O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou na Justiça com uma ação civil pública a fim de que o Estado de Santa Catarina respeite as recomendações de seus órgãos técnicos e adote medidas mais efetivas para a prevenção e o combate à pandemia do coronavírus. A ação foi ajuizada na tarde desta quinta-feira (17/12) e aguarda decisão judicial sobre pedido liminar feito com caráter urgente.
Petição Inicial ACP n. 5029240-51.2020.8.24.0018/SC
Ação Civil Pública pede restabelecimento de política pública de saúde em SC baseada na ciência
1. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
URGENTE – COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio
do Promotor de Justiça titular da 33ª Promotoria de Justiça da Comarca da
Capital, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento nos arts.
127, caput, 129, incisos II e III; art. 1º, incisos I e IV, da Lei 7.347/1985; art.
90, inciso VI, letras "a", "b" e "c", da Lei Complementar Estadual n.
738/2019 e art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito
público interno, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, com endereço
na Avenida Prefeito Osmar Cunha, 220, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88015-100, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. OBJETO DA AÇÃO
A presente Ação Civil Pública tem por objeto restabelecer a condução da
política pública de saúde relacionada à situação de Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional – ESPIN decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus pelo
2. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Estado de Santa Catarina fundada na ciência e, especialmente, nas recomendações de seu
corpo técnico.
A fim de demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional ora
postulado, os tópicos seguintes da presente inicial serão estruturados articulando, de forma
dialética, a narrativa do contexto fático e a correspondente interpretação jurídica. Isso
porque, como leciona Friedrich Müller em sua “teoria estruturante do Direito”, os textos
jurídicos enunciados nas codificações são “pré-formas” das normas jurídicas, que somente
serão produzidas no decurso temporal da interpretação, ou seja, o texto legal somente é
significado na sua concretização, em razão de um caso fático dado. Não há Norma Jurídica
a priori, como resposta prévia a um caso futuro, pelo que os “dualismos irrealistas do
1passado do direito, tais como ‘norma/caso’, ‘direito/realidade’ podem ser aposentados”.
Assim, considerando que não existe uma dualidade independente entre Direito e realidade,
conceito e prática, e que as relações concretas e os textos somente ganham significado
jurídico quando relacionados no processo interpretativo, é que a estruturação da presente
se dará por tópicos temáticos que incluem os aspectos fáticos e jurídicos relacionados.
2 A IMPRESCINDIBILIDADE DE AÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS PELO
GESTOR PÚBLICO – A IMPORTÂNCIA DO COES EM SANTA CATARINA
Inicialmente, impende ressaltar ser fato público e notório a declaração da
Organização Mundial de Saúde - OMS quanto à pandemia de Covid-19, doença causada
pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
O contexto – sem par na história recente – de combate à propagação da
infecção por Covid-19 vem colocando os Poderes e Instituições do Estado, cada qual no
espaço de suas atribuições constitucionais, a serviço da cooperação na busca de medidas
de prevenção e enfrentamento.
No desempenho de sua missão constitucional, cabe ao Ministério Público
zelar pela proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais se
encontra o direito fundamental à saúde pública (arts. 6º, 127, caput, e 129 II e III, todos da
Constituição da República).
1 MÜLLER, Friedrich. O novo paradigma do direito: introdução à teoria e metódica estruturantes. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2013. p. 11.
3. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
É por essa razão que desde o início da situação de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional - ESPIN o Ministério Público de Santa Catarina vem
acompanhando a condução da política pública de enfrentamento pelo Estado de Santa
Catarina, pautado nas diretrizes fixadas pela Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
pela Portaria MS/GM n. 356, de 11 de março de 2020, que a regulamenta.
O termo “pandemia” foi adotado para denominar uma enfermidade
epidêmica amplamente disseminada para além das fronteiras de um país. O contágio por
coronavírus tem se expandido, de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo.
Nesse viés, cumpre frisar que há consenso na comunidade científica, bem
como nas práticas adotadas ao redor do globo para a contenção e a amortização do ritmo
de espalhamento da Covid-19, que as medidas mais eficazes para o alcance de tais
finalidades são aquelas voltadas a garantir o chamado distanciamento social necessário a
retardar a transmissão. E assim efetivamente vem sendo feito, como recentemente, não
2 3
pela primeira vez desde o início da pandemia, o foi por países como Alemanha , Holanda e
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Reino Unido , por exemplo, apesar da perspectiva próxima do início de imunização, para
conter novo crescimento de casos e óbitos.
Diante desse panorama, o Estado de Santa Catarina, reconhecendo a
situação de emergência presente em todo o território catarinense, diante da expansão dos
casos de infecção por coronavírus e, desde a data de 17 de março de 2020, registro do
primeiro caso de transmissão comunitária – quando não é mais possível detectar a origem
da transmissão –, publicou, na trilha da legislação federal, para fins de prevenção e
enfrentamento da Covid-19, os Decretos Estaduais n. 507/2020, 509/2020, 515/2020,
521/2020, 525/2020 e 535/2020, 548/2020, 549/2020, 550/2020 e 554/2020, que
estabeleceram as medidas específicas para o controle da pandemia em Santa Catarina
(restrições de atividades, serviços, circulação, entre outros).
No momento está vigente o Decreto n. 562/2020, editado na data de 17 de
2 Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/alemanha-inicia-nova-quarentena-no-mesmo-dia-em-que-bate-recorde-de-mortes-
veja-que-medidas-outros-paises-estao-tomando-no-fim-do-ano-24799174. Acesso em: 17.12.2020.
3 Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/12/14/holanda-anuncia-lockdown-de-cinco-semanas.ghtml. Acesso em
17.12.2020.
4
Disponível em: https://valor.globo.com/mundo/noticia/2020/12/14/reino-unido-colocar-londres-em-nvel-mais-alto-de-restries-contra-
a-covid-19.ghtml. Acesso em 17.12.2020.
5
Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/rfi/2020/12/14/covid-19-paises-europeus-anunciam-novas-restricoes-
para-conter-pandemia-e-eua-ultrapassam-300-mil-casos.htm. Acesso em 17.12.2020.
4. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
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abril de 2020, que compila as regras contidas nos Decretos antes referidos . A redação
original, porém, sofreu sucessivas alterações promovidas pelos Decretos ns. 582/2020,
587/2020, 630/2020, 651/2020, 719/2020, 724/2020 e 740/2020, 719/2020, 785/2020,
792/2020, 890/2020, 951/2020 e 968/2020, mas o seu art. 3º continua prevendo que o
Centro de Operações e Emergências em Saúde - COES é o órgão central do Poder
Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento ao
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estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus .
Tem-se aqui a necessidade de abrir um parênteses para explicar a
funcionalidade do COES e qual sua composição. Esse Centro foi instituído pela Portaria n.
179, publicada no dia 12 de março de 2020, pelo Secretário de Estado da Saúde de Santa
Catarina. Suas funções estão expostas já no art. 1º da Portaria. Vejamos:
Art. 1º Instituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES),
destinado a integrar as ações e serviços de saúde, com os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a organização e o fortalecimento da Secretaria de Estado da
Saúde por meio de ações integradas entre as áreas da saúde, de acordo com
os conceitos de gestão de risco para emergências em saúde;
II – Identificar e mapear as áreas de risco e a população exposta;
III – Planejar, avaliar e coordenar as atividades em resposta às emergências em
saúde no Estado de Santa Catarina;
IV – Estabelecer medidas baseadas na gestão de risco, a partir das linhas de
ação para a redução de risco, manejo das emergências e recuperação no
âmbito do SUS;
V – Elaborar planos de preparação e resposta do setor saúde, por tipologia da
emergência, contemplando todas as áreas, em consonância com as diretrizes
do SUS;
VI – Na ocorrência de emergência em saúde, analisar os dados da Avaliação de
Risco, Danos e Identificação das Necessidades, para subsidiar a elaboração de
um plano de ação para atenção integral e reabilitação;
VII – Assegurar o fornecimento adequado de recursos necessários (humanos,
veículos, material, medicamentos, equipamentos, insumos estratégicos etc.);
VIII – Garantir articulação e comunicação entre as Secretarias Municipais de
Saúde, Macrorregionais de Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério
da Saúde;
IX – Analisar o impacto das ações desenvolvidas sobre a cobertura e a
qualidade assistencial;
X – Monitorar as ameaças e ocorrências de emergências em saúde no âmbito
do Estado de Santa Catarina;
XI – Articular, junto aos demais órgãos envolvidos, a atuação da saúde de forma
integrada;
XII – Avaliar a capacidade de resposta dos Municípios ou regiões atingidas por
emergências em saúde, compondo forças tarefas para auxiliar nos processos de
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Decreto 525/2020, atualizado, disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=393952
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Decreto 562/2020, atualizado, disponível em:https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=393952
5. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
prevenção de doenças e mitigação dos danos e agravos à saúde da população
exposta, durante e no pós-evento;
XIII – Elaborar informes, notas técnicas, instruções normativas e outros
instrumentos capazes de esclarecer a população sobre as formas de prevenção
contra as situações de emergência em saúde;
XIV - Elaborar informes sobre a situação para conhecimento dos gestores,
técnicos do setor saúde e imprensa.
