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Daniel Carvalho
Documentos Fiscais Eletrônicos no TRC
(CT-e, MDF-e, CT-e OS e BP-e)
24/05/2018
Coordenador Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos (SEFAZ/MS)
Daniel Carvalho
Engenheiro de Produção Formado na Universidade Federal de São Carlos.
Fiscal Tributário Estadual na Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS).
Coordenador Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos de Transporte:
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
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Eletrônico
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Verde Brasil-id
(Protocolo
51/2015)
2016
Criação do
Operador
Nacional dos
Estados – ONE
Migração para a
3ª Geração dos
DF-e´s
Desenvolver um ambiente de fiscalização integrada e proativa, a partir do monitoramento eficaz dos fatos
econômicos e fiscais compartilhados por contribuintes de circulação de mercadorias e prestadores de serviços
de transporte, minimizando os impactos na operação logística.
OPERAÇÃO (NF-e):
Descrição do Produto;
Tipo de Operação;
Local de Retirada;
Local de Entrega;
Há Frete? (S/N)
Se sim, quem é o responsável?
Peso total da carga;
PRESTAÇÃO (CT-e):
Produto Transportado;
Tipo de Prestação;
Expedidor e Local de Origem;
Recebedor e Local de Término;
Transportador Emitente do CTe;
Quem é o tomador do serviço?
Informações de Qtde da Carga;
TRANSPORTE (MDF-e):
Produto Predominante;
Emitente x Proprietário Veículo;
Município de Carregamento;
Município de Descarregamento;
Transportador Emissor do MDF-e;
Quem é o Emitente do MDF-e?
Peso Total da Carga;
A terceira geração dos documentos fiscais eletrônicos promove uma integração entre os diversos órgãos
fiscalizadores e regulatórios presentes no mercado, promovendo a autenticação das informações prestadas pelo
emitente por meio da validação pelos agentes participantes.
RNTRC
CIOT
Vale Pedágio
Apólice
Averbação
Evento
Registro de
PassagemOperação com
Mercadorias
Prestação de
Serviço de
Transporte
Transporte da
Carga
Necessidade de revisão nos seguinte processos:
 Revisão no Cadastro do Perfil do Contratante do Serviço;
 Revisão no Cadastro do Perfil dos Transportadores Subcontratados (terceiros);
 Forma de Recepção e Compartilhamento de Vale Pedágio e CIOT;
 Forma de Averbação de Seguro e definição de responsabilidades;
 Forma de Recepção e Análise da Nota Fiscal Eletrônica;
 Qualificação do nível de serviço logístico que a empresa está sendo contratada;
 Identificação dos documentos obrigatórios que devem ser disponibilizados pelo
tomador de serviço em cada contratação;
 Monitoramento da Qualidade da Informação Recepcionada e declarada;
 Monitoramento da execução da prestação e aderência com a informação
prestada;
 Controle efetivo de abertura e encerramento do MDF-e;
 Controle dos ajustes fiscais após a informação gerada.
A versão 3.0 do CTe e MDFe não traz inovações na legislação Fiscal Vigente,
mas está recheada de novas regras de negócio que visam “COBRAR” dos
contribuintes emissores do CT-e todas as ações de revisão que deveriam já ter
sido realizadas nas versões anteriores, melhorando e evoluindo os controles de
análise, geração e registro dos fatos econômicos e fiscais.
Com a adoção pela ANTT do MDF-e como documento hábil a acobertar a
operação de transporte, conforme a Resolução ANTT nº 4.799/15 tais
informações agora constantes no MDF-e passam a ser validadas de forma
compartilhada entre o Fisco Estadual e ANTT.
Foram instituídas novas regras de validação: Vale-Pedágio, Averbação de Seguro,
CIOT, RNTRC do emitente e executor, Placa x RNTRC informado, dentre outras.
Praticando Auditoria de Qualidade da Informação na Versão 3.0
681: Se informado RNTRC: Verificar se o RNTRC existe.
682: Se informado RNTRC: Verificar situação do RNTRC.
683:Se informado RNTRC: Verificar se a placa do
veículo de tração está associada ao RNTRC.
