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Matrículas na Escolaridade Obrigatória
1
Tendo efetuado a “Declaração de interesse”, venho expor a V.ª Ex.ª, Senhor
Diretor Geral de Educação, algumas opiniões/sugestões relativas ao tema em
Consulta Pública. Baseio a exposição no Despacho Normativo 7-B/2015, em relação
à ordem de apresentação do sugerido. Assim enumero o que julgo dever ser alterado,
tendo como base a experiência letiva no 1.º Ciclo.
1. “6 — A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as criançasque
completem seis anos de idade até 15 de setembro.
7 — As criançasquecompletemosseisanosdeidadeentre16 de setembro e31 dedezembro
podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de
educação…”
Na minha opinião a idade de entrada na escolaridade obrigatória deveria
ser adiantada um ano, ou seja, obrigatória para quem complete 7(sete) anos e
condicional para quem complete 6 (seis). A maturidade emocional da maior parte das
crianças não é a adequada aos 5(cinco) anos e por vezes também não o é, a motora
e o desenvolvimento físico geral. Os pais “quase competem” para mostrar as
habilidades e capacidades dos filhos, esquecendo a sua individualidade e
instrumentalizando as crianças. Cabe-nos a nós, professores e pedagogos, analisar o
dia a dia na sala de aula e contribuir para a mudança de mentalidades. Quereria eu
tornar impossível a entrada de crianças de 5(cinco) anos no 1.º Ciclo? Não. Mas penso
que são situações a sinalizar e a avaliar em colaboração com a Educação Especial,
na frequência da Educação Pré-escolar, que atestará a harmonia no desenvolvimento
da criança. Tal entrada não deverá depender apenas do número de alunos existente
na Escola, para a defesa da própria criança e para a melhoria do trabalho nas turmas.
Consulta Pública Despacho
Normativo
Matrículas na Escolaridade Obrigatória
Maria de Fátima Graça Ventura Brás Professora do Quadro do
Agrupamento Prof. Armando de Lucena- Malveira- Grupo 110  04/03/2016
Matrículas na Escolaridade Obrigatória
2
2. “Na constituição dasturmasprevalecemcritériosdenatureza pedagógica definidosno projeto
educativo e no regulamento interno do estabelecimento deeducação ede ensino,competindo
ao diretoraplicá-losno quadro deuma eficazgestãoerentabilização derecursos…érespeitada
a heterogeneidadedascriançasejovens,podendo,no entanto,o diretor,apósouviro conselho
pedagógico,atendera outroscritérios que sejamdeterminantespara a promoção do sucesso
e para a redução do abandono escolar…”
Nesta determinação legal, nem diretor, nem DGEstE, ao aprovar a constituição de
turmas, (generalizando), têm apresentado as devidas preocupações pedagógicas.
Apenas tem interessado o facto da(s) turma(s) apresentar(em) o número máximo de
alunos, mesmo mistas e com Necessidades Educativas Especiais em número superior
ao permitido. Os critérios de formação, a definir pelo C. Pedagógico, ou não o são,
ou não são conhecidos por quem constitui as turmas- falando na experiência no
Agrupamento a que pertenço.
2.1. Proponho, para clarificação desta situação de fundamental importância no
trabalho dos docentes e no sucesso dos alunos, que só seja permitida a
constituição de turmas mistas, em anos de escolaridade, em escolas com
menos de 4 lugares, sendo o número médio de alunos por turma, de 20(vinte).
Em cada grupo/turma, para se obter um nível aceitável de rendimento no trabalho
diário, formam-se sempre, dois, três… subgrupos com trabalho individualizado.
Acresce ainda a estes subgrupos, a existência de Necessidades Educativas Especiais
que requerem um acompanhamento atento e disponível do professor.