Quanto a sua composição, consta do art. 2º que fazem parte dele os seguintes
órgãos técnicos:
Art. 2º O COES será constituído por representantes das seguintes áreas:
I. Gabinete do Secretário Estadual de Saúde;
II. Assessoria de Comunicação;
III. Superintendência de Gestão Administrativa;
IV. Superintendência de Planejamento em Saúde;
V. Superintendência de Vigilância em Saúde;
VI. Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais;
VII. Superintendência de Serviços Especializados e Regulação; VIII.
Superintendência de Urgência e Emergência;
IX. Diretoria de Educação Permanente em Saúde;
X. Diretoria de Atenção Primária a Saúde;
XI. Diretoria de Assistência Farmacêutica;
XII. Diretoria de Articulação Regional;
XIII. Diretoria de Vigilância Sanitária;
XIV. Diretoria de Vigilância Epidemiológica;
XV. Laboratório Central de Saúde Pública;
XVI. Gerência de Saúde Ambiental/Vigidesastres;
XVII. Gerência do Centro de Informações e Assistência Toxicológica;
XVIII. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica;
XIX. Gerência de Regulação Estadual e de Internação Hospitalar;
XX. Gerência de Meio Ambiente e Produtos/LACEN;
XXI. Gerência de Biologia Médica/LACEN;
XXII. Gerência de Vigilância de Zoonoses, Acidentes por Animais Peçonhentos
e Doenças Transmitidas por Vetores/DIVE;
XXIII. Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde/Unidade de
Resposta Rápida.
Ainda segundo o §1º do art. 2º da Portaria n. 179/2020, o COES tem
caráter consultivo e deliberativo, ou seja, imprescindível na tomada de decisões pelo
gestor público na condução da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Ocorre que, conforme passará a ser descrito nos próximos parágrafos, as
análises técnicas e recomendações emitidas pelos órgãos técnicos que compõe o COES
vêm sendo ignoradas, assim como decisões importantes vêm sendo tomadas sem análise
do COES ou a despeito das recomendações emitidas pelo corpo técnico.
Em resumo, o que se pretende demonstrar é que, conquanto a legislação
6. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
expressamente determina que as ações devem estar baseadas em recomendações
técnicas, o Estado de Santa Catarina vem promovendo a liberação total das atividades sem
qualquer critério técnico para que isso ocorra enquanto vivencia-se o pior estágio da
pandemia.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao analisar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 6343, dispondo que as medidas de restrição dispostas
pela Lei n. 13.979/2020 devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada
8do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente .
Ora Excelência, o mesmo deve valer para as medidas impostas pelos
gestores estaduais, uma vez que toda a normativa estadual tem como fundamento
justamente o que consta na mencionada lei federal. Outrossim, do mesmo modo que as
medidas de restrição devem basear-se no que dizem os órgãos técnicos, ao fazer uma
interpretação lógica e sistemática depreende-se que, enquanto vigente o estado de
calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as liberações de atividades não
essenciais também devem ter respaldo em documentos técnicos e científicos.
Reforçando a importância do COES na tomada de decisões pelo gestor
estadual, a Comissão Intergestores Regional da Região de Saúde da Foz do Rio Itajaí, ao
se discutir a questão da regionalização, encaminhou comunicado por meio do Ofício n.
021/2020 (Anexo I), endereçado à 6º Promotoria de Justiça de Balneário Camboriú,
expressando que “o Governo do Estado, através de seu COES Estadual, deveria
assumir o protagonismo na tomada de decisões quanto a medidas restritivas nas
macrorregiões, baseado na matriz de risco potencial, já que apresenta corpo técnico
muito mais qualificado do que as macrorregiões, além de que Decretos Estaduais,
tem maior força de cumprimento”.
Ao longo dos últimos meses, todavia, vem se observando a não adoção
das recomendação técnicas. Isso vem refletindo, por consequência lógica, no agravamento
da pandemia no Estado de Santa Catarina. A última atualização da avaliação de risco
potencial, cuja matriz foi publicada no dia 9-12-2020, apresenta 14 das 16 regiões em grau
9de risco potencial gravíssimo e 2 delas em grau de risco potencial grave :
8
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo976.htm
9 http://www.sc.gov.br/images//Secom_Noticias/Documentos/Matriz_09_dezembro_2020.pdf
7. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Importante observar que, especificamente em relação à Região da Foz do
Rio Itajaí, essa melhora ocasional não reflete a realidade do cenário, não tendo decorrido
de uma efetiva redução do risco epidemiológico, mas, como explicou a epidemiologista da
SES Maria Cristina Willemann, “foi um dia de registro recorde de óbitos em todas as
regiões, e a região da Foz teve 36 mortes. A motivação da reclassificação se deu pela
10
desocupação de leitos, e infelizmente óbitos também desocupam leitos” .
Outrossim, os Boletins Epidemiológicos divulgados pelo Estado de Santa
10
Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/classificacao-de-risco-e-alterada-em-sc-para-que-mapa-
traduza-cenario. Acesso em 17.12.2020.
8. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Catarina demonstram que, na última semana, foram confirmados, em média, mais de 5.200
11
casos por dia .
Além disso, a taxa de ocupação de leitos de UTI SUS, conforme o último
12Boletim, publicado em 16-12-2020, está em 87% . Se considerarmos apenas os leitos de
UTI adulto, que são os de fato impactados pela COVID, esse percentual está em 91,3%.
Esse aumento aconteceu de forma bastante acelerada, uma vez que, em 24-10-2020, a
13
taxa de ocupação dos leitos de UTI SUS era de apenas 59,3% . Na presente data, o mapa
de ocupação de leitos de UTI adulto SUS por Macrorregião de Saúde é o seguinte (extraído
de BI da SES disponível na plataforma Boavista):
O Boletim Epidemiológico divulgado pelo Estado de Santa Catarina no
11 http://www.coronavirus.sc.gov.br/boletins/
12
http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/12/boletim-epidemiologico-16-12-2020.pdf
13
http://www.coronavirus.sc.gov.br/wp-content/uploads/2020/10/boletim-epidemiologico-24-10-2020.pdf
9. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
último dia 16-12-2020 aponta para a marca de 26.617 casos ativos (havendo, ainda, uma
quantidade enorme de exames represados aguardando por resultado) e um total de
442.624 casos confirmados, 7.077 novos em 24 horas. Esse aumento aconteceu de forma
bastante acelerada, uma vez que há 2 meses, conforme Boletim Epidemiológico de
16.10.2020, o número de casos ativo era de apenas 7.677.
Como observado, ainda que esses números já sejam assustadores, tudo
indica que estão subdimensionados, uma vez que, conforme extrai-se de painel disponível
na plataforma Boavista do Estado de Santa Catarina, o LACEN possui atualmente 15.186
testes aguardando liberação do resultado:
Apenas a título de comparação, o boletim diário de 30 de julho, momento
em que se acreditava estarmos no topo da pandemia, apresentava 12.275 casos ativos.
A média diária de óbitos já vem também apresentando aumento nas
últimas semanas, acompanhando o crescimento das taxas de ocupação das UTIs. A soma
dos últimos 7 dias aponta para 325 mortes, média diária de cerca de 46 óbitos (registrados
entre 9 e 16 de novembro). Inclusive, no dia 8-12-2020, o Estado registrou 91 óbitos em 24
horas e, recentemente, no dia 15-12-2020, foram mais 84 mortes.
Não bastasse isso, o modelo epidemiológico do Estado de Santa Catarina,
10. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
14
cujo relatório mais recente foi publicado em 10.12.2020 , aponta que a nossa curva de
óbito segue em ascensão acelerada. Nesse sentido, observa que “O modelo estima um Rt
menor do que o estimado na semana passada para os Cenários 1 e 2, mas, na maior parte
dos casos, estima uma aumento no Rt do Cenário 3, com a possibilidade de Rt alto (acima
ou igual a 1) em todos os Cenários do estado. Um Rt abaixo de 1 indica que apesar do
vírus ainda estar circulando e causando novos óbitos, a tendência é que a curva de óbitos
cresça numa velocidade bem mais branda”. Veja-se que o Cenário 3 apresenta aumento
em relação às semanas anteriores, dado que é relevante considerando que o mesmo
estudo aponta que “O número de óbitos do estado de SC seguiu uma tendência próxima
daquela vista no Cenário 3 do modelo de 30/11. Se mantida a tendência das projeções
próximas ao Cenário 3, o total de óbitos alcançará 5355 até 03/01 (+1344)”. Nesse sentido,
é apresentado o seguinte gráfico de projeção para as próximas semanas:
14
Disponível em: https://socialgoodbrasil.org.br/wp-content/uploads/2020/12/Modelo-Epid.-SC-Relat%C3%B3rio-22-
SES_NIIDC.pdf. Acesso em: 17.12.2020.
11. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
A análise da projeção detalhada do modelo revela que estamos de fato
seguindo acima do cenário 3 e alerta para o fato de que “o Natal e o Ano Novo
provavelmente irão afetar o distanciamento social e as previsões apresentadas neste
relatório:
Para tentar impedir essa crescente de número de casos e óbitos da
população catarinense, consta do alerta emitido pelo COES no último informativo do dia
9-12-2020 (Anexo II):
REGIÕES EM ALERTA • Todas as regiões do estado registram alta mortalidade
por COVID-19, reflexo do aumento do número de casos nas últimas semanas. O
Rt aponta que a pandemia está em expansão em todo o estado
REGIÕES EM ALERTA • Todas as regiões do estado registram alta transmissão
de COVID-19. O grande do número de casos dificulta ações de vigilância e
monitoramento de casos e contatos. Neste cenário é necessário aplicar
ações que reduzam o contato entre as pessoas como a restrição do
funcionamento de atividades.
12. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Todas as regiões encontra-se em alerta máximo para a ocupação de leitos de
UTI. Há necessidade de cancelar a realização de cirurgias eletivas, colocar
em funcionamento todos os leitos disponíveis, ampliar ações de
identificação de manejo precoce de casos e investir em restrição de
contato entre as pessoas para que haja redução da ocupação em médio
prazo.
Ocorre que esses alertas não são novidades para o gestor. No informativo
do dia 2-12-2020 subsistem recomendações com idêntico teor (Anexo III). O mesmo sendo
possível dizer acerca dos alertas emitidos nos dias 24-11-2020 (Anexo IV) e 17-11-2020
(Anexo V). Isso porque esse crescimento acelerado dos casos já vem sendo observado ao
longo dessas semanas, ainda que o maior impacto sobre o sistema hospitalar e número de
óbitos tenha ocorrido mais recentemente.
Não muito diferente, já no dia 11-11-2020, o COES afirmou no informativo
de risco potencial que "a mortalidade por Covid-19 na semana ultrapassou 2/100.000
habitantes e o Rt aponta que a pandemia continua em expansão, podendo incorrer em mais
óbitos evitáveis". E mais: "neste cenário é necessário aplicar ações que reduzam o
contato entre as pessoas com a restrição do funcionamento das atividades" (Anexo VI).
Ainda, no informativo no dia 3-11-2020 já continha a informação de que a
pandemia continuava em expansão (Anexo VII). O mesmo alerta havia no informativo dos
dias 26-10-2020 (Anexo VIII), 21-10-2020 (Anexo IX) e assim por diante.
Não fossem suficientes as indicações dispostas nos referidos informativos,
o CIEVS, vinculado ao COES, também expediu diversos pareceres contendo
recomendações ao gestor público. Importa aqui transcrever trecho do recente Parecer n.
017/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC, subscrito no dia 3-12-2020 (Anexo X):
Com as UTIs já lotadas e com o tempo de internação médio superior a 15 dias,
significa que quando os casos graves relacionados às confirmações dos últimos
dias necessitarem de UTI, os leitos ainda estarão ocupados, levando ao colapso
da assistência e consequentemente ao aumento do número de óbitos.
Esse temível cenário, evitado desde a declaração da pandemia, pode acontecer
no período de festas de final de ano em que há uma redução da capacidade de
atenção em saúde, por afastamento da força de trabalho - por adoecimento ou
inevitável folga após 10 meses de intenso trabalho e a população está mais
sensível à condição de saúde de seus familiares.
Caso estejamos nesse panorama de ascensão da curva de transmissão no
período das festas de final de ano, as reuniões próprias deste momento
colocarão o estado de SC em cenário de risco em poucos dias. Por isso, é tão
importante que ocorra uma “quebra” na ascendência da curva de casos
13. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
rapidamente. As decisões isoladas de nível municipal, não são suficientes para
conter o avanço do contágio e podem atrasar ainda mais essa quebra e a
oportunidade da decisão é fundamental.
Dados preliminares do mês de novembro, contabilizaram 644 óbitos, o dobro de
óbitos registrados em outubro (320 óbitos).
Pondera-se que devido à história natural da doença, os óbitos aparecem após
um período de aproximadamente três semanas após o aumento do número de
casos.
Ao final do mês de setembro o Estado possuía 6.000 casos ativos e atualmente
o registro é de 32 mil casos, incremento de cinco vezes. O número vem
crescendo ao longo das últimas semanas. Casos ativos são aqueles com
potencial de disseminação do vírus e seu crescimento demonstra a expansão
da doença no Estado.
Esses números refletem na taxa de ocupação de leitos hospitalares de Unidade
de Terapia Intensiva (UTI), que passam a apresentar um cenário preocupante,
uma taxa de ocupação de leitos COVID adulto em UTI no estado de Santa
Catarina em torno de 86% em 01/12/2020.
Esse cenário se assemelha ao que tem ocorrido em vários países da Europa, os
quais apresentaram um segundo pico de casos, levando os gestores a realizar
uma série de medidas restritivas pela segunda vez.
Países como França, Alemanha, Espanha, Bélgica e Reino Unido adotaram
medidas restritivas na tentativa de frear o avanço da doença.
A fim de conter o rápido aumento da COVID-19, a Inglaterra iniciou seu segundo
confinamento nacional no início de novembro. A ação teve impacto e o número
de infectados regrediu em 30%, segundo pesquisa do Imperial College de
Londres, que realizou um estudo para demonstrar a eficácia do lockdown, o qual
analisou amostras de 100 mil pessoas, que apresentaram ou não sintomas. O
número de casos dobrava a cada nove dias e após as medidas de restrição e
distanciamento social, as infecções caíram 30% e devem dobrar após 40 dias.
Os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul também retrocederam em
seus níveis de atenção, reimplantando medidas restritivas adotadas
anteriormente, desse modo há necessidade de Santa Catarina frear seus
índices de infecções adotando algumas medidas mais restritivas e adotando
estratégias de comunicação mais eficientes para a população.
Diante do exposto, reiteramos as recomendações já realizadas no Centro de
Operações de Emergências em Saúde (COES) de que o Estado de Santa
Catarina estabeleça imediatamente medidas de restrição mais severas dos
serviços não essenciais a fim de reduzir o número de casos ativos e
consequentemente um controle mais efetivo da epidemia, evitando a
saturação dos serviços de saúde.
(Grifo nosso)
Desde já recorda-se que, em meados deste ano foram emitidas
recomendações semelhantes pelo CIEVS, sendo possível apontar que o colapso apenas
não ocorreu porque ainda se observava maior isolamento voluntário pela população, as
restrições à atividades ainda eram maiores do que atualmente e a curva de casos passou a
diminuir quando ainda estava em cerca de 13 mil casos ativos, patamar em muito superado
atualmente. Notório que com a iminente temporada de verão tudo muda. Há muito mais
14. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
pessoas nas ruas, praias, shoppings, restaurantes, bares e confraternizando. A notícia de
uma vacina já sendo aplicada emergencialmente em alguns países também contribui para o
relaxamento, quando muitos acreditam que estamos vivendo o final da pandemia. O que,
infelizmente, não é verdade.
3. RECENTES DECRETOS QUE DESPREZAM AS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS E O
AGRAVAMENTO DA PANDEMIA EM SANTA CATARINA
Não obstante todos esses alertas, recomendações e pareceres, o Estado
de Santa Catarina vem atuando de encontro ao deliberado pelos órgãos técnicos da própria
Secretaria de Estado da Saúde. E isso vem ocorrendo sem qualquer fundamentação. O que
se tem, neste momento, é um quadro quase geral de rejeição aos alertas emitidos,
enquanto a população assiste estarrecida o aumento do número de casos da Covid-19 e de
óbitos causados pela doença e que poderiam ser evitados.
Para exercer suas competências constitucionais e legais na condução das
ações e serviços de saúde, é preciso que o Estado o faça de forma fundamentada, a partir
das análises técnicas produzidas pelos seus servidores, dever de justificação que não vem
sendo observado na edição dos recentes decretos, como se demonstrará.
Recentemente publicado, especificamente no dia 4-12-2020, o Decreto n.
15970/2020 recomenda o "toque de recolher" da meia-noite às 5 horas . O objetivo da
medida é diminuir a circulação de pessoas nesse período. Ocorre que se trata de uma
medida inócua, mera recomendação, que sem a devida fiscalização ou um conjunto de
outras medidas, em nada altera o quadro caótico do momento atual.
