2. QUESTÃO
Prestação de serviços no município de Arcos (Minas Gerais) , de instalação de embreagens mediante
contratação de terceiros.
necessidade de formalização de cadastro municipal em Arcos, Minas Gerais;
discriminação e codificação do serviço prestado;
eventuais riscos perante a fiscalização (Santo André) face ao valor do serviço prestado.
QUESTÕES DECORRENTES
• local do pagamento do ISSQN;
•possibilidade de responsabilização pelo recolhimento do ISSQN a terceiro (contratante),
via Decreto Municipal.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 2
3. DADOS FORNECIDOS
1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EMBREAGENS
2) LOCAL DA PRESTAÇÃO: MUNICÍPIO DE ARCOS (MG)
3) SEDE DA CONTRATADA CONSULENTE (SANTO ANDRÉ,SÃO PAULO)
4) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS (PESSOAS JURÍDICAS)
5) VALOR TOTAL DO SERVIÇO PRESTADO: R$ 249.402,00
(C) ALEXANDRE PANTOJA 3
4. EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Segundo as informações fornecidas, o modelo da execução do serviço prestado pela
consulente pode ser representado pela figura que segue onde, as linhas vermelhas
representam ‘contratação direta’ e as azuis, ‘contratação indireta’.
CONTRATANTE (MG)
CONSULENTE CONTRATADA
CONTRATADA 1 CONTRATADA 2
4
(C) ALEXANDRE PANTOJA
5. EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Delimitando o objeto analisado, depreende-se:
1) A consulente terá responsabilidade direta , exclusiva e objetiva pelo serviço prestado;
2) Ambas contratadas (1 e 2) figuram, na relação jurídica, responsáveis pela execução do
serviço perante, exclusivamente, a consulente.
DECORRÊNCIA
1) Ao serviço executado, recaem as obrigações e direitos entre a contratante e a consulente;
2) As contratadas (1 e 2) estabelecem vínculo exclusivamente com a consulente .
(C) ALEXANDRE PANTOJA 5
6. EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
FORMALIZAÇÃO
1. Contrato de natureza civil, de prestação de serviços, nos termos dos artigos 593 a 609,
do Código Civil, entre a contratante e a consulente. Fixação de métodos, direitos,
deveres, valor, forma de pagamento, responsabilidades, etc.
2. Contratos de igual natureza firmados entre a consulente e contratadas 1 e 2. Fixação de
obrigações com o fito de estabelecer responsabilização direta e objetiva das
contratadas. (regresso)
segurança na conclusão da execução do serviço
(C) ALEXANDRE PANTOJA 6
7. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN
Análise Sistemática
Fundamento de validade e vigência no sistema do direito positivo
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Determina competência para que os municípios
instituam impostos sobre serviços de qualquer
natureza , desde que definidos por Lei
Complementar
LC 116/2003
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios (e DF)
LEI 8.581/03 (SANTO ANDRÉ, SP)
LEI 1977/2003 (ARCOS;MG)
Dispõem sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza em seus Municípios
(C) ALEXANDRE PANTOJA 7
8. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN
LEI COMPLEMENTAR 116/2003
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local:
ISSQN devido no local da prestação do serviço
(C) ALEXANDRE PANTOJA 8
9. I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 9
10. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN
LEI COMPLEMENTAR 116/2003
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário,
e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
Depreende-se norma jurídica que, em regra, o ISSQN é
devido no local do estabelecimento do prestador
(município da sede), sendo as exceções, taxativamente
enumeradas
(C) ALEXANDRE PANTOJA 10
11. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN
LEI COMPLEMENTAR 116/2003
O RELEVANTE EQUÍVOCO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ISSQN - COMPETÊNCIA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO – PRECEDENTES
I - Para fins de incidência do ISSQN - Imposto sobre Serviços -, importa o local onde foi
concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município
arrecadador e exigibilidade do crédito tributário (...)
II - Embargos rejeitados. (EREsp 130792/CE, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, Relª p/o
Ac. Min. Nancy Andrighi, Julgado em 07.04.2000, DJ 12.06.2000, p. 66)
“O fato gerador do ISSQN se concretiza no local onde o serviço é prestado.”
(C) ALEXANDRE PANTOJA 11
12. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN
LEI COMPLEMENTAR 116/2003
Por ‘estabelecimento prestador’, ao contrário da equivocada orientação do STJ,
deve ser entendido, o local onde estão situados o núcleo econômico da
prestadora do serviço, os equipamentos, materiais e demais acessórios
necessários à sua administração e da prestação do serviço.
Segurança e estabilidade nas relações
jurídicas (contratantes) e fisco (credor do
tributo)
(C) ALEXANDRE PANTOJA 12
13. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN
LEIS MUNICIPAIS
CONTRATANTE: ARCOS, MG ( LEI 1.977/2003)
CONSULENTE CONTRATADA : SANTO ANDRÉ, SP (LEI 8.581/2003)
( LEI 1.977/2003)
Art. 3º O serviço considerado (sic) prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
(LEI 8.581/2003)
Art. 11º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador (...) , exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
Os municípios de Arcos, MG e Santo André, SP, repetem ambos, a taxativa
enumeração de exceções quanto ao local do pagamento do ISSQN, em conformidade
à LC 116/2003.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 13
14. CONCLUSÕES
1. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORMALIZAÇÃO
Verificada a responsabilidade exclusiva e objetiva da consulente dado esta, figurar como
única contratada na relação jurídica, oriento pela necessária e segura formalização juntos às
contratadas 1 e 2, visto que estas, perante a contratante, em nada assumirão os riscos da
prestação do serviço.
Com o mesmo intento (segurança, transparência) a consulente deve formalizar a prestação
do serviço junto à contratante.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 14
15. CONCLUSÕES
2. LOCAL DO PAGAMENTO DO ISSQN
Em análise sistemática da legislação pertinente, a norma jurídica do local do pagamento do
ISSQN é o local do estabelecimento prestador (Santo André) dado que:
a) a consulente executa serviços regularmente postos mediante contrato social e inscrições
acessórias (CNPJ; Cadastro Municipal) sob a descrição “Instalação de máquinas e
equipamentos industriais – CNAE – fiscal 33.21.0.00 e Código Municipal 14.06, sob a
alíquota de 2% e “ Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão – CNAE-
fiscal 33.14.7.05 e Código municipal 14.01, sob a alíquota de 3%)
b) Os serviços acima discriminados não foram enumerados na lista taxativa das exceções,
tanto na Lei Complementar 116/03 (federal) quanto nas legislações municipais (Arcos, MG
e Santo André, SP)
(C) ALEXANDRE PANTOJA 15
16. RESPOSTAS
1. Há a necessidade de formalização de cadastro municipal em Arcos, Minas Gerais?
Em pesquisa realizada (http://www.arcos.mg.gov.br) não foi encontrada nenhuma
informação acerca da formalização de cadastro exigido de pessoas jurídicas prestadoras
de serviços sediadas em outros municípios.
2. Qual discriminação e codificação do serviço prestado?
Pelas informações fornecidas, reputo que o serviço contratado trata-se de instalação
de equipamento industrial (CNAE fiscal 33.21.0.00 / Código Municipal 14.06 / Alíquota
2%)
(C) ALEXANDRE PANTOJA 16