RNTRC
CIOT
Vale Pedágio
684: Se informado RNTRC: Verificar se foi
informado CIOT quando este for obrigatório para
o RNTRC.
A partir da versão 3.00 do MDF-e as informações do seguro de responsabilidade civil do Transportador Rodoviário de cargas
(RCTR-C) passa a ser de informação obrigatória no MDF-e.
De acordo com a Resolução CNSP nº 219/2010:
Art. 1º O presente seguro (RCTR-C) garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das
reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos
pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território
nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos
materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR :
I - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador;
II - incêndio ou explosão no veículo transportador.
Art. 6º A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a
taxas e condições próprias (excluídas do RCTR-C), discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Título III:
...
V - veículos trafegando por meios próprios.
Principais informações do Grupo Seguro (seg) a serem declaradas no MDF-e:
Informações da Seguradora (infSeg):
a) Nome da Seguradora (xSeg) | 1 - 1 |
b) CNPJ da Seguradora (CNPJ) | 1 - 1 |
c) Número da Apólice (nApol) | 0 - 1 |
d) Número da Averbação (nAver) | 0 - n |
Informações do Responsável pelo Seguro da Carga (infResp):
a) Responsável pelo Seguro (respSeg);
1- Emitente do MDF-e;
Preencher com: 2 - Responsável pela contratação do serviço de
transporte (contratante);
b) CNPJ ou CPF do Responsável pelo Seguro (Obrigatório
apenas se responsável pelo seguro for = 2).
Atentar para as Rejeições 698 e 699
Rejeição 698: Se Modal for Rodoviário e Tipo
Emitente igual a Prestador de Serviço de Transporte
(tpEmit=1):
“Rejeitar se não informar o grupo de informações do
seguro da carga.”
Rejeição 699: Se modal Rodoviário e Tipo Emitente for igual a
Prestador de Serviço de Transporte (tpEmit=1) e informado grupo
de seguro da carga:
“Rejeitar se alguma informação do grupo seguro não for informada.“
OBS: Ver preenchimento de: CNPJ/CPF, infSeg, nApol e nAver.
Conforme exigência da ANTT, a partir da versão 3.00 do MDF-e passa a ser obrigatório a informação do CNPJ/CPF de todos
os contratantes do serviço de transporte (Tomadores de Serviço) no grupo “infContratante”.
Dessa forma dispensa-se o preenchimento deste grupo apenas nos casos em que foi informado o Grupo CIOT ou o Grupo
Vale Pedágio, conforme disposto na rejeição 578:
Se: Modal Rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte (tpEmit=1) e não estiverem preenchidos:
O responsável pela Geração do CIOT ou O responsável pelo Pagamento do Vale-pedágio;
Então: Rejeitar se não estiver informado pelo menos um tomador de serviço (grupo infContratante).
A NT 2017.003 do MDF-e criou uma nova modalidade para o tipo de emitente (tpEmit):
O tpEmit = 3 será utilizado pelo transportador que emitirá CT-e Globalizado a posteriori para englobar repetidas prestações,
exclusivamente em transporte intermunicipal, nas UF cuja legislação assim o permite ou que goze de regime especial
para tal.
Rejeição 540: Se tipo emitente informado for igual a Prestador que emitirá CT-e Globalizado (tpEmit=3):
“O grupo de documentos CT-e não pode ser preenchido.”
Rejeição 541: Rejeitar se tipo emitente informado for igual a Prestador que emitirá CT-e Globalizado (tpEmit=3)
com operação interestadual ou com exterior.
1 - Prestador de Serviço de Transporte;
2 - Transportador de Carga Própria;
3 - Prestador de Serviço de Transporte que emitirá CT-e Globalizado.
A partir da NT 2017.002 do CT-e possibilitou-se a alteração do tomador no CT-e, desde que atendido aos seguintes
requisitos dispostos no Ajuste SINIEF 08/2017:
Atentar para as regras dispostas na referida NT para alteração do tomador, a saber: 738, 739, 740, 741, 742, 552 e 558.
