O documento discute a Teoria Geral das Provas no processo civil brasileiro, abordando seus principais tópicos: 1) o Direito Probatório e seus conceitos; 2) os princípios específicos das provas; 3) as formas alternativas de resolução de conflitos. O texto também apresenta os tipos de prova mais comuns no processo civil, como a testemunhal, pericial, documental e inspeção judicial.
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
1. TEORIA GERAL DAS PROVAS
Brenda Engelke
Elcias Silva
Helíssia Coimbra
Letícia Silva
Rafaella Pombo
Vitória Abreu
2. 1. DIREITO PROBATÓRIO
• Originária da língua latina, a expressão probatio configurar – se – á na verificação,
argumentação e confirmação da garantia universal das provas, onde cada parte
demonstrará, a sua maneira, que o bem jurídico em questão apresenta
correspondência com as argumentações expostas, é plausível diante dos documentos,
e finalmente, supre os anseios por uma justiça propositiva.
• O conceito de prova apresenta total sintonia com o procedimento probatório, visto
que as práticas processuais referentes as provas configuram os meios de produção, a
significância da pessoa ou coisa da qual serão extraídas as informações que culminarão
por animar a decisão do magistrado conforme a sua sapiência, devidamente motivada
dentro dos parâmetros legais.
• Vale salientar que a sociedade transforma – se muito mais rápido que o direito,
cabendo aos operadores agir de forma sensível para com a era em que os processos
ocorrem. Assim, a humanística processual vem firmando – se, não somente como
4. 2. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DAS PROVAS
• Oralidade: faz parte da natureza da audiência de instrução e julgamento. A oralidade relaciona
– se com o embasamento da produção de provas, utilizando a linguagem oral como meio de
falar ao futuro.
• Imediatividade: as provas processuais precisam de produção imediata, sendo direcionadas com
precisão para o magistrado competente, que nas formas física e intelectual fará os contatos
necessários com os testemunhos.
• Concentração: pautadas na eficácia processual, as audiências devem ser unas, ou seja, ter a
colaboração, direta e indireta, de todos os envolvidos para que iniciem – se e tenham o seu
término no mesmo dia.
• Identidade Física do Juiz: sendo o magistrado regente de todo o desenvolvimento processual,
instrutor e promulgador do mérito, deve sua participação acontecer de forma altiva e
6. 3. DIREITO ALTERNATIVO DE SOLUCIONAR LIDES
• O Novo Código de Processo Civil foca – se na Lei 13.140 de 23.06.15, onde a mediação vai
sintonizar – se com a conciliação e arbitragem de forma que as provas possam ser produzidas
de forma a viabilizar quaisquer dos métodos consensuais existentes, bem como a ciência prévia
dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação.
• As formas alternativas de resolução de conflitos marcam o início da era do mutualismo
processual, onde juiz, autor e réu vão unir – se de forma que todos obtenham o máximo de
satisfação ao final do acordo. Segundo Raitani (1979) quando busca atingir – se um alvo
supremo, a divergência torna – se insignificante, a indiferença dá lugar a serenidade e
benevolência.
• Por fim, é notório que o processo tradicional de produção das provas, marcado por inúmeros
desgastes entre os envolvidos, está sendo gradativamente desmotivado pelos operadores do
direito, ainda assim, quando faz – se necessário sua utilização, nada impede que aproveitem –
se oportunidades assertivas para tentar o máximo entendimento e colaboração das partes para
8. 4. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
• Idealiza – se como a sessão pública envolvendo os juízes de 1º grau de jurisdição, auxiliares de
justiça, testemunhas, advogados e partes, todos reunidos com o objetivo comum de realizar a
prova oral, debater o caso e proferir a sentença.
• A audiência é organizada de forma que todos os participantes tenham iguais direitos de
explanação, o registro em ata dos requerimentos apresentados possam garantir a eficiência e
segurança jurídica, o cumprimento dos princípios, bem como a sentença proferida em 30 dias.
• Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo – se nesta ordem,
preferencialmente:
o perito e os assistentes técnicos;
o autor e, em seguida, o réu, que darão seus depoimentos pessoais;
As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inqueridas.
• Parágrafo único. Enquanto não depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as
testemunhas, não poderão os Advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem
9. 5. DAS PROVAS: ATA NOTARIAL
• As vivências sociais contemporâneas desenvolvem – se, em boa parte, pela
contribuição dada pelas novas tecnologias de comunicação e integração coletiva.
