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Professores Estratégia
Sumário
1 – Direito Constitucional................................................................................... 1
2 – Direito Processual Penal ............................................................................... 4
1 – Direito Constitucional
Cabimento de reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
Reclamação constitucional fundada em afronta ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante
do Supremo Tribunal Federal [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a
decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência,
no todo ou em parte”] não pode ser usada como sucedâneo de recurso ou de ação
própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação
idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes.
Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 22.11.2016. (Rcl-24284)
Comentários pelo Prof. Ricardo Vale:
a) Apresentação Resumida:
Na ADPF nº 46, o STF havia decidido que a ECT (Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos) tem a exclusividade na prestação do serviço postal. Nesse sentido,
estabelece o art. 21, X, CF/88, que é competência exclusiva da União “manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional”.
Chegou, então, ao TRF 3a Região controvérsia envolvendo a aplicação do art. 25, § 1º,
da Lei nº 8.987/95:
Art. 25 (...)
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados.
No caso concreto, a Companhia Paulista de Força Luz (concessionária de serviço
público) estava contratando empresa terceirizada para realizar o serviço de entrega
de fatura referente à leitura dos medidores de energia. Baseava-se, para isso, no art.
25, 1º, da Lei nº 8.987/95.
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Com base no que foi decidido na ADPF nº 46, órgão fracionário do TRF 3a Região decidiu
que é proibido a qualquer particular ou outro prestador de serviço público entregar
diretamente fatura ou boleto de cobrança sem a intervenção da ECT (Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos).
Contra essa decisão de órgão fracionário do TRF 3a Região, foi ajuizada reclamação
no STF pela Companhia Paulista de Força e Luz. Alegava-se o descumprimento da
Súmula Vinculante nº 10, que assim dispõe:
Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97)
a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Para a reclamante, a decisão do órgão fracionário do TRF 3a Região teria violado a
cláusula de reserva de plenário em razão de ter afastado a aplicação do art. 25, § 1º,
da Lei nº 8.987/95.
b) Conteúdo Teórico Pertinente:
Diante do que foi apresentado, o STF teve que responder à seguinte pergunta: o órgão
fracionário do TRF 3a Região violou a cláusula de reserva de plenário?
A 1a Turma do STF decidiu que não. O órgão fracionário do TRF 3a Região não violou
a cláusula de reserva de plenário. Segundo a Corte, não afronta a Súmula
Vinculante nº 10 “o ato da autoridade judiciária que deixa de aplicar a norma
infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a
incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem
potencial ofensa direta à Constituição”.
Assim, o que o órgão fracionário do TRF 3a Região fez foi uma interpretação idônea
e legítima da Lei nº 8.987/95, à luz de decisão proferida pelo STF na ADPF nº 46, não
havendo, portanto, qualquer indício de declaração de inconstitucionalidade da norma.
Para o STF, dúvida razoável acerca de interpretação de norma infraconstitucional não
é hipótese de cabimento de reclamação. Além disso, a reclamação “não pode ser
usada como sucedâneo de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade
de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades
judiciárias competentes”.
c) Questão de Prova:
“A reclamação não pode ser usada contra decisão de órgão fracionário de Tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
ERRADA. Nesse caso, estará havendo violação à Súmula Vinculante nº 10 e, portanto,
será cabível reclamação.
“A reclamação não pode ser usada quando houver dúvida razoável acerca de
interpretação de norma infraconstitucional”.
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CERTA. Dúvida razoável sobre a interpretação de norma infraconstitucional não é
hipótese de cabimento de reclamação.
Repasse de duodécimos e frustração na realização da receita orçamentária
A Segunda Turma deferiu parcialmente m edida liminar em mandado de
segurança impetrado contra ato omissivo. No caso, houve atraso no repasse dos
recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário do
Rio de Janeiro.
MS 34483-MC/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.11.2016. (MS-34483)
Comentários pelo Prof. Ricardo Vale
a) Apresentação Resumida / Conteúdo Teórico:
Os orçamentos dos entes federativos consignam dotações orçamentárias próprias
para o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Essas instituições, inclusive, são dotadas de autonomia financeira e orçamentária.
