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                                               C O N V E N Ç Ã O:

          ESCRITURA PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL        ACAPULCO,      AUTORIZADA      PELA ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA DE 09 DE JUNHO DE 2009 E EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO
CIVIL ( LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ).

            Os abaixo assinados proprietários das unidades autônomas do condomínio, Residencial
Acapulco situado na Rua Acapulco, 292 e 294 nesta cidade, por este instrumento, estabelecem a
presente convenção de condomínio, a que se sujeitam e se submetem:


                                                  CAPÍTULO I
                                                  Da finalidade.


             Art. 1º Esta convenção tem por objetivo submeter o Condomínio Residencial Acapulco,
situado na Rua Acapulco, 292 e 294 nesta cidade, ao regime instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, regular os direitos e os deveres de seus condôminos, estabelecer as regras referentes a
sua administração e estipular as determinações do Regulamento Interno, de acordo com a referida lei e
as demais legislações aplicáveis.


                                                 CAPÍTULO II
                                          Da descrição e caracterização.

              Art. 2º O condomínio Residencial Acapulco, situado na Rua Acapulco, 292 e 294 na
Cidade de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, é destinado exclusivamente para uso
residencial. É constituído de apartamentos.


                                                CAPÍTULO III
                                      Das partes comuns e das autônomas.

             1- Das partes comuns:

              Art. 3º São partes comuns e coisas de propriedade e uso comum, de todos os condôminos,
inalienáveis e indivisíveis, acessórios indissoluvelmente ligados às unidades autônomas: terreno,
calçada, a porta principal, portão de acesso ao edifício, fundações e toda a estrutura de concreto
armado, paredes externas do edifício e as divisórias entre as unidades, hall e corredores de circulação,
escadas de acesso, caixas de correspondência e compartimentos dos medidores de luz e força,
encanamentos-troncos de água, luz e força, telefone, esgotos pluviais e cloacais, o telhado, os
reservatórios de água e o respectivo grupo de bombas de recalque, bem como as dependências onde se
encontram os reservatórios de água, fachadas, áreas de luz e ventilação, o coletor de lixo e seus
pertences, subestação, guarita, playground, escada enclausurada, salão de festas com banheiros e
churrasqueira a marquise e, enfim, todas as coisas mais que, pela sua natureza e destinação, forem de
uso comum a todos os condôminos, as quais não poderão ser destruídas, removidas, alteradas,
substituídas, sem o expresso consentimento dos condôminos representados, por 2/3 dos moradores em
votado em assembléia geral.
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            2 - Das partes autônomas:

             Art.4º São partes de propriedade exclusiva ou autônoma de cada condômino, a unidade
indicada pela numeração correspondente, constituída de número de peças com descrição , área e a
discriminação contidas na escritura de aquisição, bem como as instalações internas, encanamentos,
tubulação, etc., até a intercessão do sistema tronco-linha, encanamentos e tubulações.


                                               CAPÍTULO IV
                                          Da administração do edifício.

             Art. 5º A direção e a administração do edifício serão exercidas:
            I - Pela Assembléia Geral;
            II - Pelo Conselho Consultivo;
            III - Pelo Conselho Fiscal;
            IV - Pelo Síndico;
            V - Pelo Subsíndico;

                                                 CAPÍTULO V
                                              Da Assembléia Geral.

             Art. 6º A Assembléia Geral é o órgão deliberativo do condomínio do Edifício,
Residencial Acapulco constituindo-se na totalidade de seus condôminos, em pleno gozo de seus
direitos que lhe são conferidos pela convenção e legislação em vigor, inclusive quites com suas cotas
normais ou extras e multas aplicadas.
             Art. 7º Os condôminos, quando não puderem comparecer, poderão se fazer representar
por procuração expressa, com a assinatura devidamente reconhecida por tabelião.
             § 1º - Cada condômino poderá representar, por procuração expressa, no máximo outros
dois (2) proprietários, além de si próprio.
             § 2º - O Síndico e o Subsíndico não poderão representar os condôminos em Assembléias
Gerais.
             Art. 8º As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas por carta registrada ou
protocoladas aos condôminos, com antecedência mínima de 10(Dez) dias.
             Parágrafo único. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com
antecedência mínima de 5 dias.
             Art. 9º São competentes para convocar a Assembléia Geral:
             I - O Síndico;
             II - Os presidentes dos Conselhos em comum acordo;
             III - A pedido de 1/4 dos condôminos, no mínimo, por escrito.

             § 1º - Os condôminos, em número que represente pelo menos 1/4 dos condôminos, em
pleno gozo de seus direitos, poderão solicitar ao síndico ou aos presidentes dos Conselhos e a
Administradora a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mencionando o assunto a ser
debatido.
             § 2º - Se a Assembléia Geral não for convocada dentro de 10 dias, contados da data do
recebimento do requerimento pelo síndico, caberá aos próprios requerentes, o direito de fazerem a
convocação.
             Art. 10. Na convocação das assembléias gerais, serão obedecidas as seguintes
disposições:
             I - As convocações indicarão, em resumo, a ordem do dia, a data, o local e à hora da
assembléia, além da assinatura de quem as fizer.
             II - As convocações das assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas de cópias do
relatório anual, contas do síndico e o orçamento de despesas para o exercício seguinte.
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             III - É lícito fixar no mesmo anúncio o momento em que realizar-se-á a assembléia, em
primeira e segunda chamada, medindo entre ambas o intervalo de, no mínimo, trinta (30) minutos.
             IV - As convocações serão enviadas por carta registrada ou protocolada aos apartamentos
dos respectivos proprietários, salvo quando estes tiverem feito em tempo comunicação de outro
endereço, para o qual devam ser remetidas.
             Art. 11. As assembléias serão abertas pelo presidente do conselho consultivo ou
presidente fiscal ou seu substituto legal e o plenário escolherão entre os presentes quem irá presidí-la,
o qual designará o seu secretário, que redigirá a ata.
             Parágrafo único. Além dos presidentes dos conselhos e do respectivo secretário, o síndico
também fará parte da mesa diretora dos trabalhos.
             Art. 12. Haverá um livro de presenças com as folhas devidamente rubricadas pelos
presidentes dos conselhos, no qual os condôminos que comparecerem na assembléia, irão apor suas
assinaturas.
             Art. 13. As assembléias, para serem realizadas em primeira convocação, exigirão a
presença de, no mínimo, metade dos condôminos; quando em segunda, funcionarão com qualquer
número.
             Art. 14. O proprietário da cada unidade autônoma terá direito a um (1) voto.
             Parágrafo único. Se uma unidade autônoma tiver mais de um proprietário, estes deverão
designar um entre eles para representar perante o condomínio, mediante mandato especial, sem
prejuízo de qualquer de suas obrigações, sempre solidariamente responsáveis.


             Art. 15. Será exigida a aprovação de 2/3 dos condôminos do edifício para as seguintes
matérias:
             I - Alteração sobre o destino do edifício ou de suas unidades autônomas.
             II - Modificação da estrutura ou do aspecto arquitetônico do edifício.
             III - Destituição do síndico.
             IV - Alteração da convenção.

             Art. 16. Nas demais matérias serão exigidas as maiorias simples de votos dos condôminos
ou representantes legais presentes na assembléia.
             Parágrafo único. Havendo empate na votação, o síndico terá direito ao voto de desempate.
             Art. 17. A Assembléia Geral Ordinária, que se realiza na primeira quinzena do mês de
Maio de cada ano, compete:
             I - Discutir e votar as contas do síndico e o relatório com o parecer do conselho
consultivo, relativos ao exercício findo.
             II - Discutir e votar o orçamento de despesas e receitas para o exercício seguinte, fixando
as contribuições para o fundo de reserva.
             III - Eleger, com mandato de um (1) ano, o síndico e os membros do conselho consultivo,
de que morem no edifício e que sejam proprietários, podendo ser reeleito.
             IV - Discutir e votar as resoluções sobre os assuntos de interesse geral que lhe forem
apresentados.
             Art. 18. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas quando houver
assuntos de interesse a discutir e votar entre outros:
             I - Deliberar nos casos considerados omissos na presente convenção.
             II - Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a
ele levados à assembléia, a pedido dos interessados.
             III - Resolver sobre os pedidos de reforço e verba ou rateio extraordinário e ainda quanto
à realização das obras de melhoramento de vulto ou de urgência para o edifício.
             IV - Discutir, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, se houver
motivo, a substituição do síndico, membros do conselho consultivo ou administradora, designando
seus substitutos.
             Art. 19. As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias para todos os
condôminos, independentemente de seus comparecimentos ou de seus votos.
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              Parágrafo único - Nos dez (10) dias subseqüentes à realização das assembléias, o síndico
comunicará a todos os condôminos, através de carta registrada ou protocolada, as deliberações nela
tomadas.
              Art. 20. Das assembléias gerais, serão lavradas as atas em livro próprio, aberto, encerrado
e rubricado pelos presidentes dos conselhos, as quais serão assinadas pelos condôminos presentes, que
terão direito, quando dissidentes, de nelas fazer constar suas declarações de votos.
              § 1º - O livro de atas e o de presentes ficará sob a guarda do síndico ou da administradora,
se houver.
              § 2º - A ata pode ser lavrada na ocasião ou para lavratura posterior, mas deverá ser
aprovada e assinada pelos presentes na reunião seguinte.


                                                  CAPÍTULO VI.
                                                  Dos Conselhos.

             Conselho Consultivo.
             Art. 21. Anualmente com mandato coincidindo com o do síndico, será eleito o conselho
consultivo, composto de seis (6) membros, sendo destes 3 suplentes.
             Parágrafo único - Os membros do conselho consultivo poderão ser reeleitos, mas não
receberão pró-labore ou isenção da cota de condomínio.
             Art. 22. Ao conselho consultivo compete:
             I - Colaborar com o síndico na administração do edifício e atender às consultas.
             II – Auxiliar na resolução de casos de caráter urgente que estejam submetidos à sua
apreciação pelo síndico.
             III - Examinar e dar parecer sobre concorrências para obras ou serviços, bem como sobre
o regimento interno e regulamento, que deverão ter prévia aprovação.
              IV - Opinar sobre qualquer assunto de caráter administrativo perante o síndico ou
assembléia geral.
             V - Auxiliar na aprovação o nome da companhia de seguros para o seguro do
condomínio, indicada pelo síndico e administradora do edifício para os serviços de administração e
contabilidade.
             VI - Opinar nos assuntos pessoais entre o síndico e os condôminos.
             VII – Autorizar juntamente com conselhos fiscal as obras de urgência imediata e de
natureza imprevista até o valor correspondente à R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
             VIII - Nos casos de renúncia do síndico, o subsíndico ira exercer o cargo até a próxima
assembléia ou designar um dos membros dos conselhos para exercer o cargo até que a assembléia se
reúna e eleja o seu substituto.
             IX – O presidente do conselho consultivo convocará as assembléias gerais, quando não
providenciadas pelo síndico, e quando solicitadas por condôminos que representem 1/4 da totalidade e
que sejam julgados justos os motivos da convocação e rubricará os livros de atas e o de presenças.
              XI - O presidente do conselho consultivo assinará, com o síndico, contratos, e outros
documentos em nome do condomínio.
             Art. 23. O conselho consultivo será convocado sempre que necessário, por seu presidente
ou a pedido do síndico. Em caso de não comparecimento, o mesmo deverá justificar a sua ausência.
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            Conselho Fiscal.