Nesse sentido, destaca – se a ata notarial enquanto prova típica por versar
assertivamente no meio digital, com a finalidade mister de dirimir os conflitos
cibernéticos existentes.
• Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou
documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
• Parágrafo único. Dados representados por imagem ou sons gravados em arquivos
eletrônicos poderão constar na ata notarial.
• Inicia – se a produção com a solicitação ao Tabelião para que seja realizada a lavratura
onde, por meio do computador do notário, serão acessados endereços virtuais
indicados pelo requerente do ofício notarial. Através desta certidão pode obter – se
11. 6. DAS PROVAS: DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO
• O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Assim, no prazo de 5 dias subsequentes a intimação o requerido terá que dar resposta ao que
fora apresentado pelo requerente, visto a força probante dos documentos no tocante a fé –
pública e segurança processual. Vale salientar que o magistrado possui mais poderes em face
das partes, assim, tal requerimento de amostra pode tornar – se exigência.
• Faz – se necessário distinguir os documentos públicos dos particulares, sendo os primeiros
instrumentos de provas não somente da sua formação, mas dos fatos que o escrivão, chefe de
secretaria, tabelião ou servidor declarar que ocorreram em sua presença. Por conseguinte, as
declarações dos documentos particulares escritos e assinados somente firmam veracidade se
correspondentes ao próprio signatário.
• No tocante a pluralidade jurídica, o direito empresarial marca presença na legislação, que firma
os livros empresariais com todos os requisitos previstos em lei como prova típica a favor do
seu autor em qualquer litígio. Bem como, vale salientar o telegrama, radiogarama, cartas e
registros domésticos, que apresentando os requisitos previstos em lei também podem ser
utilizados como meios de prova no que tange aos instrumentos particulares.
13. 7. DAS PROVAS: TESTEMUNHAL
• Conceitua – se testemunha como a pessoa estranha ao feito que apresenta – se em
juízo para dizer seus conhecimentos sobre o feito que originou a lide. De forma
generalizada, o depoimento testemunhal versa – se sobre tudo o que fora presenciado,
devendo – se ter alguns cuidados no que tange as escutas, sem as devidas visibilidades
pela testemunha.
• Apesar das inúmeras críticas quanto a falibilidade humana (memória, crenças,
emoções), esta modalidade figura – se como instrumento de suma importância na
audiência de instrução e julgamento, podendo ser produzida através da inquirição da
testemunha que não apresente qualquer incapacidade, impedimento ou suspeita com
previsão legislativa.
• Vale salientar, por fim, que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que
possam acarretar – lhe grave dano, bem como ao seu cônjuge, companheiro, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. Também está dispensada de depor fatos
15. 8. DAS PROVAS: PERICIAL
• Utilizada em questões cujo objeto do litígio precisa ser verificado juntamente com os
esclarecimentos técnicos, tal modalidade consiste, assim, de exame, vistoria ou
avaliação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, ainda, que o laudo não será anulado
por alegação relativa a carência técnica – especializada do perito judicial.
• Quando a pontuação for de menor complexidade, de ofício ou a requerimento das
partes, o juiz poderá substituir a perícia por prova técnica simplificada. Tal alternativa
será configurada com a inquirição do especialista pelo juiz sobre o ponto controvertido
da causa, simplificando de forma estrita ao magistrado e contida nos seus anseios
expostos.
• Vale salientar que o perito, independente da modalidade sobre a qual irá atuar, deverá
ter formação acadêmica específica na área que será objeto do seu depoimento,
podendo valer – se de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens com a
17. 9. DAS PROVAS: INSPEÇÃO JUDICIAL
• Segundo Raitani (1979) Apresenta – se como a percepção sensorial do juiz, com a
finalidade de dar esclarecimentos sobre o fato, suas qualidades ou circunstâncias
corpóreas, compreendendo as pessoas e coisas nele envolvidas. Assim, o alvo da
inspeção judicial será o devido reconhecimento das pessoas e coisas que compõe a
relação jurídico – processual.
• Deve – se ter uma diferenciação clara da perícia, visto que nesta tem – se a realização
de uma prova indireta (ofício realizado por terceiro) para auxiliar o juiz, que terá o
exercício da sua função magistral feito de forma meramente burocrática.
• Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo que for útil ao julgamento da causa.
• Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.