No entanto, o Poder Executivo tem a obrigação constitucional de repassar a essas
instituições os recursos correspondentes às dotações orçamentárias. É o que está
previsto no art. 168, CF/88:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-
lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Feitas essas considerações, já podemos partir para a apresentação do caso concreto
submetido à apreciação do STF.
O Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro atrasou o repasse dos recursos
correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Rio de
Janeiro. O atraso na entrega dos recursos, segundo o Poder Executivo do Rio de Janeiro,
não decorreu de resistência injustificada, mas sim de frustração na realização do
orçamento do Estado.
O TJ/RJ, então, impetrou mandado de segurança no STF, com pedido liminar, a fim de
se assegurar o recebimento desses recursos. Alegou violação ao princípio da
separação de poderes em razão de intervenção do Poder Executivo na autonomia
administrativa e financeira do TJ/RJ.
O STF, ao analisar a controvérsia, firmou os seguintes entendimentos:
a) A resolução do conflito demanda diálogo entre Poderes e órgãos
autônomos.
b) O art. 168, CF/88, que estabelece o repasse dos duodécimos pelo Poder
Executivo, “instrumentaliza o postulado da separação de Poderes,
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impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a
arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Executivo”.
c) Numa situação de grave déficit orçamentário (como a que vive o estado do Rio
de Janeiro), não faz sentido que um determinado Poder ou órgão autônomo
tenha seu duodécimo calculado com base em previsão de receita não
realizada, em detrimento da participação de outros órgãos e Poderes. A base de
cálculo do duodécimo deve levar em consideração o valor real de efetivo
desempenho orçamentário.
d) O repasse dos duodécimos deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, a fim de
se assegurar o autogoverno do Poder Judiciário, o qual não está sujeito à
programação financeira e ao fluxo de arrecadação do Poder Executivo.
b) Questão de Prova
“Havendo frustração na realização de receita orçamentária, o Poder Executivo não
precisa repassar ao Poder Judiciário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos
correspondentes à sua dotação orçamentária”.
ERRADA. Mesmo havendo frustração na realização de receita orçamentária, o Poder
Executivo deverá fazer o repasse dos duodécimos ao Poder Judiciário, sob pena de
violação ao princípio da separação de poderes.
2 – Direito Processual Penal
“Habeas corpus” e razoável duração do processo
A Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia atribuir
celeridade ao julgamento do mérito de REsp no STJ.
HC 136435/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22.11.2016. (HC-136435)
Comentários pelo Prof. Renan Araújo
a) Resumo do caso: Discutia-se, neste caso, se a demora do STJ em julgar o recurso
especial interposto pelo paciente configuraria “constrangimento ilegal”, a ser sanado
mediante concessão da ordem de habeas corpus, tendo em conta a garantia
constitucional da razoável duração do processo.
b) Conteúdo teórico pertinente:
A garantia da razoável duração do processo está assentada no art. 5º, LXXVIII da
CRFB/88:
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Tal garantia compreende o direito, conferido a toda pessoa, física ou jurídica, de ter
seus processos (no âmbito administrativo ou judicial) julgados em tempo razoável, a
fim de evitar-se a procrastinação indevida da tutela jurisdicional (o que atentaria,
ainda, contra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
No caso em tela, sustentava-se que a desarrazoada demora no julgamento do recurso
especial estaria violando o princípio do devido processo legal, que tem como um de
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seus corolários a celeridade na prestação jurisdicional, principalmente em se tratando
da liberdade do cidadão.
A Segunda Turma do STF deixou consignado que o excessivo volume de trabalho
no STJ (entendimento aplicável ao Judiciário, em geral) autorizaria a
flexibilização de tal princípio. Todavia, no caso concreto, a demora no
julgamento do recurso teria se configurado como algo acima do razoável,
motivo pelo qual estaria configura hipótese de “negativa de prestação jurisdicional e
flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente”. Assim, fora concedida a ordem
de habeas corpus para determinar ao STJ que proceda ao julgamento do recurso
imediatamente.
c) Síntese: O excessivo volume de trabalho do Judiciário autoriza, em tese, a
flexibilização do princípio da razoável duração do processo. Todavia, a demora
excessiva viola o princípio do devido processo legal, o que configura negativa de
jurisdição, configurando constrangimento ilegal, sanável pela via do HC.