              Art. 24. Anualmente com mandato coincidindo com o do síndico, será eleito o conselho
fiscal, composto de seis (6) membros sendo destes 3 suplentes
              Parágrafo único - Os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos, mas não
receberão pró-labore ou isenção da cota de condomínio.
              Art. 25. Ao conselho fiscal compete:
              I - Colaborar com o síndico na administração do edifício e atender às consultas.
              II - Resolver os casos de caráter urgente que estejam submetidos à sua apreciação pelo
síndico.
              III - Examinar as contas do síndico a serem apresentadas à Assembléia Geral sobre elas
emitir parecer, bem como sobre o orçamento anual a ser feito pelo síndico.
              IV - Examinar e dar parecer sobre concorrências para obras ou serviços, bem como sobre
o regimento interno e regulamento, que deverão ter prévia aprovação.
              V - Opinar sobre qualquer assunto de caráter administrativo perante o síndico ou
assembléia geral.
              VI - Aprovar o nome do banco ou instituição financeira indicada pelo síndico para
manutenção do fundo de reserva ou de qualquer outra conta em nome do condomínio.
              VII - Aprovar o nome da companhia de seguros para o seguro do condomínio, indicada
pelo síndico e administradora do edifício para os serviços de administração e contabilidade.
              .VIII - Fiscalizar as atividades do síndico e comunicar para os condôminos em assembléia
o andamento dos valores utilizados e disponíveis.
              IX – Autorizar juntamente com o conselho consultivo as obras de urgência imediata e de
natureza imprevista até o valor correspondente à R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
              X - Nos casos de renúncia do síndico, designar um de seus membros para exercer o cargo
até que a assembléia se reúna e eleja o seu substituto.
              XI - O presidente do conselho fiscal assinará, com o síndico, todos os cheques bancários,
contratos, ordens de pagamento e outros documentos em nome do condomínio.
              Art. 26. O conselho fiscal será convocado sempre que necessário, por seu presidente ou a
pedido do síndico. Em caso de não comparecimento, o mesmo deverá justificar a sua ausência.
              Art.27. Nos casos de 03 ausências não justificadas, os conselheiros e presidentes estarão
sujeitos a destituição, as quais deverão ser justificadas em assembléias.

            Das Penalidades aos conselhos:

              Art.28. Em casos de 03 ocorrências de omissão e descumprimento da convenção e
Regulamento Interno, os mesmo estarão sujeitos a destituição de seus cargos e suspenso dos direitos
de candidatura durante o período de 12 meses a qualquer tipo de cargo que seja, contados a partir da
destituição lavrada em assembléia geral, apresentados pelo sindico.
              Art.29. Em caso de destituição dos membros dos conselhos, assumira o respectivo
suplente.
              Art.30. Em caso de destituição dos Presidentes, será realizada uma nova votação entre os
conselhos, e o mais votado será o novo presidente e assumira mandato ate final do período restante.
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                                                CAPÍTULO VII
                                          Do síndico e suas atribuições.


            Art. 31. A administração do condomínio caberá a um síndico, morador do edifício, eleito
com mandato de um (1) ano, podendo ser reeleito.
            Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do síndico, a administração caberá ao
subsíndico.
            Art. 32. Compete ao síndico:

              I - Coordenar, fiscalizar e superintender a administração geral do edifício, zelar pela
conservação, higiene, disciplina, vigilância e bom nome, de modo a garantir o sossego e os bons
costumes.
              II - Representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo a que
se referir os seus interesses, com os poderes "ad-judicial", podendo constituir advogado para defender
os interesses do condomínio, ouvindo previamente o conselho consultivo, inclusive junto aos bancos
ou instituições financeiras ou autárquicas.
              III -       Cumprir e fazer cumprir pelos condôminos, locatários e visitantes a presente
convenção e o regulamento interno vigente e as deliberações das assembléias gerais.
              IV -        Ordenar qualquer reparo e adquirir o que for necessário à boa conservação do
prédio, até o limite das verbas orçamentárias.
              V-          Ordenar reparos extraordinários de natureza inadiáveis, não previstos no
orçamento anual, após a aprovação dos conselhos.
              VI -        Convocar as assembléias gerais.
              VII -       Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração.
              VIII -      Ao fim de cada exercício, redigir o relatório de sua atuação, fazer balanço de
suas contas e elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, que serão apresentados à
assembléia geral por intermédio do conselho consultivo.
              IX -        Cobrar, inclusive em juízo, as cotas que couberem em rateio a cada
condômino, as despesas normais ou extraordinárias do edifício, aprovadas pela assembléia geral, e
impor ou cobrar multas por infração das disposições legais desta convenção.
              X-          Receber as cotas de condomínio devidas por cada condômino, para fazer
frente às despesas comuns e efetuar os pagamentos correspondentes, podendo, para tal fim, abrir conta
corrente em banco ou instituição financeira de sua confiança, movimentá-las ou encerrá-las, sempre
com a assinatura do presidente do conselho fiscal ou de seu substituto legal.
              XI -        Submeter à aprovação do conselho fiscal o nome do banco ou instituição
financeira para a abertura da conta do fundo de reserva, que será movimentada com a assinatura do
síndico e do presidente do conselho fiscal ou de seu substituto legal.
              XII -       Remeter mensalmente a cada condômino extrato da conta do condomínio,
caso não haja administradora.
              XIII -      Comunicar à assembléia geral as citações que receber.
              XIV -       Procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos.
              XV -        Promover os seguros do edifício, após a aprovação da companhia de seguros
escolhida pelo conselho consultivo e fixação de seu valor pela assembléia geral e, assinar os contratos
de conservação de máquinas, instalações e outros.
              XVI -       Designar, se for o caso, após autorização da assembléia geral, a firma
administradora do edifício ou profissionais especializados, cujos atos cabe-lhe fiscalizar, sobretudo os
de arrecadação, pagamentos e contábeis.
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             XVII -      Entregar ao seu sucessor, em devida ordem, todos os livros e documentos e
pertences do condomínio em seu poder, pelos quais é responsável, inclusive a escrituração contábil,
em dia, e o saldo de contas bancárias e outras.
             XVIII - Zelar pelo fiel cumprimento de todas as obrigações das leis trabalhistas e
providenciarias.
             XIX -       Controlar e manter em dia o registro de moradores e respectivas fichas
cadastrais.
             XX -        Ingressar em apartamentos na ausência de seus responsáveis, em emergência
de danos a terceiros ou ao edifício.
             Art. 33. Em caso de renúncia, demissão ou substituição do síndico, o subsíndico ira
assumir até a próxima assembléia geral, onde a mesma elegerá o seu substituto, devendo o primeiro
permanecer no cargo até a posse do novo eleito.

             Parágrafo único. O novo síndico exercerá o mandato pelo período restante.
             Art. 34. O síndico pode delegar, temporariamente, funções administrativas a terceiros de
sua confiança, cuja responsabilidade será exclusivamente sua.
             Art. 35. O síndico receberá mensalmente em forma de honorários a isenção da cota
condominial, taxa de água, e auxilio com gasolina e telefones (Sindico e Subsíndico) o quais não
devam ultrapassar o valor de R$500,00 o quais deverão ser prestados contas mensais através de notas
fiscais, mas não será isento das cotas extraordinárias que sejam obrigados todos os demais
condôminos.
             Art.36. O valor será reajustado anualmente conforme a cota condominial.
             Art. 37. O síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome
do condomínio, desde que tenha agido no exercício de suas atribuições. Poderá, porém, ser
responsável pelo excesso de representação e pelos prejuízos causados por dolo ou omissão.
             Art. 38. O síndico submeterá, através dos conselhos, à aprovação da assembléia geral, as
obras ou reparos de conservação o valor superior a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
             Art. 39. Dos atos do síndico, caberá aos condôminos recurso para o conselho consultivo,
e primeira instância, e para a assembléia geral, em segunda instância.
             Art. 40. Findo o mandato, o síndico aguardará no posto a posse de seu substituto, a qual
deverá ter lugar dentro de 30 dias subseqüentes à eleição.



                                               CAPÍTULO VIII
                                            Dos consertos e reparos.

            Art.41. Cumpre ao condômino, por sua conta e risco exclusivamente, os consertos,
reparos e substituições que se fizerem necessários nas instalações internas de sua unidade autônoma,
mediante aviso prévio ao administrador, quando forem suscetíveis de afetar as partes comuns.
            § 1º - Quando se verificarem infiltrações provenientes de cozinhas, banheiros, tanques de
lavar roupas, etc., de outro apartamento, cabe ao proprietário deste último mandar eliminar,
imediatamente, não só as causas respectivas, como reparar os danos causados a outros apartamentos
ou ao condomínio.
            § 2º - Omitindo-se o condômino nas providências referidas, e havendo dano de risco à
outras unidades ou às partes comuns, o síndico notificará o condômino faltoso responsável para que,
no prazo de 48 horas, providencie a execução do serviço. Findo este prazo, não o fazendo o
condômino, o administrador mandará executá-lo, cobrando o condômino faltoso, podendo recorrer à
cobrança executiva, se não atendido o pagamento.
            § 3º - Nos casos de infiltrações verificados nas paredes, tetos e assoalhos do edifício,
proveniente de água oriunda das colunas do prédio, a responsabilidade do condomínio na recuperação
do dano causado circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao
condomínio e às partes afetadas (tetos, assoalhos, paredes, etc.), com acabamento idêntico ao das
especificações iniciais de construção do prédio. No caso de áreas comuns a reposição deverá ser do
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mesmo tipo, já que foi aprovado em reunião de condomínio. Quando as partes afetadas tenham sofrido
pintura de qualquer tipo de revestimento especial, fora daquelas especificadas, sua restauração ficará a
cargo do proprietário prejudicado.



                                                CAPÍTULO IX
                                     Rateio das contribuições para despesa.

              Art. 42. Todas as despesas provenientes de manutenção e conservação das coisas comuns
do edifício, bem como as da administração do edifício, serão rateadas entre os proprietários das
diversas unidades, segundo orçamento aprovado pela assembléia geral.
             § 1º - As despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio serão rateadas em partes
iguais, sendo este valor reajuste anualmente apontado através de indicadores, apresentado pela
administração em conjunto com os conselhos e levado a votado em assembléia.
             § 2º - O pagamento da importância correspondente à cota das despesas comuns, que lhe
caiba satisfazer deverá ser efetuado pelo condômino na data fixada pela assembléia, sob pena de multa
de 2% (dois por cento) sobre o débito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da correção
monetária com base na variação da Taxa de Referencia Diária, ou outro índice que os substitua, que
será calculada desde a data do vencimento, além das respectivas custas e despesas processuais e
honorárias advocatícios.
             § 3º - Quanto às despesas extraordinárias do condomínio, em caso de atraso no
pagamento, sujeitar-se-ão às multas, juros e correção monetária previstas no parágrafo segundo.
             § 4º - Verificando atraso no pagamento das contribuições ou de qualquer importância
devida ao condomínio, por qualquer título, deverá o administrador notificar o condômino faltoso para
que pague o débito. Se persistir o atraso, o administrador promoverá a cobrança através da competente
ação judicial.
             Art. 43. Ficará a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa.
             Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes
comuns do edifício ou a terceiros, pela omissão do condômino nas execuções ou reparos de suas
unidades autônomas, bem como durante as mudanças.
             Art. 44. A assembléia geral ordinária determinará a forma e as datas de recolhimento das
cotas de condomínio e para o fundo de reserva.
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                                                 CAPITULO X
                                               Do fundo de reserva.


             Art. 45. Será instituído um fundo de reserva para atender única e exclusivamente as
despesas extraordinárias de conservação e melhorias no edifício e outras de emergência não previstas
no orçamento anual.
             § 1º - A assembléia geral estabelecerá a importância da contribuição de cada condômino
para a formação do fundo de reserva.
             § 2º - O depósito em caderneta de poupança ou compras de letras de câmbio, ações ou
aplicações em investimentos, deverão ser previamente autorizadas pelo conselho fiscal.
             Art. 46. As cotas arrecadadas, a qualquer título, para o fundo de reserva, deverão ser
mantidas em conta separada, em banco ou instituição financeira escolhida pelo síndico, com a
aprovação dos conselhos. Esta conta só poderá ser movimentada com a autorização do conselho fiscal,
devendo os respectivos cheques serem assinados pelo síndico e pelo presidente do conselho fiscal.
             Art. 47. Em caso de emergência, o síndico, previamente autorizado pelos conselhos,
poderá utilizar, eventualmente, recursos de fundo de reserva para realizar as despesas ordinárias, até
que seja possível sua reposição com fundos específicos.
             Parágrafo único. Igualmente, nos casos de obra de reparação inadiáveis, para as quais não
haja verba própria, e que possa causar dano de vulto ou algum perigo à higiene, segurança e solidez do
prédio, e de suas partes comuns, o síndico poderá recorrer ao fundo de reserva para proceder os
reparos indispensáveis, observando o disposto no artigo 20, e convocando logo após a assembléia
geral para conceder recursos específicos.



                                                  CAPÍTULO XI
                                                   Dos seguros.

