O documento apresenta um resumo sobre o procedimento administrativo fiscal, abordando tópicos como consulta fiscal, processo administrativo fiscal nas esferas federal, estadual e municipal, controle jurisdicional da administração tributária e princípios do processo administrativo.
2. Agenda
ica de Provas
I. Consulta Fiscal
II. Processo e Procedimento
III. Controle Jurisdicional da Administração Tributária
IV. Princípios do Processo Administrativo
V. Verdade Material
VI. Preclusão
VII. Ônus da Prova e Presunção
VIII. Processo Administrativo vs. Processo Judicial
IX. Decadência e Prescrição
X. Lançamento e Fato Jurídico Tributário
3. I. Consulta Fiscal
• Relação lógica de Provas
Normas Aplicáveis:
Constituição Federal, artigo 5º, XXXIII
Decreto nº 70.235/72 (arts. 46 a 54)
Decreto nº 7.574/2011 (arts. 95 a 98)
RICMS/SP (arts. 510 a 526)
Lei nº 9.430/96 (arts. 48 a 50)
Instrução Normativa RFB nº 740/07
4. I. Consulta Fiscal
• Relação lógica de Provas
Pressupostos / Requisitos:
1. Texto normativo – a Consulta recai sobre o sentido do enunciado
2. Fato – que provoca a incerteza do sentido do texto normativo
3. Dúvida – entre dois ou mais significados possíveis do texto
normativo, diante de dado fato
5. I. Consulta Fiscal
• Relação lógica de Provas
Requisito Implícito: Boa-fé
inexistência de procedimento instaurado para apuração de crédito ou de
intimação a cumprir obrigação tributária;
inexistência de disposição literal de lei ou de ato normativo definindo a
matéria;
inexistência de lançamento sobre o fato consultado;
inexistência de consulta anterior sobre a mesma matéria, formulada pelo
contribuinte;
impossibilidade de versar sobre inconstitucionalidade ou legalidade da
legislação.
6. I. Consulta Fiscal
• Relação lógica de Provas
Efeitos da Consulta Fiscal:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS DA CONSULTA
FORMULADA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA
ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. Os efeitos da consulta, apresentada por
entidade representativa de categoria econômica ou profissional, em nome dos
associados ou filiados, só se estendem a estes e somente os alcançam depois
que a consulente tomar ciência da solução daquela e desde que comprovada a
filiação do contribuinte à entidade, à época da formulação da consulta. (...)”
(Recurso nº 126.635 - 1ª Câmara do 2º Conselho)
7. I. Consulta Fiscal
• Relação lógica de Provas
Efeitos da Consulta Fiscal:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA – EFEITOS - A
resposta dada à consulta vincula a administração até que venha de ser alterada.
Inviável à Administração Pública negar validade ao procedimento do
contribuinte, quando em conformidade com a orientação recebida, resultante de
resposta fornecida em consulta anteriormente formulada. Vindo a ocorrer
alteração do entendimento expresso em decisão proferida em processo de
consulta, a nova orientação irá atingir tão-somente os fatos ocorridos após a
publicação do ato na imprensa oficial ou à ciência dada ao consulente, exceto na
hipótese de a nova orientação lhe for mais favorável. No caso, esta
alcançará, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Recurso conhecido e provido.” (Recurso nº 134.475 - 1ª Câmara do 1º Conselho)
“EFEITOS DA CONSULTA – A resposta a consulta só vincula a administração
em relação ao consulente. Não é nulo o auto de infração lavrado contra o
consulente, relacionado à matéria objeto da consulta, se a formalização da
exigência deu-se após decorridos mais de trinta dias da ciência da decisão da
consulta.(...)” (Recurso nº 122.407 - 1ª Câmara do 1º Conselho)
8. I. Consulta Fiscal
• Relação lógica de Provas
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO. As práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, por meio de respostas a
Consultas Tributárias, excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, nos termos do
parágrafo único do art. 100 do Código Tributário Nacional. Recurso Provido. RECURSO
CONHECIDO. PROVIDO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. (TIT/SP, Câmaras
Reunidas, Processo nº 06- 703/1994, julgamento em 19/05/2009)
ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR HAVER DESTACADO NOS
DOCUMENTOS FISCAIS PARCELA TRIBUTADA PELO ICMS COMO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA CONSULTA APÓS O INÍCIO DE
FISCALIZAÇÃO. (...) Nos termos do artigo 582 do Regulamento do ICMS (Decreto
33.118/91), vigente à época dos fatos, não produz efeitos a consulta formulada após ter
sido lavrado termo de início de fiscalização e de ter sido o contribuinte notificado. A
empresa autuada foi notificada do início da Fiscalização em 21.10.1999, enquanto a
Consulta foi protocolada em 23.11.1999. (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 02-
272/2000, julgamento em 16/08/2007)
9. II. Procedimento e Processo
Sistema Tributário –
Eminentemente Constitucional
e Código Tributário Nacional
Lide Tributária
Sistema Processual –
Princípios Constitucionais,
Código de Processo Civil
e Normas de Direito Administrativo
10. II. Procedimento e Processo
“Todo poder se exerce mediante um procedimento, caracterizando-se este
como processo desde que seja feito em contraditório” (Cândido Dinamarco
Rangel)
Procedimento: forma de se desenvolver a função administrativa, judicial ou
legislativa. É a garantia de legalidade no exercício do poder.
