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ORIENTAÇÃO TÉCNICA




               PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
          CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
          LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN



                          Alexandre Pantoja
Advogado
Especialização em Direito tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw

                                                     pantoja@alexandrepantoja.adv.br


                        © ALEXANDRE PANTOJA
                                                                                            1
QUESTÃO


 Prestação de serviços no município de Arcos (Minas Gerais) , de instalação de embreagens mediante
contratação de terceiros.

 necessidade de formalização de cadastro municipal em Arcos, Minas Gerais;
 discriminação e codificação do serviço prestado;
 eventuais riscos perante a fiscalização (Santo André) face ao valor do serviço prestado.




                                                  QUESTÕES DECORRENTES



• local do pagamento do ISSQN;
•possibilidade de responsabilização pelo recolhimento do ISSQN a terceiro (contratante),
via Decreto Municipal.



                                          (C) ALEXANDRE PANTOJA                                 2
DADOS FORNECIDOS

1)   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EMBREAGENS
2)   LOCAL DA PRESTAÇÃO: MUNICÍPIO DE ARCOS (MG)
3)   SEDE DA CONTRATADA CONSULENTE (SANTO ANDRÉ,SÃO PAULO)
4)   CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOAS JURÍDICAS)
5)   VALOR TOTAL DO SERVIÇO PRESTADO: R$ 249.402,00




                                 (C) ALEXANDRE PANTOJA          3
EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


  Segundo as informações fornecidas, o modelo da execução do serviço prestado pela
consulente pode ser representado pela figura que segue onde, as linhas vermelhas
representam ‘contratação direta’ e as azuis, ‘contratação indireta’.

                            CONTRATANTE (MG)




                           CONSULENTE CONTRATADA


       CONTRATADA 1                                            CONTRATADA 2

                                                                               4


                                 (C) ALEXANDRE PANTOJA
EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Delimitando o objeto analisado, depreende-se:

1) A consulente terá responsabilidade direta , exclusiva e objetiva pelo serviço prestado;
2) Ambas contratadas (1 e 2) figuram, na relação jurídica, responsáveis pela execução do
   serviço perante, exclusivamente, a consulente.


                                                 DECORRÊNCIA


1) Ao serviço executado, recaem as obrigações e direitos entre a contratante e a consulente;
2) As contratadas (1 e 2) estabelecem vínculo exclusivamente com a consulente .




                                        (C) ALEXANDRE PANTOJA                                5
EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

FORMALIZAÇÃO

1. Contrato de natureza civil, de prestação de serviços, nos termos dos artigos 593 a 609,
   do Código Civil, entre a contratante e a consulente. Fixação de métodos, direitos,
   deveres, valor, forma de pagamento, responsabilidades, etc.


2. Contratos de igual natureza firmados entre a consulente e contratadas 1 e 2. Fixação de
   obrigações com o fito de estabelecer responsabilização direta e objetiva das
   contratadas. (regresso)


                                    segurança na conclusão da execução do serviço




                                    (C) ALEXANDRE PANTOJA                             6
LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

                                                                   Análise Sistemática
Fundamento de validade e vigência no sistema do direito positivo




                                                                          CONSTITUIÇÃO FEDERAL
                                                                                                                     Determina competência para que os municípios
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                                                                                   LC 116/2003

                                                                                                                     Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
                                                                                                                     Natureza, de competência dos Municípios (e DF)



                                                                    LEI 8.581/03 (SANTO ANDRÉ, SP)
                                                                       LEI 1977/2003 (ARCOS;MG)
                                                                                                                     Dispõem sobre o Imposto sobre Serviços de
                                                                                                                     Qualquer Natureza em seus Municípios


                                                                                                     (C) ALEXANDRE PANTOJA                                           7
LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

LEI COMPLEMENTAR 116/2003




 Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:




                                    ISSQN devido no local da prestação do serviço




                                   (C) ALEXANDRE PANTOJA                             8
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.


