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Proteção da vida e da saúde
do consumidor
Ahyrton Lourenço Neto
Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco. Graduado
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Atua como advogado e
é professor de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Internacional Público, ministran-
do aulas presenciais e telepresenciais.
Proteção à saúde e segurança do consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, no que concerne aos
produtos e serviços colocados no mercado de consumo, que estes não
podem acarretar riscos à saúde ou à segurança do consumidor, salvo aqueles
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição
(CDC, art. 8.º).
De qualquer forma, sendo o produto nocivo ou não, o fornecedor deve
prestar as informações adequadas a seu respeito. Em se tratando de produto
industrial,essaobrigaçãocabeaofabricante,quedevefazê-lopormeiodeim-
pressos que devem acompanhar o produto (CDC, art. 8.º, parágrafo único).
Caso o produto seja potencialmente nocivo ou perigoso à saúde ou segu-
rança do consumidor, a informação deve ser prestada de maneira ostensiva
e adequada (CDC, art. 9.º).
Direito de recall
Caso o fornecedor tenha conhecimento da periculosidade de um pro-
duto ou serviço posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
deve imediatamente informar às autoridades competentes e aos consumido-
res mediante anúncios publicitários a serem veiculados na imprensa, rádio e
televisão às suas expensas.
CDC,
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
§1.°Ofornecedordeprodutoseserviçosque,posteriormenteàsuaintroduçãonomercado
de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o
fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
21
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
mais informações www.iesde.com.br
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
§2.° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§3.°Semprequetiveremconhecimentodepericulosidadedeprodutosouserviçosàsaúde
ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Responsabilidade pelo fato
do produto e do serviço
O fato do produto ou do serviço é um problema mais grave que aconte-
ce na relação de consumo, gerando um dano ao consumidor, atingindo, em
regra, a sua vida, saúde, segurança ou integridade física.
Fato do produto
A responsabilidade pelo fato do produto é solidariamente do fabricante,
produtor, construtor (nacional ou estrangeiro) e importador, respondendo
independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva).
CDC,
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem,fórmulas,manipulação,apresentaçãoouacondicionamentodeseusprodutos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O produto será considerado defeituoso se não oferecer a segurança que o
consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se algumas circuns-
tâncias relevantes. Vejamos:
CDC,
Art. 12. [...]
§1.° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§2.º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
23
§3.° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O CDC não prevê hipótese de afastamento da responsabilidade por caso
fortuito ou força maior, mas o STJ já se manifestou no sentido de que essas
excludentes são também aplicáveis nas relações de consumo:
STJ, recurso especial 996833,
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas relações de consumo, a ocorrência de força
maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso
especial conhecido e provido. (STJ, REsp 996833, TERCEIRA TURMA, Relator MINISTRO ARI
PARGENDLER, DJ 01/02/2008, p. 1)
O comerciante em regra não será responsabilizado por fato do produto,
pois normalmente não há nexo de causalidade entre a ação do comerciante
e o dano eventualmente causado. No entanto, o legislador previu apenas
três exceções, as quais se encontram insculpidas nos incisos do artigo 13 do
CDC, vejamos:
Art. 13. [...]
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor
ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Fato do serviço
No mesmo sentido do fato do produto, o fornecedor de serviço é respon-
sável, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CDC,
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
§1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§3.° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Urge observar que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante verificação de culpa (responsabilidade subjetiva),
pois a sua responsabilidade é de meio e não de resultado.
Nesse sentido tem entendido nossa Superior Corte de Justiça:
Responsabilidade do médico
STJ, recurso especial 196306,
CIVIL. CIRURGIA. SEQUELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra,
de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de
resultado.
2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do
médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo
descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva.
3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, §4º do Código de
Defesa do Consumidor.
4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (STJ, REsp 196306/
SP, Quarta Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 03/08/2004, DJ
16/08/2004, p. 261, RJADCOAS, vol. 61, p. 120, RNDJ, vol. 59, p. 101).
Responsabilidade do advogado
STJ, recurso especial 364168,
Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais
liberais, com as ressalvas nele contidas.