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Informativo STF 848 - Informativo Estratégico

  • 1. Inf. 848 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 5 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 848 INFORMATIVO STF 848 destaques comentados pelos Professores Estratégia Sumário 1 – Direito Constitucional................................................................................... 1 2 – Direito Processual Penal ............................................................................... 4 1 – Direito Constitucional Cabimento de reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante Reclamação constitucional fundada em afronta ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”] não pode ser usada como sucedâneo de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 22.11.2016. (Rcl-24284) Comentários pelo Prof. Ricardo Vale: a) Apresentação Resumida: Na ADPF nº 46, o STF havia decidido que a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) tem a exclusividade na prestação do serviço postal. Nesse sentido, estabelece o art. 21, X, CF/88, que é competência exclusiva da União “manter o serviço postal e o correio aéreo nacional”. Chegou, então, ao TRF 3a Região controvérsia envolvendo a aplicação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95: Art. 25 (...) § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. No caso concreto, a Companhia Paulista de Força Luz (concessionária de serviço público) estava contratando empresa terceirizada para realizar o serviço de entrega de fatura referente à leitura dos medidores de energia. Baseava-se, para isso, no art. 25, 1º, da Lei nº 8.987/95.
  • 2. Inf. 848 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 5 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 848 Com base no que foi decidido na ADPF nº 46, órgão fracionário do TRF 3a Região decidiu que é proibido a qualquer particular ou outro prestador de serviço público entregar diretamente fatura ou boleto de cobrança sem a intervenção da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Contra essa decisão de órgão fracionário do TRF 3a Região, foi ajuizada reclamação no STF pela Companhia Paulista de Força e Luz. Alegava-se o descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, que assim dispõe: Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Para a reclamante, a decisão do órgão fracionário do TRF 3a Região teria violado a cláusula de reserva de plenário em razão de ter afastado a aplicação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. b) Conteúdo Teórico Pertinente: Diante do que foi apresentado, o STF teve que responder à seguinte pergunta: o órgão fracionário do TRF 3a Região violou a cláusula de reserva de plenário? A 1a Turma do STF decidiu que não. O órgão fracionário do TRF 3a Região não violou a cláusula de reserva de plenário. Segundo a Corte, não afronta a Súmula Vinculante nº 10 “o ato da autoridade judiciária que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição”. Assim, o que o órgão fracionário do TRF 3a Região fez foi uma interpretação idônea e legítima da Lei nº 8.987/95, à luz de decisão proferida pelo STF na ADPF nº 46, não havendo, portanto, qualquer indício de declaração de inconstitucionalidade da norma. Para o STF, dúvida razoável acerca de interpretação de norma infraconstitucional não é hipótese de cabimento de reclamação. Além disso, a reclamação “não pode ser usada como sucedâneo de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades judiciárias competentes”. c) Questão de Prova: “A reclamação não pode ser usada contra decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. ERRADA. Nesse caso, estará havendo violação à Súmula Vinculante nº 10 e, portanto, será cabível reclamação. “A reclamação não pode ser usada quando houver dúvida razoável acerca de interpretação de norma infraconstitucional”.
