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1.Estado, Governo e Administração
ESTADO é a nação politicamente
organizada detentora de SOBERANIA. O
ESTADO DE DIREITO é o Estado
politicamente organizado, que obedece às
suas próprias leis.
Elementos do Estado:
- POVO;
-TERRITÓRIO;
-GOVERNO SOBERANO
2.Tripartição de Poderes do Estado
Não são poderes da ADMINISTRAÇÃO,
mas funções do Estado: PODER
EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO.
No Brasil não há exclusividade no exercício
dessas funções, não há uma rígida e
absoluta divisão dos Poderes. Assim,
embora os Poderes tenham funções
precípuas (funções típicas), a própria
Constituição autoriza que também
desempenhem funções que normalmente
pertenceriam aos outros Poderes (funções
atípicas).
3. Administração
Pode ser conceituada com base em dois
critérios:
Administração formal/orgânica/subjetiva
– está relacionada à máquina
administrativa, ou seja, à estrutura - quem
realiza a atividade. Conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas destinadas à
execução das atividades administrativas
Administração Material/Objetivo – é a
atividade administrativa propriamente
dita. Corresponde ao conjunto de funções
ou atividades administrativas que são
públicas, consistentes em realizar
concreta, direta e imediatamente os fins
constitucionalmente atribuídos ao Estado.
4. Princípios constitucionais explícitos e
implícitos da Administração Pública.
Supremacia do Interesse Público frente
ao Privado: sobreposição do interesse
público em face do interesse particular.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse
Público: o titular do interesse público é o
povo, de modo que o administrador não
pode dele dispor.
Princípio da continuidade: trata-se da
manutenção ou não interrupção do
serviço público. O serviço público não
pode parar. Existem certas situações
específicas que excepcionam o princípio,
permitindo a paralisação temporária da
atividade (razões de urgência, ordem
técnica e inadimplemento mediante
prévio aviso).
CONTINUIDADE PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS – justifica os atos de nomeação
de suplentes;
- Direito de greve do servidores públicos:
previsto na CF (artigo 37, VII) será exercido
na forma da LEI ESPECÍFICA. Essa lei ainda
não existe, portanto, o servidor poderá
exercer o direito de greve nos termos da
Lei Geral de Greve.
“EXCEPTIO NON ADIMPLENTI
CONTRACTUS”: O art, 78, XV, da Lei
8.666/93 prevê uma exceção, ao
estabelecer que o atraso, por parte da
Administração, superior a 90 dias, dos
pagamentos devidos em razão de obras,
serviços ou fornecimentos, ou parcelas
destes, já recebidos, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, permite ao
contratante particular optar entre a
rescisão do contrato ou pela suspensão do
cumprimento das suas obrigações dele
oriundas.
Inadimplemento do usuário: o serviço
poderá ser interrompido no caso de
(“corte”) por falta de pagamento, desde
que precedida de prévia comunicação.
Contudo, há entendimento de que,
tratando-se de inadimplência da própria
Administração com a concessionária do
serviço, o corte não pode atingir serviços
públicos essenciais, tais como escolas,
hospitais, repartições etc.
Princípio da autotutela: É o princípio que
autoriza a administração a rever seus
próprios atos (ilegalidade = anulação;
conveniência e oportunidade =
revogação).
Princípio da Legalidade: A administração
somente pode fazer o que a lei autoriza e
determina;
Princípio da Impessoalidade: O
administrador não poderá buscar
interesses pessoais, mas sim o interesse
público, ou coletivo, devendo agir de
forma abstrata e impessoal, ou seja, com
AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE.
a)O ato praticado pelo agente é imputado
à pessoa jurídica de direito público e não
do próprio agente. Proibição de execução
de atos públicos para fins de promoção
pessoal;
b) A Administração não pode atuar com
vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas
determinadas.
Princípio da moralidade: Está relacionado
à ideia de HONESTIDADE, de BOA
CONDUTA.
Princípio da Publicidade: transparência
dos atos administrativos - requisito ou
condição para eficácia e moralidade do
ato.
Princípio da Eficiência: significa presteza,
agilidade, ausência de desperdício.
Princípio da Isonomia: tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais na
medida em que eles se desigualam.
Princípio do contraditório e ampla
defesa:
Nº 03: “nos processos perante o Tribunal
de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.”
SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF: a falta
de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não
ofende a constituição.
4. Organização Administrativa
a) ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA: é a
prestação do serviço feita pelo próprio
Estado, ou seja, é a ADMINISTRAÇÃO
DIRETA;
b) ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA:
delegação de atividade, isto é, a prestação
que sai do núcleo e é deslocada para
outras entidades.
a) DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA: há
transferência da titularidade e da
execução do serviço; somente pode ser
feita por meio de LEI, normalmente, por
prazo indeterminado - pessoas jurídicas da
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
b) DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO:
há transferência somente da execução do
serviço, a administração mantém a
titularidade do serviço. Pode ser feita por
meio de LEI ou de CONTRATO. A delegação
por contrato pode-se fazer por:
CONCESSÃO ou PERMISSÃO, que é feita
para os particulares.
c) FORMA DESCONCENTRADA OU
ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:
distribuição dentro do mesmo núcleo
central da Administração, com o
desmembramento em órgãos. EXEMPLO:
transferência de competências de uma
Secretaria para outra, ou de um Ministério
para outro.
4. Organização da Administração
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
1o. SETOR
Órgãos
Cargos
Funções
Agentes
Autarquias
Agências reguladoras e
Conselhos profissionais
Fundações
Consórcios públicos
(são de direito público e
podem ser de direito
privado)
Empresas públicas
(direito privado)
Sociedades de
economia mista
(direito privado)
Administração Indireta
1) FUNDAÇÕES PÚBLICAS: é um patrimônio,
público que a lei atribui personalidade jurídica
de direito público ou privado, para consecução
de fins públicos. .
2) AUTARQUIAS – são pessoas jurídicas de
direito público, CRIADAS por lei, e submetidas
ao regime jurídico de direito público: licitação,
concurso público, prerrogativas processuais
etc.
3) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado. A lei autoriza a sua criação. São
moldadas sob a forma de SA, para a
exploração de atividade econômica.