Processo: procedimento qualificado pela existência do contraditório, da
litigiosidade (no caso do PAF, com apresentação de Impugnação ou
Manifestação de Inconformidade).
11. II. Procedimento e Processo
NORMA ADMINISTRATIVA Motivação
do Ato
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)
Agente
Competente
Procedimento
Conteúdo
do ato
Motivo do ato
administrativo Publicidade
12. Processo Administrativo Fiscal
Federal
RFB PAGA Extinção do Crédito
Auto de
CONTRIB Sem Defesa
Infração
NÃO PAGA
Intimação
Impugnação Decisão
ou DRJ 1ª instância
Manifestação de
Inconformidade
13. Processo Administrativo Fiscal
Federal
Câmara Superior Embargos de
de Declaração
Recursos Fiscais
Recurso Especial
Embargos de Declaração:
- obscuridade,
CARF - omissão ou
Decisão - contradição entre a decisão
DRJ 1ª instância e os seus fundamentos.
Recurso Voluntário ou
Recurso de Ofício
14. Processo Administrativo Fiscal
Estadual
Câmaras Reunidas
SEFAZ PAGA Extinção do Crédito
do TIT
Auto de
CONTRIB Sem Defesa
Infração Recurso Especial ou
Pedido de Reforma
NÃO PAGA
Intimação
TIT
Decisão
Impugnação DJ 1ª instância
Recurso Ordinário ou
Recurso de Ofício
15. Processo Administrativo Fiscal
Estadual
Base Legal:
Lei 13.457/2009
Regimento Interno do TIT (Portaria CAT nº 141, de 22 de julho de 2009)
1ª Instância
Impugnação
Prazo: 30 dias.
Órgão julgador: Delegacias Tributárias de Julgamento.
2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
Recurso de Ofício: contra decisão da Fazenda Pública em que o débito
for superior a 5.000 UFESP’s na data da lavratura do Auto.
Manifestação da Representação Fiscal em 60 dias e contrarrazões
do contribuinte em 30 dias.
16. Processo Administrativo Fiscal
Estadual
2ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de
primeira instância.
Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
Valor de alçada: 5.000 UFESP’s.
3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
Recurso Especial: interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda
Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da
legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro
acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do
Tribunal de Impostos e Taxas.
Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do TIT.
17. Processo Administrativo Fiscal
Estadual
3ª Instância: Tribunal de Impostos e Taxas
Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, da
qual não caiba a interposição de recurso, quando a decisão reformanda: (I)
afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade; (II) adotar interpretação da
legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos
tribunais judiciários.
Prazo: 60 dias.
Apresentado pela Diretoria da Representação Fiscal.
Retificação de Julgado: decisão que contiver erro de fato será
passível de retificação, devendo o processo ser submetido à
apreciação do respectivo órgão de julgamento.
Prazo de 30 (trinta) dias
Necessária a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando
suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.
18. Processo Administrativo Fiscal
Municipal
Base Legal
Lei 14.107/2005
Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos (Portaria SF nº
91/2006)
1ª Instância
Impugnação
Prazo: 30 dias (IPTU – 90 dias contados da primeira prestação).
