O documento discute as mudanças trazidas pelo Novo CPC ao processo tributário. Apresenta os objetivos da comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC e destaca novas normas como a obrigação de fundamentação das decisões, a edição de enunciados de súmula e a reclamação para garantir a observância de precedentes. Também analisa soluções para tutelas provisórias e a aplicação subsidiária do CPC à LEF.
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial Tributário
1. Os Impactos do Novo CPC sobre
o Processo Judicial Tributário
PUC Minas, 2016
Guilherme de Almeida Henriques
2. Objetivos da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do Novo CPC
1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a
Constituição Federal;
2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à
realidade fática subjacente à causa;
3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de
subsistemas, como, por exemplo, o recursal;
4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado;
5) imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais
coesão
3. Capítulo I – Das Normas Fundamentais do Processo Civil
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
4. Capítulo I – Das Normas Fundamentais do Processo Civil
Professor Humberto Theodoro Junior:
i) fazer a amarração pedagógica entre a lei processual e sua matriz
constitucional, levando o intérprete e aplicador a se afeiçoar a uma leitura das
normas procedimentais segundo os princípios maiores que as dominam e as
explicam
ii) ressaltar que, ao Estado Democrático de Direito, ‘não basta apenas assegurar
a liberdade das pessoas’; pois que dele se exige, também, ‘a realização das
promessas imiscuídas nos direitos fundamentais e princípios constitucionais
Daí a necessidade de uma interpretação jurídica a ser praticada à luz desses
princípios constitucionais e direitos fundamentais que, dentre outras
consequências, moldam um novo conceito de jurisdição’.
5. 1. Sistema de Precedentes - Críticas
i) formação do precedente
Súmula Vinculante nº 6: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida
como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de
qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais.”
ii) desrespeito à jurisprudência
“Indefiro a liminar. De fato, não há inconstitucionalidade, pelo menos, aparente,
no art. 22, IV da lei n° 8.212/91, já que o Legislador atuou no seu campo de
manobra, elegendo um fato como índice de manifestação de capacidade
contributiva, considerando-se ou não a situação como uma de substituição
tributária.” (Matéria objeto do RE nº 595.838/SP, repetitivo)
6. 1. Sistema de Precedentes - Críticas
iii) ausência de similitude fática
“Não é exagero afirmar, pois, que o que realmente aconteceu nas razões do
apelo foi uma simples operação automática de 'copiar e colar' realizada por
meio de software de edição de textos de notório conhecimento, para se valer de
arquivos de documentos já gravados na memória do computador, sem se
atentar, como adequado, a particularidades existentes que teriam repercussão
em seu recurso.”
iv) excesso de precedentes :
“em oito anos, o Supremo reconheceu a repercussão geral de 554 ações. Até
julho deste ano [2015] julgou 255 delas. (...) Então, se nenhuma repercussão
geral nova for reconhecida e levando-se em consideração essa média, o STF
precisaria de nove anos para julgar o que está no estoque.”
7. 1. Sistema de Precedentes – Soluções no Novo CPC
Art. 489, §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
8. 1. Sistema de Precedentes – Soluções no Novo CPC
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente.
§1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento
interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua
jurisprudência dominante.
§2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Enunciado FPPC nº 166: “A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser
realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram
posteriormente.”
Súmula nº 239 do STF: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em
determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.”
9. 1. Sistema de Precedentes – Soluções no Novo CPC
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;
(...)
§5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de
recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as
instâncias ordinárias. (Lei nº 13.256/16)
10. 1. Sistema de Precedentes – Soluções no Novo CPC
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º,
quando decidirem com fundamento neste artigo.
(...)
§3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e
no da segurança jurídica.
§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de
tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de
fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da
segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
11. 2. Tutelas Provisórias – Críticas
i) Ação Cautelar
“Dessa forma, devido à nova redação do art. 273 do CPC, carece de interesse
processual a parte autora de ação cautelar inominada cujo pedido possa ser
deferido incidentalmente em ação de procedimento ordinário.”
ii) Periculum in mora
“Não me convenço da existência do perigo da demora, vez que nenhuma
hipótese de risco à eficácia do processo, se acolhido o pedido ao final, restou
evidenciada, principalmente porque não demonstrado prejuízo irreversível que
a manutenção do ICMS e do ISSQN na base de cálculo das referidas
contribuições poderia causar ao desenvolvimento às suas atividades, mesmo
porque as aludidas exações há muito vêm sendo exigidas.”
13. 2. Tutelas Provisórias – Soluções no Novo CPC
Art. 305. (...)
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem
natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá
dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o
procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado
pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos
mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo
do adiantamento de novas custas processuais.
14. 2. Tutelas Provisórias – Soluções no Novo CPC
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
quando:
(...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante;
(...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir
liminarmente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...) IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
15. 2. Tutelas Provisórias – Soluções no Novo CPC
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se
estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever,
reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
(...)
§5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º
deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que
extinguiu o processo, nos termos do §1º.
§6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade
dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou
invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2º
deste artigo.
16. 3. Aplicação Subsidiária do CPC à LEF – Críticas
i) Reserva Legal
“O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara
tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005,
conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do
despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do
feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.”
ii) Especialidade
“Com efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art.
739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos
embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de
garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação.”
17. 3. Aplicação Subsidiária do CPC à LEF – Soluções no Novo CPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo.
Enunciado ENFAM nº 53: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-
gerente prescinde de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art.
133 do CPC/2015.”
Enunciado FOREXEC nº 6: “A responsabilidade tributária regulada no art. 135 do
CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não
se submetendo ao incidente previsto no art. 133 do CPC/2015.”
Se o sócio consta na CDA, não será necessário o IDPJ, mas se não consta, será
imprescindível a instauração do incidente para se atribuir responsabilidade ao
mesmo.
18. 3. Aplicação Subsidiária do CPC à LEF – Soluções no Novo CPC
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado;
(...)
§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança
bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro garantia; (LEF)