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        AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E ÀS DE PRESERVAÇÕES
             PERMANENTES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
                                                                 ✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

Após idas e vindas das incansáveis discussões no Congresso
Nacional foi regrado o novo código florestal, através da LEI
Nº 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.

Nela foram referendadas as regras que tínhamos no CF anterior
no tocante as áreas de reserva legal-RL e as de preservação
permanente-APPs.

Assim, temos agora o dever imperioso de ter a reserva legal em
todos os imóveis rurais independentemente de seu tamanho e
localização.

Também, é dever imperioso preservar e conservar as áreas de
preservação permanente.
	
  

As regras dessas áreas serão menos onerosas somente para os
imóveis que tenham áreas consolidadas, ou seja, aquelas que
tiveram sua forma de uso até 22 de julho de 2008.

Desta forma,       no    novo        Código         Florestal           assim   determina   a
matéria:


Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
As regulações das   APPs estão prescritas no art. 61 e é bom
frisar que é obrigatório que elas estejam preservadas,
regeneradas, cercadas quando de uso pecuário, como também,
para tê-las ou não, como cômputo na somatória da RL teremos
que cumprir os dispostos no referido artigo, aos quais
destacamos:
       1. será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
           marginais;
       2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de
           julho de 2008.
       3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita,
           isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
          I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

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                        Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343
                                   e-mail: pdjunqueira@hotmail.com	
  
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     II - plantio de espécies nativas;
     III - plantio de espécies nativas conjugado com                    a
     condução da regeneração natural de espécies nativas;
     IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
     longo, sendo nativas ou exóticas.


Como podemos denotar somente com o cumprimento das     regras
acima referidas é que a teremos regularizada ambientalmente,
bem como, com o direito de poder utilizá-las como somatória à
RL.

Para tanto, esse cumprimento de regras terá que ser subscrito
pelo detentor da terra com a adesão ao CAR- Cadastro ambiental
Rural, conforme DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012,
que apurará possíveis passivos ambientais, e assim, esses com
a sua devida recuperação através do PRAD- Programa de
Recuperação de Áreas Degradadas ainda a ser implementado, que
será um contrato de obrigação de fazer, com cláusulas que
garantirão o seu cumprimento, quer pelo próprio detentor ou
pelo poder público que a fará com os valores arrecadados pelas
multas impostas.

Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão custos
muitas vezes excessivos, não só na aquisição de espécies
nativas como na sua implantação e manutenção, e a nova regra
do CF não traz de forma clara a disponibilização e facilidades
de créditos para tal cumprimento, tendo o proprietário de
incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa), onerando ainda mais a
sua renda.

Nos dias de hoje, o custo de implantação e manutenção de 01
hectare de vegetação nativa esta na ordem de R$ 4.000,00 e a
implantação de cercas simples estão na base de R$2,00 o metro
linear.

   Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade e
define as regras para a recomposição de quem tem área inferior
a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de corte de 22 de
julho de 2008, podendo realiza-las das seguintes formas:

I - recompor a Reserva Legal;

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II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de
Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo
órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um
décimo) da área total necessária à sua complementação.

Desta forma, a RL nos percentuais estipulados                                 para   as
diferentes regiões do país são obrigatórias.

Aqui também, o ônus é muito elevado, quer seja pela aquisição
de áreas pelos vários tipos de áreas externas, quer seja pela
recomposição dentro do próprio imóvel, retirando área da sua
exploração econômica, não podendo mais ali produzir, somado ai
o custo de implantação da vegetação nativa.

Então, para cumprir a Lei devemos fazer o levantamento das
áreas de vegetação nativa existentes no imóvel e o que faltar
para completar o percentual prescrito, podemos nos valer das
áreas de APPs     existentes, e se mesmo assim ainda faltar
teremos que realizar a complementação conforme acima referido.



   A    POSSIBILIDADE                LEGAL    DE                       NÃO   TER     A
    OBRIGATORIEDADE DA                RECOMPOSIÇÃO                     COMPENSAÇÃO   OU
    REGENERAÇÃO DA RL.
Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde prescreve
que “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os
percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em
vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei”.

