Poder de Polícia Prerrogativas:   São concedidas à Administração para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades. Sujeições:   São os limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos. Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS Poder Normativo ou Regulamentar Poder Disciplinar Poder Hierárquico Poder de Polícia Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS Poder Normativo: É o que cabe ao chefe do Poder  Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS Poder Disciplinar: Competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS Poder Hierárquico: É o de que dispõem o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes. Márcio
PODERES ADMINISTRATIVOS Poder de Polícia: Princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Márcio
PODER DE POLÍCIA INTRODUÇÃO Márcio
Evolução Polícia vem do latim  “politia”  e do grego  “politea”,  ligada como o termo política, ao vocábulo  “polis”. Márcio
Evolução Na Idade Média, o príncipe detinha o  jus politiae  que representava todo o necessário à boa ordem da sociedade civil, em contraposição à boa ordem moral e religiosa das autoridades eclesiásticas ou religiosas. Na fase de Estado de Polícia, o  jus politiae  representava uma série de normas postas pelo príncipe e que se colocavam fora do alcance dos tribunais. Márcio
Evolução A partir do  Século XVIII , a atuação do Estado era uma exceção e só poderia limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era uma  polícia de segurança. Aos poucos se deixou de usar o vocábulo “polícia” isoladamente.Surgiu primeiro a expressão  “polícia administrativa”   na França. Márcio
Evolução No direito brasileiro, a Constituição Federal de 1824, atribuiu uma lei a disciplina das funções municipais das câmaras, com o título de “Posturas Policias”. A partir desse momento, firma-se o uso da locução “poder de polícia”, para definir o poder da Administração de limitar o interesse particular, em benefício do bem-estar social. Márcio
Conceito Pelo conceito clássico do século XVIII: “ Atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.”   Márcio
Conceito Pelo conceito moderno: “ Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” Márcio
Conceito Pelo Cód. Tributário Brasileiro, art.78: “ considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,interesse ou liberdade,regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, aos costumes, à disciplina da produção,ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” Márcio
Conceito  Sentido Amplo: Corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos” Márcio
Conceito Sentido Restrito: Abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas,como os regulamentos,quer concretas e específicas (como as autorizações, as licenças) do Poder Executivo,destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.” Márcio
Ilmara
Polícia Administrativa e Judiciária O poder de Policia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na  Administrativa  e na  Judiciária. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas esta no caráter que pode ser:  Preventivo  da Policia Administrativa impedir as ações anti-sociais. Repressivo  Policia Judiciária punir os infratores da lei penal. Ilmara
Polícia Administrativa e Judiciária MEIOS DE ATUAÇÃO Atos Normativos   pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais estabelecendo normas gerais e abstratas indistintamente as pessoas que estejam em idêntica situação. Atos Administrativos   e Operações Materiais de Aplicação da lei ao caso concreto medidas preventivas, medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. Ilmara
Poder de Polícia Características 1- DISCRICIONARIEDADE: É a imposição. Em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a  sanção cabível  diante das previstas na norma legal. Patrícia
Poder de Polícia Características 2- Auto-executoriedade: É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, se for o caso, usando da  força pública , sem precisar recorrer previamente ao  Poder Judiciário . Sem afetar a Legalidade. Patrícia
Poder de Polícia Características 3- COERCIBILIDADE: É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. São as sanções (punições). Patrícia
Modalidades de Sanção Exemplos: Multa; Demolição de construção; Fechamento de estabelecimento; Proibição do exercício do comércio de certos produtos; Proibição de instalação de indústria ou de comércio em determinada região ou local; Etc. Patrícia
Poder de Polícia Limites Os Limites do poder de Polícia administrativa são demarcados e assegurados na Constituição da República em seu artigo 5º.  A cada cidadão cabe o dever de buscar o interesse coletivo  antes do interesse pessoal, devendo o mesmo, abrir mão de seus direitos em prol da coletividade. Patrícia
Poder de Polícia Limites Quanto aos fins , o poder de polícia só deve ser exercido para  atender ao interesse público . A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a  nulidade do ato  com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa. Patrícia
Poder de Polícia Limites Quanto ao objeto ,  a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da  proporcionalidade  dos meios aos fins, isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfazer o interesse público que visa proteger. Patrícia
Poder de Polícia Limites Regras que devem ser observadas com o intuito de não eliminar os direitos individuais: a da Necessidade,  para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; a da proporcionalidade,  exigência de uma relação entre limitação aos direito individual e o prejuízo evitado; a da eficácia,  deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. Patrícia
