1. Ética, Profissão e Cidadania
Professor Paulo SérgioWalenia
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 1
2. Nesta seção os seguintes assuntos
serão abordados:
Definição
Conceitos
Direitos Básicos do Consumidor
Principais pontos do CDC
Interferência com o Código Civil
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3. Definição
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é
um ordenamento jurídico, um conjunto de normas que
visam a proteção e defesa aos direitos do consumidor,
assim como disciplinar as relações de consumo entre
fornecedores e consumidores finais e as responsabilidades
que tem esses fornecedores (fabricante de produtos ou o
prestador de serviços) com o consumidor final,
estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
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O Código de Defesa do
Consumidor
4. Conceitos
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviço como
destinatário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
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O Código de Defesa do
Consumidor
5. Conceitos
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
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O Código de Defesa do
Consumidor
6. Conceitos
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
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O Código de Defesa do
Consumidor
7. Direitos
Básicos do
Consumidor
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O Código de Defesa do
Consumidor
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
8. Direitos
Básicos do
Consumidor
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O Código de Defesa do
Consumidor
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
9. Direitos
Básicos do
Consumidor
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O Código de Defesa do
Consumidor
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
10. Direitos
Básicos do
Consumidor
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O Código de Defesa do
Consumidor
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
11. Direitos
Básicos do
Consumidor
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O Código de Defesa do
Consumidor
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso
III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa
com deficiência, observado o disposto em
regulamento.
12. Direitos
Básicos do
Consumidor
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O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
13. Normas
Técnicas
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O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
(...)
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
14. Saúde e
Segurança
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O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao
fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam
acompanhar o produto.
15. Saúde e
Segurança
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O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
16. Saúde e
Segurança
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O Código de Defesa do
Consumidor
Finalmente, é importante destacar que a Saúde e
Segurança dos consumidores competem aos diversos
setores da organização:
1. Engenharia de projetos
2. Engenharia de produção
3. Controle de qualidade
4. Compras
5. Marketing e publicidade
6. Vendas
7. Centro de atendimento
17. Saúde e
Segurança
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O Código de Defesa do
Consumidor
Engenharia de projetos: depois dos dirigentes, provavelmente os
projetistas são os maiores responsáveis para que um produto seja
seguro. A maioria dos engenheiros nunca recebeu um treinamento
formal sobre prevenção de acidentes. Seus esforços nessa área, via
de regra, são baseados somente em suas próprias opiniões sobre se
existe ou não um determinado risco, em condições óbvias e
aparentes ou em informações passadas a eles por supervisores,
colegas de trabalho ou através de publicações técnicas. Para
minimizar os problemas que essa situação pode acarretar, resultando
em produtos inseguros, é necessário que os engenheiros de projeto
recebam um treinamento adequado sobre Segurança de Produtos e
observem os critérios estabelecidos pelo staff de segurança (isto é
válido também para todos os outros setores relacionados a seguir).
18. Saúde e
Segurança
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O Código de Defesa do
Consumidor
Engenharia de produção: os engenheiros da produção
devem assegurar que os defeitos ou mudanças de
manufatura não degradem a segurança do produto
como, por exemplo, a existência de pontos ou bordas
pontiagudas ou superfícies ásperas desnecessárias que
podem ferir pessoas, ou podem cortar ou danificar o
isolamento de fios, provocando choques elétricos nos
usuários.
19. Saúde e
Segurança
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O Código de Defesa do
Consumidor
Compras: materiais, componentes etc. devem ser
adquiridos de acordo com as especificações
estabelecidas. Deve existir um estreito relacionamento
com o staff de segurança do produto, a fim de serem
controlados os itens que são críticos em termos de
segurança, e aqueles em que devem ser enfatizados sua
confiabilidade e controle de qualidade.
20. Responsabilidades
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O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional
ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
21. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 21
O Código de Defesa do
Consumidor
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
22. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 22
O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
23. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 23
O Código de Defesa do
Consumidor
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
24. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 24
O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente
pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes
no recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
25. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 25
O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I-a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II-a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os
fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que
não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
26. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 26
O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o
exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou
serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
27. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 27
O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do
dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que
realizou a incorporação.
28. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 28
O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e
de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto ou do término da execução dos
serviços.
29. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 29
O Código de Defesa do
Consumidor
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-
se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
30. Responsabilidades
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 30
O Código de Defesa do
Consumidor
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
31. Empreita
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O Código Civil
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para
ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica
a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
32. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 32
O Código Civil
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não
estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta
correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos
os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do
dono.
33. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 33
O Código Civil
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não
estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta
correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos
os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do
dono.
34. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 34
O Código Civil
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art.
610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do
dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição,
se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais
e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou
qualidade.
35. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 35
O Código Civil
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de
natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro
terá direito a que também se verifique por medida, ou
segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o
pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta
dias, a contar da medição, não forem denunciados os
vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver
incumbido da sua fiscalização.
36. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 36
O Código Civil
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o
costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá,
porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das
instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras
técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,
pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.
.
37. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 37
O Código Civil
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que
recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono
da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e
oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
38. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 38
O Código Civil
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que
se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito
por quem a encomendou, não terá direito a exigir
acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não ser que estas resultem de
instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização
escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro
os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se,
sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia
ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
39. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 39
O Código Civil
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material
ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço
global convencionado, poderá este ser revisto, a
pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a
diferença apurada.
40. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 40
O Código Civil
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o
proprietário da obra introduzir modificações no projeto por
ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a
terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou
razões de ordem técnica, fique comprovada a
inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do
projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange
alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade
estética da obra projetada.
41. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 41
O Código Civil
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a
terceiros, a responsabilidade do autor do projeto
respectivo, desde que não assuma a direção ou
fiscalização daquela, ficará limitada aos danos
resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu
parágrafo único.
42. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 42
O Código Civil
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono
da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as
despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais
indenização razoável, calculada em função do que ele teria
ganho, se concluída a obra.
43. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 43
O Código Civil
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa
causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou
hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada
excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do
preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e
natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o
dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
44. Empreita
11/8/2017 UTFPR – Campus Curitiba – DAELT – Ética, Profissão e Cidadania 44
O Código Civil
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada
pela morte de qualquer das partes, salvo se
ajustado em consideração às qualidades pessoais
do empreiteiro.