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CARTILHA
CADASTRO
AMBIENTAL
RURAL
APRESENTAÇÃO
DA EMPRESA
A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade
de Campo Grande/MS,
é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos
agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade
socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais
(FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul.
Uma história
voltada ao
meio ambiente
e à produção
sustentável
CARTILHA CAR MS
ORIENTAÇÕES BÁSICAS
SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
O QUE É O CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR?
Criado pela Lei Federal nº 12.651/2012, que institui o NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO, registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento
(alterado conforme rodapé ).
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de
propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de
Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse
social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para
diagnóstico ambiental.
ONDE E COMO FAZER A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL?
Com preenchimento a ser feito eletronicamente, o CAR-MS está disponibilizado em sistema informatizado próprio, integrado ao Sistema
IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA).
O CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR MS É OBRIGATÓRIO?
O Decreto 13.977/2014, em seu Art. 3º define: O CAR-MS constitui instrumento administrativo de registro obrigatório para todos os
imóveis rurais situados em Mato Grosso do Sul, destinado ao controle de suas obrigações ambientais intrínsecas, assim entendidas, em
especial, a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), das áreas de Reserva Legal (RL) e das Áreas de Uso Restrito.
QUAL O PRAZO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR MS ?
Os proprietários e os possuidores de imóveis rurais deverão realizar a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, até o dia 5 de maio de 2015.
QUAIS OS BENEFÍCIOS DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR MS ?
• Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal, vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel
rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
• Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal
e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008;
• Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal
e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008;
• Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que
o praticado no mercado;
• Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
• Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
• Linhas de financiamento, atender às iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora
nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação
de áreas degradadas;
APRESENTAÇÃO
DA EMPRESA
A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade
de Campo Grande/MS,
é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos
agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade
socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais
(FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul.
Uma história
voltada ao
meio ambiente
e à produção
sustentável
CARTILHA CAR MS
ORIENTAÇÕES BÁSICAS
SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
• Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas
d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
DAS OBRIGAÇÕES DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR MS ?
• É obrigatório a todos os proprietários e aos possuidores de imóveis rurais detentores de registro no CAR-MS atualizar os respectivos
registros, seja no caso de ocorrer certificação do perímetro pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), seja
no caso de remembramento ou de desmembramento da área ou de mudança da titularidade do imóvel rural;
• Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato
a adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado PRA;
• Na inscrição ao CAR-MS deverão ser informados e anexados no componente PRADA, os Projetos de Recuperação de Área
Degradada – PRADEs protocolados junto ao IMASUL, quando referentes à recuperação de áreas de preservação permanente –APP
ou referentes à recuperação de áreas de Reserva Legal, já aprovados ou em tramitação, bem como, aqueles de aprovação
automática, protocolados mediante Informativo de PRADE.
O CAR SERVIRÁ PARA COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA?
O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a
necessidade de cumprimento do disposto no art. 2° da Lei no 10.267/2001, INCRA, (CNIR).
Consiste em um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele
que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.
É NECESSÁRIA A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO?
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
TODO IMÓVEL RURAL DEVERÁ TER RESERVA LEGAL?
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das
normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel,
excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei 12.651/2012.
EXCEÇÕES PARA IMÓVEIS COM ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de
vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a
vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
CÔMPUTO APP E RESERVA LEGAL
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que:
I - o benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012; DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014;
DECRETO Nº 13.977, DE 5 DE JUNHO DE 2014; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 06 DE MAIO DE 2014;
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APRESENTAÇÃO
DA EMPRESA
A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade
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é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos
agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade
socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais
(FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul.
Uma história
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CARTILHA CAR MS
ORIENTAÇÕES BÁSICAS
SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
ambiental; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
DA REGENERAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Para regularização ambiental, podem-se adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
II - recompor a Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais que optarem pela adoção da regeneração natural e ou recomposição da vegetação
da área de Reserva Legal deverão apresentar o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA).
