Novo Código Florestal: regras para áreas de reserva legal e preservação permanente
1. JU N Q U EIR A & ASSO CIAD O S
CONSULTORIA RURAL
Am biental - Agrária – Tributária
AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E ÀS DE PRESERVAÇÕES
PERMANENTES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
✪ PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Após idas e vindas das incansáveis discussões no Congresso
Nacional foi regrado o novo código florestal, através da LEI
Nº 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.
Nela foram referendadas as regras que tínhamos no CF anterior
no tocante as áreas de reserva legal-RL e as de preservação
permanente-APPs.
Assim, temos agora o dever imperioso de ter a reserva legal em
todos os imóveis rurais independentemente de seu tamanho e
localização.
Também, é dever imperioso preservar e conservar as áreas de
preservação permanente.
As regras dessas áreas serão menos onerosas somente para os
imóveis que tenham áreas consolidadas, ou seja, aquelas que
tiveram sua forma de uso até 22 de julho de 2008.
Desta forma, no novo Código Florestal assim determina a
matéria:
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
As regulações das APPs estão prescritas no art. 61 e é bom
frisar que é obrigatório que elas estejam preservadas,
regeneradas, cercadas quando de uso pecuário, como também,
para tê-las ou não, como cômputo na somatória da RL teremos
que cumprir os dispostos no referido artigo, aos quais
destacamos:
1. será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais;
2. Será considerada a área detida pelo imóvel rural em 22 de
julho de 2008.
3. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita,
isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
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II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a
condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
longo, sendo nativas ou exóticas.
Como podemos denotar somente com o cumprimento das regras
acima referidas é que a teremos regularizada ambientalmente,
bem como, com o direito de poder utilizá-las como somatória à
RL.
Para tanto, esse cumprimento de regras terá que ser subscrito
pelo detentor da terra com a adesão ao CAR- Cadastro ambiental
Rural, conforme DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012,
que apurará possíveis passivos ambientais, e assim, esses com
a sua devida recuperação através do PRAD- Programa de
Recuperação de Áreas Degradadas ainda a ser implementado, que
será um contrato de obrigação de fazer, com cláusulas que
garantirão o seu cumprimento, quer pelo próprio detentor ou
pelo poder público que a fará com os valores arrecadados pelas
multas impostas.
Tais procedimentos, fora a recomposição natural, terão custos
muitas vezes excessivos, não só na aquisição de espécies
nativas como na sua implantação e manutenção, e a nova regra
do CF não traz de forma clara a disponibilização e facilidades
de créditos para tal cumprimento, tendo o proprietário de
incluí-lo no seu cash flow(fluxo de caixa), onerando ainda mais a
sua renda.
Nos dias de hoje, o custo de implantação e manutenção de 01
hectare de vegetação nativa esta na ordem de R$ 4.000,00 e a
implantação de cercas simples estão na base de R$2,00 o metro
linear.
Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
No tocante a RL, o artigo 66 trata da sua obrigatoriedade e
define as regras para a recomposição de quem tem área inferior
a previsão legal – 20%, 35% ou 80%, na data de corte de 22 de
julho de 2008, podendo realiza-las das seguintes formas:
I - recompor a Reserva Legal;
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II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de
Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
A recomposição deverá atender os critérios estipulados pelo
órgão competente do SISNAMA e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um
décimo) da área total necessária à sua complementação.
Desta forma, a RL nos percentuais estipulados para as
diferentes regiões do país são obrigatórias.
Aqui também, o ônus é muito elevado, quer seja pela aquisição
de áreas pelos vários tipos de áreas externas, quer seja pela
recomposição dentro do próprio imóvel, retirando área da sua
exploração econômica, não podendo mais ali produzir, somado ai
o custo de implantação da vegetação nativa.
Então, para cumprir a Lei devemos fazer o levantamento das
áreas de vegetação nativa existentes no imóvel e o que faltar
para completar o percentual prescrito, podemos nos valer das
áreas de APPs existentes, e se mesmo assim ainda faltar
teremos que realizar a complementação conforme acima referido.
A POSSIBILIDADE LEGAL DE NÃO TER A
OBRIGATORIEDADE DA RECOMPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO OU
REGENERAÇÃO DA RL.
Tal possibilidade esta prescrita no artigo 68, onde prescreve
que “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os
percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em
vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei”.
Mas que lei ou leis que tratam da matéria?
Qual a data de corte?
Podemos distinguir nas leis procedimentos diferentes para as
áreas de matas e de cerrados?
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Tal lacuna, sem redação clara e objetiva, deixado no texto do
artigo 68 é que estão gerando as maiores dúvidas e
interpretações.
Vamos então colocar os nossos entendimentos para melhor
elucidar o assunto.