“6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o
estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do
anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente,
destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”
Normal
Complementar
Anulação
Substituição
Normal
Subcontratação
Redespacho
Redespacho Intermediário
Vinculado a Multimodal
Trajeto
TIPOS DE SERVIÇO
TIPOS DE CT-e
Rodoviário
Aéreo
Aquaviário
Ferroviário
Dutoviário
Multimodal
TIPOS DE MODAL
DIRETA
SUCESSIVA
SEGMENTADA
(REDESPACHO)
INTERCÂMBIO
Novo Fato Gerador
INTERCÂMBIO
Novo Fato Gerador
TRANSBORDO TRANSBORDO
TRECHO INICIAL TRECHO INTERMEDIÁRIO TRECHO FINAL
FORMASDEMOVIMENTAÇÃO
PRESTAÇÃO
Gerado pelo
Gestor da
Prestação
COLETA TRANSFERÊNCIA ENTREGA
Não há emissão de MDF-e,
pois, o trecho está acompanhado
da NF-e e da Ordem de Coleta.
SUBCON-
TRATAÇÃO
SUBCONTRATAÇÃO
INÍCIO DA
PRESTAÇÃO
FIM DA
PRESTAÇÃO
DIRETA
PRESTAÇÃO
Gerado pelo
Gestor da
PrestaçãoSUBCONTRATAÇÃO
SUBCONTRATAÇÃO
INÍCIO DA
PRESTAÇÃO
FIM DA
PRESTAÇÃO
A partir da NT 2018.001 do CT-e passou a validar se os municípios de início e fim da prestação dos CT-e´s são iguais:
Rejeição 832: Se o tipo de serviço for igual a Subcontratação:
Os CT-e informados em DocAnt devem possuir o mesmo código de município de início e fim de prestação do CT-e de
subcontratação.
“Rejeição: Município de início e fim da prestação do CT-e de Subcontratação devem ser iguais ao CT-e Subcontratado.”
1- A vinculação incorreta da NF-e no CT-e impede o Cancelamento da NF-e.
2- A vinculação incorreta do CT-e no MDF-e impede o Cancelamento do CT-e e da NF-e.
3- O Encerramento do MDF-e impede o Cancelamento do CT-e e da NF-e.
4- O Registro de Passagem do MDF-e enseja o Registro de Passagem do CT-e e da NF-e.
5- O Registro de Passagem Automático do MDF-e enseja o Registro de Passagem do CT-e e da NF-e.
Atenção à repercussão da ação em determinado documento fiscal causará nos demais, quer seja:
6- A Carta de Correção em um CT-e impede o cancelamento do CT-e e da NF-e.
7- A anulação ou substituição de um CT-e impede o cancelamento do CT-e e da NF-e.
8- A emissão de um CT-e de Redespacho impede o cancelamento do CT-e Normal referenciado.
9- A emissão de um MDF-e com TpTransp = ETC caracteriza a existência de subcontratação ou redespacho exigindo CT-e
do transportador informado no MDF-e.
10- Impossibilidade de correção de NF-e vinculada erroneamente no CT-e. (Vedada a Carta de Correção Eletrônica).
 Necessidade do segmento de transporte e logística de compreender seu papel como
“validador” de informações da circulação de mercadorias aos órgãos fiscalizadores e
reguladores;
 Aumento nos controles dos órgãos fiscalizadores e reguladores sem a ocorrência de
alterações normativas relevantes;
 Estrategicamente, com a implementação das novas versões dos documentos fiscais
eletrônicos evidencia-se a importância do transportador na cadeia logística agregando
mais valor a sua atividade. Com isso demandará maior profissionalização do setor na
qualidade da informação prestada e nos serviços oferecidos.
 Valorizar o transportador que opera de forma regular, separando tanto aos órgãos
reguladores quanto aos órgãos fiscalizadores “o joio do trigo”, identificando mais
facilmente aqueles que operam de forma clandestina.