Órgão julgador: unidades da Secretaria Municipal de Finanças.
Haverá reexame necessário das decisões contrárias à Fazenda
Pública.
2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos
Recurso Ordinário: interposto pelo sujeito passivo contra decisão de
primeira instância.
Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
19. Processo Administrativo Fiscal
Municipal
2ª Instância: Conselho Municipal de Tributos
Recurso de Revisão: contra decisão proferida pela Câmara Julgadora
que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja
dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
Prazo: 30 dias da intimação da decisão recorrida.
Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
Pedido de Reforma: contra decisão contrária à Fazenda
Municipal, quando a decisão reformanda: (I) afastar a aplicação
legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (II) adotar
interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela
jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
Prazo: 30 dias.
Apresentado pela Representante Fiscal.
Órgão Julgador: Câmaras Reunidas do CMT.
20. III. Controle Jurisdicional da
Administração Tributária
Despacho do Ministro da Fazenda no Parecer PGFN/CRJ Nº 1087/2004, de
19 de julho de 2004:
“1) existe, sim, a possibilidade jurídica de as decisões do Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, que lesarem o patrimônio público, serem submetidas ao crivo do
Poder Judiciário, pela Administração Pública, quanto à sua legalidade, juridicidade, ou diante
de erro de fato; (...)”.
Portaria PGFN nº 820 de 25.10.2004:
“Art. 2º As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou
implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente:
I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera
judicial; e
III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do
prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União. “
21. III. Controle Jurisdicional da
Administração Tributária
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO DE
CONTRIBUINTES – DECISÃO IRRECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO –
CONTROLE MINISTERIAL – ERRO DE HERMENÊUTICA. I - A competência
ministerial para controlar os atos da administração pressupõe a existência de
algo descontrolado, não incide nas hipóteses em que o órgão controlado se
conteve no âmbito de sua competência e do devido processo legal. II - O controle
do Ministro da Fazenda (Arts. 19 e 20 do DL 200/67) sobre os acórdãos dos
conselhos de contribuintes tem como escopo e limite o reparo de nulidades. Não
é lícito ao Ministro cassar tais decisões, sob o argumento de que o colegiado
errou na interpretação da Lei. III – As decisões do conselho de contribuintes,
quando não recorridas, tornam-se definitivas, cumprindo à Administração, de
ofício, 'exonerar o sujeito passivo 'dos gravames decorrentes do litígio' (Dec.
70.235/72, Art. 45). IV – Ao dar curso a apelo contra decisão definitiva de
conselho de contribuintes, o Ministro da Fazenda põe em risco direito líquido e
certo do beneficiário da decisão recorrida.” (STJ, 1ª Seção, MS nº 8810/DF, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, julgamento em 13.08.2003)
22. IV. Princípios do Processo
Administrativo
1. Publicidade
Art. 5º, XXXIII, XXXIV, b da CF; art. 2º, inciso V e arts. 26, 27 e 28 da Lei nº
9.784/99; arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 13.457/2009.
“PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – A publicidade constitui requisito
fundamental para a validade do ato administrativo, enquanto o conjunto de
atitudes que compõe o procedimento fiscal deve ter esse requisito atendido
quando de sua conclusão a fim de proporcionar a ampla defesa e o
contraditório ao pólo passivo da relação jurídica tributária. (...)” (Recurso nº
140.839 – 2ª Câmara do 1º Conselho)
23. IV. Princípios do Processo
Administrativo
2. Motivação
Art. 2º, incisos VII e VIII da Lei nº 9.784/99 e artigo 26 da Lei Estadual nº 13.457/2009
“PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NA MOTIVAÇÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Ao contribuinte é garantida, por força
da Constituição Federal, a ampla defesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se for
franqueada possibilidade de reagir diante de uma determinada acusação. Se a peça
acusatória não contiver o adequado motivo para aplicação da norma jurídica, impede-se
o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte.
ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE PELA
AUTORIDADE JULGADORA – À autoridade julgadora (DRJ ou Conselho de
Contribuintes) não é permitido ajustar o lançamento, ainda que na motivação constante
da descrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e também por implicar
cerceamento do direito de defesa.” (Recurso nº 144.972 – 8ª Câmara do 1º Conselho).