HISTÓRICO DAS LEIS QUE TRATAM DA RESERVA LEGAL E
SUA AVERBAÇÃO.
1. DECRETO No 23.793, DE 23 DE JANEIRO DE 1934, no seu Art.
23. Prescreve Ipsis litteris: Nenhum proprietário de terras
cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas
partes da vegetação existente, salvo o disposto nos arts.
24, 31 e 52”.
Essa lei foi revogada pela LEI Nº 4.771/65.
2. A reserva legal nasceu com a edição da lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965, em seu art. 16. O artigo trata da
exploração das florestas de domínio privado e condiciona a
sua exploração desde de que respeite o limite de no mínimo
de deixar 20% na (e não da) propriedade com cobertura de
florestas nativas.
Porque na e da?
NA = no velho e bom português na quer dizer que daquilo que
existe de mato tenho que deixar..
DA = no velho e bom português DA quer dizer que do total da
área do imóvel tenho que deixar ...
PREMISSAS DA LEI:
A. Não existe na lei a obrigatoriedade compulsória da
averbação da reserva legal em cartório.
B. As áreas localizadas na REGIÃO SUDESTE não estão incluídas
na restrição imposta da exploração, já que ela não é
nominalmente citada, portanto, é excludente, pois assim
esta prescrito: a) nas regiões Leste Meridional, Sul e
Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão
permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o
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limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com
cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade
competente;
C. A reserva legal é tratada exclusivamente como área coberta
por florestas nativas, portanto, não é qualquer tipo de
vegetação da propriedade.
3.A posterior, com a edição da Lei nº 7.803 de 18.7.1989, foi
introduzido o § 2º que prescreve que a reserva legal citada
no art. 16 da lei 4771/65, deverá ser averbada a margem da
inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente.
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo,
20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é
permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20%
(vinte por cento) para todos os efeitos legais.
4. Por último surgiu a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE
AGOSTO DE 2001 que prescreve os novos percentuais de RL no
país:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área
de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada
em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo
no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por
cento na forma de compensação em outra área, desde que
esteja localizada na mesma micro bacia, e seja averbada
nos termos do § 7o deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área
de floresta ou outras formas de vegetação nativa
localizada nas demais regiões do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos
gerais localizada em qualquer região do País.
§ 1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em
área de floresta e cerrado será definido considerando
separadamente os índices contidos nos incisos I e II
deste artigo.
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Dessa forma, podemos inferir o seguinte:
1. Para as áreas de vegetação nativa de matas nas diversas
regiões do país, excetuando o SUDESTE, a data de corte,
ou seja, a consolidação é em 15 DE SETEMBRO DE 1965,
conforme a LEI Nº 4.771 e o percentual é de 20%;
2. Para as áreas de vegetação nativas de matas da região
SUDESTE e as áreas de vegetação nativas de cerrados a
data de corte, ou seja, a consolidação é em 18.7.1989,
Lei nº 7.803, e o percentual é 20%;
3. Para as áreas da região amazônica de matas amazônica com
percentual de 80%, e as áreas de cerrados com 35% a data
de corte é em 24 DE AGOSTO DE 2001, MEDIDA PROVISÓRIA No
2.166-67.
MÓDULOS FISCAIS
Outro fator preponderante na área de obrigatoriedade da RL é a
dimensão do imóvel por módulos fiscais.
Se considerarmos que a RL é uma área que pelo principio da
especialidade tem que ser localizada e localizável, e foi
referendada pelo NCF que prescreve a obrigatoriedade de ter
pelos menos um ponto de coordenada no perímetro da RL amarrado
a um ponto do perímetro do imóvel, a RL continua sendo uma
área da matrícula individualizada, e assim, se houveram tantas
outras matrículas, cada uma delas devera conter a sua própria
RL, e as suas somatórias é que serão a RL do imóvel.
Desta forma, o cômputo do modulo fiscal a ser utilizado deverá
ser o da matrícula e não o da propriedade como um todo. Isso
pode ocasionar uma mudança no cálculo para imóveis compostos
por diversas matrículas, pois poderemos ter matrículas com 1,
2, 4 ou mais módulos e a cada uma será dado o tratamento
prescrito na nova lei do CF.
Para facilitar o exposto ao final fizemos dois quadros
explicativos.
Isso posto ficam as perguntas.
O novo Código Florestal foi bom para quem?
Para o País?
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Para os ambientalistas?
Para os fazendeiros? Eles sabem realmente o que estão
obrigados a fazer?
