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TJ MG
Atos de Ofício 1
OFICIAL JUDICIÁRIO
Atos de Ofício
Processos: conceito, espécies, tipos de procedimento;
distribuição, autuação e registro; protocolo; petição inici-
al; numeração e rubrica das folhas nos autos; guarda,
conservação e restauração dos autos; exame em cartó-
rio, manifestação e vista; retirada dos autos pelo advo-
gado; carga, baixa, conclusão, recebimento, remessa,
assentada, juntada e publicação; lavratura de autos e
certidões em geral; traslado; contestação.
Termos processuais cíveis e criminais e autos: conceitos,
conteúdo, forma e tipos.
Atos do Juiz: sentença, decisão interlocutória e despa-
cho; acórdão.
Atos processuais: forma, nulidade, classificação e publi-
cidade; processos que correm em segredo de justiça.
Citação e intimação: conceito, requisitos, modalidades de
citação: via postal, mandado, por edital; cartas precató-
ria, rogatória e de ordem. Intimação na Capital e nas
comarcas do interior; intimação do Ministério Público;
contagem do prazo de intimação.
Prazos: conceito, curso dos prazos, prazos das partes,
do juiz e do servidor, processos que correm nas férias.
Apensamento de autos: procedimento; requisitos da
carta de sentença.
Autos suplementares: quando são obrigatórios, peças
que devem conter; sua guarda.
Cumprimento de Sentença e Processo de Execução:
citação, intimação, penhora, arresto, avaliação, impug-
nação e embargos à execução.
1) Processos: conceito, espécies, tipos de procedi-
mento; distribuição, autuação e registro; protocolo;
petição inicial; numeração e rubrica das folhas nos
autos; guarda, conservação e restauração dos autos;
exame em cartório, manifestação e vista; retirada dos
autos pelo advogado; carga, baixa, conclusão, rece-
bimento, remessa, assentada, juntada e publicação;
lavratura de autos e certidões em geral; traslado;
contestação.
Processos
Conceito
Para ser efetiva, a lei precisa ir além da determinação
dos direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas:
deve estabelecer também o conjunto de normas por
meio das quais os tribunais julgarão esses direitos e
deveres. Esse conjunto de normas, ou processo judicial,
é a forma de garantir solução justa e eficaz para as nu-
merosas disputas que surgem numa sociedade comple-
xa.
Processo, em sentido amplo, é uma sequência de a-
tos que se estabelecem entre as partes e os órgãos
jurisdicionais do estado, configurando uma relação de
direito, com o objetivo de administrar justiça. Em lingua-
gem jurídica, processo é o conjunto de atos praticados
(pelo autor, réu, juiz, testemunhas, peritos, escrivães
etc.) para tornar efetiva a prestação jurisdicional, isto é, o
ato pelo qual o estado faz valer o direito objetivo, a nor-
ma jurídica e eventualmente protege direitos subjetivos.
Há tantas classes de processos como ramos do direi-
to substantivo, e por isso se distingue entre processo
civil, relativo aos direitos em geral, e processo penal, que
se realiza na esfera da justiça criminal. A palavra proces-
so designa também as atividades judiciais especiais e a
ação das autoridades administrativas em assuntos espe-
cíficos e atividades públicas determinadas: processo
militar, processo trabalhista, processo eleitoral, processo
administrativo e processo fiscal. Nesse ponto, o processo
se entrosa com variada legislação lateral, como a traba-
lhista, militar, eleitoral e outras, além das leis estaduais
referentes à organização judiciária e ao ministério públi-
co. No que se refere ao processo civil e penal, o conjunto
é ainda denominado direito judiciário.
Processo civil
O processo civil moderno deriva da fusão das tradi-
ções romana e germânica. No direito romano, o juiz, no
exercício da função pública, emitia o veredito de acordo
com a opinião que formava a partir da apreciação das
provas fornecidas pelas partes em litígio. A validade do
julgamento, portanto, se aplicava a cada caso específico.
Por essa característica, o processo romano era pouco
formalista e privilegiava a expressão oral. No processo
civil germânico, pelo contrário, o julgamento se adequava
a princípios solidamente estabelecidos de antemão. O
juiz se limitava a conduzir o processo e a decisão final
tinha caráter de satisfação da vontade divina.
São princípios fundamentais do processo civil: (1) o
de que é o instrumento ou meio de provocação do poder
judiciário no que entende com a tutela do direito e a
atuação da lei, limitada a autodefesa privada a poucos
institutos; (2) o de que a realização do direito importa a
faculdade de recorrer ao judiciário por meio de ações
competentes e na forma da lei processual; (3) o de que
ninguém deve ser condenado sem ser chamado à justiça
para ser ouvido e apresentar a defesa que tiver; (4) o
princípio político, ou seja, o de assegurar a máxima ga-
rantia dos direitos com um mínimo de sacrifício da liber-
dade; (5) o princípio lógico da escolha de meios mais
seguros e rápidos para a revelação da verdade; (6) o
princípio jurídico da igualdade dos litigantes, destinado a
garantir a imparcialidade da decisão; (7) o princípio eco-
nômico, no sentido de evitar o desnecessário encareci-
mento das demandas, assegurando o benefício da justi-
ça gratuita à parte que não estiver em condições de
pagar as custas do processo.
Quanto aos princípios específicos do processo, des-
tacam-se: (1) o de garantir, por meio de arguições espe-
ciais, a impugnação de leis inconstitucionais; (2) o de
assegurar os direitos subjetivos mediante ações adequa-
das, de rito disciplinado na lei processual; (3) o de defesa
garantida por meio de citação regular, prazos certos e
possibilidade de opor exceções com base em erro no
procedimento; (4) o da admissibilidade da defesa de
direito próprio em processo alheio, por meio dos institu-
tos do litisconsórcio ativo ou passivo, da oposição e dos
embargos de terceiros, inclusive interposição de recursos
por interessado alheio à demanda; (5) de duplo grau de
jurisdição, salvo processos de alçada, de pequeno valor,
admitido o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal, em certos casos; (6) o do livre convencimento
do juiz, vedada a decisão além ou fora do pedido; (7) o
da execução das decisões, inclusive a título provisório,
se o recurso não tem efeito suspensivo; (8) o da impug-
nabilidade da sentença nula por via de embargos à exe-
cução ou ação rescisória; (9) o da apuração da verdade
real, admitida por exceção à verdade formal; (10) o da
segurança formal do processo, com proferição de despa-
cho saneador, intermédio, expurgador de defeitos e fa-
lhas; (11) o da supervisão da autoridade do juiz, a quem
TJ MG
Atos de Ofício 2
cabe dirigir o processo e velar pelo bom andamento da
causa; (12) o da imediatez e da concentração, importan-
do contato do juiz com as partes e presença nas provas;
(13) o da oralidade, com fixação pelo juiz do objeto da
demanda e dos pontos em que se manifestou a diver-
gência, a fim de evitar surpresas e o risco de longos
arrazoados, travando-se os debates e proferindo-se a
sentença em audiência.
O código do processo civil brasileiro regula, em suas
disposições gerais, os atos e termos judiciais, o valor das
causas, sua distribuição e registro, as despesas judiciais,
custas e honorários advocatícios, o benefício da justiça
gratuita, a representação das partes e sua capacidade
processual e a intervenção de terceiros na demanda,
além de disciplinar a atividade e competência dos juízes,
serventuários e peritos, e de tratar do processo em geral.
Este se desdobra pela instância, com o petitório, exposi-
ção inicial em que a parte, chamada autor, qualifica a si e
ao réu contra quem formula o pedido, indica os funda-
mentos jurídicos deste e os fatos em que estriba; se-
guem-se a citação, por mandado, com hora certa, por
edital, precatória ou rogatória, e a defesa, por via direta
(contestação), indireta (exceções de incompetência do
juízo, suspeição, litispendência e coisa julgada), ou por
via inversa (reconvenção, isto é, a contrapretensão for-
mulada pelo réu ao autor). São reguladas, ainda, a sus-
pensão, absolvição e a cessação de instância, a prova e
os respectivos incidentes. Trata das nulidades, fixando o
princípio de que não devem ser pronunciadas quando
não tiver havido prejuízo para as partes, e do julgamento
e sua eficácia.
Chama-se processo ordinário o processo comum es-
tabelecido para as ações sem rito especial prescrito no
código, sendo certo, contudo, que a contestação, em
muitos casos, faz cair a ação no rito ordinário. Têm pro-
cessos especiais as ações executivas, cominatórias, de
consignação em pagamento, de nulidade de patente, de
recuperação de título ao portador, de reserva de domí-
nio, de despejo, de renovação de contrato de locação,
possessórias, de divisão e de demarcação de terras e
várias outras, bem como os chamados processos admi-
nistrativos, como os de inventário e partilha, e os acessó-
rios.
Processo penal
Entende-se por direito penal o conjunto de procedi-
mentos por meio dos quais se apura a responsabilidade
criminal de um indivíduo, com a finalidade de puni-lo.
Historicamente, o processo penal obedeceu a duas mo-
dalidades gerais: o processo acusatório e o processo
inquisitório. O primeiro identifica-se com o processo
penal romano, fundado na igualdade entre acusador e
acusado. A apresentação de provas e a argumentação
da defesa se realizavam publicamente, com acusador e
juiz perfeitamente separados. O processo inquisitório,
próprio dos regimes autoritários, vigorou por exemplo
durante a Idade Média e constituiu o instrumento de
administração da justiça do Santo Ofício. Nele, a instru-
ção do processo e o julgamento são secretos, a pessoa
do juiz se confunde com a do acusador e a relação de
poder entre acusador e acusado é desequilibrada em
favor do primeiro. Modernamente, adota-se em geral um
sistema misto entre esses dois tipos de processo, com
instrução secreta e debates públicos.
O processo penal visa à estrutura da ação penal, em
termos de assegurar poder punitivo do estado, com se-
gurança dos direitos e garantias que a constituição con-
fere aos indivíduos, no referente à liberdade e à dignida-
de. Além do que for aplicável, quanto aos princípios já
referidos, ao processo penal se aplicam os da: (1) legali-
dade, importando a obrigatoriedade da ação, sua indis-
cricionalidade e seu oficialismo; (2) unidade e indivisibili-
dade; (3) publicidade, banidos os processos secretos,
restrita a incomunicabilidade dos réus e obrigatória a
comunicação da prisão ao juiz; (4) solidariedade, possibi-
litada a intervenção do ofendido e até, em certos casos,
a privatividade da ação.
A ação penal é irrevogável, irrenunciável, oficial e pú-
blica, iniciando-se pela denúncia ou queixa exercida pelo
ofendido ou seu substituto legal. O processo exige cita-
ção do réu ou sua apresentação, quando preso, para a
defesa e assistência dos atos processuais, possibilitada
a fiança, em casos de menor gravidade, e a produção de
prova. Na primeira instância, o processo é o comum, o
do júri e os especiais, para os crimes de falência, res-
ponsabilidade dos funcionários públicos, calúnia e injúria
e dos crimes contra a propriedade imaterial, além do
processo sumário, para as contravenções, e o da compe-
tência dos tribunais, para os delitos comuns e funcionais
cujo julgamento lhes caiba. Tal como no civil, no proces-
so penal nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa,
ou que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa, e a incompetência
do juízo anula somente os atos decisórios. Além dos
recursos, o código do processo penal regula as conces-
sões do habeas-corpus e a execução das penas e das
medidas de segurança.
Espécies de Processos
A legislação processual civil contempla três espécies
de processo: processo de conhecimento (ou de cogni-
ção), processo de execução e processo cautelar.
Processo de conhecimento é aquele que tem por ob-
jetivo obter do Estado, através de um juiz, o reconheci-
mento de um direito que está sendo resistido por alguém.
É a pretensão levada ao Poder Judiciário a fim de que
este, considerando as provas produzidas, possa declará-
lo como um direito líquido e certo, ou seja, que deve ser
respeitado.
Quando alguém propõe um processo de conhecimen-
to, o seu direito exposto ao juiz ainda é duvidoso. A parte
contrária, ou seja, aquela contra quem é movido o pro-
cesso, precisa se manifestar sobre o pedido do autor
(contraditório) e, depois de cumpridas as demais formali-
dades legais atinentes ao processo, o juiz profere uma
sentença, julgado a ação procedente ou improcedente.
Caso julgue procedente o pedido do autor, seu direito
passa de duvidoso para uma categoria de um direito
concreto, certo e exigível, por força da sentença judicial
transitada em julgado.
A título de exemplo, podemos mencionar uma ação
de indenização movida por Paulo Henrique contra Ricar-
do Antonio, visando uma indenização porque este, em
um programa de rádio, lhe fez acusações inverídicas,
caluniosas, injuriosas e difamatórias. O pedido de Paulo
Henrique será encaminhado ao juiz através de uma peti-
ção inicial (requerimento).
Se no decorrer do processo ficar provado que ele, Ri-
cardo Antonio, de fato, lhe fez acusações infundadas, e o
juiz julgar procedente a ação, o direito de Paulo Henrique
que até então era duvidoso passou a ser um direito líqui-
TJ MG
Atos de Ofício 3
do, certo e exigível, por força do título executivo judicial
representado pela sentença transitada em julgado. O
processo inicialmente movido por Paulo Henrique (ação
de indenização) é exemplo de um processo de conheci-
mento, pois, inicialmente, o seu direito era duvidoso.
Agora, com a sentença proferida pelo juiz, reconhecendo
o seu direito, passou a ser um direito líquido e certo.
Processo de execução – Esse tipo de processo vem
logo após o término do processo de conhecimento. Este,
como se sabe, termina com uma sentença de mérito, isto
é, uma decisão judicial pondo fim ao processo. Se tal
sentença transitar em julgado, inicia-se, portanto, o pro-
cesso de execução.
O processo de execução tem por objetivo fazer com
que o Estado obrigue o devedor de uma obrigação a
cumpri-la, sob pena de uma sanção. A obrigação aqui
referida pode ser decorrente de uma sentença judicial
transitada em julgado, que equivale a um título executivo
judicial, ou através de títulos de crédito ou documentos
que preencham certas formalidades apontadas em lei,
chamadas também de títulos executivos extrajudiciais.
Assim como a sentença judicial transitada em julgado
equivale a um título judicial, são considerados títulos
extrajudiciais que representam um direito líquido e certo
de recebimento de quem os possui o cheque, a nota
promissória, a duplicada, a letra de câmbio, a escritura
pública ou outro documento público assinado pelo deve-
dor; o documento particular assinado pelo devedor e por
duas testemunhas, bem como aqueles outros indicados
no art. 585 do Código de Processo Civil.
Enfim, o processo de execução deve ser utilizado
quando o credor tiver certeza prévia do seu direito e a
lide se firmar apenas na inércia do devedor de cumprir
sua obrigação.
Processo cautelar – é aquele utilizado em caráter
emergencial, para, em caráter provisório e com base no
periculum in mora (perigo da demora) e no fumus boni
iuris (fumaça do bom direito), pedir ao juiz providências a
fim de que o direito que está sendo discutido ou que
ainda será submetido ao Poder Judiciário, seja preserva-
do, isto é, não desapareça, pois, se tal fato ocorrer, irá
comprometer o pedido formulado na ação principal que
está tramitando em juízo ou que esteja na iminência de
ser ajuizada. Portanto, o processo cautelar é uma medi-
da de urgência, que deve ser proposta se observados os
requisitos acima indicados.
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Processo e procedimento
Processo é uma sequência de atos interdependentes,
destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do
juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações.
Procedimento é o modo pelo qual o processo anda,
ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do proces-
so. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedi-
mentos são comuns ou especiais, conforme sigam um
padrão geral ou uma variante.
O procedimento comum divide-se em ordinário e su-
mário.
Autuação e registro
Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o
escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do
feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a
data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto
aos volumes que se forem formando.
O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
autos, procedendo da mesma forma quanto aos suple-
mentares.
Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubri-
car as folhas correspondentes aos atos em que intervie-
ram.
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros se-
melhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo
escrivão.
Os atos e termos do processo serão datilografados
ou escritos com tinta escura e indelével ou digitalizadas,
assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando
estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
É vedado usar abreviaturas.
Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença
do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo
integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assi-
nado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de
secretaria, bem como pelos advogados das partes.
É vedado usar abreviaturas.
Não se admitem, nos atos e termos, espaços em
branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras,
salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressa-
mente ressalvadas.
Autuação
A autuação, também chamada formação de proces-
so, obedecerá a seguinte rotina:
a) Prender a capa, juntamente com toda a documen-
tação, com colchetes, obedecendo a ordem cronológica
do mais antigo para o mais recente, isto é, os mais anti-
gos serão os primeiros do conjunto;
b) Apor, na capa do processo, a etiqueta com o res-
pectivo número de protocolo;
c) Apor, na primeira folha do processo, outra etiqueta
com o mesmo número de protocolo;
d) Numerar as folhas, apondo o respectivo carimbo
(órgão, número da folha e rubrica do servidor que estiver
numerando o processo);
e) Ler o documento, a fim de extrair o assunto, de
forma sucinta, clara e objetiva;
f) Identificar, na capa, a unidade para a qual o pro-
cesso será encaminhado;
g) Registrar, em sistema próprio, identificando as
principais características do documento, a fim de permitir
sua recuperação. Ex.: espécie, nº, data, procedência,
interessado, assunto e outras informações julgadas im-
portantes, respeitando as peculiaridades de cada órgão
ou entidade;
h) Conferir o registro e a numeração das folhas;
TJ MG
Atos de Ofício 4
i) Encaminhar, fisicamente, o processo autuado e re-
gistrado para a unidade específica correspondente, do
órgão ou entidade;
j) O envelope encaminhando a correspondência não
será peça do processo, devendo ser descartado, ano-
tando-se as informações necessárias, referentes ao
endereço do remetente.
A correspondência não autuada seguirá as regras
desta norma para ser registrada em sistema próprio e
encaminhada à unidade de destino.
A autuação de documentos classificados como ―SE-
CRETO‖, ―CONFIDENCIAL‖ ou ―RESERVADO‖ será
processada por servidor com competência para tal, da
mesma forma que os demais documentos, devendo, no
entanto, as unidades de protocolo central ou setorial,
após a autuação, lacrarem o envelope do processo,
apondo o número do processo, o órgão de destino e o
carimbo correspondente ao grau de sigilo.
As mensagens e documentos resultantes de trans-
missão via fax não poderão se constituir em peças de
processo.
Numeração de Folhas e de Peças
As folhas dos processos serão numeradas em ordem
crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo
próprio para colocação do número, aposto no canto su-
perior direito da página, recebendo, a primeira folha, o
número 1.
O documento não encadernado receberá numeração
em sequência cronológica e individual para cada peça
que o constituir.
A numeração das peças do processo é iniciada no
protocolo central ou setorial da unidade correspondente,
conforme faixa numérica de autuação. As peças subse-
quentes serão numeradas pelas unidades que as adicio-
narem; a capa do processo não será numerada.
Nenhum processo poderá ter duas peças com a
mesma numeração, não sendo admitido diferenciar pelas
letras ―A‖ e ―B‖, nem rasurar.
Fls. ...................
Rubrica ............
Fls. ...................
Rubrica ............
Nos casos em que a peça do processo estiver em
tamanho reduzido, será colada em folha de papel bran-
co, apondo-se o carimbo da numeração de peças de tal
forma que o canto superior direito do documento seja
atingido pelo referido carimbo.
Quando, por falha ou omissão, for constatada a ne-
cessidade da correção de numeração de qualquer folha
dos autos, inutilizar a anterior, apondo um ―X‖ sobre o
carimbo a inutilizar, renumerando as folhas seguintes,
sem rasuras, certificando-se da ocorrência.
Petição inicial
Petição inicial é a peça processual que instaura o
processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos
constitutivos do direito, também chamada de causa de
pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido.
Nas formas de Estado onde o particular não pode
realizar a autocomposição de seus conflitos por não
deter o monopólio da força, como é o caso das
democracias, o indivíduo precisará da intervenção do
Estado nos conflitos que não se resolvam pela via
negocial.