Ressalvado o caso de recomposição da Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, o
PRADA deverá ser concluído num horizonte de no máximo 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, parcela mínima de 1/10
(um décimo) da área total necessária à sua complementação.
O proprietário de imóvel, comprometido com projeto de regeneração natural ou recomposição da área de Reserva Legal, deverá
apresentar ao IMASUL, periodicamente (anual), Relatório Técnico de Monitoramento até a sua efetiva restauração.
DA COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Poderá ser feita mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), integrante de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE);
II - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidadede Conservação dedomínio público pendente de
regularização fundiária;
III - arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental ou de Reserva Legal;
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel
de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
PROPRIEDADES COM PROCESSO JUNTO AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
Na inscrição de imóveis que possuírem processos de reconhecimento de suas Reservas Legais protocolados junto ao IMASUL ou ao
IBAMA, já aprovados ou ainda em tramitação, os responsáveis pela inscrição deverão atender aos seguintes critérios:
I. no caso de imóvel que possua documento de Reserva Legal aprovado através do Sistema IMASUL de Registros e Informações
Estratégicas do Meio Ambiente – SIRIEMA o próprio sistema se encarregará de recuperar os dados georreferenciados referentes
aquele imóvel;
II. no caso de imóvel que possua documento de Reserva Legal aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA ou pelo IMASUL, em sistema anterior ao SIRIEMA, deverá ser apresentado arquivo georreferenciado
conforme norma específica do IMASUL;
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CARTILHA CAR MS
ORIENTAÇÕES BÁSICAS
SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
III. no caso de imóvel que possua Termo de Averbação Provisória – TAP, emitido na vigência do Decreto n. 12.528/2008, somente será
admitido retificar o tamanho da área de reserva legal caso o imóvel possua o perímetro já certificado pelo INCRA diverso do
perímetro indicado quando da emissão doTAP;
IV. no caso de imóvel que possua Termo de Compromisso de Restauração da Reserva Legal – TCR aprovado pelo IMASUL será
admitido retificar ou alterar a localização da Reserva Legal mediante justificativa técnica, somente para as áreas onde ainda não se
iniciou o procedimento de restauração ou que tais procedimentos se encontrem em fase inicial.
§ 1º. Entende-se por fase inicial de que trata o inciso IV do caput deste artigo aquele em que a condução da regeneração da
vegetação nativa ou a recomposição com espécies nativas ainda não caracterize vegetação sujeita à obtenção de autorização
para supressão.
PROGRAMA MS MAIS SUSTENTÁVEL
Constitui objetivo principal do Programa MS Mais Sustentável proporcionar apoio à regularização ambiental de imóveis rurais com
passivos ambientais em Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Áreas de Uso Restrito, com vistas a uma maior
sustentabilidade socioeconômica e ambiental de Mato Grosso do Sul.
Quando da inscrição da propriedade no CAR-MS, o proprietário ou possuidor poderá aderir ao Programa MS Mais Sustentável.
Vantagens do proprietário ou possuidor que aderir ao Programa MS Mais Sustentável:
I - não autuação e suspensão de multas por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação
em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito;
II - conversão das multas a que se refere o inciso I deste parágrafo em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente;
III - ampliação do prazo para apresentação da proposta para saneamento dos passivos de Área de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e Áreas de Uso Restrito;
TAXAS A SEREM PAGAS AO ESTADO
OBS: UFERMS JAN/FEV DE 2015 R$ 20,69 (RESOLUÇÃO SEFAZ 2.598/2014)
IMPORTANTE SABER – PARTICULARIDADES DO CAR / MS
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 12 DE 15 JULHO DE 2014, que “Aprova a Norma Técnica para
Georreferenciamento de Áreas de Interesse Ambiental e de atividades sujeitas ao Licenciamento e Regularização Ambiental no IMASUL”.
