Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
Prestação de Contas Saúde Paracuru 2010
1. 1
S
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ESTADO DO CEARÁ
FRIRLINAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
PROCESSO N.° 2010.PRU.PCS.8.474/11
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
INTERESSADO (A): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACURU
RESPONSÁVEL: KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2010
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
ACÓRDÃO N.° ird -Ç 12014
EMENTA:
Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal
de Saúde de Paracuru;
- Exercício de 2010;
Não conhecimento da Defesa, em face da sua
intempestividade;
Aplicação de multa;
- Ato de improbidade administrativa;
Imputação de débito;
Crime de apropriação indébita previdenciária;
Contas julgadas "IRREGULARES" na forma do Art.
13, inciso III da Lei n.° 12.160/93;
Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Gestão
do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, pertinente ao exercício 2010, de
responsabilidade da Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira. Acordam os Integrantes da
la Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, pelo julgamento
das contas corno IRREGULARES, na forma prevista no Art. 13, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.160/93, com aplicação de multa à Responsável na forma do Art. 56,
inciso II da LOTCM, c/c o Art. 154, inciso II do Regimento Interno do TCM, no valor de
R$ 20.217,90 (vinte mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos), pelas
irregularidades especificadas nos itens 1, 2, 3 (Subitem 3.1, 3.2 e 3.3), 4, 5, (Subitem
5.1, 5.2 e 5.3) e 6, com imputação de débito na quantia de R$ 131.753,63 (cento e
trinta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos),
em função da irregularidade descrita no item 7, com base no Art. 19 da Lei Estadual n°
12.160/93, bem como, em tese, Ato Doloso de Improbidade Administrativa tipificada
no Art 10, inciso VIII, da Lei n.° 8.429/92, c/c Art. 1°, I, "g", da Lei Complementar n°.
64/90, pelas irregularidades destacadas nos itens 3 (subitens 3.1, 3.2 e 3.3) e 4, e
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indicação de crime de apropriação indébita providenciaria, tipificado no Art. 168-A,
do Código Penal, pelo item 2, de conformidade com as Razões do Voto e o Voto a
seguir expostos.
Expedientes necessários.
SALA DAS SESSÕES DA 1.a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza .1(. de 1-kkirj2kdiri0 de
2014.
,/-
Presidente
Relator
Procurador (a) de ContasFui presente:
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3. 3
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GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
PROCESSO N.° 2010.PRU.PCS.8.474/11
NATUREZA' PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
INTERESSADO (A): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARACURU
RESPONSÁVEL: KELVIA KARLA DE OLIVEIRA MOREIRA
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2010
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas de Gestão do Fundo
Municipal de Saúde de Paracuru, relativa ao exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade da Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira, fls. 02/99.
Conforme registro à fl. 100, os autos foram distribuídos para o relator,
conselheiro Francisco Aguiar, que, dando prosseguimento ao feito, enviou-os à Diretoria
de Fiscalização — Dirfi, a qual, por intermédio da 6' Inspetoria, apresentou a Informação
Inicial n.° 1.591/2013, fls. 102/123, e anexou documentos ás fls. 124/311.
Em face da eleição do conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar para a
Presidência desta Colenda Corte de Contas, foi providenciada a baixa na distribuição
do presente Processo pela Secretaria deste TCM, fl. 313.
Consta à fl. 314, a distribuição deste caderno processual ao conselheiro Manoel
Beserra Veras, na Sessão Plenária realizada no dia 21/02/2013.
Notificada por este Tribunal por meio do Ofício n.° 5.325/2013/SEC, fl. 316, e
ARMP, fl. 327, a ex-Gestora apresentou, intempestivamente, conforme Despacho à fl.
328, Justificativa e documentos, sob o Protocolo n.° 7.848/13, fls. 317/323, razão pela
qual ficou caracterizada sua revelia, fl. 329.
Instada a se manifestar,' o Ministério Público de Contas exarou o Parecer n.°
3.571/2013, fls. 341/343, da lavra do douto procurador de contas, Júlio César Réia
Saraiva, opinando no sentido de que sejam as contas julgadas IRREGULARES na
forma do Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.° 12.160/93. Com as cominações de pena
de multa, crime de apropriação indébita previdenciária, e, em tese, nota de improbidade
administrativa.
Conforme Despacho à fl. 344, os autos foram encaminhados à Dirfi, a fim de
que a Inspetoria competente, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, se pronuncie
conclusivamente acerca da irregularidade disposta no item 8.1 da Informação Inicial
n.° 1.591/2013 (fl. 116).