A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o
Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar
no caso concreto, causando a substituição da vontade
das partes pela vontade de um julgador imparcial e
equidistante.
As seguintes expressões são sinônimos de petição
inicial: Peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça
pré-ambular, peça exordial, peça isagógica, peça
introdutória, petitório inaugural.
O Direito de Agir
O Direito de ação deve ser exercido pelo próprio
interessado, sendo que, no Direito Brasileiro, os
relativamente incapazes serão assistidos e os totalmente
incapazes serão representados. Apenas em casos
excepcionalíssimos a lei permite a substituição
processual, ou seja, a capacidade de terceiro pleitear em
Juízo direito alheio.
O direito de agir, geral e abstrato, formaliza-se na
invocação da tutela jurisdicional do Estado, por
intermédio de uma petição endereçada ao juiz ou
tribunal.
A petição inicial no Processo Civil Brasileiro
O Código de Processo Civil brasileiro estabelece os
critérios para que uma petição inicial seja considerada
apta. Ela deverá indicar, além dos fatos e fundamentos
jurídicos do pedido, o Juiz ou Tribunal a que se dirige o
Autor; os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu; requerer a
prestação jurisdicional, detalhando o pedido e declinar o
valor da causa; e, por fim, deve requerer a citação do réu
para que, não apresentando defesa, ocorram os efeitos
da revelia.
O CPC, em seu art. 2o, afirma que "nenhum juiz
prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte a
requerer nos casos as formas legais", tornando a petição
inicial no único instrumento válido para a atuação estatal
nos litígios instaurados nas relações interpessoais.
Partes da petição inicial
Autor: requerente, justificante, suplicante, arrolante
Réu: o termo "Réu" deixou de ser utilizado nos
últimos tempos, por remeter a uma ideia pejorativa, já
que tal termo é designado à pessoa do condenado. Com
frequência utilizam-se outra expressões para designar o
Réu, tais como requerido, suplicado, executado, etc.
Fatos e fundamentos do pedido
Toda peça inaugural deve trazer os fundamentos
fáticos e jurídicos do pedido. Equivale à descrição dos
fatos que geraram a incidência da norma jurídica ao caso
concreto.
Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato é
aquilo que leva o autor a reclamar a prestação
jurisdicional.
Fundamento jurídico é a natureza do Direito que o
autor reclama em juízo.
TJ MG
Atos de Ofício 5
Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o
direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e
aponta o fato de onde ele provém.
A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos
fatos e fundamentos anteriormente narrados.
O pedido
O pedido consiste naquilo que o autor pretende com
a tutela reclamada.
Dependendo da natureza da tutela requerida, o
pedido pode ser condenatório, declaratório ou
acautelatório, conforme se requeria um bem da vida,
uma declaração (constitutiva ou desconstitutiva) ou se o
que se busca é garantir uma tutela jurisdicional futura,
respectivamente.
Do Processo Eletrônico
Art. 8
o
Os órgãos do Poder Judiciário poderão de-
senvolver sistemas eletrônicos de processamento de
ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente
digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e
externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do pro-
cesso eletrônico serão assinados eletronicamente na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9
o
No processo eletrônico, todas as citações, in-
timações e notificações, inclusive da Fazenda Pública,
serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1
o
As citações, intimações, notificações e remes-
sas que viabilizem o acesso à íntegra do processo cor-
respondente serão consideradas vista pessoal do inte-
ressado para todos os efeitos legais.
§ 2
o
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso
do meio eletrônico para a realização de citação, intima-
ção ou notificação, esses atos processuais poderão ser
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se
o documento físico, que deverá ser posteriormente des-
truído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada
da contestação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, nos autos de processo eletrôni-
co, podem ser feitas diretamente pelos advogados públi-
cos e privados, sem necessidade da intervenção do
cartório ou secretaria judicial, situação em que a autua-
ção deverá se dar de forma automática, fornecendo-se
recibo eletrônico de protocolo.
§ 1
o
Quando o ato processual tiver que ser praticado
em determinado prazo, por meio de petição eletrônica,
serão considerados tempestivos os efetivados até as 24
(vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2
o
No caso do § 1
o
deste artigo, se o Sistema do
Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técni-
co, o prazo fica automaticamente prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3
o
Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mun-
dial de computadores à disposição dos interessados para
distribuição de peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente
e juntados aos processos eletrônicos com garantia da
origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta
Lei, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 1
o
Os extratos digitais e os documentos digitaliza-
dos e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas reparti-
ções públicas em geral e por advogados públicos e pri-
vados têm a mesma força probante dos originais, ressal-
vada a alegação motivada e fundamentada de adultera-
ção antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2
o
A arguição de falsidade do documento original
será processada eletronicamente na forma da lei proces-
sual em vigor.
§ 3
o
Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no § 2
o
deste artigo, deverão ser preserva-
dos pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sen-
tença ou, quando admitida, até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.
§ 4
o
(VETADO)
§ 5
o
Os documentos cuja digitalização seja tecnica-
mente inviável devido ao grande volume ou por motivo
de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou
secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio
de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão
devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6
o
Os documentos digitalizados juntados em pro-
cesso eletrônico somente estarão disponíveis para aces-
so por meio da rede externa para suas respectivas par-
tes processuais e para o Ministério Público, respeitado o
disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo
de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo pode-
rá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1
o
Os autos dos processos eletrônicos deverão ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de aces-
so e armazenados em meio que garanta a preservação e
integridade dos dados, sendo dispensada a formação de
autos suplementares.
§ 2
o
Os autos de processos eletrônicos que tiverem
de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que
não disponham de sistema compatível deverão ser im-
pressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a
168 da Lei n
o
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou
trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
§ 3
o
No caso do § 2
o
deste artigo, o escrivão ou o
chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos
documentos produzidos nos autos, acrescentando, res-
salvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma
pela qual o banco de dados poderá ser acessado para
aferir a autenticidade das peças e das respectivas assi-
naturas digitais.
§ 4
o
Feita a autuação na forma estabelecida no § 2
o
deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente
estabelecida para os processos físicos.
§ 5
o
A digitalização de autos em mídia não digital,
em tramitação ou já arquivados, será precedida de publi-
cação de editais de intimações ou da intimação pessoal
das partes e de seus procuradores, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
TJ MG
Atos de Ofício 6
desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum
dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam
realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de
dados e de documentos necessários à instrução do pro-
cesso.
§ 1
o
Consideram-se cadastros públicos, para os efei-
tos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham
a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias
de serviço público ou empresas privadas, os que conte-
nham informações indispensáveis ao exercício da função
judicante.
§ 2
o
O acesso de que trata este artigo dar-se-á por
qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o
de menor custo, considerada sua eficiência.
Processo eletrônico em MG
Em Minas, o Sistema CNJ de processo judicial ele-
trônico (anteriormente denominado Projudi), foi lançado
como projeto-piloto no Juizado Especial da UFMG, em
agosto de 2007, durante a Semana da Tecnologia,
Justiça e Cidadania, marcando a entrada do TJ na era
do processo eletrônico.
Ao longo de 2008, o processo judicial eletrônico foi
implantado nos outros quatro Juizados Especiais de
Belo Horizonte (Juizados Especiais Cíveis do Barreiro
(em 04 de abril), do Gutierrez (em 29 de julho) e das
Relações de Consumo (em 01 de setembro) e nas
Turmas Recursais da Unidade UFMG (6ª, 7ª e 9ª Tur-
mas em 09 de abril).
O processo eletrônico foi implantado, também, na
Justiça Comum de 1ª Instância, na Vara de Registros
Públicos do Fórum Lafayette. Atualmente, já está sen-
do usado para tramitar eletronicamente todas as habili-
tações de casamentos feitas na capital mineira. A ho-
mologação de casamentos responde por 50% dos pro-
cessos da Vara de Registros Públicos de Belo Horizon-
te, onde são homologados 2 mil casamentos por mês,
em média.
Em 2009, o Sistema CNJ já foi instalado nas 5ª, 8ª
e 10ª Turmas Recursais Cíveis do Grupo Jurisdicional
de Belo Horizonte (portaria 007/2009).
Distribuição
A lei determina a livre distribuição dos processos, nos
locais em que existam mais de um órgão jurisdicional
com idêntica competência de foro. Isso significa que, se
a região possui mais de um juiz cível de primeiro grau,
todos estes juízes seriam igualmente competentes para
decidir sobre as mesmas causas e as partes poderiam
propor suas ações diretamente aos juízes que lhes con-
viessem.
O legislador preocupou-se em evitar esta prática, que
seria determinantemente lesiva ao princípio do Juiz Natu-
ral.
Para tanto, foram fixados no Código de Processo Ci-
vil preceitos – artigos 251 e 252 – a fim de obrigar a
distribuição livre dos processos em comarcas que pos-
suam mais de um juiz com competência para julgar uma
causa. Tais preceitos impedem que as partes possam
dispor livremente a respeito do juízo que pretendem para
julgar suas demandas.
Para George Marmelstein Lima, a livre distribuição é
o ―corolário do princípio constitucional do juiz natural.‖
E para José Frederico Marques, A competência de ju-
ízo não pode ser substituída por convenção das partes:
não há eleição de juízo (só existe eleição de foro), pelo
que não será permitida a escolha de vara ou juízo do
foro competente (inclusive no foro de eleição), para ali
ser ajuizada a ação e correr o processo.
Não convém se analisar um por um dos diversos pro-
cedimentos de distribuição determinados pelos tribunais
de todo o Brasil, porque não importando o quanto dife-
rente possam ser, todos necessariamente devem obser-
var uma ressalva que a lei orienta: devem impedir a
escolha do juízo pela parte. Nenhum cidadão pode pre-
tender escolher deliberadamente o seu juiz, sob pena de
lesão irreparável ao princípio do Juiz Natural.
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a regis-
tro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um
juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e
escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas
de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continên-
cia, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem jul-
gamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcial-
mente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas,
ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou interven-
ção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompa-
nhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do inte-
ressado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, com-
pensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela
parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que,
em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que
deu entrada.
Extravio de processo
Havendo desaparecimento ou extravio de processo, o
servidor que primeiro tomar conhecimento do fato comu-
nicará, à sua chefia, o ocorrido.
A autoridade administrativa que tiver ciência do fato
promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicân-
cia ou processo administrativo disciplinar.
Independentemente das ações adotadas anterior-
mente, o servidor responsável pela reconstituição do
processo observará o seguinte procedimento:
TJ MG
Atos de Ofício 7
a) Ordenar a documentação que caracterize a busca
de localização do processo dentro de uma capa, junta-
mente com o documento, pelo qual foi dado conhecimen-
to à chefia, do desaparecimento ou extravio do processo;
b) Fazer representação ao chefe da unidade a que
estiver jurisdicionado, a quem compete autorizar a re-
constituição do processo;
c) Reconstituir o processo, resgatando as suas infor-
mações e obtendo cópias de documentos que o constitu-
íam;
Restauração de autos
O Código de Processo Civil insere a restauração de
autos entre os processos de jurisdição contenciosa,
regulando-a nos artigos 1.063 a 1.069.
Diz a Lei que, ―verificado o desaparecimento dos au-
tos, pode qualquer das partes promover-lhe a restaura-
ção‖ (art. 1.063). A parte contrária é citada para contestar
o pedido. Concordando, lavra-se auto que, homologado
pelo juiz, supre o processo desaparecido. Revel, presu-
mem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente
(art. 1.065 e parágrafos). Se for o caso, reinquirem-se as
testemunhas e renova-se a perícia (art. 1.066). Julgada a
restauração, seguirá o processo os seus termos (art.
1.067). Responde pelas custas da restauração e honorá-
rios de advogado quem houver dado causa ao desapa-
recimento dos autos (art. 1.069). Eis aí, resumidamente,
as disposições que regem a matéria.
Pode o juiz agir de ofício? A legitimação ativa e pas-
siva é exclusivamente das partes? Pode ser condenado
nas custas e em honorários o juiz, o escrivão ou o advo-
gado que haja dado causa ao desaparecimento, ainda
que não seja parte?
Para responder, começamos determinando o signifi-
cado da sentença a ser proferida, em outras palavras,
qual o significado de ―julgar restaurados os autos‖.
Eles documentam o desenvolvimento da relação pro-
cessual, desde o ato que a constituiu até o seu estágio
atual. Neles se inserem os documentos da causa que,
perdidos juntamente com os autos, são reconstituídos
―mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de
prova‖.
Evidentemente, ao julgar restaurados os autos, não
estará o juiz a declarar que foram reconstituídos tais
como se achavam no estado em que desapareceram.
Documentos terão sido irremediavelmente perdidos, sem
possibilidade de reconstituição. As testemunhas, reinqui-
ridas, não terão reproduzido exatamente suas declara-
ções anteriores. A nova perícia terá encontrado uma
situação de fato que, pelo decurso do tempo, já não será
a mesma da perícia anterior. Poderá haver controvérsia,
que o juiz haja de dirimir, uma das partes afirmando, por
exemplo, que a cópia da petição inicial ou da contesta-
ção, apresentada pela outra, não corresponde ao origi-
nal.
Ao julgar a restauração, o juiz profere uma declara-
ção de fato: afirma que os autos da restauração corres-
pondem, na medida possível, aos autos desaparecidos,
dirimindo eventual controvérsia sobre o conteúdo de
documentos ou declarações duvidosamente reconstituí-
dos.
A Lei concebe a restauração de autos como ação de
uma das partes contra a outra, com condenação nas
custas e em honorários daquela que haja dado causa ao
desaparecimento. É uma ação declaratória de fato, ne-
cessária, porque indispensável sentença para que a
restauração produza seus efeitos próprios, permitindo o
prosseguimento do processo, como previsto no artigo
1.067.
Constitui exercício de direito público subjetivo, mais
do que em outras ações, porque o pedido somente pode
ser atendido pelo juiz. O réu, embora deva colaborar,
exibindo as cópias, contrafés e mais reproduções dos
atos e documentos que estiverem em seu poder (art.
1.065), não tem obrigação alguma em face do autor.
Trata-se de pura ação, porque através dela não se veicu-
la qualquer direito subjetivo do autor contra o réu, mas
apenas um direito contra o Estado-juiz, este sim obrigado
a proceder à restauração dos autos.
Determina a Lei que, na sentença, o juiz condene nas
custas e honorários a parte que deu causa ao desapare-
cimento (art. 1.069. Pode ocorrer, pois, condenação do
autor nos ônus da sucumbência, embora acolhido seu
pedido, por se haver constatado que ele próprio, ou seu
procurador, deu causa ao desaparecimento dos autos.
Quem paga as custas do processo e os honorários
de advogado, não se apurando quem deu causa ao de-
saparecimento ou constatando-se que a culpa foi de
terceiro? Não se pode condenar o réu, porque ―vencido‖,
porque expressamente afastado o princípio da sucum-
bência pelo artigo 1.069. O mais razoável é que suporte
cada parte os honorários de seu patrono e metade das
custas.
A concepção da restauração de autos como processo
de jurisdição contenciosa, de ação proposta por uma das
partes, não contra mas em face da outra, atende ao caso
mais comum: aquele em que uma delas tem mais inte-
resse do que a outra no prosseguimento do processo
principal.
Não se deve excluir, porém, a possibilidade de as
partes, de comum acordo, requererem a restauração dos
autos, quiçá oferecendo desde logo as cópias que cada
uma tinha em seu poder, pedindo ao juiz que julgue
restaurados os autos. O procedimento, nesse caso, será
de jurisdição voluntária, à semelhança do que ocorre na
separação e no divórcio, que podem ter natureza con-
tenciosa ou voluntária, conforme haja ou não acordo
entre as partes. Observe-se que, em qualquer dos casos,
a vontade das partes é insuficiente, sendo necessária
sentença do juiz, ainda que meramente homologatória.
Há que se analisar, ainda, uma terceira hipótese, a
de o juiz determinar, de ofício, a restauração de autos,
no exercício de uma atividade que teria natureza admi-
nistrativa. Por documentarem o desenvolvimento de uma
relação processual, necessariamente pública, os autos
têm a natureza de documento público. Constituem ins-
trumento para o exercício da jurisdição. O juiz precisa
dos autos até mesmo para decretar a extinção do pro-
cesso. Não se poderia, por isso, negar ao juiz o poder de
determinar a restauração, ainda que, e especialmente
se, ele próprio deu causa ao desaparecimento dos autos.
Mas o juiz não poderia julgar restaurados os autos sem
citação das partes. Haveria, assim, um processo iniciado
de ofício, contra o que dispõe o artigo 1.063 do Código
de Processo Civil e, especialmente, contra o disposto em
seu artigo 2º: ―Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional
senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos
casos e formas legais‖. O processo moderno não com-
TJ MG
Atos de Ofício 8
porta iniciativa judicial. O interesse público é atendido por
outra forma, qual seja, pela atribuição do poder de agir
ao Ministério Público. A natureza pública dos autos deve,
pois, levar, não à afirmação da possibilidade da iniciativa
judicial, mas da legitimidade do Ministério Público, qual-
quer que seja a natureza da ação a que se refiram os
autos que se devam restaurar.
Segue-se, como corolário, que a propositura da ação
de restauração de autos não compete apenas às partes,
mas a qualquer interessado, ou seja, a quem quer que
possa ter algum direito dependente do processo princi-
pal, como o credor com penhora no rosto dos autos ex-
traviados.
A sentença que julga restaurados os autos, ainda que
proferida em processo de jurisdição contenciosa, não faz
coisa julgada, pois ―aparecendo os autos originais, nes-
tes se prosseguirá‖.
Da sentença cabe apelação, com efeito suspensivo.
O responsável pelo desaparecimento dos autos, seja
uma das partes, seja o juiz, o escrivão ou um terceiro,
responde por perdas e danos, como decorre do artigo
1.069, mas em ação própria, inconfundível com a de
restauração de autos.http://www.tex.pro.br
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos,
pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nes-
tes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o esta-
do da causa ao tempo do desaparecimento dos autos,
oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de au-
diências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a res-
tauração.
Art. 1.065. A parte contrária será citada para contes-
tar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe
exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e
documentos que estiverem em seu poder.
§ 1
o
Se a parte concordar com a restauração, lavrar-
se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e ho-
mologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2
o
Se a parte não contestar ou se a concordância
for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver o-
corrido depois da produção das provas em audiência, o
juiz mandará repeti-las.
§ 1
o
Serão reinquiridas as mesmas testemunhas;
mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibili-
tadas de depor e não houver meio de comprovar de
outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2
o
Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-
á nova perícia, sempre que for possível e de preferência
pelo mesmo perito.
§ 3
o
Não havendo certidão de documentos, estes se-
rão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos
meios ordinários de prova.
§ 4
o
Os serventuários e auxiliares da justiça não po-
dem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de
atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5
o
Se o juiz houver proferido sentença da qual pos-
sua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma
autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo
os seus termos.
§ 1
o
Aparecendo os autos originais, nestes se pros-
seguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2
o
Os autos suplementares serão restituídos ao car-
tório, deles se extraindo certidões de todos os atos e
termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver o-
corrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que
possível, ao relator do processo.
§ 1
o
A restauração far-se-á no juízo de origem quanto
aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2
o
Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará
a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desapareci-
mento dos autos responderá pelas custas da restauração
e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabili-
dade civil ou penal em que incorrer.
Termos utilizados referentes ao processo
AUTUAR - Lavrar um auto contra alguém; reunir em
forma de processo (a petição e documentos apresenta-
dos em juízo); processar.
DESAPENSAÇÃO - É a separação física de proces-
sos apensados.
DISTRIBUIÇÃO - Escolha do juiz ou relator do pro-
cesso, por sorteio. Pode acontecer também por preven-
ção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou
ministro que já seja relator da causa ou de processo
conexo. No caso de um juiz ou ministro declarar-se im-
pedido é feito novo sorteio. Far-se-á a distribuição de
acordo com o regimento interno do tribunal, observando-
se os princípios da publicidade, da alternatividade e do
sorteio.