24. IV. Princípios do Processo
Administrativo
3. Economia e Celeridade
Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IX da Lei nº 9.784/99
Artigo 85 da Lei Estadual nº 13.457/2009:
“Artigo 85 - O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio
eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do
processo.
Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á
por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor
custo, considerada sua eficiência.”
Relacionado ao princípio da eficiência.
25. IV. Princípios do Processo
Administrativo
4. Ampla Defesa e Contraditório
Art. 5º, LXXXVIII da CF; art. 2º, caput e incisos I, VI, VII, VIII, IX, X e XIII da
Lei nº 9.784/99; artigos 14, § 2º, 22, § 1º e 37 da Lei Estadual nº 13.457/2009
Inaplicável na fase de instrução.
“SIMPLES – EXCLUSÃO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – no
processo de exclusão do SIMPLES há que ser obedecido o Princípio do
Contraditório e da Ampla Defesa. Não macula tal princípio a ausência de
discussão prévia ao Ato Declaratório de Exclusão, mormente quando os fatos e
os atos de fiscalização são de ciência da contribuinte. (...)” (Recurso nº 163.348 –
1ª Câmara do 1º Conselho).
26. IV. Princípios do Processo
Administrativo
“PRELIMINAR DE NULIDADE – AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - Não há o que se falar em nulidade de decisão de
primeira instância por cerceamento do direito de ampla defesa e do
contraditório, quando a autoridade julgadora a quo se abstém de
apreciar argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis.(...)”
(Recurso nº 140.922– 1ª Câmara do 1º Conselho)
“CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se
falar em cerceamento de defesa se o relatório fiscal descreve os fatos
geradores, bem como a forma de apuração da base de cálculo e se toda
a fundamentação legal que ampara o lançamento foi informada ao
sujeito passivo. (...)”(Recurso nº 145.455 - 6ª Câmara do 2º Conselho)
27. IV. Princípios do Processo
Administrativo
“(...) PAF – NORMAS PROCESSUAIS – RESPONSÁVEIS
TRIBUTÁRIO – INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO –
LEGITIMIDADE PROCESSUAL - Figurando no lançamento,
como sujeito passivo, além do próprio contribuinte, sócios ou
representantes de pessoas jurídicas e terceiros que participem
das relações jurídicas que deram ensejo ao auto de infração, em
face da lei geral do processo (lei 9.784/99, art. 9º, II e 58, c.c. art.
69) e do CTN, art. 142 (que impõe à autoridade administrativa a
indicação, no lançamento, do sujeito passivo - gênero, do qual
contribuinte e responsáveis são espécies), estes, de forma
autônoma, podem postular nos autos do processo administrativo
na defesa de seus interesses, ainda que o contribuinte, quanto
aos tributos devidos, desista do processo. (...).” (Recurso nº
143.989 – 8ª Câmara do 1º Conselho)
28. IV. Princípios do Processo
Administrativo
Portaria RFB nº 2.284, de 29 de novembro de 2010:
Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de
infração, com abertura de prazo para que cada um deles apresente
impugnação.
Art. 8º Na hipótese de diligência ou de perícia, de que trata o art. 18
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, todos os autuados que
impugnaram ou recorreram do crédito tributário serão cientificados do
resultado, sendo-lhes concedido prazo para manifestação.
29. IV. Princípios do Processo
Administrativo
Outros Princípios
Legalidade
Artigos 5º, II; 37 caput e 150, I da CF; artigo 3º Código Tributário
Nacional.
Atividade administrativa vinculada.
Dever da Administração de rever atos ilegais.
Vinculação à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica.
30. IV. Princípios do Processo
Administrativo
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade
“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO. Os regulamentos
administrativos estão adstritos à legislação tributária, delas não
podendo extrapolar. Assim, a instituição, por mera Instrução
Normativa, de obrigações não previstas na legislação tributária, afronta
os mais elementares princípios do direito tributário. As obrigações
tributárias devem estar cominadas em lei e não podem ser instituídas
por autoridade administrativa ao completo desamparo legal.(...)”
