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GESTÃO DE FLORESTAS
PÚLICAS E A LEI 12.651/12
SYGLEA LOPES
Dra. Direitos Humanos e Meio Ambiente
Ma. Instituições Jurídicas e Sociais da
Amazônia - Direio Ambiental
Esp. Gestão de Pessoas
FLORESTAS PÚBLICAS?
FLORESTAS PÚBLICAS
• “florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros,
em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito
Federal ou das entidades da administração indireta.”
FORMAS DE GESTÃO FLORESTAL
• DESTINAÇÃO NÃO ONEROSA
• GESTÃO DIRETA
• CONCESSÃO FLORESTAL
O QUE É CONCESSÃO FLORESTAL?
• delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar
manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa
unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou
não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
LEI N.° 11.284/06 LEI N.° 12.651/12
EXPLORAÇÃO
FLORESTAL
ONDE ESTÃO IDENTIFICADAS AS FLORESTAS
PÚBLICAS?
• CADASTRO-GERAL DE FLORESTAS PÚBLICAS
QUAIS CATEGORIAS DE FLORESTAS ESTÃO INCLUÍDAS NO
CADASTRO-GERAL DE FLORESTAS PÚBLICAS?
I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas
localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e
III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou
em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.”
(artigo 2.°, §2.º, do Decreto n.° 6.063 de 2007)
ONDE FICAM DISPOSTAS
AS FLORESTAS PÚBLICAS
PARA CONCESSÃO
FLORESTAL?
FLORESTAS PÚBLICAS EXCLUÍDAS DO PAOF
• unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento
sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de
relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente
admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
FLORESTAS PÚBLICAS EXCLUIDAS DO PAOF
• terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de
interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
INSTRUMENTO LEGAL QUE PERMITE A
REALIZAÇÃO DA CONCESSÇÃO FLORESTAL
Para realizar a outorga será
obrigatório a realização da
licitação.
Antes, porém, o poder
público está obrigado a
iniciar o processo de
licenciamento ambiental
da unidade que deseja
ofertar.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA
CONCESSÃO FLORESTAL
• As unidades de manejo a serem
ofertadas à concessão poderão estar
localizadas nas unidades de
conservação na categoria de
florestas nacionais ou em glebas da
União
QUANDO O PODER PÚBLICO
PODERÁ INICIAR O PROCESSO
DE LICITAÇÃO?
• Somente após o início do processo de
licenciamento ambiental é que o órgão gestor
estará autorizado a dar início ao processo de
licitação, quando será elaborada a minuta do
contrato a ser firmado com o particular para
realização da exploração florestal
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
• O contrato terá como objeto a exploração florestal e para isso há exigências
legais a serem seguidas, dentre as quais destaca-se: dar prosseguimento ao
licenciamento ambiental, solicitando junto ao órgão ambiental a Licença
Ambiental Rural – LAR, ocasião em que estará obrigado a apresentar o Plano
de Manejo Florestal Sustentável - PMFS
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
• Atrelado ao PMFS há outros documentos, são eles o Plano Operacional Anual
– POA, a Autorização de Exploração Florestal – AUTEF e a Guia de
Exploração – GE. Todos eles precisarão ser acompanhados pelo órgão gestor
das florestas públicas, a fim de que o mesmo possa monitorar a atividade de
exploração florestal.
Esse contrato será
monitorado pelo órgão gestor,
com destaque:
• às atividades de manejo
• o acompanhamento da movimentação de créditos
de produtos florestais junto ao Sisflora
• a análise prévia da conformidade dos PMFS e do
POA perante as cláusulas do contrato de concessão
• além das visitas técnicas de monitoramento em
campo.
Visitas técnicas
Ordinárias
a) De safra, constituem o período em que as atividades de exploração florestal
e transporte nas estradas secundárias no interior da Unidade de Produção
Anual -UPA, são permitidas;
b) De embargo, referem-se ao período em que as atividades de exploração e de
transporte nas estradas secundárias ou no interior da UPAs ficam suspensas e;
Visitas técnicas
Extraordinárias, que não são previstas no planejamento e podem acontecer por
demandas, como por exemplo, ações conjuntas de fiscalização.
Por fim, ainda existe o acompanhamento do relatório das auditorias, também
serão cobradas às referentes a exploração florestal sustentável.
ACOMPANHAR RELATÓRIOS DE AUDITORIAS
• Nestes constam observações referentes a exploração florestal e necessitam de
acompanhamento por parte dos técnicos do Ideflor-Bio
FOMENTO À RECOMPOSIÇÃO
FLORESTAL
com uso de Sistemas Agrofloresstais
SAF's para agricultura familiar
QUEM SÃO OS AGRICULTORES
FAMILIARES?