É nesse sentido as declarações da Coordenadora do CIEVS, Fernanda
Rosene Melo, ouvida nesta Promotoria de Justiça no dia 16-12-2020 (Anexo XI):
"Quanto ao toque de recolher, foi uma das orientações em um dos últimos
pareceres. A orientação foi para fazer um toque de recolher no horário
noturno junto com outras ações, incluindo casas noturnas, shows, etc. A
recomendação do toque de recolher tinha objetivo de evitar atividades que
geram aglomeração, pois geram muito contágio. Algo a se somar a esses
eventos que geram contágio maior, tudo dentro de um contexto. Baseiam-
se no que aconteceu em outros países e recomendações técnicas de órgãos da
15 https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=405486
15. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
saúde"
Ratificando as declarações da Coordenadora, a fim de demonstrar que o
Decreto n. 970/2020, nos termos em que publicado, não partiu do COES, foi o depoimento
do médico Fábio Gaudenzi de Faria, da Diretoria de Vigilância Epidemiológica – DIVE, que
também faz parte do Centro de Operações de Emergência (Anexo XII):
"O problema é que o decreto do toque de recolher atinge apenas uma
parcela, não é suficiente. Além disso, é só uma recomendação, não tem
fiscalização. Não se sabe como está sendo a efetividade disso. Esse decreto
não foi uma recomendação do COES".
Corroborando a ausência de fundamento técnico e científico nas recentes
normativas referentes ao coronavírus no Estado de Santa Catarina cita-se o último decreto.
16Publicado no dia 14-12-2020, o Decreto n. 1.003/2020 autoriza que hotéis, pousadas,
albergues e afins funcionem com 100% da sua capacidade, derrogando a Portaria n.
17
244/2020 .
A excêntrica justificativa é de que com isso evita-se a hospedagem
clandestina. Ora Excelência, se os órgãos fiscalizadores não dão conta de coibir os
estabelecimentos clandestinos, como conseguirão verificar se hotéis e pousadas formais
estão seguindos os protocolos de higiene e distanciamento? Além disso, como se verá,
essa liberação também não passou pelo corpo técnico da Secretária de Estado da Saúde e
vai de encontro a tudo que recomendam no momento atual.
Este é trecho do depoimento da Coordenadora do CIEVS (Anexo XI):
Quanto à liberação dos hotéis e das praias, não houve consulta aos CIEVS
e nem parecer técnico nesse sentido. Não fazem parte dessas decisões do
grupo gestor, entre os secretarios e o Governador. [...] A liberação dos hotéis
vai de encontro a tudo que consta no parecer e já citou. Implica em uma
maior circulação de pessoas, o que, por si só, pode aumentar o risco de
transmissão. Todos os estados tem transmissão comunitária ainda e
promove assim uma circulação do vírus ainda maior.
Na mesma direção fora a fala do Dr. Fábio Gaudenzi de Faria (Anexo XII):
16
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=405979
17
https://www.sc.gov.br/images/PORTARIA_244.pdf
16. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
A abertura de 100% dos quartos de hotéis também não foi discutida pela
área de epidemiologia do COES. O objetivo é reduzir a clandestinidade,
porém não parece ser uma justificativa adequada sem que haja
fiscalização. O ideal seria combater o informal e não aumentar a
capacidade do formal. Precisaria de uma plano de ação para a fiscalização
Idênticas são as declarações do Dr. Eduardo Campos de Oliveira, também
médico da DIVE (Anexo XIII):
O declarante questiona como que a curva está em ascensão e o gestor diz
que turistas podem vir para o Estado. A questão da liberação dos hotéis
não foi levada ao COES. Ao contrário do que seria recomendado e daquilo
que todos os outros países estão fazendo. As ações que deveriam ser
tomadas no inicio, com abertura gradual quando melhora e fechamento
quando piora, identificando os pontos frágeis, não foram efetivadas.
Esses profissionais, que exercem suas funções no COES desde o início da
pandemia, quando ouvidos, afirmaram de forma unânime que o cenário atual é grave e
medidas mais restritivas precisam ser urgentemente instituídas pelo gestor estadual, sob
pena de agravar ainda mais a situação da pandemia pelo novo coronavírus:
Segue mais um trecho do depoimento da Coordenadora do CIEVS (Anexo
XI):
Atualmente estão muito preocupados com o cenário, não esperavam um pico
tao cedo, especialmente no verão. A esperança que o vírus apresentasse uma
sazonalidade igual ao vírus da gripe. Como aconteceu com os países da
Europa. As medidas foram flexibilizadas e as pessoas estão cansadas de ficar
em casa e o numero de casos e óbitos estão muito altos. Na semana
passada teve 91 casos em um dia. Existe uma preocupação muito grande e
há um somatório de fatores que contribuem para o atual cenário. A ultima
analise do modelo epidemiológico do Imperial College realizado no dia
10-12-2020 é de que o estado está no cenário 2 ou 3. Se continuar assim, a
previsão é de que em janeiro chegue a 1000 óbitos segundo o cenário 2 e
1300 no cenário 3.
Talvez a nova matriz apresente menos casos, mas estão tendo varios
problemas com o sistema. O E-sus, por exemplo, não funciona desde sexta.
Isso pode mascarar a situação. O Lacen esta recebendo 4, 5 mil amostras por
dia, mas tem capacidade de 2 mil. Amostras estão sendo enviadas para o
Ceará, também houve ataque cibernético nas ultimas sistemas no laboratório de
referência que se encontra no Ceará, da Fiocruz. Há 17 mil amostras que foram
processadas que não conseguem retornar o resultado para SC. Há em torno de
17. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
47% de positividade, deve ter em torno mais de 8 mil casos. Isso influi na matriz.
Nunca teve tantos casos ativos como agora. Há agora 24 mil casos ativos,
muito mais que julho. Mas nessa semana pode estar mascarado por causa
dos casos represados e dos problemas no e-sus. Em razão da instabilidade
do sistema, a divulgação da matriz será divulgada apenas na sexta-feira. Existe
uma preocupação com as cidades litorâneas, que vão sentir um aumento
da transmissão no verão. As festas de final de ano, a percepção da vacina
preocupam. Alguns municípios querem fazer recesso no final ano, que
pode diminuir a notificação do numero de casos.
O ultimo parecer foi no inicio de dezembro, estritamente relacionado à
saúde, no sentindo de fazer novas restrições de movimento das pessoas.
Na visão de risco sanitário e evolução da pandemia, precisa ser feito para evitar
o contágio e comunicação à população.
[...]
Citam bares, casas de shows, restaurantes, etc. como estabelecimentos
que deveriam ser restritos, mas orientações mais genéricas. A equipe da
vigilância em saúde faz recomendações mais especificas. Acredita que
eventos que envolvem ambientes mais confinados, onde as pessoas
bebem, falam mais alto, com publico mais jovem, são os mais
transmissores da doença.
[...]
Acredita que um parecer de hoje seria muito próximo ao do inicio de
dezembro, precisa haver uma comunicação efetiva a população para a
população não se descuidar. Desde o começo falam que precisa de mais
comunicação. E também mais restrição nesse momento, limitação da
movimentação de pessoas. Tem que ser no mínimo 15 dias, não é possivel
ver efeito com menos dias. Talvez com 30 dias para ver uma mudança de
cenário maior. Acredita que utilizam a matriz de risco desde o inicio, ela deve
ser uma ferramenta a ser levada em consideração.
Os 4 eixos temáticos publicados pelo governo recentemente (manutenção das
estruturas de UTI Covid, campanha publicitaria, abordagem dos pacientes e
fiscalização e vigilância) poderiam ser suficientes no mundo ideal. Se as
pessoas tivessem cuidados, comunicação efetiva, estabelecimentos seguissem
as regras, talvez funcionasse, dentro de um cenário perfeito. Diante do que já
conhecem, não sabe se isso é efetivo.
[...]
As medidas necessárias no momento foram recomendadas ao estado
inteiro. Seriam para o nível gravissimo, mas, como praticamente todo o
estado está no gravissimo, servem para o estado todo.
Dr. Eduardo Campos de Oliveira, infectologista há 32 anos, também fez
seu alerta (Anexo XIII):
Para frear o processo de expansão da doença há que se ter educação em
saúde, a população precisa receber informações sobre prevenção. Sempre
reforçaram muito isso, inclusive para que fossem usadas as mídias sociais.
Algumas medidas de restrição e reforço delas, a questão dos ônibus,
higienização dos ambientes também sempre foram recomendadas.
[...]
Desde o começo sempre foi dito que quando houvesse nova tendência de
crescimento dos casos, as coisas seriam fechadas novamente.
18. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
O futebol recreativo também não teve recomendação no sentido da liberação. O
mesmo com outros esportes, a exemplo do vôlei.
Nesses últimos meses, com o crescimento do número de casos, em que pese a
fadiga da pandemia, medidas de isolamento seriam bem-vindas. Mas as
pessoas começaram a relaxar e aglomerar.
Verticalmente falando, o governo federal é bastante antagônico. Essas ações
descoordenadas criam conflitos. No estado, a coisa parou. O processo de
impeachment do governador parou tudo que estava sendo construído. Foi a
cereja do bolo para acabar com as boas práticas que o estado vinha
promovendo.
[...]