II - Caracterizada a sucumbência recíproca devem ser os ônus distribuídos conforme
determina o art. 21 do CPC.
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
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III - Recursos especiais não conhecidos. (STJ, REsp 364168/SE, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 20/04/2004, DJ 21/06/2004, p. 215,
RDDP, vol. 18, p. 157, RNDJ, vol. 57, p. 108, RSTJ, vol. 182, p. 276)
Responsabilidade do dentista
STJ, recurso especial 122505,
RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS.
1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a “responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”(art. 14, § 4º).
2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está
no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada
ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é
automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstância concretas que
serão apuradas pelo juiz no contexto da“facilitação da defesa”dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas
instâncias ordinárias.
3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 122505/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 04/06/1998, DJ 24/08/1998, p. 71, RSTJ,
vol. 115, p. 271).
No entanto se a responsabilidade do profissional for de resultado, ele res-
ponderá independentemente da existência de culpa, como orienta a juris-
prudência dominante do STJ sobre cirurgias plásticas estéticas:
Responsabilidade do cirurgião plástico
STJ, recurso especial 731078,
RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA.
I - Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão, é de
se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais
liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14.
II - O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional
liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar
a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial
em relação às normas contidas no Código Civil.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 731078/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 799, RSTJ, vol. 206, p. 309).
No tocante aos fatos equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
Responsabilidade por vício
do produto e do serviço
Os vícios são problemas menos graves que atingem as relações de con-
sumo, estando pautados na qualidade, quantidade ou divergência entre a
oferta e o que foi apresentado ao consumidor.
É muito importante salientar que não é o problema que será um fato ou
vício, mas sim o que ele causa.
Vício do produto
CDC,
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Disso, caso haja um vício, o consumidor poderá exigir a sua reparação de
qualquer fornecedor da cadeia de consumo, seja ele fabricante, importador,
distribuidor ou comerciante:
C F
PF
PJ
DF DA
PF
PJ
P
S
Med.Remuneração
DVD da China
Distribuidora
de DVD do BR
Distribuidora
Lojas
VOCÊ
Caso o produto tenha um vício, o fornecedor tem, em regra, um prazo
de trinta dias para consertar o vício, mas caso o vício não seja sanado nesse
prazo máximo, pode o consumidor exigir, alternativamente, à sua escolha,
conforme artigo 18, §1.°, I, II e III do CDC:
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
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CDC,
Art. 18. [...]
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Como em qualquer regra no direito, há exceções:
CDC,
Art. 18. [...]
§2.° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por
meio de manifestação expressa do consumidor.
§3.° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer
a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§4.° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual
diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§5.°Nocasodefornecimentodeprodutosinnatura,seráresponsávelperanteoconsumidor
o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§6.° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Vício de quantidade do produto
Quando se tratar de vício de quantidade é importante observar que não
existe o prazo de 30 dias para consertar o produto, pois não há como “con-
sertar” a quantidade, bem como é necessário que o consumidor observe as
variações decorrentes da natureza de cada produto.
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
CDC,
Art.19.Osfornecedoresrespondemsolidariamentepelosvíciosdequantidadedoproduto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
§1.° Aplica-se a este artigo o disposto no §4° do artigo anterior.
§2.° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o
instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Vício do serviço
Semelhante ao vício do produto, o fornecedor de serviços responde da
seguinte forma:
CDC,
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Os serviços que não atendam às normas regulamentares de prestabilida-
de, como os executados fora dos padrões de segurança, bem como aqueles
que se mostrem inadequados para a finalidade proposta, são considerados
pelo CDC como impróprios para uso ou consumo. (CDC, art. 20, §2.º).
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
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Regras gerais de responsabilidade
(fatos e vícios)
Nas hipóteses de fornecimento de serviço na reparação de produtos, deve
o fornecedor utilizar peças ou componentes de reposição originais, adequa-
dos e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo,
neste caso, autorização em contrário do consumidor. (CDC, art. 21).
Os serviços públicos fornecidos pelos órgãos públicos, empresas con-
cessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento,
devem ser eficientes, seguros e contínuos, quando essenciais, sendo que nos
casos de descumprimento, total ou parcial, dessa obrigação serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista em lei (CDC, art. 22).