FOLHA DO PROCESSO – São as duas faces de
uma página do processo.
JUNTADA - É a união de um processo a outro, ou de
um documento a um processo; realiza-se por Anexação
ou Apensação.
JUNTADA POR ANEXAÇÃO - É a união definitiva e
irreversível de 01 (um) ou mais proces-
so(s)/documento(s), a 01 (um) outro processo (conside-
rado principal), desde que pertencentes a um mesmo
interessado e que contenham o mesmo assunto.
NUMERAÇÃO DE PEÇAS – É a numeração atribuída
às partes integrantes do processo.
PÁGINA DO PROCESSO – É cada uma das faces de
uma folha de papel do processo.
PEÇA DO PROCESSO – É o documento que, sob di-
versas formas, integra o processo. Ex: Folha, folha de
talão de cheque, passagem aérea, brochura, termo de
convênio, contrato, fita de vídeo, nota fiscal, entre outros.
TJ MG
Atos de Ofício 9
PETIÇÃO - De forma geral, é um pedido escrito diri-
gido ao Tribunal. A Petição Inicial é o pedido para que se
comece um processo. Outras petições podem ser apre-
sentadas durante o processo para requerer o que é de
interesse ou de direito das partes. No Supremo, a Peti-
ção (PET) é um processo.
PROCEDÊNCIA – A instituição que originou o docu-
mento.
PROCESSO – É o documento ou o conjunto de do-
cumentos que exige um estudo mais detalhado, bem
como procedimentos expressados por despachos, pare-
ceres técnicos, anexos ou, ainda, instruções para paga-
mento de despesas; assim, o documento é protocolado e
autuado pelos órgãos autorizados a executar tais proce-
dimentos.
PROCESSO ACESSÓRIO - É o processo que apre-
senta matéria indispensável à instrução do processo
principal.
PROCESSO PRINCIPAL – É o processo que, pela
natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação de
um ou mais processos como complemento à sua deci-
são.
PROTOCOLO CENTRAL – É a unidade junto ao ór-
gão ou entidade, encarregada dos procedimentos com
relação às rotinas de recebimento e expedição de docu-
mentos.
PROTOCOLO SETORIAL – É a unidade localizada
junto aos setores específicos dos órgãos ou entidades,
encarregada de dar suporte às atividades de recebimen-
to e expedição de documentos no âmbito da área a qual
se vincula; tem a finalidade de descentralizar as ativida-
des do protocolo central.
REGISTRO - É a reprodução dos dados do documen-
to, feita em sistema próprio, destinado a controlar a mo-
vimentação da correspondência e do processo e fornecer
dados de suas características fundamentais, aos interes-
sados.
TERMO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS – É
uma nota utilizada para informar sobre a retirada de
peça(s) de um processo; pode ser por intermédio de
carimbo específico.
TERMO DE DESAPENSAÇÃO – É uma nota utiliza-
da para registrar a separação física de dois ou mais
processos apensados; pode ser por intermédio de carim-
bo específico.
TERMO DE ENCERRAMENTO – É uma nota utiliza-
da para registrar o encerramento do processo; pode ser
por intermédio de carimbo específico.
TERMO DE JUNTADA DE FOLHA OU PEÇA – É
uma nota utilizada para registrar a juntada de folha(s) ou
peça(s) ao processo; pode ser por intermédio de carimbo
específico.
TERMO DE RETIRADA DE FOLHA OU PEÇA – É
uma nota utilizada para registrar a retirada de folha(s) ou
peça(s) do processo; pode ser por intermédio de carimbo
específico.
TERMO DE RESSALVA – É uma nota utilizada para
informar que uma peça foi retirada do processo quando
do ato da anexação, isto é, ao proceder a anexação foi
constatada a ausência de uma peça; pode ser por inter-
médio de carimbo específico.
TRAMITAÇÃO - É a movimentação do processo de
uma unidade à outra, interna ou externa, através de
sistema próprio.
Da carga de autos pelo advogado
A Lei nº 11.969, de 06 de julho de 2009, alterou a re-
dação do § 2º do art. 40 do CPC para permitir ao advo-
gado retirar autos mediante carga pelo prazo de uma
hora com o propósito de reproduzir peças processuais. A
regra, como explicita o art. 1º da lei, aplica-se aos casos
de retirada durante a fluência de prazo comum.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tri-
bunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no
art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de
qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo
prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1
o
Ao receber os autos, o advogado assinará carga
no livro competente.
§ 2
o
Sendo comum às partes o prazo, só em conjun-
to ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, pode-
rão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá
retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente
de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)
A finalidade da lei é permitir aos patronos - quando
houver vista em comum - a obtenção de cópia de peças
necessárias ao estudo do processo e manifestação sem
que precisem se ajustar na partilha do prazo, circunstân-
cia muito difícil em grandes comarcas ou mesmo quando
os procuradores têm sua base em localidades distintas.
Mas servirá, também, didaticamente, para que os cartó-
rios não façam carga ordinária aos profissionais que sem
parcimônia retiram os autos para reproduzir peças e
culminam prejudicando o exercício da Advocacia pelo
patrono adverso, circunstância não rara e que resulta no
pedido de garantia e reabertura de prazos, além de novas
publicações.
A primeira crítica a fluir é que o legislador, ao fixar o
prazo de uma hora, deve ter pensado no ´Doctor Flash,
um advogado dotado de super poder para receber os
autos e cumprir o seu desiderato em carga relâmpago; ou
imaginado que o Estado mantivesse serviço de fotocó-
pias em todos os ambientes forenses, ou que nestes, a
partir do elevador, não houvesse filas para atendimento
aos seus usuários, incluídos aqueles referidos na Consti-
tuição Federal como imprescindíveis à administração da
Justiça.
E , não se diga que uma hora é benesse quando
comparada aos 45 minutos antes conferidos pelos provi-
mentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, embora a fotocopiadora, em tempo
próximo, vá tornar-se obsoleta e venha a dar lugar total
às peças digitalizadas pelo escâner, haverá necessidade
de regulamentar-se a retirada dos autos, pois em caso
contrário a carga terá que ser procurada ao final do ex-
pediente da repartição para que o prazo de devolução
termine no início do turno subsequente.
Noutro enfoque é preciso lembrar que a retirada de
autos em carga regulada no CPC há muito se constitui
em problema à Advocacia, primeiro porque quando o
TJ MG
Atos de Ofício 10
advogado não tem procuração somente pode examinar
os autos em cartório ou secretaria; e quando a tem, me-
diante petição deferida pelo juízo ou intimação de vista
exclusiva ou em prazo comum, como disposto nos incisos
I, II e III do art. 40 do CPC. A terceira hipótese a lei antes
referida tentou resolver com 60 minutos; e a segunda
resolveu-se indiretamente quando a Lei nº 8.952/94 a-
crescentou o § 4º ao art. 162 do CPC para autorizar a
escrivania a realizar de ofício atos ordinatórios, implícito o
de pronta juntada do instrumento procuratório e a subse-
quente carga ao patrono da parte.
Aquela primeira hipótese, entretanto, ainda não foi
adequadamente enfrentada pelo legislador, nem mesmo
no inciso XIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 que assegura a
obtenção de cópias sem a confiança dos autos. E, neste
caso, quando o advogado precisa reproduzir peças de
um processo para decidir se aceita a causa, para instruir
outro feito ou simplesmente para alcançá-las ao colega
de outra comarca, provavelmente terá que continuar
sujeitando-se a fazê-lo acompanhado por um servidor, se
aquelas modificações não forem estendidas à hipótese.
João Moreno Pomar
Contestação
A contestação é a peça que comporta a toda a defe-
sa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater
todos os argumentos do autor, demonstrando, claramen-
te, a impossibilidade de sucesso da demanda.
Na contestação, o réu poderá se manifestar sobre
aspectos formais, e materiais.
Os argumentos de origem formal se relacionam à au-
sência de alguma formalidade processual exigida, e que
não fora cumprida pelo autor em sua peça inicial.
Esses argumentos, dependendo da gravidade, po-
dem ocasionar fim do processo antes mesmo do magis-
trado apreciar o conteúdo do direito pretendido. A imper-
feição apontada pelo réu retiraria do autor a possibilidade
de seguir adiante, ou retardaria o procedimento até que
seja sanada a imperfeição. Essa é a chamada defesa
indireta.
Já os aspectos materiais se relacionam ao conteúdo
do direito que o autor reivindica; é mérito da causa. É a
chamada defesa direta ou de mérito, na qual o réu ataca
o fato gerador do direito do autor, ou as consequências
jurídicas que o autor pretende. O art. 300 do CPC dispõe
acerca da contestação:
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, to-
da a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de
direito, com que impugna o pedido do autor e especifi-
cando as provas que pretende produzir.
O princípio da concentração (ou princípio da eventua-
lidade) determina que o réu deve, em sede de contesta-
ção, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual,
quanto de mérito.
Não há possibilidade, como ocorre no processo pe-
nal, de aguardar um momento mais propício para expor
as teses de defesa. No processo civil é necessário que o
réu deduza todas as matérias de defesa que serão utili-
zadas na própria contestação.
Dessa forma, ressalta-se a grande importância da
contestação para a defesa do réu, pois este é o momen-
to oportuno para que o mesmo possa alegar todas as
suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de
determinados argumentos de defesa que não foram
alegados em sede de contestação. www.jurisway.org.br.
Trata-se da modalidade processual de resposta mais
comum, pois é através da contestação que o réu
impugna o pedido formulado pelo autor da ação,
defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa pode ser
(i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegado
pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são
negados) ou (ii) indireta (quando o réu argúi um novo
fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito
alegado pelo autor).
É portanto uma das modalidades de resposta, junto
com a reconvenção e as exceções. No entanto, é através
da contestação que o réu apresentará defesa sobre o
próprio mérito da ação, razão pela qual, caso não
apresentada, tornar-se-á revel o réu naquela ação.
Assim, caso a contestação não seja apresentada no
prazo legal, ocorrerá a revelia, presumindo-se
verdadeiros (presunção relativa) os fatos alegados pelo
autor na petição inicial.
Prazo
O prazo para que o réu ofereça contestação ao pleito
autoral é, em regra, de 15 dias a contar da juntada aos
autos do mandado de citação cumprido. Assim, após o
réu ser citado, o mandado de citação será juntado aos
autos do processo e, a partir dessa data, começará a
correr o prazo para apresentação de contestação.
Reconvenção
Reconvenção é um instituto de direito processual,
pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da
ação.
No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do
prazo para contestar, formular uma pretensão contra o
autor da ação.
Nos processos que seguem o rito sumário, ou
sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não
há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se da
na própria ação, por meio de pedido contraposto.
Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu
processa o autor,no prazo de defesa.
Conceito e justificação sistemática
Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional pro-
posta pelo réu em face do autor, no processo pendente
entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com
ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a
ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnica-
mente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da
ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do
direito de demandar, dentro do mesmo processo em que
o autor vem exercendo o seu próprio.
Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo
só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu,
sem que se forme um novo processo. No processo com
reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do
processo composto, em que duas pretensões se põem
perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre
ambas, concedendo ou não a tutela jurisdicional pedida
pelo autor e concedendo ou não a pedida pelo réu que
reconveio. A estrutura complexa do objeto não compro-
mete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um
só, ampliado quanto ao objeto.
TJ MG
Atos de Ofício 11
Eis, em síntese, os elementos da definição: a) nova
demanda, proposta pelo réu; b) objeto distinto do objeto
da demanda do autor; c) consequente alargamento do
objeto do processo; c) unidade do processo e não pro-
cesso novo.
A reconvenção é uma das técnicas com que o legisla-
dor procura otimizar a eficiência do processo como ins-
trumento para a tutela jurisdicional - porque, em vez de
preparar e produzir uma só tutela, esse processo se dis-
põe a produzir duas, com maior proveito útil. Nada impe-
de o réu de propor sua demanda em separado, dando
então origem a um novo processo, mas pela via da re-
convenção ele o faz de modo mais econômico, evitando a
duplicação de atos instrutórios; mais rápido, porque não
lhe serão impostas as demoras do segundo processo; e
mais seguro, evitando o risco de decisões conflitantes
porque, à luz de uma só instrução, as duas demandas
serão julgadas em uma sentença só (art. 318).
A reconvenção e um instituto que em si mesmo cons-
titui repúdio à perniciosa ideia do processo civil do autor,
que é a postura metodológica consistente em direcionar
todo o processo e realizar todos os seus atos com vista à
satisfação deste - como se o autor tivesse sempre razão
e suas razões de pressa ou urgência fossem sempre
mais dignas que as do réu.
Ela impõe àquele uma espera um pouco maior e pode
criar embaraços à sua pretensão, mas isso é feito em
nome da maior eficiência da Justiça e da dignidade do
sistema processual. A reconvenção potencia o resultado
social de pacificação a ser obtido mediante o processo, o
que é seguro fator de sua legitimidade entre as institui-
ções do processo civil de resultados.
A reconvenção como resposta e como demanda
A reconvenção e uma das possíveis respostas do réu
à demanda inicial e como tal arrolada no art. 297 do Có-
digo de Processo Civil. Seu conteúdo e finalidade são os
de uma demanda de provimento jurisdicional, cuja apre-
sentação em juízo repercute depois no conteúdo da sen-
tença de mérito a ser proferida, a qual lhe dedicará um
capítulo específico e relativamente autônomo em relação
ao que decide sobre a demanda do autor. A disciplina e o
correto entendimento da reconvenção giram em torno
desse binômio que a caracteriza, sendo ela ao mesmo
tempo uma resposta e uma demanda.
Eis por que, sem conceitos maduramente definidos, a
doutrina mais antiga referia-se a ela como uma ação
dentro da ação e também a punha em confronto com a
demanda inicial, falando de um suposto binômio ação e
reconvenção. Ação dentro da ação é um absurdo termi-
nológico, porque um poder de agir não pode estar dentro
de outro poder de agir; ela é uma demanda dentro do
processo pendente, colocada ao lado de uma outra de-
manda já proposta antes.
Distinguir entre ação e reconvenção é igualmente im-
próprio porque, tanto quanto a inicial do autor, também a
reconvenção é uma ação (ou, mais corretamente, uma
demanda). Nem é adequado contrapor a reconvenção à
ação principal, porque ela é autônoma e não acessória à
inicial. Mas o próprio Código de Processo Civil incorre
nessas imprecisões, tolhido por maus costumes verbais
que prejudicam o bom entendimento do instituto (arts.
315, 317 e 318).
Como resposta, a reconvenção é uma das possíveis
reações do réu ao estímulo externo consistente na pro-
positura da demanda inicial pelo autor, cujo conhecimen-
to lhe chegou mediante a citação. Ela é urna resposta
sem finalidade defensiva, mas sempre uma resposta; é
um contra-ataque, não uma defesa. O réu que responde
reconvindo já se faz atuante no processo, exercendo
faculdades e poderes inerentes à condição de parte;
parte ele já era desde a citação, mas ao reconvir toma-se
uma parte participante do contraditório (ainda quando não
haja oferecido contestação). Ao demandante que recon-
vém dá-se o nome de réu-reconvinte, chamando-se au-
tor-reconvindo o seu adversário.
Corno demanda, a reconvenção terá a natureza que
seu conteúdo lhe atribuir. Mediante ela pode-se trazer ao
juízo a pretensão a uma sentença de qualquer espécie -
constitutiva, condenatória ou meramente declaratória -
sem que haja uma necessária correlação entre a nature-
za da sentença pedida em reconvenção e a que o autor
pedira na inicial (mas é necessária alguma conexidade:
art. 315). A própria ação declaratória incidental, quando
proposta pelo réu, chega ao juízo pela via da reconven-
ção.
Sendo a reconvenção uma demanda, dela pode o
réu-reconvinte desistir, seja integralmente, seja para
excluir apenas algum dos reconvindos; a desistência
dependerá sempre da anuência do excluído ou de todos,
conforme o caso.
Assim colocada, a reconvenção é mera faculdade que
o sistema processual oferece ao réu, podendo ele propor
sua demanda em termos de resposta ou omitir-se naque-
le momento, caso prefira propô-la depois, fora do proces-
so em que foi citado - sem que com isso fique prejudica-
do seu direito de ação e, muito menos, o direito que ti-
vesse ao bem da vida pretendido.
Pressupostos gerais e especiais
A reconvenção é regida por requisitos de duas or-
dens, referentes às duas faces de sua conceituação.
Como exercício do direito de demandar em juízo e direito
ao processo, sujeita-se aos pressupostos gerais de ad-
missibilidade da tutela jurisdicional; como espécie de
resposta do réu, ela se rege por requisitos próprios, refe-
rentes (a) às hipóteses em que se admite inserir no pro-
cesso a demanda do réu e (b) às circunstâncias formais
desse ato.
Em resumo, são pressupostos da reconvenção (I) as
condições da ação e os normais requisitos exigidos para
a correta propositura da demanda e (u) os requisitos
próprios a esse modo de demandar em juízo, os quais
serão relacionados (a) com a possibilidade de propor a
demanda em via reconvencional e (b) com os aspectos
formais dessa propositura. Depois, no curso do processo
é indispensável que se realizem os atos normais de dis-
cussão em contraditório, que a prova seja produzida
segundo as regras ordinárias etc., só sendo admissível o
julgamento da reconvenção, pelo mérito, se estiverem
presentes todos os pressupostos a que ele é ordinaria-
mente condicionado.
Pressupostos gerais
Logo ao deduzir sua reconvenção no processo, é in-
dispensável que o réu-reconvinte esteja amparado pelo
dúplice requisito das condições da ação e dos pressupos-
tos processuais relacionados com sua capacidade e
correta representação por advogado.
TJ MG
Atos de Ofício 12
A demanda reconvencional deve ser redigida segundo
as exigências do art. 282 do Código de Processo Civil e
estar acompanhada dos documentos indispensáveis (art.
283) etc. - enfim, como demanda de tutela jurisdicional
que é, a reconvenção deve vir amparada por todos os
requisitos referentes à correta propositura da demanda e
demais pressupostos ordinariamente exigidos em relação
à demanda inicial do processo. As condições da ação
reconvencional medem-se segundo os metros ordinários
e sempre em relação à nova causa proposta por essa via,
sem qualquer influência da mera circunstância de essa
demanda ser trazida como resposta.
A demanda do réu-reconvinte deve ser juridicamente
possível, o provimento jurisdicional pedido deve ser po-
tencialmente apto a proporcionar uma efetiva melhora em
sua esfera de direitos (interesse de agir) e tanto ele como
o autor-reconvindo precisam estar em urna legítima rela-
ção de adequação com a causa proposta (legitimidade ad
causam ativa e passiva).
Todos esses pressupostos são os mesmos a que o
réu-reconvinte estaria sujeito se houvesse optado por
ajuizar sua demanda separadamente, em caráter autô-
nomo, fora do processo em que foi citado (e não como
resposta à citação). Faltando algum pressuposto proces-
sual, a propositura da demanda reconvencional não está
correta e, tanto quanto a petição inicial do processo,
sujeita-se ao indeferimento. Idem, se faltar alguma condi-
ção da ação. Não indeferida a petição que reconvém,
ainda assim o juiz continua fiscalizando a presença dos
pressupostos para o julgamento do mérito, excluindo do
processo o objeto da reconvenção quando for o caso (art.
267).
Pressupostos especiais: a conexidade
O mais destacado pressuposto específico da deman-
da reconvencional é sua conexidade com a demanda
inicial ou com os fundamentos da defesa que o próprio
réu-reconvinte formula em contestação ("o réu pode re-
convir ao autor no mesmo processo, toda vez que a re-
convenção seja conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa": art. 315 CPC).
A conexidade com a inicial, como a mais ampla das
modalidades das relações entre demandas, poderá ser
em razão do pedido ou da causa de pedir (art. 103), mas
nem uma nem outra deve ser levada a extremos de exi-
gência, sob pena de inviabilizar-se o próprio instituto da
reconvenção.
"Deve ter-se por suficiente para satisfazer o requisito
do art. 315 o vínculo, ainda que mais tênue, existente
entre as duas causas" (Barbosa Moreira).