              Art. 48. O edifício será segurado contra incêndio ou quaisquer outros riscos que a Lei
imponha ou que possam destruir total ou parcialmente a construção, em empresa de seguro.
              Art. 49. O condômino que desejar aumentar o seguro de seu apartamento, poderá fazê-lo
individualmente e as suas expensas.
              Art. 50. Na ocorrência de sinistro, o qual resulte a destruição total ou de mais de 2/3 do
edifício, a assembléia se reunirá e elegerá uma comissão de três (3) membros investidos de poderes
para:
              I-          Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio em instituição
bancária designada pela assembléia.
              II -        Promover estudos necessários e a abertura de concorrência para construção do
prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à assembléia geral, para devida
deliberação.
              III -       Acompanhar os trabalhos de construção até o final, representando os
condôminos juntos aos construtores, fornecedores, empreiteiras, repartições públicas, etc.
              § 1º. Se a indenização paga pela companhia de seguros não for suficiente para atender às
despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, em partes iguais.
              § 2º - Os condôminos que se recusarem a contribuir para o término da reconstrução do
prédio, deverão ceder aos demais condôminos os seus direitos, na forma da Lei.
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                                           CAPÍTULO XII
                                        REGULAMENTO INTERNO.


            1. Dos direitos:

              Art.51. São direitos dos condôminos:
              I-         Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o destino
residencial, desde que não prejudique a moral, a higiene, a segurança e a solidez do prédio, não cause
dano ou incômodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais, e as disposições desta
Convenção, e as normas do Regulamento Interno.
              II -       Usar ou gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça ou
perturbe o idêntico uso aos demais moradores com as mesmas restrições no item anterior.
              III -      Pedir esclarecimentos e dúvidas relacionados à administração do condômino
ao Sindico e Subsíndico.
              IV -       Utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbe a sua ordem, nem
desvie os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas, durante o horário de
trabalho.
              V-         Comparecer às assembléias gerais ou nelas se fazer representar, quando quites
com suas contribuições e nelas discutir, votar e ser votado.
              VI -       Denunciar aos conselhos ou ao síndico, toda e qualquer irregularidade que
observem.
              VII -      Recorrer contra os atos e decisões do síndico para o conselho consultivo que,
se for o caso, os encaminhará a votação do conselho fiscal e consultivo, e caso necessário
encaminhado a assembléia.
              VIII -     Utilizar o Salão de Festas, mediante agendamento e taxa estipulada pela
administração do condomínio, estar em dia com as contribuições do condomínio. Em caso de festas
devera deixar a lista de convidados com 1 hora de antecedência na portaria.
              IX -       Receber a Prestação de Contas da Administração do Condomínio.
              X-         Propor Mudanças no Regulamento Interno, mediante solicitação formal
assinada por 2/3 dos condôminos, o qual será submetido á votação em Assembléia Geral.
              XI -       Colocar grades de segurança em suas aberturas, desde que pintadas na cor
definida como padrão, gelo e respeitando os modelos existentes (vide anexo 1).
              XII -      Colocar antena para canal de TV Fechado, (Coletivo). Visando a preservação
dos telhados, nos mesmos só será permitida a colocação de Antena Coletiva VHF e UHF.(VIDE
ANEXO5).
              XIII -     Negociar o parcelamento da divida em caso de inadimplência.
              XIV -      Manter animais em suas unidades, desde que não causem risco à integridade,
ao sossego, à salubridade dos moradores, sendo o seu proprietário, responsável pela limpeza da sujeira
produzida pelo animal, pela limpeza do próprio, pelo transporte deste no colo, ou em guias, quando
transitando na área comum do prédio.
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            2. Dos Deveres:

              Art. 52. São deveres dos condôminos:
            I. Utilizar o apartamento, para fim exclusivamente residencial. Não sendo permitida a
alienação ou ciência a qualquer pretexto, da unidade autônoma para constituição de habitações
coletivas, especialmente ás republicas, bem como para realização de atividades não residenciais,
atividades ilícitas, vendas públicas, etc.
           II. Conhecer, cumprir e fazer cumprir a lei, a convenção do Condomínio, o Regulamento
Interno, as decisões administrativas deliberadas em Assembléia Geral ou pelo Sindico.
          III. Evitar comprometer e não permitir que alguém comprometa a segurança, solidez e a
moral do edifício.
          IV. Acondicionar o lixo em sacos plásticos, colocando-os na lixeira separadamente.
           V. Manter em perfeitas condições de conservação, asseio e higiene as instalações internas
de sua unidade, cumprindo-lhes providenciar imediatamente os consertos e reparos que se tornarem
necessários nos aparelhos e instalações até a linha-tronca respectiva, por sua conta exclusiva, de modo
a não causar dano e perturbações aos demais apartamentos e às partes comuns, obedecidas as normas
adiante fixadas.
          VI. Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão de posse do
apartamento e fazer seu cadastro junto ao condomínio.
         VII. Manter o cadastro dos moradores e a animais da unidade atualizados na portaria.
        VIII. Zelar pela boa conservação das partes comuns do edifício, empenhando-se por manter
este em perfeito estado de conservação, asseio, funcionamento, limpo e desobstruído.
          IX. Observar, dentro do condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito.
           X. Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao
condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação seja morador ou esteja
em visita ao condomínio.
          XI. Ressarcir o prejuízo causado por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, as
coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio provocadas
pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou ainda, de
qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou posses.
         XII. Quando se verificar infiltrações provenientes de banheiros, cozinhas, máquinas de
lavar roupa, etc. de outro apartamento cabe ao proprietário deste mandar eliminar imediatamente as
respectivas causas e reparar os danos causados ao condomínio ou a outros apartamentos.
        XIII. Daqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar á
administração o seu domicílio para recepção de correspondências. Não o fazendo, não poderão alegar,
em juízo ou fora dele, a sua não recepção, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo.
        XIV. Sempre fornecer o número do apartamento de forma a facilitar a distribuição das
correspondências. Na falta desde dado, não poderá o morador, em juízo ou fora dele, responsabilizar o
condomínio por possíveis atrasos ou extravios.
         XV. O proprietário do imóvel ou quem detenha a sua posse é responsável por danos e atos
praticados por terceiros que a seu contrato adentrem o condomínio.
        XVI. Prestigiar e fazer cumprir as decisões do Síndico, Subsíndico, e Assembléia Geral e a
esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial.
       XVII. Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, ou seu representante, e das pessoas que
o acompanhar, desde que se torne necessária á inspeção e execução de medidas que se relacionem com
o interesse coletivo. Em casos de gravidade comprovada, mesmo na ausência do morador, poderá a
administração adentrar no imóvel para solucionar o problema.
      XVIII. Conservar a porta de entrada do edifício chaveada, obrigando-se, sempre, ao
fechamento da porta, após a entrada ou saída, após ás 22h00min, as portas dos prédios deverão ser
chaveadas e ficar assim, até as 07h00min.
        XIX. Observar o horário de silêncio de domingo, segunda, terça, quarta, e quinta das
22h00min às 8h00min e das 11h30min às 13h30min, e sexta, sábados, feriados e vésperas feriados o
horário de silêncio é das 24h00min ás 8h00min.
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         XX. Observar o horário para executar serviços de limpeza, mudanças, entregas de moveis e
reparos nos apartamentos, que produzam ruídos perturbadores do sossego dos moradores dos outros
apartamentos de segunda a Sexta 8h00min às 11h30min às 13h30 às 19h00min e nos sábado e feriados
10h às 11h30min e das 13h30min às 20h00min. Sendo o Domingo vetado.
        XXI. Comunicar previamente na Portaria, vinda de prestadores de serviços, empresas para
entrega de mercadorias, etc. de forma a colaborar para um controle eficiente das entradas e saídas do
Condomínio, reforçando conseqüentemente sua segurança.
       XXII. Comunicar com antecedência mínima de dois dias úteis, ao sindico, a mudança, e ou,
ás reformas a serem efetuadas em seu apartamento.
       XXIII. Informar imediatamente ao sindico, subsíndico a incidência de moléstia infecto-
contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma.
      XXIV. Tratar com respeito e consideração todos os prestadores de serviço do condomínio.
       XXV. Manter em dia o pagamento mensal do condomínio.
      XXVI. Os ciclistas obedecerão às normas de circulação dos veículos, não podendo circular
nas calçadas, gramados e demais áreas de uso para pedestres, devendo ser guardadas no interior da
unidade habitacional, exceto as crianças de até 6 anos, acompanhadas por responsável.
      XXVII. Contribuir para as despesas gerais, na forma estabelecida pela Convenção do
condomínio ou da legislação vigente.
     XXVIII. O proprietário ou procurador deverá entregar cópia, cientificando ao ocupante do
imóvel das disposições contidas na convenção e seu regulamento interno, fazendo-o assinar, mediante
recibo, o recebimento deste.
      XXIX. Respeitar e se fazer respeitar as normas gerais fixadas pela portaria (vide anexo4).

            Art. 53. É vedado aos condôminos ou a terceiros que, de qualquer forma, ocupem as
unidades autônomas:

              I - Prejudicar o direito dos demais moradores.
              II -        Dar às suas partes destinação diversa do conjunto da edificação e utilizá-las de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade, segurança e bons costumes.
              III -       Usar, ceder ou alugar o apartamento para fins não residenciais.
              IV -        Permitir a entrada de pessoas desconhecidas sem convincente justificativa ou
rigorosa precaução. Caso algum condômino ou locatário entregar a sua chave a pessoa estranha, para
ingressar no edifício, deverá informar previamente ao serviço de portaria e ficará tal procedimento sob
sua total responsabilidade.
              V-          Alterar a forma e a cor da fachada, portas, janelas e demais esquadrias
externas.
              VI -        Colocar vasos e outros objetos nos parapeitos das janelas, bem como instalar
varais externos, fora do padrão (vide anexo3) e fora dos poços de luz e varais coletivos.
              VII -       Colocar, na parte externa ou interna do edifício, placas, letreiros, anúncios,
aparelhos luminosos ou qualquer outra inscrição ou publicidade, salvo enfeites natalinos e decorativos.
              VIII -      Sobrecarregar a estrutura e lajes do prédio com peso superior a 150 Kg/m2, ou
ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua
unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira
que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços
comuns.
              IX -        Colocar aparelho de ar-condicionado fora do local estabelecido pela
construtora (quarto de casal, abaixo da janela), e deixarem os mesmo sem PROTEAR cor branca.
(vide anexo2).
              X-          Permitir o escoamento de água proveniente de ar condicionado, de roupas,
tapetes ou assemelhados que prejudique as demais unidades ou áreas comuns.
              XI -        Atirar pontas de cigarro, água e qualquer outro objeto pelas janelas, fossos ou
ainda nos corredores, escadas, saguão, bem como limpar ou estender tapetes, capachos, almofadas,
colchões, cobertores, etc., nas áreas comuns.
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               XII -      Lançar pelo vaso sanitário, pelas pias ou demais tubulações, materiais ou
dejetos que possam obstruir os encanamentos e esgotos do Condomínio;
               XIII -     Depositar lixo fora dos locais destinados para depósito, sem acondicionamento
adequado, não selecionado em lixo seco ou orgânico. E ainda depositar entulhos nas lixeiras do
condomínio, os entulhos são responsabilidade de cada condômino.
               XIV -      Usar as dependências de uso comum como depósito, mesmo que
momentaneamente, para guarda de objetos particulares ou materiais de qualquer natureza.
               XV -       Não guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis, nos apartamentos e suas
dependências, salvo, quanto aos últimos em pequena quantidade, destinados ao consumo doméstico e
conservados em recipientes fechados.
               XVI -      Promover leilões, exposições ou vendas nas áreas comuns.
               XVII -     Instalar antenas de radioamador, internet no edifício, bem como cabos e fios
de televisão, internet nas áreas comuns sem autorização de 2/3 dos moradores votados em assembléia.
               XVIII - Utilizar os empregados e prestadores de serviço do condomínio para serviços
particulares durante o horário de trabalho.
               XIX -      Produzir ruídos excessivos, em qualquer horário, nos apartamentos ou nas
áreas comuns, que possam perturbar o sossego dos demais moradores.
               XX -       Por em risco, á saúde e a moral dos condôminos, com práticas do tipo
consumo de drogas ilegais como crack e maconha, por exemplo, bem como, consumo de drogas
licitas, tais como, cigarros e bebidas alcoólicas em local de uso comum.
               XXI -      Realizar conserto veículos em quaisquer áreas do condomínio, excetuando se
aquele em caráter emergencial, sendo tomadas as devidas providencia por parte do condômino para
que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos.
               XXII -     Lavagem de veículos nas dependências do condomínio como forma de
evitarmos o desperdício de água.
               XXIII - Colocar grades de segurança fora do padrão, conforme citado no anexo1
               XXIV - Utilizar aparelhos de sonoros em áreas comuns do condomínio (exceto no
salão de festas e respeitando os limites e horários estipulados na convenção e neste regulamento
interno).
               XXV -      Autorização de entrada de visitantes por menores de 18 anos.
               XXVI - Acesso de veículos sem selos de identificação, exceto em caso de carga e
descarga mediante a identificação e permanência máxima de 20 minutos.
               XXVII - Veículos de logos com identificação de empresas onde a responsabilidade seja
do condômino fiquem fora do local destinado destinados aos mesmos, sendo estes locais escolhidos
em assembléia. Em caso de não houver vaga o mesma devera utilizar a vaga de visitante e em caso de
não houver existência de vaga devera ficar estacionado do lado externo do condomínio.
               XXVIII - Uso de bola fora da quadra esportiva.
               XXIX - Entrada de tele entregas seja ela quais forem exceto água e gás, sendo os
mesmos comunicados com antecedência a portaria.
               XXX -      Permanência de visitantes desacompanhados do morador nas áreas comuns,
tais como playground, quadra esportiva.
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                                               CAPÍTULO XIII
                                               Do salão de festas

