1. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU
Praça Sen. Teotônio Vilela, S/N – Centro – Caruaru – Pernambuco – CEP 55004-901
DECRETO Nº 090, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.
Regulamenta a Lei Municipal no
5.541, de
06 de agosto de 2015, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV,
do art. 55, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
O processo de transferência da Feira da Sulanca de Caruaru de que trata a Lei Municipal
no
5.541, de 06 de agosto de 2015, bem como os demais atos e procedimentos necessários, serão
regidos conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2o
No que se refere à Lei Municipal no
5.541/2015, consideram-se:
I – atividades extras na Feira da Sulanca – aquelas desenvolvidas nos limites da referida feira,
respeitado o Cadastro Fiscal da Prefeitura de Caruaru, na data de publicação da Lei, ora
regulamentada, inclusive no que diz respeito aos ambulantes;
II – áreas de influência da Feira da Sulanca – os logradouros públicos adjacentes à Feira, onde
são desenvolvidas as atividades indicadas no inciso anterior, deste artigo, e na Lei Municipal objeto
deste Decreto.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO DE SULANQUEIROS E LOJISTAS DAS ÁREAS DE INFLUÊNCIA DA
FEIRA DA SULANCA
Art. 3o
Ficam convocados a comparecerem no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste Decreto, na Secretaria da Fazenda, os interessados sulanqueiros e lojistas das áreas de
influência da Feira da Sulanca, para se habilitarem a participar do processo de transferência a que
aludem este Decreto e a Lei Municipal nº 5.541/2015.
Art. 4o
Para se habilitar, o interessado sulanqueiro ou lojista das áreas de influência da Feira da
Sulanca deverá apresentar requerimento de habilitação, com firma reconhecida por autenticidade,
inclusive do cônjuge anuente, caso necessário, bem como os seguintes documentos à Secretaria da
Fazenda, conforme modelo-padrão a ser disponibilizado no ato do protocolo dos documentos:
I – cópia autenticada do Alvará Municipal referido nos §§ 1o
e 2o
, do art. 17, Lei Municipal no
5.541/2015;
II – original ou cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos Municipais, expedida pela
Secretaria da Fazenda;
III – cópias autenticadas:
a) Pessoa física:
1. documento de identificação civil com foto;
2. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF),
3. certidão de estado civil e comprovante de residência.
b) Pessoa jurídica:
1. comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ/MF),
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2. cópias autenticadas do ato constitutivo e eventuais alterações devidamente registrados pelo
órgão competente, acompanhado de certidão simplificada, e
3. documento de identificação civil com foto do(s) representante(s) legal(is).
Parágrafo único. Se o interessado pessoa física a que se refere o caput deste artigo for casado
por qualquer regime de bens que dependa de outorga uxória ou marital, deverá apresentar a
documentação a que se refere o inciso III, também do cônjuge, que deverá firmar o requerimento de
habilitação como anuente.
Art. 5o
A documentação a que se refere o art. 4o
, deste Decreto, juntamente com o requerimento
de habilitação assinado e com firma reconhecida por autenticidade, deverão ser protocolados perante a
Secretaria da Fazenda, que os examinará e, estando em termos, expedirá a Certidão de Habilitação ao
Processo de Transferência.
Parágrafo único. Havendo qualquer pendência na documentação apresentada pelo interessado, a
Secretaria da Fazenda o cientificará para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias; findo este
prazo e não sanadas as eventuais irregularidades, sua habilitação será indeferida.
Art. 6o
No caso de indeferimento da habilitação do interessado, este poderá pleitear novamente
a qualquer tempo a habilitação, durante o processo de transferência, iniciando a participação no
processo na fase em que este se encontre.
Art. 7o
A certidão de habilitação ao processo de transferência da Feira da Sulanca não confere,
por si só, direito líquido e certo ao sulanqueiro ou lojista das áreas de influência da Feira da Sulanca à
concessão de direito real de uso das frações ideais do imóvel desafetado pelo art. 1o
, da Lei Municipal
no
5.541/2015, mas tão somente a participar democraticamente do sobredito processo de transferência.
Parágrafo único. A contratação da concessão de direito real de uso a que se refere o art. 2o
, da
Lei Municipal objeto deste regulamento, deverá observar estritamente a Lei Orgânica do Município, a
Lei Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993, e a legislação temática pertinente.
