1. A RESERVA LEGAL E O
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
XXXIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Maceió-AL, 13/09/2012
Maria Aparecida Bianchin Pacheco
Registradora de Imóveis de Poxoréu-MT
mabp@cartoriorgipoxoreu.com.br
www.cartoriorgipoxoreu.com.br
2. NOTÍCIAS RECENTES
06/08/2012 - 11h02 – fonte: portal do STJ
REsp 1221867 UF: MG REGISTRO: 2010/0198573-9
DECISÃO - Titular de cartório é responsável por exigir
averbação de reserva legal em matrícula de imóvel, nas
hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de
área de imóvel rural. O entendimento é da Segunda Turma, que
julgou que a obrigação não é somente do proprietário do imóvel.
Ministro Herman Benjamin “não se pode esperar do registrador
uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos estatais e o
imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais e legais.
(...) a lei é vinculante tanto para o estado quanto para o particular, e a
obrigação quanto à reserva legal na propriedade se estende
também ao oficial de cartório. A lei vale para todos”
3. NOTÍCIAS RECENTES
CGJ/ES - Ofício Circular nº 63/2012 (DJ,
29/08/2012).
‘’Os oficiais dos Registros de Imóveis
deverão exigir a averbação da reserva legal
para transmissão, desmembramento,
retificação ou alteração de domínio que
ainda não possui comprovante junto ao
Cadastro Ambiental Rural (CAR). ‘’
4.
5. RESERVA LEGAL
Lei 4.771/65
área localizada no interior de
uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de
preservação permanente,
necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos
processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção de
fauna e flora nativas; (Incluído
pela Medida Provisória nº
2.166-67, de 2001)
Art. 16. (...)§ 8o - A área
de reserva legal deve ser
averbada à margem da
inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de
imóveis competente, sendo
vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer
título, de desmembramento
ou de retificação da área,
com as exceções previstas
neste Código.
6. INTERPRETAÇÕES:
equivocadas ou acertadas?
MP - “a averbação deve ser exigida em todos os casos em que
houver modificação na matrícula do imóvel, compelindo o
proprietário a procurar pelo órgão ambiental, demarcar a
Reserva Legal.”
STJ – É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a
averbação da reserva florestal é condição para a prática de
qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou
retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65.
“Tal obrigação não decorre da literalidade do dispositivo. (...) A
inexistência de exigência expressa, todavia, não implica a
conclusão de que ela seja descabida. É necessário interpretar
teleologicamente o referido art. 16 do Código Florestal para apurar,
com os olhos voltados a todo o sistema de preservação ambiental
(...).
REsp 831212/MG (DJ de 22/09/2009)
11. Lei nº 12.651, de 25/05/2012,
alterada pela Medida Provisória nº
571, de 25/05/2012
- estabelece normas gerais com o
fundamento central da proteção e uso
sustentável das florestas e demais
formas de vegetação nativa em
harmonia com a promoção do
desenvolvimento econômico, atendidos
os seguintes princípios: (...)
12. CONCEITO DE RL
Lei 12.651/12
área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do
imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora
nativa.
16. DELIMITAÇÃO - AMAZÔNIA LEGAL
Acre, Pará,
Amazonas,
Roraima,
Rondônia,
Amapá e Mato
Grosso e as
regiões
situadas ao
norte do
paralelo 13o
S,
dos Estados de
Tocantins e
Goiás, e ao
oeste do
meridiano de
44o
W, do
Estado do
Maranhão.
17. AMAZÔNIA LEGAL - REDUÇÃO RL
p/ 50%
-recomposição quando o município tiver mais
de 50% da área ocupada por UC e terras
indígenas;
-se a UF tiver ZEE aprovado e mais de 65% de
sua área ocupada por UC e por terras
indígenas;
-se indicado pelo ZEE –regularização
(recomposição, regeneração ou compensação
de RL em áreas consolidadas).