Pelo o que temos acompanhado pelas diversas mídias os
proprietários rurais não sabem o que lhes foi imposto pela lei
e que terão que cumprir de imediato, de forma imperiosa, pois
se assim não o fizerem poderão ser criminosos ambientais, não
ter credito bancário, ter suas áreas e produções embargadas, e
sofrerem multas e ações judiciais.
Melhor elucidando.
Já imaginaram não ter credito?
Não poder vender a sua produção agropecuária já realizada,
pois ficarão as empresas compradoras defeso de as adquirirem.
Não poderem plantar nas áreas embargadas?
Desta forma, fica o alerta para que a Presidência da
Republica, o Congresso Nacional, as representatividades
rurais, bem como os órgãos públicos envolvidos com a matéria
analisem e promovam uma ampla e detalhada explicação do código
florestal ao meio rural, pois corre-se sério risco de termos a
curto prazo um verdadeiro imbróglio ambiental gerando uma
estagnação da produção nacional.
✪PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Advogado - Engenheiro Agrônomo - Administrador de Empresas
Pós Graduado em Administração Rural e de Marketing
Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU
Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E.
Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP;
Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo
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ÁREA
DE
RESERVA
LEGAL
CONSOLIDADA
RESERVA
LEGAL
NA
AMAZONIA
ÁREA
DE
FLORESTA
-‐
80%
ÁREA
DE
CERRADOS
-‐
35%
ÁREA
DE
CAMPOS
GERAIS
-‐
20%
RESERVA
LEGAL
NAS
DEMAIS
REGIÕES
DO
PAÍS
-‐
20%
DIREITOS
E
OBRIGAÇÕES
NA
RESERVA
LEGAL
ÁREA
CONSOLIDADA
PODE
SOMAR
AS
APPs
PRAZO
DE
20
ANOS
COM
IMPLANTAÇÃO
DA
ÁREA
DE
1/10
A
CADA
2
ANOS
PODE
TER
50%
DE
ARVORES
EXÓTICAS
PODE
SER
EXPLORADA
ECONOMICAMENTE
PODE
HAVER
REGENERAÇÃO
NATURAL
PODE
SER
POR
SERVIDÃO
PODE
SER
POR
ARRENDAMENTO
PODE
COMPRAR
COTAS
DE
RL
PODE
COMPENSAR
EXTRA
PROPRIEDADE
PODE
SER
NO
MESMO
BIOMA,
E
EM
QUALQUER
ESTADO
PODE
SER
FEITA
EM
CONDOMÍNIO
RESERVA
LEGAL
ATE
4
MÓDULOS
SERÁ
A
PRÓPRIA
ÁREA
DE
VEGETAÇÃO
NATIVA
EXISTENTE
NÃO
TEM
%
MÍNIMO
DESOBRIGAÇÃO
DA
RESERVA
LEGAL
QUEM
DESMATOU
EM
ÉPOCA
QUE
A
LEI
PERMITIA
E
COMPROVAR
A
RESERVA
LEGAL
SERÁ
A
VEGETACAO
NATIVA
EXISTENTE
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APP
EM
CURSO
D'ÁGUA
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATE
1
MODULO
5
METROS
DE
1
A
2
MODULOS
8
METROS
DE
2
A
4
MODULOS
15
METROS
20
METROS
PARA
RIOS
COM
ATÉ
10
M
DE
DE
4
A
10
MODULOS
LARGURA
METADE
LARGURA
DO
RIO
LIMITADO
AO
MAIOR
QUE
10
MODULOS
MÍNIMO
DE
30
E
MÁXIMO
DE
100
METROS
APP
NASCENTE
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATÉ
1
MÓDULO
5
METROS
DE
1
A
2
MÓDULOS
8
METROS
MAIOR
QUE
2
MÓDULOS
15
METROS
APP
RESERVATORIOS
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATE
1
MÓDULO
5
METROS
DE
1
A
2
MÓDULOS
8
METROS
DE
2
A
4
MODULOS
15
METROS
MAIOR
QUE
4
MÓDULOS
30
METROS
APP
RESERVATÓRIO
-‐
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
EM
RESSALVA
OPERAÇÃO
ANTES
DE
24/08/2001
ENTRE
O
NÍVEL
MÁXIMO
OPERATIVO
NORMAL
E
FAXIA
DE
APP
A
COTA
MÁXIMA
MAXIMORUM
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EM
VEREDAS
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATÉ
4
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METROS
MAIOR
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4
MODULOS
50
METROS
TOTAL
DE
APP
FAIXA
DE
PROTEÇÃO
OBRIGATÓRIA
ATÉ
2
MÓDULOS
LIMITADO
A
10%
DA
ÁREA
TOTAL
DE
2
A
4
MÓDULOS
LIMITADO
A
20%
DA
ÁREA
TOTAL
DO
IMÓVEL
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