Art. 8o
Após o encerramento dos prazos de habilitação a que se refere este Capítulo, a
Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Município, a listagem constando os
habilitados à formação preliminar do condomínio.
Capítulo III
DA FORMAÇÃO PRELIMINAR DO CONDOMÍNIO
Art. 9o
Será realizada, mediante prévia convocação da Secretaria de Administração, Assembleia
do Condomínio do Complexo Comercial da Feira da Sulanca de Caruaru – Governador Eduardo
Campos, cujas finalidades serão:
I - a de formá-lo preliminarmente, e
II - eleição da respectiva Comissão de Representantes formada por 03 (três) membros efetivos e
03 (três) membros suplentes, para os cargos de Presidente, Tesoureiro e Secretário, dentre os
condôminos já habilitados, com mandato de 03 (três) anos e possibilidade de reeleição por um único
período subsequente, a quem incumbirá as atribuições da Lei Municipal no
5.541/2015, deste Decreto,
da Lei Federal no
4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como a de deliberar outros assuntos de
interesse geral.
§ 1o
A Assembleia a que se refere o caput será conduzida pela Secretaria de Administração, na
forma da legislação vigente, devendo ser coletada lista de frequência e lavrada ata, que será levada a
registro perante o Cartório de Registro de Capítulos e Documentos competente.
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§ 2o
Os condôminos que desejem concorrer aos cargos da Comissão de Representantes, deverão
apresentar à Secretaria de Administração chapas necessariamente formadas por 06 (seis) interessados
condôminos, indicando especificamente a quais cargos concorrerão e quem serão os respectivos
suplentes, juntamente com requerimento assinado por todos os candidatos da chapa e originais ou
cópias autenticadas das respectivas Certidões de Habilitação ao Processo de Transferência e Negativa
de Débito Municipal, em até 03 (três) dias antes da realização da Assembleia.
§ 3o
Só poderão votar na Assembleia os condôminos que apresentarem originais ou cópias
autenticadas das respectivas Certidões de Habilitação ao Processo de Transferência e Negativa de
Débito Municipal, na forma deste Decreto, pelo menos trinta minutos antes de iniciada a votação.
§ 4o
O condômino poderá se fazer representar por procurador com poderes especiais e
específicos para prática do ato, devendo apresentar, além das Certidões de Habilitação ao Processo de
Transferência e Negativa de Débito Municipal, procuração com firma reconhecida por autenticidade
em cartório.
§ 5o
Havendo mais de duas chapas habilitadas para votação, não obtendo a chapa vencedora a
maioria dos votos na primeira votação, deverá ser proclamado o resultado em primeiro turno e, ato
contínuo, colocadas em votação as duas chapas mais bem votadas.
§ 6o
A critério da Secretaria de Administração, a votação poderá ser feita por aclamação ou por
cédulas.
§ 7o
Qualquer controvérsia ocorrida na Assembleia deverá ser dirimida imediatamente pela
Secretaria de Administração, registrando-se o fato na ata.
§ 8o
Sendo apresentada apenas uma chapa, esta será considerada eleita, proclamando-se o
resultado no ato da Assembleia.
§ 9o
Não obtida maioria ou não sendo apresentada nenhuma chapa deverá o processo de
transferência ser reiniciado a partir do cumprimento do art. 9o
, deste Decreto.
§ 10. A abstenção do direito de votar do condômino presente será considerada como voto
favorável à chapa mais votada.
§ 11. O resultado final da votação deverá ser apurado e proclamado logo após o voto do último
condômino presente e publicado, no prazo de 05 (cinco) dias, no Diário Oficial do Município e em
jornal de circulação local.
Art. 10. Cumprida a etapa de que trata o art. 9o
, deste Decreto, o processo de transferência da
Feira da Sulanca passará a ser conduzido pela Comissão de Representantes do Condomínio, a quem
caberá a condução dos atos e procedimentos elencados neste Decreto e na Lei Municipal nº
5.541/2015, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal no
4.591, de 16 de dezembro de 1964, e
demais normas atinentes à matéria.