Discricionariedade Administrativa Conceito: É quando a adoção de uma outra solução é feita seguindo critérios de oportunidades, conveniência, justiça e igualdade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Olívia
PRINCIPIO DA LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípio da legalidade: O Estado-administrador atua dentro dos limites traçados pelo Estado-legislador. “No Estado de Direito, o poder público, ao editar a norma jurídica, autolimita-se, e se submete à regra jurídica, tal como os particulares.” Olívia
PODER VINCULADO: A Lei não deixa opções  * é quando a Lei estabelece uma única opção possível diante de uma determinada situação, administrador tem a obrigação de cumprir a lei. PODER DISCRICIONÁRIO: A Lei deixa opções ,  todas  válidas (liberdade de atuação dentro da Lei)  Liberdade para o exercício de certos atos de interesse coletivo. Olívia
Poder Discricionário CRITÉRIOS Conveniência:  Um ato é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida que é a satisfação ao interesse público.  Oportunidade:  É quando o ato é praticado no momento adequado (oportuno) à satisfação do interesse público. Olívia
Poder Discricionário Justiça:  Prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade. Quando o poder é utilizado de forma abusiva - a ato torna-se nulo Igualdade :  Todos são iguais perante a lei ( art. 5º, caput da Constituição Federal ) Olívia
LIMITES A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA Competência  Forma Finalidade Olívia
Poder Discricionário ARBITRARIEDADE: É quando o administrador age com base no livre arbítrio e viola as normas legais. Olívia
Poder Discricionário Justificação: PRÁTICA: Evitar automatismo do administrador  Impossibilidade do Legislador prever todos os fatos na lei  JURÍDICA: Aplicar de forma mais eficiente a lei Olívia
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO A Administração envolve todos os órgãos públicos responsáveis por traçar planos e diretrizes de ação e executá-los. Todas as ações dos órgãos administrativos devem ser feitas de acordo com o que foi previsto na lei. Contudo, na impossibilidade de fazer leis para regulamentar toda e qualquer ação dos administradores públicos, é dado a estes uma pequena liberdade para agirem de acordo com o que julgam convenientes e oportunos diante de determinada situação. Esta liberdade é a chamada  discricionariedade administrativa. Isabel
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO É importante ressaltar, que os órgãos administrativos devem ser orientados para a satisfação dos direitos coletivos e respeito aos direitos individuais. Isto significa que a atuação do poder público não pode ser pautada por diretrizes particulares, por mais que pareçam bem intencionadas. Isabel
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO A partir da idéia de que certos elementos do ato administrativos são sempre vinculados, pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei, com precisão, e outro são deixados à decisão da Administração. O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: O primeiro diz respeito a conformidade do ato com a lei, e o segundo diz respeito a oportunidade e conveniência diante do interesse publico a atingir.  Então, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo, relativo à conveniência e oportunidade. Isabel
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE Toda atuação Administrativa está vinculado aos limites da lei, só podendo agir segundum legem (de acordo com a lei). Sandro
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE  Limites essenciais : Interesse público  Legalidade Sandro
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE Teorias elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário Desvio de poder: uso do poder para atingir fim diferente da lei. Motivos determinantes: quando indica os motivos que levaram a praticar o ato. Sandro
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE Os atos administrativos só estarão cumprindo a lei se realmente se mantiverem dentro dos padrões da  razoabilidade   e da  proporcionalidade .  Sandro
LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE Judiciário examinara moralidade – sujeitando o Administrador à interferência do judiciário quando da infração do mesmo  Sandro
CONCLUSÃO O poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui de limitar o uso dos direitos e das propriedades individuais e condicionar a sua utilização de acordo com o  interesse público. A. Márcio  Ilmara  Patrícia  Olívia  Isabel  e  Sandro

Poder De PolíCia 3ª Equipe

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    Poder de PolíciaPrerrogativas: São concedidas à Administração para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades. Sujeições: São os limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direitos dos cidadãos. Márcio
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    PODERES ADMINISTRATIVOS PoderNormativo ou Regulamentar Poder Disciplinar Poder Hierárquico Poder de Polícia Márcio
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    PODERES ADMINISTRATIVOS PoderNormativo: É o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. Márcio
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    PODERES ADMINISTRATIVOS PoderDisciplinar: Competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Márcio
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    PODERES ADMINISTRATIVOS PoderHierárquico: É o de que dispõem o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes. Márcio