2.2. Apesar de prevista na Lei, a constituição de Grupos de Homogeneidade
Relativa não é tida por prática corrente nas escolas cujo funcionamento me é
conhecido. Sugiro que, após período de Avaliação Diagnóstica (normalmente as
duas semanas iniciais no ano letivo) ou, em qualquer altura que se verifique
necessário, se reúna o Conselho de Docentes de Estabelecimento e se integrem
alunos em outras turmas/grupos com características semelhantes de
aprendizagem. Esta estratégia, será, segundo penso, a mais adequada para
provocar a motivação do aluno e levá-lo a ultrapassar dificuldades, que poderão
inclusivamente ser temporárias (por exemplo, após um período de doença).
Para que esta medida de superação de deficit de aprendizagem resulte, será
necessário que sejam alteradas as competências dos Conselhos de Docentes de
Matrículas na Escolaridade Obrigatória
3
Estabelecimento, cuja constituição e função avaliativa também está prevista, mas não
é levada à prática- Artigo 14.º do Despacho Normativo 17-A/2015. A avaliação tem
sido realizada em Conselho de Departamento (assim tem sido interpretado o
Conselho de Docentes com todos os professores titulares dos estabelecimentos) o
que no 1.º Ciclo é um processo cansativo e ineficaz. Como podem, trinta, quarenta,
sessenta… docentes, reunidos em Conselho de Departamento, colocar dificuldades
de alunos das várias escolas do Agrupamento, desconhecidos dos professores que
lecionam noutras escolas, obter deles opiniões e ajuda, formando as desejadas
equipas avaliativas? Por que motivo, nos 2.º e 3.º ciclos, a avaliação é realizada em
Conselhos de Turma, com os professores das várias disciplinas, e no 1.º ciclo se
realiza em Departamento? Num mesmo Estabelecimento, os docentes conhecem
minimamente os alunos das turmas, o seu ambiente familiar e socioeducativo. Podem
existir vários irmãos a frequentar a escola. Pode ser realizado um trabalho colaborativo
e interventivo conjunto. Num Departamento, isso não acontecerá.
Espero ter sido, de alguma forma, útil.
Com os melhores cumprimentos.
A professora,
Maria de Fátima da Graça Ventura Brás

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Matrículas Escolaridade

  • 1. Matrículas na Escolaridade Obrigatória 1 Tendo efetuado a “Declaração de interesse”, venho expor a V.ª Ex.ª, Senhor Diretor Geral de Educação, algumas opiniões/sugestões relativas ao tema em Consulta Pública. Baseio a exposição no Despacho Normativo 7-B/2015, em relação à ordem de apresentação do sugerido. Assim enumero o que julgo dever ser alterado, tendo como base a experiência letiva no 1.º Ciclo. 1. “6 — A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as criançasque completem seis anos de idade até 15 de setembro. 7 — As criançasquecompletemosseisanosdeidadeentre16 de setembro e31 dedezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação…” Na minha opinião a idade de entrada na escolaridade obrigatória deveria ser adiantada um ano, ou seja, obrigatória para quem complete 7(sete) anos e condicional para quem complete 6 (seis). A maturidade emocional da maior parte das crianças não é a adequada aos 5(cinco) anos e por vezes também não o é, a motora e o desenvolvimento físico geral. Os pais “quase competem” para mostrar as habilidades e capacidades dos filhos, esquecendo a sua individualidade e instrumentalizando as crianças. Cabe-nos a nós, professores e pedagogos, analisar o dia a dia na sala de aula e contribuir para a mudança de mentalidades. Quereria eu tornar impossível a entrada de crianças de 5(cinco) anos no 1.º Ciclo? Não. Mas penso que são situações a sinalizar e a avaliar em colaboração com a Educação Especial, na frequência da Educação Pré-escolar, que atestará a harmonia no desenvolvimento da criança. Tal entrada não deverá depender apenas do número de alunos existente na Escola, para a defesa da própria criança e para a melhoria do trabalho nas turmas. Consulta Pública Despacho Normativo Matrículas na Escolaridade Obrigatória Maria de Fátima Graça Ventura Brás Professora do Quadro do Agrupamento Prof. Armando de Lucena- Malveira- Grupo 110  04/03/2016