Não elide a responsabilidade do fornecedor a sua ignorância sobre os
vícios de qualidade por inadequação de produtos ou serviços (CDC, art. 23).
A garantia legal de adequação do produto ou serviço, prevista no artigo
26 do CDC, independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração con-
tratual do fornecedor (CDC, art. 24).
Ainda, é proibida qualquer estipulação contratual que impossibilite, exo-
nere ou atenue a obrigação de indenizar prevista no CDC (CDC, art. 25).
Será solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que causarem
danos ao consumidor (CDC, art. 25, §1.º).
Nas hipóteses do dano ser causado por peça ou componente incorpora-
do ao produto ou serviço, também há responsabilidade solidária do incorpo-
rador, além do fabricante, construtor ou importador (CDC, art. 25, §2.º).
Prescrição e decadência
Os institutos da prescrição e decadência são instrumentos de ordem
pública do direito que têm a finalidade de dar segurança ao ordenamen-
to jurídico.
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
A prescrição é um lapso de tempo, descrito pela norma, no qual, ao trans-
correr inerte este tempo, o titular do direito perde o direito de ação, em sen-
tido material e não processual, ou seja, a pretensão e não o próprio direito.
A decadência é a extinção do direito pela falta de ação de seu titular,
que deixa fluir o prazo legal ou voluntariamente fixado para o seu exercício.
Dessa forma, a decadência é um lapso de tempo, descrito pela norma ou
pelas partes, no qual, ao transcorrer inerte este tempo o titular perde o direi-
to, perdendo consequentemente o direito de ação em sentido material.
Garantia legal (vícios)
Todos os produtos e serviços têm garantia legalmente estabelecida,
vejamos:
CDC,
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§1.° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou
do término da execução dos serviços.
§2.° Obstam a decadência:
 I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado);
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Prazo prescricional por fatos
Em havendo fato do produto ou do serviço, o prazo para reparação dos
danos é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
(CDC, art. 27).
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
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Desconsideração da personalidade jurídica
As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos e obrigações, ou seja, pos-
suem personalidade jurídica, e esta é distinta da personalidade dos seus
membros, mas devem ser geridas por seus administradores individuais ou
coletivos, que devem exercer seu poder nos limites sociais do ato constitu-
tivo da sociedade, pois agem em nome da sociedade, não se confundindo
com seus atos de pessoas naturais.
A independência e a autonomia das pessoas jurídicas, e consequente
proteção dos atos pessoais dos sócios, em alguns casos, têm causado desvir-
tuamento da função da sociedade, gerando fraudes e abusos praticados em
nome da sociedade, que é usada como uma “capa protetora” para negócios
escusos.
Esses abusos têm originado volumosos prejuízos à sociedade, tanto no
Brasil como no mundo, e como forma de punir e reprimir os danos causados
surge a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, a disregard of the legal
entity permite que o juiz quebre o bloqueio que existe no princípio da dis-
tinção entre personalidade dos sócios e da sociedade, para atingir os bens
particulares e responsabilizar pessoalmente os sócios diante das fraudes
praticadas em nome da sociedade.
A legislação brasileira, em casos específicos, contempla a desconsidera-
ção da personalidade jurídica, em regra, diante de atos de abuso praticados
pelos sócios e, também, para proteger hipossuficientes.
O CDC, no artigo 28, prevê as regras de desconsideração da personalida-
de jurídica e de responsabilidade das formas societárias:
CDC,
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da
pessoa jurídica provocados por má-administração.
§1.° (Vetado).
§2.° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
§3.° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§4.° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§5.° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua persona-
lidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores.
Resolução de questão
1.	 (TJ/BA - adap.) Julgue os itens a seguir, como certo ou errado.
	 Não sendo sanado o vício de qualidade no prazo:
a)	 máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso.
b)	 fixado no certificado de garantia, pode o consumidor exigir, alternati-
vamente, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional
do preço.
c)	 máximo de quinze dias, pode o consumidor requerer a substituição
da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento pro-
porcional do preço.
d)	 de até trinta dias, pode o consumidor exigir o abatimento proporcio-
nal do preço.
e)	 máximo de sessenta dias, o consumidor poderá solicitar o abatimento
proporcional do preço.
f)	 de até noventa dias, o consumidor poderá optar pela restituição da
quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcio-
nal do preço.