O petitum deduzido em reconvenção precisa inserir-
se no mesmo contexto jurídico-substancial em que se
situa o do autor, como será o do marido, réu em processo
de anulação de casamento, que reconvém para pedir a
separação judicial; ou o do comprador que, em reconven-
ção a um pedido de condenação pelo preço, pede a anu-
lação do contrato de compra-e-venda.
O pedido reconvencional não será o contraposto do
pedido formulado pelo autor, porque para tanto não seria
necessária a reconvenção - sabendo-se que a rejeição da
demanda (improcedência) já é em si mesma concessão
de tutela jurisdicional plena ao réu; não se admite, p.ex.,
reconvir em ação de investigação de paternidade, para
pedir a declaração de que o réu não é filho do autor. Mas
a reconvenção é admissível quando a improcedência da
demanda do autor não for suficiente para propiciar ao réu
o bem a que ele aspira - p.ex., reconvir em ação de sepa-
ração judicial, para pedir a mesma separação que em
contestação o réu repele (mas por fundamentos distintos,
obviamente). No último caso figurado, há pura conexida-
de por identidade de pedidos.
A conexidade pela causa petendi, quer para o fim da
reconvenção ou para outro qualquer, jamais se exige tão
intensa que as duas demandas estejam rigorosamente
amparadas pelos mesmos fundamentos, sem qualquer
diferença. Basta a parcial identidade de títulos, seja para
provocar a prorrogação da competência, autorizar a for-
mação do litisconsórcio etc., seja para tornar possível a
reconvenção; considera-se satisfatoriamente configurada
a hipótese de comunhão de causas de pedir, para qual-
quer desses efeitos, quando o juiz, para decidir sobre as
duas ou várias demandas propostas, tiver de formar con-
vicção única sobre os fundamentos de ambas, ou de
todas.
O grau de convergência dos fundamentos é ainda
menos intenso quando se trata de reconvenção, bastan-
do alguma razoável ligação entre as duas causas para
que o juiz, ao julgar o pedido reconvencional, sinta-se de
algum modo influenciado pelo julgamento da demanda
inicial ou vice-versa. Se o autor pediu a condenação do
réu a cumprir uma cláusula contratual, a reconvenção do
réu será satisfatoriamente conexa com a demanda inicial
se trouxer o pedido de condenação daquele a cumprir
uma obrigação posta a seu cargo pelo mesmo contrato.
A conexidade com os fundamentos da defesa é mais
íntima do que a conexidade com os da demanda inicial,
chegando quase ao ponto de uma coincidência completa,
porque de uma só alegação o réu extrai duas conse-
quências jurídicas - uma defensiva e outra, reconvencio-
nal. O réu de uma demanda de condenação a pagar
dinheiro defende-se em contestação, alegando compen-
sação do suposto crédito do autor com outro seu, tam-
bém positivo e líquido (CC, art. 1.009);' enquanto ele se
limitasse a opor esse fato apenas em defesa, o máximo
que poderia postular seria a improcedência da demanda
do autor, mas, reconvindo, ele pedirá a condenação des-
te a pagar-lhe o saldo que afirme existir a seu favor. Os
fundamentos chegam a ser praticamente idênticos na
contestação e na reconvenção, mas as conclusões, dife-
rentes.
O mesmo fato alegado como extintivo na contestação
em que o réu afirma não mais existir o direito do autor, na
reconvenção pode ser fato constitutivo do direito afirmado
pelo réu. Essa é apenas uma das combinações possí-
veis, todas apoiadas na premissa de que nenhum fato é
por sua própria natureza constitutivo, impeditivo, modifi-
cativo ou extintivo de direitos - dependendo sempre do
modo como ele é invocado em cada caso concreto (Mi-
cheli).
Requisitos formais específicos
Como resposta à demanda inicial, a reconvenção é
sujeita à propositura no prazo de quinze dias a contar da
citação consumada (art. 297), observados os preceitos
contidos nos incisos do art. 241 do Código de Processo
Civil. Esse prazo é elevado ao quádruplo para o Ministé-
rio Público e Fazenda Pública, embora o art. 188 seja
explícito somente na concessão desse grande beneficio
para contestar (interpret. STJ); e conta-se em dobro para
os litisconsortes passivos representados pelo mesmo
advogado e para os beneficiários da assistência judiciá-
TJ MG
Atos de Ofício 13
ria, quando defendidos por uma defensoria pública ou
órgão assemelhado (CPC, art. 191; lei n. 1.060, de
5.2.50, art. 5
o
, § 5
o
).
A petição inicial da reconvenção é dirigida ao juiz da
causa em que o réu foi citado (art. 282, inc. I), o qual é
funcionalmente competente para a reconvenção. Ela
deve ser redigida em peça separada da contestação,
como dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil e é
de toda conveniência para maior clareza e evitar tumul-
tos; mas a inobservância dessa exigência constitui mera
irregularidade formal que não prejudica nem conduz à
nulidade do ato (art. 250) - sempre que não dê causa a
mal-entendidos (é preciso deixar claro onde termina uma
resposta e principia a outra).
Espécies de processos e tipos de procedimento
A reconvenção, como demanda de tutela jurisdicional
mediante sentença, é ato específico do processo de co-
nhecimento de jurisdição contenciosa. Não se admite no
executivo nem no monitório, onde sentença de mérito não
existe, nem no cautelar, que não tem a finalidade de
propiciar diretamente a tutela jurisdicional plena (meras
medidas de apoio ao processo principal); nem é admissí-
vel nos processos de jurisdição voluntária, que não têm
por objeto uma pretensão a ser satisfeita mediante sacri-
fício de interesse alheio.
Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde
que ela também contenha um pedido de rescisão da
mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diver-
so daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória).
Não se admite no processo de liquidação de sentença,
que com ela ou sem ela terminará com a declaração do
quantum devido, sem a menor necessidade de reconvir;
nem nos embargos à execução, porque eles se limitam a
discutir a própria execução, o título executivo ou o crédito
em sua aptidão a proporcionar a tutela executiva. Tam-
bém não se reconvém nos processos das chamadas
ações dúplices, onde por via mais singela se obtém o
mesmo resultado da reconvenção. "É admissível recon-
venção em ação declaratória" (Súmula 258 STF).
Seu campo mais propício é o procedimento ordinário,
sendo a reconvenção vedada no sumário (art. 278, § 1
o
)
e nos processos perante os juizados especiais cíveis
(LJE, art. 31).
Na enorme casuística existente na jurisprudência atu-
al sobre a admissibilidade da reconvenção (Theotônio
Negrão) não está mais presente, como no passado, a
pura e simples negativa em relação aos procedimentos
especiais, só porque especiais. É legítimo excluí-Ia quan-
do houver incompatibilidade entre ela e a estrutura do
procedimento (falência, inventário), quando ela for inócua
em virtude da admissibilidade de pedido contraposto ou
quando a natureza substancial da causa não comportar a
contra-ação do réu (conversão da separação judicial em
divórcio: lei n. 6.515, de 26.12.77, art. 36); mas, salvo
essas situações, a tendência dos tribunais é admitir a
reconvenção mesmo em processos especiais.-Não há
qualquer incompatibilidade procedimental nos procedi-
mentos que se convertem em ordinário a partir da respos-
ta.
Ações dúplices
Em algumas espécies de litígios ou tipos de procedi-
mento a lei permite que o réu, em contestação, formule
pedido contraposto ao do autor, destinado a obter para si
urna tutela jurisdicional fora dos limites do pedido feito
por este. Tais são os chamados judicia duplicia, nos
quais a própria contestação amplia o objeto do processo
e torna absolutamente inócua eventual reconvenção - a
qual, nessas causas, só terá utilidade quando veicular
pedido de declaração incidente.
Não existe qualquer diferença funcional entre o pedi-
do contraposto e a reconvenção. A diferença que existe é
meramente formal e pouco mais que nominal, porque o
resultado a que ambos conduzem é o mesmo: ampliação
do objeto do processo pela introdução de mais um pedi-
do, necessidade de dar ao autor oportunidade para im-
pugnar o novo pedido, instrução conjunta, sentença úni-
ca. A razão da inadmissibilidade da reconvenção nesses
processos é sua absoluta incapacidade de proporcionar
ao réu algum beneficio maior do que aquele que pode ser
obtido mediante aquela iniciativa mais simples e menos
formal, afirmada pela lei corno adequada e admissível em
alguns casos bem identificados (falta o interesse-
necessidade).
A ideia dos pedidos contrapostos simultâneos está
presente no art. 17 da Lei dos Juizados Especiais (lei n.
9.099, de 26.9.95) e conta com o respaldo de prestigio-
sas legislações estrangeiras. Na França o nouveau côde
de procédure civile admite a requête conjoirrte, análoga
ao que existe no processo dos juizados especiais, a qual
vem ali definida como "o ato comum pelo qual as partes
submetem ao juiz suas respectivas pretensões e os pon-
tos sobre os quais estão em desacordo, bem como os
respectivos meios de prova" (art. 57).
No côde judiciaire belga o art. 706 consagra dispositi-
vo análogo. Em Portugal, o dec-lei n. 211, de 14 de junho
de 1991 instituiu a petição conjunta, de declarada inspira-
ção gaulesa. No sistema do Código de Processo Civil
brasileiro, conquanto não haja o instituto da petição con-
junta (pedidos contrapostos simultâneos), o pedido con-
traposto deduzido em contestação produz resultados
práticos análogos. Trata-se do pedido contraposto ulteri-
or, também presente no sistema dos juizados cíveis (lei n.
9.099, de 26.9.95, art. 31).
São casos de ações dúplices no direito brasileiro: a)
todas as causas que se processam pelo rito sumário (art.
278, § 1
o
); b) a ação de consignação em pagamento e a
de prestação de contas, onde cabe ao juiz condenar o
próprio autor a pagar ao réu o saldo eventualmente apu-
rado contra ele (arts. 899, § 2
o
e 918); c) as ações pos-
sessórias, nas quais se permite ao réu pedir proteção
possessória em contestação, mediante alegação de ter
sido ele ofendido em sua posse (art. 922); d) a ação de
desapropriação, onde cabe ao juiz fixar afinal o valor a
ser pago, ainda que acima do oferecido pelo exproprian-
te, desde que em contestação o expropriado haja impug-
nado a oferta (dec-lei n. 3.365, de 21.6.41, arts. 20 e 24);
e) nos processos dos juizados especiais cíveis, nos quais
são expressamente autorizados os pedidos contrapostos
(lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 31).
Mas a reconvenção não deve ser pura e simplesmen-
te indeferida, quando for o caso de formular pedido con-
traposto. Seu formalismo é muito maior que o deste e
dessa mera irregularidade formal não decorre prejuízo
para o adversário (arts. 244, 294, § 1
o
e 250); nessas
hipóteses, cumpre ao juiz conhecer do pedido formulado
em reconvenção como mero pedido contraposto, sem
negar-lhe julgamento. O contrário não é admissível, ou
seja, conhecer de pedido contraposto deduzido em con-
testação, fora dos casos estritos em que a lei o admite.
TJ MG
Atos de Ofício 14
Reconvenções sucessivas
As hipóteses de admissibilidade de cumular recon-
venções sucessivas no mesmo processo são improváveis
e raras, mas não excluídas a priori pelo sistema do pro-
cesso civil. É admissível formular reconvenção contra a
reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua
vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou
aos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) - mas
desde que a nova demanda a propor não seja portadora
de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial
e não cumulou.
Impedir de modo absoluto a nova reconvenção signifi-
caria restringir as potencialidades pacificadoras do pro-
cesso, em situações nas quais ele se mostra capaz de
produzir uma tutela jurisdicional mais ampla; mas permitir
que o autor reconviesse trazendo matéria que não é nova
porque já poderia ter sido objeto da primeira iniciativa
processual, significaria negar o valor da estabilização da
demanda, legitimamente imposta pela lei (arts. 264 e
294). Daí o equilíbrio entre (a) a autorização, nos termos
do art. 315, e (b) a restrição proibitiva de cumular depois
o que teria sido possível cumular antes.
O réu reconvém em um processo com pedido pecuni-
ário, alegando compensação e pedindo condenação do
autor-reconvindo, pelo saldo. Fundamento da reconven-
ção: a prestação de serviços ao autor. Reconvém tam-
bém este depois, alegando por sua vez que os serviços
foram mal prestados e causaram danos, para pedir a
condenação do réu também por estes. Essa segunda
demanda do autor não é conexa à sua primeira e não
havia razão, ou talvez sequer interesse, em propô-la
antes; por isso é admissível, porque é conexa à defesa
que o autor-reconvindo apresentou à reconvenção.
Mas (segunda hipótese): o autor pedira a condenação
do réu a cumprir uma cláusula contratual, este reconveio
para pedir que o autor fosse condenado a cumprir outra e
o autor volta a reconvir pedindo a condenação do réu por
uma terceira cláusula. Essa é uma demanda que poderia
ter sido cumulada desde o inicio e, portanto não pode ser
acrescida ao processo mediante reconvenção sucessiva.
Reconvenção subjetivamente ampliativa ou restri-
tiva
A dicção do art. 315, onde está escrito que o réu pode
reconvir ao autor, dá a falsa impressão de que as partes
da demanda reconvencional deveriam ser, necessária e
rigorosamente, as mesmas da demanda inicial, sem po-
derem ser mais nem menos numerosas que estas. Antigo
doutrinador brasileiro disse que "não cabe a reconvenção
quando nela não se verificar a identidade de pessoas"
(Jorge Americano) e essa frase foi tomada pela doutrina
mais recente como portadora de um "princípio segundo o
qual a reconvenção deve ser movida pelo réu do proces-
so principal contra o seu autor", sem acréscimos nem
reduções (Clito Fornaciari Jr.) - ou seja, sete ser possível
introduzir pela reconvenção um sujeito a mais ou propor
reconvenção que não envolva todos os autores e todos
os réus.
"Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao
autor, quando este demandar em nome de outrem" (art.
315, par.). Essa redação é confusa e incompreensível,
porque (a) quem demanda em nome de outrem não é
autor, mas representante, sabendo-se que representante
não é parte; b) o réu não pode, em seu próprio nome ou
no nome de quem quer que seja, reconvir ao represen-
tante do autor. O que se extrai do estranho palavreado do
parágrafo é o princípio da identidade bilateral das partes,
pelo qual se exige que na reconvenção estas sejam a-
presentadas na mesma qualidade em que figuram na
demanda inicial (Amaral Santos). Não se admite recon-
venção que não tenha no pólo ativo o réu nem no passi-
vo, o autor.
Não há na lei, contudo, nem na boa razão, qualquer
disposição ou motivo que impeça (a) a reconvenção mo-
vida em litisconsórcio pelo réu e mais uma pessoa estra-
nha ao processo (litisconsórcio ativo na reconvenção); b)
reconvir ao autor e mais alguma pessoa estranha (litis-
consórcio passivo na reconvenção); c) reconvir um dos
litisconsortes passivos, isoladamente, sem a participação
de seus colitigantes; d) reconvenção dirigida só a um dos
litisconsortes ativos do processo pendente. Ao contrário,
fortes razões existem para admitir essas variações, que
alimentam a utilidade do processo como meio de acesso
à tutela jurisdicional justa e efetiva.
A admissibilidade da reconvenção subjetivamente
ampliativa é expressão da legítima tendência a universa-
lizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo
o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer.
É ditame do princípio da economia processual a busca do
máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo
emprego possível de atividades processuais (Cintra-
Grinover-Dinamarco).
As possíveis demoras que a ampliação subjetiva pos-
sa causar não são suficientes para afastar sua admissibi-
lidade, porque o processo não tem a destinação de ofe-
recer tutela rápida ao autor a todo custo mas, acima dis-
so, a de realizar a pacificação social mais ampla possível;
invocar a urgência do autor como fundamento da recusa
às reconvenções ampliativas é filiar-se inconscientemen-
te às superadas premissas do processo civil do autor; é
também, em última análise, negar a utilidade do próprio
instituto da reconvenção. Onde houver mais benefícios
sociais de pacificação, nada terá de ilegítimo urna razoá-
vel espera a mais.
Demandado por alguém e sendo titular de uma pre-
tensão conexa, fundada em atos praticados pelo autor e
seu cônjuge, para reconvir o réu tem necessidade de
incluir o marido e a mulher - porque nesses casos é ne-
cessário o litisconsórcio entre eles (art. 10 º, § 1º). Não
podendo ampliar a relação processual, ele ficaria privado
do direito à reconvenção; e isso sucederia em todos os
casos de litisconsórcio necessário na demanda recon-
vencional, não o sendo em relação à do autor.
A reconvenção subjetivamente menos ampla (restriti-
va) é autorizada, acima de tudo, pela garantia constitu-
cional da liberdade, em decorrência da qual nemo ad
agere cogi potest. Não seria legítimo pôr o réu numa
situação em que devesse escolher entre reconvir em
relação a todos os autores e não reconvir; nem obrigar
todos os réus a reconvir, sob pena de um deles não po-
der fazê-lo isoladamente, quando em relação à demanda
reconvencional o litisconsórcio não seja necessário. As
reconvenções restritivas não têm sequer o inconveniente
de retardar a marcha do processo, mais que qualquer
outra reconvenção.
É admissível reconvir sem contestar
Para a admissibilidade da reconvenção não e neces-
sário que o réu também conteste a demanda inicial. Es-
sas duas modalidades de respostas são relativamente
TJ MG
Atos de Ofício 15
independentes entre si e têm finalidades e configurações
distintas; cada uma delas se apresenta estruturada se-
gundo seu próprio objetivo, desenvolvendo fundamentos
e deduzindo demandas que não são coincidentes em
ambas nem ligadas por uma necessária relação lógica.
Sabido que a reconvenção ou se liga por conexidade
à demanda inicial, ou aos fundamentos da defesa (art.
315), é óbvio que sem contestar o réu não terá essa
segunda possibilidade; mas, quando conexa à demanda
inicial do autor, ela pode perfeitamente ser capaz de
propiciar a tutela jurisdicional postulada pelo reconvinte,
ainda que também aquela possa vir a ser acolhida como
procedente. Deixar de contestar aquela pode até ser um
louvável comportamento ético do réu que não tenha ra-
zões para resistir ao pedido do autor, mas as tenha para
demandar a tutela de seu interesse.
A admissibilidade da reconvenção desacompanhada
de contestação é também assegurada pelo princípio
constitucional da liberdade das partes, que estaria macu-
lado se se exigisse do réu a apresentação de uma, para
que a outra pudesse ser admitida. Sem disposição legal
em contrário e sem qualquer razão lógica ou ética que a
impeça ou desaconselhe, é inegável essa admissibilida-
de.
O réu que reconvém sem contestar não é revel, por-
que a seu modo está ativo no processo e portanto não é
merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do
Código de Processo Civil. Se a reconvenção do réu que
não contestou negar os fatos alegados na petição inicial,
eles se tornam controvertidos no processo e, portanto,
dependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivesse
sido apresentada a contestação: não se aplica o efeito da
revelia ao reconvinte que não contestou.
Reconvenção e competência
A admissibilidade da reconvenção é condicionada à
competência absoluta do juiz da causa pendente, para a
demanda que o réu pretende inserir no processo. Tal é
um reflexo da rigidez da competência absoluta, que não
comporta prorrogações sequer por conexidade entre
duas ou mais demandas. Por isso, não se admite a re-
convenção quando o processo estiver pendente perante
uma Justiça e a demanda do réu pertencer à competên-
cia de outra: a competência de jurisdição tem fundamento
em preceitos constitucionais e não pode ser derrogada
pelas normas infraconstitucionais do Código de Processo
Civil, que lhes são hierarquicamente subordinadas. Tam-
bém por incompetência absoluta é inadmissível reconvir
em ação rescisória, formulando pedido não-rescisório que
não se inclua na competência originária do tribunal; nem
se pode reconvir formulando demanda fundada em direito
real sobre imóvel, em processo pendente local diferente
do forum rei sitae (art. 95) etc.