             Art. 54. O salão de festas, seus equipamentos, móveis e utensílios destinam-se a
realização de assembléias, reuniões e festas promovidas pela administração e por moradores.
             Parágrafo único. Não será permitido o aluguel ou cessão a terceiros.
             Art. 55. As reservas serão realizadas mediante formulário próprio disponível com a
administração ou pessoa por esta designada.
             Art. 56. Quando da entrega e devoluções das chaves serão realizadas vistorias do local,
pelo síndico, e ou, pelo responsável nomeado pelo síndico.
             Art. 57. Compete ao condômino entregar as chaves do local, devidamente limpo, com
o lixo recolhido e em perfeitas condições, até o fim do turno locado, conforme formulário assinado.
             Art. 58. Será cobrada taxa pela utilização do salão no valor firmado em assembléia por
turno onde será cobrado juntamente com a cota condominial.
             §1º - Não será cobrada a taxa caso ocorra o cancelamento em até 48 horas anteriores à
data da reserva.



                                               CAPÍTULO XIV
                                                Das garagens

             Art. 59. Os espaços-estacionamentos destinam-se exclusivamente a guarda de veículos de
uso particular dos moradores, sendo 01 vaga por apartamento, mediante a disponibilidade de vagas
existentes e de sorteio realizado anual, onde serão disponibilizados os selos para o acesso sendo os
mesmo de responsabilidade do condômino.
             Art. 60. O Condomínio não disporá de vigia para guarda exclusiva dos espaços-
estacionamentos ou seguro para cobertura de danos, roubos e furtos que por ventura venham a ocorrer
no interior desta e em áreas comuns.
             Art. 61. A velocidade máxima permitida é de 10 km/h e a circulação deve ser feita
sempre com os faróis acesos.
             Art. 62. A lavagem de veículo próprio não será permitida, a fim de evitar desperdício de
água.
             Art. 63. É vedado aos condôminos:
             I- Depositar móveis, utensílios, pneus, motores ou quaisquer outros objetos, ainda que
temporariamente nas vagas;
             II- Realizar conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se
aqueles de caráter emergencial, com as devidas providências por parte do condômino, para que não
haja transtorno, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos.
             III- Buzinar nas áreas comuns, ou produzir qualquer tipo de barulho excessivo
proveniente do veículo;
             IV-          Estacionar fora dos limites da sua vaga;
             V- Alugar ou ceder seu Box a não moradores, sem dar direito de preferência a condômino
residente.
             VI-         Ingressar no condomínio sem o selo de identificação fornecido, sendo o
condômino responsável por manter atualizado o cadastramento de seu veiculo junto à administração.
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                                                CAPÍTULO XV
                                        Da quadra esportiva e Playground

             Quadra Esportiva
             Art.64. A quadra esportiva é destinada a uso de condôminos se fazendo necessária a
presença de 02 moradores para liberação das chaves.
             I – A chave da quadra será liberada a um morador onde o mesmo devera ficar responsável
pela abertura, fechamento e desligamento dos refletores após o uso.
             II – A não conservação ou dano causado à área esportiva durante o ato será de inteira
responsabilidade do condômino responsável pela locação da chave.
             III - Para uso da quadra se faz necessário respeitar o horário de silêncio, especificados na
convenção.
             IV – Não será disponibilizada a chaves em dias de chuva, com a intuição de preservar
área esportiva e evitar acidentes.

             Playground
             Art.65. E destinado a uso de crianças até 10 anos.
             I – Para uso se faz necessário respeitar o horário de silêncio, especificados na convenção
e ao enunciado das placas de sinalização.
             II – A não conservação ou dano causado à área durante o ato será de inteira
responsabilidade do condômino.
             III – O uso do refletor será acionado mediante a solicitação a portaria desde que o numero
de pessoas seja maior a 1.




                                                 CAPÍTULO XVI
                                                 Das penalidades

             Art. 66. Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento
do disposto na convenção e no presente regulamento interno:
             I- Deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, bem como
multas por infração – perda do direito de votar, ser votado e participar das assembléias, e multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor da respectiva contribuição, corrigida monetariamente e acrescida de
juros de 1% um por cento) ao mês, calculados a partir de cada vencimento, nos termos da legislação
vigente, condômino inadimplente será constrangido a cobrança extrajudicial após o segundo mês
Vicente, e após o terceiro mês encaminhado a processo de cobrança judicial.
             II- Demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, multa no valor
equivalente a 2 (duas) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da aplicação da
penalidade, enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis,
visando a reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas.
             § 1º - A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas
praticadas, ou desenvolvidas contrariamente a lei, a convenção e ao regimento interno, que se
cumprirão ainda que por vias judiciais.
             § 2º - Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei
10.406/02, na presente convenção e regimento interno, o condômino ou possuidor poderá ser
constrangido a pagar uma multa correspondente até 5 (cinco) vezes a sua contribuição mensal para as
despesas da sua unidade, incidente à época da infração, mediante deliberação de três quartos dos
condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e
danos que se apurem.
             § 3º - Em caso de reiterado comportamento anti-social, o condômino infrator pagará a
multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da
16

infração, até ulterior deliberação de assembléia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.337 do
Código Civil em vigor;
              § 4 º - As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por
ocasião do recolhimento das contribuições mensais das unidades;
              § 5º - Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais
vezes, sobre o mesmo fato ou não, num período de cinco meses.
              § 6º - Em caso de advertência, e ou, multa, o infrator terá prazo de 10 dias para sua
defesa, devendo a mesma ser formalizada pelo próprio punho e entregue junto aos conselheiros ou
administradora antes das aplicações cabíveis.
              § 7º - As defesas serão julgadas pelos conselheiros juntamente com o síndico através de
votação lavrada em ata.



                                               CAPÍTULO XVII
                                              Das disposições finais.

            Das disposições finais.

             Art. 67. Nos casos de alienação, locação ou cedência a qualquer título do direito de uso de
sua unidade a terceiros, o condômino se compromete a fazer constar no respectivo instrumento a
obrigação do adquirente, locatário, ou titular de direito de uso, de observar e cumprir fielmente os
dispositivos desta convenção e do regulamento interno, sob pena de nulidade da transação e de
incorrer o condômino infrator em multa equivalente à duas (02) cotas de condomínio.
             Art. 68. O exercício administrativo e financeiro do condomínio é contado do dia 1º de
janeiro à 31 de dezembro de cada ano.
             Art. 69. A presente convenção obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e
sucessores, a título universal e singular, bem como todo o ocupante, ainda que eventual do edifício, e
somente poderá ser modificada pelo voto de 2/3 dos que forem condôminos ao tempo da alteração.
             Art. 70. O condomínio não é responsável por quaisquer furtos, roubos, acidentes,
ocorridos em áreas comuns ou privativas, devendo seus moradores e proprietários conservar sempre
fechadas as portas de suas unidades.
             Art. 71. Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por
seus dependentes, empregados, locatários ou ocupantes a qualquer título de seus apartamentos.
             Art. 72. É atribuição dos empregados do edifício comunicar ao Síndico qualquer
irregularidade cometida por parte dos moradores ou visitantes.
             Art. 73. As reclamações e sugestões devem ser registradas em livro próprio ou
submetidas à apreciação da Assembléia Geral.
             Art. 74. Fica eleito o foro desta cidade para qualquer ação ou execução decorrentes da
aplicação de qualquer de seus dispositivos.
             Art. 75. Os casos omissos nesta convenção serão regulados pela Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 e legislação complementar.
             Parágrafo único. O Regulamento Interno do Edifício completará esta Convenção.
             Art. 76. Assinada a presente convenção, pelos condôminos que representem pelo menos
2/3 das unidades, será efetuado seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.
             Parágrafo único. Após seu registro, uma cópia desta convenção será distribuída a cada
condômino, que fica responsável tornar do conhecimento de seus moradores, locatários e demais.
             E, por estarem justos e acordados no que concerne a direitos e obrigações das cláusulas,
assinam esta convenção:
17




              ANEXO 1.

Grades de Segurança, modelos aprovados.
18




                     ANEXO 2.




Local e exemplo de instalação para o ar condicionado.
19




                     ANEXO 3.


Local para instalação dos varais e modelos existentes.
20

                                          ANEXO 4


  Normas e procedimentos da portaria e segurança do condomínio Acapulco.

1. Não guardar chaves ou pertences de moradores na portaria, exceto quando o
    morador autorizar por escrito ou encomendas recebidas pelo correio sendo elas de
    pequeno porte;
2. Solicitar ao morador identificação ao entrar no condomínio e verificar seu registro
    junto ao cadastro dos moradores;
3. A entrada de visitantes é autorizada somente por moradores maiores de idade.
4. A condução de visitantes até o salão de festas deve ser realizada pelo morador
    responsável pela reserva.
5. A entrada no interior da portaria só é permitida aos funcionários, síndico e
    representantes do conselho.
6. Não serão permitidas bicicletas espalhadas pelo condomínio, nem ao redor da
    portaria;
7. Ao entrar no condomínio, as bicicletas deverão ser conduzidas manualmente nas
    calçadas ou na área de circulação de automóveis.
8. Para festas no salão, o morador deverá entregar na portaria a respectiva lista de
    convidados, com 24h de antecedência da realização do evento;
9. As reservas do salão de festas serão realizadas com responsável patrimonial, no
    horário compreendido entre 10h e 21h.
10. Não permitir que veículos de visitantes ou sem selos acessem o interior do
    condomínio (após a cancela pelo período máximo de 30 minutos para carga e
    descarga);
11. Identificar o acesso de visitantes na planilha de controle;
12. Os horários de mudanças e reformas devem ser agendados com antecedência
    mínima de 24h, e tais manutenções devem respeitar os horários: de segunda à
    sexta-feira das 8h às 19h; sábados das 10h às 19h. Aos domingos não será
    permitido. Feriados obedecem o horário de sábado.
13. A entrada de ambulâncias e bombeiros, quando em ocorrência, é permitida. Tão
    logo quanto possível o acesso devera ser relatado ao síndico e registrado no livro de
    ocorrência.
14. A entrada de policiais bem como viaturas é permitida somente quando em ocorrência
    e mediante apresentação de mandado. Tão logo quanto possível o acesso devera
    ser relatado ao síndico e registrado no livro de ocorrência.
15. A entrada de entregadores de gás e água é permitida somente mediante
    identificação do entregador na portaria, que deverá deixar seu capacete – quando
    utilizado – com o porteiro. Demais encomendas (lanches, farmácias, etc.) deverão
    ser comunicadas ao morador, que deverá retirá-las na portaria.
16. Manter a guarita chaveada quando estiver do lado externo;
17. A fixação de propaganda na portaria é permitida somente mediante autorização do
    síndico;
18. O portão grande de acesso ao condomínio deve permanecer fechado, exceto
    nos horários de maior movimentação, para facilitar a entrada e saída dos
    moradores: de segunda à sexta-feira das 6h30 às 8h, das 11h30 às 13h30 e das
    17h30 às 19h.
19. Os veículos de visitantes deverão estacionar no lado externo do condomínio.
20. A entrada de veículos visitantes no interior do condomínio (após a cancela) será
    liberada somente para carga e descarga, respeitando tempo máximo de 30 minutos.
    Após este período, a retirada do veículo deve ser solicitada pelo porteiro;
21

21. Solicitamos que moradores com crianças tenham atenção redobrada nos horários de
    maior movimentação de veículos, evitando que brinquem nas áreas de trânsito de
    veículos;
22. Os porteiros não devem, em hipótese alguma, mexer ou organizar lixos e
    entulhos. Isso é responsabilidade do condomínio;
23. É de responsabilidade dos moradores manter as portas dos seus blocos chaveadas
    entre as 22 horas até as 07h.
24. Não existindo box específico para cada morador, a organização do estacionamento é
    por ordem de chegada.
25. Pede-se que não ocorra aglomeração em frente à portaria, a fim de evitar
    distrações do prestador de serviço.
26. Não é autorizado ao prestador de serviço da portaria fazer indicação de prestadores
    de serviço, bem como prestar serviços extra fora de seu horário especificado ou
    realizar qualquer atividade extra à determinada, como qualquer tipo de comércio.
27. Chamar a atenção de moradores que não respeitarem o horário de silêncio (de
    segunda à quinta-feira e domingos após as 22h; sextas-feiras e sábados após as
    23h), ligando para o respectivo apartamento. Registrar a ocorrência.
28. O telefone do síndico ficará a disposição dos moradores das 08h às 22h. Em caso de
    necessidade de contato após o horário determinado, entrar em contato com a
    portaria que através de sua supervisão realizará o contato com o Síndico.
22




                ANEXO 5.



