momento, entendemos que há
2 § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem pratica atos de violência ou grave
ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
3 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capatação ilícita de sufrágio,
vedada por esta Lei, O CANDIDATO doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até a o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil
a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990. (Destaque
nosso)
4
robustez das provas para comprovar a ilicitude dos fatos
apontados na inicial. Contudo, aguardaremos a conclusão da
instrução probatória para emitirmos um juízo valorativo de maior
exatidão.
Por tudo quanto posto, o Ministério Público Eleitoral
requer o prosseguimento do feito na forma do art. 22 da Lei
Complementar 64/90.
Fortaleza, 15 de junho de 2015
Marcelo Mesquita Monte
Procurador Regional Eleitoral
5

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Captação ilícita de sufrágio - processo nº 2912-08.2014.6.06.0000

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PROCESSO Nº 2912-08.2014.6.06.0000 PARECER 12965/2015 Trata-se de Representação Eleitoral formulada por esta Procuradoria Regional em desfavor de Manoel Duca da Silveira e Aníbal Ferreira Gomes, eleitos, nas eleições de 2014, respectivamente, aos cargos de Deputado Estadual e Federal, por terem sido beneficiados pela captação ilícita de sufrágio patrocinada por Alexandre Gomes e Valdene Lopes do Prado, respectivamente, prefeito e vereador de Bela Cruz. A ilicitude consistiu na distribuição de combustível a eleitores, por meio de vales assinados por Alexandre Gomes e Valdene Lopes do Prado (R$ 20,00, R$ 50,00 e R$ 100,00), ao propósito de adesão à carreata em prol da campanha eleitoral dos representados, fato este ocorrido às vésperas das eleições, conforme prova documental em anexo (Proc. Adm. 1.15.000.00299/2014-68). Por força do despacho de fls. 85/86, vêm os autos a esta Procuradoria para fim de colher manifestação a respeito da contestação. Na contestação, às fls. 21/49, os representados alegam preliminarmente: 1
  • 2. • nulidade da prova. Sustentam que, ante o procedimento de caráter penal por suposto crime de captação ilícita de votos (art. 299 do CE), o Juízo de primeiro grau é destituído de competência para emitir ordem de busca e apreensão, já que um dos envolvidos, no caso, o senhor Aníbal Ferreira Gomes, na condição de Deputado Federal, é detentor de foro privilegiado (STF). Sendo assim, as provas foram obtidas à margem do regramento constitucional (art. 102, I, "b", CF), o que as tornam nulas e, por conseguinte, eivam todo o processo de nulidade. • ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Por entenderem que a redação do art. 41-A da Lei 9.504/97 estabelece, além de cassação de registro ou de diploma, a multa e a inelegibilidade àqueles que, independente de serem candidatos e/ou ocuparem cargo político-eleitoral, concorram à ilicitude eleitoral1 , alegam a decadência do direito de ação tendo vista a não formação de listisconsórcio passivo necessário entre aqueles patrocinadores do suposto ilítico eleitoral, os agentes públicos, no caso, Alexandre Gomes e Valdene Lopes do Prado, respectivamente, prefeito e vereador de Bela Cruz, e os ditos beneficiários, os ora representados. No mérito, em síntese, além de insistirem na total falta de conhecimento dos fatos que lhes foram atribuídos na inicial, apegam-se, os representados, à tese de que a distribuição de vales-combustível atrelada ao propósito de carreata não configura nenhuma ilicitude eleitoral. À análise. Dá inexistência de nulidade das provas. 1 "Nem se diga que a representação por captação ilícita alcança apenas o candidato e não as pessoas envolvidas no ilícito eleitoral, pois as sanções previstas ultrapassam a mera cassação de registro ou diploma, mas também há previsão de multa e de inelegibilidade de todos quantos concorrerem para prática criminosa". (contestação, pag. 61, segundo parágrafo) 2
  • 3. Temos que o fato de oferecer ou dar vantagem a eleitor com a finalidade de conquistar-lhe o voto é fato ilícito tipificado criminalmente no art 299 do Código Eleitoral e 41-A da lei 9.504/97, podendo o autor de tal tipo de ilícito ser processado e condenado nessas duas esferas distintas, mesmo que único o delito praticado. No caso dos autos temos processo tendente a dar aplicação ao art. 41-A da lei 9.504/97, disposição de natureza jurídica cível, cujo processamento se dá por via de ações cíveis eleitorais (AIME, AIJE ou Representação), na forma de procedimento previsto no art. 22, da LC 64/90. Não há, portanto, de se falar em incompetência do Juízo de primeira instância, e, muito menos, de ilicitude das provas, mesmo sendo a parte envolvida ocupante de cargo público-eletivo federal (Deputado Federal), ante a evidente ausência de caráter processual penal da persercução que ora se procede. Quadra-se aqui resaltarmos as lições de Edson de Resende Castro sobre a natureza jurídica de captação ilícita de sufrágio: O procedimento para apuração da captação ilícita é o do art. 22, da LC 64/90, o mesmo da Investigação Judicial, não se aplicando, por óbvio, os incisos XIV e XVI, já que a sentença de procedência dessa representação não declarará a inelegibilidade dos agentes. Mesmo com a LC 135/2010, que acrescentou à LC n. 64/90 a captação ilícita de sufrágio como nova hipótese de inelegibilidade (art. 1º, I, "j"), a conduta do art. 41-A, considerada em si mesma, continua sendo infração cível eleitoral punida com multa e cassação. A inelegibilidade não é consequência agregada ao mencionado tipo (percebe-se que o art. 41-A não sofreu alteração na sua redação), mas sim efeito automático da decisão que condena o agente de sua prática.(Curso de Direito Eleitoral, 6ª edição, Editora Del Rey, pág. 362). Portanto, insustentável a tese de nulidade das provas. 3
  • 4. Da prescindibilidade de formação do litisconsórcio necessário passivo. Tirante a hipótese do § 2º2 , do art. 41-A da Lei nº 9.504/973 , somente é passivo de cometer a captação ilícita de sufrágio o candidato. Além do mais, por ser uma norma de caráter sancionatório, não cabe interpretação extensiva para inclusão de terceiro. As sanções previstas na indigitada norma eleitoral circunscrevem-se somente na cassação de registro ou de diploma e de multa. A inelegibilidade não é sanção, mas sim consequência da decisão condenatória proferida por órgão colegiado ou da decisão transitada em julgado (LC 64/90, art. 1º, I, j). A pena de multa tem como vantagem adicional evitar a impunidade no caso do candidato não eleito. Ao terceiro praticante da conduta para beneficiar o candidato, sem violência ou grave ameaça, cabe a previsão do art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e/ou do art. 22 da LC nº 64/90 (abuso de poder). Destaque-se, ainda, que não há imposição expressa da Lei Complementar 64/90 (art. 22) para a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram na realização da captação ilícita de sufrágio. Portanto, não há de se falar aqui de litisconsórcio passivo necessário. Do mérito. No primeiro momento, entendemos que há 2 § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem pratica atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 3 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capatação ilícita de sufrágio, vedada por esta Lei, O CANDIDATO doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até a o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, de 18 de maio de 1990. (Destaque nosso) 4
  • 5. robustez das provas para comprovar a ilicitude dos fatos apontados na inicial. Contudo, aguardaremos a conclusão da instrução probatória para emitirmos um juízo valorativo de maior exatidão. Por tudo quanto posto, o Ministério Público Eleitoral requer o prosseguimento do feito na forma do art. 22 da Lei Complementar 64/90. Fortaleza, 15 de junho de 2015 Marcelo Mesquita Monte Procurador Regional Eleitoral 5