  • 2. Matrículas na Escolaridade Obrigatória 2 2. “Na constituição dasturmasprevalecemcritériosdenatureza pedagógica definidosno projeto educativo e no regulamento interno do estabelecimento deeducação ede ensino,competindo ao diretoraplicá-losno quadro deuma eficazgestãoerentabilização derecursos…érespeitada a heterogeneidadedascriançasejovens,podendo,no entanto,o diretor,apósouviro conselho pedagógico,atendera outroscritérios que sejamdeterminantespara a promoção do sucesso e para a redução do abandono escolar…” Nesta determinação legal, nem diretor, nem DGEstE, ao aprovar a constituição de turmas, (generalizando), têm apresentado as devidas preocupações pedagógicas. Apenas tem interessado o facto da(s) turma(s) apresentar(em) o número máximo de alunos, mesmo mistas e com Necessidades Educativas Especiais em número superior ao permitido. Os critérios de formação, a definir pelo C. Pedagógico, ou não o são, ou não são conhecidos por quem constitui as turmas- falando na experiência no Agrupamento a que pertenço. 2.1. Proponho, para clarificação desta situação de fundamental importância no trabalho dos docentes e no sucesso dos alunos, que só seja permitida a constituição de turmas mistas, em anos de escolaridade, em escolas com menos de 4 lugares, sendo o número médio de alunos por turma, de 20(vinte). Em cada grupo/turma, para se obter um nível aceitável de rendimento no trabalho diário, formam-se sempre, dois, três… subgrupos com trabalho individualizado. Acresce ainda a estes subgrupos, a existência de Necessidades Educativas Especiais que requerem um acompanhamento atento e disponível do professor. 2.2. Apesar de prevista na Lei, a constituição de Grupos de Homogeneidade Relativa não é tida por prática corrente nas escolas cujo funcionamento me é conhecido. Sugiro que, após período de Avaliação Diagnóstica (normalmente as duas semanas iniciais no ano letivo) ou, em qualquer altura que se verifique necessário, se reúna o Conselho de Docentes de Estabelecimento e se integrem alunos em outras turmas/grupos com características semelhantes de aprendizagem. Esta estratégia, será, segundo penso, a mais adequada para provocar a motivação do aluno e levá-lo a ultrapassar dificuldades, que poderão inclusivamente ser temporárias (por exemplo, após um período de doença). Para que esta medida de superação de deficit de aprendizagem resulte, será necessário que sejam alteradas as competências dos Conselhos de Docentes de
  • 3. Matrículas na Escolaridade Obrigatória 3 Estabelecimento, cuja constituição e função avaliativa também está prevista, mas não é levada à prática- Artigo 14.º do Despacho Normativo 17-A/2015. A avaliação tem sido realizada em Conselho de Departamento (assim tem sido interpretado o Conselho de Docentes com todos os professores titulares dos estabelecimentos) o que no 1.º Ciclo é um processo cansativo e ineficaz. Como podem, trinta, quarenta, sessenta… docentes, reunidos em Conselho de Departamento, colocar dificuldades de alunos das várias escolas do Agrupamento, desconhecidos dos professores que lecionam noutras escolas, obter deles opiniões e ajuda, formando as desejadas equipas avaliativas? Por que motivo, nos 2.º e 3.º ciclos, a avaliação é realizada em Conselhos de Turma, com os professores das várias disciplinas, e no 1.º ciclo se realiza em Departamento? Num mesmo Estabelecimento, os docentes conhecem minimamente os alunos das turmas, o seu ambiente familiar e socioeducativo. Podem existir vários irmãos a frequentar a escola. Pode ser realizado um trabalho colaborativo e interventivo conjunto. Num Departamento, isso não acontecerá. Espero ter sido, de alguma forma, útil. Com os melhores cumprimentos. A professora, Maria de Fátima da Graça Ventura Brás