(Recurso nº 125.251 - 2ª Câmara do 2º Conselho)
31. IV. Princípios do Processo
Administrativo
Impessoalidade
Art. 2º, inciso II da Lei nº 9.784/99
Vinculado à moralidade administrativa e à igualdade
“PROCEDIMENTO FISCAL - SELEÇÃO DE CONTRIBUINTES PARA
FISCALIZAÇÃO - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA PROVA - A
alegação de que a seleção do contribuinte para fiscalização se deu com
violação ao princípio da impessoalidade deve ser corroborada por
elementos de prova. A mera ausência de indicação do programa de
fiscalização em que o contribuinte se enquadra não é suficiente para
caracterizar o desrespeito a dito princípio. (...)” (Recurso nº 142.023 – 4ª
Câmara do 1º Conselho)
32. IV. Princípios do Processo
Administrativo
Moralidade
Art. 37 da CF; art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.784/99
“NORMAS TRIBUTÁRIAS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Por
força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a
decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu
reconhecimento no processo deve ser feito de
ofício, independentemente de pedido do interessado. (...)” (Recurso nº
129.697 – 2ª Câmara do 2º Conselho)
33. IV. Princípios do Processo
Administrativo
“NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL. Em tal situação, o não
conhecimento do recurso administrativo objetiva privilegiar a ação
judicial, reverenciando, pela economia processual, o Princípio da
Eficiência, e sobretudo homenageando o superior Princípio da
Universalidade da Jurisdição. Recurso não conhecido.” (Recurso nº
121.191 – 1ª Câmara do 2º Conselho)
Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a
propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer
modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com
o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a
apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria
distinta da constante do processo judicial.
34. IV. Princípios do Processo
Administrativo
Finalidade
art. 2º, inciso VI da Lei nº 9.784/99
“NORMA PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – Eventual inexatidão formal de
norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui
escusa válida para o seu descumprimento. Tomar uma lei como
suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade é
desvirtuá-la, burlá-la, sendo os atos incursos neste vício - denominado
desvio de poder ou desvio de finalidade – nulos. Quem desatende ao
fim legal desatende à própria lei. (...)” (Recurso nº 102-136.497 – 4ª
Turma da CSRF)
35. IV. Princípios do Processo
Administrativo
Proporcionalidade
Art. 2º, incisos I e II, e parágrafo único da Lei nº 9.784/99.
“(...) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – EXAÇÃO FISCAL – Estando
a exação em conformidade com as normas legais, e, tratando-se de dispositivos
vigentes cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe aos órgãos da Administração Pública a observância e aplicação
dos mandamentos por ela veiculados. (...)” (Recurso nº 147.664 – 6ª Câmara do
1º Conselho)
“II/IPI E PENALIDADES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. A exigência fiscal de tributos e a aplicação de penalidades está
plenamente vinculada ao princípio da legalidade, não estando sujeitas a limites
decorrentes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)”
(Recurso nº 127.570 – 1ª Câmara do 3º Conselho)
36. V. Verdade Material
Verdade Material – Conceito
A distinção entre verdade material e verdade formal é
apenas epistemológica e não ontológica. Didaticamente,
usamos o termo verdade formal para determinar a
situação em que um fato apresentado possui presunção
de validade. É uma questão de inversão do ônus da
prova. A verdade material, por sua vez, aponta para o
procedimento. O procedimento será apto a legitimar o
produto quanto mais buscar aproximar a versão em
linguagem jurídica do objeto dinâmico, pela flexibilidade
na produção, apresentação e averiguação das provas.
37. V. Verdade Material
Busca da Verdade Material
Aplicabilidade do princípio da verdade material que rege
o processo administrativo (Decreto 70.235/72 e Regimento
Interno do CARF)
Até que momento a prova pode ser apresentada?
Há prequestionamento da matéria?
Qual a espécie de prova e a finalidade desta ante a
motivação do lançamento?