Pensando na restrição de atividades, acredita que shoppings, mercados
deveriam ter ocupações limitadas. Mas ai não poderiam ficar aglomerados
do lado de fora, talvez o ideal fosse fechar. Também tem a questão dos
ônibus, parecem estar sempre cheios. As atividades que envolvem encontro
de pessoas, como esportes, restaurantes, bares, deveriam fechar por pelo
menos 15 dias. Se parar por 15 dias já causa um impacto positivo. Existe um
estudo que diz que se abrir por uma semana e fechar por duas funcionaria, não
tem certeza, mas a curva parece baixar com a experiência. Essa foi uma ideia
apresentada pela Superintendente Raquel. A questão é que precisa reduzir a
circulação de pessoas e reduzir as aglomerações.
A liberação das praias só poderia ocorrer se houvesse distanciamento
entre as pessoas. Para poupar vidas não poderia ser possível qualquer
tipo de aglomeração nas praias. Não tem conhecimento sobre ter passado
algo sobre as praias no COES.
O RT segue acima de 1, acredita em 1,3. O risco de colapso é iminente. O
momento atual é crítico. A dinâmica do aumento do número de óbitos pode até
retardar o colapso. A pandemia pode estar desenfreada, mas os hospitais
repondo leitos porque tem muitos óbitos. Assim, a matriz de risco pode
considerar a região como laranja. Abertura de leitos é necessária, mas pode dar
uma falta sensação de segurança. Há também a questão de que os
profissionais estão muito cansados e existe a possibilidade de que faltem
até medicamentos e outros insumos. O declarante acredita que precisa
haver medidas duras e para todo o Estado. Qualquer medida de liberação
de atividades é contrária ao recomendado pelo COES. Até as cirurgias
eletivas precisariam estar suspensas, há aglomeros nos hospitais, os
pacientes e profissionais estão sendo colocados em risco. As medidas
restritivas do inicio da pandemia precisariam ser efetivadas novamente nesse
momento.
Por sua vez, o Dr. Fábio Gaudenzi de Faria declarou (Anexo XII):
Recomendaram que se avaliasse novamente as restrições quando os
números voltaram a aumentar. Se tem muitas pessoas circulando o vírus
será transmitido com maior velocidade. Em setembro e outubro, com
grande quantidade de feriados, recomendou-se a redução das atividades
não essenciais. O que não foi aceito. Há poucos dias foi emitida nova
recomendação com o escopo de evitar a circulação de pessoas. As
ferramentas parecerem não estarem sendo usadas para as atividades de
gestão. Os dados são sempre repassados, inclusive são públicos, mas
parecem que não são utilizados. O que embasa os pareceres encaminhados à
19. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
gestão são dados públicos. Houve níveis de ocupação de UTI que não
aconteceram nem em julho e agosto. Também há uma aceleração do aumento
do número de óbitos. A proporção de óbitos parece menor porque
conseguem agora diagnosticar muito mais casos. Todo dia abrem vagas
de UTI porque as pessoas estão morrendo. Também há um esgotamento
dos profissionais da saúde. Muitos estão pedindo para sair, há uma
dificuldade de contratação. Não dá para contratar pessoas que não são
habilitadas a tratar casos graves.
Na projeção para as próximas semanas percebe-se a necessidade de abertura
de novos leitos. As restrições precisariam ter ocorrido há 30 dias. Mesmo com
restrições há necessidade de leitos no momento. O vírus já circulou há 2
semanas. O primeiro passo é garantir a assistência das pessoas já
contaminadas, inclusive insumos, pois há relatos de que alguns já estão
faltando. Não é abrir por abrir, precisa ter qualidade nos leitos a serem
abertos. Há, paralelo a isso, que reduzir as atividades não essenciais. Deve
haver um diálogo de todos os setores sobre isso. Soluções devem vir da
área da saúde, mas também da área econômica.
Há uma tendência de aceleramento, não há casos mais leves, os óbitos
estão aumentando. De maneira global, o RT está acima de 1. A
transmissão do vírus vem crescendo e a tendência é de crescimento. A
redução viria com a redução de convivência.
O declarante questiona quais ações existem para colocar em prática os eixos
temáticos (manutenção das estruturas de UTI Covid, campanha publicitaria,
abordagem dos pacientes e fiscalização e vigilância) recentemente
apresentados pelo Governo. Os eixos são adequados, mas é necessário um
detalhamento das ações para saber como será colocado em prática. Por
exemplo, receberam a informação de a comunicação em massa só ocorrerá a
partir de março.
Neste momento, precisa haver a restrição das atividades não essenciais. Não
precisa ter lockdown, mas precisa haver redução das pessoas circulando.
A recomendação é, portanto, aumento do número de leitos e a redução
das atividades não essenciais.
[...]
Alimentação, bares, restaurantes são atividades que tem mais probabilidade de
disseminação do vírus. Recomenda-se que deveriam ser fechados inicialmente.
[...]
Restaurantes, bares, etc. precisariam funcionar como delivery. Casas
noturnas mudaram seu código para restaurante, mas lá dentro continuam
as atividades como era antes. Esse é um ponto de aglomeração bastante
importante, onde as pessoas estão juntas sem máscara. É um ponto de
altíssima transmissão.
Não há dúvidas de que a situação é bastante crítica e precisa ser
imediatamente revertida, especialmente porque o verão se aproxima, as festividades e
comemorações aumentam, mormente na semana entre Natal e Réveillon. Quanto a este
evento, conquanto as principais festas organizadas pelos próprios municípios já tenham
sido canceladas, a exemplo do que ocorreu em Florianópolis e Balneário Camboriú, as
casas noturnas, mesmo com a proibição de eventos desse porte e aglomeração de
20. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
pessoas, vêm divulgando suas festas e vendendo ingressos sem qualquer cerimônia.
Somente na Grande Florianópolis, podemos citar como exemplos de festas
que estão sendo anunciadas:
•• E*JOY Floripa Reveillon 2021, a ser realizada no Lagoa Iate Clube e com
18
duração de 3 dias ;
• 19• Reveillon Indaiá - Florianópolis ;
• 20
• Réveillon on the beach – Acqua ;
• 21• Réveillon Hippie Chic – Donna Jurerê ;
•• Le BarBaron (Anexo XIV);
•• Seu Antônio (Anexo XV);
• 22• P12 Parador Internacional ;
• 23• Reveillon Casa Alto da Lagoa ;
•• Ammo Beach (Anexo XVI);
•• Réveillon Vizu (Anexo XVII);
• 24• Réveillon Santa .
E não é diferente em outras regiões do Estado, onde estão também sendo
programadas festas de Réveillon, a exemplo destas:
• 25• Réveillon Shed ;
• 26• Réveillon Indaiá ;
•• Réveillon Taj (Anexo XVIII);
•• La Belle Réveillon (Anexo XIX).
Esses são apenas alguns exemplos. A verdade é que festas como as
citadas acontecerão durante todo o verão em Santa Catarina, enquanto não houver uma
norma clara proibindo o funcionamento de casas noturnas, baladas, assim como de
restaurantes e bares de fachada. Muitos desses locais, que funcionavam com alvará para
festas em casas noturnas, modificaram a autorização para bar e restaurante. Porém,
conforme já exposto por meio dos depoimentos alhures, a verdade é que continuam
exercendo suas atividades exatamente como antes.
18 https://site.blueticket.com.br/evento/28342
19
https://site.blueticket.com.br/evento/28161
20
http://acquajurere.com.br/agenda/reveillon-on-the-beach-2/
21
http://donnajurere.com.br/agenda/reveillon-hippie-chic/
22
http://parador12.com.br/agenda/reveillon-spettacolo/
23
https://site.blueticket.com.br/evento/28319
24 https://www.sympla.com.br/reveillon-santa-2021-realize__1053412
25
https://site.blueticket.com.br/evento/28390
26
https://site.blueticket.com.br/evento/28162
21. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Esse ponto merece atenção especial. Isto porque, nesta data, o
Governador do Estado anunciou que no dia 18-12-2020 será publicada autorização para
eventos sociais em Santa Catarina nas regiões com classificação de risco potencial
27gravíssimo , contrariando toda e qualquer recomendação dos seus próprios órgãos
técnicos, com destaque para o parecer e as declarações antes citadas, e ignorando o
elevadíssimo número de casos e de óbitos registrados diariamente.
Além do mais, tal atitude deu-se um dia após o Conselho Estadual de
Saúde solicitar à Secretaria de Estado da Saúde e ao Governo Estadual de Santa Catarina,
por meio da Resolução n. 007/CES/2020, a adoção de medidas de isolamento e
distanciamento social compatíveis com o os riscos apontados pelas informações
epidemiológicas disponíveis, a fim de evitar óbitos decorrentes da omissão de gestão; e que
sejam intensificadas as medidas de fiscalização do cumprimento dos Protocolos Sanitários;
além de campanhas publicitárias com o escopo de orientar a população da necessidade
das medidas restritivas e de prevenção (Anexo XX).
