Este documento resume as principais alterações trazidas pelo novo Código Florestal do estado de Goiás, incluindo a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural, as regras para Áreas de Preservação Permanente em propriedades rurais consolidadas e não consolidadas, e os mecanismos de regularização da Reserva Legal.
1. Novo Código Florestal do Estado
de Goiás – lei 18.104 (18/08/13)
Prof.: Nikolas Christopher Charalabopoulos
Perito Criminal da Polícia Científica de Goiás
INSTITUTO GALENO
nikolaschristopher@gmail.com
2. Por quê o Código Florestal foi
reformulado?
Foi reformulado para recepcionar o Código
Florestal Brasileiro, Lei federal 12.651, de 25 maio
2012 e Regulamentar os dispositivos, nele criado,
como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o
Programa de Regularização Ambiental (PRA), além
de atender as particularidades locais.
3. Com que OBJETIVO?
O principal objetivo desse Código
Estadual é trazer segurança jurídica
aos produtores, uma vez que havia
um vácuo jurídico entre a Lei Federal
de 2012 e a Lei Estadual de 1995.
4. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatório?
Para que serve?
Todo proprietário rural deverá realizar o Cadastro Ambiental
Rural (CAR). O CAR é um registro público eletrônico de
âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais,
com a finalidade de integrar as informações ambientais e
compor uma base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da
Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e combate
ao desmatamento ilegal. Além de permitir o conhecimento
das áreas cultivadas e preservadas no estado.
5. Como faço o CAR?
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente,
no órgão ambiental municipal ou estadual. O produtor deve apresentar
a seguinte documentação:
• Identificação do proprietário ou possuidor rural;
• Comprovante do proprietário ou posse;
• Identificação da propriedade por meio de uma planta e do memorial
descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas, com
pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, com a
localização das remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das áreas consolidadas e das áreas
destinadas à Reserva Legal.
16. O que é uma área consolidada?
Toda área dentro do imóvel rural que esteja com
atividade produtiva ocupada anterior a 22 de julho de
2008.
Nesses casos é autorizado, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo, de turismo rural, edificações, benfeitorias,
residenciais, dentre outras situações previstas na lei
(CAPÍTULOS 3 e 5).
18. Qual área de mata deve ser mantida como áreas
de preservação permanente(APP), para áreas NÃO
consolidadas?
19. Qual área de mata deve ser mantida como
áreas de preservação permanente(APP),
para áreas NÃO consolidadas?
Ao longo dos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes devem ser mantidos:
a) 30 metros, para cursos d’água de até 10 metros de largura;
b) 50 metros, para cursos d’água com largura superior a 10 metros e
até 50 metros de largura;
c) 100 metros, para cursos d’água com largura superior a 50 metros e
até 200 metros de largura;
d) 200 metros, para cursos d’água com largura superior a 200 metros e
até 600 metros de largura;
e) 500 metros, para cursos d’água com largura superior a 600 metros.
20. Qual área de mata deve ser mantida como
áreas de preservação permanente(APP),
para áreas NÃO consolidadas?
No entorno dos lagos e lagoas naturais:
a)100 metros, em zonas rurais, exceto para
corpo d’água natural com até 20 hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50
metros;
b)30 metros, em zonas urbanas.
21. Qual área de mata deve ser mantida como
áreas de preservação permanente(APP),
para áreas NÃO consolidadas?
No entorno dos reservatórios d’água artificiais:
a) Não será exigida APP no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de barramento ou
represamento no curso d’água natural;
b) Fica dispensado o estabelecimento das faixas de APP no
entorno das acumulações naturais ou artificiais de água
com superfície inferior a um hectare de lâmina d’água,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa.
22. Qual área de mata deve ser mantida como
áreas de preservação permanente(APP),
para áreas NÃO consolidadas?
No entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes deve
ser mantido:
Raio de 50 metros, qualquer que seja sua
situação topográfica.
23. Qual área de mata deve ser mantida como áreas de
preservação permanente(APP), para áreas consolidadas?
24. Qual área de mata deve ser mantida como áreas de
preservação permanente(APP), para áreas consolidadas?
31. Se eu tenho atividade nas áreas de APP, devo
interromper minha atividade?
Nas Áreas de Preservação Permanente consolidada é
autorizada, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo
rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de
2008, desde que seja recomposto o mínimo estabelecido
pela Lei, obedecendo o módulo fiscal do seu município.
32. E nas áreas de Unidade de Conservação
(UC)?
As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis
inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção
Integral, criadas por ato do poder público até a data de
publicação desta Lei, não são passíveis de ter quaisquer
atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o que
dispuser o Plano de Manejo Florestal Sustentável elaborado e
aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
33. O que é Reserva Legal (RL)?
Área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos
naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Em Goiás, a
Reserva Legal para o Bioma Cerrado é de 20%.