LOCAL DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS DE CANAL
             FECHADO.

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Convencao

  • 1. 1 C O N V E N Ç Ã O: ESCRITURA PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO, AUTORIZADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 09 DE JUNHO DE 2009 E EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO CIVIL ( LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ). Os abaixo assinados proprietários das unidades autônomas do condomínio, Residencial Acapulco situado na Rua Acapulco, 292 e 294 nesta cidade, por este instrumento, estabelecem a presente convenção de condomínio, a que se sujeitam e se submetem: CAPÍTULO I Da finalidade. Art. 1º Esta convenção tem por objetivo submeter o Condomínio Residencial Acapulco, situado na Rua Acapulco, 292 e 294 nesta cidade, ao regime instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, regular os direitos e os deveres de seus condôminos, estabelecer as regras referentes a sua administração e estipular as determinações do Regulamento Interno, de acordo com a referida lei e as demais legislações aplicáveis. CAPÍTULO II Da descrição e caracterização. Art. 2º O condomínio Residencial Acapulco, situado na Rua Acapulco, 292 e 294 na Cidade de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, é destinado exclusivamente para uso residencial. É constituído de apartamentos. CAPÍTULO III Das partes comuns e das autônomas. 1- Das partes comuns: Art. 3º São partes comuns e coisas de propriedade e uso comum, de todos os condôminos, inalienáveis e indivisíveis, acessórios indissoluvelmente ligados às unidades autônomas: terreno, calçada, a porta principal, portão de acesso ao edifício, fundações e toda a estrutura de concreto armado, paredes externas do edifício e as divisórias entre as unidades, hall e corredores de circulação, escadas de acesso, caixas de correspondência e compartimentos dos medidores de luz e força, encanamentos-troncos de água, luz e força, telefone, esgotos pluviais e cloacais, o telhado, os reservatórios de água e o respectivo grupo de bombas de recalque, bem como as dependências onde se encontram os reservatórios de água, fachadas, áreas de luz e ventilação, o coletor de lixo e seus pertences, subestação, guarita, playground, escada enclausurada, salão de festas com banheiros e churrasqueira a marquise e, enfim, todas as coisas mais que, pela sua natureza e destinação, forem de uso comum a todos os condôminos, as quais não poderão ser destruídas, removidas, alteradas, substituídas, sem o expresso consentimento dos condôminos representados, por 2/3 dos moradores em votado em assembléia geral.
  • 2. 2 2 - Das partes autônomas: Art.4º São partes de propriedade exclusiva ou autônoma de cada condômino, a unidade indicada pela numeração correspondente, constituída de número de peças com descrição , área e a discriminação contidas na escritura de aquisição, bem como as instalações internas, encanamentos, tubulação, etc., até a intercessão do sistema tronco-linha, encanamentos e tubulações. CAPÍTULO IV Da administração do edifício. Art. 5º A direção e a administração do edifício serão exercidas: I - Pela Assembléia Geral; II - Pelo Conselho Consultivo; III - Pelo Conselho Fiscal; IV - Pelo Síndico; V - Pelo Subsíndico; CAPÍTULO V Da Assembléia Geral. Art. 6º A Assembléia Geral é o órgão deliberativo do condomínio do Edifício, Residencial Acapulco constituindo-se na totalidade de seus condôminos, em pleno gozo de seus direitos que lhe são conferidos pela convenção e legislação em vigor, inclusive quites com suas cotas normais ou extras e multas aplicadas. Art. 7º Os condôminos, quando não puderem comparecer, poderão se fazer representar por procuração expressa, com a assinatura devidamente reconhecida por tabelião. § 1º - Cada condômino poderá representar, por procuração expressa, no máximo outros dois (2) proprietários, além de si próprio. § 2º - O Síndico e o Subsíndico não poderão representar os condôminos em Assembléias Gerais. Art. 8º As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas por carta registrada ou protocoladas aos condôminos, com antecedência mínima de 10(Dez) dias. Parágrafo único. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 5 dias. Art. 9º São competentes para convocar a Assembléia Geral: I - O Síndico; II - Os presidentes dos Conselhos em comum acordo; III - A pedido de 1/4 dos condôminos, no mínimo, por escrito. § 1º - Os condôminos, em número que represente pelo menos 1/4 dos condôminos, em pleno gozo de seus direitos, poderão solicitar ao síndico ou aos presidentes dos Conselhos e a Administradora a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mencionando o assunto a ser debatido. § 2º - Se a Assembléia Geral não for convocada dentro de 10 dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo síndico, caberá aos próprios requerentes, o direito de fazerem a convocação. Art. 10. Na convocação das assembléias gerais, serão obedecidas as seguintes disposições: I - As convocações indicarão, em resumo, a ordem do dia, a data, o local e à hora da assembléia, além da assinatura de quem as fizer. II - As convocações das assembléias gerais ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório anual, contas do síndico e o orçamento de despesas para o exercício seguinte.
  • 3. 3 III - É lícito fixar no mesmo anúncio o momento em que realizar-se-á a assembléia, em primeira e segunda chamada, medindo entre ambas o intervalo de, no mínimo, trinta (30) minutos. IV - As convocações serão enviadas por carta registrada ou protocolada aos apartamentos dos respectivos proprietários, salvo quando estes tiverem feito em tempo comunicação de outro endereço, para o qual devam ser remetidas. Art. 11. As assembléias serão abertas pelo presidente do conselho consultivo ou presidente fiscal ou seu substituto legal e o plenário escolherão entre os presentes quem irá presidí-la, o qual designará o seu secretário, que redigirá a ata. Parágrafo único. Além dos presidentes dos conselhos e do respectivo secretário, o síndico também fará parte da mesa diretora dos trabalhos. Art. 12. Haverá um livro de presenças com as folhas devidamente rubricadas pelos presidentes dos conselhos, no qual os condôminos que comparecerem na assembléia, irão apor suas assinaturas. Art. 13. As assembléias, para serem realizadas em primeira convocação, exigirão a presença de, no mínimo, metade dos condôminos; quando em segunda, funcionarão com qualquer número. Art. 14. O proprietário da cada unidade autônoma terá direito a um (1) voto. Parágrafo único. Se uma unidade autônoma tiver mais de um proprietário, estes deverão designar um entre eles para representar perante o condomínio, mediante mandato especial, sem prejuízo de qualquer de suas obrigações, sempre solidariamente responsáveis. Art. 15. Será exigida a aprovação de 2/3 dos condôminos do edifício para as seguintes matérias: I - Alteração sobre o destino do edifício ou de suas unidades autônomas. II - Modificação da estrutura ou do aspecto arquitetônico do edifício. III - Destituição do síndico. IV - Alteração da convenção. Art. 16. Nas demais matérias serão exigidas as maiorias simples de votos dos condôminos ou representantes legais presentes na assembléia. Parágrafo único. Havendo empate na votação, o síndico terá direito ao voto de desempate. Art. 17. A Assembléia Geral Ordinária, que se realiza na primeira quinzena do mês de Maio de cada ano, compete: I - Discutir e votar as contas do síndico e o relatório com o parecer do conselho consultivo, relativos ao exercício findo. II - Discutir e votar o orçamento de despesas e receitas para o exercício seguinte, fixando as contribuições para o fundo de reserva. III - Eleger, com mandato de um (1) ano, o síndico e os membros do conselho consultivo, de que morem no edifício e que sejam proprietários, podendo ser reeleito. IV - Discutir e votar as resoluções sobre os assuntos de interesse geral que lhe forem apresentados. Art. 18. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas quando houver assuntos de interesse a discutir e votar entre outros: I - Deliberar nos casos considerados omissos na presente convenção. II - Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo síndico e a ele levados à assembléia, a pedido dos interessados. III - Resolver sobre os pedidos de reforço e verba ou rateio extraordinário e ainda quanto à realização das obras de melhoramento de vulto ou de urgência para o edifício. IV - Discutir, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, se houver motivo, a substituição do síndico, membros do conselho consultivo ou administradora, designando seus substitutos. Art. 19. As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias para todos os condôminos, independentemente de seus comparecimentos ou de seus votos.
  • 4. 4 Parágrafo único - Nos dez (10) dias subseqüentes à realização das assembléias, o síndico comunicará a todos os condôminos, através de carta registrada ou protocolada, as deliberações nela tomadas. Art. 20. Das assembléias gerais, serão lavradas as atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelos presidentes dos conselhos, as quais serão assinadas pelos condôminos presentes, que terão direito, quando dissidentes, de nelas fazer constar suas declarações de votos. § 1º - O livro de atas e o de presentes ficará sob a guarda do síndico ou da administradora, se houver. § 2º - A ata pode ser lavrada na ocasião ou para lavratura posterior, mas deverá ser aprovada e assinada pelos presentes na reunião seguinte. CAPÍTULO VI. Dos Conselhos. Conselho Consultivo. Art. 21. Anualmente com mandato coincidindo com o do síndico, será eleito o conselho consultivo, composto de seis (6) membros, sendo destes 3 suplentes. Parágrafo único - Os membros do conselho consultivo poderão ser reeleitos, mas não receberão pró-labore ou isenção da cota de condomínio. Art. 22. Ao conselho consultivo compete: I - Colaborar com o síndico na administração do edifício e atender às consultas. II – Auxiliar na resolução de casos de caráter urgente que estejam submetidos à sua apreciação pelo síndico. III - Examinar e dar parecer sobre concorrências para obras ou serviços, bem como sobre o regimento interno e regulamento, que deverão ter prévia aprovação. IV - Opinar sobre qualquer assunto de caráter administrativo perante o síndico ou assembléia geral. V - Auxiliar na aprovação o nome da companhia de seguros para o seguro do condomínio, indicada pelo síndico e administradora do edifício para os serviços de administração e contabilidade. VI - Opinar nos assuntos pessoais entre o síndico e os condôminos. VII – Autorizar juntamente com conselhos fiscal as obras de urgência imediata e de natureza imprevista até o valor correspondente à R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais). VIII - Nos casos de renúncia do síndico, o subsíndico ira exercer o cargo até a próxima assembléia ou designar um dos membros dos conselhos para exercer o cargo até que a assembléia se reúna e eleja o seu substituto. IX – O presidente do conselho consultivo convocará as assembléias gerais, quando não providenciadas pelo síndico, e quando solicitadas por condôminos que representem 1/4 da totalidade e que sejam julgados justos os motivos da convocação e rubricará os livros de atas e o de presenças. XI - O presidente do conselho consultivo assinará, com o síndico, contratos, e outros documentos em nome do condomínio. Art. 23. O conselho consultivo será convocado sempre que necessário, por seu presidente ou a pedido do síndico. Em caso de não comparecimento, o mesmo deverá justificar a sua ausência.