Área (tamanho) CAR-MS TCRAE Programa MS Mais Sustentável
até 4 (quatro)
módulos fiscais
Isento Isento Isento
superior a 4 (quatro)
até 15 módulos fiscais
10 (dez) UFERMS 5 (cinco) UFERMS 5 (cinco) UFERMS
superior a
15 módulos fiscais
20 (vinte)
UFERMS
10 (dez) UFERMS 10 (dez) UFERMS
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agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade
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ORIENTAÇÕES BÁSICAS
SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
Para definição de APP e RL:
• Os vértices georreferenciados das áreas de interesse ambiental (APP e RL) não necessitarão ser materializados artificialmente a
campo, sendo suficiente a identificação dos mesmos na planta do imóvel pelas suas coordenadas;
• Os projetos e trabalhos técnicos de georreferenciamento das Áreas de Interesse Ambiental deverão estar acompanhados das
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs quando do fornecimento destes ao IMASUL (ART pelo cadastramento);
• Serão aceitos pelo sistema CAR – MS o mapeamento de propriedades via imagem de satélites, como por exemplo, Landsat (gratuita)
e Rapid Eye (paga);
• Atualmente o mercado trabalha na interpretação de áreas de interesse ambiental, utilizando das imagens Landsat, Rapid Eye entre
outras, com maior ou menor resolução espacial. Em relação às imagens Rapid Eye (pagas, pixel 5 m) comparadas com as imagens
Landsat8 (gratuitas, pixel 15 m), facilitam na identificação das feições (áreas de interesse ambiental) devido a sua melhor resolução
espacial e espectral. As imagens Rapid Eye apresentam vantagens comparadas a Landsat no tempo de processamento, devido ao
fato dessas já ser disponibilizadas com processamento de correção geométrica e orthoretificação.
Para Perímetro da propriedade:
• Entretanto, o georreferenciamento a partir de uma imagem de satélite, apesar de aceita pelo CAR MS, não substitui as áreas
certificadas pelo INCRA, uma vez que a resolução dessas imagens não atende o padrão de exatidão cartográfica exigido pelo
INCRA (Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª Edição);
• Ressalta-se que o levantamento sobre imagens de satélite poderão resultar em possíveis sobreposições com outras áreas
cadastradas;
• Se o imóvel declarado para inscrição no CAR possuir dentro do seu perímetro área certificada pelo INCRA, o polígono dessa área
deve ser apresentado na inscrição do CAR. Esse polígono terá sempre prioridade no cadastramento, no que se refere a possíveis
sobreposições com áreas não certificadas;
• Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam
à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente.
• As mencionadas ART’s serão emitidas em atendimento ao Cadastro Ambiental Rural – CAR MS, em conformidade com a Resolução
SEMAC n° 12/2014. O georreferenciamento com base nas imagens (produto final) apresentado ao CAR MS não substitui e não
atende às exigências do INCRA, quanto à Certificação de imóveis rurais, logo, a ART não contempla levantamento perimetral.
Etapas Seguintes:
• Posteriormente, o órgão ambiental, nas etapas de localização e delimitação das áreas, disponibilizará um aplicativo de Sistema de
Informações Geográficas-SIG, composto por uma base de dados e imagens de satélite (RapidEye), para auxiliar na elaboração do
croqui ou planta do imóvel rural;
• Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão
responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informação complementar ou promova a correção e
adequação das informações prestadas.
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SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
QUEM SOMOS - A EMPRESA ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
A empresa, fundada em 23 de maio de 1982, é composta por profissionais com expertise de mais de 30 anos em projetos
agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de
financiamentos agroindustriais (FCO e BNDES) no Estado do Mato Grosso do Sul.
A ARATER com sua equipe busca atender às necessidades do cliente com prioridade e respeito, seguindo normas e leis ambientais a
fim de preservar o meio ambiente.
“A consultoria feita com amor e qualidade”
Fundador e Sócio Engenheiro Agrônomo Ireno Golin: “Foi graças à proteção de Deus que escrevemos uma história de mais de 30
anos de trabalhos dedicados a desenvolver o potencial humano para produzir e construir um mundo melhor”.
