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arquitetura e
urbanismo
CURSO ARQUITETURA
E URBANISMO
Profs. Paula e Amon
PROJETO DA
PAISAGEM URBANA
AULA 9
PAULA
1ºsem2021
ÁREA DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
Segundo o atual Código
Florestal, Lei nº12.651/12:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
II - Área de Preservação
Permanente - APP: área
protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações
humanas.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
• Áreas de preservação permanente (APP), assim como as Unidades de
Conservação, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a
um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado
no art. 225 da Constituição.
• No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o
uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas
naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é
permitida a exploração econômica direta.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
• Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar
o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural
ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de
utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo
impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
As APPs se destinam a proteger
solos e, principalmente,
as Matas Ciliares. Este tipo de
vegetação cumpre a função de
proteger os rios e reservatórios
de assoreamentos, evitar
transformações negativas nos
leitos, garantir o abastecimento
dos lençóis freáticos e a
preservação da vida aquática.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas
ao Longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde A BORDA DA CALHA
DO LEITO REGULAR , em faixa marginal cuja largura mínima deverá ser:
- de 30 metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
- de 50 metros para os cursos d'água que tenham de dez a 50 metros de
largura;
- de cem metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de
largura;
- de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de
largura;
- de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
metros.
LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS RURAIS
Até 20 hectares de superfície: faixa de proteção permanente – 50 metros
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas Ao
redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais
LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS RURAIS
Acima de 20 hectares de superfície: faixa marginal de proteção – 100 metros
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas Ao
redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas Ao
redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais
LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS URBANAS
Qualquer tamanho: faixa marginal de proteção – 30 metros
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas Ao
redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais
RESERVATÓRIOS D´ÁGUA ARTIFICIAIS
Qualquer tamanho: faixa marginal de proteção – Conforme definido no licenciamento
ambiental
Nas nascentes, ainda
que intermitentes, e nos
chamados "olhos
d'água", qualquer que
seja a sua situação
topográfica, num raio
mínimo de 50 metros de
largura;
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
Nas encostas ou partes
destas, com declividade
superior a 45°,
equivalente a 100% na
linha de maior declive
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois
terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou
espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação.
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado.
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
A Restinga serve como abrigo e
alimento para várias espécies
faunísticas, como por exemplo as
tartarugas marinhas.
As Restingas podem ser consideradas
como faixas arenosas de datação
recente e que possuem uma dinâmica
instável por sua condição de recente
formação, as quais ocorrem na região
litorânea de um território.
Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em
projeções horizontais.
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
Em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta
categoria, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe
do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de
vegetação destinadas à (o) :
- contenção da erosão do solo e mitigação dos riscos de enchentes e
deslizamentos de terra e de rocha;
- proteção as restingas ou veredas;
- proteção de várzeas;
- abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
- proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural
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- formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
- assegurar condições de bem-estar público;
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  • 1. arquitetura e urbanismo CURSO ARQUITETURA E URBANISMO Profs. Paula e Amon PROJETO DA PAISAGEM URBANA AULA 9 PAULA 1ºsem2021 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
  • 2. Segundo o atual Código Florestal, Lei nº12.651/12: Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
  • 3. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • Áreas de preservação permanente (APP), assim como as Unidades de Conservação, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição. • No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.
  • 4. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE • Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
  • 5. As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as Matas Ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
  • 6. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao Longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde A BORDA DA CALHA DO LEITO REGULAR , em faixa marginal cuja largura mínima deverá ser: - de 30 metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura; - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de dez a 50 metros de largura; - de cem metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura; - de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura; - de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.
  • 7.
  • 8. LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS RURAIS Até 20 hectares de superfície: faixa de proteção permanente – 50 metros SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais
  • 9. LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS RURAIS Acima de 20 hectares de superfície: faixa marginal de proteção – 100 metros SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais
  • 10. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS URBANAS Qualquer tamanho: faixa marginal de proteção – 30 metros
  • 11. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: As florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais RESERVATÓRIOS D´ÁGUA ARTIFICIAIS Qualquer tamanho: faixa marginal de proteção – Conforme definido no licenciamento ambiental
  • 12. Nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros de largura; SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
  • 13. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
  • 14. No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
  • 15. Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
  • 16. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. A Restinga serve como abrigo e alimento para várias espécies faunísticas, como por exemplo as tartarugas marinhas. As Restingas podem ser consideradas como faixas arenosas de datação recente e que possuem uma dinâmica instável por sua condição de recente formação, as quais ocorrem na região litorânea de um território.
  • 17. Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
  • 18. Em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
  • 19. Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à (o) : - contenção da erosão do solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; - proteção as restingas ou veredas; - proteção de várzeas; - abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; - proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; - assegurar condições de bem-estar público; - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. SÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
  • 20. CÓDIGO FLORESTAL - Lei nº12.651/12
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