                                                             (C) ALEXANDRE PANTOJA                                                         9
LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

LEI COMPLEMENTAR 116/2003

                            ESTABELECIMENTO PRESTADOR

  Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
  desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
  e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
  caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
  sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
  a ser utilizadas.



                              Depreende-se norma jurídica que, em regra, o ISSQN é
                              devido no local do estabelecimento do prestador
                              (município da sede), sendo as exceções, taxativamente
                              enumeradas

                                  (C) ALEXANDRE PANTOJA                             10
LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

LEI COMPLEMENTAR 116/2003

                O RELEVANTE EQUÍVOCO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ISSQN - COMPETÊNCIA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO – PRECEDENTES

I - Para fins de incidência do ISSQN - Imposto sobre Serviços -, importa o local onde foi
concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município
arrecadador e exigibilidade do crédito tributário (...)
II - Embargos rejeitados. (EREsp 130792/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Relª p/o
Ac. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 07.04.2000, DJ 12.06.2000, p. 66)
 “O fato gerador do ISSQN se concretiza no local onde o serviço é prestado.”



                                     (C) ALEXANDRE PANTOJA                              11
LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

LEI COMPLEMENTAR 116/2003



Por ‘estabelecimento prestador’, ao contrário da equivocada orientação do STJ,
deve ser entendido, o local onde estão situados o núcleo econômico da
prestadora do serviço, os equipamentos, materiais e demais acessórios
necessários à sua administração e da prestação do serviço.




                                           Segurança e estabilidade nas relações
                                           jurídicas (contratantes) e fisco (credor do
                                           tributo)


                                (C) ALEXANDRE PANTOJA                                12
LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

                    LEIS MUNICIPAIS
CONTRATANTE: ARCOS, MG ( LEI 1.977/2003)
CONSULENTE CONTRATADA : SANTO ANDRÉ, SP (LEI 8.581/2003)
( LEI 1.977/2003)
   Art. 3º O serviço considerado (sic) prestado e o imposto devido no local do
  estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
  quando o imposto será devido no local:
(LEI 8.581/2003)

   Art. 11º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
  estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
  quando o imposto será devido no local:

 Os municípios de Arcos, MG e Santo André, SP, repetem ambos, a taxativa
 enumeração de exceções quanto ao local do pagamento do ISSQN, em conformidade
 à LC 116/2003.
                                   (C) ALEXANDRE PANTOJA                             13
CONCLUSÕES

    1. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORMALIZAÇÃO


 Verificada a responsabilidade exclusiva e objetiva da consulente dado esta, figurar como
única contratada na relação jurídica, oriento pela necessária e segura formalização juntos às
contratadas 1 e 2, visto que estas, perante a contratante, em nada assumirão os riscos da
prestação do serviço.

 Com o mesmo intento (segurança, transparência) a consulente deve formalizar a prestação
do serviço junto à contratante.




                                       (C) ALEXANDRE PANTOJA                            14
CONCLUSÕES

  2. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

 Em análise sistemática da legislação pertinente, a norma jurídica do local do pagamento do
ISSQN é o local do estabelecimento prestador (Santo André) dado que:

a) a consulente executa serviços regularmente postos mediante contrato social e inscrições
   acessórias (CNPJ; Cadastro Municipal) sob a descrição “Instalação de máquinas e
   equipamentos industriais – CNAE – fiscal 33.21.0.00 e Código Municipal 14.06, sob a
   alíquota de 2% e “ Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão – CNAE-
   fiscal 33.14.7.05 e Código municipal 14.01, sob a alíquota de 3%)

b) Os serviços acima discriminados não foram enumerados na lista taxativa das exceções,
   tanto na Lei Complementar 116/03 (federal) quanto nas legislações municipais (Arcos, MG
   e Santo André, SP)




                                      (C) ALEXANDRE PANTOJA                           15
RESPOSTAS
1. Há a necessidade de formalização de cadastro municipal em Arcos, Minas Gerais?
Em pesquisa realizada (http://www.arcos.mg.gov.br) não foi encontrada nenhuma
informação acerca da formalização de cadastro exigido de pessoas jurídicas prestadoras
de serviços sediadas em outros municípios.