Desempenham atividade a título de
intervenção no domínio econômico ou
prestam serviço público.
4) EMPRESAS PÚBLICAS– são pessoas jurídicas
de direito privado, autorizada a criação por lei,
com capital inteiramente público e
organização sob quaisquer das formas
admitidas em direito. São denominadas de
EMPRESAS ESTATAIS juntamente com as SEM,
são pessoas jurídicas administrativas
submetidas ao regime de direito privado, mas
de forma híbrida;
EMPRESAS
PÚBLICAS
SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA
Capital é público
Capital é misto
(parte da iniciativa
privada e parte é
pública)
Esdras
Pessoa
(-esdrasarthurpessoa@
gm
ail.com
)
2
Pode ser constituída
sob qualquer forma
societária
Somente pode ser
constituída sob a
forma de AS
Competência da
justiça estadual ou
federal de acordo
com a natureza
jurídica da empresa
pública
Competência é
sempre da JUSTIÇA
ESTADUAL
AGÊNCIAS REGULADORAS – são autarquias
em regime especial, que são criadas para
finalidade especial, com função básica de
controle e fiscalização, adequadas ao regime
de desestatização, possuindo características
que as diferenciam das autarquias:
Mandato fixo para o presidente da agência
reguladora. O presidente terá que cumprir
uma QUARENTENA, por até por 12 meses,
depois que sair do cargo, não podendo
trabalhar em nenhuma concessionária que
tenha fiscalizado.
AGÊNCIA EXECUTIVA – para a execução
efetiva de certas atividades típicas de Estado –
natureza de autarquias, que celebram um
contrato de gestão com quem o tenha criado,
no qual se comprometem em atingir
determinadas metas. Ex.: INMETRO.
Órgãos públicos: órgãos são as unidades
funcionais administrativas;
Os órgãos públicos não têm personalidade
jurídica, assim, não podem ser sujeitos de
direitos e obrigações;
Alguns órgãos públicos (independentes e
autônomos) podem ir a juízo, como sujeito
ativo, em busca de prerrogativas funcionais
 Artigo 37, XIX, da CF: “XIX –
somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação”.
(PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL).
 Em rega, não podem ter fins
lucrativos – isso não significa não
ter lucro. O lucro não pode ser o
motivo de sua criação. O artigo 173
da CF prevê a possibilidade de
exploração de atividade econômica
pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista,
quando se tratar de segurança
nacional ou relevantes interesses
coletivos.
 Estão submetidas a controle e a
fiscalização – dentro da própria
pessoa jurídica há controle, é o que
se denomina de CONTROLE
INTERNO, e se trata do controle do
superior em relação ao
subordinado. Mas o controle pode
partir de outra pessoa jurídica,
configurando o CONTROLE
EXTERNO. É possível o controle
externo da administração direta em
face da administração indireta,
nesse caso específico, o controle é
feito por meio da SUPERVISÃO
MINISTERIAL, que é o instrumento
utilizado pelos MINISTÉRIOS, que
serão os responsáveis por esse
controle.
5. Poderes Administrativos
Os Poderes Administrativos são instrumentos
que a Administração Pública possui
necessários à alcançar o interesse público.
Uso e Abuso de Poder
Excesso de poder – trata-se de um vício de
competência;
Desvio de poder – trata-se de um vício de
finalidade.
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
A vinculação ou a discricionariedade refere-se
à forma de exercício do poder, sendo que ato
vinculado é aquele que está vinculado aos
termos legais, não há margem de
discricionariedade para o agente público, e o
ato discricionário é aquele que a lei confere ao
agente certa margem de escolha no caso
concreto - juízo de conveniência e
oportunidade.
A despeito dessa diferenciação, devemos
ressaltar que toda ação do Estado está
vinculada a lei, ou seja, mesmo sendo o ato
administrativo discricionário este deve estar
voltado a alcançar a finalidade pública e o bem
comum da coletividade.
Destaca-se, ainda, que em respeito ao
princípio da separação dos poderes, o Poder
Judiciário não poderá julgar o mérito de um
ato administrativo discricionário, tão somente
aspectos atinentes à legalidade do mesmo.
PODER DE POLÍCIA
Trata-se do poder que a Administração possui
para restringir o exercício de liberdades
individuais, o uso, gozo e disposição da
propriedade privada, sempre na busca do
interesse público. O poder de polícia apresenta
as seguintes características peculiares e
concomitantes:
Discricionariedade - certa margem de
liberdade entre agir ou não agir, agir agora ou
depois, atender um, dois ou três
condicionamentos, produzir este ou aquele
efeito jurídico.
Presunção de legitimidade: presumem-se
legitimas as condutas da administração
pública. Trata-se de presunção relativa,
admitindo prova em contrário;
Imperatividade: atributo do ato
administrativo que impõe a obrigatória
submissão ao ato praticado de todos que se
encontrem em seu círculo de incidência;
Exigibilidade: poder que a Administração
Pública possui de impor obrigações ao
particular, independentemente da autorização
prévia do Poder Judiciário, mediante a
exigência do cumprimento do ato por meio de
meios indiretos de coerção. Ex: Multa;
Autoexecutoriedade: Consiste na
possibilidade em que a própria Administração
executa seus próprios atos, impondo aos
particulares, de forma coativa, o fiel
cumprimento das determinações neles
consubstanciadas. Ex: interdição de atividades,
demolição de prédios, apreensão e destruição
de produtos deteriorados (decorrem da lei ou
de situações de urgência). Ex: reboque de
veículo estacionado no meio da rua;
DELEGAÇÃO DOS ATOS DE POLÍCIA
O exercício do Poder de Polícia é considerado
atividade típica de Estado e, portanto,
somente poderá ser exercido por pessoas
jurídicas de Direito Público que compõem a
Administração Direta ou a Administração
Indireta. No que tange à possibilidade de
delegação do Poder de Polícia, o Supremo
Tribunal Federal declarou que os conselhos
reguladores de profissão têm natureza jurídica
de Autarquia, uma vez que atuam no exercício
do poder de polícia ao estabelecer restrições
ao exercício da liberdade profissional.