“A Lei nº 11.326, de 2006 que estabelece as diretrizes para a formulação da política nacional
da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais no Brasil define como agricultor
familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural,
atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
• suas áreas devem medir até 4 módulos fiscais;
• deverão utilizar mão de obra familiar para o desenvolvimento das atividades econômicas;
• possuir percentual mínimo da renda familiar originada da atividade econômica desenvolvida
em sua área e dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.”
QUEM SÃO OS AGRICULTORES
FAMILIARES?
ATENÇÃO! A Lei nº 11.326, de 2006 também ampliou seus benefícios aos
silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas,
integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, desde que
atendam algumas especificidades. E o novo código florestal (Lei nº 12.651, de
2012), inseriu como parte desse público os assentamentos e projetos de
assentamento.”
APA TRIUNFO DO XINGU
• Seu Genésio Santiago tem uma propriedade com 100 hectares na região da APA
Triunfo do Xingu, mas desde 1978, quando ele chegou aqui, nunca tinha conseguido
regularizar a terra. “Eu fiz minha inscrição, veio a equipe aqui e agora eu tô muito
feliz porque já sei que vou receber o documento da minha propriedade, isso dá
segurança pra gente trabalhar e cuidar da nossa terra para produzir bem e preservar
a nossa floresta”, acrescenta o produtor rural. (ASCOM, 21/10/2020)
O QUE É RESERVA LEGAL?
“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como
o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;” (Art. 3.°,
III)
PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL EXIGIDO POR LEI
REGIÃO
VEGETAÇÃO
FLORESTAS CERRADO CAMPOS
NATURAIS
AMAZÔNIA
LEGAL
DEMAIS
REGIÕES
80% 35% 20%
20% 20% 20%
LOPES, 2006, www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/bitstream/doc/390194/1/OrientalDoc236.pdf
ÁREAS CONSOLIDADAS
“área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de
julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de
pousio;
(Art. 3.º, IV, Lei 12.651/12)
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que
detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em
extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA,
adotando as seguintes alternativas, isolada ou
conjuntamente:
IMÓVEL RURAL COM ARL EM
EXTENSÃO INFERIOR
ATÉ 4MF > 4MF
• Recompor
• Permitir a
regeneração
natural
Computar
apenas o
remanescente
florestal
existente
ATÉ 22/07/2008
ÁREAS CONSOLIDADAS
DEPOIS DE 22/07/2008
INFRATORES AMBIENTAIS
Suspensão imediata das atividades.
Sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais
cabíveis, deverá ser iniciado, o
processo de recomposição da
Reserva Legal em até 2 (dois) anos
contados a partir da data da
publicação desta Lei, devendo tal
processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo Programa de
Regularização Ambiental - PRA, de
que trata o art. 59.
Compensar
O QUE É APP?
• Área de Preservação Permanente - Área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas; (art. 3.°, II)
CLASSIFICAÇÃO DAS APPs
PELO SÓ EFEITO
DA LEI
INSTITUÍDAS POR
INTERESSE SOCIAL
POR ATO DO
PODER PÚBLICO
UTILIZAÇÃO DE APP
• Regra geral seu uso é proíbido
• Aquele que suprimir indevidamente estará obrigado a recompor a vegetação
PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP
LEI N.º 12.651/12
• Art. 8º A intervenção ou a
supressão de vegetação nativa
em Área de Preservação
Permanente somente ocorrerá
nas hipóteses de utilidade
pública, de interesse social ou
de baixo impacto ambiental
previstas nesta Lei.
UTILIDADE
PÚBLICA –
ART. 3.º,
VIII
PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP
LEI N.º 12.651/12 Art. 3º.
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,
tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade
ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que
não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP LEI
N.º 12.651/12 Art. 3º.
IX - interesse social:
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e
essenciais da atividade;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º.
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a
obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes
tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º.
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de
comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em
áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos
moradores;
PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º.
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na
legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais,
desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da
área;
PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º.
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
fj) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde
que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem
prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de
baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação
Permanente, é autorizada, exclusivamente, a
continuidade das atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Tipologia Área Total em
(módulos fiscais) Tamanho da
APP a ser
mantida
(metros)
Parâmetro para
computar a APP
Ao longo dos
Cursos d’água
Até 1 5 Contados a partir da calha do
leito regular, independente da
largura do curso d’água
> 1 até 2 8
> 2 até 4 15
Em torno de
nascentes e olhos
d’água
15 Contados em raio
Entorno de
lagos e lagoas
naturais
Até 1 5 Contados faixas marginais
com largura mínimas
> 1 até 2 8
> 2 até 4 15
Veredas Até 4 30 Em projeção horizontal,
delimitadas a partir dos
espaço brejoso e encharcado,
de largura mínima
MÉDOTOS DE
RECOMPOSIÇÃO
DE APPs
A recomposição poderá ser feita, isolada ou
conjuntamente, pelos seguintes métodos:
• condução de regeneração natural de espécies
nativas;
• plantio de espécies nativas;
• plantio de espécies nativas conjugado com a
condução da regeneração natural de espécies
nativas;
• plantio intercalado de espécies lenhosas,
perenes ou de ciclo longo, exóticas com
nativas de ocorrência regional, em até 50%
(cinquenta por cento) da área total a ser
recomposta, no caso de pequena propriedade
ou posse rural familiar.