Para quem realizar o Cadastro do CAR-MS conosco, haverá uma tabela diferenciada com descontos para a regularização dos
passivos ambientais que possam existir na propriedade.
Contato: arater@arater.com.br ou (67) 3352-4311 falar com Nilson
Nosso site: www.arater.com.br

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CAR MS orientações

  • 2. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade de Campo Grande/MS, é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais (FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul. Uma história voltada ao meio ambiente e à produção sustentável CARTILHA CAR MS ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR O QUE É O CADASTRO AMBIENTAL RURAL CAR? Criado pela Lei Federal nº 12.651/2012, que institui o NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (alterado conforme rodapé ). O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental. ONDE E COMO FAZER A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL? Com preenchimento a ser feito eletronicamente, o CAR-MS está disponibilizado em sistema informatizado próprio, integrado ao Sistema IMASUL (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente (SIRIEMA). O CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR MS É OBRIGATÓRIO? O Decreto 13.977/2014, em seu Art. 3º define: O CAR-MS constitui instrumento administrativo de registro obrigatório para todos os imóveis rurais situados em Mato Grosso do Sul, destinado ao controle de suas obrigações ambientais intrínsecas, assim entendidas, em especial, a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs), das áreas de Reserva Legal (RL) e das Áreas de Uso Restrito. QUAL O PRAZO PARA O CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR MS ? Os proprietários e os possuidores de imóveis rurais deverão realizar a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, até o dia 5 de maio de 2015. QUAIS OS BENEFÍCIOS DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR MS ? • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal, vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental; • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008; • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008; • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado; • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários; • Linhas de financiamento, atender às iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
  • 3. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade de Campo Grande/MS, é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais (FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul. Uma história voltada ao meio ambiente e à produção sustentável CARTILHA CAR MS ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. DAS OBRIGAÇÕES DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR MS ? • É obrigatório a todos os proprietários e aos possuidores de imóveis rurais detentores de registro no CAR-MS atualizar os respectivos registros, seja no caso de ocorrer certificação do perímetro pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), seja no caso de remembramento ou de desmembramento da área ou de mudança da titularidade do imóvel rural; • Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado PRA; • Na inscrição ao CAR-MS deverão ser informados e anexados no componente PRADA, os Projetos de Recuperação de Área Degradada – PRADEs protocolados junto ao IMASUL, quando referentes à recuperação de áreas de preservação permanente –APP ou referentes à recuperação de áreas de Reserva Legal, já aprovados ou em tramitação, bem como, aqueles de aprovação automática, protocolados mediante Informativo de PRADE. O CAR SERVIRÁ PARA COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA? O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2° da Lei no 10.267/2001, INCRA, (CNIR). Consiste em um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo. É NECESSÁRIA A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO CARTÓRIO? O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. TODO IMÓVEL RURAL DEVERÁ TER RESERVA LEGAL? Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei 12.651/2012. EXCEÇÕES PARA IMÓVEIS COM ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. CÔMPUTO APP E RESERVA LEGAL Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que: I - o benefício não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012; DECRETO Nº 8.235, DE 5 DE MAIO DE 2014; DECRETO Nº 13.977, DE 5 DE JUNHO DE 2014; INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/MMA, DE 06 DE MAIO DE 2014; 1