Como se percebe, as ações de enfrentamento da Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional decorrente do novo coronavírus, ou melhor dizendo, a
liberação das atividades não essenciais, não possuem qualquer respaldo técnico ou
evidência científica de que contribuirão para a melhora da pandemia ou, pelo menos, de
que não acarretarão um retrocesso na quantidade de casos e óbitos. Pelo contrário,
estamos assistindo um avanço na piora dos boletins diários ao passo que as atividades
vem sendo liberadas.
Importante observar que se a existência de fundamento técnico é a
justificativa adequada para a adoção de medidas restritivas, a mesma exigência de
exposição das razões de justificação deve orientar a sua revogação ou não adoção. É o
que se infere do comando normativo contido no art. 20, parágrafo único, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com
base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da
medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
27 https://www.nsctotal.com.br/noticias/governo-anuncia-liberacao-de-eventos-com-publico-em-
sc?utm_source=Twitter&utm_medium=Feed&utm_campaign=Social+Share
22. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
O dever de motivação do ato administrativo que adota ou relaxa a medida
de quarentena é reforçado na Portaria MS/GM n. 356/2020, editada em cumprimento ao
28disposto no art. 7º, inc. II, da Lei n. 13.979/2020 . Prevê o art. 4º da citada Portaria que a
medida de quarentena, que tem por objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde
disponíveis no território, “será determinada mediante ato administrativo formal e
devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do
Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível
de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de
comunicação”.
Veja-se que não cabe ao Ministério Público, nem a qualquer outro Poder
ou Órgão, a definição daquelas atividades que podem ser retomadas em condições de
segurança sanitária, tampouco quando e se deverão ser novamente suspensas. Todavia, é
certo que recai sobre o Estado, os Municípios e as respectivas Autoridades Sanitárias o
ônus argumentativo correspondente ao risco envolvido em cada decisão. Somente por meio
do escrutínio público da razão subjacente a tais decisões poderão o Ministério Público,
demais órgãos e Poderes e a própria Sociedade realizarem o necessário controle e
acompanhamento da política de contenção da pandemia em nosso Estado.
Em resumo, a decisão a respeito da adoção ou não de medidas de
distanciamento social é atribuição exclusiva da Autoridade Sanitária e do chefe do
respectivo Poder Executivo, porém devem fazê-lo com base nas necessárias
“evidências científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”,
exigidas pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020.
Desse modo, ainda que não se possa negar esfera de discricionariedade
de ação aos agentes administrativos quanto ao tema, é possível falar em limitações de
ordem técnica que impõem parâmetros de ação.
Trata-se do que vem, de longa data, sendo reconhecido como
discricionariedade técnica, figura que, mesmo mais afeita ao direito regulatório econômico,
encontra aplicabilidade ao panorama atual do regime jurídico de enfrentamento à pandemia,
especialmente quanto à concretização de conceitos não inteiramente especificados pela
28 § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: [...] II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados
pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
23. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
legislação de suporte, como é o caso da quarentena e do isolamento, previstos pela Lei n.
13.979/2020.
Sobre a relação entre o elemento técnico e a discricionariedade, expõe
Flávio José Roman:
Neste ponto do estudo, é possível, pois, constatar um breve consenso entre as
diversas lições doutrinárias já referidas: elas evidenciam que, sobre os
aspectos exclusivamente técnicos ¬– não controvertidos – das atividades
administrativas, em verdade, não há discricionariedade. Portanto, sob
qualquer prisma que se aborde a questão, se a matéria não é controvertida
ou opinável, não se tem espaço para juízos discricionários pela autoridade
administrativa. No entanto, quando a técnica está unida a fatores não
nitidamente técnicos ou os fatores técnicos não são precisos, já se pode falar
numa competência discricionária, justamente porque a questão foge da simples
29técnica.
(Grifo nosso)
E acrescenta:
A forma de exercício da discricionariedade técnica demanda necessariamente a
ponderação sobre razões técnicas antes da tomada de decisão política
(discricionária). A discricionariedade técnica remete à teoria dos conceitos
jurídicos indeterminados, mas a um tipo especial de conceito indeterminado, que
é a previsão legal mediante a referência a termos científicos controvertidos ou
opináveis, notadamente termos oriundos da ciência Econômica. Esses conceitos
abertos, uma vez definida a regra de competência subjetiva, podem estar
presentes em qualquer dos demais elementos que compõem a norma de direito
público completa, valer dizer: (i) o pressuposto de fato para a atuação
administrativa; (ii) o consequente da norma; (iii) o meio a ser utilizado pela
Administração para o atendimento do interesse público; (iv) a
concretização ou especificação do interesse público (fim) a ser atendido;
(v) no elemento temporal para atuação (discricionariedade tática); e, por
fim, (vi) a definição do procedimento administrativo que será observado
para a tomada de decisão. Com efeito, em qualquer desses elementos pode a
previsão legal dar-se de forma fluida, indeterminada ou aberta, a exigir a
concretização pela Administração.
A discricionariedade técnica refere-se, pois, à necessidade de a Administração
recorrer a outras ciências para determinar o campo semântico de um conceito
legal indeterminado. Portanto, pode ser definida como dever da
Administração ou daquele que exerce função administrativa de
ponderar, segundo os cânones técnicos e científicos pertinentes,
mediante determinado procedimento e em determinado prazo, para, em
seguida, indicar qual é o comportamento, de pelo menos dois admitidos
pelas normas incidentes no caso concreto, que melhor atende à finalidade
da lei, que lhe atribuiu dita competência, submetido a controle judicial e
extrajudicial. Em outras palavras, é a prerrogativa da Administração
de completar uma norma imprecisa no processo aplicativo tendo por base a
29 ROMAN, Flávio José. Discricionariedade técnica (verbete). Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Tomo Direito
Administrativo e Constitucional, Edição 1, Maio de 2017. Disponível em:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/148/edicao-1/discricionariedade-tecnica. Acesso em 17-12-2020.
24. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
existência de uma habilitação legal inacabada ou aberta, precedida de avaliação
com recursos a conceitos técnicos ou científicos opináveis.
Em qualquer hipótese, deve a Administração motivar sua decisão. Quer dizer,
deve documentar em procedimento a tomada de decisão para evidenciar que
foram observados os seguintes pressupostos para a tomada de decisão
discricionária: (1) apuração e delimitação das vias técnicas de solução; (2)
ponderação e escolha da via técnica mais ajustada ao interesse público; e,
finalmente, (3) a execução da opção. Como dito, no primeiro passo recorre-se à
ciência, no segundo faz-se a opção discricionária, que será executada no
terceiro passo.
Portanto, a afirmação de que o ato envolve o exercício de competência
ancorada em discricionariedade técnica fará surgir deveres especiais de
30
fundamentação.
(Grifo nosso)
Cabe destacar que a ação ou omissão dos Gestores, quando em
contrariedade ou a despeito de “standards, normas e critérios científicos e técnicos” e “dos
princípios constitucionais da precaução e da prevenção”, pode inclusive caracterizar erro
grosseiro que enseja a responsabilização civil e administrativa dos agentes públicos.
Ou seja, o gestor que conduz a política pública em desacordo com as
“evidências científicas” e as “análises sobre as informações estratégicas em saúde”,
conforme determina o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.979/2020, e com os princípios
constitucionais da prevenção e da precaução, está sujeito à responsabilização civil e
administrativa.
A partir desses pressupostos é que se deve analisar a postura do Estado
diante das avaliações semanais realizadas pela Matriz de Risco Potencial da Regiões e dos
alertas emitidos por seus órgãos técnicos.
Nessa perspectiva, grave foi a não apresentação de qualquer fundamento
ou justificativa técnica para não adoção, pelo Gabinete de Gestão de Crise do Estado de
Santa Catarina, comandado pelo Governador do Estado, das medidas recomendadas por
meio do já citado Parecer n. 017/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC (Anexo X).
O Gabinete de Gestão de Crise, instituído pelo Governo do Estado de
Santa Catarina, trata-se da instância deliberativa sobre as medidas de enfrentamento à
pandemia que são recomendadas pelo COES. Cabe, até mesmo, mencionar que no Ofício
GAB/PGE 492/2020 (Anexo XXI), foi informado que “As decisões são tomadas pelo
Gabinete de Gestão de Crise” e que “quaisquer decisões do Gabinete de Gestão da Crise,
pela natureza própria da situação, contam com o suporte, avaliação e orientação do Centro
30 Idem.
25. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
de Operações de Emergência em Saúde, tido nesse processo como a instância técnica que
assessora diretamente as autoridades estaduais no processo de tomada de decisão quanto
ao enfrentamento da epidemia”.
Em resumo, as medidas implementadas não estão nem sequer próximas
daquelas recomendadas pelo órgãos técnicos, sem que se tenha explicitado os
fundamentos que sustentam essa tomada de decisão. Não se apresentou qualquer novo
estudo ou análise justificando a não adoção das medidas recomendadas e a liberação de
diversas atividades, especialmente demonstrando que tais atividades não levarão ao
colapso do sistema de saúde e ao aumento do número de casos e óbitos, uma vez que vai
de encontro a tudo que indicam os profissionais técnicos.