2. Qual discriminação e codificação do serviço prestado?
Pelas informações fornecidas, reputo que o serviço contratado trata-se de instalação
de equipamento industrial (CNAE fiscal 33.21.0.00 / Código Municipal 14.06 / Alíquota
2%)




                                   (C) ALEXANDRE PANTOJA                            16

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN

  • 1. ORIENTAÇÃO TÉCNICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN Alexandre Pantoja Advogado Especialização em Direito tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw pantoja@alexandrepantoja.adv.br © ALEXANDRE PANTOJA 1
  • 2. QUESTÃO Prestação de serviços no município de Arcos (Minas Gerais) , de instalação de embreagens mediante contratação de terceiros. necessidade de formalização de cadastro municipal em Arcos, Minas Gerais; discriminação e codificação do serviço prestado; eventuais riscos perante a fiscalização (Santo André) face ao valor do serviço prestado. QUESTÕES DECORRENTES • local do pagamento do ISSQN; •possibilidade de responsabilização pelo recolhimento do ISSQN a terceiro (contratante), via Decreto Municipal. (C) ALEXANDRE PANTOJA 2
  • 3. DADOS FORNECIDOS 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EMBREAGENS 2) LOCAL DA PRESTAÇÃO: MUNICÍPIO DE ARCOS (MG) 3) SEDE DA CONTRATADA CONSULENTE (SANTO ANDRÉ,SÃO PAULO) 4) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOAS JURÍDICAS) 5) VALOR TOTAL DO SERVIÇO PRESTADO: R$ 249.402,00 (C) ALEXANDRE PANTOJA 3
  • 4. EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Segundo as informações fornecidas, o modelo da execução do serviço prestado pela consulente pode ser representado pela figura que segue onde, as linhas vermelhas representam ‘contratação direta’ e as azuis, ‘contratação indireta’. CONTRATANTE (MG) CONSULENTE CONTRATADA CONTRATADA 1 CONTRATADA 2 4 (C) ALEXANDRE PANTOJA
  • 5. EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Delimitando o objeto analisado, depreende-se: 1) A consulente terá responsabilidade direta , exclusiva e objetiva pelo serviço prestado; 2) Ambas contratadas (1 e 2) figuram, na relação jurídica, responsáveis pela execução do serviço perante, exclusivamente, a consulente. DECORRÊNCIA 1) Ao serviço executado, recaem as obrigações e direitos entre a contratante e a consulente; 2) As contratadas (1 e 2) estabelecem vínculo exclusivamente com a consulente . (C) ALEXANDRE PANTOJA 5
  • 6. EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FORMALIZAÇÃO 1. Contrato de natureza civil, de prestação de serviços, nos termos dos artigos 593 a 609, do Código Civil, entre a contratante e a consulente. Fixação de métodos, direitos, deveres, valor, forma de pagamento, responsabilidades, etc. 2. Contratos de igual natureza firmados entre a consulente e contratadas 1 e 2. Fixação de obrigações com o fito de estabelecer responsabilização direta e objetiva das contratadas. (regresso) segurança na conclusão da execução do serviço (C) ALEXANDRE PANTOJA 6
  • 7. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN Análise Sistemática Fundamento de validade e vigência no sistema do direito positivo CONSTITUIÇÃO FEDERAL Determina competência para que os municípios instituam impostos sobre serviços de qualquer natureza , desde que definidos por Lei Complementar LC 116/2003 Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios (e DF) LEI 8.581/03 (SANTO ANDRÉ, SP) LEI 1977/2003 (ARCOS;MG) Dispõem sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em seus Municípios (C) ALEXANDRE PANTOJA 7
  • 8. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN LEI COMPLEMENTAR 116/2003 Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: ISSQN devido no local da prestação do serviço (C) ALEXANDRE PANTOJA 8
  • 9. I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. (C) ALEXANDRE PANTOJA 9