A 6° Inspetoria, em atendimento ao Despacho à fl. 344, apresentou a
Informação Inicial Aditiva n.° 8.347/2013, fls. 345/347, e anexos às fls. 348/363.
Chamada a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do
procurador, Júlio César Rola Saraiva, emitiu o Parecer Aditivo n.° 6.953/2013, fl. 365
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do referido Processo, opinando no sentido de modificar o Parecer anterior (fls. 341/343)
em relação a sugestão de imposição de nota de improbidade do item 8.1 da Informação
Inicial, mantendo os demais termos, inclusive a sugestão de julgamento pela
IRREGULARIDADE das contas.
É o Relatório.
RAZÕES DO VOTO
Preliminar. Da Revelia
A Justificativa e os documentos protocolados sob o n° 7.848/2013, fls. 317/323,
deu entrada neste Tribunal fora do prazo estabelecido no Art. 5°, inciso II, da Resolução
02/2002 — TCM, conforme certifica a Secretaria às fls. 328, razão pela qual não foram
conhecidos.
Diante do exposto, não resta outra alternativa para esta Relatoria, a não ser
ratificar todas as irregularidades constantes na Informação Técnica n.° 1.591/2013, fls.
102/311, quais sejam:
1. Deixou de integrará Prestação de Contas de Gestão do exercício em
análise as cópias das folhas dos extratos das contas bancários de n.° 4.379-6 e a
de n.° 18.669-4, exigidas pela Instrução Normativa n.° 03/97 deste TCM.
Ressalte-se que tais falhas prejudicaram a comprovação da regularidade
do Balanço Financeiro e Patrimonial.
Em face da ausência das últimas folhas dos extratos bancários solicitados, esta
Relatoria aplica multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e
dez centavos), nos termos Art. 56, inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art.
154, inciso II do Regimento Interno do TCM.
2. A consignação INSS A RECOLHER não foi repassado integralmente,
gerando uma diferença no valor de R$ 73.905,29 (setenta e três mil, novecentos e
cinco reais e vinte e nove centavos), causando o endividamento da Unidade
Gestora em análise.
Esta Relatoria mantém a pecha em face do não repasse integral da
Consignação no período em análise. Cabe aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50
(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 56,
inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art. 154, inciso II do Regimento Interno do
TCM, e, crime de apropriação indébita previdenciária, com base no Art. 168-A do
Código Penal, pelo não repasse integral da Consignação relativo ao INSS A
RECOLHER, no valor de R$ 73.905,29 (setenta e três mil, novecentos e cinco reais
e vinte e nove centavos).
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3. Ausência de Processos Licitatórios contrariando o Art. 37, inciso XXI
da Constituição Federal e o Art 2° do Estatuto das Licitações, para as despesas
realizadas, conforme demonstradas nos subitens a seguir:
3.1 Serviços gráficos com o credor Carlos da Costa Jatahy Neto — ME,
Empenho n.° 06100006, no total de R$ 22.340,00 (vinte e dois mil, trezentos e
quarenta reais).
Em face da ausência de Processo Licitatório para a despesa acima, esta
Relatoria aplic, multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e
vinte centavos), nos termos Art. 56, inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art.
154, inciso II do Regimento Interno do TCM.
3.2 Manutenção de sistemas wireless sistema de qerenciamento de
Internet e link de 1000 kbps, com o credor VMNET Comércio e Serviços de
Informática Ltda. - ME, Empenho n.° 04010083, no total de R$ 19.350 00 (dezenove
mil, trezentos e cinquenta reais).
Em face da ausência de Processo Licitatório para a despesa acima, esta
Relatoria aplica multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e
dez centavos), nos termos Art. 56, inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art.
154, inciso II do Regimento Interno do TCM.
3.3 Aluguel de imóvel, com o credor Raimundo Gomes Girão, Empenho n.°
04010197, no total de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Em face da ausência de Processo Licitatório para a despesa acima, esta
Relatoria aplica multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e
dez centavos), nos termos Art. 56, inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art.
154, inciso II do Regimento Interno do TCM.
4. Da análise no procedimento Licitatório Pregão n.° 2010.04.29.1, tendo
como objeto a aquisição parcelada de combustível, no valor R$ 2.399.610,00 (dois
milhões, trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e dez reais), observou-se as
seguintes divergências:
- Ausência do termo de referência, infringindo o Decreto n.° 3.555/00, Art.
8°, III.
- Prazo de Vigência do Contrato foi de 24 meses (fl. 275), extrapolando
desta forma, o período de um ano, como determina o Art. 57, Lei 8.666/93.