No cenário apresentado, não se pode falar em discricionariedade,
considerando que a área técnica não trouxe, diante do quadro de transmissão do Estado
por ela analisado, opções seguras a serem ponderadas pelo Gestor. A recomendação foi
direta e fundamentada. A discricionariedade técnica, como visto, tem lugar diante de
opções possíveis e recomendáveis pelos especialistas, cabendo ao gestor adotar uma
delas, como, a título de exemplo relacionado à pandemia, ampliar o número de leitos ou
adotar medidas de distanciamento social.
Importa destacar dos depoimentos antes referidos, ainda, as referências à
necessidade de desenvolver formas de comunicação mais eficientes junto à população,
suspensão de procedimentos eletivos que levam à ocupação de leitos de internação e
planejamento de medidas para além das sanitárias, tais como de suporte econômico às
atividades que necessitem ser paralisadas.
Sobre a necessidade de comunicação mais eficiente junto à população, Dr.
Eduardo Campo relatou que “Para frear o processo de expansão da doença há que se ter
educação em saúde, a população precisa receber informações sobre prevenção. Sempre
reforçaram muito isso, inclusive para que fossem usadas as mídias sociais”. Porém, na
contramão do que é necessário, foi informado pelo Dr. Fábio Gaudenzi que “Por exemplo,
receberam a informação de a comunicação em massa só ocorrerá a partir de março”.
De fato, não se tem visto, em especial em meios de comunicação de
massa, como canais de televisão de sinal aberto, medidas de comunicação organizadas
pelo Estado de Santa Catarina, tão necessárias em tempos de desinformação e Fake News
26. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
em redes sociais.
4. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR A LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DAS AÇÕES
A partir do contexto até aqui delineado, é perfeitamente possível a
intervenção judicial, dada a análise de legalidade e constitucionalidade dos atos praticados,
o que foi reconhecido pelo Ministro Alexandre de Moraes ao proferir decisão liminar na
ADPF n. 672/DF, já anteriormente referida, no seguinte sentido:
Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e
oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas
competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo
de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva
perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos
fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas. Se
ausente a coerência, as medidas estarão viciadas por infringência ao
ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da
proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento
dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa
de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente,
31
arbitrárias.
Partindo das premissas de que vivenciamos uma crise de saúde pública
sem precedente na história recente e de que a condução do processo é responsabilidade
do gestor da política pública, pautado em critérios técnicos e científicos que devem ser
explicitados, a atuação do Ministério Público e eventual intervenção judicial hão de ser
norteados pelos princípios constitucionais e instrumentos legais que se relacionam com as
ações de enfrentamento à crise sanitária.
O principal Princípio Constitucional que deve ser referido nesse contexto,
para conferir coerência e integridade à interpretação do ordenamento jurídico, é a dignidade
da pessoa humana, prevista como fundamento da República Federativa do Brasil no inciso
II do art. 1º da Constituição Federal. Tem como corolário o direito social à saúde, disposto
no caput do art. 6º da Constituição Federal, em sua dupla dimensão, como direito
fundamental de todo cidadão brasileiro e dever constitucional do Estado de garanti-lo
31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 672, Distrito Federal. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgado em 8.4.2020.
27. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de
outros agravos, bem como acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, consoante dispõem o art. 196 da Constituição da
República Federativa do Brasil e o art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Não se descure, em especial em um cenário de incertezas quanto às
escolhas mais seguras do ponto de vista da saúde coletiva, que a política pública de saúde
deve estar voltada à redução dos riscos de doenças, como impõe o art. 196 da CF, e que
uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde é o atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas (art. 198, II, da Constituição da República Federativa do
Brasil). Ou seja, em qualquer cenário que apresenta múltiplas escolhas possíveis para
efetivação da política pública, impõe-se a adoção daquela que represente menores riscos
para a saúde coletiva.
No mesmo sentido é o direcionamento dado pela Lei n. 12.608/2012, que
“Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC” e, ao tratar da
responsabilidade dos entes federados pelas ações de redução dos riscos de desastres,
prevê que “a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das
medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco” (art. 2º, § 2º).
A importância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no
ordenamento jurídico brasileiro é tal que encontra referência por todo o texto constitucional.
32A Integridade do ordenamento jurídico, extraída da teoria de Ronald Dworkin e refletida no
art. 926 do Código Civil, exige que a interpretação considere a integralidade do conjunto do
Direito, de modo que, tanto quanto possível, seja visto como harmônico e coerente. Nesse
sentido, a Integridade é contrária aos voluntarismos, consequencialismos e
convencionalismos, pois a interpretação deve refletir de modo coerente e harmônico o
Direito da comunidade política.
Nesse contexto, merece destaque o reflexo do Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana no capítulo I do título VII da Constituição Federal, que trata dos princípios
gerais que regem a ordem econômica e financeira, com previsão expressa no caput do art.
170 de que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
32
DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 271.
28. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
justiça social”. Ou seja, o fim último e indissociável da ordem econômica é a garantia da
dignidade da pessoa humana e a promoção da justiça social.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos caminha no mesmo
sentido, orientando que as ações de enfrentamento à epidemia estejam pautadas
primordialmente em proteger a saúde das pessoas e salvar vidas. A Resolução n. 1/2020,
adotada em 10 de abril de 2020, recomenda, com base na Carta da Organização dos
Estados Americanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica), aos Governos e Estados Membros, dentre outras, as seguintes medidas:
1. Adoptar de forma inmediata, urgente y con la debida diligencia, todas las
medidas que sean adecuadas para proteger los derechos a la vida, salud e
integridad personal de las personas que se encuentren en sus jurisdicciones
frente al riesgo que representa la presente pandemia. Tales medidas deberán
de ser adoptadas atendiendo a la mejor evidencia científica, en concordancia
con el Reglamento Sanitario Internacional (RSI), así como con las
recomendaciones emitidas por la OMS y la OPS, en lo que fueran aplicables.
3. Guiar su actuación de conformidad con los siguientes principios y
obligaciones generales:
d. Ante las circunstancias actuales de la pandemia del COVID-19, que
constituyen una situación de riesgo real, los Estados deben adoptar medidas de
forma inmediata y de manera diligente para prevenir la ocurrencia de
afectaciones al derecho a la salud, la integridad personal y la vida. Tales
medidas deben estar enfocadas de manera prioritaria a prevenir los contagios y
brindar un tratamiento médico adecuado a las personas que lo requieran.
7. Instrumentar espacios oportunos de participación social para la evaluación de
los impactos y resultados de las medidas adoptadas, que permitan gestionar los
ajustes necesarios desde un enfoque de derechos humanos. Asimismo,
establecer espacios de diálogo nacionales con participación de personas
expertas independientes, las instituciones nacionales de derechos humanos y el
sector privado.
Qualquer decisão de direcionamento da Política Pública que se queira
republicana e em respeito à coerência e à integridade do ordenamento jurídico, portanto,
ainda que preocupada com a proteção da ordem econômica, não pode fazê-lo à custa da
dignidade da pessoa humana, com respeito à vida e à saúde das pessoas e observando os
princípios regentes do Sistema Único de Saúde, notadamente a integralidade e a
universalidade do acesso, com prioridade para as atividades preventivas e que reduzam os
riscos de doenças e outros agravos.
As decisões dos gestores, por esses motivos, devem ter motivação e
finalidade expressas e precisam respeitar esse cabedal normativo.
Na proteção, portanto, da dignidade da pessoa humana, da
29. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos, tem-se um espaço de tutela
jurisdicional possível sobre a política pública, em especial pautada, segundo a teoria alemã
dos direitos fundamentais já consagrada em diversos julgados do Supremo Tribunal
Federal, na proibição do excesso e na proibição de proteção deficiente (imperativos de
tutela), reflexos de uma análise de proporcionalidade.
Por tudo quanto exposto até aqui, é possível afirmar que a liberação de
diversas atividades não essenciais pelo Governo de Santa Catarina sem qualquer respaldo
técnico e enquanto vivencia-se o pior momento da pandemia pelo novo coronavírus é
passível de intervenção judicial para colocá-la em acordo com as competências
constitucionais, uma vez que prevalece o interesse da população catarinense em ter sua
saúde e dignidade preservadas.
Por fim, é impositivo que os atos administrativos relacionados à pandemia
sejam devidamente motivados, com a demonstração de que não pecam, seja pelo excesso,
seja pela proteção insuficiente da vida e da saúde da população catarinense. É impositivo
que as medidas de enfrentamento da pandemia guardarem fundamento em “evidências
científicas” e “análises sobre as informações estratégicas em saúde”, como exigido pelo §
1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020.