  • 5. 5 Conselho Fiscal. Art. 24. Anualmente com mandato coincidindo com o do síndico, será eleito o conselho fiscal, composto de seis (6) membros sendo destes 3 suplentes Parágrafo único - Os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos, mas não receberão pró-labore ou isenção da cota de condomínio. Art. 25. Ao conselho fiscal compete: I - Colaborar com o síndico na administração do edifício e atender às consultas. II - Resolver os casos de caráter urgente que estejam submetidos à sua apreciação pelo síndico. III - Examinar as contas do síndico a serem apresentadas à Assembléia Geral sobre elas emitir parecer, bem como sobre o orçamento anual a ser feito pelo síndico. IV - Examinar e dar parecer sobre concorrências para obras ou serviços, bem como sobre o regimento interno e regulamento, que deverão ter prévia aprovação. V - Opinar sobre qualquer assunto de caráter administrativo perante o síndico ou assembléia geral. VI - Aprovar o nome do banco ou instituição financeira indicada pelo síndico para manutenção do fundo de reserva ou de qualquer outra conta em nome do condomínio. VII - Aprovar o nome da companhia de seguros para o seguro do condomínio, indicada pelo síndico e administradora do edifício para os serviços de administração e contabilidade. .VIII - Fiscalizar as atividades do síndico e comunicar para os condôminos em assembléia o andamento dos valores utilizados e disponíveis. IX – Autorizar juntamente com o conselho consultivo as obras de urgência imediata e de natureza imprevista até o valor correspondente à R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais). X - Nos casos de renúncia do síndico, designar um de seus membros para exercer o cargo até que a assembléia se reúna e eleja o seu substituto. XI - O presidente do conselho fiscal assinará, com o síndico, todos os cheques bancários, contratos, ordens de pagamento e outros documentos em nome do condomínio. Art. 26. O conselho fiscal será convocado sempre que necessário, por seu presidente ou a pedido do síndico. Em caso de não comparecimento, o mesmo deverá justificar a sua ausência. Art.27. Nos casos de 03 ausências não justificadas, os conselheiros e presidentes estarão sujeitos a destituição, as quais deverão ser justificadas em assembléias. Das Penalidades aos conselhos: Art.28. Em casos de 03 ocorrências de omissão e descumprimento da convenção e Regulamento Interno, os mesmo estarão sujeitos a destituição de seus cargos e suspenso dos direitos de candidatura durante o período de 12 meses a qualquer tipo de cargo que seja, contados a partir da destituição lavrada em assembléia geral, apresentados pelo sindico. Art.29. Em caso de destituição dos membros dos conselhos, assumira o respectivo suplente. Art.30. Em caso de destituição dos Presidentes, será realizada uma nova votação entre os conselhos, e o mais votado será o novo presidente e assumira mandato ate final do período restante.
  • 6. 6 CAPÍTULO VII Do síndico e suas atribuições. Art. 31. A administração do condomínio caberá a um síndico, morador do edifício, eleito com mandato de um (1) ano, podendo ser reeleito. Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do síndico, a administração caberá ao subsíndico. Art. 32. Compete ao síndico: I - Coordenar, fiscalizar e superintender a administração geral do edifício, zelar pela conservação, higiene, disciplina, vigilância e bom nome, de modo a garantir o sossego e os bons costumes. II - Representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo a que se referir os seus interesses, com os poderes "ad-judicial", podendo constituir advogado para defender os interesses do condomínio, ouvindo previamente o conselho consultivo, inclusive junto aos bancos ou instituições financeiras ou autárquicas. III - Cumprir e fazer cumprir pelos condôminos, locatários e visitantes a presente convenção e o regulamento interno vigente e as deliberações das assembléias gerais. IV - Ordenar qualquer reparo e adquirir o que for necessário à boa conservação do prédio, até o limite das verbas orçamentárias. V- Ordenar reparos extraordinários de natureza inadiáveis, não previstos no orçamento anual, após a aprovação dos conselhos. VI - Convocar as assembléias gerais. VII - Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração. VIII - Ao fim de cada exercício, redigir o relatório de sua atuação, fazer balanço de suas contas e elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, que serão apresentados à assembléia geral por intermédio do conselho consultivo. IX - Cobrar, inclusive em juízo, as cotas que couberem em rateio a cada condômino, as despesas normais ou extraordinárias do edifício, aprovadas pela assembléia geral, e impor ou cobrar multas por infração das disposições legais desta convenção. X- Receber as cotas de condomínio devidas por cada condômino, para fazer frente às despesas comuns e efetuar os pagamentos correspondentes, podendo, para tal fim, abrir conta corrente em banco ou instituição financeira de sua confiança, movimentá-las ou encerrá-las, sempre com a assinatura do presidente do conselho fiscal ou de seu substituto legal. XI - Submeter à aprovação do conselho fiscal o nome do banco ou instituição financeira para a abertura da conta do fundo de reserva, que será movimentada com a assinatura do síndico e do presidente do conselho fiscal ou de seu substituto legal. XII - Remeter mensalmente a cada condômino extrato da conta do condomínio, caso não haja administradora. XIII - Comunicar à assembléia geral as citações que receber. XIV - Procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre condôminos. XV - Promover os seguros do edifício, após a aprovação da companhia de seguros escolhida pelo conselho consultivo e fixação de seu valor pela assembléia geral e, assinar os contratos de conservação de máquinas, instalações e outros. XVI - Designar, se for o caso, após autorização da assembléia geral, a firma administradora do edifício ou profissionais especializados, cujos atos cabe-lhe fiscalizar, sobretudo os de arrecadação, pagamentos e contábeis.
  • 7. 7 XVII - Entregar ao seu sucessor, em devida ordem, todos os livros e documentos e pertences do condomínio em seu poder, pelos quais é responsável, inclusive a escrituração contábil, em dia, e o saldo de contas bancárias e outras. XVIII - Zelar pelo fiel cumprimento de todas as obrigações das leis trabalhistas e providenciarias. XIX - Controlar e manter em dia o registro de moradores e respectivas fichas cadastrais. XX - Ingressar em apartamentos na ausência de seus responsáveis, em emergência de danos a terceiros ou ao edifício. Art. 33. Em caso de renúncia, demissão ou substituição do síndico, o subsíndico ira assumir até a próxima assembléia geral, onde a mesma elegerá o seu substituto, devendo o primeiro permanecer no cargo até a posse do novo eleito. Parágrafo único. O novo síndico exercerá o mandato pelo período restante. Art. 34. O síndico pode delegar, temporariamente, funções administrativas a terceiros de sua confiança, cuja responsabilidade será exclusivamente sua. Art. 35. O síndico receberá mensalmente em forma de honorários a isenção da cota condominial, taxa de água, e auxilio com gasolina e telefones (Sindico e Subsíndico) o quais não devam ultrapassar o valor de R$500,00 o quais deverão ser prestados contas mensais através de notas fiscais, mas não será isento das cotas extraordinárias que sejam obrigados todos os demais condôminos. Art.36. O valor será reajustado anualmente conforme a cota condominial. Art. 37. O síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício de suas atribuições. Poderá, porém, ser responsável pelo excesso de representação e pelos prejuízos causados por dolo ou omissão. Art. 38. O síndico submeterá, através dos conselhos, à aprovação da assembléia geral, as obras ou reparos de conservação o valor superior a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais). Art. 39. Dos atos do síndico, caberá aos condôminos recurso para o conselho consultivo, e primeira instância, e para a assembléia geral, em segunda instância. Art. 40. Findo o mandato, o síndico aguardará no posto a posse de seu substituto, a qual deverá ter lugar dentro de 30 dias subseqüentes à eleição. CAPÍTULO VIII Dos consertos e reparos. Art.41. Cumpre ao condômino, por sua conta e risco exclusivamente, os consertos, reparos e substituições que se fizerem necessários nas instalações internas de sua unidade autônoma, mediante aviso prévio ao administrador, quando forem suscetíveis de afetar as partes comuns. § 1º - Quando se verificarem infiltrações provenientes de cozinhas, banheiros, tanques de lavar roupas, etc., de outro apartamento, cabe ao proprietário deste último mandar eliminar, imediatamente, não só as causas respectivas, como reparar os danos causados a outros apartamentos ou ao condomínio. § 2º - Omitindo-se o condômino nas providências referidas, e havendo dano de risco à outras unidades ou às partes comuns, o síndico notificará o condômino faltoso responsável para que, no prazo de 48 horas, providencie a execução do serviço. Findo este prazo, não o fazendo o condômino, o administrador mandará executá-lo, cobrando o condômino faltoso, podendo recorrer à cobrança executiva, se não atendido o pagamento. § 3º - Nos casos de infiltrações verificados nas paredes, tetos e assoalhos do edifício, proveniente de água oriunda das colunas do prédio, a responsabilidade do condomínio na recuperação do dano causado circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao condomínio e às partes afetadas (tetos, assoalhos, paredes, etc.), com acabamento idêntico ao das especificações iniciais de construção do prédio. No caso de áreas comuns a reposição deverá ser do
  • 8. 8 mesmo tipo, já que foi aprovado em reunião de condomínio. Quando as partes afetadas tenham sofrido pintura de qualquer tipo de revestimento especial, fora daquelas especificadas, sua restauração ficará a cargo do proprietário prejudicado. CAPÍTULO IX Rateio das contribuições para despesa. Art. 42. Todas as despesas provenientes de manutenção e conservação das coisas comuns do edifício, bem como as da administração do edifício, serão rateadas entre os proprietários das diversas unidades, segundo orçamento aprovado pela assembléia geral. § 1º - As despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio serão rateadas em partes iguais, sendo este valor reajuste anualmente apontado através de indicadores, apresentado pela administração em conjunto com os conselhos e levado a votado em assembléia. § 2º - O pagamento da importância correspondente à cota das despesas comuns, que lhe caiba satisfazer deverá ser efetuado pelo condômino na data fixada pela assembléia, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da correção monetária com base na variação da Taxa de Referencia Diária, ou outro índice que os substitua, que será calculada desde a data do vencimento, além das respectivas custas e despesas processuais e honorárias advocatícios. § 3º - Quanto às despesas extraordinárias do condomínio, em caso de atraso no pagamento, sujeitar-se-ão às multas, juros e correção monetária previstas no parágrafo segundo. § 4º - Verificando atraso no pagamento das contribuições ou de qualquer importância devida ao condomínio, por qualquer título, deverá o administrador notificar o condômino faltoso para que pague o débito. Se persistir o atraso, o administrador promoverá a cobrança através da competente ação judicial. Art. 43. Ficará a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa. Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do edifício ou a terceiros, pela omissão do condômino nas execuções ou reparos de suas unidades autônomas, bem como durante as mudanças. Art. 44. A assembléia geral ordinária determinará a forma e as datas de recolhimento das cotas de condomínio e para o fundo de reserva.
  • 9. 9 CAPITULO X Do fundo de reserva. Art. 45. Será instituído um fundo de reserva para atender única e exclusivamente as despesas extraordinárias de conservação e melhorias no edifício e outras de emergência não previstas no orçamento anual. § 1º - A assembléia geral estabelecerá a importância da contribuição de cada condômino para a formação do fundo de reserva. § 2º - O depósito em caderneta de poupança ou compras de letras de câmbio, ações ou aplicações em investimentos, deverão ser previamente autorizadas pelo conselho fiscal. Art. 46. As cotas arrecadadas, a qualquer título, para o fundo de reserva, deverão ser mantidas em conta separada, em banco ou instituição financeira escolhida pelo síndico, com a aprovação dos conselhos. Esta conta só poderá ser movimentada com a autorização do conselho fiscal, devendo os respectivos cheques serem assinados pelo síndico e pelo presidente do conselho fiscal. Art. 47. Em caso de emergência, o síndico, previamente autorizado pelos conselhos, poderá utilizar, eventualmente, recursos de fundo de reserva para realizar as despesas ordinárias, até que seja possível sua reposição com fundos específicos. Parágrafo único. Igualmente, nos casos de obra de reparação inadiáveis, para as quais não haja verba própria, e que possa causar dano de vulto ou algum perigo à higiene, segurança e solidez do prédio, e de suas partes comuns, o síndico poderá recorrer ao fundo de reserva para proceder os reparos indispensáveis, observando o disposto no artigo 20, e convocando logo após a assembléia geral para conceder recursos específicos. CAPÍTULO XI Dos seguros. Art. 48. O edifício será segurado contra incêndio ou quaisquer outros riscos que a Lei imponha ou que possam destruir total ou parcialmente a construção, em empresa de seguro. Art. 49. O condômino que desejar aumentar o seguro de seu apartamento, poderá fazê-lo individualmente e as suas expensas. Art. 50. Na ocorrência de sinistro, o qual resulte a destruição total ou de mais de 2/3 do edifício, a assembléia se reunirá e elegerá uma comissão de três (3) membros investidos de poderes para: I- Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio em instituição bancária designada pela assembléia. II - Promover estudos necessários e a abertura de concorrência para construção do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à assembléia geral, para devida deliberação. III - Acompanhar os trabalhos de construção até o final, representando os condôminos juntos aos construtores, fornecedores, empreiteiras, repartições públicas, etc. § 1º. Se a indenização paga pela companhia de seguros não for suficiente para atender às despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, em partes iguais. § 2º - Os condôminos que se recusarem a contribuir para o término da reconstrução do prédio, deverão ceder aos demais condôminos os seus direitos, na forma da Lei.