Capítulo IV
DA CONCORRÊNCIA PRIVADA
Art. 11. A Comissão de Representantes do Condomínio terá prazo de 05 (cinco) dias, a contar
do registro de que trata o § 1o
, do art. 9o
, deste Decreto, para convocar através de sessão pública, por
meio de edital publicado em jornal de circulação local, concorrentes interessados na construção do
Complexo Comercial da Feira da Sulanca de Caruaru – Governador Eduardo Campos –, designando
dia, horário e local, para apresentarem propostas, no prazo de 30 (trinta dias), em envelope lacrado
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com a indicação do concorrente, que deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos, todos
apresentados na forma da legislação vigente:
I – projeto básico de arquitetura e engenharia, consistente do conjunto de elementos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a construção do Complexo Comercial
da Feira da Sulanca de Caruaru, consoante as diretrizes da Lei Municipal no
5.541/2015 e observando-
se todos os requisitos da legislação vigente, assegurando ao mesmo tempo a viabilidade técnica e
tratamento do impacto ambiental do empreendimento e possibilitando a avaliação do custo global da
obra e a definição de métodos e do prazo de execução;
II – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativo de serviços,
materiais e fornecimentos propriamente avaliados para construção necessariamente por empreitada,
autorizada a aplicação de bonificação de despesas indiretas;
III – quadros da NBR 12.721, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra
que venha a substituí-la, devidamente preenchidos, com a indicação do custo unitário de cada um dos
tipos das unidades comerciais integrantes do projeto apresentado;
IV – tabela de preços unitários e forma de pagamento, autorizada a aplicação de índice de
correção monetária oficial e, caso o prazo para pagamento seja superior ao prazo do cronograma de
execução da obra, a incidência de juros de até 1% (um por cento) ao mês;
V – cronograma detalhado de execução da obra, limitado a prazo máximo de 36 (trinta e seis
meses), prorrogável por no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
VI – carta de anuência fornecida por instituição seguradora em operação a pelo menos 05
(cinco) anos no País, indicando a concordância e o compromisso da instituição na celebração de
apólice de seguro que garanta 100% (cem por cento) do custo total da execução do projeto, se por
qualquer motivo não puder o concorrente honrar com a entrega da obra no prazo ou pelo preço
proposto;
VII – mídia digital contendo maquete eletrônica do projeto proposto em disco compacto, com
arquivo compatível com software “Windows Media Player”;
VIII – detalhamento completo de todas as demais condições para celebração dos contratos
individuais da construção.
§ 1o
O projeto básico a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser apresentado em 02 (duas)
vias, contendo os documentos de responsabilidade técnica de arquitetura e engenharia devidamente
preenchidos e assinados, contendo:
I - o desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a restringir a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de
realização de obras;
III - identificação dos tipos de serviço a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à
obra, bem como especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições de organização da obra; subsídios para montagem do plano de trabalho e
gestão da obra, compreendendo a sua programação a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários, devendo observar ainda os seguintes requisitos:
a) contemplar no mínimo 11.000 (onze mil) unidades comerciais preponderantemente
destinadas aos sulanqueiros de que trata esta Lei, distribuídas em pelo menos 150.000,00 m2
(cento e
oitenta mil metros quadrados) de área equivalente de construção;
b) dedicar espaço na área comum destinado à preservação da memória da Feira da Sulanca, e
c) possibilitar a adequação prioritária do critério de vizinhança para escolha das unidades
comerciais.
§ 2o
O orçamento do custo global da obra, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser
obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus
correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi.
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§ 3o
Será vedada a apresentação de envelopes contendo propostas de concorrentes que não
tenham previamente se credenciado perante a Comissão de Representantes do Condomínio.
Art. 12. Os concorrentes interessados em participar da concorrência privada a que se refere este
Capítulo, deverão se credenciar perante a Comissão de Representantes do Condomínio, em até 03
(três) dias antes da sessão pública referida no caput do art. 11, deste Decreto, apresentando, no
mínimo, os documentos de credenciamento à concorrência privada abaixo indicados:
I – cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos e eventuais alterações, acompanhadas
de certidão simplificada que ateste a regularidade de constituição e de representação;
II – cópias autenticadas de documento de identidade com foto de quem represente legalmente a
concorrente;
III – certidões negativas de tributos federais, estaduais (do Estado da sede, das eventuais filiais e
do Estado de Pernambuco) e municipais (do Município da sede, das eventuais filiais e do Município
de Caruaru);
IV – certidão negativa de protestos de títulos de crédito (da Comarca da sede, das eventuais
filiais e da Comarca de Caruaru);
V – certidão negativa de pedidos de falência, concordadas, recuperações judiciais, crimes contra
o patrimônio, ordem tributária, economia popular, relações de consumo e administração pública, de
ações de improbidade administrativa, execuções judiciais e cumprimento de sentença pelo prazo
mínimo de 10 (dez) anos (da Comarca da sede, das eventuais filiais e da Comarca de Caruaru);
V – certificado de regularidade perante o Fundo de Gratia por Tempo de Serviço;
VI – atestado de idoneidade financeira expedido per instituição financeira que opere a pelo
menos 05 (cinco) anos no país;
VII – cópias autenticadas de documentos de responsabilidade técnica que comprovem
experiência em obras de terraplanagem e pavimentação, soluções de pré-moldados, estruturas
metálicas e instalações em geral.