	 Solução
a)	 Certo
	 Artigo 18, §1.º, I do CDC.
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
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b)	 Errado
	 O prazo é estabelecido pela lei (art. 18, §1.º do CDC), sendo vedada a
cláusula que exonera, atenua ou impossibilita a obrigação de indeni-
zar prevista no CDC (CDC, art. 25).
c)	 Errado
	 Prazo máximo de 30 dias, artigo 18, §1.º do CDC.
d)	 Certo
	 Artigo 18, §1.º, III do CDC.
e)	 Errado
	 Prazo máximo de 30 dias, artigo 18, §1.º do CDC.
f)	 Errado
	 Prazo máximo de 30 dias, artigo 18, §1.º do CDC.
Atividades de aplicação
1.	 (TJ/SP) Em face do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante ou o pro-
dutor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por de-
feitos decorrentes da fabricação ou acondicionamento de seu produtos:
a)	 desde que cumpridamente provada a sua culpa.
b)	 ainda que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro.
c)	 independentemente da existência da culpa.
d)	 somente quando comprovado o dolo ou a culpa grave.
2.	 (TJ/SP) Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor:
a)	 a simples existência de atividade econômica no mercado, exercida
pelo fornecedor, já o obriga a reparar o dano causado por essa mes-
ma atividade.
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
b)	 as regras de responsabilidade objetiva do Código Civil não foram alte-
radas.
c)	 independe, para a responsabilização pessoal dos profissionais, ser a
obrigação de meio ou de resultado.
d)	 cláusula contratual de natureza não adesiva pode restringir o alcance
da responsabilidade pelo vício do produto.
3.	 (OAB/PR) Sobre os direitos do consumidor e respectivo Código, assinale a
alternativa incorreta.
a)	 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
b)	 Sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, os forne-
cedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respon-
dem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor.
c)	 Prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão à reparação pelos danos
causados pelo fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
d)	 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, ex-
cesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos esta-
tutos ou contrato social.
4.	 (Cespe) Julgue o item seguinte, acerca do Código de Defesa do Consu-
midor.
	 O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que
tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defei-
tuoso no prazo máximo de dois anos, a contar da ocorrência do evento
danoso, sob pena de prescrição.
5.	 (FCC) O artigo 20 dispõe que: O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes di-
minuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
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Proteção da vida e da saúde do consumidor
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I.	 A reexecução dos serviços, com custo adicional e quando cabível.
II.	 A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
III. 	O abatimento proporcional do preço.
IV.	 A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível,
pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor.
V.	 A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetá-
ria, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
	 Está correto o que se afirma apenas em:
a)	 I, II e III.
b)	 I e IV.
c)	 II, III e IV.
d)	 II, IV e V.
e)	 III e V.
6.	 (FCC) Tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não durá-
veis, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
a)	 30 dias.
b)	 90 dias.
c)	 120 dias.
d)	 180 dias.
e)	 360 dias.
Dica de estudo
BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Consumidor – Código de Defesa do Con-
sumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
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36
Proteção da vida e da saúde do consumidor
Referências
BAPTISTA, Joaquim de Almeida. Código de Defesa do Consumidor Interpreta-
do. 3. ed. São Paulo: Iglu, 2000.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Consumidor – Código de Defesa do Consumi-
dor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
BOURGOIGNIE;Thierry. Éléments pour une théorie du drout de la consommation.
Bruxelles: Story Scientia, 1998. O Conceito de Consumidor. Tradução de: AMARAL,
Ana Lúcia. Publicado no Brasil pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito. Revis-
ta de Direito do Consumidor, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais.
CARVALHO FILHO, Carlos Henrique de (Dir.). Revista Direito do Consumidor,
São Paulo: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor /RT, n. 14, abr./
jun. 1995.
EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito das Relações de Consumo.