Observada a competência absoluta, da conexidade
existente entre a reconvenção e a causa pendente (seja
com a demanda inicial, seja com os fundamentos da
defesa) decorre a possibilidade de prorrogar a relativa
(art. 102). Sem conexidade essa competência não se
prorrogaria, mas também sequer a reconvenção seria
admissível (art. 315). A regra contida no art. 109 do Códi-
go de Processo Civil, pela qual é competente para a
reconvenção o mesmo juiz da causa, harmoniza-se per-
feitamente com essas disposições e sequer se poderia
pensar em uma reconvenção proposta, processada e
julgada em outro juízo (não seria uma reconvenção).
Procedimento
Recebida a petição portadora da reconvenção, o juiz
faz anotar no distribuidor o seu ajuizamento (art. 253,
par.) e manda intimar o autor-reconvindo na pessoa do
defensor (art. 316), deixando explícito que a intimação é
feita para o fim específico de responder a ela no prazo de
quinze dias; esse é um dos raros casos em que no direito
brasileiro se permite a citação endereçada ao advogado,
sem que este disponha de poderes especiais (citação
indireta).
O art. 316 do Código de Processo Civil emprega o
verbo intimar e não citar, havendo vozes no sentido de
que o caso é de citação e não intimação. Da citação,
esse ato tem o efeito de transmitir ao demandado, que é
o autor-reconvindo, a informação da propositura da nova
demanda; mas não tem o de trazê-lo ao processo e fazê-
lo parte, que ele já era antes. Fica-se portanto no campo
puramente opinativo e conceitual, sem que no caso essa
distinção terminológica tenha qualquer importância práti-
ca (se citação, se intimação) porque toda citação traz
consigo uma intimação e os tribunais exigem que essa
intimação deixe claro o fim a que se destina - intimar a
contestar a reconvenção no prazo de quinze dias.
O prazo ordinário para a resposta à reconvenção é de
quinze dias (arts. 297 e 316) contados a partir da intima-
ção feita ao advogado (ordinariamente pela imprensa),
sendo quadruplicado para a Fazenda Pública e o Ministé-
rio Público (art. 188) e duplicado para os litisconsortes
representados por defensores diferentes (CPC, art. 191)
e os beneficiários da assistência judiciária, quando de-
fendidos por órgão específico (lei n. 1.060, de 5.2.50, art.
5º, § 5º).
A resposta à reconvenção pode consistir somente em
contestação ou também, quando presentes os requisitos,
outra reconvenção. A exceção de incompetência relativa
é inadmissível nesse momento, porque (a) o autor-
reconvindo não tem legítimo interesse em negar a com-
petência do foro onde ele próprio propusera sua deman-
da inicial e (b) quanto à demanda reconvencional, ou ela
é conexa ao litígio pendente e por isso sujeita-se à com-
petência do juiz da causa, ou não o é e então trata-se de
inadmissibilidade da reconvenção e não incompetência
para processá-la e julgá-la (art. 315). As exceções de
suspeição ou impedimento do juiz são admissíveis como
resposta à reconvenção, exclusivamente quando funda-
das em razões pertinentes à causa reconvencional; cau-
sas de recusa do juiz, preexistentes à propositura desta,
já não podem ser alegadas pelo autor, por preclusão.
Oferecida ou não a resposta à reconvenção, ela se
reputa integrada ao processo e ao procedimento e, jun-
tamente com a contestação, segue os rumos ordinários
deste - passando-se então à fase ordinatória, porque a
postulatória estará consumada.
Não o diz a lei, mas sempre que houver necessidade
o juiz dará oportunidade ao réu-reconvinte para que se
manifeste sobre a resposta à reconvenção, tanto quanto
a oferece ao autor para que diga sobre a contestação do
réu (arts. 326, 327, 398).
Ao autor que não responde à reconvenção não se a-
plica o efeito consistente em presumir verdadeiros os
fatos alegados pelo reconvinte (art. 319), porque ele já
manifestou seu interesse pela causa, tanto que propusera
a demanda inicial; provavelmente, terá também fornecido
sua versão dos fatos, colidentes com a trazida na recon-
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  • 1. TJ MG Atos de Ofício 1 OFICIAL JUDICIÁRIO Atos de Ofício Processos: conceito, espécies, tipos de procedimento; distribuição, autuação e registro; protocolo; petição inici- al; numeração e rubrica das folhas nos autos; guarda, conservação e restauração dos autos; exame em cartó- rio, manifestação e vista; retirada dos autos pelo advo- gado; carga, baixa, conclusão, recebimento, remessa, assentada, juntada e publicação; lavratura de autos e certidões em geral; traslado; contestação. Termos processuais cíveis e criminais e autos: conceitos, conteúdo, forma e tipos. Atos do Juiz: sentença, decisão interlocutória e despa- cho; acórdão. Atos processuais: forma, nulidade, classificação e publi- cidade; processos que correm em segredo de justiça. Citação e intimação: conceito, requisitos, modalidades de citação: via postal, mandado, por edital; cartas precató- ria, rogatória e de ordem. Intimação na Capital e nas comarcas do interior; intimação do Ministério Público; contagem do prazo de intimação. Prazos: conceito, curso dos prazos, prazos das partes, do juiz e do servidor, processos que correm nas férias. Apensamento de autos: procedimento; requisitos da carta de sentença. Autos suplementares: quando são obrigatórios, peças que devem conter; sua guarda. Cumprimento de Sentença e Processo de Execução: citação, intimação, penhora, arresto, avaliação, impug- nação e embargos à execução. 1) Processos: conceito, espécies, tipos de procedi- mento; distribuição, autuação e registro; protocolo; petição inicial; numeração e rubrica das folhas nos autos; guarda, conservação e restauração dos autos; exame em cartório, manifestação e vista; retirada dos autos pelo advogado; carga, baixa, conclusão, rece- bimento, remessa, assentada, juntada e publicação; lavratura de autos e certidões em geral; traslado; contestação. Processos Conceito Para ser efetiva, a lei precisa ir além da determinação dos direitos e obrigações das pessoas físicas e jurídicas: deve estabelecer também o conjunto de normas por meio das quais os tribunais julgarão esses direitos e deveres. Esse conjunto de normas, ou processo judicial, é a forma de garantir solução justa e eficaz para as nu- merosas disputas que surgem numa sociedade comple- xa. Processo, em sentido amplo, é uma sequência de a- tos que se estabelecem entre as partes e os órgãos jurisdicionais do estado, configurando uma relação de direito, com o objetivo de administrar justiça. Em lingua- gem jurídica, processo é o conjunto de atos praticados (pelo autor, réu, juiz, testemunhas, peritos, escrivães etc.) para tornar efetiva a prestação jurisdicional, isto é, o ato pelo qual o estado faz valer o direito objetivo, a nor- ma jurídica e eventualmente protege direitos subjetivos. Há tantas classes de processos como ramos do direi- to substantivo, e por isso se distingue entre processo civil, relativo aos direitos em geral, e processo penal, que se realiza na esfera da justiça criminal. A palavra proces- so designa também as atividades judiciais especiais e a ação das autoridades administrativas em assuntos espe- cíficos e atividades públicas determinadas: processo militar, processo trabalhista, processo eleitoral, processo administrativo e processo fiscal. Nesse ponto, o processo se entrosa com variada legislação lateral, como a traba- lhista, militar, eleitoral e outras, além das leis estaduais referentes à organização judiciária e ao ministério públi- co. No que se refere ao processo civil e penal, o conjunto é ainda denominado direito judiciário. Processo civil O processo civil moderno deriva da fusão das tradi- ções romana e germânica. No direito romano, o juiz, no exercício da função pública, emitia o veredito de acordo com a opinião que formava a partir da apreciação das provas fornecidas pelas partes em litígio. A validade do julgamento, portanto, se aplicava a cada caso específico. Por essa característica, o processo romano era pouco formalista e privilegiava a expressão oral. No processo civil germânico, pelo contrário, o julgamento se adequava a princípios solidamente estabelecidos de antemão. O juiz se limitava a conduzir o processo e a decisão final tinha caráter de satisfação da vontade divina. São princípios fundamentais do processo civil: (1) o de que é o instrumento ou meio de provocação do poder judiciário no que entende com a tutela do direito e a atuação da lei, limitada a autodefesa privada a poucos institutos; (2) o de que a realização do direito importa a faculdade de recorrer ao judiciário por meio de ações competentes e na forma da lei processual; (3) o de que ninguém deve ser condenado sem ser chamado à justiça para ser ouvido e apresentar a defesa que tiver; (4) o princípio político, ou seja, o de assegurar a máxima ga- rantia dos direitos com um mínimo de sacrifício da liber- dade; (5) o princípio lógico da escolha de meios mais seguros e rápidos para a revelação da verdade; (6) o princípio jurídico da igualdade dos litigantes, destinado a garantir a imparcialidade da decisão; (7) o princípio eco- nômico, no sentido de evitar o desnecessário encareci- mento das demandas, assegurando o benefício da justi- ça gratuita à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo. Quanto aos princípios específicos do processo, des- tacam-se: (1) o de garantir, por meio de arguições espe- ciais, a impugnação de leis inconstitucionais; (2) o de assegurar os direitos subjetivos mediante ações adequa- das, de rito disciplinado na lei processual; (3) o de defesa garantida por meio de citação regular, prazos certos e possibilidade de opor exceções com base em erro no procedimento; (4) o da admissibilidade da defesa de direito próprio em processo alheio, por meio dos institu- tos do litisconsórcio ativo ou passivo, da oposição e dos embargos de terceiros, inclusive interposição de recursos por interessado alheio à demanda; (5) de duplo grau de jurisdição, salvo processos de alçada, de pequeno valor, admitido o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, em certos casos; (6) o do livre convencimento do juiz, vedada a decisão além ou fora do pedido; (7) o da execução das decisões, inclusive a título provisório, se o recurso não tem efeito suspensivo; (8) o da impug- nabilidade da sentença nula por via de embargos à exe- cução ou ação rescisória; (9) o da apuração da verdade real, admitida por exceção à verdade formal; (10) o da segurança formal do processo, com proferição de despa- cho saneador, intermédio, expurgador de defeitos e fa- lhas; (11) o da supervisão da autoridade do juiz, a quem
  • 2. TJ MG Atos de Ofício 2 cabe dirigir o processo e velar pelo bom andamento da causa; (12) o da imediatez e da concentração, importan- do contato do juiz com as partes e presença nas provas; (13) o da oralidade, com fixação pelo juiz do objeto da demanda e dos pontos em que se manifestou a diver- gência, a fim de evitar surpresas e o risco de longos arrazoados, travando-se os debates e proferindo-se a sentença em audiência. O código do processo civil brasileiro regula, em suas disposições gerais, os atos e termos judiciais, o valor das causas, sua distribuição e registro, as despesas judiciais, custas e honorários advocatícios, o benefício da justiça gratuita, a representação das partes e sua capacidade processual e a intervenção de terceiros na demanda, além de disciplinar a atividade e competência dos juízes, serventuários e peritos, e de tratar do processo em geral. Este se desdobra pela instância, com o petitório, exposi- ção inicial em que a parte, chamada autor, qualifica a si e ao réu contra quem formula o pedido, indica os funda- mentos jurídicos deste e os fatos em que estriba; se- guem-se a citação, por mandado, com hora certa, por edital, precatória ou rogatória, e a defesa, por via direta (contestação), indireta (exceções de incompetência do juízo, suspeição, litispendência e coisa julgada), ou por via inversa (reconvenção, isto é, a contrapretensão for- mulada pelo réu ao autor). São reguladas, ainda, a sus- pensão, absolvição e a cessação de instância, a prova e os respectivos incidentes. Trata das nulidades, fixando o princípio de que não devem ser pronunciadas quando não tiver havido prejuízo para as partes, e do julgamento e sua eficácia. Chama-se processo ordinário o processo comum es- tabelecido para as ações sem rito especial prescrito no código, sendo certo, contudo, que a contestação, em muitos casos, faz cair a ação no rito ordinário. Têm pro- cessos especiais as ações executivas, cominatórias, de consignação em pagamento, de nulidade de patente, de recuperação de título ao portador, de reserva de domí- nio, de despejo, de renovação de contrato de locação, possessórias, de divisão e de demarcação de terras e várias outras, bem como os chamados processos admi- nistrativos, como os de inventário e partilha, e os acessó- rios. Processo penal Entende-se por direito penal o conjunto de procedi- mentos por meio dos quais se apura a responsabilidade criminal de um indivíduo, com a finalidade de puni-lo. Historicamente, o processo penal obedeceu a duas mo- dalidades gerais: o processo acusatório e o processo inquisitório. O primeiro identifica-se com o processo penal romano, fundado na igualdade entre acusador e acusado. A apresentação de provas e a argumentação da defesa se realizavam publicamente, com acusador e juiz perfeitamente separados. O processo inquisitório, próprio dos regimes autoritários, vigorou por exemplo durante a Idade Média e constituiu o instrumento de administração da justiça do Santo Ofício. Nele, a instru- ção do processo e o julgamento são secretos, a pessoa do juiz se confunde com a do acusador e a relação de poder entre acusador e acusado é desequilibrada em favor do primeiro. Modernamente, adota-se em geral um sistema misto entre esses dois tipos de processo, com instrução secreta e debates públicos. O processo penal visa à estrutura da ação penal, em termos de assegurar poder punitivo do estado, com se- gurança dos direitos e garantias que a constituição con- fere aos indivíduos, no referente à liberdade e à dignida- de. Além do que for aplicável, quanto aos princípios já referidos, ao processo penal se aplicam os da: (1) legali- dade, importando a obrigatoriedade da ação, sua indis- cricionalidade e seu oficialismo; (2) unidade e indivisibili- dade; (3) publicidade, banidos os processos secretos, restrita a incomunicabilidade dos réus e obrigatória a comunicação da prisão ao juiz; (4) solidariedade, possibi- litada a intervenção do ofendido e até, em certos casos, a privatividade da ação. A ação penal é irrevogável, irrenunciável, oficial e pú- blica, iniciando-se pela denúncia ou queixa exercida pelo ofendido ou seu substituto legal. O processo exige cita- ção do réu ou sua apresentação, quando preso, para a defesa e assistência dos atos processuais, possibilitada a fiança, em casos de menor gravidade, e a produção de prova. Na primeira instância, o processo é o comum, o do júri e os especiais, para os crimes de falência, res- ponsabilidade dos funcionários públicos, calúnia e injúria e dos crimes contra a propriedade imaterial, além do processo sumário, para as contravenções, e o da compe- tência dos tribunais, para os delitos comuns e funcionais cujo julgamento lhes caiba. Tal como no civil, no proces- so penal nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, e a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios. Além dos recursos, o código do processo penal regula as conces- sões do habeas-corpus e a execução das penas e das medidas de segurança. Espécies de Processos A legislação processual civil contempla três espécies de processo: processo de conhecimento (ou de cogni- ção), processo de execução e processo cautelar. Processo de conhecimento é aquele que tem por ob- jetivo obter do Estado, através de um juiz, o reconheci- mento de um direito que está sendo resistido por alguém. É a pretensão levada ao Poder Judiciário a fim de que este, considerando as provas produzidas, possa declará- lo como um direito líquido e certo, ou seja, que deve ser respeitado. Quando alguém propõe um processo de conhecimen- to, o seu direito exposto ao juiz ainda é duvidoso. A parte contrária, ou seja, aquela contra quem é movido o pro- cesso, precisa se manifestar sobre o pedido do autor (contraditório) e, depois de cumpridas as demais formali- dades legais atinentes ao processo, o juiz profere uma sentença, julgado a ação procedente ou improcedente. Caso julgue procedente o pedido do autor, seu direito passa de duvidoso para uma categoria de um direito concreto, certo e exigível, por força da sentença judicial transitada em julgado. A título de exemplo, podemos mencionar uma ação de indenização movida por Paulo Henrique contra Ricar- do Antonio, visando uma indenização porque este, em um programa de rádio, lhe fez acusações inverídicas, caluniosas, injuriosas e difamatórias. O pedido de Paulo Henrique será encaminhado ao juiz através de uma peti- ção inicial (requerimento). Se no decorrer do processo ficar provado que ele, Ri- cardo Antonio, de fato, lhe fez acusações infundadas, e o juiz julgar procedente a ação, o direito de Paulo Henrique que até então era duvidoso passou a ser um direito líqui-
  • 3. TJ MG Atos de Ofício 3 do, certo e exigível, por força do título executivo judicial representado pela sentença transitada em julgado. O processo inicialmente movido por Paulo Henrique (ação de indenização) é exemplo de um processo de conheci- mento, pois, inicialmente, o seu direito era duvidoso. Agora, com a sentença proferida pelo juiz, reconhecendo o seu direito, passou a ser um direito líquido e certo. Processo de execução – Esse tipo de processo vem logo após o término do processo de conhecimento. Este, como se sabe, termina com uma sentença de mérito, isto é, uma decisão judicial pondo fim ao processo. Se tal sentença transitar em julgado, inicia-se, portanto, o pro- cesso de execução. O processo de execução tem por objetivo fazer com que o Estado obrigue o devedor de uma obrigação a cumpri-la, sob pena de uma sanção. A obrigação aqui referida pode ser decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, que equivale a um título executivo judicial, ou através de títulos de crédito ou documentos que preencham certas formalidades apontadas em lei, chamadas também de títulos executivos extrajudiciais. Assim como a sentença judicial transitada em julgado equivale a um título judicial, são considerados títulos extrajudiciais que representam um direito líquido e certo de recebimento de quem os possui o cheque, a nota promissória, a duplicada, a letra de câmbio, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo deve- dor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como aqueles outros indicados no art. 585 do Código de Processo Civil. Enfim, o processo de execução deve ser utilizado quando o credor tiver certeza prévia do seu direito e a lide se firmar apenas na inércia do devedor de cumprir sua obrigação. Processo cautelar – é aquele utilizado em caráter emergencial, para, em caráter provisório e com base no periculum in mora (perigo da demora) e no fumus boni iuris (fumaça do bom direito), pedir ao juiz providências a fim de que o direito que está sendo discutido ou que ainda será submetido ao Poder Judiciário, seja preserva- do, isto é, não desapareça, pois, se tal fato ocorrer, irá comprometer o pedido formulado na ação principal que está tramitando em juízo ou que esteja na iminência de ser ajuizada. Portanto, o processo cautelar é uma medi- da de urgência, que deve ser proposta se observados os requisitos acima indicados. http://blogdodpc1.blogspot.com/ Processo e procedimento Processo é uma sequência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do proces- so. É o rito, ou o andamento do processo. Os procedi- mentos são comuns ou especiais, conforme sigam um padrão geral ou uma variante. O procedimento comum divide-se em ordinário e su- mário. Autuação e registro Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suple- mentares. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubri- car as folhas correspondentes aos atos em que intervie- ram. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros se- melhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével ou digitalizadas, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. É vedado usar abreviaturas. Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assi- nado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. É vedado usar abreviaturas. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressa- mente ressalvadas. Autuação A autuação, também chamada formação de proces- so, obedecerá a seguinte rotina: a) Prender a capa, juntamente com toda a documen- tação, com colchetes, obedecendo a ordem cronológica do mais antigo para o mais recente, isto é, os mais anti- gos serão os primeiros do conjunto; b) Apor, na capa do processo, a etiqueta com o res- pectivo número de protocolo; c) Apor, na primeira folha do processo, outra etiqueta com o mesmo número de protocolo; d) Numerar as folhas, apondo o respectivo carimbo (órgão, número da folha e rubrica do servidor que estiver numerando o processo); e) Ler o documento, a fim de extrair o assunto, de forma sucinta, clara e objetiva; f) Identificar, na capa, a unidade para a qual o pro- cesso será encaminhado; g) Registrar, em sistema próprio, identificando as principais características do documento, a fim de permitir sua recuperação. Ex.: espécie, nº, data, procedência, interessado, assunto e outras informações julgadas im- portantes, respeitando as peculiaridades de cada órgão ou entidade; h) Conferir o registro e a numeração das folhas;
  • 4. TJ MG Atos de Ofício 4 i) Encaminhar, fisicamente, o processo autuado e re- gistrado para a unidade específica correspondente, do órgão ou entidade; j) O envelope encaminhando a correspondência não será peça do processo, devendo ser descartado, ano- tando-se as informações necessárias, referentes ao endereço do remetente. A correspondência não autuada seguirá as regras desta norma para ser registrada em sistema próprio e encaminhada à unidade de destino. A autuação de documentos classificados como ―SE- CRETO‖, ―CONFIDENCIAL‖ ou ―RESERVADO‖ será processada por servidor com competência para tal, da mesma forma que os demais documentos, devendo, no entanto, as unidades de protocolo central ou setorial, após a autuação, lacrarem o envelope do processo, apondo o número do processo, o órgão de destino e o carimbo correspondente ao grau de sigilo. As mensagens e documentos resultantes de trans- missão via fax não poderão se constituir em peças de processo. Numeração de Folhas e de Peças As folhas dos processos serão numeradas em ordem crescente, sem rasuras, devendo ser utilizado carimbo próprio para colocação do número, aposto no canto su- perior direito da página, recebendo, a primeira folha, o número 1. O documento não encadernado receberá numeração em sequência cronológica e individual para cada peça que o constituir. A numeração das peças do processo é iniciada no protocolo central ou setorial da unidade correspondente, conforme faixa numérica de autuação. As peças subse- quentes serão numeradas pelas unidades que as adicio- narem; a capa do processo não será numerada. Nenhum processo poderá ter duas peças com a mesma numeração, não sendo admitido diferenciar pelas letras ―A‖ e ―B‖, nem rasurar. Fls. ................... Rubrica ............ Fls. ................... Rubrica ............ Nos casos em que a peça do processo estiver em tamanho reduzido, será colada em folha de papel bran- co, apondo-se o carimbo da numeração de peças de tal forma que o canto superior direito do documento seja atingido pelo referido carimbo. Quando, por falha ou omissão, for constatada a ne- cessidade da correção de numeração de qualquer folha dos autos, inutilizar a anterior, apondo um ―X‖ sobre o carimbo a inutilizar, renumerando as folhas seguintes, sem rasuras, certificando-se da ocorrência. Petição inicial Petição inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito, também chamada de causa de pedir, os fundamentos jurídicos e o pedido. Nas formas de Estado onde o particular não pode realizar a autocomposição de seus conflitos por não deter o monopólio da força, como é o caso das democracias, o indivíduo precisará da intervenção do Estado nos conflitos que não se resolvam pela via negocial. A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial e equidistante. As seguintes expressões são sinônimos de petição inicial: Peça vestibular, peça autoral, peça prefacial, peça pré-ambular, peça exordial, peça isagógica, peça introdutória, petitório inaugural. O Direito de Agir O Direito de ação deve ser exercido pelo próprio interessado, sendo que, no Direito Brasileiro, os relativamente incapazes serão assistidos e os totalmente incapazes serão representados. Apenas em casos excepcionalíssimos a lei permite a substituição processual, ou seja, a capacidade de terceiro pleitear em Juízo direito alheio. O direito de agir, geral e abstrato, formaliza-se na invocação da tutela jurisdicional do Estado, por intermédio de uma petição endereçada ao juiz ou tribunal. A petição inicial no Processo Civil Brasileiro O Código de Processo Civil brasileiro estabelece os critérios para que uma petição inicial seja considerada apta. Ela deverá indicar, além dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o Juiz ou Tribunal a que se dirige o Autor; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; requerer a prestação jurisdicional, detalhando o pedido e declinar o valor da causa; e, por fim, deve requerer a citação do réu para que, não apresentando defesa, ocorram os efeitos da revelia. O CPC, em seu art. 2o, afirma que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte a requerer nos casos as formas legais", tornando a petição inicial no único instrumento válido para a atuação estatal nos litígios instaurados nas relações interpessoais. Partes da petição inicial Autor: requerente, justificante, suplicante, arrolante Réu: o termo "Réu" deixou de ser utilizado nos últimos tempos, por remeter a uma ideia pejorativa, já que tal termo é designado à pessoa do condenado. Com frequência utilizam-se outra expressões para designar o Réu, tais como requerido, suplicado, executado, etc. Fatos e fundamentos do pedido Toda peça inaugural deve trazer os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Equivale à descrição dos fatos que geraram a incidência da norma jurídica ao caso concreto. Todo direito subjetivo nasce de um fato. O fato é aquilo que leva o autor a reclamar a prestação jurisdicional. Fundamento jurídico é a natureza do Direito que o autor reclama em juízo.