Entretanto, destaca-se a possibilidade de
delegação de atividades meramente materiais
de execução do Poder de Policia, não se
transferindo ao particular contratado qualquer
prerrogativa para emissão de atos decisórios
ou atos que gozem de fé pública, mas tão
somente a execução das ordens postas pela
Administração do ato.
Ex: Colocação de radar de velocidade:
Prescrição das sanções de polícia
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que ti ver cessado.
Cumpre ressaltar, ainda, que a legislação prevê
a possibilidade de prescrição intercorrente,
trienal, diante da inércia da Administração
Pública no julgamento do processo
administrativo.
PODER HIERÁRQUICO
Trata-se de poder ligado à
estruturação/organização da Administração.
Decorrem do poder hierárquico os seguintes
deveres a serem exercidos pelo chefe da
repartição pública:
Dever de fiscalização das atividades realizadas
por seus subordinados;
Possibilidade de anulação/invalidação do ato
administrativo: quando verificado a prática de
conduta ilegal por parte do seu subordinado o
superior hierárquico poderá anular a medida;
Revogação: acontece quando a conduta
realizada pelo subordinado é lícita, contudo, a
escolha feita pelo agente (dentro das margens
de discricionariedade) não foi a mais
interessante para fins de alcançar o interesse
público, existindo outra conduta que melhor
atenderia ao interesse público;
Delegação: trata-se de transferência de
competência de uma pessoa para outra. Ou
seja, determinação de que a atividade a ser
exercida por um órgão deverá ser feita por
outro (ampliação da competência). A
delegação será realizada mediante a
transferência de competências para um órgão
que encontra-se hierarquicamente em posição
inferior e para órgão que encontra-se no
mesmo nível hierárquico. Nesse sentido,
destaca-se que, conforme estabelece a Súmula
nº 510, a responsabilidade do ato é atribuída
àquele que o praticou e não ao agente que
delegou a competência.
Avocação: refere-se à tomada de competência
de um órgão hierarquicamente inferior para
um órgão hierarquicamente superior;
Por fim, cumpre salientar que a lei
expressamente proíbe a delegação de
competência (e consequentemente a
avocação) nas três situações a seguir descritas:
-competência exclusiva, definida em lei;
-decisão de recurso hierárquico;
-edição de atos normativos.
PODER DISCIPLINAR
Trata-se do poder que a Administração Pública
possui para aplicar punições a todos aqueles
que possuem vínculo de natureza especial com
o Estado, como é o exemplo dos servidores
Esdras
Pessoa
(-esdrasarthurpessoa@
gm
ail.com
)
3
públicos e daqueles particulares que
celebraram contratos com o Poder Público.
PODER REGULAMENTAR
Trata-se do poder que a Administração Pública
possui de criar atos normativos gerais e
abstratos que valem para uma série de pessoas
indeterminadas (geram efeitos erga omnes).
Cumpre destacar que nesse caso não se trata
de inovação no ordenamento jurídico, uma vez
que a competência para inovar no
ordenamento jurídico pertence ao Poder
Legislativo. Ou seja, o poder regulamentar
será desempenhado com vistas a
clarificar/facilitar a fiel execução da lei.
REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE
EXECUÇÃO E AUTÔNOMOS
Conforme estabelece o artigo 84 da
Constituição Federal:
Art. 84-Compete privativamente ao Presidente
da República: (...) IV - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel
execução. (...) VI-dispor, mediante decreto,
sobre: organização e funcionamento da
administração federal quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos.
Portanto, os decretos que dispõem a respeito
da organização e funcionamento da
administração federal, por sua vez, são
editados em substituição à lei e são
denominados Regulamentos Autônomos,
determinando normas sobre matérias não
disciplinadas em lei. Devemos lembrar que os
Regulamentos Autônomos serão editados para
tratar organização e funcionamento da
administração quando não implicarem em
aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos.
Destaca-se, ainda, que em razão do princípio
da separação dos poderes, o Congresso
Nacional pode sustar atos do Poder Executivo
que exorbitem o poder regulamentar segundo
o artigo 49, V da CR/88.
6. Agente Público
A expressão agente público pode ser
conceituada como pessoa física com vínculo
profissional, remunerado ou não (Ex: mesário),
com a Administração Pública. São categorias
de agentes públicos:
I. AGENTES POLÍTICOS- pessoas físicas que
exercem a atividade de governo: o Presidente
e o Vice-Presidente da República, os
deputados federais e senadores e os Ministros
de Estado.
2. MILITARES - são titulares de cargo público
de provimento efetivo regido por um regime
jurídico estatutário. Contribuem para o regime
próprio de previdência do servidor do artigo 40
da CR/88.
3. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O
PODER PÚBLICO
Delegados ou delegatórios - prestam serviço
público em regime de concessão ou permissão
de serviço público;
Convocados, nomeados, requisitados,
designados - particulares que prestam
atividades públicas. Ex.: mesário em eleição,
jurado do Tribunal do Júri, os jovens que são
chamados para o serviço militar obrigatório.
Gestores de negócio - voluntários em situações
extremamente excepcionais;
4. SERVIDORES PÚBLICOS - pessoas físicas que
tem vínculo profissional com a Administração
por serem titulares de cargo, emprego ou
função pública.
Cargo público de provimento efetivo
A palavra efetivo dá a ideia de continuidade,
permanência, manutenção na pessoa
prestando aquela atividade por um maior
período de tempo. O regime jurídico nesse
cargo é o ESTATUTÁRIO.
- Os ocupantes de cargo público de provimento
efetivo contribuem para o REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR previsto no
artigo 40 da CR/88;
- A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
- O cumprimento de estágio probatório é
exigido para os titulares de cargo público de
provimento efetivo e tem duração de TRÊS
ANOS contados da entrada em exercício do
servidor.
Cargo público de provimento em comissão -
Está previsto no artigo 37, incisos H e V, CR/88
da seguinte forma: Art. 37. (...)
V- as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Quando o legislador cria os cargos públicos de
provimento em comissão, ele é obrigado a
reservar um percentual para aquele servidor
que já é titular de cargo público de provimento
efetivo e outro percentual que é livre
(destinado à nomeação de qualquer pessoa
escolhida). O percentual destinado para cada
segmento depende de uma definição legal.