18. AMPLIAÇÃO DA RL
- se indicado pelo ZEE, em até 50%
dos percentuais previstos, p/
cumprimento de metas nacionais
(proteção à biodiversidade, redução e
emissão de gases de efeito estufa)
19. INEXIGÊNCIA DE RL
- empreendimentos de abastecimento
público de água e tratamento de esgoto;
-áreas adquiridas ou desapropriadas -
energia hidráulica - energia elétrica
- áreas adquiridas ou desapropriadas p/
implantação e ampliação de rodovias e
ferrovias.
20. CRITÉRIOS - LOCALIZAÇÃO RL
- plano de bacia hidrográfica;
- Zoneamento Ecológico-Econômico
- formação de corredores ecológicos
com outra RL, APP ou UC;
- áreas de maior importância para a
conservação da biodiversidade; e
- áreas de maior fragilidade
ambiental.
21.
22. CÔMPUTO DE APP EM RL
-quando o benefício não implicar a conversão
de novas áreas p/ o uso alternativo do solo;
- a área a ser computada esteja conservada ou
em processo de recuperação;
- o proprietário ou possuidor tenha requerido
inclusão do imóvel no CAR.
25. RESERVA LEGAL
REGISTRO
CADASTRO AMBIENTAL
RURAL – CAR
registro público eletrônico
de âmbito nacional
obrigatório para todos os
imóveis rurais
controle, monitoramento,
planejamento ambiental e
econômico e combate ao
desmatamento
AVERBAÇÃO
o registro da RL no CAR
desobriga a averbação
no Registro de Imóveis
possibilidade – princípio
da concentração
obrigatória: instituiição,
transferência e
cancelamento de
Servidão Ambiental e
CRA
26. CADASTRO AMBIENTAL RURAL- CAR
Novo
Lei 12.651/2012 (art. 29)
É criado o Cadastro Ambiental
Rural - CAR, no âmbito do
Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente - SINIMA,
registro público eletrônico de
âmbito nacional, obrigatório para
todos os imóveis rurais, com a
finalidade de integrar as
informações ambientais das
propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para
controle, monitoramento,
planejamento ambiental e
econômico e combate ao
desmatamento.
Já existente
Decreto 7.029/2009 (art.
14)
Fica criado o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, no
âmbito do Ministério do Meio
Ambiente, parte integrante do
Sistema Nacional de
Informações sobre o Meio
Ambiente, com a finalidade de
integrar as informações
ambientais das propriedades e
posses rurais e as
informações geradas com
base no “Programa Mais
Ambiente”.
27. EXCEDENTE DE RL
SERVIDÃO AMBIENTAL
limitação voluntária do
uso
preservar, conservar ou
recuperar
onerosa ou gratuita
temporária ou perpétua
alienável
COTA DE RESERVA
AMBIENTAL
vegetação nativa,
existente ou em processo
de recuperação;
protegida RPPN
regime de servidão
interior de UC de domínio
público que ainda não
tenha sido desapropriada
alienável
pode ser cancelada
28. SERVIDÃO AMBIENTAL
O instrumento ou termo de instituição da servidão
ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes
itens:
I - memorial descritivo da área da servidão
ambiental, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor
instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como
servidão ambiental.
29. SERVIDÃO AMBIENTAL
- O contrato de alienação, cessão ou transferência da
servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do
imóvel.
- deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação,
conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos
futuros adquirentes ou sucessores;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do
detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento,
inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser
descumprido.
30. COTA DE RESERVA
AMBIENTAL - CRA
- título nominativo representativo de área
com vegetação nativa, existente ou em
processo de recuperação;
- cada CRA = 1 hectare
-emissão e controle por órgão do
SISNAMA;
-imóvel incluído no CAR;
31. REGISTRO DA COTA DE
RESERVA AMBIENTAL
-registro obrigatório pelo órgão emitente, no
prazo de 30 dias, em bolsas de mercadorias de
âmbito nacional ou em sistemas de registro e
de liquidação financeira de ativos autorizados
pelo Banco Central do Brasil;
-pode ser transferida, onerosa ou
gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa
jurídica de direito público ou privado
32. INSTITUIÇÃO - CRA
- sob regime de servidão ambiental (art. 9o
-A, Lei no
6.938/1981);
- correspondente à área de Reserva Legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os
percentuais exigidos;
- protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio
Natural – RPPN (art. 21, Lei no
9.985/2000);
-existente em propriedade rural localizada no interior de UC
de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada;
- em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da
vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica .
33. COTA DE RESERVA
AMBIENTAL
-
só pode ser utilizada p/compensar RL:
- mesmo bioma;
- se fora do Estado, estar localizada em
áreas identificadas como prioritárias
pela União ou pelos Estados;
- se equivalentes em extensão à área da
Reserva Legal a ser compensada;
34.
35.
36.
37. COMPENSAÇÃO/DESONERAÇÃO
- aquisição de CRA;
- arrendamento de área (servidão)
-doação ao poder público de área
localizada no interior de UC de
domínio público pendente de
regularização fundiária;
38.
39. PL DE CONVERSÃO Nº , DE 2012
– MP 571-2012
Art. 18 (...) § 4o O registro da Reserva
Legal no CAR desobriga a averbação no
Cartório de Registro de Imóveis, sendo
que, no período entre a data da
publicação desta Lei e o registro no CAR,
o proprietário ou possuidor rural que
desejar fazer a averbação, terá direito à
gratuidade deste ato.” (NR)
40. PL DE CONVERSÃO Nº , DE 2012
– MP 571-2012
Art. 83. Revogam-se as Leis nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14
de abril de 1989, e suas alterações
posteriores; a Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e o
item 22 do inciso II do art. 167 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973.” (NR)
41. REFLEXOS NO RI
-com exceção da Reserva Legal,
todas as demais obrigações aqui
expostas devem,
obrigatoriamente, ser averbadas
no RI;
- todas as obrigações tem
natureza real.
42. REFLEXOS NO RI
- registro das citações de ações reais ou
pessoais reipersecutórias, relativas a
imóveis;
-averbação das decisões, recursos e seus
efeitos, que tenham por objeto atos ou
títulos registrados ou averbados;
-averbação de quaisquer ocorrências
ambientais significativas (princípio da
concentração)
44. Do Programa de Regularização Ambiental - PRA
•Não autuação das infrações cometidas até 22 de julho deNão autuação das infrações cometidas até 22 de julho de
2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas
de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito,de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito,
desde que a regularização esteja assegurada por Termo dedesde que a regularização esteja assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta.Ajustamento de Conduta.
•Será extinta a punibilidade pela infração administrativaSerá extinta a punibilidade pela infração administrativa
quando constatado o integral cumprimento das obrigaçõesquando constatado o integral cumprimento das obrigações
ajustadas.ajustadas.
•A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural –A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural –
CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
45. Objetivo:Objetivo:
Regularizar o passivo ambiental das propriedades ou possesRegularizar o passivo ambiental das propriedades ou posses
rurais, mediante a não autuação das infrações cometidas atérurais, mediante a não autuação das infrações cometidas até
22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
vegetação em áreas de preservação permanente, de reservavegetação em áreas de preservação permanente, de reserva
legal e de uso restrito, desde que a regularização estejalegal e de uso restrito, desde que a regularização esteja
assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta.assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta.
Adesão:Adesão:
Para a adesão aoPara a adesão ao PRAPRA os proprietários ou possuidoresos proprietários ou possuidores
deverão realizar a inscrição do imóvel rural no Cadastrodeverão realizar a inscrição do imóvel rural no Cadastro
Ambiental Rural – CAR.Ambiental Rural – CAR.
Prazo:Prazo:
A inscrição no CAR deve ser requerida pelo interessado noA inscrição no CAR deve ser requerida pelo interessado no
prazo de 1 (um) ano, contado da publicação do regulamento.prazo de 1 (um) ano, contado da publicação do regulamento.