Daniel Carvalho
Fiscal de Tributos Estadual
Coordenador Nacional dos Projetos CT-e/MDF-e
E-mail: contato@dfetransporte.com.br
www.DFeTransporte.com.br
Seminário de Tributos no TRC - Documento Fiscais Eletrônicos

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Seminário de Tributos no TRC - Documento Fiscais Eletrônicos

  • 1. Daniel Carvalho Documentos Fiscais Eletrônicos no TRC (CT-e, MDF-e, CT-e OS e BP-e) 24/05/2018 Coordenador Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos (SEFAZ/MS)
  • 2. Daniel Carvalho Engenheiro de Produção Formado na Universidade Federal de São Carlos. Fiscal Tributário Estadual na Secretaria de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS). Coordenador Nacional dos Documentos Fiscais Eletrônicos de Transporte: Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-eOS) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
  • 3. 2005 2007 2011 2015 2017 Instituição da NF- e e do Conceito dos Documentos Fiscais Eletrônicos Instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico Instituição do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos Instituição do Projeto Canal Verde Brasil-id (Protocolo 51/2015) 2016 Criação do Operador Nacional dos Estados – ONE Migração para a 3ª Geração dos DF-e´s
  • 4. Desenvolver um ambiente de fiscalização integrada e proativa, a partir do monitoramento eficaz dos fatos econômicos e fiscais compartilhados por contribuintes de circulação de mercadorias e prestadores de serviços de transporte, minimizando os impactos na operação logística. OPERAÇÃO (NF-e): Descrição do Produto; Tipo de Operação; Local de Retirada; Local de Entrega; Há Frete? (S/N) Se sim, quem é o responsável? Peso total da carga; PRESTAÇÃO (CT-e): Produto Transportado; Tipo de Prestação; Expedidor e Local de Origem; Recebedor e Local de Término; Transportador Emitente do CTe; Quem é o tomador do serviço? Informações de Qtde da Carga; TRANSPORTE (MDF-e): Produto Predominante; Emitente x Proprietário Veículo; Município de Carregamento; Município de Descarregamento; Transportador Emissor do MDF-e; Quem é o Emitente do MDF-e? Peso Total da Carga;
  • 5. A terceira geração dos documentos fiscais eletrônicos promove uma integração entre os diversos órgãos fiscalizadores e regulatórios presentes no mercado, promovendo a autenticação das informações prestadas pelo emitente por meio da validação pelos agentes participantes. RNTRC CIOT Vale Pedágio Apólice Averbação
  • 6. Evento Registro de PassagemOperação com Mercadorias Prestação de Serviço de Transporte Transporte da Carga
  • 7. Necessidade de revisão nos seguinte processos:  Revisão no Cadastro do Perfil do Contratante do Serviço;  Revisão no Cadastro do Perfil dos Transportadores Subcontratados (terceiros);  Forma de Recepção e Compartilhamento de Vale Pedágio e CIOT;  Forma de Averbação de Seguro e definição de responsabilidades;  Forma de Recepção e Análise da Nota Fiscal Eletrônica;  Qualificação do nível de serviço logístico que a empresa está sendo contratada;  Identificação dos documentos obrigatórios que devem ser disponibilizados pelo tomador de serviço em cada contratação;  Monitoramento da Qualidade da Informação Recepcionada e declarada;  Monitoramento da execução da prestação e aderência com a informação prestada;  Controle efetivo de abertura e encerramento do MDF-e;  Controle dos ajustes fiscais após a informação gerada.
  • 8. A versão 3.0 do CTe e MDFe não traz inovações na legislação Fiscal Vigente, mas está recheada de novas regras de negócio que visam “COBRAR” dos contribuintes emissores do CT-e todas as ações de revisão que deveriam já ter sido realizadas nas versões anteriores, melhorando e evoluindo os controles de análise, geração e registro dos fatos econômicos e fiscais. Com a adoção pela ANTT do MDF-e como documento hábil a acobertar a operação de transporte, conforme a Resolução ANTT nº 4.799/15 tais informações agora constantes no MDF-e passam a ser validadas de forma compartilhada entre o Fisco Estadual e ANTT. Foram instituídas novas regras de validação: Vale-Pedágio, Averbação de Seguro, CIOT, RNTRC do emitente e executor, Placa x RNTRC informado, dentre outras. Praticando Auditoria de Qualidade da Informação na Versão 3.0
  • 9. 681: Se informado RNTRC: Verificar se o RNTRC existe. 682: Se informado RNTRC: Verificar situação do RNTRC. 683:Se informado RNTRC: Verificar se a placa do veículo de tração está associada ao RNTRC. RNTRC CIOT Vale Pedágio 684: Se informado RNTRC: Verificar se foi informado CIOT quando este for obrigatório para o RNTRC.