Emprego Público - o regime jurídico dos
empregados públicos é TRABALHISTA
estruturado pelo Direito do Trabalho. Há
necessidade de concurso público para o
provimento do vínculo contratual e todos os
atos relativos a esses agentes que envolvam
verbas públicas são controlados pelos
Tribunais de Contas.
Os empregados públicos contribuem
necessariamente para o REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCI AL – INSS dos artigos 201 e
segs. da CR/88 (artigo 40 § 13° da CR/88) e não
poderão adquirir estabilidade.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Função pública Temporária- está prevista no
art. 37, IX da CR/88 cuja redação dispõe: Art.
A lei de cada ente federado deve trazer um rol
taxativo de hipóteses urgentes ou
excepcionais, com caráter temporário, em que
a administração poderá realizar contratações
temporárias tendo em vista relevante
interesse público.
Esses servidores necessariamente contribuirão
para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- INSS dos artigos 20I e segs. da CR/88, segundo
o artigo 40, § 13° da mesma.
Função de confiança- está prevista no art. 37,
V da CR/88, segundo o qual: Art. 37-(...)
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
Tanto no cargo público de provimento em
comissão quanto na função de confiança deve
haver uma relação de confiança entre quem
nomeia e quem é nomeado, são de livre
nomeação e livre exoneração, ambos somente
podem ser criados por lei para atividades de
direção, chefia ou assessoramento. A
diferença fundamental entre os dois é a de que
só pode titularizar função pública o servidor
titular de cargo público de provimento efetivo,
enquanto que, no cargo em comissão, há um
percentual livre (destinado à nomeação de
qualquer pessoa escolhida, mesmo que esta
não integre o quadro da administração).
O regime jurídico aplicável é sempre o
estatutário e o regime de previdência é o
próprio do artigo 40 da CR/88.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O REGIME
ESTATUTÁRIO E O TRABALHISTA
Regime estatutário: lei de cada ente federado
que estrutura a carreira de seus próprios
servidores.
Regime jurídico trabalhista: possuem natureza
contratual. Não é possível alteração no
contrato de trabalho, a não ser que ela seja
benéfica e que, ainda, haja anuência do
empregado.
CONCURSO PÚBLICO
Pode ser de provas ou de provas e títulos:
Art. 37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
ACÚMULO LÍCITO DE VÍNCULOS JURÍDICOS
PELO SERVIDOR PÚBLICO
Na grande maioria dos casos, o servidor deve
exercer apenas um cargo público OU um
emprego público OU uma função pública OU
receber uma única aposentadoria do artigo 40
da CR/88. As exceções vêm trazidas abaixo.
Artigo 37-(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
.A proibição de acumular vínculos aplica-se
também aos aposentados do regime próprio
de previdência do servidor do artigo 40 da
CR/88 segundo o artigo 37, § 6° e 10° da
mesma.
Artigo 40-(...)
Estabilidade Administrativa ordinária e sua
perda
Esdras
Pessoa
(-esdrasarthurpessoa@
gm
ail.com
)
4
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
• Limitação orçamentária (Art. 169. §4°) -
De acordo com artigo 169 da CR/88 e a Lei de
Responsabilidade Fiscal- Lei Complementar n°
101/2000, a Administração Pública não pode
gastar mais do que arrecada.
§ 3° Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II- exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4° Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por
ano de serviço.
§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
ATO ADMINISTRATIVO, CONCEITO. REGIME
JURÍDICO
Toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública é um ato
administrativo, que têm por fim resguardar,
adquirir, modificar, extinguir e declarar
direitos ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria imediatamente.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO
ADMINISTRATIVO E SEUS VÍCIOS.
Capacidade/Competência - O ato do agente
público deve ser capaz de adquirir direitos e
contrair obrigações e deve desenvolver suas
atribuições com imparcialidade.
Finalidade ou Fim - A finalidade pública trata-
se da capacidade que se pretende alcançar
com a prática do ato administrativo.
Forma - É forma é o aspecto exterior que o ato
ganha. A forma escrita prevalece na maioria
dos atos administrativos,
Motivo - A ausência de motivo ou sua
desconformidade com o motivo definido em
lei levam à ilegalidade desse elemento.
Objeto - Todo ato administrativo quando
praticado gera um efeito jurídico, que
chamamos de objeto.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Atos gerais ou normativos: atos normativos
são aqueles que contêm um comando geral do
Poder Executivo, visando à correta aplicação
da lei.. Ex: Decretos em sentido próprio e
restrito; Regulamentos;
2.Atos Ordinatórios: são os atos que visam a
disciplinar o funcionamento da Administração
e a conduta funcional de seus agentes. Dentre
os atos ordinatórios merecem exame:
Instruções; Circulares; Avisos; Portarias;
Ordens de Serviço; Ofícios; Despachos;
3.Atos Negociais: são todos aqueles que
contêm uma declaração de vontade da
Administração Pública apta a concretizar
determinado negócio jurídico ou a deferir
certa faculdade ao particular, nas condições
impostas ou consentidas pelo Poder Público.
Licença: é o ato administrativo vinculado pelo
qual o Poder Público verifica que o interessado
atendeu todas as exigências legais naquela
determinada situação. Exemplo: licença para o
exercício de uma profissão, a construção de
um edifício em terreno próprio.
Autorização: é o ato administrativo
discricionário e precário pelo qual o Poder
Público torna possível ao indivíduo a realização
de certa atividade, serviço ou utilização de
determinados bens particulares ou públicos,
de seu exclusivo ou predominante interesse.
Permissão: é ato administrativo negocial,
discricionário e precário, pelo qual o Poder
Público faculta ao particular a execução de
serviços de interesse coletivo, ou o uso
especial de bens públicos, a título gratuito ou
renumerado, nas condições estabelecidas pela
Administração.
Aprovação: é o ato administrativo
discricionário pelo qual o Poder Público
verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou
de situações e realizações materiais de seus
próprios órgãos, de outras entidades ou de
particulares, dependentes de seu controle.
Admissão: é o ato administrativo vinculado
pelo qual o Poder Público, verificando a
satisfação de todos os requisitos legais pelo
particular, defere-lhe determinada situação
jurídica de seu exclusivo ou predominante
interesse, como ocorre no ingresso aos
estabelecimentos de ensino.