Mas que lei ou leis que tratam da matéria?

Qual a data de corte?

Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para as
áreas de matas e de cerrados?



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Tal lacuna, sem redação clara e objetiva, deixado no texto do
artigo 68 é que estão gerando as maiores dúvidas e
interpretações.

Vamos então colocar           os      nossos         entendimentos           para   melhor
elucidar o assunto.



      HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E
       SUA AVERBAÇÃO.
1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu Art.
   23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário de terras
   cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas
   partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts.
   24, 31 e 52”.

Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65.

2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771, de 15
   de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo trata da
   exploração das florestas de domínio privado e condiciona a
   sua exploração desde de que respeite o limite de no mínimo
   de deixar 20% na (e não da) propriedade com cobertura de
   florestas nativas.

Porque na e da?

NA = no velho e bom português na quer dizer que daquilo que
existe de mato tenho que deixar..

DA = no velho e bom português DA quer dizer que do total da
área do imóvel tenho que deixar ...

      PREMISSAS DA LEI:

A.    Não existe na lei a obrigatoriedade                                 compulsória   da
      averbação da reserva legal em cartório.

B. As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão incluídas
    na restrição imposta da exploração, já que ela não é
    nominalmente citada, portanto, é excludente, pois assim
    esta prescrito: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e
    Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
    florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão
    permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o

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   limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com
   cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade
   competente;

C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área coberta
    por florestas nativas, portanto, não é qualquer tipo de
    vegetação da propriedade.

3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989, foi
  introduzido o § 2º que prescreve que a reserva legal citada
  no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser averbada a margem da
  inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis
  competente.

 § 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo,
     20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é
     permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
     inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
     competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação,
     nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
     desmembramento da área.

 § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20%
     (vinte por cento) para todos os efeitos legais.

4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE
   AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos percentuais de RL no
   país:

  I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área
      de floresta localizada na Amazônia Legal;
  II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada
      em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo
      no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por
      cento na forma de compensação em outra área, desde que
      esteja localizada na mesma micro bacia, e seja averbada
      nos termos do § 7o deste artigo;
  III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área
      de floresta ou outras formas de vegetação nativa
      localizada nas demais regiões do País; e
  IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos
      gerais localizada em qualquer região do País.
  § 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em
      área de floresta e cerrado será definido considerando
      separadamente os índices contidos nos incisos I e II
      deste artigo.

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Dessa forma, podemos inferir o seguinte:

  1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas diversas
      regiões do país, excetuando o SUDESTE, a data de corte,
      ou seja, a consolidação é em 15 DE SETEMBRO DE 1965,
      conforme a LEI Nº 4.771 e o percentual é de 20%;

  2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da região
      SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de cerrados a
      data de corte, ou seja, a consolidação é em 18.7.1989,
      Lei nº 7.803, e o percentual é 20%;

  3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica com
      percentual de 80%, e as áreas de cerrados com 35% a data
      de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001, MEDIDA PROVISÓRIA No
      2.166-67.

          MÓDULOS FISCAIS
Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da RL é a
dimensão do imóvel por módulos fiscais.

Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio da
especialidade tem que ser localizada e localizável, e foi
referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade de ter
pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da RL amarrado
a um ponto do perímetro do imóvel, a RL continua sendo uma
área da matrícula individualizada, e assim, se houveram tantas
outras matrículas, cada uma delas devera conter a sua própria
RL, e as suas somatórias é que serão a RL do imóvel.

Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado deverá
ser o da matrícula e não o da propriedade como um todo. Isso
pode ocasionar uma mudança no cálculo para imóveis compostos
por diversas matrículas, pois poderemos ter matrículas com 1,
2, 4 ou mais módulos e a cada uma será dado o tratamento
prescrito na nova lei do CF.

Para facilitar   o    exposto          ao      final        fizemos     dois   quadros
explicativos.

Isso posto ficam as perguntas.

O novo Código Florestal foi bom para quem?

Para o País?


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Para os ambientalistas?