§ 1o
No caso de sociedades personificadas constituídas com propósito específico para a
realização da obra objeto da concorrência privada a que se refere este Capítulo, no que tange aos
documentos de responsabilidade técnica referidos no inciso VII deste artigo, estes poderão ser
titularizados por sócio pessoa jurídica.
§ 2o
Estando devidamente credenciado, a Comissão de Representantes do Condomínio expedirá
Comprovante de Credenciamento ao concorrente interessado, que deverá ser apresentado no dia da
sessão pública, sob pena de inabilitação do mesmo.
Art. 13. Os envelopes lacrados e devidamente indicados contendo os documentos da proposta a
que se refere o art. 11, deste Decreto, deverão ser abertos durante a sessão pública, logo após o
encerramento do horário de entrega, conforme dispuser o edital de convocação, devendo ser
consignados na ata da sessão pública o nome de cada concorrente e indicação individualizada por ele
apresentada em cada envelope.
§ 1o
Logo após a abertura dos envelopes, os documentos deverão ser analisados pela Comissão
de Representantes do Condomínio, cujo conteúdo será consignado na ata da sessão pública, quanto ao
preenchimento dos requisitos mínimos contidos neste Decreto.
§ 2o
A ata a que se refere o caput deve ser assinada pela Comissão de Representantes do
Condomínio, bem como levada a registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos
competente, acompanhada da lista de presença de todos que compareceram à sessão pública.
Art. 14. O concorrente que não atender aos requisitos do art. 11, deste Decreto, deverá ser
desclassificado pela Comissão de Representantes do Condomínio, registrando-se o fato na ata da
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sessão pública, comunicando-se a decisão ao concorrente na mesma sessão ou após o encerramento
por protocolo ou carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 15. Não havendo credenciamento de concorrentes interessados, ou havendo concorrentes
interessados credenciados, mas nenhum deles apresentar a Declaração de Credenciamento, fazendo
com que a sessão pública seja declarada deserta ou fracassada, deverá o processo de transferência ser
reiniciado a partir do art. 11, deste Decreto.
Art. 16. Os concorrentes que atenderem aos requisitos do art. 11, deste Decreto, terão seus
projetos básicos encaminhados pela Comissão de Representantes do Condomínio à Empresa de
Urbanização, Planejamento e Meio Ambiente de Caruaru - URB, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 17. A URB terá o prazo de 30 (trinta) dias para previamente analisar os projetos básicos
apresentados pela Comissão de Representantes do Condomínio e, preenchidos os requisitos contidos
na Lei Municipal no
5.541/2015, neste Decreto e nas demais normas atinentes à matéria, promoverá as
respectivas pré-aprovações.
Parágrafo único. Só poderão ser previamente aprovados os projetos básicos que obtiverem
pareceres favoráveis da Fundação de Cultura e Turismo de Caruaru, no que se refere à preservação das
memórias da Feira da Sulanca histórica e cultural, e da Secretaria da Fazenda, quanto à priorização da
manutenção das vizinhanças, tudo isso mediante solicitação da URB.
Art. 18. O resultado dos procedimentos de análise prévia a que se referem os artigos anteriores,
deste Decreto, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 19. Os projetos básicos pré-aprovados, na forma da legislação municipal, pela URB
deverão ser encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação do resultado no Diário
Oficial do Município, à Comissão de Representantes do Condomínio.
Art. 20. Recebidos os projetos básicos pré-aprovados pela Comissão de Representantes do
Condomínio, esta terá prazo de 05 (cinco) dias para convocar Assembleia, através de jornal de
circulação local, para votação e aprovação de uma das propostas apresentadas e cujos projetos básicos
foram pré-aprovados, em conformidade com inciso III, do art. 17, da Lei Municipal.