47. Inscrição do Imóvel na Base
Identificação do proprietário ou possuidor;
Comprovação da propriedade ou posse;
Aprovação da Geometria do Imóvel
(art. 29, §1º, I, II e III, Lei 12.651/2012)
C A RC A R
Planta e memorial descritivo
com coordenadas georreferenciadas
APP e APPD
ARL
Áreas de Uso Restrito
Áreas Consolidadas
ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVELÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL
48. O requerente contrata um responsável técnico cadastradoO requerente contrata um responsável técnico cadastrado
na SEMA para dar inicio ao processo de CAR e regularizaçãona SEMA para dar inicio ao processo de CAR e regularização
ambiental do imóvel rural.ambiental do imóvel rural.
1- Contratação de Responsável Técnico1- Contratação de Responsável Técnico
Contrato
REQUEREN
TE
Técnico
Ambiental
49. O responsável técnico realiza estudos in loco no imóvel rural, a fim deO responsável técnico realiza estudos in loco no imóvel rural, a fim de
levantar todas as informações necessárias para a elaboração da planta,levantar todas as informações necessárias para a elaboração da planta,
memorial descritivo e projetos ambientais.memorial descritivo e projetos ambientais.
2- Estudos Ambientais In loco2- Estudos Ambientais In loco
Imóvel Rural
Levantamento de
informações do
imóvel
50. O responsável técnico acessa o sistema via internet eO responsável técnico acessa o sistema via internet e
cadastra os dados do imóvel rural e do requerentecadastra os dados do imóvel rural e do requerente
(proprietário ou possuidor).(proprietário ou possuidor).
3- Cadastro eletrônico3- Cadastro eletrônico
Dados do
Imóvel rural e
Requerente
Preenchimento dos
formulários no
Sistema
51. O técnico responsável baixa os dados cartográficos e asO técnico responsável baixa os dados cartográficos e as
imagens de satélite da região de interesse para produzir oimagens de satélite da região de interesse para produzir o
mapa digital da propriedade.mapa digital da propriedade.
4- Base Cartográfica4- Base Cartográfica
Técnico
Ambiental
Internet
Imagens
Base Cartográfica
52. Produzida a planta e o memorial descritivo do imóvel rural,Produzida a planta e o memorial descritivo do imóvel rural,
conforme metodologia determinada pela SEMA, oconforme metodologia determinada pela SEMA, o
responsável técnico encaminha, via sistema, o mapa digital.responsável técnico encaminha, via sistema, o mapa digital.
5- Elaboração do Mapa digital5- Elaboração do Mapa digital
Técnico
Ambiental
Internet
SISTEMA
SEMA
SISTEMA
SEMA
Mapa
Digital
53. Após, anexa a documentação do Imóvel e doApós, anexa a documentação do Imóvel e do
Requerente, conforme roteiro específico, e protocolaRequerente, conforme roteiro específico, e protocola
na SEMA.na SEMA.
6- Formalização do Processo6- Formalização do Processo
Roteiro
SEMA
Documentação
Técnico
ambiental
Protocolo
54. Efetivado o protocolo, o setor técnico competente da SEMAEfetivado o protocolo, o setor técnico competente da SEMA
confere se todos os documentos constantes do roteiro ouconfere se todos os documentos constantes do roteiro ou
termo de referência foram apresentados.termo de referência foram apresentados.
7- Inicio do Processo no Órgão Ambiental7- Inicio do Processo no Órgão Ambiental
ChecklistSetor Técnico
Protocolo
55. __________
==
As imagens dosAs imagens dos
Imóveis rurais sãoImóveis rurais são
Lançadas na BaseLançadas na Base
Cartográfica daCartográfica da
SEMA.SEMA.
Base
Cartográfica da
SEMA
Imóvel Rural
8- Conferência dos Dados Lançados8- Conferência dos Dados Lançados
56. 9 – Homologação do Lançamento9 – Homologação do Lançamento
ARL – Área deARL – Área de
Reserva LegalReserva Legal
APPAPP – Área de– Área de
PreservaçãoPreservação
PermanentePermanente
AEPAEP – Área de– Área de
Passível dePassível de
ExploraçãoExploração
57. 10- Aprovação e lançamento na base10- Aprovação e lançamento na base
Setor Técnico de
Licenciamento
58. 11- CAR na Base Cartográfica11- CAR na Base Cartográfica
Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13 o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44 o W, do Estado do Maranhão.