  • 10. A partir da versão 3.00 do MDF-e as informações do seguro de responsabilidade civil do Transportador Rodoviário de cargas (RCTR-C) passa a ser de informação obrigatória no MDF-e. De acordo com a Resolução CNSP nº 219/2010: Art. 1º O presente seguro (RCTR-C) garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR : I - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador; II - incêndio ou explosão no veículo transportador. Art. 6º A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias abaixo mencionados fica sujeita a taxas e condições próprias (excluídas do RCTR-C), discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Título III: ... V - veículos trafegando por meios próprios.
  • 11. Principais informações do Grupo Seguro (seg) a serem declaradas no MDF-e: Informações da Seguradora (infSeg): a) Nome da Seguradora (xSeg) | 1 - 1 | b) CNPJ da Seguradora (CNPJ) | 1 - 1 | c) Número da Apólice (nApol) | 0 - 1 | d) Número da Averbação (nAver) | 0 - n | Informações do Responsável pelo Seguro da Carga (infResp): a) Responsável pelo Seguro (respSeg); 1- Emitente do MDF-e; Preencher com: 2 - Responsável pela contratação do serviço de transporte (contratante); b) CNPJ ou CPF do Responsável pelo Seguro (Obrigatório apenas se responsável pelo seguro for = 2). Atentar para as Rejeições 698 e 699 Rejeição 698: Se Modal for Rodoviário e Tipo Emitente igual a Prestador de Serviço de Transporte (tpEmit=1): “Rejeitar se não informar o grupo de informações do seguro da carga.” Rejeição 699: Se modal Rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte (tpEmit=1) e informado grupo de seguro da carga: “Rejeitar se alguma informação do grupo seguro não for informada.“ OBS: Ver preenchimento de: CNPJ/CPF, infSeg, nApol e nAver.
  • 12. Conforme exigência da ANTT, a partir da versão 3.00 do MDF-e passa a ser obrigatório a informação do CNPJ/CPF de todos os contratantes do serviço de transporte (Tomadores de Serviço) no grupo “infContratante”. Dessa forma dispensa-se o preenchimento deste grupo apenas nos casos em que foi informado o Grupo CIOT ou o Grupo Vale Pedágio, conforme disposto na rejeição 578: Se: Modal Rodoviário e Tipo Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte (tpEmit=1) e não estiverem preenchidos: O responsável pela Geração do CIOT ou O responsável pelo Pagamento do Vale-pedágio; Então: Rejeitar se não estiver informado pelo menos um tomador de serviço (grupo infContratante).
  • 13. A NT 2017.003 do MDF-e criou uma nova modalidade para o tipo de emitente (tpEmit): O tpEmit = 3 será utilizado pelo transportador que emitirá CT-e Globalizado a posteriori para englobar repetidas prestações, exclusivamente em transporte intermunicipal, nas UF cuja legislação assim o permite ou que goze de regime especial para tal. Rejeição 540: Se tipo emitente informado for igual a Prestador que emitirá CT-e Globalizado (tpEmit=3): “O grupo de documentos CT-e não pode ser preenchido.” Rejeição 541: Rejeitar se tipo emitente informado for igual a Prestador que emitirá CT-e Globalizado (tpEmit=3) com operação interestadual ou com exterior. 1 - Prestador de Serviço de Transporte; 2 - Transportador de Carga Própria; 3 - Prestador de Serviço de Transporte que emitirá CT-e Globalizado.