O Órgão Técnico tabelou os valores estabelecidos no Contrato celebrado entre
a Prefeitura Municipal e a empresa Petróleo Nosso LTDA., relativo à Secretaria de
Saúde, às fls. 275/278, informando que consta no referido Contrato o valor de R$
804,600,00 (oitocentos e quatro mil e seiscentos reais), nas especificações dos lotes de
gasolina (R$ 448.200,00) e diesel (R$ 356,400,00).
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Isto posto, pela ausência do Termo de Referência, como também pela
irregularidade na vigência do Contrato, esta Relataria aplica multa no valor de R$
5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), ,nos termos Art.
56, inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art. 154, inciso II do Regimento Interno
do TCM.
05. Ausência de Termos Contratuais para as despesas realizadas,
contrariando o Art. 62 da Lei n°. 8.666/93, conforme demonstradas nos subitens a
seguir:
5.1 Aquisição de combustíveis, com o credor Petróleo Nosso Ltda.,
Empenho n.° 04010095, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em virtude da ausência do Contrato para a despesa acima, esta Relatoria
aplica multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), nos termos Art. 56, inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art. 154,
inciso II do Regimento Interno do TCM.
5.2 Construção de um posto de saúde, com o credor J&F Construções e
Serviços Ltda., Empenho n.° 04010367, no total de R$ 150.044,93 (cento e
cinquenta mil e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Em virtude da ausência do Contrato para a despesa acima, esta Relatoria
aplica multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), nos termos Art 56, inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art. 154,
inciso II do Regimento Interno do TCM.
5.3 Serviços prestados com médico psiquiatra, com o credor José
Hildebrando Guedes Montenegro, Empenho n.° 02020052, no total de R$
110.000,00 (cento e dez mil reais).
Em virtude da ausência do Contrato para a despesa acima, esta Relataria
aplica multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), nos termos Art. 56, inciso II da Lei Estadual n°. 12.160/93, c/c o Art. 154,
inciso II do Regimento Interno do TCM.
6. As Notas Fiscais relativas aos empenhos discriminados no quadro à fl.
119 dos autos, foram classificadas em desacordo com o estabelecido no manual.
do SIM.
Pela falha na classificação das notas fiscais, como também, pelo não envio das
mesmas, esta Relatoria aplica multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos), nos termos Art. 56, inciso II da Lei Estadual n°.
12.160/93, c/c o Art. 154, inciso II do Regimento Interno do TCM.
7. O Saldo Financeiro evidenciado no Balanço Financeiro às fls. 07/08,
quando confrontado com o termo de conferência de caixa, extratos e conciliações
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das contas bancárias para o exercício seguinte, não foi devidamente
comprovado, em virtude das divergências a seguir:
- Primeiras folhas dos extratos
Conta n°. Valor no Anexo XIII Valor nos extratos
(fls. 07/08) — R$-
Diferença
- R$ -
4.405-9 1.108,51 23.325,83 fl. 37 22.217,32
6.325-8 17.327,51 1 47.346,51 fl. 39 30.019,00
8.649-5 1828,04 6.265,14 fl. 46 2.437,10
16.472-0 6.738,99
4.167,404
9.770,33 fl. 51
13.846,95 fl. 54
3.031,34
9.679,3158.040-6
Ressalte-se que o valor total da diferença foi de R$ 67.384,07 (sessenta e
sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
- Últimas folhas dos extratos
Conta N.° Valor no Anexo XIII (fls. Valor nos extratos Diferença
07/08) — R$- - R$ -
4.405-9 453,57 35.080,83 f1. 58 34.627,26
6.325-8 1.401,08 3.889,13 f1. 63/64 2.485,05
8.649-5 88,48 14,48 fl. 71 -74,00
Ressalte-se que o valor total da diferença foi de R$ 37.186,31 (trinta e sete
mil, cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Tais falhas prejudicaram a comprovação da regularidade do Balanço
Financeiro e Patrimonial.
Em face da não comprovação do Saldo Financeiro, bem como dos Balanços
Financeiro e Patrimonial, em virtude das divergências dos extratos bancários
apresentados com o Anexo XIII (fls. 07/08), esta Relatoria Imputa o Débito, no valor de
R$ 104.570,38 (cento e quatro mil, quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos),
que, corrigido, totaliza o montante de R$ 131.758,68 (cento e trinta e um mil,
setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), devendo este valor
ser ressarcido aos Cofres da Municipalidade, com base no Art. 19 da Lei n.° 12.160/93.