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    PODERES ADMINISTRATIVOS Poderde Polícia: Princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Márcio
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    PODER DE POLÍCIAINTRODUÇÃO Márcio
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    Evolução Polícia vemdo latim “politia” e do grego “politea”, ligada como o termo política, ao vocábulo “polis”. Márcio
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    Evolução Na IdadeMédia, o príncipe detinha o jus politiae que representava todo o necessário à boa ordem da sociedade civil, em contraposição à boa ordem moral e religiosa das autoridades eclesiásticas ou religiosas. Na fase de Estado de Polícia, o jus politiae representava uma série de normas postas pelo príncipe e que se colocavam fora do alcance dos tribunais. Márcio
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    Evolução A partirdo Século XVIII , a atuação do Estado era uma exceção e só poderia limitar o exercício dos direitos individuais para assegurar a ordem pública. A polícia administrativa era uma polícia de segurança. Aos poucos se deixou de usar o vocábulo “polícia” isoladamente.Surgiu primeiro a expressão “polícia administrativa” na França. Márcio
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    Evolução No direitobrasileiro, a Constituição Federal de 1824, atribuiu uma lei a disciplina das funções municipais das câmaras, com o título de “Posturas Policias”. A partir desse momento, firma-se o uso da locução “poder de polícia”, para definir o poder da Administração de limitar o interesse particular, em benefício do bem-estar social. Márcio
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    Conceito Pelo conceitoclássico do século XVIII: “ Atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.” Márcio
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    Conceito Pelo conceitomoderno: “ Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.” Márcio
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    Conceito Pelo Cód.Tributário Brasileiro, art.78: “ considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,interesse ou liberdade,regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, ordem, aos costumes, à disciplina da produção,ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” Márcio
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    Conceito SentidoAmplo: Corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos” Márcio
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    Conceito Sentido Restrito:Abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas,como os regulamentos,quer concretas e específicas (como as autorizações, as licenças) do Poder Executivo,destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.” Márcio
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    Polícia Administrativa eJudiciária O poder de Policia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal: na Administrativa e na Judiciária. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas esta no caráter que pode ser: Preventivo da Policia Administrativa impedir as ações anti-sociais. Repressivo Policia Judiciária punir os infratores da lei penal. Ilmara
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    Polícia Administrativa eJudiciária MEIOS DE ATUAÇÃO Atos Normativos pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais estabelecendo normas gerais e abstratas indistintamente as pessoas que estejam em idêntica situação. Atos Administrativos e Operações Materiais de Aplicação da lei ao caso concreto medidas preventivas, medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. Ilmara
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    Poder de PolíciaCaracterísticas 1- DISCRICIONARIEDADE: É a imposição. Em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Patrícia
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    Poder de PolíciaCaracterísticas 2- Auto-executoriedade: É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, se for o caso, usando da força pública , sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário . Sem afetar a Legalidade. Patrícia
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    Poder de PolíciaCaracterísticas 3- COERCIBILIDADE: É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. São as sanções (punições). Patrícia
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    Modalidades de SançãoExemplos: Multa; Demolição de construção; Fechamento de estabelecimento; Proibição do exercício do comércio de certos produtos; Proibição de instalação de indústria ou de comércio em determinada região ou local; Etc. Patrícia
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    Poder de PolíciaLimites Os Limites do poder de Polícia administrativa são demarcados e assegurados na Constituição da República em seu artigo 5º. A cada cidadão cabe o dever de buscar o interesse coletivo antes do interesse pessoal, devendo o mesmo, abrir mão de seus direitos em prol da coletividade. Patrícia
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    Poder de PolíciaLimites Quanto aos fins , o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público . A autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e administrativa. Patrícia
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    Poder de PolíciaLimites Quanto ao objeto , a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins, isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfazer o interesse público que visa proteger. Patrícia
  • 28.