Curitiba: Juruá, 2003.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – código comentado e
jurisprudência. Niterói: Impetus, 2010.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – co-
mentados pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
MARINS, James. Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto: os aci-
dentes de consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. São Paulo:
RT, 1993.
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Responsabilidade Civil no Código
do Consumidor. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
OLIVEIRA, Juarez de Oliveira (Coord.). Comentários ao Código de Proteção do
Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São
Paulo: LTR, 1991.
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37
Proteção da vida e da saúde do consumidor
37
Gabarito
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Proteção vida saúde consumidor

  • 1. Proteção da vida e da saúde do consumidor Ahyrton Lourenço Neto Especialista em Administração Tributária pela Universidade Castelo Branco. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Atua como advogado e é professor de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Internacional Público, ministran- do aulas presenciais e telepresenciais. Proteção à saúde e segurança do consumidor O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, no que concerne aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, que estes não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança do consumidor, salvo aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição (CDC, art. 8.º). De qualquer forma, sendo o produto nocivo ou não, o fornecedor deve prestar as informações adequadas a seu respeito. Em se tratando de produto industrial,essaobrigaçãocabeaofabricante,quedevefazê-lopormeiodeim- pressos que devem acompanhar o produto (CDC, art. 8.º, parágrafo único). Caso o produto seja potencialmente nocivo ou perigoso à saúde ou segu- rança do consumidor, a informação deve ser prestada de maneira ostensiva e adequada (CDC, art. 9.º). Direito de recall Caso o fornecedor tenha conhecimento da periculosidade de um pro- duto ou serviço posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, deve imediatamente informar às autoridades competentes e aos consumido- res mediante anúncios publicitários a serem veiculados na imprensa, rádio e televisão às suas expensas. CDC, Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. §1.°Ofornecedordeprodutoseserviçosque,posteriormenteàsuaintroduçãonomercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. 21 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 2. 22 Proteção da vida e da saúde do consumidor §2.° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. §3.°Semprequetiveremconhecimentodepericulosidadedeprodutosouserviçosàsaúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço O fato do produto ou do serviço é um problema mais grave que aconte- ce na relação de consumo, gerando um dano ao consumidor, atingindo, em regra, a sua vida, saúde, segurança ou integridade física. Fato do produto A responsabilidade pelo fato do produto é solidariamente do fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro) e importador, respondendo independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva). CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,fórmulas,manipulação,apresentaçãoouacondicionamentodeseusprodutos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O produto será considerado defeituoso se não oferecer a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se algumas circuns- tâncias relevantes. Vejamos: CDC, Art. 12. [...] §1.° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. §2.º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 3. 23 Proteção da vida e da saúde do consumidor 23 §3.° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CDC não prevê hipótese de afastamento da responsabilidade por caso fortuito ou força maior, mas o STJ já se manifestou no sentido de que essas excludentes são também aplicáveis nas relações de consumo: STJ, recurso especial 996833, CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 996833, TERCEIRA TURMA, Relator MINISTRO ARI PARGENDLER, DJ 01/02/2008, p. 1) O comerciante em regra não será responsabilizado por fato do produto, pois normalmente não há nexo de causalidade entre a ação do comerciante e o dano eventualmente causado. No entanto, o legislador previu apenas três exceções, as quais se encontram insculpidas nos incisos do artigo 13 do CDC, vejamos: Art. 13. [...] I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Fato do serviço No mesmo sentido do fato do produto, o fornecedor de serviço é respon- sável, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 4. 24 Proteção da vida e da saúde do consumidor I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3.° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Urge observar que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa (responsabilidade subjetiva), pois a sua responsabilidade é de meio e não de resultado. Nesse sentido tem entendido nossa Superior Corte de Justiça: Responsabilidade do médico STJ, recurso especial 196306, CIVIL. CIRURGIA. SEQUELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de danos e sequelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (STJ, REsp 196306/ SP, Quarta Turma, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 03/08/2004, DJ 16/08/2004, p. 261, RJADCOAS, vol. 61, p. 120, RNDJ, vol. 59, p. 101). Responsabilidade do advogado STJ, recurso especial 364168, Prestação de serviços advocatícios. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas. II - Caracterizada a sucumbência recíproca devem ser os ônus distribuídos conforme determina o art. 21 do CPC. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 5. 25 Proteção da vida e da saúde do consumidor 25 III - Recursos especiais não conhecidos. (STJ, REsp 364168/SE, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 20/04/2004, DJ 21/06/2004, p. 215, RDDP, vol. 18, p. 157, RNDJ, vol. 57, p. 108, RSTJ, vol. 182, p. 276) Responsabilidade do dentista STJ, recurso especial 122505, RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIÃO-DENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. 1. No sistema do Código de Defesa do Consumidor a “responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”(art. 14, § 4º). 2. A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da“facilitação da defesa”dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 122505/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 04/06/1998, DJ 24/08/1998, p. 71, RSTJ, vol. 115, p. 271). No entanto se a responsabilidade do profissional for de resultado, ele res- ponderá independentemente da existência de culpa, como orienta a juris- prudência dominante do STJ sobre cirurgias plásticas estéticas: Responsabilidade do cirurgião plástico STJ, recurso especial 731078, RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. I - Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14. II - O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 731078/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, julgado em 13/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 799, RSTJ, vol. 206, p. 309). No tocante aos fatos equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 6. 26 Proteção da vida e da saúde do consumidor Responsabilidade por vício do produto e do serviço Os vícios são problemas menos graves que atingem as relações de con- sumo, estando pautados na qualidade, quantidade ou divergência entre a oferta e o que foi apresentado ao consumidor. É muito importante salientar que não é o problema que será um fato ou vício, mas sim o que ele causa. Vício do produto CDC, Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Disso, caso haja um vício, o consumidor poderá exigir a sua reparação de qualquer fornecedor da cadeia de consumo, seja ele fabricante, importador, distribuidor ou comerciante: C F PF PJ DF DA PF PJ P S Med.Remuneração DVD da China Distribuidora de DVD do BR Distribuidora Lojas VOCÊ Caso o produto tenha um vício, o fornecedor tem, em regra, um prazo de trinta dias para consertar o vício, mas caso o vício não seja sanado nesse prazo máximo, pode o consumidor exigir, alternativamente, à sua escolha, conforme artigo 18, §1.°, I, II e III do CDC: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 7. 27 Proteção da vida e da saúde do consumidor 27 CDC, Art. 18. [...] I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Como em qualquer regra no direito, há exceções: CDC, Art. 18. [...] §2.° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. §3.° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. §4.° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. §5.°Nocasodefornecimentodeprodutosinnatura,seráresponsávelperanteoconsumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. §6.° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Vício de quantidade do produto Quando se tratar de vício de quantidade é importante observar que não existe o prazo de 30 dias para consertar o produto, pois não há como “con- sertar” a quantidade, bem como é necessário que o consumidor observe as variações decorrentes da natureza de cada produto. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 8. 28 Proteção da vida e da saúde do consumidor CDC, Art.19.Osfornecedoresrespondemsolidariamentepelosvíciosdequantidadedoproduto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. §1.° Aplica-se a este artigo o disposto no §4° do artigo anterior. §2.° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Vício do serviço Semelhante ao vício do produto, o fornecedor de serviços responde da seguinte forma: CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Os serviços que não atendam às normas regulamentares de prestabilida- de, como os executados fora dos padrões de segurança, bem como aqueles que se mostrem inadequados para a finalidade proposta, são considerados pelo CDC como impróprios para uso ou consumo. (CDC, art. 20, §2.º). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 9. 