  • 10. 10 CAPÍTULO XII REGULAMENTO INTERNO. 1. Dos direitos: Art.51. São direitos dos condôminos: I- Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o destino residencial, desde que não prejudique a moral, a higiene, a segurança e a solidez do prédio, não cause dano ou incômodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais, e as disposições desta Convenção, e as normas do Regulamento Interno. II - Usar ou gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça ou perturbe o idêntico uso aos demais moradores com as mesmas restrições no item anterior. III - Pedir esclarecimentos e dúvidas relacionados à administração do condômino ao Sindico e Subsíndico. IV - Utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbe a sua ordem, nem desvie os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas, durante o horário de trabalho. V- Comparecer às assembléias gerais ou nelas se fazer representar, quando quites com suas contribuições e nelas discutir, votar e ser votado. VI - Denunciar aos conselhos ou ao síndico, toda e qualquer irregularidade que observem. VII - Recorrer contra os atos e decisões do síndico para o conselho consultivo que, se for o caso, os encaminhará a votação do conselho fiscal e consultivo, e caso necessário encaminhado a assembléia. VIII - Utilizar o Salão de Festas, mediante agendamento e taxa estipulada pela administração do condomínio, estar em dia com as contribuições do condomínio. Em caso de festas devera deixar a lista de convidados com 1 hora de antecedência na portaria. IX - Receber a Prestação de Contas da Administração do Condomínio. X- Propor Mudanças no Regulamento Interno, mediante solicitação formal assinada por 2/3 dos condôminos, o qual será submetido á votação em Assembléia Geral. XI - Colocar grades de segurança em suas aberturas, desde que pintadas na cor definida como padrão, gelo e respeitando os modelos existentes (vide anexo 1). XII - Colocar antena para canal de TV Fechado, (Coletivo). Visando a preservação dos telhados, nos mesmos só será permitida a colocação de Antena Coletiva VHF e UHF.(VIDE ANEXO5). XIII - Negociar o parcelamento da divida em caso de inadimplência. XIV - Manter animais em suas unidades, desde que não causem risco à integridade, ao sossego, à salubridade dos moradores, sendo o seu proprietário, responsável pela limpeza da sujeira produzida pelo animal, pela limpeza do próprio, pelo transporte deste no colo, ou em guias, quando transitando na área comum do prédio.
  • 11. 11 2. Dos Deveres: Art. 52. São deveres dos condôminos: I. Utilizar o apartamento, para fim exclusivamente residencial. Não sendo permitida a alienação ou ciência a qualquer pretexto, da unidade autônoma para constituição de habitações coletivas, especialmente ás republicas, bem como para realização de atividades não residenciais, atividades ilícitas, vendas públicas, etc. II. Conhecer, cumprir e fazer cumprir a lei, a convenção do Condomínio, o Regulamento Interno, as decisões administrativas deliberadas em Assembléia Geral ou pelo Sindico. III. Evitar comprometer e não permitir que alguém comprometa a segurança, solidez e a moral do edifício. IV. Acondicionar o lixo em sacos plásticos, colocando-os na lixeira separadamente. V. Manter em perfeitas condições de conservação, asseio e higiene as instalações internas de sua unidade, cumprindo-lhes providenciar imediatamente os consertos e reparos que se tornarem necessários nos aparelhos e instalações até a linha-tronca respectiva, por sua conta exclusiva, de modo a não causar dano e perturbações aos demais apartamentos e às partes comuns, obedecidas as normas adiante fixadas. VI. Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão de posse do apartamento e fazer seu cadastro junto ao condomínio. VII. Manter o cadastro dos moradores e a animais da unidade atualizados na portaria. VIII. Zelar pela boa conservação das partes comuns do edifício, empenhando-se por manter este em perfeito estado de conservação, asseio, funcionamento, limpo e desobstruído. IX. Observar, dentro do condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito. X. Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação seja morador ou esteja em visita ao condomínio. XI. Ressarcir o prejuízo causado por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, as coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio provocadas pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou posses. XII. Quando se verificar infiltrações provenientes de banheiros, cozinhas, máquinas de lavar roupa, etc. de outro apartamento cabe ao proprietário deste mandar eliminar imediatamente as respectivas causas e reparar os danos causados ao condomínio ou a outros apartamentos. XIII. Daqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar á administração o seu domicílio para recepção de correspondências. Não o fazendo, não poderão alegar, em juízo ou fora dele, a sua não recepção, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo. XIV. Sempre fornecer o número do apartamento de forma a facilitar a distribuição das correspondências. Na falta desde dado, não poderá o morador, em juízo ou fora dele, responsabilizar o condomínio por possíveis atrasos ou extravios. XV. O proprietário do imóvel ou quem detenha a sua posse é responsável por danos e atos praticados por terceiros que a seu contrato adentrem o condomínio. XVI. Prestigiar e fazer cumprir as decisões do Síndico, Subsíndico, e Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial. XVII. Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, ou seu representante, e das pessoas que o acompanhar, desde que se torne necessária á inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo. Em casos de gravidade comprovada, mesmo na ausência do morador, poderá a administração adentrar no imóvel para solucionar o problema. XVIII. Conservar a porta de entrada do edifício chaveada, obrigando-se, sempre, ao fechamento da porta, após a entrada ou saída, após ás 22h00min, as portas dos prédios deverão ser chaveadas e ficar assim, até as 07h00min. XIX. Observar o horário de silêncio de domingo, segunda, terça, quarta, e quinta das 22h00min às 8h00min e das 11h30min às 13h30min, e sexta, sábados, feriados e vésperas feriados o horário de silêncio é das 24h00min ás 8h00min.
  • 12. 12 XX. Observar o horário para executar serviços de limpeza, mudanças, entregas de moveis e reparos nos apartamentos, que produzam ruídos perturbadores do sossego dos moradores dos outros apartamentos de segunda a Sexta 8h00min às 11h30min às 13h30 às 19h00min e nos sábado e feriados 10h às 11h30min e das 13h30min às 20h00min. Sendo o Domingo vetado. XXI. Comunicar previamente na Portaria, vinda de prestadores de serviços, empresas para entrega de mercadorias, etc. de forma a colaborar para um controle eficiente das entradas e saídas do Condomínio, reforçando conseqüentemente sua segurança. XXII. Comunicar com antecedência mínima de dois dias úteis, ao sindico, a mudança, e ou, ás reformas a serem efetuadas em seu apartamento. XXIII. Informar imediatamente ao sindico, subsíndico a incidência de moléstia infecto- contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma. XXIV. Tratar com respeito e consideração todos os prestadores de serviço do condomínio. XXV. Manter em dia o pagamento mensal do condomínio. XXVI. Os ciclistas obedecerão às normas de circulação dos veículos, não podendo circular nas calçadas, gramados e demais áreas de uso para pedestres, devendo ser guardadas no interior da unidade habitacional, exceto as crianças de até 6 anos, acompanhadas por responsável. XXVII. Contribuir para as despesas gerais, na forma estabelecida pela Convenção do condomínio ou da legislação vigente. XXVIII. O proprietário ou procurador deverá entregar cópia, cientificando ao ocupante do imóvel das disposições contidas na convenção e seu regulamento interno, fazendo-o assinar, mediante recibo, o recebimento deste. XXIX. Respeitar e se fazer respeitar as normas gerais fixadas pela portaria (vide anexo4). Art. 53. É vedado aos condôminos ou a terceiros que, de qualquer forma, ocupem as unidades autônomas: I - Prejudicar o direito dos demais moradores. II - Dar às suas partes destinação diversa do conjunto da edificação e utilizá-las de maneira prejudicial ao sossego, salubridade, segurança e bons costumes. III - Usar, ceder ou alugar o apartamento para fins não residenciais. IV - Permitir a entrada de pessoas desconhecidas sem convincente justificativa ou rigorosa precaução. Caso algum condômino ou locatário entregar a sua chave a pessoa estranha, para ingressar no edifício, deverá informar previamente ao serviço de portaria e ficará tal procedimento sob sua total responsabilidade. V- Alterar a forma e a cor da fachada, portas, janelas e demais esquadrias externas. VI - Colocar vasos e outros objetos nos parapeitos das janelas, bem como instalar varais externos, fora do padrão (vide anexo3) e fora dos poços de luz e varais coletivos. VII - Colocar, na parte externa ou interna do edifício, placas, letreiros, anúncios, aparelhos luminosos ou qualquer outra inscrição ou publicidade, salvo enfeites natalinos e decorativos. VIII - Sobrecarregar a estrutura e lajes do prédio com peso superior a 150 Kg/m2, ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns. IX - Colocar aparelho de ar-condicionado fora do local estabelecido pela construtora (quarto de casal, abaixo da janela), e deixarem os mesmo sem PROTEAR cor branca. (vide anexo2). X- Permitir o escoamento de água proveniente de ar condicionado, de roupas, tapetes ou assemelhados que prejudique as demais unidades ou áreas comuns. XI - Atirar pontas de cigarro, água e qualquer outro objeto pelas janelas, fossos ou ainda nos corredores, escadas, saguão, bem como limpar ou estender tapetes, capachos, almofadas, colchões, cobertores, etc., nas áreas comuns.
  • 13. 13 XII - Lançar pelo vaso sanitário, pelas pias ou demais tubulações, materiais ou dejetos que possam obstruir os encanamentos e esgotos do Condomínio; XIII - Depositar lixo fora dos locais destinados para depósito, sem acondicionamento adequado, não selecionado em lixo seco ou orgânico. E ainda depositar entulhos nas lixeiras do condomínio, os entulhos são responsabilidade de cada condômino. XIV - Usar as dependências de uso comum como depósito, mesmo que momentaneamente, para guarda de objetos particulares ou materiais de qualquer natureza. XV - Não guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis, nos apartamentos e suas dependências, salvo, quanto aos últimos em pequena quantidade, destinados ao consumo doméstico e conservados em recipientes fechados. XVI - Promover leilões, exposições ou vendas nas áreas comuns. XVII - Instalar antenas de radioamador, internet no edifício, bem como cabos e fios de televisão, internet nas áreas comuns sem autorização de 2/3 dos moradores votados em assembléia. XVIII - Utilizar os empregados e prestadores de serviço do condomínio para serviços particulares durante o horário de trabalho. XIX - Produzir ruídos excessivos, em qualquer horário, nos apartamentos ou nas áreas comuns, que possam perturbar o sossego dos demais moradores. XX - Por em risco, á saúde e a moral dos condôminos, com práticas do tipo consumo de drogas ilegais como crack e maconha, por exemplo, bem como, consumo de drogas licitas, tais como, cigarros e bebidas alcoólicas em local de uso comum. XXI - Realizar conserto veículos em quaisquer áreas do condomínio, excetuando se aquele em caráter emergencial, sendo tomadas as devidas providencia por parte do condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos. XXII - Lavagem de veículos nas dependências do condomínio como forma de evitarmos o desperdício de água. XXIII - Colocar grades de segurança fora do padrão, conforme citado no anexo1 XXIV - Utilizar aparelhos de sonoros em áreas comuns do condomínio (exceto no salão de festas e respeitando os limites e horários estipulados na convenção e neste regulamento interno). XXV - Autorização de entrada de visitantes por menores de 18 anos. XXVI - Acesso de veículos sem selos de identificação, exceto em caso de carga e descarga mediante a identificação e permanência máxima de 20 minutos. XXVII - Veículos de logos com identificação de empresas onde a responsabilidade seja do condômino fiquem fora do local destinado destinados aos mesmos, sendo estes locais escolhidos em assembléia. Em caso de não houver vaga o mesma devera utilizar a vaga de visitante e em caso de não houver existência de vaga devera ficar estacionado do lado externo do condomínio. XXVIII - Uso de bola fora da quadra esportiva. XXIX - Entrada de tele entregas seja ela quais forem exceto água e gás, sendo os mesmos comunicados com antecedência a portaria. XXX - Permanência de visitantes desacompanhados do morador nas áreas comuns, tais como playground, quadra esportiva.