§ 1o
Só terão direito a voto os condôminos adimplentes com suas obrigações condominiais e
municipais, devendo apresentar à Comissão de Representantes do Condomínio, antes da votação,
declaração de quitação das despesas condominiais, Certidões de Habilitação ao Processo de
Transferência e Negativa de Débitos Municipais, como condição para votação.
§ 2o
O condômino poderá se fazer representar por procurador com poderes especiais e
específicos para prática do ato, devendo apresentar além da documentação exigida no parágrafo
anterior, procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
§ 3º A Comissão de Representantes do Condomínio, caso observe, até a realização da
assembleia, que determinada proposta não preenche os requisitos deste Decreto e da Lei Municipal nº
5.541/2015, deverá desclassificá-la, comunicando o fato ao concorrente interessado.
§ 4º Na análise das propostas, poderá a Comissão de Representantes do Condomínio se valer do
apoio profissionais tecnicamente habilitados nas áreas de engenharia, arquitetura, economia,
contabilidade, jurídica e outros que entender pertinente.
§ 5o
Antes de iniciada a votação, a Comissão de Representantes do Condomínio deverá
explicitar detalhadamente os motivos da desclassificação das eventuais propostas desclassificadas e,
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na sequência, apresentar minunciosamente os pontos mais relevantes das propostas classificadas para
votação.
§ 6o
Havendo mais de duas propostas aptas à votação, não havendo maioria dos votos na
primeira votação, a Comissão de Representantes do Condomínio deverá proclamar o resultado em
primeiro turno e, ato contínuo, colocar em votação as duas propostas mais votadas.
§ 7o
Em qualquer hipótese, a Comissão de Representantes do Condomínio só terá direito a voto
havendo empate, direito este que deverá ser exercido apenas em relação aos projetos empatados.
§ 8o
A critério da Comissão de Representantes do Condomínio, a votação poderá ser feita por
aclamação ou por cédulas.
§ 9o
Qualquer controvérsia ocorrida na Assembleia deverá ser dirimida imediatamente pela
Comissão de Representantes do Condomínio, que deverá colocar o fato em votação como questão de
ordem, caso entenda se tratar de questão de interesse geral.
§ 10. De toda Assembleia deverá ser lavrada ata com o resumo de todos os fatos ocorridos, que
será levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, juntamente com a
lista de frequência.
§ 11. No caso de haver apenas uma proposta apta à votação, ainda assim deverá este ser
colocada em votação, só podendo ser proclamada aprovada pelo voto da maioria dos condôminos
presentes, publicando-se o resultado no prazo de 05 (cinco) dias em jornal de circulação local.
§ 12. Não sendo aceita pela maioria, a proposta deverá ser proclamada rejeitada, publicando-se
o resultado em jornal de circulação local no prazo de 05 (cinco) dias, reiniciando-se o processo de
transferência a partir do art. 11, deste Decreto.
§ 13. O resultado final da votação deverá ser apurado e proclamado logo após o voto do último
condômino presente e publicado no prazo de 05 (cinco) dias em jornal de circulação local.
Art. 21. Eleita a proposta, a Comissão de Representantes do Condomínio deverá também no
prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar cópia autenticada de uma via do respectivo projeto básico para
Comissão Especial de Licitação, para que esta proceda na forma da Lei Orgânica do Município, da Lei
Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993 e da legislação aplicável.
Capítulo V
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
Art. 22. A Comissão Especial de Licitação terá o prazo de 30 (trinta) dias para convocar os
sulanqueiros ou lojistas das áreas de influência da Feira da Sulanca, por meio de edital publicado nos
Diários Oficiais do Município e do Estado, assim também em jornal de circulação local, levando em
consideração o projeto básico integrante da proposta eleita pelo Condomínio, a fim de habilitar os
beneficiários das concessões de direito real de uso através de licitação na modalidade concorrência.
Art. 23. Para fins de cumprimento do art. 17, da Lei Federal nº 8.666/1993, a Comissão
Especial de Licitação solicitará à Secretaria da Fazenda avaliação das frações ideais do imóvel
desafetado pela Lei Municipal nº 5.541/2015, na forma da legislação aplicável, baseando-se no projeto
básico integrante da proposta eleita pelo Condomínio.