38. VI. Preclusão
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. A preclusão de
que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o
contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor, infração) em impugnação e pretende
fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário). "Matéria não impugnada" significa, em outros
termos, "exigência/infração não contestada": e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso
administrativo. A contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado está o contencioso
administrativo, no qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo
contribuinte em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente
em impugnação. A preclusão em referência não atinge os "fundamentos de defesa", mas sim a
"defesa" contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não tenha sido feita
em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios da instrumentalidade das
formas e do formalismo moderado que informam o procedimento administrativo fiscal. (Acórdão
CSRF/ 9101-00.514, sessão de 26/01/2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO
FISCAL - ALEGAÇÃO DE POSTERGAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO - APRECIAÇÃO
NO JULGAMENTO DO RECURSO - Não se sujeitam a preclusão as questões que envolvem a
observância de procedimentos que vinculam a apuração de tributos pela autoridade
fiscal, estabelecidos em atos normativos regularmente expedidos, porquanto atinentes materialidade
da exigência fiscal. (Ac. 105-15907, Rel.: Eduardo da Rocha Schimidt).
39. VI. Preclusão
PROCESSUAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE JULGADO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. I - A existência de erro de
fato no bojo de decisão proferida em julgamento de recurso ordinário é de
ser atacada por meio de pedido de retificação de julgado antes de manejado
o recurso especial, ou até mesmo ser argüida no bojo do próprio recurso
especial, a título de exceção processual. Desconsiderada a utilização de um
desses expedientes no momento que seria próprio, a posterior argüição
mostra-se fulminada de preclusão. II - Procede temerariamente quem
afirma, na petição do recurso especial, que a lei não fora corretamente
aplicada ao fato por ele relatado na mesma peça - e mais adiante, no pedido
de retificação de julgado, alega que o fato não era exatamente aquele
examinado pela Câmara Julgadora e posteriormente relatado no recurso
especial, mas outro. III - Pedido de Retificação de Julgado que se rejeita.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TIT/SP – Câmaras
Reunidas, Processo nº 1B- 9081160/2001, julgamento em 06/12/2007)
40. VII. Ônus da Prova e Presunção
Presunção
O Direito Tributário há muito admitiu a presunção legal e a presunção
hominis para a constituição do fato jurídico tributário.
A presunção não é meio, mas prova do fato jurídico tributário.
Fatos podem ser provados por meio da comprovação objetiva do indício.
Moacyr Amaral Santos:
“a prova por presunção constitui um silogismo, em que a premissa maior é o
princípio geral, a premissa menor é o fato conhecido e a conclusão é o fato que
se deseja conhecer”. (Prova Judiciária no cível e comercial, São Paulo, Max
Limonnad, 1969, pp. 393-394).
41. VII. Ônus da Prova e Presunção
Depósitos Bancários
Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡
verdade material.
Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de que
estes foram levados à tributação.
Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser
por presunção legal.
Necessidade de procedimento prévio para
• Contribuinte apresentar extratos bancários.
• Fazenda requerer extratos junto aos bancos.
• Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados
individualizadamente pela fiscalização e juntados aos autos.
Verificação do real beneficiário.
Desprezar o que não é receita
Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério
de implicação lógica do lançamento.
42. VII. Ônus da Prova e Presunção
Depósitos Bancários – Procedimentos
“OMISSÃO DE RENDIMENTOS - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CONTRIBUINTE - NULIDADE - A falta de prévia intimação do contribuinte
para comprovar a origem de depósitos bancários enseja a nulidade do
lançamento amparado em presunção de omissão de rendimentos, na forma do
art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso provido. (Acórdão 104-22.446, sessão
de 24/05/2007)
43. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Valor no Fato vs. Valor do Fato
NORMA FUNDANTE
Valor do Fato
Norma Geral e
Abstrata
Valor do Fato
FATO
JURÍDICO Subsunção de conceitos
TRIBUTÁRIO
(Valor no fato)
44. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Competência
FJT {[(s.sp) . m(sm.em.tm.cm)] . [(sf1,2,3...) . (e.t)]}
Um sujeito competente (s), vinculado a outro sujeito (sp), em
determinadas condições materiais (m), cria norma nova, o que faz
mediante a indicação de um verbo (conduta/cm), com seus elementos
subjetivo (Sm), espacial (em) e temporal (tm), todos referentes ao
consequente da norma jurídica de competência, nos limites da abertura
e fechamento cognitivo que ela confere ao agente (s) produtor da
norma, conjugada ao(s) suporte(s) fático(s) (sf1,2,3) em objeto, este(s)
em determinadas condições de espaço (e) e tempo (t), constitui o fato
jurídico tributário Esta primeira parte da fórmula [(s.sp) .
m(sm.em.tm.cm)] corresponde ao consequente da norma de
competência. (Cf. Tácio Lacerda Gama, Competência Tributária –
fundamentos para uma teoria da nulidade, São Paulo, Noeses, 2009, p.