  • 14. A partir da NT 2017.002 do CT-e possibilitou-se a alteração do tomador no CT-e, desde que atendido aos seguintes requisitos dispostos no Ajuste SINIEF 08/2017: Atentar para as regras dispostas na referida NT para alteração do tomador, a saber: 738, 739, 740, 741, 742, 552 e 558. “6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”
  • 15. Normal Complementar Anulação Substituição Normal Subcontratação Redespacho Redespacho Intermediário Vinculado a Multimodal Trajeto TIPOS DE SERVIÇO TIPOS DE CT-e Rodoviário Aéreo Aquaviário Ferroviário Dutoviário Multimodal TIPOS DE MODAL
  • 16. DIRETA SUCESSIVA SEGMENTADA (REDESPACHO) INTERCÂMBIO Novo Fato Gerador INTERCÂMBIO Novo Fato Gerador TRANSBORDO TRANSBORDO TRECHO INICIAL TRECHO INTERMEDIÁRIO TRECHO FINAL FORMASDEMOVIMENTAÇÃO PRESTAÇÃO Gerado pelo Gestor da Prestação COLETA TRANSFERÊNCIA ENTREGA Não há emissão de MDF-e, pois, o trecho está acompanhado da NF-e e da Ordem de Coleta. SUBCON- TRATAÇÃO SUBCONTRATAÇÃO INÍCIO DA PRESTAÇÃO FIM DA PRESTAÇÃO
  • 17. DIRETA PRESTAÇÃO Gerado pelo Gestor da PrestaçãoSUBCONTRATAÇÃO SUBCONTRATAÇÃO INÍCIO DA PRESTAÇÃO FIM DA PRESTAÇÃO A partir da NT 2018.001 do CT-e passou a validar se os municípios de início e fim da prestação dos CT-e´s são iguais: Rejeição 832: Se o tipo de serviço for igual a Subcontratação: Os CT-e informados em DocAnt devem possuir o mesmo código de município de início e fim de prestação do CT-e de subcontratação. “Rejeição: Município de início e fim da prestação do CT-e de Subcontratação devem ser iguais ao CT-e Subcontratado.”
  • 18. 1- A vinculação incorreta da NF-e no CT-e impede o Cancelamento da NF-e. 2- A vinculação incorreta do CT-e no MDF-e impede o Cancelamento do CT-e e da NF-e. 3- O Encerramento do MDF-e impede o Cancelamento do CT-e e da NF-e. 4- O Registro de Passagem do MDF-e enseja o Registro de Passagem do CT-e e da NF-e. 5- O Registro de Passagem Automático do MDF-e enseja o Registro de Passagem do CT-e e da NF-e. Atenção à repercussão da ação em determinado documento fiscal causará nos demais, quer seja: 6- A Carta de Correção em um CT-e impede o cancelamento do CT-e e da NF-e. 7- A anulação ou substituição de um CT-e impede o cancelamento do CT-e e da NF-e. 8- A emissão de um CT-e de Redespacho impede o cancelamento do CT-e Normal referenciado. 9- A emissão de um MDF-e com TpTransp = ETC caracteriza a existência de subcontratação ou redespacho exigindo CT-e do transportador informado no MDF-e. 10- Impossibilidade de correção de NF-e vinculada erroneamente no CT-e. (Vedada a Carta de Correção Eletrônica).
  • 19.  Necessidade do segmento de transporte e logística de compreender seu papel como “validador” de informações da circulação de mercadorias aos órgãos fiscalizadores e reguladores;  Aumento nos controles dos órgãos fiscalizadores e reguladores sem a ocorrência de alterações normativas relevantes;  Estrategicamente, com a implementação das novas versões dos documentos fiscais eletrônicos evidencia-se a importância do transportador na cadeia logística agregando mais valor a sua atividade. Com isso demandará maior profissionalização do setor na qualidade da informação prestada e nos serviços oferecidos.  Valorizar o transportador que opera de forma regular, separando tanto aos órgãos reguladores quanto aos órgãos fiscalizadores “o joio do trigo”, identificando mais facilmente aqueles que operam de forma clandestina.
  • 20. Daniel Carvalho Fiscal de Tributos Estadual Coordenador Nacional dos Projetos CT-e/MDF-e E-mail: contato@dfetransporte.com.br www.DFeTransporte.com.br