Art. 24. O edital da licitação na modalidade concorrência terá como objeto a concessão gratuita
de direito real de uso das frações ideais do imóvel desafetado pela Lei Municipal nº 5.541/2015, que
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abrange o direito dos concessionários utilizarem o solo, o subsolo e/ou o espaço aéreo, relativo ao
terreno, e que somente poderá ser destinada para instalação de boxes, lojas e quaisquer outros espaços
que virão a constituir o Complexo Comercial da Feira da Sulanca de Caruaru – Governador Eduardo
Campos, nos termos do projeto básico integrante da proposta eleita pelo Condomínio.
Art. 25. A concorrência de que trata este Capítulo será dividida em fases, em razão do direito de
preferência para sulanqueiros e lojistas das áreas de influência da Feira da Sulanca.
I – a primeira fase da licitação será para os sulanqueiros e lojistas das áreas de influência da
Feira da Sulanca que possuam a Certidão de Habilitação ao Processo de Transferência de que trata este
Decreto e Certidão Negativa de Débitos Municipais, devidamente expedidas pela Secretaria da
Fazenda, bem como declaração de quitação das despesas condominiais, expedida pela Comissão de
Representantes do Condomínio;
II – a segunda fase será para os demais interessados em receber frações ideais do imóvel
desafetado pela Lei Municipal ora regulamentada, até o limite de frações descritas no projeto básico
integrante da proposta eleita pelo Condomínio.
Parágrafo único. A segunda fase poderá se repetir quantas vezes necessárias para o
preenchimento do limite de frações descritas no projeto básico integrante da proposta eleita pelo
Condomínio.
Art. 26. O edital da concorrência deverá exigir dos possíveis interessados, além de outros
documentos, a documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação econômico-financeira;
III – regularidade fiscal e trabalhista;
IV – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 27. Poderão participar da concorrência pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que
explorem atividades de comércio varejista ou atacadista de artigos do vestuário em geral, além de
atividades extras desenvolvidas na Feira da Sulanca, conforme art. 2º, deste Decreto.
§ 1º Só participarão da primeira fase da licitação as pessoas físicas ou jurídicas que possuam a
Certidão de Habilitação ao Processo de Transferência da Feira da Sulanca e Certidão Negativa de
Débitos Municipais, devidamente expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Não possuindo os documentos citados no parágrafo anterior, os interessados só poderão se
habilitar no momento da segunda fase da concorrência.
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I – cédula de identidade;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão
competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV – comprovação de exploração de atividades de comércio varejista ou atacadista de artigos do
vestuário em geral, além de atividades extras desenvolvidas na Feira da Sulanca, conforme art. 2º,
deste Decreto;
V – declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para
o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá
em:
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I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal;
III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A, da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 30. O edital da concorrência deverá conter, obrigatoriamente, além de outros que a
Comissão Especial de Licitação entender necessário, os seguintes anexos:
I – o projeto básico integrante da proposta eleita pelo Condomínio, devidamente descrito,
constando a avaliação feita pela Secretaria da Fazenda;
II – minuta do contrato de compromisso de concessão de direito real de uso, constando, no
mínimo, as obrigações do concessionário em relação ao objeto da concessão, o prazo, a imissão na
posse, a possibilidade de constituição de garantia real, a transmissibilidade por ato entre vivos ou
causa morte e as causas de resolução.
Art. 31. Após o recebimento da documentação de habilitação, esta passará por análise da
Comissão Especial de Licitação, considerando-se habilitadas as pessoas que preencherem os requisitos
deste Decreto, bem como do edital da concorrência.
Art. 32. O julgamento das propostas se dará pelo tipo maior oferta, onde na primeira fase da
licitação o sorteio dos proponentes será feito prioritariamente e na medida do possível atendendo a
ordem de vizinhança da atual Feira da Sulanca e na segunda fase através de sorteio das demais frações
não ocupadas pelos condôminos preferenciais.
Art. 33. Para o julgamento das propostas pelo tipo maior oferta, a Comissão Especial de
Licitação estabelecerá critérios de pontuação para apresentação das propostas, que deverá seguir
modelo constante do Edital da Licitação, de acordo com os parâmetros das unidades comerciais
constantes do projeto básico integrante da proposta eleita pelo Condomínio a que o licitante terá
interesse.
Art. 34. Declarados os vencedores, caberá à Comissão Especial de Licitação adjudicar as
frações ideais, enviando ao Prefeito o resultado para homologação.