Visto: é o ato pelo qual o Poder Público
controla outro ato da própria Administração
ou do administrado, aferindo sua legitimidade
formal para dar-lhe exequibilidade.
Homologação: é ato de controle pelo qual a
autoridade superior examina a legalidade e a
conveniência de ato anterior da própria
Administração para dar-lhe eficácia.
Renúncia: é o ato pelo qual o Poder Público
extingue unilateralmente um crédito ou um
direito próprio, liberando definitivamente a
pessoa obrigada perante a Administração.
4. Atos enunciativos: são todos aqueles em
que a Administração se limita a certificar ou a
atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre
determinado assunto. Ex:
Certidões (administrativas): são cópias ou
fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos
constantes no processo, livro ou documento
que se encontre nas repartições públicas.
Atestados: são atos pelos quais a
Administração comprova um fato ou uma
situação de que tenha conhecimento. O
atestado comprova um fato ou uma situação
existente, mas não constante de livros, papéis
ou documentos em poder da Administração.
Pareceres: são manifestações de órgão técnico
sobre assuntos submetidos a sua
consideração.
5. Atos Punitivos: são os atos que contêm
uma sanção imposta pela Administração
àqueles que infringem disposições legais,
regulamentares ou ordinatórias dos bens e
serviços públicos.
PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
Quanto ao seu alcance:
Atos internos - são os atos destinados a
produzir efeitos nas repartições
administrativas e, por isso mesmo incidem
sobre os órgãos e agentes da Administração
que os expediram.
Atos externos - são todos aqueles que
alcançam os administrados, os contratantes e,
em certos casos, os próprios servidores.
Quanto aos seus destinatários:
Atos normativos ou regulamentares - são
aqueles expedidos sem destinatários
determinados, com finalidade normativa,
alcançando todos os sujeitos que se
encontrem na situação abrangida por seus
preceitos. São atos de comando abstrato e
impessoal.
Atos individuais ou especiais - são todos
aqueles que se dirigem a destinatários certos,
podendo abranger um ou vários sujeitos,
desde que sejam individualizados. Os atos
individuais normalmente geram direitos
subjetivos para seus destinatários, como
também lhes criam encargos pessoais.
Quanto ao seu objeto:
Atos de império ou de autoridade - são todos
aqueles que a Administração pratica usando
de sua supremacia sobre o administrado ou
servidor e lhes impõem obrigatório
atendimento. Ex: desapropriação.
Atos de gestão - são os que a Administração
pratica sem usar de sua supremacia sobre os
destinatários.
Atos de expediente - são todos aqueles que se
destinam a dar andamento aos processos e
papéis que tramitam pelas repartições
públicas, preparando-os para a decisão de
mérito a ser proferida pela autoridade
competente.
Quanto ao seu regramento:
Atos vinculados ou regrados - são aqueles para
os quais a lei estabelece os requisitos e
condições de sua realização.
Atos discricionários- são os que a
Administração pode praticar com liberdade de
escolha de seu conteúdo, de seu destinatário,
de sua conveniência, de sua oportunidade e
do modo de sua realização.
Quanto à formação do ato:
Ato simples- é o que resulta da manifestação
de vontade de um único órgão, unipessoal ou
colegiado.
Ato complexo - é o que se forma pela
conjugação de vontades de mais de um
órgão administrativo. No ato complexo
integram-se as vontades de vários órgãos para
a obtenção de um mesmo ato. O ato complexo
só se aperfeiçoa com a integração da vontade
final da Administração, e a partir deste
momento é que se toma atacável por via
administrativa ou judicial;
Ato composto- Exemplo: uma autorização que
dependa do visto de uma outra autoridade
superior.
Esdras
Pessoa
(-esdrasarthurpessoa@
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  • 1. 1 1.Estado, Governo e Administração ESTADO é a nação politicamente organizada detentora de SOBERANIA. O ESTADO DE DIREITO é o Estado politicamente organizado, que obedece às suas próprias leis. Elementos do Estado: - POVO; -TERRITÓRIO; -GOVERNO SOBERANO 2.Tripartição de Poderes do Estado Não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, mas funções do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO. No Brasil não há exclusividade no exercício dessas funções, não há uma rígida e absoluta divisão dos Poderes. Assim, embora os Poderes tenham funções precípuas (funções típicas), a própria Constituição autoriza que também desempenhem funções que normalmente pertenceriam aos outros Poderes (funções atípicas). 3. Administração Pode ser conceituada com base em dois critérios: Administração formal/orgânica/subjetiva – está relacionada à máquina administrativa, ou seja, à estrutura - quem realiza a atividade. Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas Administração Material/Objetivo – é a atividade administrativa propriamente dita. Corresponde ao conjunto de funções ou atividades administrativas que são públicas, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado. 4. Princípios constitucionais explícitos e implícitos da Administração Pública. Supremacia do Interesse Público frente ao Privado: sobreposição do interesse público em face do interesse particular. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: o titular do interesse público é o povo, de modo que o administrador não pode dele dispor. Princípio da continuidade: trata-se da manutenção ou não interrupção do serviço público. O serviço público não pode parar. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade (razões de urgência, ordem técnica e inadimplemento mediante prévio aviso). CONTINUIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS – justifica os atos de nomeação de suplentes; - Direito de greve do servidores públicos: previsto na CF (artigo 37, VII) será exercido na forma da LEI ESPECÍFICA. Essa lei ainda não existe, portanto, o servidor poderá exercer o direito de greve nos termos da Lei Geral de Greve. “EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS”: O art, 78, XV, da Lei 8.666/93 prevê uma exceção, ao estabelecer que o atraso, por parte da Administração, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos em razão de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, permite ao contratante particular optar entre a rescisão do contrato ou pela suspensão do cumprimento das suas obrigações dele oriundas. Inadimplemento do usuário: o serviço poderá ser interrompido no caso de (“corte”) por falta de pagamento, desde que precedida de prévia comunicação. Contudo, há entendimento de que, tratando-se de inadimplência da própria Administração com a concessionária do serviço, o corte não pode atingir serviços públicos essenciais, tais como escolas, hospitais, repartições etc. Princípio da autotutela: É o princípio que autoriza a administração a rever seus próprios atos (ilegalidade = anulação; conveniência e oportunidade = revogação). Princípio da Legalidade: A administração somente pode fazer o que a lei autoriza e determina; Princípio da Impessoalidade: O administrador não poderá buscar interesses pessoais, mas sim o interesse público, ou coletivo, devendo agir de forma abstrata e impessoal, ou seja, com AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE. a)O ato praticado pelo agente é imputado à pessoa jurídica de direito público e não do próprio agente. Proibição de execução de atos públicos para fins de promoção pessoal; b) A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. Princípio da moralidade: Está relacionado à ideia de HONESTIDADE, de BOA CONDUTA. Princípio da Publicidade: transparência dos atos administrativos - requisito ou condição para eficácia e moralidade do ato. Princípio da Eficiência: significa presteza, agilidade, ausência de desperdício. Princípio da Isonomia: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam. Princípio do contraditório e ampla defesa: Nº 03: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. 