  • 4. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade de Campo Grande/MS, é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais (FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul. Uma história voltada ao meio ambiente e à produção sustentável CARTILHA CAR MS ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR. DA REGENERAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL Para regularização ambiental, podem-se adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; II - recompor a Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal. Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais que optarem pela adoção da regeneração natural e ou recomposição da vegetação da área de Reserva Legal deverão apresentar o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA). Ressalvado o caso de recomposição da Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, o PRADA deverá ser concluído num horizonte de no máximo 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, parcela mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. O proprietário de imóvel, comprometido com projeto de regeneração natural ou recomposição da área de Reserva Legal, deverá apresentar ao IMASUL, periodicamente (anual), Relatório Técnico de Monitoramento até a sua efetiva restauração. DA COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL Poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), integrante de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE); II - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidadede Conservação dedomínio público pendente de regularização fundiária; III - arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental ou de Reserva Legal; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. PROPRIEDADES COM PROCESSO JUNTO AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS Na inscrição de imóveis que possuírem processos de reconhecimento de suas Reservas Legais protocolados junto ao IMASUL ou ao IBAMA, já aprovados ou ainda em tramitação, os responsáveis pela inscrição deverão atender aos seguintes critérios: I. no caso de imóvel que possua documento de Reserva Legal aprovado através do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente – SIRIEMA o próprio sistema se encarregará de recuperar os dados georreferenciados referentes aquele imóvel; II. no caso de imóvel que possua documento de Reserva Legal aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ou pelo IMASUL, em sistema anterior ao SIRIEMA, deverá ser apresentado arquivo georreferenciado conforme norma específica do IMASUL;
  • 5. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade de Campo Grande/MS, é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais (FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul. Uma história voltada ao meio ambiente e à produção sustentável CARTILHA CAR MS ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR III. no caso de imóvel que possua Termo de Averbação Provisória – TAP, emitido na vigência do Decreto n. 12.528/2008, somente será admitido retificar o tamanho da área de reserva legal caso o imóvel possua o perímetro já certificado pelo INCRA diverso do perímetro indicado quando da emissão doTAP; IV. no caso de imóvel que possua Termo de Compromisso de Restauração da Reserva Legal – TCR aprovado pelo IMASUL será admitido retificar ou alterar a localização da Reserva Legal mediante justificativa técnica, somente para as áreas onde ainda não se iniciou o procedimento de restauração ou que tais procedimentos se encontrem em fase inicial. § 1º. Entende-se por fase inicial de que trata o inciso IV do caput deste artigo aquele em que a condução da regeneração da vegetação nativa ou a recomposição com espécies nativas ainda não caracterize vegetação sujeita à obtenção de autorização para supressão. PROGRAMA MS MAIS SUSTENTÁVEL Constitui objetivo principal do Programa MS Mais Sustentável proporcionar apoio à regularização ambiental de imóveis rurais com passivos ambientais em Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Áreas de Uso Restrito, com vistas a uma maior sustentabilidade socioeconômica e ambiental de Mato Grosso do Sul. Quando da inscrição da propriedade no CAR-MS, o proprietário ou possuidor poderá aderir ao Programa MS Mais Sustentável. Vantagens do proprietário ou possuidor que aderir ao Programa MS Mais Sustentável: I - não autuação e suspensão de multas por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito; II - conversão das multas a que se refere o inciso I deste parágrafo em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; III - ampliação do prazo para apresentação da proposta para saneamento dos passivos de Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito; TAXAS A SEREM PAGAS AO ESTADO OBS: UFERMS JAN/FEV DE 2015 R$ 20,69 (RESOLUÇÃO SEFAZ 2.598/2014) IMPORTANTE SABER – PARTICULARIDADES DO CAR / MS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 12 DE 15 JULHO DE 2014, que “Aprova a Norma Técnica para Georreferenciamento de Áreas de Interesse Ambiental e de atividades sujeitas ao Licenciamento e Regularização Ambiental no IMASUL”. Área (tamanho) CAR-MS TCRAE Programa MS Mais Sustentável até 4 (quatro) módulos fiscais Isento Isento Isento superior a 4 (quatro) até 15 módulos fiscais 10 (dez) UFERMS 5 (cinco) UFERMS 5 (cinco) UFERMS superior a 15 módulos fiscais 20 (vinte) UFERMS 10 (dez) UFERMS 10 (dez) UFERMS