Apresentar publicamente os fundamentos da tomada de decisão é dever
que decorre da obrigação geral de transparência da administração pública. A saúde pública,
em especial a política de enfrentamento da pandemia, não é política de governo ou assunto
de interesse interno do Poder Executivo, pelo contrário. Trata-se de Política de Estado que
deve ser desenvolvida de forma transparente e com estrita observância dos critérios de
legalidade e constitucionalidade, pois impacta diretamente na vida de mais de 7 milhões de
catarinenses, em especial das centenas de milhares de profissionais de saúde que já
enfrentam UTIs lotadas e redução de efetivo em Hospitais por contaminação dos colegas.
Sobre os vetores de legalidade e constitucionalidade de política pública
ligada intrinsecamente à concretização do chamado “mínimo existencial”, que decorre do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como é o caso da proteção da vida e da saúde
da população, há não só possibilidade, como dever de o Estado-juiz intervir. Não se pode,
neste caso, ficar à mercê de escolhas políticas que não sigam os caminhos apontados
pelos especialistas como os mais efetivos para salvar vidas e garantir o atendimento de
30. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
saúde da população. A efetivação de direitos fundamentais e políticas sociais que
assegurem o mínimo existencial não é opcional ou discricionária, decorre de mandamento
Constitucional e, por isso, é passível de intervenção judicial.
5. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de dano irreparável, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente, mesmo antes da citação
do requerido. É o que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo requisitos para
a sua concessão: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
A probabilidade do direito decorre da não observância pelo Estado de
Santa Catarina dos diversas alertas e recomendações subscritos pelo seu próprio corpo
técnico.
Decorre, ainda, do descumprimento do dever legal de fundamentação das
medidas de enfrentamento à pandemia em critérios técnicos e científicos, como disposto na
Lei n. 13.979/2020.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da demanda,
que corre no contexto de reconhecimento de pandemia pela Organização Mundial da Saúde
e de emergência de saúde pública em território catarinense.
Por tudo quanto exposto, é possível afirmar que o Estado de Santa
Catarina vivencia a pior fase da transmissão da Covid-19, com crescimento acelerado e
descontrolado dos casos, o que está levando o sistema hospitalar ao colapso. Justamente
neste cenário tem-se observado a liberação de atividades não essenciais, inclusive quando
os órgãos técnicos vêm alertando pela necessidade de medidas mais restritivas.
Medidas que impedem a aglomeração de pessoas torna-se imprescindível
neste momento, sob pena de não se ter mais qualquer política efetiva de enfrentamento da
pandemia no Estado e assistirmos, passivamente, o avanço da doença e o colapso do
sistema hospitalar.
Santa Catarina tem um extenso litoral, desejado por muitos turistas, que
ocuparão hotéis, praias, casas noturnas, bares, restaurantes, shoppings, etc. sem qualquer
31. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
restrição, senão foram efetivadas as medidas recomendadas pelo COES, colocando em
risco a população catarinense e o próprio sistema de saúde.
Soma-se a isso os rotineiros decretos liberando um número cada vez maior
de atividades não essenciais no Estado, sem qualquer respaldo, deixando a população sem
entender como isso pode estar acontecendo enquanto as notícias são de óbitos cada vez
mais frequentes e número de casos da doença espantosamente altos.
Se há pressão de setores econômicos há que se pensar em alternativas
econômicas para que eles sobrevivam com restrições. Evidente que a alternativas para
esse grupo não deve vir do sofrimento do resto da população, que pode vir a pagar com a
sua própria vida enquanto assiste descaso do gestor com a saúde, o bem maior de todos.
Além disso, tendo em vista que a propagação da doença e que os
primeiros sintomas, muitas vezes, demoram a aparecer, as medidas de contenção devem
ser colocadas em prática imediatamente, visando à diminuição da circulação de pessoas e
aglomeração no verão.
Presentes, portanto, na hipótese vertente, os pressupostos que autorizam
a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC), condição
imprescindível para evitar irreversível perecimento do direito difuso à saúde.
8. PEDIDO
Diante do exposto, requer o Ministério Público de Santa Catarina, sem
oitiva prévia da parte requerida:
a) o recebimento desta Ação Civil Pública;
b) concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INAUDITA
ALTERA PARS, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que seja
imposta ao Estado de Santa Catarina obrigação de fazer consistente em:
b.1) Suspensão imediata dos efeitos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto
n. 1.003/2020, que ampliou a taxa de ocupação dos hotéis, mantendo os percentuais
estabelecidos inicialmente pela Portaria n. 244/2020, tendo em vista a contrariedade da
medida ao que foi recomendado pelo corpo técnico da Secretaria de Estado da Saúde;
b.2) Apresentação de um plano de ação, em 48 horas, para implementação
32. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
no mesmo prazo, contemplando as medidas recomendadas pela equipe técnica da
Secretária de Estado da Saúde no Parecer n. 017/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC e nos
Termos de Declaração que acompanham a inicial, em especial com a definição de maiores
restrições de circulação de pessoas com a suspensão ou limitação de funcionamento de
atividades não essenciais, abrangendo no mínimo prática de esportes coletivos, festas e
eventos, bares, restaurantes, shoppings, transporte público, parques, praças e demais
espaços públicos, etc., com duração por período mínimo de 15 dias;
b.3) Proibição de qualquer evento público ou aberto ao público alusivo às
festividades de final de ano, inclusive em bares e restaurantes, devendo o Estado fiscalizar,
fazer cessar a venda de ingressos e impedir que aconteçam;
b.4) Impedimento de qualquer nova liberação de atividades sem respaldo
técnico, como exige o art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.979/2020, e até que as Regiões de Saúde
do Estado não estejam mais classificadas no risco potencial gravíssimo, conforme a Matriz
de Risco Potencial do Estado;
b.5) Início, no prazo máximo de 15 dias, de campanha de mídia voltada ao
esclarecimento da população sobre a situação da pandemia;
b.6) Apresentação, no prazo sugerido de 10 dias, de planejamento para o
manejo de pacientes, regulação do acesso e eventual priorização em caso de saturação do
sistema hospitalar, com organização das filas por acesso aos leitos, inclusive contemplando
eventual ampliação de oferta por meio dos Hospitais Próprios e suspensão de
procedimentos eletivos que exijam a reserva de leitos para serem executados, com
exceção das urgências, emergências e procedimentos ditos tempo sensíveis;
b.7) apresentação, no prazo de 5 dias, de plano para a fiscalização dos
estabelecimentos e atividades mencionados nestes pedidos, contemplando, no mínimo, a
correlação entre o efetivo de pessoal e infraestrutura disponível e número de atividades a
serem fiscalizadas, as datas programadas, e os procedimentos a serem adotados;
c) alternativamente ao item b, considerando que este Juízo tem como
prática a intimação do Estado de Santa Catarina para apresentação de manifestação prévia
e diante da urgência exposta, pugna, desde já, pela expedição de mandado de intimação
pessoal, sem suspensão dos prazos para resposta em razão do período de recesso
forense;
33. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
d) fixação de multa pessoal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por dia de descumprimento, ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado
de Santa Catarina;
e) que valha a decisão antecipatória como mandado, garantidos os meios
de sua execução;
f) a intimação do requerido para que dê cumprimento à liminar, citando-o,
garantida ao Oficial de Justiça a prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC;
g) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente
documental e testemunhal;
h) ao final, requer-se a integral PROCEDÊNCIA desta ação, para tornar
definitivas as medidas acima pleiteadas, enquanto perdurar a situação de calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Dado o caráter inestimável dos valores associados ao objeto da presente
Ação, para fins de alçada, atribui-se-lhe o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Florianópolis, 17 dezembro de 2020.
[assinado digitalmente]
Luciano Trierweiller Naschenweng
Promotor de Justiça
ROL DE DOCUMENTOS:
Anexo I: Ofício n. 021/2020, da Comissão Intergestores Regional da Região de Saúde da Foz do Rio
Itajaí;
Anexo II: Informativo COES, de 9.12.2020;
Anexo III: Informativo COES, de 2.12.2020;
Anexo IV: Informativo COES, de 24.11.2020;
Anexo V: Informativo COES, de 17.11.2020;
Anexo VI: Informativo COES, de 11.11.2020;
Anexo VII: Informativo COES, de 3.11.2020;
34. 33ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Anexo VIII: Informativo COES, de 26.10.2020;
Anexo XIX: Informativo COES, de 21.10.2020;
Anexo X: Parecer n. 017/2020 CIEVS/DIVE/SUV/SES/SC;
Anexo XI: Termo de Declaração da Coordenadora do CIEVS;
Anexo XII: Termo de Declaração do Dr. Fábio Gaudenzi de Faria;
Anexo XIII: Termo de Declaração do Dr. Eduardo Campos de Oliveira;
Anexo XIV: Réveillon Le BarBaron;
Anexo XV: Réveillon Su Antonio;
Anexo XVI: Réveillon Ammo Beach;
Anexo XVII: Réveillon Vizu;
Anexo XVIII: Réveillon Taj;
Anexo XIX: Réveillon La Belle;
Anexo XX: Resolução n. 007/CES/2020;
Anexo XXI: Ofício GAB/PGE 492/2020.