344).
45. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Prescrição Intercorrente
Aplicável ao PAF Não aplicável ao PAF
Analogia (artigo 108, inciso I Suspensão da exigibilidade em
do CTN). caso de recurso (artigo
A suspensão da exigibilidade 151, III, do CTN) -
(artigo 151, III, do CTN) não impossibilidade de a Fazenda
impossibilita a ocorrência de exigir o crédito tributário
prescrição. durante o procedimento
Aplicação do Código Civil - administrativo.
Art. 202, par. único. A Ausência de previsão legal.
prescrição interrompida recomeça A falta do impulso processual
a correr da data do ato que a (princípio da oficialidade) é
interrompeu, ou do último ato do causa para responsabilidade
processo para a interromper. funcional e não prescrição
Princípio da intercorrente.
Oficialidade, Segurança Jurisprudência.
Jurídica e Eficiência.
46. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Prescrição Intercorrente
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NO INTERVALO ENTRE
A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO DEFINITIVA
DE RECURSO ADMINISTRATIVO DE QUE TENHA SE VALIDO O
CONTRIBUINTE NÃO CORRE AINDA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO
(CTN, ART-151- III). TAMPOUCO O DE DECADÊNCIA, JÁ SUPERADO
PELO AUTO, QUE IMPORTA LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO (CTN, ART-142).
(STF – 2ª Turma, AI 96616 AgR/RJ, Relator Min. Francisco Rezek, DJ 25-
05-1984)
Súmula CARF nº 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo
administrativo fiscal.
47. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Prescrição Intercorrente
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. Apesar do largo tempo utilizado no
procedimento, isto não autoriza invocar os institutos da prescrição
intercorrente, decadência ou perempção. Rejeitadas as preliminares
com suporte nos fundamentos aduzidos pela Representação Fiscal.
Créditos à guisa de ressarcimento jamais foram provados. Créditos
foram apropriados em desconformidade com a lei. Ausentes os
antessupostos de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TIT/SP, Câmaras Reunidas, Processo nº 05-
12681/1993, julgamento em 27/03/2007)
Súmula TIT/SP nº 004/2003: “Não é admissível a prescrição
intercorrente no processo administrativo tributário”.
48. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Vícios no Lançamento
Desatenção ao procedimento legal prévio ao lançamento.
Desatenção aos requisitos dos artigos 34 da Lei Estadual nº 13.457/2009
Situação jurídica e fática não comprovada.
Possibilidade de refazer o lançamento.
49. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Fato Jurídico Tributário
O que se tributa é a conformidade lícita e não o ilícito.
Imputação ou implicação lógica (custos ≡ créditos ou saldo credor).
Menor onerosidade para o contribuinte.
Impossibilidade de duplicar a tributação pela cumulação de presunção (ex.:
omissão e compra vs. omissão de venda).
Procedimento prévio estabelecido.
50. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Revisão para Complementação
Fato Jurídico
não tributário - Tributação de fato ilícito
Motivação isolado
da Revisão Crédito - Não tributação de fato jurídico
Glosa de glosado sem correspondente à circulação de
Revisão
Crédito consideração mercadoria pelo próprio
da realidade estabelecimento contribuinte
anterior
versus tributação sobre fato jurídico tributário (FJT), que toma em consideração a
validade da norma individual e concreta anteriormente apresentada (N1), cuja
apuração dela decorrente foi apenas complementada:
N1
Reprodução do
Circulação de
Motivação FJT
mercadorias em
determinado período Revisão Glosa de N1 revisada pela
→ Débito (-) Crédito Crédito glosa de crédito.