VOTO
Isso posto, VOTO no sentido de que sejam julgadas IRREGULARES, nos
termos previstos no Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.° 12.160/93, a Prestação de
Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru, pertinente ao exercício
de 2010, de responsabilidade da Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira, determinando
que:
a) Seja aplicado multa à Responsável na forma do Art. 56, inciso II da Lei n°
12.160/93, c/c o Art. 154, inciso II do Regimento Interno do TCM no valor
ATM Proc. n.° 8.474/11
8. Conselheiro Manoel Beserra as
Relator
8
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de R$ 20.217,90 (vinte mil, duzentos e dezessete reais e noventa
centavos), pelas irregularidades especificadas nos itens 1, 2, 3 (Subitem
3.1, 3.2 e 3.3), 4, 5, (Subitem 5.1, 5.2 e 5.3) e 6 das Razões do Voto;
b) Seja imputado DÉBITO na quantia de R$ 131.758,68 (cento e trinta e
um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito
centavos), em função da irregularidade descrita no item 07, com base no
Art. 19 da Lei Estadual n° 12.160/93, conforme planilha em anexo;
c) Seja reconhecido ter o Ordenador das Despesas praticado falhas
insanáveis quando realizou despesas sem os devidos Processos
Licitatórios mencionados nos itens 3 (subitens 3.1, 3.2 e 3.3) e 4 das
Razões do Voto, em decorrência do que se aplica, em tese, Ato Doloso
de Improbidade Administrativa tipificada no Art. 10, inciso VIII da Lei n.°
8A29/92 c/c art. 1°, alínea "g" da Lei Complementar n.° 64/90;
d) Indicação de crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado
no Art. 168-A do Código Penal, item 2, pelo não repasse integral do INSS
A RECOLHER no valor de R$ 73.905,29 (setenta e três mil, novecentos
e cinco reais e vinte e nove centavos).
e) Seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa e
do débito indicados nas letras "a e b", e/ou interposição de Recurso de
Reconsideração. Caso contrário, sejam os autos encaminhados para a
devida representação junto ao Ministério Público;
f) Notificar a Responsável do presente decisório.
SALA DAS SESSÕES DA 1.° CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ,k de isk-.1) 12£-./(2c)
de 2014.
ATM Proc. n.° 8 474/11
9. ESTADO DO CEARÁ
Tribunal de Contas dos Municípios
Coordenadoria de Informática e Planejamento
ÓRGÃO RESPONSÁVEL : GAD. CONS. MANOEL VERAS DATA : 07/02/2014
1- DADOS PROCESSUAIS :
PROCESSO N.° : 8474/11 NATUREZA Prestação de Contas
MUNICÍPIO PARACURU EXERCÍCIO: 2010
EXERCÍCIO PARA BASE DE CÁLCULO: 2011
INTERESSADO : KELVIA KARLA DF OLIVEIRA MOREIRA
2- OBJETIVO DO CÁLCULO:
I Atualização monetária de valores, para efeito de imputação de débito ao responsável pela Prestação de
1 Contas indicada acima.
J
3- DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE NOf ROCESSO:
Não comprovação do Saldo Financeiro.
4- ATUALIZAÇÃO DE VALORES:
Os valores foram corrigidos monetariamente de acordo com a evolução da UFIR até outubro de 2000,
mês de sua extinção, incorporando ainda, até a data de elaboração desta planilha, juros mensais de 1% ( um
por cento ) conforme artigo 1.° da Lei Estadual n.° 11.912/92 .
5- CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO :
Mês de Dezembro de 2010
6- QUADRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA :
VALORES CORRIGIDOS ATÉ : 0212014 UFIR Outubro/2000: R$ 1,0641
Mês Moeda
na data
base
Valor
Original
(b)
Ufir na data
base
(c)
Valor da corres.
monetária (R$)
(d)=(b)/(c)x(a)
% de
juros
(e)
Vir. Atualizado
(R$)
(f)=(d)x(1+e/100)
Jan R$ 1,0641 0,00 37,00 0,00
Fev R$ 1,0641 0,00 36,00 0,00
Mar R$ 1,0641 0,00 35,00 0,00
Abr R$ 1,0641 0,00 34,00 0,00
Mai R$ 1,0641 0,00 33,00 0,00
Jun R$ 1,0641 0,00 32,00 0,00
Jul R$ 1.0641 0,00 31,00 0,00
Ago R$ 1,0641 0,00 30,00 0,00
Set R$ 1,0641 0,00 29,00 0,00
Out R$ 1,0641 0,00 28,00 0,00
Nov RS 1,0641 0,00 27,00 0,00
Dez R$ 104.570,38 1,0641 104.570,38 26,00 131 758,68
TOTAIS : 104.570,38 104.570,38 131.758,68
VALOR TOTAL ATUALIZADO EM REAL :R$ 131.758,68
CÁLCULOS REALIZADOS EM 07/02/2014
RESPONSÁVEL