  • 5. TJ MG Atos de Ofício 5 Ao postular a prestação jurisdicional, o autor indica o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e aponta o fato de onde ele provém. A causa de pedir deve ser decorrência lógica dos fatos e fundamentos anteriormente narrados. O pedido O pedido consiste naquilo que o autor pretende com a tutela reclamada. Dependendo da natureza da tutela requerida, o pedido pode ser condenatório, declaratório ou acautelatório, conforme se requeria um bem da vida, uma declaração (constitutiva ou desconstitutiva) ou se o que se busca é garantir uma tutela jurisdicional futura, respectivamente. Do Processo Eletrônico Art. 8 o Os órgãos do Poder Judiciário poderão de- senvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do pro- cesso eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. Art. 9 o No processo eletrônico, todas as citações, in- timações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1 o As citações, intimações, notificações e remes- sas que viabilizem o acesso à íntegra do processo cor- respondente serão consideradas vista pessoal do inte- ressado para todos os efeitos legais. § 2 o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intima- ção ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente des- truído. Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrôni- co, podem ser feitas diretamente pelos advogados públi- cos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autua- ção deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1 o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2 o No caso do § 1 o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técni- co, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. § 3 o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mun- dial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1 o Os extratos digitais e os documentos digitaliza- dos e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas reparti- ções públicas em geral e por advogados públicos e pri- vados têm a mesma força probante dos originais, ressal- vada a alegação motivada e fundamentada de adultera- ção antes ou durante o processo de digitalização. § 2 o A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei proces- sual em vigor. § 3 o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2 o deste artigo, deverão ser preserva- dos pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sen- tença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 4 o (VETADO) § 5 o Os documentos cuja digitalização seja tecnica- mente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. § 6 o Os documentos digitalizados juntados em pro- cesso eletrônico somente estarão disponíveis para aces- so por meio da rede externa para suas respectivas par- tes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Art. 12. A conservação dos autos do processo pode- rá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1 o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de aces- so e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. § 2 o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser im- pressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. § 3 o No caso do § 2 o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, res- salvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assi- naturas digitais. § 4 o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2 o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. § 5 o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publi- cação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
  • 6. TJ MG Atos de Ofício 6 desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do pro- cesso. § 1 o Consideram-se cadastros públicos, para os efei- tos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que conte- nham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. § 2 o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. Processo eletrônico em MG Em Minas, o Sistema CNJ de processo judicial ele- trônico (anteriormente denominado Projudi), foi lançado como projeto-piloto no Juizado Especial da UFMG, em agosto de 2007, durante a Semana da Tecnologia, Justiça e Cidadania, marcando a entrada do TJ na era do processo eletrônico. Ao longo de 2008, o processo judicial eletrônico foi implantado nos outros quatro Juizados Especiais de Belo Horizonte (Juizados Especiais Cíveis do Barreiro (em 04 de abril), do Gutierrez (em 29 de julho) e das Relações de Consumo (em 01 de setembro) e nas Turmas Recursais da Unidade UFMG (6ª, 7ª e 9ª Tur- mas em 09 de abril). O processo eletrônico foi implantado, também, na Justiça Comum de 1ª Instância, na Vara de Registros Públicos do Fórum Lafayette. Atualmente, já está sen- do usado para tramitar eletronicamente todas as habili- tações de casamentos feitas na capital mineira. A ho- mologação de casamentos responde por 50% dos pro- cessos da Vara de Registros Públicos de Belo Horizon- te, onde são homologados 2 mil casamentos por mês, em média. Em 2009, o Sistema CNJ já foi instalado nas 5ª, 8ª e 10ª Turmas Recursais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Belo Horizonte (portaria 007/2009). Distribuição A lei determina a livre distribuição dos processos, nos locais em que existam mais de um órgão jurisdicional com idêntica competência de foro. Isso significa que, se a região possui mais de um juiz cível de primeiro grau, todos estes juízes seriam igualmente competentes para decidir sobre as mesmas causas e as partes poderiam propor suas ações diretamente aos juízes que lhes con- viessem. O legislador preocupou-se em evitar esta prática, que seria determinantemente lesiva ao princípio do Juiz Natu- ral. Para tanto, foram fixados no Código de Processo Ci- vil preceitos – artigos 251 e 252 – a fim de obrigar a distribuição livre dos processos em comarcas que pos- suam mais de um juiz com competência para julgar uma causa. Tais preceitos impedem que as partes possam dispor livremente a respeito do juízo que pretendem para julgar suas demandas. Para George Marmelstein Lima, a livre distribuição é o ―corolário do princípio constitucional do juiz natural.‖ E para José Frederico Marques, A competência de ju- ízo não pode ser substituída por convenção das partes: não há eleição de juízo (só existe eleição de foro), pelo que não será permitida a escolha de vara ou juízo do foro competente (inclusive no foro de eleição), para ali ser ajuizada a ação e correr o processo. Não convém se analisar um por um dos diversos pro- cedimentos de distribuição determinados pelos tribunais de todo o Brasil, porque não importando o quanto dife- rente possam ser, todos necessariamente devem obser- var uma ressalva que a lei orienta: devem impedir a escolha do juízo pela parte. Nenhum cidadão pode pre- tender escolher deliberadamente o seu juiz, sob pena de lesão irreparável ao princípio do Juiz Natural. Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a regis- tro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continên- cia, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem jul- gamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcial- mente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo reconvenção ou interven- ção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompa- nhada do instrumento do mandato, salvo: I - se o requerente postular em causa própria; II - se a procuração estiver junta aos autos principais; III - no caso previsto no art. 37. Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do inte- ressado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, com- pensando-a. Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador. Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. Extravio de processo Havendo desaparecimento ou extravio de processo, o servidor que primeiro tomar conhecimento do fato comu- nicará, à sua chefia, o ocorrido. A autoridade administrativa que tiver ciência do fato promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicân- cia ou processo administrativo disciplinar. Independentemente das ações adotadas anterior- mente, o servidor responsável pela reconstituição do processo observará o seguinte procedimento:
  • 7. TJ MG Atos de Ofício 7 a) Ordenar a documentação que caracterize a busca de localização do processo dentro de uma capa, junta- mente com o documento, pelo qual foi dado conhecimen- to à chefia, do desaparecimento ou extravio do processo; b) Fazer representação ao chefe da unidade a que estiver jurisdicionado, a quem compete autorizar a re- constituição do processo; c) Reconstituir o processo, resgatando as suas infor- mações e obtendo cópias de documentos que o constitu- íam; Restauração de autos O Código de Processo Civil insere a restauração de autos entre os processos de jurisdição contenciosa, regulando-a nos artigos 1.063 a 1.069. Diz a Lei que, ―verificado o desaparecimento dos au- tos, pode qualquer das partes promover-lhe a restaura- ção‖ (art. 1.063). A parte contrária é citada para contestar o pedido. Concordando, lavra-se auto que, homologado pelo juiz, supre o processo desaparecido. Revel, presu- mem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 1.065 e parágrafos). Se for o caso, reinquirem-se as testemunhas e renova-se a perícia (art. 1.066). Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos (art. 1.067). Responde pelas custas da restauração e honorá- rios de advogado quem houver dado causa ao desapa- recimento dos autos (art. 1.069). Eis aí, resumidamente, as disposições que regem a matéria. Pode o juiz agir de ofício? A legitimação ativa e pas- siva é exclusivamente das partes? Pode ser condenado nas custas e em honorários o juiz, o escrivão ou o advo- gado que haja dado causa ao desaparecimento, ainda que não seja parte? Para responder, começamos determinando o signifi- cado da sentença a ser proferida, em outras palavras, qual o significado de ―julgar restaurados os autos‖. Eles documentam o desenvolvimento da relação pro- cessual, desde o ato que a constituiu até o seu estágio atual. Neles se inserem os documentos da causa que, perdidos juntamente com os autos, são reconstituídos ―mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova‖. Evidentemente, ao julgar restaurados os autos, não estará o juiz a declarar que foram reconstituídos tais como se achavam no estado em que desapareceram. Documentos terão sido irremediavelmente perdidos, sem possibilidade de reconstituição. As testemunhas, reinqui- ridas, não terão reproduzido exatamente suas declara- ções anteriores. A nova perícia terá encontrado uma situação de fato que, pelo decurso do tempo, já não será a mesma da perícia anterior. Poderá haver controvérsia, que o juiz haja de dirimir, uma das partes afirmando, por exemplo, que a cópia da petição inicial ou da contesta- ção, apresentada pela outra, não corresponde ao origi- nal. Ao julgar a restauração, o juiz profere uma declara- ção de fato: afirma que os autos da restauração corres- pondem, na medida possível, aos autos desaparecidos, dirimindo eventual controvérsia sobre o conteúdo de documentos ou declarações duvidosamente reconstituí- dos. A Lei concebe a restauração de autos como ação de uma das partes contra a outra, com condenação nas custas e em honorários daquela que haja dado causa ao desaparecimento. É uma ação declaratória de fato, ne- cessária, porque indispensável sentença para que a restauração produza seus efeitos próprios, permitindo o prosseguimento do processo, como previsto no artigo 1.067. Constitui exercício de direito público subjetivo, mais do que em outras ações, porque o pedido somente pode ser atendido pelo juiz. O réu, embora deva colaborar, exibindo as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder (art. 1.065), não tem obrigação alguma em face do autor. Trata-se de pura ação, porque através dela não se veicu- la qualquer direito subjetivo do autor contra o réu, mas apenas um direito contra o Estado-juiz, este sim obrigado a proceder à restauração dos autos. Determina a Lei que, na sentença, o juiz condene nas custas e honorários a parte que deu causa ao desapare- cimento (art. 1.069. Pode ocorrer, pois, condenação do autor nos ônus da sucumbência, embora acolhido seu pedido, por se haver constatado que ele próprio, ou seu procurador, deu causa ao desaparecimento dos autos. Quem paga as custas do processo e os honorários de advogado, não se apurando quem deu causa ao de- saparecimento ou constatando-se que a culpa foi de terceiro? Não se pode condenar o réu, porque ―vencido‖, porque expressamente afastado o princípio da sucum- bência pelo artigo 1.069. O mais razoável é que suporte cada parte os honorários de seu patrono e metade das custas. A concepção da restauração de autos como processo de jurisdição contenciosa, de ação proposta por uma das partes, não contra mas em face da outra, atende ao caso mais comum: aquele em que uma delas tem mais inte- resse do que a outra no prosseguimento do processo principal. Não se deve excluir, porém, a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a restauração dos autos, quiçá oferecendo desde logo as cópias que cada uma tinha em seu poder, pedindo ao juiz que julgue restaurados os autos. O procedimento, nesse caso, será de jurisdição voluntária, à semelhança do que ocorre na separação e no divórcio, que podem ter natureza con- tenciosa ou voluntária, conforme haja ou não acordo entre as partes. Observe-se que, em qualquer dos casos, a vontade das partes é insuficiente, sendo necessária sentença do juiz, ainda que meramente homologatória. Há que se analisar, ainda, uma terceira hipótese, a de o juiz determinar, de ofício, a restauração de autos, no exercício de uma atividade que teria natureza admi- nistrativa. Por documentarem o desenvolvimento de uma relação processual, necessariamente pública, os autos têm a natureza de documento público. Constituem ins- trumento para o exercício da jurisdição. O juiz precisa dos autos até mesmo para decretar a extinção do pro- cesso. Não se poderia, por isso, negar ao juiz o poder de determinar a restauração, ainda que, e especialmente se, ele próprio deu causa ao desaparecimento dos autos. Mas o juiz não poderia julgar restaurados os autos sem citação das partes. Haveria, assim, um processo iniciado de ofício, contra o que dispõe o artigo 1.063 do Código de Processo Civil e, especialmente, contra o disposto em seu artigo 2º: ―Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais‖. O processo moderno não com-
  • 8. TJ MG Atos de Ofício 8 porta iniciativa judicial. O interesse público é atendido por outra forma, qual seja, pela atribuição do poder de agir ao Ministério Público. A natureza pública dos autos deve, pois, levar, não à afirmação da possibilidade da iniciativa judicial, mas da legitimidade do Ministério Público, qual- quer que seja a natureza da ação a que se refiram os autos que se devam restaurar. Segue-se, como corolário, que a propositura da ação de restauração de autos não compete apenas às partes, mas a qualquer interessado, ou seja, a quem quer que possa ter algum direito dependente do processo princi- pal, como o credor com penhora no rosto dos autos ex- traviados. A sentença que julga restaurados os autos, ainda que proferida em processo de jurisdição contenciosa, não faz coisa julgada, pois ―aparecendo os autos originais, nes- tes se prosseguirá‖. Da sentença cabe apelação, com efeito suspensivo. O responsável pelo desaparecimento dos autos, seja uma das partes, seja o juiz, o escrivão ou um terceiro, responde por perdas e danos, como decorre do artigo 1.069, mas em ação própria, inconfundível com a de restauração de autos.http://www.tex.pro.br DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nes- tes prosseguirá o processo. Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o esta- do da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de au- diências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz; III - quaisquer outros documentos que facilitem a res- tauração. Art. 1.065. A parte contrária será citada para contes- tar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder. § 1 o Se a parte concordar com a restauração, lavrar- se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e ho- mologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2 o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803. Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver o- corrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las. § 1 o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibili- tadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas. § 2 o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se- á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito. § 3 o Não havendo certidão de documentos, estes se- rão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova. § 4 o Os serventuários e auxiliares da justiça não po- dem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. § 5 o Se o juiz houver proferido sentença da qual pos- sua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original. Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. § 1 o Aparecendo os autos originais, nestes se pros- seguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração. § 2 o Os autos suplementares serão restituídos ao car- tório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais. Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver o- corrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo. § 1 o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado. § 2 o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento. Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desapareci- mento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabili- dade civil ou penal em que incorrer. Termos utilizados referentes ao processo AUTUAR - Lavrar um auto contra alguém; reunir em forma de processo (a petição e documentos apresenta- dos em juízo); processar. DESAPENSAÇÃO - É a separação física de proces- sos apensados. DISTRIBUIÇÃO - Escolha do juiz ou relator do pro- cesso, por sorteio. Pode acontecer também por preven- ção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou ministro que já seja relator da causa ou de processo conexo. No caso de um juiz ou ministro declarar-se im- pedido é feito novo sorteio. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando- se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio. FOLHA DO PROCESSO – São as duas faces de uma página do processo. JUNTADA - É a união de um processo a outro, ou de um documento a um processo; realiza-se por Anexação ou Apensação. JUNTADA POR ANEXAÇÃO - É a união definitiva e irreversível de 01 (um) ou mais proces- so(s)/documento(s), a 01 (um) outro processo (conside- rado principal), desde que pertencentes a um mesmo interessado e que contenham o mesmo assunto. NUMERAÇÃO DE PEÇAS – É a numeração atribuída às partes integrantes do processo. PÁGINA DO PROCESSO – É cada uma das faces de uma folha de papel do processo. PEÇA DO PROCESSO – É o documento que, sob di- versas formas, integra o processo. Ex: Folha, folha de talão de cheque, passagem aérea, brochura, termo de convênio, contrato, fita de vídeo, nota fiscal, entre outros.