Para os fazendeiros?                     Eles        sabem         realmente       o   que   estão
obrigados a fazer?

Pelo o que temos acompanhado pelas diversas mídias os
proprietários rurais não sabem o que lhes foi imposto pela lei
e que terão que cumprir de imediato, de forma imperiosa, pois
se assim não o fizerem poderão ser criminosos ambientais, não
ter credito bancário, ter suas áreas e produções embargadas, e
sofrerem multas e ações judiciais.

Melhor elucidando.

Já imaginaram não ter credito?

Não poder vender a sua produção agropecuária já realizada,
pois ficarão as empresas compradoras defeso de as adquirirem.

Não poderem plantar nas áreas embargadas?



Desta forma, fica o alerta para que a Presidência da
Republica,   o  Congresso   Nacional,  as  representatividades
rurais, bem como os órgãos públicos envolvidos com a matéria
analisem e promovam uma ampla e detalhada explicação do código
florestal ao meio rural, pois corre-se sério risco de termos a
curto prazo um verdadeiro imbróglio ambiental gerando uma
estagnação da produção nacional.



✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

Advogado - Engenheiro Agrônomo - Administrador de Empresas
Pós Graduado em Administração Rural e de Marketing
Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU
Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E.
Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP;
Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo




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                ÁREA	
  DE	
  RESERVA	
  LEGAL	
  CONSOLIDADA	
  
RESERVA	
  LEGAL	
  NA	
  AMAZONIA	
  
ÁREA	
  DE	
  FLORESTA	
  -­‐	
  80%	
  
ÁREA	
  DE	
  CERRADOS	
  -­‐	
  35%	
  
ÁREA	
  DE	
  CAMPOS	
  GERAIS	
  -­‐	
  20%	
  
RESERVA	
  LEGAL	
  NAS	
  DEMAIS	
  REGIÕES	
  DO	
  PAÍS	
  -­‐	
  20%	
  
	
  
    DIREITOS	
  E	
  OBRIGAÇÕES	
  	
  NA	
  RESERVA	
  LEGAL	
  ÁREA	
  
                                CONSOLIDADA	
  
PODE	
  SOMAR	
  AS	
  APPs	
  
PRAZO	
  DE	
  20	
  ANOS	
  COM	
  IMPLANTAÇÃO	
  DA	
  ÁREA	
  DE	
  1/10	
  A	
  
CADA	
  2	
  ANOS	
  
PODE	
  TER	
  50%	
  DE	
  ARVORES	
  EXÓTICAS	
  
PODE	
  SER	
  EXPLORADA	
  ECONOMICAMENTE	
  
PODE	
  HAVER	
  REGENERAÇÃO	
  NATURAL	
  
PODE	
  SER	
  POR	
  SERVIDÃO	
  
PODE	
  SER	
  POR	
  ARRENDAMENTO	
  
PODE	
  COMPRAR	
  COTAS	
  DE	
  RL	
  
PODE	
  COMPENSAR	
  EXTRA	
  PROPRIEDADE	
  
PODE	
  SER	
  NO	
  MESMO	
  BIOMA,	
  E	
  EM	
  QUALQUER	
  ESTADO	
  
PODE	
  SER	
  FEITA	
  EM	
  CONDOMÍNIO	
  

	
                  RESERVA	
  LEGAL	
  ATE	
  4	
  MÓDULOS	
  
SERÁ	
  A	
  PRÓPRIA	
  ÁREA	
  DE	
  VEGETAÇÃO	
  NATIVA	
  EXISTENTE	
  	
  
NÃO	
  TEM	
  %	
  MÍNIMO	
  	
  

	
            DESOBRIGAÇÃO	
  DA	
  RESERVA	
  LEGAL	
  
QUEM	
  DESMATOU	
  EM	
  ÉPOCA	
  QUE	
  A	
  LEI	
  PERMITIA	
  E	
  
COMPROVAR	
  A	
  RESERVA	
  LEGAL	
  SERÁ	
  A	
  VEGETACAO	
  NATIVA	
  
EXISTENTE	
  




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 APP	
  EM	
  CURSO	
  D'ÁGUA	
            FAIXA	
  DE	
  PROTEÇÃO	
  OBRIGATÓRIA	
  