Capítulo VI
DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
Art. 35. Estando o interessado devidamente homologado para o recebimento da concessão do
direito real de uso da fração ideal do Complexo Comercial da Feira da Sulanca de Caruaru –
Governador Eduardo Campos, será convocado para assinar o contrato de compromisso de concessão
de direito real de uso.
Art. 36. Após o contrato de compromisso de concessão de direito real de uso assinado, caberá a
Secretaria da Fazenda promover imediatamente a averbação do respectivo Cadastro Imobiliário para a
titularidade do correspondente Condômino, emitindo comprovante detalhado para o condômino e para
a Comissão de Representantes do Condomínio.
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Art. 37. Caberá ainda ao concessionário, após a assinatura do contrato de compromisso de
concessão de direito real de uso, sua regularização perante o Condomínio, caso necessário, sob pena
de ter seu contrato cancelado.
Art. 38. O concessionário só será imitido na posse da correspondente fração ideal se estiver em
dia com todas as obrigações assumidas quando da concessão e com as demais legalmente exigíveis,
inclusive para com a respectiva construção, conforme art. 9º, da Lei ora regulamentada.
Capítulo VII
DA CONTRATAÇÃO DA EXECUÇÃO CONSTRUÇÃO
Art. 39. A construção deverá ser contratada individualmente por cada condômino, em sistema
de Condomínio e sob o regime de empreitada por preço global, na forma da Lei Federal no
4.591, de
16 de dezembro de 1964.
Art. 40. O empreiteiro titular da proposta eleita pelo Condomínio terá prazo de 30 (trinta) dias
da eleição da sua proposta para dar início às contratações da construção diretamente com cada um dos
condôminos, devendo exigir como condição para contratação, dentre outros documentos pertinentes:
I – certidão Negativa de Débitos Municipais;
II – declaração quitação das despesas condominiais expedida pela Comissão de Representantes
do Condomínio;
III – comprovante do contrato de compromisso de concessão de direito real de uso da fração
ideal a qual se vincular a respectiva unidade comercial, firmado perante o Município.
Art. 41. Concomitantemente a contratação da construção, cumprirá a Comissão de
Representantes do Condomínio requerer as anuências e as autorizações prévias das autoridades
competentes, licenciamento ambiental da construção e, ao final, a concessão do Alvará de Licença de
Construção; cumprindo ao empreiteiro titular da proposta eleita pelo Condomínio, por outro lado,
fornecer, às suas expensas, todos os projetos, planos, memoriais e demais documentos legalmente
exigidos para o cumprimento das atribuições indicadas para a Comissão de Representantes do
Condomínio, bem como custear os respectivos desenvolvimentos.
Capítulo VIII
DA ESCRITURA DE DESTINAÇÃO, DIVISÃO IDEAL, CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO, INSTITUIÇÃO, ATRIBUIÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Art. 42. A escritura de destinação, concessão de direito real de uso, divisão ideal, instituição,
atribuição e Convenção de Condomínio é o instrumento jurídico pelo qual, por decisão do
Condomínio, o Poder Executivo Municipal destinará o terreno desafetado pelo art. 1o
da Lei Municipal
no
5.541/2015 para a construção, por parte dos beneficiários, do Complexo Comercial da Feira da
Sulanca de Caruaru – Governador Eduardo Campos, concedendo-lhes o direito real de uso das frações
ideais vinculadas à construção das respectivas unidades imobiliárias, dividindo o dito terreno em
tantas partes ideais quantas unidades comerciais hajam no projeto eleito, bem como instituirá
definitivamente o Condomínio, atribuirá as unidades imobiliárias as quais as frações ideais divididas
se vinculam aos correspondentes condôminos, nos termos dos compromissos firmados
individualmente pelos condôminos, e estabelecerá as regras da Convenção de Condomínio.
Art. 43. Recebidos pelo Cartório de Notas eleito pela Comissão de Representantes do
Condomínio os documentos necessários para lavratura da escritura a que se refere o art. 44 deste
Decreto, este deverá providenciar a lavratura da correspondente escritura, convocando para assinatura
além do Município, os condôminos que estiverem em dia com suas obrigações condominiais e
municipais, exigindo, além do comprovante de escolha da correspondente unidade comercial, a
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apresentação da declaração de quitação das despesas condominiais, expedida pela Comissão de
Representantes do Condomínio, e Certidão e Negativa de Débitos Municipais.