  • 6. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade de Campo Grande/MS, é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais (FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul. Uma história voltada ao meio ambiente e à produção sustentável CARTILHA CAR MS ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR Para definição de APP e RL: • Os vértices georreferenciados das áreas de interesse ambiental (APP e RL) não necessitarão ser materializados artificialmente a campo, sendo suficiente a identificação dos mesmos na planta do imóvel pelas suas coordenadas; • Os projetos e trabalhos técnicos de georreferenciamento das Áreas de Interesse Ambiental deverão estar acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs quando do fornecimento destes ao IMASUL (ART pelo cadastramento); • Serão aceitos pelo sistema CAR – MS o mapeamento de propriedades via imagem de satélites, como por exemplo, Landsat (gratuita) e Rapid Eye (paga); • Atualmente o mercado trabalha na interpretação de áreas de interesse ambiental, utilizando das imagens Landsat, Rapid Eye entre outras, com maior ou menor resolução espacial. Em relação às imagens Rapid Eye (pagas, pixel 5 m) comparadas com as imagens Landsat8 (gratuitas, pixel 15 m), facilitam na identificação das feições (áreas de interesse ambiental) devido a sua melhor resolução espacial e espectral. As imagens Rapid Eye apresentam vantagens comparadas a Landsat no tempo de processamento, devido ao fato dessas já ser disponibilizadas com processamento de correção geométrica e orthoretificação. Para Perímetro da propriedade: • Entretanto, o georreferenciamento a partir de uma imagem de satélite, apesar de aceita pelo CAR MS, não substitui as áreas certificadas pelo INCRA, uma vez que a resolução dessas imagens não atende o padrão de exatidão cartográfica exigido pelo INCRA (Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª Edição); • Ressalta-se que o levantamento sobre imagens de satélite poderão resultar em possíveis sobreposições com outras áreas cadastradas; • Se o imóvel declarado para inscrição no CAR possuir dentro do seu perímetro área certificada pelo INCRA, o polígono dessa área deve ser apresentado na inscrição do CAR. Esse polígono terá sempre prioridade no cadastramento, no que se refere a possíveis sobreposições com áreas não certificadas; • Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente. • As mencionadas ART’s serão emitidas em atendimento ao Cadastro Ambiental Rural – CAR MS, em conformidade com a Resolução SEMAC n° 12/2014. O georreferenciamento com base nas imagens (produto final) apresentado ao CAR MS não substitui e não atende às exigências do INCRA, quanto à Certificação de imóveis rurais, logo, a ART não contempla levantamento perimetral. Etapas Seguintes: • Posteriormente, o órgão ambiental, nas etapas de localização e delimitação das áreas, disponibilizará um aplicativo de Sistema de Informações Geográficas-SIG, composto por uma base de dados e imagens de satélite (RapidEye), para auxiliar na elaboração do croqui ou planta do imóvel rural; • Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informação complementar ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
  • 7. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, localizada na cidade de Campo Grande/MS, é uma empresa composta por profissionais com expertise de 30 anos em projetos agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais (FCO e BNDES) no estado do Mato Grosso do Sul. Uma história voltada ao meio ambiente e à produção sustentável CARTILHA CAR MS ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR QUEM SOMOS - A EMPRESA ARATER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA A empresa, fundada em 23 de maio de 1982, é composta por profissionais com expertise de mais de 30 anos em projetos agropecuários, projetos de licenciamentos ambientais, projetos de viabilidade socioeconômica (incentivos fiscais) e projetos de financiamentos agroindustriais (FCO e BNDES) no Estado do Mato Grosso do Sul. A ARATER com sua equipe busca atender às necessidades do cliente com prioridade e respeito, seguindo normas e leis ambientais a fim de preservar o meio ambiente. “A consultoria feita com amor e qualidade” Fundador e Sócio Engenheiro Agrônomo Ireno Golin: “Foi graças à proteção de Deus que escrevemos uma história de mais de 30 anos de trabalhos dedicados a desenvolver o potencial humano para produzir e construir um mundo melhor”. Para quem realizar o Cadastro do CAR-MS conosco, haverá uma tabela diferenciada com descontos para a regularização dos passivos ambientais que possam existir na propriedade. Contato: arater@arater.com.br ou (67) 3352-4311 falar com Nilson Nosso site: www.arater.com.br