Com exceção da área de Cerrado na Amazônia Legal (acima do
paralelo 13°) que é de 35%
34. Devo averbar minha Reserva Legal (RL)?
• A área destinada a Reserva Legal deverá ser registrada no CAR e o
parágrafo 4° da legislação desobriga a averbação no Cartório de
Registro e Imóveis.
• O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal
conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), cuja
área ultrapasse o mínimo exigido pela Lei, poderá utilizar a área
excedente para fins de constituição de Cota de Reserva Ambiental
(CRA).
Esse excedente poderá ser comercializado, 1 CRA = 1 ha.
35. Como posso regularizar minha Reserva Legal em área
consolidada?
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que
detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva
Legal em extensão inferior a 20%, poderá regularizar
sua situação, através da sua adesão no Programa de
Regularização Ambiental (PRA) apresentando as
áreas que serão de alvo da regularização.
36. Como posso regularizar minha Reserva Legal em área consolidada?
o proprietário rural fica responsável por adotar as seguintes alternativas
isolada ou conjuntamente:
• Recompor a Reserva Legal utilizando as áreas de preservação permanente para o
cálculo do percentual da Reserva Legal , desde que esse cálculo não resulte em
conversão de novas áreas.
• Permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal.
• Compensar a Reserva Legal das seguintes formas:
a) Aquisição de cota de reserva ambiental (CRA);
b) Doação de área em Unidade de Conservação;
c) Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal.
37. Como posso regularizar minha Reserva Legal em área
consolidada?
o proprietário rural fica responsável por adotar as seguintes
alternativas isolada ou conjuntamente:
d) Cadastramento de outra área equivalente;*
* No caso de cadastramento de outra área equivalente, poderá ser em imóvel da
mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiros, desde que a vegetação
esteja em estágio de regeneração ou recomposição e que esteja no mesmo Bioma,
no caso de outro estado mediante convênio interestadual.
38. Então, posso usar a APP para contabilizar
minha Reserva Legal (RL)?
Sim, somente a título de regularização
de Reserva Legal, desde que esse
cálculo não resulte em conversão de
novas áreas
39. Existe um prazo para essa
recomposição da Reserva Legal (RL)?
A recomposição da Reserva Legal no Estado de Goiás
deverá ser feita no prazo de 20 anos, abrangendo, a cada
dois anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua
complementação.
E fica permitido, a título de regeneração inicial da RL, o
plantio de 50% de espécies exóticas consorciadas com
espécies nativas do cerrado de ocorrência local.
40. E quem desmatou seguindo a Lei
Federal em vigor no ano de 1989?
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram
supressão de vegetação nativa anteriormente à Lei federal de 1989,
respeitando os percentuais em vigor à época em que ocorreu a
supressão, são dispensados de promover a recomposição, compensação
ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei federal n° 12.651,
conforme estabelecido no artigo 68. Essa comprovação poderá ser feita
por meio de imagens de satélite ou outras documentações como
descrição de fatos históricos de ocupação da região, registro de
comercialização e dados agropecuários da atividade.
41. E para os imóveis, com menos de quatro
módulos fiscais, consolidados?
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área
de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescentes de
vegetação nativa em percentual inferior a 20%, a Reserva Legal
será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa
existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões
para uso alternativo do solo, nos termos da Lei federal 12.651,
de 25 de maio de 2012.
42. Quais as formas da regularização da Reserva
Legal?
SÃO 3 FORMAS BÁSICAS
A primeira, compensação:
I. aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
II. doação ao poder público de área localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio
público pendente de regularização fundiária ou doação de área
para criação de Unidade de Conservação;
43. Quais as formas da regularização da Reserva
Legal?
SÃO 3 FORMAS BÁSICAS
A segunda, compensação:
I. computadas as áreas de preservação permanente, desde que esse cálculo
não resulte em conversão de novas áreas;
II. A recomposição da reserva legal no Estado de Goiás deverá ser feita no prazo
de 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um
décimo) da área total necessária à sua complementação;
III. Fica permitido, a título de regeneração inicial da reserva legal, o plantio de
50% (cinquenta por cento) de espécies exóticas consorciadas com espécies
nativas do cerrado de ocorrência local;
44. Quais as formas da regularização da Reserva
Legal?
SÃO 3 FORMAS BÁSICAS
A terceira, compensação:
são utilizados nos casos em que a ação antrópica
preexistente não esteja em um grau
avançado permitindo sua regeneração natural.
Exemplo: pastagens naturais.
45. Posso usar madeira da RL?
Apenas em caso de uso doméstico para
consumo interno de produtos florestais da
Reserva Legal, até o máximo de 20 (vinte)
metros cúbicos a cada 3 anos.