  • 14. 14 CAPÍTULO XIII Do salão de festas Art. 54. O salão de festas, seus equipamentos, móveis e utensílios destinam-se a realização de assembléias, reuniões e festas promovidas pela administração e por moradores. Parágrafo único. Não será permitido o aluguel ou cessão a terceiros. Art. 55. As reservas serão realizadas mediante formulário próprio disponível com a administração ou pessoa por esta designada. Art. 56. Quando da entrega e devoluções das chaves serão realizadas vistorias do local, pelo síndico, e ou, pelo responsável nomeado pelo síndico. Art. 57. Compete ao condômino entregar as chaves do local, devidamente limpo, com o lixo recolhido e em perfeitas condições, até o fim do turno locado, conforme formulário assinado. Art. 58. Será cobrada taxa pela utilização do salão no valor firmado em assembléia por turno onde será cobrado juntamente com a cota condominial. §1º - Não será cobrada a taxa caso ocorra o cancelamento em até 48 horas anteriores à data da reserva. CAPÍTULO XIV Das garagens Art. 59. Os espaços-estacionamentos destinam-se exclusivamente a guarda de veículos de uso particular dos moradores, sendo 01 vaga por apartamento, mediante a disponibilidade de vagas existentes e de sorteio realizado anual, onde serão disponibilizados os selos para o acesso sendo os mesmo de responsabilidade do condômino. Art. 60. O Condomínio não disporá de vigia para guarda exclusiva dos espaços- estacionamentos ou seguro para cobertura de danos, roubos e furtos que por ventura venham a ocorrer no interior desta e em áreas comuns. Art. 61. A velocidade máxima permitida é de 10 km/h e a circulação deve ser feita sempre com os faróis acesos. Art. 62. A lavagem de veículo próprio não será permitida, a fim de evitar desperdício de água. Art. 63. É vedado aos condôminos: I- Depositar móveis, utensílios, pneus, motores ou quaisquer outros objetos, ainda que temporariamente nas vagas; II- Realizar conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providências por parte do condômino, para que não haja transtorno, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos. III- Buzinar nas áreas comuns, ou produzir qualquer tipo de barulho excessivo proveniente do veículo; IV- Estacionar fora dos limites da sua vaga; V- Alugar ou ceder seu Box a não moradores, sem dar direito de preferência a condômino residente. VI- Ingressar no condomínio sem o selo de identificação fornecido, sendo o condômino responsável por manter atualizado o cadastramento de seu veiculo junto à administração.
  • 15. 15 CAPÍTULO XV Da quadra esportiva e Playground Quadra Esportiva Art.64. A quadra esportiva é destinada a uso de condôminos se fazendo necessária a presença de 02 moradores para liberação das chaves. I – A chave da quadra será liberada a um morador onde o mesmo devera ficar responsável pela abertura, fechamento e desligamento dos refletores após o uso. II – A não conservação ou dano causado à área esportiva durante o ato será de inteira responsabilidade do condômino responsável pela locação da chave. III - Para uso da quadra se faz necessário respeitar o horário de silêncio, especificados na convenção. IV – Não será disponibilizada a chaves em dias de chuva, com a intuição de preservar área esportiva e evitar acidentes. Playground Art.65. E destinado a uso de crianças até 10 anos. I – Para uso se faz necessário respeitar o horário de silêncio, especificados na convenção e ao enunciado das placas de sinalização. II – A não conservação ou dano causado à área durante o ato será de inteira responsabilidade do condômino. III – O uso do refletor será acionado mediante a solicitação a portaria desde que o numero de pessoas seja maior a 1. CAPÍTULO XVI Das penalidades Art. 66. Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto na convenção e no presente regulamento interno: I- Deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, bem como multas por infração – perda do direito de votar, ser votado e participar das assembléias, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva contribuição, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% um por cento) ao mês, calculados a partir de cada vencimento, nos termos da legislação vigente, condômino inadimplente será constrangido a cobrança extrajudicial após o segundo mês Vicente, e após o terceiro mês encaminhado a processo de cobrança judicial. II- Demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da aplicação da penalidade, enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, visando a reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas. § 1º - A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas praticadas, ou desenvolvidas contrariamente a lei, a convenção e ao regimento interno, que se cumprirão ainda que por vias judiciais. § 2º - Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei 10.406/02, na presente convenção e regimento interno, o condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar uma multa correspondente até 5 (cinco) vezes a sua contribuição mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração, mediante deliberação de três quartos dos condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. § 3º - Em caso de reiterado comportamento anti-social, o condômino infrator pagará a multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da
  • 16. 16 infração, até ulterior deliberação de assembléia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil em vigor; § 4 º - As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por ocasião do recolhimento das contribuições mensais das unidades; § 5º - Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais vezes, sobre o mesmo fato ou não, num período de cinco meses. § 6º - Em caso de advertência, e ou, multa, o infrator terá prazo de 10 dias para sua defesa, devendo a mesma ser formalizada pelo próprio punho e entregue junto aos conselheiros ou administradora antes das aplicações cabíveis. § 7º - As defesas serão julgadas pelos conselheiros juntamente com o síndico através de votação lavrada em ata. CAPÍTULO XVII Das disposições finais. Das disposições finais. Art. 67. Nos casos de alienação, locação ou cedência a qualquer título do direito de uso de sua unidade a terceiros, o condômino se compromete a fazer constar no respectivo instrumento a obrigação do adquirente, locatário, ou titular de direito de uso, de observar e cumprir fielmente os dispositivos desta convenção e do regulamento interno, sob pena de nulidade da transação e de incorrer o condômino infrator em multa equivalente à duas (02) cotas de condomínio. Art. 68. O exercício administrativo e financeiro do condomínio é contado do dia 1º de janeiro à 31 de dezembro de cada ano. Art. 69. A presente convenção obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores, a título universal e singular, bem como todo o ocupante, ainda que eventual do edifício, e somente poderá ser modificada pelo voto de 2/3 dos que forem condôminos ao tempo da alteração. Art. 70. O condomínio não é responsável por quaisquer furtos, roubos, acidentes, ocorridos em áreas comuns ou privativas, devendo seus moradores e proprietários conservar sempre fechadas as portas de suas unidades. Art. 71. Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por seus dependentes, empregados, locatários ou ocupantes a qualquer título de seus apartamentos. Art. 72. É atribuição dos empregados do edifício comunicar ao Síndico qualquer irregularidade cometida por parte dos moradores ou visitantes. Art. 73. As reclamações e sugestões devem ser registradas em livro próprio ou submetidas à apreciação da Assembléia Geral. Art. 74. Fica eleito o foro desta cidade para qualquer ação ou execução decorrentes da aplicação de qualquer de seus dispositivos. Art. 75. Os casos omissos nesta convenção serão regulados pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e legislação complementar. Parágrafo único. O Regulamento Interno do Edifício completará esta Convenção. Art. 76. Assinada a presente convenção, pelos condôminos que representem pelo menos 2/3 das unidades, será efetuado seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Após seu registro, uma cópia desta convenção será distribuída a cada condômino, que fica responsável tornar do conhecimento de seus moradores, locatários e demais. E, por estarem justos e acordados no que concerne a direitos e obrigações das cláusulas, assinam esta convenção:
  • 17. 17 ANEXO 1. Grades de Segurança, modelos aprovados.
  • 18. 18 ANEXO 2. Local e exemplo de instalação para o ar condicionado.
  • 19. 19 ANEXO 3. Local para instalação dos varais e modelos existentes.
  • 20. 20 ANEXO 4 Normas e procedimentos da portaria e segurança do condomínio Acapulco. 1. Não guardar chaves ou pertences de moradores na portaria, exceto quando o morador autorizar por escrito ou encomendas recebidas pelo correio sendo elas de pequeno porte; 2. Solicitar ao morador identificação ao entrar no condomínio e verificar seu registro junto ao cadastro dos moradores; 3. A entrada de visitantes é autorizada somente por moradores maiores de idade. 4. A condução de visitantes até o salão de festas deve ser realizada pelo morador responsável pela reserva. 5. A entrada no interior da portaria só é permitida aos funcionários, síndico e representantes do conselho. 6. Não serão permitidas bicicletas espalhadas pelo condomínio, nem ao redor da portaria; 7. Ao entrar no condomínio, as bicicletas deverão ser conduzidas manualmente nas calçadas ou na área de circulação de automóveis. 8. Para festas no salão, o morador deverá entregar na portaria a respectiva lista de convidados, com 24h de antecedência da realização do evento; 9. As reservas do salão de festas serão realizadas com responsável patrimonial, no horário compreendido entre 10h e 21h. 10. Não permitir que veículos de visitantes ou sem selos acessem o interior do condomínio (após a cancela pelo período máximo de 30 minutos para carga e descarga); 11. Identificar o acesso de visitantes na planilha de controle; 12. Os horários de mudanças e reformas devem ser agendados com antecedência mínima de 24h, e tais manutenções devem respeitar os horários: de segunda à sexta-feira das 8h às 19h; sábados das 10h às 19h. Aos domingos não será permitido. Feriados obedecem o horário de sábado. 13. A entrada de ambulâncias e bombeiros, quando em ocorrência, é permitida. Tão logo quanto possível o acesso devera ser relatado ao síndico e registrado no livro de ocorrência. 14. A entrada de policiais bem como viaturas é permitida somente quando em ocorrência e mediante apresentação de mandado. Tão logo quanto possível o acesso devera ser relatado ao síndico e registrado no livro de ocorrência. 15. A entrada de entregadores de gás e água é permitida somente mediante identificação do entregador na portaria, que deverá deixar seu capacete – quando utilizado – com o porteiro. Demais encomendas (lanches, farmácias, etc.) deverão ser comunicadas ao morador, que deverá retirá-las na portaria. 16. Manter a guarita chaveada quando estiver do lado externo; 17. A fixação de propaganda na portaria é permitida somente mediante autorização do síndico; 18. O portão grande de acesso ao condomínio deve permanecer fechado, exceto nos horários de maior movimentação, para facilitar a entrada e saída dos moradores: de segunda à sexta-feira das 6h30 às 8h, das 11h30 às 13h30 e das 17h30 às 19h. 19. Os veículos de visitantes deverão estacionar no lado externo do condomínio. 20. A entrada de veículos visitantes no interior do condomínio (após a cancela) será liberada somente para carga e descarga, respeitando tempo máximo de 30 minutos. Após este período, a retirada do veículo deve ser solicitada pelo porteiro;
  • 21. 21 21. Solicitamos que moradores com crianças tenham atenção redobrada nos horários de maior movimentação de veículos, evitando que brinquem nas áreas de trânsito de veículos; 22. Os porteiros não devem, em hipótese alguma, mexer ou organizar lixos e entulhos. Isso é responsabilidade do condomínio; 23. É de responsabilidade dos moradores manter as portas dos seus blocos chaveadas entre as 22 horas até as 07h. 24. Não existindo box específico para cada morador, a organização do estacionamento é por ordem de chegada. 25. Pede-se que não ocorra aglomeração em frente à portaria, a fim de evitar distrações do prestador de serviço. 26. Não é autorizado ao prestador de serviço da portaria fazer indicação de prestadores de serviço, bem como prestar serviços extra fora de seu horário especificado ou realizar qualquer atividade extra à determinada, como qualquer tipo de comércio. 27. Chamar a atenção de moradores que não respeitarem o horário de silêncio (de segunda à quinta-feira e domingos após as 22h; sextas-feiras e sábados após as 23h), ligando para o respectivo apartamento. Registrar a ocorrência. 28. O telefone do síndico ficará a disposição dos moradores das 08h às 22h. Em caso de necessidade de contato após o horário determinado, entrar em contato com a portaria que através de sua supervisão realizará o contato com o Síndico.
  • 22. 22 ANEXO 5. LOCAL DE INSTALAÇÃO DAS ANTENAS DE CANAL FECHADO.