  • 10. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN LEI COMPLEMENTAR 116/2003 ESTABELECIMENTO PRESTADOR Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Depreende-se norma jurídica que, em regra, o ISSQN é devido no local do estabelecimento do prestador (município da sede), sendo as exceções, taxativamente enumeradas (C) ALEXANDRE PANTOJA 10
  • 11. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN LEI COMPLEMENTAR 116/2003 O RELEVANTE EQUÍVOCO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ISSQN - COMPETÊNCIA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRECEDENTES I - Para fins de incidência do ISSQN - Imposto sobre Serviços -, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário (...) II - Embargos rejeitados. (EREsp 130792/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Relª p/o Ac. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 07.04.2000, DJ 12.06.2000, p. 66) “O fato gerador do ISSQN se concretiza no local onde o serviço é prestado.” (C) ALEXANDRE PANTOJA 11
  • 12. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN LEI COMPLEMENTAR 116/2003 Por ‘estabelecimento prestador’, ao contrário da equivocada orientação do STJ, deve ser entendido, o local onde estão situados o núcleo econômico da prestadora do serviço, os equipamentos, materiais e demais acessórios necessários à sua administração e da prestação do serviço. Segurança e estabilidade nas relações jurídicas (contratantes) e fisco (credor do tributo) (C) ALEXANDRE PANTOJA 12
  • 13. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN LEIS MUNICIPAIS CONTRATANTE: ARCOS, MG ( LEI 1.977/2003) CONSULENTE CONTRATADA : SANTO ANDRÉ, SP (LEI 8.581/2003) ( LEI 1.977/2003) Art. 3º O serviço considerado (sic) prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (LEI 8.581/2003) Art. 11º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: Os municípios de Arcos, MG e Santo André, SP, repetem ambos, a taxativa enumeração de exceções quanto ao local do pagamento do ISSQN, em conformidade à LC 116/2003. (C) ALEXANDRE PANTOJA 13
  • 14. CONCLUSÕES 1. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORMALIZAÇÃO Verificada a responsabilidade exclusiva e objetiva da consulente dado esta, figurar como única contratada na relação jurídica, oriento pela necessária e segura formalização juntos às contratadas 1 e 2, visto que estas, perante a contratante, em nada assumirão os riscos da prestação do serviço. Com o mesmo intento (segurança, transparência) a consulente deve formalizar a prestação do serviço junto à contratante. (C) ALEXANDRE PANTOJA 14
  • 15. CONCLUSÕES 2. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN Em análise sistemática da legislação pertinente, a norma jurídica do local do pagamento do ISSQN é o local do estabelecimento prestador (Santo André) dado que: a) a consulente executa serviços regularmente postos mediante contrato social e inscrições acessórias (CNPJ; Cadastro Municipal) sob a descrição “Instalação de máquinas e equipamentos industriais – CNAE – fiscal 33.21.0.00 e Código Municipal 14.06, sob a alíquota de 2% e “ Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão – CNAE- fiscal 33.14.7.05 e Código municipal 14.01, sob a alíquota de 3%) b) Os serviços acima discriminados não foram enumerados na lista taxativa das exceções, tanto na Lei Complementar 116/03 (federal) quanto nas legislações municipais (Arcos, MG e Santo André, SP) (C) ALEXANDRE PANTOJA 15
  • 16. RESPOSTAS 1. Há a necessidade de formalização de cadastro municipal em Arcos, Minas Gerais? Em pesquisa realizada (http://www.arcos.mg.gov.br) não foi encontrada nenhuma informação acerca da formalização de cadastro exigido de pessoas jurídicas prestadoras de serviços sediadas em outros municípios. 2. Qual discriminação e codificação do serviço prestado? Pelas informações fornecidas, reputo que o serviço contratado trata-se de instalação de equipamento industrial (CNAE fiscal 33.21.0.00 / Código Municipal 14.06 / Alíquota 2%) (C) ALEXANDRE PANTOJA 16