  • 3. Inf. 848 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 5 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 848 CERTA. Dúvida razoável sobre a interpretação de norma infraconstitucional não é hipótese de cabimento de reclamação. Repasse de duodécimos e frustração na realização da receita orçamentária A Segunda Turma deferiu parcialmente m edida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo. No caso, houve atraso no repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro. MS 34483-MC/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.11.2016. (MS-34483) Comentários pelo Prof. Ricardo Vale a) Apresentação Resumida / Conteúdo Teórico: Os orçamentos dos entes federativos consignam dotações orçamentárias próprias para o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Essas instituições, inclusive, são dotadas de autonomia financeira e orçamentária. No entanto, o Poder Executivo tem a obrigação constitucional de repassar a essas instituições os recursos correspondentes às dotações orçamentárias. É o que está previsto no art. 168, CF/88: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser- lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Feitas essas considerações, já podemos partir para a apresentação do caso concreto submetido à apreciação do STF. O Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro atrasou o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro. O atraso na entrega dos recursos, segundo o Poder Executivo do Rio de Janeiro, não decorreu de resistência injustificada, mas sim de frustração na realização do orçamento do Estado. O TJ/RJ, então, impetrou mandado de segurança no STF, com pedido liminar, a fim de se assegurar o recebimento desses recursos. Alegou violação ao princípio da separação de poderes em razão de intervenção do Poder Executivo na autonomia administrativa e financeira do TJ/RJ. O STF, ao analisar a controvérsia, firmou os seguintes entendimentos: a) A resolução do conflito demanda diálogo entre Poderes e órgãos autônomos. b) O art. 168, CF/88, que estabelece o repasse dos duodécimos pelo Poder Executivo, “instrumentaliza o postulado da separação de Poderes,
  • 4. Inf. 848 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 5 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 848 impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Executivo”. c) Numa situação de grave déficit orçamentário (como a que vive o estado do Rio de Janeiro), não faz sentido que um determinado Poder ou órgão autônomo tenha seu duodécimo calculado com base em previsão de receita não realizada, em detrimento da participação de outros órgãos e Poderes. A base de cálculo do duodécimo deve levar em consideração o valor real de efetivo desempenho orçamentário. d) O repasse dos duodécimos deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, a fim de se assegurar o autogoverno do Poder Judiciário, o qual não está sujeito à programação financeira e ao fluxo de arrecadação do Poder Executivo. b) Questão de Prova “Havendo frustração na realização de receita orçamentária, o Poder Executivo não precisa repassar ao Poder Judiciário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes à sua dotação orçamentária”. ERRADA. Mesmo havendo frustração na realização de receita orçamentária, o Poder Executivo deverá fazer o repasse dos duodécimos ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 2 – Direito Processual Penal “Habeas corpus” e razoável duração do processo A Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” no qual se pretendia atribuir celeridade ao julgamento do mérito de REsp no STJ. HC 136435/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22.11.2016. (HC-136435) Comentários pelo Prof. Renan Araújo a) Resumo do caso: Discutia-se, neste caso, se a demora do STJ em julgar o recurso especial interposto pelo paciente configuraria “constrangimento ilegal”, a ser sanado mediante concessão da ordem de habeas corpus, tendo em conta a garantia constitucional da razoável duração do processo. b) Conteúdo teórico pertinente: A garantia da razoável duração do processo está assentada no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88: Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Tal garantia compreende o direito, conferido a toda pessoa, física ou jurídica, de ter seus processos (no âmbito administrativo ou judicial) julgados em tempo razoável, a fim de evitar-se a procrastinação indevida da tutela jurisdicional (o que atentaria, ainda, contra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional). No caso em tela, sustentava-se que a desarrazoada demora no julgamento do recurso especial estaria violando o princípio do devido processo legal, que tem como um de
  • 5. Inf. 848 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 5 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 848 seus corolários a celeridade na prestação jurisdicional, principalmente em se tratando da liberdade do cidadão. A Segunda Turma do STF deixou consignado que o excessivo volume de trabalho no STJ (entendimento aplicável ao Judiciário, em geral) autorizaria a flexibilização de tal princípio. Todavia, no caso concreto, a demora no julgamento do recurso teria se configurado como algo acima do razoável, motivo pelo qual estaria configura hipótese de “negativa de prestação jurisdicional e flagrante constrangimento ilegal sofrido pelo paciente”. Assim, fora concedida a ordem de habeas corpus para determinar ao STJ que proceda ao julgamento do recurso imediatamente. c) Síntese: O excessivo volume de trabalho do Judiciário autoriza, em tese, a flexibilização do princípio da razoável duração do processo. Todavia, a demora excessiva viola o princípio do devido processo legal, o que configura negativa de jurisdição, configurando constrangimento ilegal, sanável pela via do HC.