4. Organização Administrativa a) ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA: é a prestação do serviço feita pelo próprio Estado, ou seja, é a ADMINISTRAÇÃO DIRETA; b) ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: delegação de atividade, isto é, a prestação que sai do núcleo e é deslocada para outras entidades. a) DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA: há transferência da titularidade e da execução do serviço; somente pode ser feita por meio de LEI, normalmente, por prazo indeterminado - pessoas jurídicas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; b) DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO: há transferência somente da execução do serviço, a administração mantém a titularidade do serviço. Pode ser feita por meio de LEI ou de CONTRATO. A delegação por contrato pode-se fazer por: CONCESSÃO ou PERMISSÃO, que é feita para os particulares. c) FORMA DESCONCENTRADA OU ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA: distribuição dentro do mesmo núcleo central da Administração, com o desmembramento em órgãos. EXEMPLO: transferência de competências de uma Secretaria para outra, ou de um Ministério para outro. 4. Organização da Administração ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1o. SETOR Órgãos Cargos Funções Agentes Autarquias Agências reguladoras e Conselhos profissionais Fundações Consórcios públicos (são de direito público e podem ser de direito privado) Empresas públicas (direito privado) Sociedades de economia mista (direito privado) Administração Indireta 1) FUNDAÇÕES PÚBLICAS: é um patrimônio, público que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos. . 2) AUTARQUIAS – são pessoas jurídicas de direito público, CRIADAS por lei, e submetidas ao regime jurídico de direito público: licitação, concurso público, prerrogativas processuais etc. 3) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. A lei autoriza a sua criação. São moldadas sob a forma de SA, para a exploração de atividade econômica. Desempenham atividade a título de intervenção no domínio econômico ou prestam serviço público. 4) EMPRESAS PÚBLICAS– são pessoas jurídicas de direito privado, autorizada a criação por lei, com capital inteiramente público e organização sob quaisquer das formas admitidas em direito. São denominadas de EMPRESAS ESTATAIS juntamente com as SEM, são pessoas jurídicas administrativas submetidas ao regime de direito privado, mas de forma híbrida; EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Capital é público Capital é misto (parte da iniciativa privada e parte é pública) Esdras Pessoa (-esdrasarthurpessoa@ gm ail.com )
  • 2. 2 Pode ser constituída sob qualquer forma societária Somente pode ser constituída sob a forma de AS Competência da justiça estadual ou federal de acordo com a natureza jurídica da empresa pública Competência é sempre da JUSTIÇA ESTADUAL AGÊNCIAS REGULADORAS – são autarquias em regime especial, que são criadas para finalidade especial, com função básica de controle e fiscalização, adequadas ao regime de desestatização, possuindo características que as diferenciam das autarquias: Mandato fixo para o presidente da agência reguladora. O presidente terá que cumprir uma QUARENTENA, por até por 12 meses, depois que sair do cargo, não podendo trabalhar em nenhuma concessionária que tenha fiscalizado. AGÊNCIA EXECUTIVA – para a execução efetiva de certas atividades típicas de Estado – natureza de autarquias, que celebram um contrato de gestão com quem o tenha criado, no qual se comprometem em atingir determinadas metas. Ex.: INMETRO. Órgãos públicos: órgãos são as unidades funcionais administrativas; Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, assim, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações; Alguns órgãos públicos (independentes e autônomos) podem ir a juízo, como sujeito ativo, em busca de prerrogativas funcionais  Artigo 37, XIX, da CF: “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL).  Em rega, não podem ter fins lucrativos – isso não significa não ter lucro. O lucro não pode ser o motivo de sua criação. O artigo 173 da CF prevê a possibilidade de exploração de atividade econômica pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de segurança nacional ou relevantes interesses coletivos.  Estão submetidas a controle e a fiscalização – dentro da própria pessoa jurídica há controle, é o que se denomina de CONTROLE INTERNO, e se trata do controle do superior em relação ao subordinado. Mas o controle pode partir de outra pessoa jurídica, configurando o CONTROLE EXTERNO. É possível o controle externo da administração direta em face da administração indireta, nesse caso específico, o controle é feito por meio da SUPERVISÃO MINISTERIAL, que é o instrumento utilizado pelos MINISTÉRIOS, que serão os responsáveis por esse controle. 5. Poderes Administrativos Os Poderes Administrativos são instrumentos que a Administração Pública possui necessários à alcançar o interesse público. Uso e Abuso de Poder Excesso de poder – trata-se de um vício de competência; Desvio de poder – trata-se de um vício de finalidade. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO A vinculação ou a discricionariedade refere-se à forma de exercício do poder, sendo que ato vinculado é aquele que está vinculado aos termos legais, não há margem de discricionariedade para o agente público, e o ato discricionário é aquele que a lei confere ao agente certa margem de escolha no caso concreto - juízo de conveniência e oportunidade. A despeito dessa diferenciação, devemos ressaltar que toda ação do Estado está vinculada a lei, ou seja, mesmo sendo o ato administrativo discricionário este deve estar voltado a alcançar a finalidade pública e o bem comum da coletividade. Destaca-se, ainda, que em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não poderá julgar o mérito de um ato administrativo discricionário, tão somente aspectos atinentes à legalidade do mesmo. PODER DE POLÍCIA Trata-se do poder que a Administração possui para restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público. O poder de polícia apresenta as seguintes características peculiares e concomitantes: Discricionariedade - certa margem de liberdade entre agir ou não agir, agir agora ou depois, atender um, dois ou três condicionamentos, produzir este ou aquele efeito jurídico. Presunção de legitimidade: presumem-se legitimas as condutas da administração pública. Trata-se de presunção relativa, admitindo prova em contrário; Imperatividade: atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência; Exigibilidade: poder que a Administração Pública possui de impor obrigações ao particular, independentemente da autorização prévia do Poder Judiciário, mediante a exigência do cumprimento do ato por meio de meios indiretos de coerção. Ex: Multa; Autoexecutoriedade: Consiste na possibilidade em que a própria Administração executa seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas. Ex: interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados (decorrem da lei ou de situações de urgência). Ex: reboque de veículo estacionado no meio da rua; DELEGAÇÃO DOS ATOS DE POLÍCIA O exercício do Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente poderá ser exercido por pessoas jurídicas de Direito Público que compõem a Administração Direta ou a Administração Indireta. No que tange à possibilidade de delegação do Poder de Polícia, o Supremo Tribunal Federal declarou que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de Autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional. Entretanto, destaca-se a possibilidade de delegação de atividades meramente materiais de execução do Poder de Policia, não se transferindo ao particular contratado qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios ou atos que gozem de fé pública, mas tão somente a execução das ordens postas pela Administração do ato. Ex: Colocação de radar de velocidade: Prescrição das sanções de polícia Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que ti ver cessado. Cumpre ressaltar, ainda, que a legislação prevê a possibilidade de prescrição intercorrente, trienal, diante da inércia da Administração Pública no julgamento do processo administrativo. PODER HIERÁRQUICO Trata-se de poder ligado à estruturação/organização da Administração. Decorrem do poder hierárquico os seguintes deveres a serem exercidos pelo chefe da repartição pública: Dever de fiscalização das atividades realizadas por seus subordinados; Possibilidade de anulação/invalidação do ato administrativo: quando verificado a prática de conduta ilegal por parte do seu subordinado o superior hierárquico poderá anular a medida; Revogação: acontece quando a conduta realizada pelo subordinado é lícita, contudo, a escolha feita pelo agente (dentro das margens de discricionariedade) não foi a mais interessante para fins de alcançar o interesse público, existindo outra conduta que melhor atenderia ao interesse público; Delegação: trata-se de transferência de competência de uma pessoa para outra. Ou seja, determinação de que a atividade a ser exercida por um órgão deverá ser feita por outro (ampliação da competência). A delegação será realizada mediante a transferência de competências para um órgão que encontra-se hierarquicamente em posição inferior e para órgão que encontra-se no mesmo nível hierárquico. Nesse sentido, destaca-se que, conforme estabelece a Súmula nº 510, a responsabilidade do ato é atribuída àquele que o praticou e não ao agente que delegou a competência. Avocação: refere-se à tomada de competência de um órgão hierarquicamente inferior para um órgão hierarquicamente superior; Por fim, cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas: -competência exclusiva, definida em lei; -decisão de recurso hierárquico; -edição de atos normativos. PODER DISCIPLINAR Trata-se do poder que a Administração Pública possui para aplicar punições a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo dos servidores Esdras Pessoa (-esdrasarthurpessoa@ gm ail.com )
  • 3. 3 públicos e daqueles particulares que celebraram contratos com o Poder Público. PODER REGULAMENTAR Trata-se do poder que a Administração Pública possui de criar atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas (geram efeitos erga omnes). Cumpre destacar que nesse caso não se trata de inovação no ordenamento jurídico, uma vez que a competência para inovar no ordenamento jurídico pertence ao Poder Legislativo. Ou seja, o poder regulamentar será desempenhado com vistas a clarificar/facilitar a fiel execução da lei. REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE EXECUÇÃO E AUTÔNOMOS Conforme estabelece o artigo 84 da Constituição Federal: Art. 84-Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. (...) VI-dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, os decretos que dispõem a respeito da organização e funcionamento da administração federal, por sua vez, são editados em substituição à lei e são denominados Regulamentos Autônomos, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. Devemos lembrar que os Regulamentos Autônomos serão editados para tratar organização e funcionamento da administração quando não implicarem em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Destaca-se, ainda, que em razão do princípio da separação dos poderes, o Congresso Nacional pode sustar atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar segundo o artigo 49, V da CR/88. 6. Agente Público A expressão agente público pode ser conceituada como pessoa física com vínculo profissional, remunerado ou não (Ex: mesário), com a Administração Pública. São categorias de agentes públicos: I. AGENTES POLÍTICOS- pessoas físicas que exercem a atividade de governo: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os deputados federais e senadores e os Ministros de Estado. 2. MILITARES - são titulares de cargo público de provimento efetivo regido por um regime jurídico estatutário. Contribuem para o regime próprio de previdência do servidor do artigo 40 da CR/88. 3. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO Delegados ou delegatórios - prestam serviço público em regime de concessão ou permissão de serviço público; Convocados, nomeados, requisitados, designados - particulares que prestam atividades públicas. Ex.: mesário em eleição, jurado do Tribunal do Júri, os jovens que são chamados para o serviço militar obrigatório. Gestores de negócio - voluntários em situações extremamente excepcionais; 4. SERVIDORES PÚBLICOS - pessoas físicas que tem vínculo profissional com a Administração por serem titulares de cargo, emprego ou função pública. Cargo público de provimento efetivo A palavra efetivo dá a ideia de continuidade, permanência, manutenção na pessoa prestando aquela atividade por um maior período de tempo. O regime jurídico nesse cargo é o ESTATUTÁRIO. - Os ocupantes de cargo público de provimento efetivo contribuem para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR previsto no artigo 40 da CR/88; - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, - O cumprimento de estágio probatório é exigido para os titulares de cargo público de provimento efetivo e tem duração de TRÊS ANOS contados da entrada em exercício do servidor. Cargo público de provimento em comissão - Está previsto no artigo 37, incisos H e V, CR/88 da seguinte forma: Art. 37. (...) V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Quando o legislador cria os cargos públicos de provimento em comissão, ele é obrigado a reservar um percentual para aquele servidor que já é titular de cargo público de provimento efetivo e outro percentual que é livre (destinado à nomeação de qualquer pessoa escolhida). O percentual destinado para cada segmento depende de uma definição legal. Emprego Público - o regime jurídico dos empregados públicos é TRABALHISTA estruturado pelo Direito do Trabalho. Há necessidade de concurso público para o provimento do vínculo contratual e todos os atos relativos a esses agentes que envolvam verbas públicas são controlados pelos Tribunais de Contas. Os empregados públicos contribuem necessariamente para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCI AL – INSS dos artigos 201 e segs. da CR/88 (artigo 40 § 13° da CR/88) e não poderão adquirir estabilidade. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Função pública Temporária- está prevista no art. 37, IX da CR/88 cuja redação dispõe: Art. A lei de cada ente federado deve trazer um rol taxativo de hipóteses urgentes ou excepcionais, com caráter temporário, em que a administração poderá realizar contratações temporárias tendo em vista relevante interesse público. Esses servidores necessariamente contribuirão para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS dos artigos 20I e segs. da CR/88, segundo o artigo 40, § 13° da mesma. Função de confiança- está prevista no art. 37, V da CR/88, segundo o qual: Art. 37-(...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Tanto no cargo público de provimento em comissão quanto na função de confiança deve haver uma relação de confiança entre quem nomeia e quem é nomeado, são de livre nomeação e livre exoneração, ambos somente podem ser criados por lei para atividades de direção, chefia ou assessoramento. A diferença fundamental entre os dois é a de que só pode titularizar função pública o servidor titular de cargo público de provimento efetivo, enquanto que, no cargo em comissão, há um percentual livre (destinado à nomeação de qualquer pessoa escolhida, mesmo que esta não integre o quadro da administração). O regime jurídico aplicável é sempre o estatutário e o regime de previdência é o próprio do artigo 40 da CR/88. REGIME JURÍDICO ÚNICO PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O REGIME ESTATUTÁRIO E O TRABALHISTA Regime estatutário: lei de cada ente federado que estrutura a carreira de seus próprios servidores. Regime jurídico trabalhista: possuem natureza contratual. Não é possível alteração no contrato de trabalho, a não ser que ela seja benéfica e que, ainda, haja anuência do empregado. CONCURSO PÚBLICO Pode ser de provas ou de provas e títulos: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ACÚMULO LÍCITO DE VÍNCULOS JURÍDICOS PELO SERVIDOR PÚBLICO Na grande maioria dos casos, o servidor deve exercer apenas um cargo público OU um emprego público OU uma função pública OU receber uma única aposentadoria do artigo 40 da CR/88. As exceções vêm trazidas abaixo. Artigo 37-(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. .A proibição de acumular vínculos aplica-se também aos aposentados do regime próprio de previdência do servidor do artigo 40 da CR/88 segundo o artigo 37, § 6° e 10° da mesma. Artigo 40-(...) Estabilidade Administrativa ordinária e sua perda Esdras Pessoa (-esdrasarthurpessoa@ gm ail.com )
  • 4. 4 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. • Limitação orçamentária (Art. 169. §4°) - De acordo com artigo 169 da CR/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal- Lei Complementar n° 101/2000, a Administração Pública não pode gastar mais do que arrecada. § 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II- exoneração dos servidores não estáveis. § 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. ATO ADMINISTRATIVO, CONCEITO. REGIME JURÍDICO Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública é um ato administrativo, que têm por fim resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria imediatamente. ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO E SEUS VÍCIOS. Capacidade/Competência - O ato do agente público deve ser capaz de adquirir direitos e contrair obrigações e deve desenvolver suas atribuições com imparcialidade. Finalidade ou Fim - A finalidade pública trata- se da capacidade que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Forma - É forma é o aspecto exterior que o ato ganha. A forma escrita prevalece na maioria dos atos administrativos, Motivo - A ausência de motivo ou sua desconformidade com o motivo definido em lei levam à ilegalidade desse elemento. Objeto - Todo ato administrativo quando praticado gera um efeito jurídico, que chamamos de objeto. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 1. Atos gerais ou normativos: atos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo, visando à correta aplicação da lei.. Ex: Decretos em sentido próprio e restrito; Regulamentos; 2.Atos Ordinatórios: são os atos que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Dentre os atos ordinatórios merecem exame: Instruções; Circulares; Avisos; Portarias; Ordens de Serviço; Ofícios; Despachos; 3.Atos Negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração Pública apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Licença: é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público verifica que o interessado atendeu todas as exigências legais naquela determinada situação. Exemplo: licença para o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. Autorização: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao indivíduo a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse. Permissão: é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou renumerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Aprovação: é o ato administrativo discricionário pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle. Admissão: é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino. Visto: é o ato pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade. Homologação: é ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração para dar-lhe eficácia. Renúncia: é o ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. 4. Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto. Ex: Certidões (administrativas): são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Atestados: são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento. O atestado comprova um fato ou uma situação existente, mas não constante de livros, papéis ou documentos em poder da Administração. Pareceres: são manifestações de órgão técnico sobre assuntos submetidos a sua consideração. 5. Atos Punitivos: são os atos que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos. PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Quanto ao seu alcance: Atos internos - são os atos destinados a produzir efeitos nas repartições administrativas e, por isso mesmo incidem sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. Atos externos - são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores. Quanto aos seus destinatários: Atos normativos ou regulamentares - são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na situação abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal. Atos individuais ou especiais - são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, podendo abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Os atos individuais normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatários, como também lhes criam encargos pessoais. Quanto ao seu objeto: Atos de império ou de autoridade - são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõem obrigatório atendimento. Ex: desapropriação. Atos de gestão - são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Atos de expediente - são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. Quanto ao seu regramento: Atos vinculados ou regrados - são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Atos discricionários- são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Quanto à formação do ato: Ato simples- é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ato complexo - é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. O ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se toma atacável por via administrativa ou judicial; Ato composto- Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma outra autoridade superior. Esdras Pessoa (-esdrasarthurpessoa@ gm ail.com )