(ART.61-A, §13)
SUGESTÕES DE LEITURA COMPLEMENTAR

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  • 1. GESTÃO DE FLORESTAS PÚLICAS E A LEI 12.651/12 SYGLEA LOPES Dra. Direitos Humanos e Meio Ambiente Ma. Instituições Jurídicas e Sociais da Amazônia - Direio Ambiental Esp. Gestão de Pessoas
  • 2. FLORESTAS PÚBLICAS? FLORESTAS PÚBLICAS • “florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta.”
  • 3. FORMAS DE GESTÃO FLORESTAL • DESTINAÇÃO NÃO ONEROSA • GESTÃO DIRETA • CONCESSÃO FLORESTAL
  • 4. O QUE É CONCESSÃO FLORESTAL? • delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • 5. LEI N.° 11.284/06 LEI N.° 12.651/12
  • 7. ONDE ESTÃO IDENTIFICADAS AS FLORESTAS PÚBLICAS? • CADASTRO-GERAL DE FLORESTAS PÚBLICAS
  • 8. QUAIS CATEGORIAS DE FLORESTAS ESTÃO INCLUÍDAS NO CADASTRO-GERAL DE FLORESTAS PÚBLICAS? I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas; II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (artigo 2.°, §2.º, do Decreto n.° 6.063 de 2007)
  • 9. ONDE FICAM DISPOSTAS AS FLORESTAS PÚBLICAS PARA CONCESSÃO FLORESTAL?
  • 10. FLORESTAS PÚBLICAS EXCLUÍDAS DO PAOF • unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
  • 11. FLORESTAS PÚBLICAS EXCLUIDAS DO PAOF • terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;
  • 12. INSTRUMENTO LEGAL QUE PERMITE A REALIZAÇÃO DA CONCESSÇÃO FLORESTAL Para realizar a outorga será obrigatório a realização da licitação. Antes, porém, o poder público está obrigado a iniciar o processo de licenciamento ambiental da unidade que deseja ofertar.
  • 13. LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA CONCESSÃO FLORESTAL • As unidades de manejo a serem ofertadas à concessão poderão estar localizadas nas unidades de conservação na categoria de florestas nacionais ou em glebas da União
  • 14. QUANDO O PODER PÚBLICO PODERÁ INICIAR O PROCESSO DE LICITAÇÃO? • Somente após o início do processo de licenciamento ambiental é que o órgão gestor estará autorizado a dar início ao processo de licitação, quando será elaborada a minuta do contrato a ser firmado com o particular para realização da exploração florestal
  • 15. EXPLORAÇÃO FLORESTAL • O contrato terá como objeto a exploração florestal e para isso há exigências legais a serem seguidas, dentre as quais destaca-se: dar prosseguimento ao licenciamento ambiental, solicitando junto ao órgão ambiental a Licença Ambiental Rural – LAR, ocasião em que estará obrigado a apresentar o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS
  • 16. EXPLORAÇÃO FLORESTAL • Atrelado ao PMFS há outros documentos, são eles o Plano Operacional Anual – POA, a Autorização de Exploração Florestal – AUTEF e a Guia de Exploração – GE. Todos eles precisarão ser acompanhados pelo órgão gestor das florestas públicas, a fim de que o mesmo possa monitorar a atividade de exploração florestal.
  • 17. Esse contrato será monitorado pelo órgão gestor, com destaque: • às atividades de manejo • o acompanhamento da movimentação de créditos de produtos florestais junto ao Sisflora • a análise prévia da conformidade dos PMFS e do POA perante as cláusulas do contrato de concessão • além das visitas técnicas de monitoramento em campo.
  • 18. Visitas técnicas Ordinárias a) De safra, constituem o período em que as atividades de exploração florestal e transporte nas estradas secundárias no interior da Unidade de Produção Anual -UPA, são permitidas; b) De embargo, referem-se ao período em que as atividades de exploração e de transporte nas estradas secundárias ou no interior da UPAs ficam suspensas e;
  • 19. Visitas técnicas Extraordinárias, que não são previstas no planejamento e podem acontecer por demandas, como por exemplo, ações conjuntas de fiscalização. Por fim, ainda existe o acompanhamento do relatório das auditorias, também serão cobradas às referentes a exploração florestal sustentável.