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DE	
  1	
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  MODULOS	
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  METROS	
  
DE	
  2	
  A	
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  METROS	
  
                                  20	
  METROS	
  PARA	
  RIOS	
  COM	
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                                  METADE	
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                                  MÍNIMO	
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  METROS	
  
	
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  NASCENTE	
                	
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  METROS	
  
                       	
  	
                                              	
  	
  
  APP	
  RESERVATORIOS	
                              FAIXA	
  DE	
  PROTEÇÃO	
  OBRIGATÓRIA	
  
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  • 1. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E ÀS DE PRESERVAÇÕES PERMANENTES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL ✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA Após idas e vindas das incansáveis discussões no Congresso Nacional foi regrado o novo código florestal, através da LEI Nº 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Nela foram referendadas as regras que tínhamos no CF anterior no tocante as áreas de reserva legal-RL e as de preservação permanente-APPs. Assim, temos agora o dever imperioso de ter a reserva legal em todos os imóveis rurais independentemente de seu tamanho e localização. Também, é dever imperioso preservar e conservar as áreas de preservação permanente.   As regras dessas áreas serão menos onerosas somente para os imóveis que tenham áreas consolidadas, ou seja, aquelas que tiveram sua forma de uso até 22 de julho de 2008. Desta forma, no novo Código Florestal assim determina a matéria: Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente As regulações das APPs estão prescritas no art. 61 e é bom frisar que é obrigatório que elas estejam preservadas, regeneradas, cercadas quando de uso pecuário, como também, para tê-las ou não, como cômputo na somatória da RL teremos que cumprir os dispostos no referido artigo, aos quais destacamos: 1. será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais; 2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. 3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 2. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas ou exóticas. Como podemos denotar somente com o cumprimento das regras acima referidas é que a teremos regularizada ambientalmente, bem como, com o direito de poder utilizá-las como somatória à RL. Para tanto, esse cumprimento de regras terá que ser subscrito pelo detentor da terra com a adesão ao CAR- Cadastro ambiental Rural, conforme DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012, que apurará possíveis passivos ambientais, e assim, esses com a sua devida recuperação através do PRAD- Programa de Recuperação de Áreas Degradadas ainda a ser implementado, que será um contrato de obrigação de fazer, com cláusulas que garantirão o seu cumprimento, quer pelo próprio detentor ou pelo poder público que a fará com os valores arrecadados pelas multas impostas. Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão custos muitas vezes excessivos, não só na aquisição de espécies nativas como na sua implantação e manutenção, e a nova regra do CF não traz de forma clara a disponibilização e facilidades de créditos para tal cumprimento, tendo o proprietário de incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa), onerando ainda mais a sua renda. Nos dias de hoje, o custo de implantação e manutenção de 01 hectare de vegetação nativa esta na ordem de R$ 4.000,00 e a implantação de cercas simples estão na base de R$2,00 o metro linear.  Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade e define as regras para a recomposição de quem tem área inferior a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de corte de 22 de julho de 2008, podendo realiza-las das seguintes formas: I - recompor a Reserva Legal; Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 3. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal. A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. Desta forma, a RL nos percentuais estipulados para as diferentes regiões do país são obrigatórias. Aqui também, o ônus é muito elevado, quer seja pela aquisição de áreas pelos vários tipos de áreas externas, quer seja pela recomposição dentro do próprio imóvel, retirando área da sua exploração econômica, não podendo mais ali produzir, somado ai o custo de implantação da vegetação nativa. Então, para cumprir a Lei devemos fazer o levantamento das áreas de vegetação nativa existentes no imóvel e o que faltar para completar o percentual prescrito, podemos nos valer das áreas de APPs existentes, e se mesmo assim ainda faltar teremos que realizar a complementação conforme acima referido.  A POSSIBILIDADE LEGAL DE NÃO TER A OBRIGATORIEDADE DA RECOMPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO OU REGENERAÇÃO DA RL. Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde prescreve que “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”. Mas que lei ou leis que tratam da matéria? Qual a data de corte? Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para as áreas de matas e de cerrados? Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 4. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   Tal lacuna, sem redação clara e objetiva, deixado no texto do artigo 68 é que estão gerando as maiores dúvidas e interpretações. Vamos então colocar os nossos entendimentos para melhor elucidar o assunto.  HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E SUA AVERBAÇÃO. 1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu Art. 23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts. 24, 31 e 52”. Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65. 2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo trata da exploração das florestas de domínio privado e condiciona a sua exploração desde de que respeite o limite de no mínimo de deixar 20% na (e não da) propriedade com cobertura de florestas nativas. Porque na e da? NA = no velho e bom português na quer dizer que daquilo que existe de mato tenho que deixar.. DA = no velho e bom português DA quer dizer que do total da área do imóvel tenho que deixar ...  PREMISSAS DA LEI: A. Não existe na lei a obrigatoriedade compulsória da averbação da reserva legal em cartório. B. As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão incluídas na restrição imposta da exploração, já que ela não é nominalmente citada, portanto, é excludente, pois assim esta prescrito: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 5. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente; C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área coberta por florestas nativas, portanto, não é qualquer tipo de vegetação da propriedade. 3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989, foi introduzido o § 2º que prescreve que a reserva legal citada no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser averbada a margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. § 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. § 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais. 4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos percentuais de RL no país: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma micro bacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. § 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 6. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   Dessa forma, podemos inferir o seguinte: 1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas diversas regiões do país, excetuando o SUDESTE, a data de corte, ou seja, a consolidação é em 15 DE SETEMBRO DE 1965, conforme a LEI Nº 4.771 e o percentual é de 20%; 2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da região SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de cerrados a data de corte, ou seja, a consolidação é em 18.7.1989, Lei nº 7.803, e o percentual é 20%; 3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica com percentual de 80%, e as áreas de cerrados com 35% a data de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001, MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67.  MÓDULOS FISCAIS Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da RL é a dimensão do imóvel por módulos fiscais. Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio da especialidade tem que ser localizada e localizável, e foi referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade de ter pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da RL amarrado a um ponto do perímetro do imóvel, a RL continua sendo uma área da matrícula individualizada, e assim, se houveram tantas outras matrículas, cada uma delas devera conter a sua própria RL, e as suas somatórias é que serão a RL do imóvel. Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado deverá ser o da matrícula e não o da propriedade como um todo. Isso pode ocasionar uma mudança no cálculo para imóveis compostos por diversas matrículas, pois poderemos ter matrículas com 1, 2, 4 ou mais módulos e a cada uma será dado o tratamento prescrito na nova lei do CF. Para facilitar o exposto ao final fizemos dois quadros explicativos. Isso posto ficam as perguntas. O novo Código Florestal foi bom para quem? Para o País? Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 7. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   Para os ambientalistas? Para os fazendeiros? Eles sabem realmente o que estão obrigados a fazer? Pelo o que temos acompanhado pelas diversas mídias os proprietários rurais não sabem o que lhes foi imposto pela lei e que terão que cumprir de imediato, de forma imperiosa, pois se assim não o fizerem poderão ser criminosos ambientais, não ter credito bancário, ter suas áreas e produções embargadas, e sofrerem multas e ações judiciais. Melhor elucidando. Já imaginaram não ter credito? Não poder vender a sua produção agropecuária já realizada, pois ficarão as empresas compradoras defeso de as adquirirem. Não poderem plantar nas áreas embargadas? Desta forma, fica o alerta para que a Presidência da Republica, o Congresso Nacional, as representatividades rurais, bem como os órgãos públicos envolvidos com a matéria analisem e promovam uma ampla e detalhada explicação do código florestal ao meio rural, pois corre-se sério risco de termos a curto prazo um verdadeiro imbróglio ambiental gerando uma estagnação da produção nacional. ✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA Advogado - Engenheiro Agrônomo - Administrador de Empresas Pós Graduado em Administração Rural e de Marketing Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E. Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP; Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 8. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  CONSOLIDADA   RESERVA  LEGAL  NA  AMAZONIA   ÁREA  DE  FLORESTA  -­‐  80%   ÁREA  DE  CERRADOS  -­‐  35%   ÁREA  DE  CAMPOS  GERAIS  -­‐  20%   RESERVA  LEGAL  NAS  DEMAIS  REGIÕES  DO  PAÍS  -­‐  20%     DIREITOS  E  OBRIGAÇÕES    NA  RESERVA  LEGAL  ÁREA   CONSOLIDADA   PODE  SOMAR  AS  APPs   PRAZO  DE  20  ANOS  COM  IMPLANTAÇÃO  DA  ÁREA  DE  1/10  A   CADA  2  ANOS   PODE  TER  50%  DE  ARVORES  EXÓTICAS   PODE  SER  EXPLORADA  ECONOMICAMENTE   PODE  HAVER  REGENERAÇÃO  NATURAL   PODE  SER  POR  SERVIDÃO   PODE  SER  POR  ARRENDAMENTO   PODE  COMPRAR  COTAS  DE  RL   PODE  COMPENSAR  EXTRA  PROPRIEDADE   PODE  SER  NO  MESMO  BIOMA,  E  EM  QUALQUER  ESTADO   PODE  SER  FEITA  EM  CONDOMÍNIO     RESERVA  LEGAL  ATE  4  MÓDULOS   SERÁ  A  PRÓPRIA  ÁREA  DE  VEGETAÇÃO  NATIVA  EXISTENTE     NÃO  TEM  %  MÍNIMO       DESOBRIGAÇÃO  DA  RESERVA  LEGAL   QUEM  DESMATOU  EM  ÉPOCA  QUE  A  LEI  PERMITIA  E   COMPROVAR  A  RESERVA  LEGAL  SERÁ  A  VEGETACAO  NATIVA   EXISTENTE   Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com  
  • 9. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S CONSULTORIA RURAL Am biental - Agrária – Tributária   APP  EM  CURSO  D'ÁGUA   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATE  1  MODULO   5  METROS   DE  1  A  2  MODULOS   8  METROS   DE  2  A  4  MODULOS   15  METROS   20  METROS  PARA  RIOS  COM  ATÉ  10  M  DE   DE  4  A  10  MODULOS   LARGURA   METADE  LARGURA  DO  RIO  LIMITADO  AO   MAIOR  QUE  10  MODULOS   MÍNIMO  DE  30  E  MÁXIMO  DE  100  METROS     APP  NASCENTE     FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATÉ  1  MÓDULO   5  METROS   DE  1  A  2  MÓDULOS   8  METROS   MAIOR  QUE  2  MÓDULOS     15  METROS           APP  RESERVATORIOS   FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATE  1  MÓDULO   5  METROS   DE  1  A  2  MÓDULOS   8  METROS   DE  2  A  4  MODULOS   15  METROS   MAIOR  QUE  4  MÓDULOS   30  METROS      APP  RESERVATÓRIO  -­‐     FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA  EM   RESSALVA   OPERAÇÃO  ANTES  DE  24/08/2001   ENTRE  O  NÍVEL  MÁXIMO  OPERATIVO  NORMAL  E   FAXIA  DE  APP   A  COTA  MÁXIMA  MAXIMORUM       APP  EM  VEREDAS     FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATÉ  4  MÓDULOS   30  METROS   MAIOR  QUE  4  MODULOS   50  METROS     TOTAL  DE  APP     FAIXA  DE  PROTEÇÃO  OBRIGATÓRIA   ATÉ  2  MÓDULOS   LIMITADO  A  10%  DA  ÁREA  TOTAL   DE  2  A  4  MÓDULOS   LIMITADO  A  20%  DA  ÁREA  TOTAL  DO  IMÓVEL   Rua Pascoal Pais, 155 - 04581-060 São Paulo/SP Tel.: (11) 38077681// fax 11.38077684 // 98333.4343 e-mail: pdjunqueira@hotmail.com