Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
O novo Código Florestal e o Cadastro Ambiental Rural na regularização ambiental de imóveis rurais
1. “NOVO”CÓDIGO FLORESTAL
e a Política de Governo
no Mato Grosso do Sul
Pedro Mendes Neto
Fiscal Ambiental
Assessor Jurídico da
Diretoria de
Desenvolvimento do
IMASUL
4. HISTÓRICO BRASILEIRO
Primeiro Período: de 1.500 a 1.808
INSIPIENTE
Segundo Período: de 1.808 a 1.981
FRAGMENTADO
Terceiro Período: de 1.981em diante
HOLISTICA
5. • 1934 – Dec. 23.793 (Getúlio Vargas)
“Approva o codigo florestal que com este baixa”
embriões da Reserva Legal e Área de
Preservação Permanente
6. Dec. 23.793/34 (Getúlio Vargas)
Art. 3º As florestas classificam-se em:
a) protectoras (APP);
b) remanescentes (parques);
c) modelo (“artificiaes”);
d) de rendimento (“as restantes”).
7. RESERVA LEGAL
Dec. 23.793/34
Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de
mattas poderá abater mais de tres quartas partes da
vegetação existente na propriedade... (25%)
8. • 1965 – Lei 4.771 (Castello Branco)
“NOVO CÓDIGO FLORESTAL”
“Reserva Legal”
Art. 16 .... respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea;
• (até 1989) Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a
exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com
cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade
• (após 1989) Definição de reserva legal,
• assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
10. A edição da Lei 4771/65 e as alterações feitas
nessa lei entre 1986 e 1989 produziram uma
significativa diferença de comportamentos
esperados para APP e Reserva Legal. 25 metros
Mínimo: Foi de 5 metros para 30 metros 400 metros
Máximo: Foi de 100 metros para 500 metros
E nas faixas cuja ocupação era legal ao seu tempo,
Como ficam frente as restrições?
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal.
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
11. Duas importantes vantagens da nova Lei:
- Resgata um passivo ambiental
“secular”; e
- Cria segurança jurídica no campo.
com Responsabilidade Ambiental
13. Lei n. 12.651, de 25 de maio de
2012
“CÓDIGO FLORESTAL”
Dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa
14. RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012
-Não se exige Reserva Legal para empreendimento
abastecimento público de água e tratamento de esgoto,
exploração de potencial de energia hidráulica e
implantação e ampliação de capacidade de rodovias e
ferrovias ;
15. RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do percentual da
Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão
de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo
de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
16. Áreas Consolidadas em APP
Autoriza, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até
22 de julho de 2008, obrigando-se a:
Recomposição de faixas de APP proporcionais ao tamanho da propriedade
17. Áreas de Uso Restrito
Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida
a exploração ecologicamente sustentável, devendo-
se considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa (condiciona novas
licenças às citadas recomendações);
Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão
permitidos o manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris, bem
como a manutenção da infraestrutura.
18. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis
rurais que realizaram supressão de vegetação nativa,
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos
pela legislação em vigor à época em que ocorreu a
supressão, ficam dispensados de promover a
recomposição, compensação, ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de
fatos históricos de ocupação da região, registros de
comercialização, dados agropecuários da atividade,
contratos e documentos bancários relativos à produção,
com Responsabilidade Ambiental
e por todos os outros meios de prova em direito
19. Principais Objetivos da SEMAC e do
IMASUL
Reduzir a pressão sobre a vegetação nativa.
Estimular a recuperação e proteção das áreas de
Reserva Legal – RL e das Áreas de Preservação
Permanente – APPs
Permitir o aumento da rentabilidade da propriedade
rural combinada ao cumprimento de sua função social e
ambiental
20. Estratégias
Revisão e adequação de instrumentos legais e
normativos
Desenvolvimento de indicadores via sistemas de
gestão da informação
Estruturação para adequada prestação dos serviços
públicos ao setor
Maior aproximação com os setores representativos
22. Decreto Federal n. 7830/2012
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro
Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de
caráter geral aos Programas de Regularização
Ambiental - PRA,
23. Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico
de abrangência nacional junto ao órgão ambiental
competente, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento
24. V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto
antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de
regeneração natural;
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo
do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e
não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica
nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original;
25. V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto
antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de
regeneração natural;
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo
do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e
não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica
nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original;
26. No SICAR
§ 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio
eletrônico localizado na Internet a interface de programa de
cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta
e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos
imóveis rurais.
§ 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o
cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de
cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de
instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.
27. No SICAR
§ 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos
complementares para atender a peculiaridades locais, desde que
sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e
mecanismos de gestão de dados.
§ 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens
destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para
compor a base de dados do sistema de informações geográficas
do SICAR, com vistas à implantação do CAR.
28. Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá
contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou
responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta
georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de
interesse social e das áreas de utilidade pública, com a
informação da localização dos remanescentes de
vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente,
das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da
localização das Reservas Legais.
29. Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses
rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o
imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em
sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano
contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental
municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
§ 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver
alteração de natureza dominial ou possessória.
30. Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais
referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651,
de 2012, será observado procedimento simplificado, nos
termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
no qual será obrigatória apenas a identificação do
proprietário ou possuidor rural, a comprovação da
propriedade ou posse e a apresentação de croqui que
indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação
Permanente e os remanescentes que formam a Reserva
Legal.
31. Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR ... requerida pelo interessado no
prazo de um ano, contado a partir da sua implantação...;
Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a
implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão
do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de
compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão
irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito.
Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado
pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que
trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão
ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.
32. Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente estabelecerá a data a partir da
qual o CAR será considerado implantado
para os fins do disposto neste Decreto e
detalhará as informações e os
documentos necessários à inscrição no
CAR, ouvidos os Ministros de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
do Desenvolvimento Agrário.
33. MUITO OBRIGADO
PEDRO MENDES NETO
ASSESSOR JURÍDICO
Diretoria de Desenvolvimento do IMASUL
supema@semac.ms.gov.br
pneto@imasul.ms.gov.br
3318 5712
3318 5617
34.
35.
36.
37.
38.
39. MATO GROSSO DO SUL
• Extensão territorial:
• 357.125,96 km²
• 78 municípios
• População:
• 2.297.981
• Densidade Demográfica:
• 6,42 habitantes / Km²
• Duas Bacias Hidrográficas
Principais:
• Paraguai e Paraná
com Responsabilidade Ambiental