  • 20. ACOMPANHAR RELATÓRIOS DE AUDITORIAS • Nestes constam observações referentes a exploração florestal e necessitam de acompanhamento por parte dos técnicos do Ideflor-Bio
  • 21. FOMENTO À RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL com uso de Sistemas Agrofloresstais SAF's para agricultura familiar
  • 22. QUEM SÃO OS AGRICULTORES FAMILIARES? “A Lei nº 11.326, de 2006 que estabelece as diretrizes para a formulação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais no Brasil define como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: • suas áreas devem medir até 4 módulos fiscais; • deverão utilizar mão de obra familiar para o desenvolvimento das atividades econômicas; • possuir percentual mínimo da renda familiar originada da atividade econômica desenvolvida em sua área e dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.”
  • 23. QUEM SÃO OS AGRICULTORES FAMILIARES? ATENÇÃO! A Lei nº 11.326, de 2006 também ampliou seus benefícios aos silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, desde que atendam algumas especificidades. E o novo código florestal (Lei nº 12.651, de 2012), inseriu como parte desse público os assentamentos e projetos de assentamento.”
  • 24. APA TRIUNFO DO XINGU • Seu Genésio Santiago tem uma propriedade com 100 hectares na região da APA Triunfo do Xingu, mas desde 1978, quando ele chegou aqui, nunca tinha conseguido regularizar a terra. “Eu fiz minha inscrição, veio a equipe aqui e agora eu tô muito feliz porque já sei que vou receber o documento da minha propriedade, isso dá segurança pra gente trabalhar e cuidar da nossa terra para produzir bem e preservar a nossa floresta”, acrescenta o produtor rural. (ASCOM, 21/10/2020)
  • 25.
  • 26. O QUE É RESERVA LEGAL? “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;” (Art. 3.°, III)
  • 27. PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL EXIGIDO POR LEI REGIÃO VEGETAÇÃO FLORESTAS CERRADO CAMPOS NATURAIS AMAZÔNIA LEGAL DEMAIS REGIÕES 80% 35% 20% 20% 20% 20% LOPES, 2006, www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/bitstream/doc/390194/1/OrientalDoc236.pdf
  • 28. ÁREAS CONSOLIDADAS “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (Art. 3.º, IV, Lei 12.651/12)
  • 29. Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
  • 30. IMÓVEL RURAL COM ARL EM EXTENSÃO INFERIOR ATÉ 4MF > 4MF • Recompor • Permitir a regeneração natural Computar apenas o remanescente florestal existente ATÉ 22/07/2008 ÁREAS CONSOLIDADAS DEPOIS DE 22/07/2008 INFRATORES AMBIENTAIS Suspensão imediata das atividades. Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59. Compensar
  • 31. O QUE É APP? • Área de Preservação Permanente - Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (art. 3.°, II)
  • 32. CLASSIFICAÇÃO DAS APPs PELO SÓ EFEITO DA LEI INSTITUÍDAS POR INTERESSE SOCIAL POR ATO DO PODER PÚBLICO
  • 33. UTILIZAÇÃO DE APP • Regra geral seu uso é proíbido • Aquele que suprimir indevidamente estará obrigado a recompor a vegetação
  • 34. PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 • Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. UTILIDADE PÚBLICA – ART. 3.º, VIII
  • 35. PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º. IX - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
  • 36. PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º. IX - interesse social: e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • 37. PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
  • 38. PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
  • 39. PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
  • 40. PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP LEI N.º 12.651/12 Art. 3º. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: fj) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
  • 41. Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
  • 42. Tipologia Área Total em (módulos fiscais) Tamanho da APP a ser mantida (metros) Parâmetro para computar a APP Ao longo dos Cursos d’água Até 1 5 Contados a partir da calha do leito regular, independente da largura do curso d’água > 1 até 2 8 > 2 até 4 15 Em torno de nascentes e olhos d’água 15 Contados em raio Entorno de lagos e lagoas naturais Até 1 5 Contados faixas marginais com largura mínimas > 1 até 2 8 > 2 até 4 15 Veredas Até 4 30 Em projeção horizontal, delimitadas a partir dos espaço brejoso e encharcado, de largura mínima
  • 43. MÉDOTOS DE RECOMPOSIÇÃO DE APPs A recomposição poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: • condução de regeneração natural de espécies nativas; • plantio de espécies nativas; • plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; • plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar. (ART.61-A, §13)
  • 44. SUGESTÕES DE LEITURA COMPLEMENTAR