Art. 44. A não apresentação dos documentos de todos os condôminos não obstará a lavratura do
ato, devendo as unidades titularizadas pelos condôminos, cuja documentação não seja apresentada
serem temporariamente atribuídas ao Município, para lavratura das escrituras de concessão de direito
real de uso individualmente para cada condômino posteriormente.
§ 1o
As unidades temporariamente atribuídas ao Município, na forma do caput, não arcarão com
despesas condominiais de qualquer natureza, inclusive com a construção, ficando a cargo do
respectivo titular o custeio de tais despesas, desde o momento do termo inicial do prazo para
habilitação como interessado, inclusive as parcelas vencidas.
§ 2o
Para apresentação dos demais documentos legalmente necessários pelos condôminos, o
Cartório de Notas fixará prazo de 90 (noventa) dias, comunicando a Comissão de Representantes do
Condomínio.
§ 3o
Expirado o prazo para apresentação da documentação legalmente exigida pelos
condôminos, o Cartório de Notas marcará dia, hora e local para assinatura da escritura em sessão
pública com a presença todos os condôminos aptos à assinatura do dito documento.
Art. 45. Lavrada e assinada a escritura, esta será encaminhada para registro perante o Cartório
de Registro de Imóveis competente, na forma da Lei e da prática forense local.
Capítulo IX
DA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
Art. 46. A Feira da Sulanca será transferida definitivamente do Parque 18 de Maio no prazo
máximo de 90 (noventa) dias da concessão do alvará de habite-se do Complexo Comercial da Feira da
Sulanca de Caruaru – Governador Eduardo Campos.
Parágrafo único. Por transferência definitiva compreende-se o ato pelo qual o Poder Executivo
Municipal estará autorizado a se imitir na posse plena da parte do Parque 18 de Maio onde está
localizada a Feira da Sulanca, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Durante o período da construção, o Condomínio será representado ativa e passivamente
pela Comissão de Representantes do Condomínio até a conclusão da construção, quando passará a ser
representado na forma da respectiva Convenção do Condomínio.
Art. 48. A convocação das Assembleias condominiais deverá ser feita sempre através de
publicação em jornal de circulação local, observados os requisitos deste Decreto, da Lei Municipal nº
5.541/2015, da Convenção de Condomínio e da legislação vigente.
Art. 49. A Assembleia do Condomínio instituirá o rateio condominial para custeio das despesas
administrativas desde a formação preliminar até a conclusão da construção, podendo este ser alterado
a qualquer tempo, caso não se mostre suficiente.
Art. 50. A Comissão de Representantes do Condomínio deverá contratar empresa de gestão e
administração da propriedade imobiliária para auxiliar gerenciar a receita e a despesa condominial,
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desde a formação preliminar do Condomínio até, no mínimo a conclusão da construção, a quem
competirá a emissão de balancetes mensais, instalação de sede temporária para o Condomínio,
cadastramento dos condôminos, contratação de pessoas tecnicamente habilitadas para atendimento, e
demais atribuições necessárias constantes deste Decreto, da Lei Municipal então regulamentada, da
Lei no
4.591, de 16 de dezembro de 1964 e das demais normas atinentes à matéria.
Art. 51. Caberá ao Presidente da Comissão de Representantes do Condomínio e, na sua
ausência ou impedimento, ao respectivo suplente, a representação da referida comissão; todavia, nos
atos com implicações financeiras, caberá ao Tesoureiro e, na sua ausência ou impedimento, ao
respectivo suplente, a representação do Condomínio conjuntamente com o Presidente.
§ 1º Ao Secretário e, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo suplente, caberá a lavratura
das atas, a guarda dos documentos e os demais atos de controle e comprovação da administração do
Condomínio.
§ 2º Caberá ao Tesoureiro e, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo suplente, ainda, a
emissão dos balancetes e a prestação das contas da Comissão de Representantes do Condomínio.
Art. 52. Fica constituído comitê formado pelo Secretário de Administração, Secretário de
Gestão e Serviços Públicos e Presidente da URB, que resolverá os eventuais pontos omissos ou
divergências decorrentes da aplicação deste regulamento, inclusive podendo suspender cautelarmente
o andamento dos prazos ora estabelecidos quando necessários, devendo a decisão ser tomada sempre
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 53. Os prazos estipulados neste Decreto poderão sofrer alterações para melhor atender ao
cumprimento de suas finalidades.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jaime Nejaim, 08 de setembro de 2015; 194º da Independência; 127º da República.
JOSÉ QUEIROZ DE LIMA
Prefeito