= Saldo Credor de
ICMS
Saldo credor (-)
crédito glosado
51. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Saldo Credor vs. Prejuízo Fiscal
“ICMS. CREDITO INDEVIDO COM BASE EM DOCUMENTOS FISCAIS
DECLARADOS INIDÔNEOS, CUJAS PRIMEIRAS VIAS NÃO FORAM
APRESENTADAS AO FISCO. DECADÊNCIA - SALDO CREDOR. Inocorrente a
decadência do item 1.2 do DDF. Inaplicabilidade da regra do § 4º do artigo 150 do
CTN às infrações relativas a crédito indevido, uma vez que os pressupostos de sua
aplicação não estão atendidos. Aplicabilidade, aos casos da espécie, da regra de
decadência do artigo 173, inciso I do CTN. O valor indevidamente creditado deve ser
sempre reclamado em Auto de Infração, independentemente do saldo do ICMS
apresentado pelo contribuinte em sua conta gráfica, porque a lei assim o exige. A
existência de saldo credor não é excludente da prática infracional que, in casu, restou
plenamente configurada e legalmente tipificada.”
(TIT/SP, Câmaras Reunidas, Acórdão proferido no processo DRTC-II-90963571001,
AIIM 2015753-8, Relator Durval Barros, sessão de 21/05/2009, publicado em
30/05/2009.)
“APURAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL.
No lançamento de ofício realizado em razão de infrações à legislação do IRPJ, deve
ser recomposto o lucro real do período-base, levando em conta o prejuízo fiscal
apresentado na declaração de rendimentos. O mesmo ocorre em relação à base de
cálculo negativa da CSLL”. (Acórdão nº 107-09.141)
“IRPJ COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO – REDUÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL –
Havendo prejuízo fiscal declarado, em montante superior ao do valor tributável
apurado em ação fiscal, cabe, tão-somente, proceder à redução do referido prejuízo”.
(CARF - Acórdão 108-08.698, sessão de 26/01/2006)
52. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Súmula vs. Súmula Vinculante
Súmula
Refere-se à condensação de uma série de acórdãos do mesmo tribunal,
que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem
caráter obrigatório, mas persuasivo.
Súmula Vinculante
Tem efeito vinculante para a administração e julgadores, nos termos do
artigo 103-A, da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº. 45/2004, e também do disposto nos artigos 64-A e 64-
B da Lei 9.784/99.
Resolução do Pleno: competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais
para uniformizar a jurisprudência (artigo 10 do RICARF).
Vinculante para as turmas julgadoras do CARF.
53. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Orientação da PGFN
Decreto nº 2.346/97
Portaria PGFN Nº 294, de março de 2010
Parecer PGFN/CRJ nº 492/2010 - Requisitos para a não apresentação de recurso:
Completa identidade entre a questão jurídica enfrentada pela decisão judicial e
aquela resolvida, pelo STF/STJ (arts. 543-B e 543-C do CPC ou jurisprudência
reiterada e pacífica).
Inexistência de questões preliminares ou prejudiciais.
Inexistência de questões acessórias à questão jurídica principal (já resolvida em
precedente judicial do STF/STJ).
Inexistência de orientação interna no sentido de se continuar recorrendo acerca
da específica questão jurídica.
Avaliar se a questão é de direito, não se aplicando às situações de fato.
Justificativa processual, apresentada administrativamente.
Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011
54. VIII. Processo Administrativo vs.
Processo Judicial
Representativo de Controvérsia – STJ e STF
CARF - Efeito Vinculante - Regimento Interno:
Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista
pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo
Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no
âmbito do CARF.
§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também
sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja
proferida decisão nos termos do art. 543-B.
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por
provocação das partes.
Portaria CARF nº 01/2012: disciplina o procedimento de sobrestamento do julgamento
de recursos, previsto no art. 62-A do RICARF.
55. Representativo de Controvérsia – STJ
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa
vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do
crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da
compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos
a partir de sua publicação (Precedentes das Turmas de Direito Público: (...) 2. A
responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do
negócio jurídico, da documentação Documento pertinente à assunção da regularidade do
alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie,
o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante).
(...)
4. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do
negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o
aproveitamento dos créditos de ICMS.
5. O óbice da Súmula 7/STJ não incide à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária
reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas
fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, máxime tendo em
vista o teor do artigo 136, do CTN. (...) (STJ, Resp nº 1.148.444, sessão de 27/04/2010).