29 Proteção da vida e da saúde do consumidor 29 Regras gerais de responsabilidade (fatos e vícios) Nas hipóteses de fornecimento de serviço na reparação de produtos, deve o fornecedor utilizar peças ou componentes de reposição originais, adequa- dos e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, neste caso, autorização em contrário do consumidor. (CDC, art. 21). Os serviços públicos fornecidos pelos órgãos públicos, empresas con- cessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, devem ser eficientes, seguros e contínuos, quando essenciais, sendo que nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessa obrigação serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista em lei (CDC, art. 22). Não elide a responsabilidade do fornecedor a sua ignorância sobre os vícios de qualidade por inadequação de produtos ou serviços (CDC, art. 23). A garantia legal de adequação do produto ou serviço, prevista no artigo 26 do CDC, independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração con- tratual do fornecedor (CDC, art. 24). Ainda, é proibida qualquer estipulação contratual que impossibilite, exo- nere ou atenue a obrigação de indenizar prevista no CDC (CDC, art. 25). Será solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que causarem danos ao consumidor (CDC, art. 25, §1.º). Nas hipóteses do dano ser causado por peça ou componente incorpora- do ao produto ou serviço, também há responsabilidade solidária do incorpo- rador, além do fabricante, construtor ou importador (CDC, art. 25, §2.º). Prescrição e decadência Os institutos da prescrição e decadência são instrumentos de ordem pública do direito que têm a finalidade de dar segurança ao ordenamen- to jurídico. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 10. 30 Proteção da vida e da saúde do consumidor A prescrição é um lapso de tempo, descrito pela norma, no qual, ao trans- correr inerte este tempo, o titular do direito perde o direito de ação, em sen- tido material e não processual, ou seja, a pretensão e não o próprio direito. A decadência é a extinção do direito pela falta de ação de seu titular, que deixa fluir o prazo legal ou voluntariamente fixado para o seu exercício. Dessa forma, a decadência é um lapso de tempo, descrito pela norma ou pelas partes, no qual, ao transcorrer inerte este tempo o titular perde o direi- to, perdendo consequentemente o direito de ação em sentido material. Garantia legal (vícios) Todos os produtos e serviços têm garantia legalmente estabelecida, vejamos: CDC, Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1.° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. §2.° Obstam a decadência:  I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado); III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. §3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Prazo prescricional por fatos Em havendo fato do produto ou do serviço, o prazo para reparação dos danos é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC, art. 27). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 11. 31 Proteção da vida e da saúde do consumidor 31 Desconsideração da personalidade jurídica As pessoas jurídicas são sujeitos de direitos e obrigações, ou seja, pos- suem personalidade jurídica, e esta é distinta da personalidade dos seus membros, mas devem ser geridas por seus administradores individuais ou coletivos, que devem exercer seu poder nos limites sociais do ato constitu- tivo da sociedade, pois agem em nome da sociedade, não se confundindo com seus atos de pessoas naturais. A independência e a autonomia das pessoas jurídicas, e consequente proteção dos atos pessoais dos sócios, em alguns casos, têm causado desvir- tuamento da função da sociedade, gerando fraudes e abusos praticados em nome da sociedade, que é usada como uma “capa protetora” para negócios escusos. Esses abusos têm originado volumosos prejuízos à sociedade, tanto no Brasil como no mundo, e como forma de punir e reprimir os danos causados surge a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, a disregard of the legal entity permite que o juiz quebre o bloqueio que existe no princípio da dis- tinção entre personalidade dos sócios e da sociedade, para atingir os bens particulares e responsabilizar pessoalmente os sócios diante das fraudes praticadas em nome da sociedade. A legislação brasileira, em casos específicos, contempla a desconsidera- ção da personalidade jurídica, em regra, diante de atos de abuso praticados pelos sócios e, também, para proteger hipossuficientes. O CDC, no artigo 28, prevê as regras de desconsideração da personalida- de jurídica e de responsabilidade das formas societárias: CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má-administração. §1.° (Vetado). §2.° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 12. 32 Proteção da vida e da saúde do consumidor §3.° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. §4.° As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5.° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua persona- lidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Resolução de questão 1. (TJ/BA - adap.) Julgue os itens a seguir, como certo ou errado. Não sendo sanado o vício de qualidade no prazo: a) máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. b) fixado no certificado de garantia, pode o consumidor exigir, alternati- vamente, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. c) máximo de quinze dias, pode o consumidor requerer a substituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento pro- porcional do preço. d) de até trinta dias, pode o consumidor exigir o abatimento proporcio- nal do preço. e) máximo de sessenta dias, o consumidor poderá solicitar o abatimento proporcional do preço. f) de até noventa dias, o consumidor poderá optar pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcio- nal do preço. Solução a) Certo Artigo 18, §1.º, I do CDC. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 13. 33 Proteção da vida e da saúde do consumidor 33 b) Errado O prazo é estabelecido pela lei (art. 18, §1.º do CDC), sendo vedada a cláusula que exonera, atenua ou impossibilita a obrigação de indeni- zar prevista no CDC (CDC, art. 25). c) Errado Prazo máximo de 30 dias, artigo 18, §1.º do CDC. d) Certo Artigo 18, §1.º, III do CDC. e) Errado Prazo máximo de 30 dias, artigo 18, §1.º do CDC. f) Errado Prazo máximo de 30 dias, artigo 18, §1.º do CDC. Atividades de aplicação 1. (TJ/SP) Em face do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante ou o pro- dutor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por de- feitos decorrentes da fabricação ou acondicionamento de seu produtos: a) desde que cumpridamente provada a sua culpa. b) ainda que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro. c) independentemente da existência da culpa. d) somente quando comprovado o dolo ou a culpa grave. 2. (TJ/SP) Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor: a) a simples existência de atividade econômica no mercado, exercida pelo fornecedor, já o obriga a reparar o dano causado por essa mes- ma atividade. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 14. 34 Proteção da vida e da saúde do consumidor b) as regras de responsabilidade objetiva do Código Civil não foram alte- radas. c) independe, para a responsabilização pessoal dos profissionais, ser a obrigação de meio ou de resultado. d) cláusula contratual de natureza não adesiva pode restringir o alcance da responsabilidade pelo vício do produto. 3. (OAB/PR) Sobre os direitos do consumidor e respectivo Código, assinale a alternativa incorreta. a) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. b) Sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, os forne- cedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respon- dem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. c) Prescreve em 20 (vinte) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. d) O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, ex- cesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos esta- tutos ou contrato social. 4. (Cespe) Julgue o item seguinte, acerca do Código de Defesa do Consu- midor. O consumidor que sofrer dano físico grave por manusear objeto que tenha defeito de fabricação deve acionar o fabricante do objeto defei- tuoso no prazo máximo de dois anos, a contar da ocorrência do evento danoso, sob pena de prescrição. 5. (FCC) O artigo 20 dispõe que: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes di- minuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 15. 35 Proteção da vida e da saúde do consumidor 35 I. A reexecução dos serviços, com custo adicional e quando cabível. II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III. O abatimento proporcional do preço. IV. A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, pode ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. V. A restituição imediata da quantia paga, isenta de atualização monetá- ria, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Está correto o que se afirma apenas em: a) I, II e III. b) I e IV. c) II, III e IV. d) II, IV e V. e) III e V. 6. (FCC) Tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não durá- veis, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: a) 30 dias. b) 90 dias. c) 120 dias. d) 180 dias. e) 360 dias. Dica de estudo BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Consumidor – Código de Defesa do Con- sumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 16. 36 Proteção da vida e da saúde do consumidor Referências BAPTISTA, Joaquim de Almeida. Código de Defesa do Consumidor Interpreta- do. 3. ed. São Paulo: Iglu, 2000. BITTAR, Carlos Alberto. Direito do Consumidor – Código de Defesa do Consumi- dor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. BOURGOIGNIE;Thierry. Éléments pour une théorie du drout de la consommation. Bruxelles: Story Scientia, 1998. O Conceito de Consumidor. Tradução de: AMARAL, Ana Lúcia. Publicado no Brasil pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito. Revis- ta de Direito do Consumidor, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais. CARVALHO FILHO, Carlos Henrique de (Dir.). Revista Direito do Consumidor, São Paulo: Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor /RT, n. 14, abr./ jun. 1995. EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito das Relações de Consumo. Curitiba: Juruá, 2003. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor – código comentado e jurisprudência. Niterói: Impetus, 2010. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – co- mentados pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2007. MARINS, James. Responsabilidade da Empresa pelo Fato do Produto: os aci- dentes de consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1993. NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Aide, 1991. OLIVEIRA, Juarez de Oliveira (Coord.). Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991. SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: LTR, 1991. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 17. 37 Proteção da vida e da saúde do consumidor 37 Gabarito 1. C 2. A 3. C 4. Errado. 5. C 6. A Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
  • 18. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br