  • 9. TJ MG Atos de Ofício 9 PETIÇÃO - De forma geral, é um pedido escrito diri- gido ao Tribunal. A Petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apre- sentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes. No Supremo, a Peti- ção (PET) é um processo. PROCEDÊNCIA – A instituição que originou o docu- mento. PROCESSO – É o documento ou o conjunto de do- cumentos que exige um estudo mais detalhado, bem como procedimentos expressados por despachos, pare- ceres técnicos, anexos ou, ainda, instruções para paga- mento de despesas; assim, o documento é protocolado e autuado pelos órgãos autorizados a executar tais proce- dimentos. PROCESSO ACESSÓRIO - É o processo que apre- senta matéria indispensável à instrução do processo principal. PROCESSO PRINCIPAL – É o processo que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação de um ou mais processos como complemento à sua deci- são. PROTOCOLO CENTRAL – É a unidade junto ao ór- gão ou entidade, encarregada dos procedimentos com relação às rotinas de recebimento e expedição de docu- mentos. PROTOCOLO SETORIAL – É a unidade localizada junto aos setores específicos dos órgãos ou entidades, encarregada de dar suporte às atividades de recebimen- to e expedição de documentos no âmbito da área a qual se vincula; tem a finalidade de descentralizar as ativida- des do protocolo central. REGISTRO - É a reprodução dos dados do documen- to, feita em sistema próprio, destinado a controlar a mo- vimentação da correspondência e do processo e fornecer dados de suas características fundamentais, aos interes- sados. TERMO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS – É uma nota utilizada para informar sobre a retirada de peça(s) de um processo; pode ser por intermédio de carimbo específico. TERMO DE DESAPENSAÇÃO – É uma nota utiliza- da para registrar a separação física de dois ou mais processos apensados; pode ser por intermédio de carim- bo específico. TERMO DE ENCERRAMENTO – É uma nota utiliza- da para registrar o encerramento do processo; pode ser por intermédio de carimbo específico. TERMO DE JUNTADA DE FOLHA OU PEÇA – É uma nota utilizada para registrar a juntada de folha(s) ou peça(s) ao processo; pode ser por intermédio de carimbo específico. TERMO DE RETIRADA DE FOLHA OU PEÇA – É uma nota utilizada para registrar a retirada de folha(s) ou peça(s) do processo; pode ser por intermédio de carimbo específico. TERMO DE RESSALVA – É uma nota utilizada para informar que uma peça foi retirada do processo quando do ato da anexação, isto é, ao proceder a anexação foi constatada a ausência de uma peça; pode ser por inter- médio de carimbo específico. TRAMITAÇÃO - É a movimentação do processo de uma unidade à outra, interna ou externa, através de sistema próprio. Da carga de autos pelo advogado A Lei nº 11.969, de 06 de julho de 2009, alterou a re- dação do § 2º do art. 40 do CPC para permitir ao advo- gado retirar autos mediante carga pelo prazo de uma hora com o propósito de reproduzir peças processuais. A regra, como explicita o art. 1º da lei, aplica-se aos casos de retirada durante a fluência de prazo comum. Art. 40. O advogado tem direito de: I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tri- bunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1 o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. § 2 o Sendo comum às partes o prazo, só em conjun- to ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, pode- rão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009) A finalidade da lei é permitir aos patronos - quando houver vista em comum - a obtenção de cópia de peças necessárias ao estudo do processo e manifestação sem que precisem se ajustar na partilha do prazo, circunstân- cia muito difícil em grandes comarcas ou mesmo quando os procuradores têm sua base em localidades distintas. Mas servirá, também, didaticamente, para que os cartó- rios não façam carga ordinária aos profissionais que sem parcimônia retiram os autos para reproduzir peças e culminam prejudicando o exercício da Advocacia pelo patrono adverso, circunstância não rara e que resulta no pedido de garantia e reabertura de prazos, além de novas publicações. A primeira crítica a fluir é que o legislador, ao fixar o prazo de uma hora, deve ter pensado no ´Doctor Flash, um advogado dotado de super poder para receber os autos e cumprir o seu desiderato em carga relâmpago; ou imaginado que o Estado mantivesse serviço de fotocó- pias em todos os ambientes forenses, ou que nestes, a partir do elevador, não houvesse filas para atendimento aos seus usuários, incluídos aqueles referidos na Consti- tuição Federal como imprescindíveis à administração da Justiça. E , não se diga que uma hora é benesse quando comparada aos 45 minutos antes conferidos pelos provi- mentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Por outro lado, embora a fotocopiadora, em tempo próximo, vá tornar-se obsoleta e venha a dar lugar total às peças digitalizadas pelo escâner, haverá necessidade de regulamentar-se a retirada dos autos, pois em caso contrário a carga terá que ser procurada ao final do ex- pediente da repartição para que o prazo de devolução termine no início do turno subsequente. Noutro enfoque é preciso lembrar que a retirada de autos em carga regulada no CPC há muito se constitui em problema à Advocacia, primeiro porque quando o
  • 10. TJ MG Atos de Ofício 10 advogado não tem procuração somente pode examinar os autos em cartório ou secretaria; e quando a tem, me- diante petição deferida pelo juízo ou intimação de vista exclusiva ou em prazo comum, como disposto nos incisos I, II e III do art. 40 do CPC. A terceira hipótese a lei antes referida tentou resolver com 60 minutos; e a segunda resolveu-se indiretamente quando a Lei nº 8.952/94 a- crescentou o § 4º ao art. 162 do CPC para autorizar a escrivania a realizar de ofício atos ordinatórios, implícito o de pronta juntada do instrumento procuratório e a subse- quente carga ao patrono da parte. Aquela primeira hipótese, entretanto, ainda não foi adequadamente enfrentada pelo legislador, nem mesmo no inciso XIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 que assegura a obtenção de cópias sem a confiança dos autos. E, neste caso, quando o advogado precisa reproduzir peças de um processo para decidir se aceita a causa, para instruir outro feito ou simplesmente para alcançá-las ao colega de outra comarca, provavelmente terá que continuar sujeitando-se a fazê-lo acompanhado por um servidor, se aquelas modificações não forem estendidas à hipótese. João Moreno Pomar Contestação A contestação é a peça que comporta a toda a defe- sa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramen- te, a impossibilidade de sucesso da demanda. Na contestação, o réu poderá se manifestar sobre aspectos formais, e materiais. Os argumentos de origem formal se relacionam à au- sência de alguma formalidade processual exigida, e que não fora cumprida pelo autor em sua peça inicial. Esses argumentos, dependendo da gravidade, po- dem ocasionar fim do processo antes mesmo do magis- trado apreciar o conteúdo do direito pretendido. A imper- feição apontada pelo réu retiraria do autor a possibilidade de seguir adiante, ou retardaria o procedimento até que seja sanada a imperfeição. Essa é a chamada defesa indireta. Já os aspectos materiais se relacionam ao conteúdo do direito que o autor reivindica; é mérito da causa. É a chamada defesa direta ou de mérito, na qual o réu ataca o fato gerador do direito do autor, ou as consequências jurídicas que o autor pretende. O art. 300 do CPC dispõe acerca da contestação: Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, to- da a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especifi- cando as provas que pretende produzir. O princípio da concentração (ou princípio da eventua- lidade) determina que o réu deve, em sede de contesta- ção, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito. Não há possibilidade, como ocorre no processo pe- nal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utili- zadas na própria contestação. Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momen- to oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação. www.jurisway.org.br. Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito. Essa defesa pode ser (i) direta (quando o fato constitutivo do direito alegado pelo autor ou os efeitos jurídicos por ele produzidos são negados) ou (ii) indireta (quando o réu argúi um novo fato, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor). É portanto uma das modalidades de resposta, junto com a reconvenção e as exceções. No entanto, é através da contestação que o réu apresentará defesa sobre o próprio mérito da ação, razão pela qual, caso não apresentada, tornar-se-á revel o réu naquela ação. Assim, caso a contestação não seja apresentada no prazo legal, ocorrerá a revelia, presumindo-se verdadeiros (presunção relativa) os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Prazo O prazo para que o réu ofereça contestação ao pleito autoral é, em regra, de 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Assim, após o réu ser citado, o mandado de citação será juntado aos autos do processo e, a partir dessa data, começará a correr o prazo para apresentação de contestação. Reconvenção Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação. Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se da na própria ação, por meio de pedido contraposto. Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor,no prazo de defesa. Conceito e justificação sistemática Reconvenção é a demanda de tutela jurisdicional pro- posta pelo réu em face do autor, no processo pendente entre ambos e fora dos limites da demanda inicial. Com ela, o réu introduz no processo uma nova pretensão, a ser julgada em conjunto com a do autor. Menos tecnica- mente, diz-se também que ela seria uma ação dentro da ação; e realmente a reconvenção é ato de exercício do direito de demandar, dentro do mesmo processo em que o autor vem exercendo o seu próprio. Ela e a demanda inicial reúnem-se em um processo só, cujo objeto se alarga em virtude do pedido do réu, sem que se forme um novo processo. No processo com reconvenção ocorre um dos possíveis casos de objeto do processo composto, em que duas pretensões se põem perante o juiz para que ele se pronuncie afinal sobre ambas, concedendo ou não a tutela jurisdicional pedida pelo autor e concedendo ou não a pedida pelo réu que reconveio. A estrutura complexa do objeto não compro- mete a unidade do processo, o qual prossegue sendo um só, ampliado quanto ao objeto.
  • 11. TJ MG Atos de Ofício 11 Eis, em síntese, os elementos da definição: a) nova demanda, proposta pelo réu; b) objeto distinto do objeto da demanda do autor; c) consequente alargamento do objeto do processo; c) unidade do processo e não pro- cesso novo. A reconvenção é uma das técnicas com que o legisla- dor procura otimizar a eficiência do processo como ins- trumento para a tutela jurisdicional - porque, em vez de preparar e produzir uma só tutela, esse processo se dis- põe a produzir duas, com maior proveito útil. Nada impe- de o réu de propor sua demanda em separado, dando então origem a um novo processo, mas pela via da re- convenção ele o faz de modo mais econômico, evitando a duplicação de atos instrutórios; mais rápido, porque não lhe serão impostas as demoras do segundo processo; e mais seguro, evitando o risco de decisões conflitantes porque, à luz de uma só instrução, as duas demandas serão julgadas em uma sentença só (art. 318). A reconvenção e um instituto que em si mesmo cons- titui repúdio à perniciosa ideia do processo civil do autor, que é a postura metodológica consistente em direcionar todo o processo e realizar todos os seus atos com vista à satisfação deste - como se o autor tivesse sempre razão e suas razões de pressa ou urgência fossem sempre mais dignas que as do réu. Ela impõe àquele uma espera um pouco maior e pode criar embaraços à sua pretensão, mas isso é feito em nome da maior eficiência da Justiça e da dignidade do sistema processual. A reconvenção potencia o resultado social de pacificação a ser obtido mediante o processo, o que é seguro fator de sua legitimidade entre as institui- ções do processo civil de resultados. A reconvenção como resposta e como demanda A reconvenção e uma das possíveis respostas do réu à demanda inicial e como tal arrolada no art. 297 do Có- digo de Processo Civil. Seu conteúdo e finalidade são os de uma demanda de provimento jurisdicional, cuja apre- sentação em juízo repercute depois no conteúdo da sen- tença de mérito a ser proferida, a qual lhe dedicará um capítulo específico e relativamente autônomo em relação ao que decide sobre a demanda do autor. A disciplina e o correto entendimento da reconvenção giram em torno desse binômio que a caracteriza, sendo ela ao mesmo tempo uma resposta e uma demanda. Eis por que, sem conceitos maduramente definidos, a doutrina mais antiga referia-se a ela como uma ação dentro da ação e também a punha em confronto com a demanda inicial, falando de um suposto binômio ação e reconvenção. Ação dentro da ação é um absurdo termi- nológico, porque um poder de agir não pode estar dentro de outro poder de agir; ela é uma demanda dentro do processo pendente, colocada ao lado de uma outra de- manda já proposta antes. Distinguir entre ação e reconvenção é igualmente im- próprio porque, tanto quanto a inicial do autor, também a reconvenção é uma ação (ou, mais corretamente, uma demanda). Nem é adequado contrapor a reconvenção à ação principal, porque ela é autônoma e não acessória à inicial. Mas o próprio Código de Processo Civil incorre nessas imprecisões, tolhido por maus costumes verbais que prejudicam o bom entendimento do instituto (arts. 315, 317 e 318). Como resposta, a reconvenção é uma das possíveis reações do réu ao estímulo externo consistente na pro- positura da demanda inicial pelo autor, cujo conhecimen- to lhe chegou mediante a citação. Ela é urna resposta sem finalidade defensiva, mas sempre uma resposta; é um contra-ataque, não uma defesa. O réu que responde reconvindo já se faz atuante no processo, exercendo faculdades e poderes inerentes à condição de parte; parte ele já era desde a citação, mas ao reconvir toma-se uma parte participante do contraditório (ainda quando não haja oferecido contestação). Ao demandante que recon- vém dá-se o nome de réu-reconvinte, chamando-se au- tor-reconvindo o seu adversário. Corno demanda, a reconvenção terá a natureza que seu conteúdo lhe atribuir. Mediante ela pode-se trazer ao juízo a pretensão a uma sentença de qualquer espécie - constitutiva, condenatória ou meramente declaratória - sem que haja uma necessária correlação entre a nature- za da sentença pedida em reconvenção e a que o autor pedira na inicial (mas é necessária alguma conexidade: art. 315). A própria ação declaratória incidental, quando proposta pelo réu, chega ao juízo pela via da reconven- ção. Sendo a reconvenção uma demanda, dela pode o réu-reconvinte desistir, seja integralmente, seja para excluir apenas algum dos reconvindos; a desistência dependerá sempre da anuência do excluído ou de todos, conforme o caso. Assim colocada, a reconvenção é mera faculdade que o sistema processual oferece ao réu, podendo ele propor sua demanda em termos de resposta ou omitir-se naque- le momento, caso prefira propô-la depois, fora do proces- so em que foi citado - sem que com isso fique prejudica- do seu direito de ação e, muito menos, o direito que ti- vesse ao bem da vida pretendido. Pressupostos gerais e especiais A reconvenção é regida por requisitos de duas or- dens, referentes às duas faces de sua conceituação. Como exercício do direito de demandar em juízo e direito ao processo, sujeita-se aos pressupostos gerais de ad- missibilidade da tutela jurisdicional; como espécie de resposta do réu, ela se rege por requisitos próprios, refe- rentes (a) às hipóteses em que se admite inserir no pro- cesso a demanda do réu e (b) às circunstâncias formais desse ato. Em resumo, são pressupostos da reconvenção (I) as condições da ação e os normais requisitos exigidos para a correta propositura da demanda e (u) os requisitos próprios a esse modo de demandar em juízo, os quais serão relacionados (a) com a possibilidade de propor a demanda em via reconvencional e (b) com os aspectos formais dessa propositura. Depois, no curso do processo é indispensável que se realizem os atos normais de dis- cussão em contraditório, que a prova seja produzida segundo as regras ordinárias etc., só sendo admissível o julgamento da reconvenção, pelo mérito, se estiverem presentes todos os pressupostos a que ele é ordinaria- mente condicionado. Pressupostos gerais Logo ao deduzir sua reconvenção no processo, é in- dispensável que o réu-reconvinte esteja amparado pelo dúplice requisito das condições da ação e dos pressupos- tos processuais relacionados com sua capacidade e correta representação por advogado.