    Poder de PolíciaLimites Regras que devem ser observadas com o intuito de não eliminar os direitos individuais: a da Necessidade, para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; a da proporcionalidade, exigência de uma relação entre limitação aos direito individual e o prejuízo evitado; a da eficácia, deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. Patrícia
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    Discricionariedade Administrativa Conceito:É quando a adoção de uma outra solução é feita seguindo critérios de oportunidades, conveniência, justiça e igualdade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Olívia
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    PRINCIPIO DA LEGALIDADEE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípio da legalidade: O Estado-administrador atua dentro dos limites traçados pelo Estado-legislador. “No Estado de Direito, o poder público, ao editar a norma jurídica, autolimita-se, e se submete à regra jurídica, tal como os particulares.” Olívia
  • 31.
    PODER VINCULADO: ALei não deixa opções * é quando a Lei estabelece uma única opção possível diante de uma determinada situação, administrador tem a obrigação de cumprir a lei. PODER DISCRICIONÁRIO: A Lei deixa opções , todas válidas (liberdade de atuação dentro da Lei) Liberdade para o exercício de certos atos de interesse coletivo. Olívia
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    Poder Discricionário CRITÉRIOSConveniência: Um ato é conveniente quando seu conteúdo jurídico produz um resultado que atenda à finalidade pretendida que é a satisfação ao interesse público. Oportunidade: É quando o ato é praticado no momento adequado (oportuno) à satisfação do interesse público. Olívia
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    Poder Discricionário Justiça: Prática de um ato administrativo mediante a alegação de motivos falsos ou inexistentes determina a sua invalidade. Quando o poder é utilizado de forma abusiva - a ato torna-se nulo Igualdade : Todos são iguais perante a lei ( art. 5º, caput da Constituição Federal ) Olívia
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    LIMITES A DISCRICIONARIEDADEADMINISTRATIVA Competência Forma Finalidade Olívia
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    Poder Discricionário ARBITRARIEDADE:É quando o administrador age com base no livre arbítrio e viola as normas legais. Olívia
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    Poder Discricionário Justificação:PRÁTICA: Evitar automatismo do administrador Impossibilidade do Legislador prever todos os fatos na lei JURÍDICA: Aplicar de forma mais eficiente a lei Olívia
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    DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃOA Administração envolve todos os órgãos públicos responsáveis por traçar planos e diretrizes de ação e executá-los. Todas as ações dos órgãos administrativos devem ser feitas de acordo com o que foi previsto na lei. Contudo, na impossibilidade de fazer leis para regulamentar toda e qualquer ação dos administradores públicos, é dado a estes uma pequena liberdade para agirem de acordo com o que julgam convenientes e oportunos diante de determinada situação. Esta liberdade é a chamada discricionariedade administrativa. Isabel
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    DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃOÉ importante ressaltar, que os órgãos administrativos devem ser orientados para a satisfação dos direitos coletivos e respeito aos direitos individuais. Isto significa que a atuação do poder público não pode ser pautada por diretrizes particulares, por mais que pareçam bem intencionadas. Isabel
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    DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃOA partir da idéia de que certos elementos do ato administrativos são sempre vinculados, pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm definidos na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei, com precisão, e outro são deixados à decisão da Administração. O ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito: O primeiro diz respeito a conformidade do ato com a lei, e o segundo diz respeito a oportunidade e conveniência diante do interesse publico a atingir.  Então, afirma-se que o mérito é o aspecto do ato administrativo, relativo à conveniência e oportunidade. Isabel
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    LIMITES DA DISCRICIONARIEDADEToda atuação Administrativa está vinculado aos limites da lei, só podendo agir segundum legem (de acordo com a lei). Sandro
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    LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE Limites essenciais : Interesse público Legalidade Sandro
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    LIMITES DA DISCRICIONARIEDADETeorias elaboradas para fixar limites ao exercício do poder discricionário Desvio de poder: uso do poder para atingir fim diferente da lei. Motivos determinantes: quando indica os motivos que levaram a praticar o ato. Sandro
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    LIMITES DA DISCRICIONARIEDADEOs atos administrativos só estarão cumprindo a lei se realmente se mantiverem dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade . Sandro
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    LIMITES DA DISCRICIONARIEDADEJudiciário examinara moralidade – sujeitando o Administrador à interferência do judiciário quando da infração do mesmo Sandro
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    CONCLUSÃO O poderde polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui de limitar o uso dos direitos e das propriedades individuais e condicionar a sua utilização de acordo com o interesse público. A. Márcio Ilmara Patrícia Olívia Isabel e Sandro