  • 12. TJ MG Atos de Ofício 12 A demanda reconvencional deve ser redigida segundo as exigências do art. 282 do Código de Processo Civil e estar acompanhada dos documentos indispensáveis (art. 283) etc. - enfim, como demanda de tutela jurisdicional que é, a reconvenção deve vir amparada por todos os requisitos referentes à correta propositura da demanda e demais pressupostos ordinariamente exigidos em relação à demanda inicial do processo. As condições da ação reconvencional medem-se segundo os metros ordinários e sempre em relação à nova causa proposta por essa via, sem qualquer influência da mera circunstância de essa demanda ser trazida como resposta. A demanda do réu-reconvinte deve ser juridicamente possível, o provimento jurisdicional pedido deve ser po- tencialmente apto a proporcionar uma efetiva melhora em sua esfera de direitos (interesse de agir) e tanto ele como o autor-reconvindo precisam estar em urna legítima rela- ção de adequação com a causa proposta (legitimidade ad causam ativa e passiva). Todos esses pressupostos são os mesmos a que o réu-reconvinte estaria sujeito se houvesse optado por ajuizar sua demanda separadamente, em caráter autô- nomo, fora do processo em que foi citado (e não como resposta à citação). Faltando algum pressuposto proces- sual, a propositura da demanda reconvencional não está correta e, tanto quanto a petição inicial do processo, sujeita-se ao indeferimento. Idem, se faltar alguma condi- ção da ação. Não indeferida a petição que reconvém, ainda assim o juiz continua fiscalizando a presença dos pressupostos para o julgamento do mérito, excluindo do processo o objeto da reconvenção quando for o caso (art. 267). Pressupostos especiais: a conexidade O mais destacado pressuposto específico da deman- da reconvencional é sua conexidade com a demanda inicial ou com os fundamentos da defesa que o próprio réu-reconvinte formula em contestação ("o réu pode re- convir ao autor no mesmo processo, toda vez que a re- convenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa": art. 315 CPC). A conexidade com a inicial, como a mais ampla das modalidades das relações entre demandas, poderá ser em razão do pedido ou da causa de pedir (art. 103), mas nem uma nem outra deve ser levada a extremos de exi- gência, sob pena de inviabilizar-se o próprio instituto da reconvenção. "Deve ter-se por suficiente para satisfazer o requisito do art. 315 o vínculo, ainda que mais tênue, existente entre as duas causas" (Barbosa Moreira). O petitum deduzido em reconvenção precisa inserir- se no mesmo contexto jurídico-substancial em que se situa o do autor, como será o do marido, réu em processo de anulação de casamento, que reconvém para pedir a separação judicial; ou o do comprador que, em reconven- ção a um pedido de condenação pelo preço, pede a anu- lação do contrato de compra-e-venda. O pedido reconvencional não será o contraposto do pedido formulado pelo autor, porque para tanto não seria necessária a reconvenção - sabendo-se que a rejeição da demanda (improcedência) já é em si mesma concessão de tutela jurisdicional plena ao réu; não se admite, p.ex., reconvir em ação de investigação de paternidade, para pedir a declaração de que o réu não é filho do autor. Mas a reconvenção é admissível quando a improcedência da demanda do autor não for suficiente para propiciar ao réu o bem a que ele aspira - p.ex., reconvir em ação de sepa- ração judicial, para pedir a mesma separação que em contestação o réu repele (mas por fundamentos distintos, obviamente). No último caso figurado, há pura conexida- de por identidade de pedidos. A conexidade pela causa petendi, quer para o fim da reconvenção ou para outro qualquer, jamais se exige tão intensa que as duas demandas estejam rigorosamente amparadas pelos mesmos fundamentos, sem qualquer diferença. Basta a parcial identidade de títulos, seja para provocar a prorrogação da competência, autorizar a for- mação do litisconsórcio etc., seja para tornar possível a reconvenção; considera-se satisfatoriamente configurada a hipótese de comunhão de causas de pedir, para qual- quer desses efeitos, quando o juiz, para decidir sobre as duas ou várias demandas propostas, tiver de formar con- vicção única sobre os fundamentos de ambas, ou de todas. O grau de convergência dos fundamentos é ainda menos intenso quando se trata de reconvenção, bastan- do alguma razoável ligação entre as duas causas para que o juiz, ao julgar o pedido reconvencional, sinta-se de algum modo influenciado pelo julgamento da demanda inicial ou vice-versa. Se o autor pediu a condenação do réu a cumprir uma cláusula contratual, a reconvenção do réu será satisfatoriamente conexa com a demanda inicial se trouxer o pedido de condenação daquele a cumprir uma obrigação posta a seu cargo pelo mesmo contrato. A conexidade com os fundamentos da defesa é mais íntima do que a conexidade com os da demanda inicial, chegando quase ao ponto de uma coincidência completa, porque de uma só alegação o réu extrai duas conse- quências jurídicas - uma defensiva e outra, reconvencio- nal. O réu de uma demanda de condenação a pagar dinheiro defende-se em contestação, alegando compen- sação do suposto crédito do autor com outro seu, tam- bém positivo e líquido (CC, art. 1.009);' enquanto ele se limitasse a opor esse fato apenas em defesa, o máximo que poderia postular seria a improcedência da demanda do autor, mas, reconvindo, ele pedirá a condenação des- te a pagar-lhe o saldo que afirme existir a seu favor. Os fundamentos chegam a ser praticamente idênticos na contestação e na reconvenção, mas as conclusões, dife- rentes. O mesmo fato alegado como extintivo na contestação em que o réu afirma não mais existir o direito do autor, na reconvenção pode ser fato constitutivo do direito afirmado pelo réu. Essa é apenas uma das combinações possí- veis, todas apoiadas na premissa de que nenhum fato é por sua própria natureza constitutivo, impeditivo, modifi- cativo ou extintivo de direitos - dependendo sempre do modo como ele é invocado em cada caso concreto (Mi- cheli). Requisitos formais específicos Como resposta à demanda inicial, a reconvenção é sujeita à propositura no prazo de quinze dias a contar da citação consumada (art. 297), observados os preceitos contidos nos incisos do art. 241 do Código de Processo Civil. Esse prazo é elevado ao quádruplo para o Ministé- rio Público e Fazenda Pública, embora o art. 188 seja explícito somente na concessão desse grande beneficio para contestar (interpret. STJ); e conta-se em dobro para os litisconsortes passivos representados pelo mesmo advogado e para os beneficiários da assistência judiciá-
  • 13. TJ MG Atos de Ofício 13 ria, quando defendidos por uma defensoria pública ou órgão assemelhado (CPC, art. 191; lei n. 1.060, de 5.2.50, art. 5 o , § 5 o ). A petição inicial da reconvenção é dirigida ao juiz da causa em que o réu foi citado (art. 282, inc. I), o qual é funcionalmente competente para a reconvenção. Ela deve ser redigida em peça separada da contestação, como dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil e é de toda conveniência para maior clareza e evitar tumul- tos; mas a inobservância dessa exigência constitui mera irregularidade formal que não prejudica nem conduz à nulidade do ato (art. 250) - sempre que não dê causa a mal-entendidos (é preciso deixar claro onde termina uma resposta e principia a outra). Espécies de processos e tipos de procedimento A reconvenção, como demanda de tutela jurisdicional mediante sentença, é ato específico do processo de co- nhecimento de jurisdição contenciosa. Não se admite no executivo nem no monitório, onde sentença de mérito não existe, nem no cautelar, que não tem a finalidade de propiciar diretamente a tutela jurisdicional plena (meras medidas de apoio ao processo principal); nem é admissí- vel nos processos de jurisdição voluntária, que não têm por objeto uma pretensão a ser satisfeita mediante sacri- fício de interesse alheio. Admite-se a reconvenção em ação rescisória, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diver- so daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória). Não se admite no processo de liquidação de sentença, que com ela ou sem ela terminará com a declaração do quantum devido, sem a menor necessidade de reconvir; nem nos embargos à execução, porque eles se limitam a discutir a própria execução, o título executivo ou o crédito em sua aptidão a proporcionar a tutela executiva. Tam- bém não se reconvém nos processos das chamadas ações dúplices, onde por via mais singela se obtém o mesmo resultado da reconvenção. "É admissível recon- venção em ação declaratória" (Súmula 258 STF). Seu campo mais propício é o procedimento ordinário, sendo a reconvenção vedada no sumário (art. 278, § 1 o ) e nos processos perante os juizados especiais cíveis (LJE, art. 31). Na enorme casuística existente na jurisprudência atu- al sobre a admissibilidade da reconvenção (Theotônio Negrão) não está mais presente, como no passado, a pura e simples negativa em relação aos procedimentos especiais, só porque especiais. É legítimo excluí-Ia quan- do houver incompatibilidade entre ela e a estrutura do procedimento (falência, inventário), quando ela for inócua em virtude da admissibilidade de pedido contraposto ou quando a natureza substancial da causa não comportar a contra-ação do réu (conversão da separação judicial em divórcio: lei n. 6.515, de 26.12.77, art. 36); mas, salvo essas situações, a tendência dos tribunais é admitir a reconvenção mesmo em processos especiais.-Não há qualquer incompatibilidade procedimental nos procedi- mentos que se convertem em ordinário a partir da respos- ta. Ações dúplices Em algumas espécies de litígios ou tipos de procedi- mento a lei permite que o réu, em contestação, formule pedido contraposto ao do autor, destinado a obter para si urna tutela jurisdicional fora dos limites do pedido feito por este. Tais são os chamados judicia duplicia, nos quais a própria contestação amplia o objeto do processo e torna absolutamente inócua eventual reconvenção - a qual, nessas causas, só terá utilidade quando veicular pedido de declaração incidente. Não existe qualquer diferença funcional entre o pedi- do contraposto e a reconvenção. A diferença que existe é meramente formal e pouco mais que nominal, porque o resultado a que ambos conduzem é o mesmo: ampliação do objeto do processo pela introdução de mais um pedi- do, necessidade de dar ao autor oportunidade para im- pugnar o novo pedido, instrução conjunta, sentença úni- ca. A razão da inadmissibilidade da reconvenção nesses processos é sua absoluta incapacidade de proporcionar ao réu algum beneficio maior do que aquele que pode ser obtido mediante aquela iniciativa mais simples e menos formal, afirmada pela lei corno adequada e admissível em alguns casos bem identificados (falta o interesse- necessidade). A ideia dos pedidos contrapostos simultâneos está presente no art. 17 da Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95) e conta com o respaldo de prestigio- sas legislações estrangeiras. Na França o nouveau côde de procédure civile admite a requête conjoirrte, análoga ao que existe no processo dos juizados especiais, a qual vem ali definida como "o ato comum pelo qual as partes submetem ao juiz suas respectivas pretensões e os pon- tos sobre os quais estão em desacordo, bem como os respectivos meios de prova" (art. 57). No côde judiciaire belga o art. 706 consagra dispositi- vo análogo. Em Portugal, o dec-lei n. 211, de 14 de junho de 1991 instituiu a petição conjunta, de declarada inspira- ção gaulesa. No sistema do Código de Processo Civil brasileiro, conquanto não haja o instituto da petição con- junta (pedidos contrapostos simultâneos), o pedido con- traposto deduzido em contestação produz resultados práticos análogos. Trata-se do pedido contraposto ulteri- or, também presente no sistema dos juizados cíveis (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 31). São casos de ações dúplices no direito brasileiro: a) todas as causas que se processam pelo rito sumário (art. 278, § 1 o ); b) a ação de consignação em pagamento e a de prestação de contas, onde cabe ao juiz condenar o próprio autor a pagar ao réu o saldo eventualmente apu- rado contra ele (arts. 899, § 2 o e 918); c) as ações pos- sessórias, nas quais se permite ao réu pedir proteção possessória em contestação, mediante alegação de ter sido ele ofendido em sua posse (art. 922); d) a ação de desapropriação, onde cabe ao juiz fixar afinal o valor a ser pago, ainda que acima do oferecido pelo exproprian- te, desde que em contestação o expropriado haja impug- nado a oferta (dec-lei n. 3.365, de 21.6.41, arts. 20 e 24); e) nos processos dos juizados especiais cíveis, nos quais são expressamente autorizados os pedidos contrapostos (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 31). Mas a reconvenção não deve ser pura e simplesmen- te indeferida, quando for o caso de formular pedido con- traposto. Seu formalismo é muito maior que o deste e dessa mera irregularidade formal não decorre prejuízo para o adversário (arts. 244, 294, § 1 o e 250); nessas hipóteses, cumpre ao juiz conhecer do pedido formulado em reconvenção como mero pedido contraposto, sem negar-lhe julgamento. O contrário não é admissível, ou seja, conhecer de pedido contraposto deduzido em con- testação, fora dos casos estritos em que a lei o admite.
  • 14. TJ MG Atos de Ofício 14 Reconvenções sucessivas As hipóteses de admissibilidade de cumular recon- venções sucessivas no mesmo processo são improváveis e raras, mas não excluídas a priori pelo sistema do pro- cesso civil. É admissível formular reconvenção contra a reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou aos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) - mas desde que a nova demanda a propor não seja portadora de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial e não cumulou. Impedir de modo absoluto a nova reconvenção signifi- caria restringir as potencialidades pacificadoras do pro- cesso, em situações nas quais ele se mostra capaz de produzir uma tutela jurisdicional mais ampla; mas permitir que o autor reconviesse trazendo matéria que não é nova porque já poderia ter sido objeto da primeira iniciativa processual, significaria negar o valor da estabilização da demanda, legitimamente imposta pela lei (arts. 264 e 294). Daí o equilíbrio entre (a) a autorização, nos termos do art. 315, e (b) a restrição proibitiva de cumular depois o que teria sido possível cumular antes. O réu reconvém em um processo com pedido pecuni- ário, alegando compensação e pedindo condenação do autor-reconvindo, pelo saldo. Fundamento da reconven- ção: a prestação de serviços ao autor. Reconvém tam- bém este depois, alegando por sua vez que os serviços foram mal prestados e causaram danos, para pedir a condenação do réu também por estes. Essa segunda demanda do autor não é conexa à sua primeira e não havia razão, ou talvez sequer interesse, em propô-la antes; por isso é admissível, porque é conexa à defesa que o autor-reconvindo apresentou à reconvenção. Mas (segunda hipótese): o autor pedira a condenação do réu a cumprir uma cláusula contratual, este reconveio para pedir que o autor fosse condenado a cumprir outra e o autor volta a reconvir pedindo a condenação do réu por uma terceira cláusula. Essa é uma demanda que poderia ter sido cumulada desde o inicio e, portanto não pode ser acrescida ao processo mediante reconvenção sucessiva. Reconvenção subjetivamente ampliativa ou restri- tiva A dicção do art. 315, onde está escrito que o réu pode reconvir ao autor, dá a falsa impressão de que as partes da demanda reconvencional deveriam ser, necessária e rigorosamente, as mesmas da demanda inicial, sem po- derem ser mais nem menos numerosas que estas. Antigo doutrinador brasileiro disse que "não cabe a reconvenção quando nela não se verificar a identidade de pessoas" (Jorge Americano) e essa frase foi tomada pela doutrina mais recente como portadora de um "princípio segundo o qual a reconvenção deve ser movida pelo réu do proces- so principal contra o seu autor", sem acréscimos nem reduções (Clito Fornaciari Jr.) - ou seja, sete ser possível introduzir pela reconvenção um sujeito a mais ou propor reconvenção que não envolva todos os autores e todos os réus. "Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem" (art. 315, par.). Essa redação é confusa e incompreensível, porque (a) quem demanda em nome de outrem não é autor, mas representante, sabendo-se que representante não é parte; b) o réu não pode, em seu próprio nome ou no nome de quem quer que seja, reconvir ao represen- tante do autor. O que se extrai do estranho palavreado do parágrafo é o princípio da identidade bilateral das partes, pelo qual se exige que na reconvenção estas sejam a- presentadas na mesma qualidade em que figuram na demanda inicial (Amaral Santos). Não se admite recon- venção que não tenha no pólo ativo o réu nem no passi- vo, o autor. Não há na lei, contudo, nem na boa razão, qualquer disposição ou motivo que impeça (a) a reconvenção mo- vida em litisconsórcio pelo réu e mais uma pessoa estra- nha ao processo (litisconsórcio ativo na reconvenção); b) reconvir ao autor e mais alguma pessoa estranha (litis- consórcio passivo na reconvenção); c) reconvir um dos litisconsortes passivos, isoladamente, sem a participação de seus colitigantes; d) reconvenção dirigida só a um dos litisconsortes ativos do processo pendente. Ao contrário, fortes razões existem para admitir essas variações, que alimentam a utilidade do processo como meio de acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva. A admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa é expressão da legítima tendência a universa- lizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer. É ditame do princípio da economia processual a busca do máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais (Cintra- Grinover-Dinamarco). As possíveis demoras que a ampliação subjetiva pos- sa causar não são suficientes para afastar sua admissibi- lidade, porque o processo não tem a destinação de ofe- recer tutela rápida ao autor a todo custo mas, acima dis- so, a de realizar a pacificação social mais ampla possível; invocar a urgência do autor como fundamento da recusa às reconvenções ampliativas é filiar-se inconscientemen- te às superadas premissas do processo civil do autor; é também, em última análise, negar a utilidade do próprio instituto da reconvenção. Onde houver mais benefícios sociais de pacificação, nada terá de ilegítimo urna razoá- vel espera a mais. Demandado por alguém e sendo titular de uma pre- tensão conexa, fundada em atos praticados pelo autor e seu cônjuge, para reconvir o réu tem necessidade de incluir o marido e a mulher - porque nesses casos é ne- cessário o litisconsórcio entre eles (art. 10 º, § 1º). Não podendo ampliar a relação processual, ele ficaria privado do direito à reconvenção; e isso sucederia em todos os casos de litisconsórcio necessário na demanda recon- vencional, não o sendo em relação à do autor. A reconvenção subjetivamente menos ampla (restriti- va) é autorizada, acima de tudo, pela garantia constitu- cional da liberdade, em decorrência da qual nemo ad agere cogi potest. Não seria legítimo pôr o réu numa situação em que devesse escolher entre reconvir em relação a todos os autores e não reconvir; nem obrigar todos os réus a reconvir, sob pena de um deles não po- der fazê-lo isoladamente, quando em relação à demanda reconvencional o litisconsórcio não seja necessário. As reconvenções restritivas não têm sequer o inconveniente de retardar a marcha do processo, mais que qualquer outra reconvenção. É admissível reconvir sem contestar Para a admissibilidade da reconvenção não e neces- sário que o réu também conteste a demanda inicial. Es- sas duas modalidades de respostas são relativamente
  • 15. TJ MG Atos de Ofício 15 independentes entre si e têm finalidades e configurações distintas; cada uma delas se apresenta estruturada se- gundo seu próprio objetivo, desenvolvendo fundamentos e deduzindo demandas que não são coincidentes em ambas nem ligadas por uma necessária relação lógica. Sabido que a reconvenção ou se liga por conexidade à demanda inicial, ou aos fundamentos da defesa (art. 315), é óbvio que sem contestar o réu não terá essa segunda possibilidade; mas, quando conexa à demanda inicial do autor, ela pode perfeitamente ser capaz de propiciar a tutela jurisdicional postulada pelo reconvinte, ainda que também aquela possa vir a ser acolhida como procedente. Deixar de contestar aquela pode até ser um louvável comportamento ético do réu que não tenha ra- zões para resistir ao pedido do autor, mas as tenha para demandar a tutela de seu interesse. A admissibilidade da reconvenção desacompanhada de contestação é também assegurada pelo princípio constitucional da liberdade das partes, que estaria macu- lado se se exigisse do réu a apresentação de uma, para que a outra pudesse ser admitida. Sem disposição legal em contrário e sem qualquer razão lógica ou ética que a impeça ou desaconselhe, é inegável essa admissibilida- de. O réu que reconvém sem contestar não é revel, por- que a seu modo está ativo no processo e portanto não é merecedor do tratamento estabelecido no art. 322 do Código de Processo Civil. Se a reconvenção do réu que não contestou negar os fatos alegados na petição inicial, eles se tornam controvertidos no processo e, portanto, dependentes de prova, tanto quanto sucederia se tivesse sido apresentada a contestação: não se aplica o efeito da revelia ao reconvinte que não contestou. Reconvenção e competência A admissibilidade da reconvenção é condicionada à competência absoluta do juiz da causa pendente, para a demanda que o réu pretende inserir no processo. Tal é um reflexo da rigidez da competência absoluta, que não comporta prorrogações sequer por conexidade entre duas ou mais demandas. Por isso, não se admite a re- convenção quando o processo estiver pendente perante uma Justiça e a demanda do réu pertencer à competên- cia de outra: a competência de jurisdição tem fundamento em preceitos constitucionais e não pode ser derrogada pelas normas infraconstitucionais do Código de Processo Civil, que lhes são hierarquicamente subordinadas. Tam- bém por incompetência absoluta é inadmissível reconvir em ação rescisória, formulando pedido não-rescisório que não se inclua na competência originária do tribunal; nem se pode reconvir formulando demanda fundada em direito real sobre imóvel, em processo pendente local diferente do forum rei sitae (art. 95) etc. Observada a competência absoluta, da conexidade existente entre a reconvenção e a causa pendente (seja com a demanda inicial, seja com os fundamentos da defesa) decorre a possibilidade de prorrogar a relativa (art. 102). Sem conexidade essa competência não se prorrogaria, mas também sequer a reconvenção seria admissível (art. 315). A regra contida no art. 109 do Códi- go de Processo Civil, pela qual é competente para a reconvenção o mesmo juiz da causa, harmoniza-se per- feitamente com essas disposições e sequer se poderia pensar em uma reconvenção proposta, processada e julgada em outro juízo (não seria uma reconvenção). Procedimento Recebida a petição portadora da reconvenção, o juiz faz anotar no distribuidor o seu ajuizamento (art. 253, par.) e manda intimar o autor-reconvindo na pessoa do defensor (art. 316), deixando explícito que a intimação é feita para o fim específico de responder a ela no prazo de quinze dias; esse é um dos raros casos em que no direito brasileiro se permite a citação endereçada ao advogado, sem que este disponha de poderes especiais (citação indireta). O art. 316 do Código de Processo Civil emprega o verbo intimar e não citar, havendo vozes no sentido de que o caso é de citação e não intimação. Da citação, esse ato tem o efeito de transmitir ao demandado, que é o autor-reconvindo, a informação da propositura da nova demanda; mas não tem o de trazê-lo ao processo e fazê- lo parte, que ele já era antes. Fica-se portanto no campo puramente opinativo e conceitual, sem que no caso essa distinção terminológica tenha qualquer importância práti- ca (se citação, se intimação) porque toda citação traz consigo uma intimação e os tribunais exigem que essa intimação deixe claro o fim a que se destina - intimar a contestar a reconvenção no prazo de quinze dias. O prazo ordinário para a resposta à reconvenção é de quinze dias (arts. 297 e 316) contados a partir da intima- ção feita ao advogado (ordinariamente pela imprensa), sendo quadruplicado para a Fazenda Pública e o Ministé- rio Público (art. 188) e duplicado para os litisconsortes representados por defensores diferentes (CPC, art. 191) e os beneficiários da assistência judiciária, quando de- fendidos por órgão específico (lei n. 1.060, de 5.2.50, art. 5º, § 5º). A resposta à reconvenção pode consistir somente em contestação ou também, quando presentes os requisitos, outra reconvenção. A exceção de incompetência relativa é inadmissível nesse momento, porque (a) o autor- reconvindo não tem legítimo interesse em negar a com- petência do foro onde ele próprio propusera sua deman- da inicial e (b) quanto à demanda reconvencional, ou ela é conexa ao litígio pendente e por isso sujeita-se à com- petência do juiz da causa, ou não o é e então trata-se de inadmissibilidade da reconvenção e não incompetência para processá-la e julgá-la (art. 315). As exceções de suspeição ou impedimento do juiz são admissíveis como resposta à reconvenção, exclusivamente quando funda- das em razões pertinentes à causa reconvencional; cau- sas de recusa do juiz, preexistentes à propositura desta, já não podem ser alegadas pelo autor, por preclusão. Oferecida ou não a resposta à reconvenção, ela se reputa integrada ao processo e ao procedimento e, jun- tamente com a contestação, segue os rumos ordinários deste - passando-se então à fase ordinatória, porque a postulatória estará consumada. Não o diz a lei, mas sempre que houver necessidade o juiz dará oportunidade ao réu-reconvinte para que se manifeste sobre a resposta à reconvenção, tanto quanto a oferece ao autor para que diga sobre a contestação do réu (arts. 326, 327, 398). Ao autor que não responde à reconvenção não se a- plica o efeito consistente em presumir verdadeiros os fatos alegados pelo reconvinte (art. 319), porque ele já manifestou seu interesse pela causa, tanto que propusera a demanda inicial; provavelmente, terá também fornecido sua versão dos fatos, colidentes com a trazida na recon-