1. P R O V E D O R I A D E J U S T I Ç A
Ex.ma Senhora
Dra. Maria de Fátima Graça Ventura
Brás
fvbras@sapo.pt
IT2012 '
Sua referência Sua comunicação Nossa referência
Proc. Q-5072/12(A4)
Assunto: Docente - horário - componente nãoletiva.
1. Apresentou V. Ex.a uma queixa perante este Órgão do Estado, na qual manifestou
o descontentamento pelo modo como se encontram organizados os horários dos
docentes do 1.° Ciclo, ao não contemplarem a totalidade do serviço previsto,
designadamente em matéria de realização de reuniões. Segundo alega, esta
prática - que seguirá orientações da Direção Regional de Educação de Lisboa e
Vale do Tejo (DRELVT) - implica a prestação de trabalho extraordinário não
remunerado.
2. Esta problemática já tem sido objeto de queixas apresentadas ao Provedor de
Justiça, mas a sua apreciação implicou sempre o conhecimento de dados
concretos do problema existente. Em causa está, designadamente, saber qual o
horário que em concreto foi fixado no atual ano letivo (ou no ano a que respeita a
queixa) e, em especial, quais as atividades cuja realização implica a
ultrapassagem dos limites legalmente estabelecidos para o trabalho docente. Por
outro lado, importa também ter indicação de quais as "orientações para a
constituição de horários" emitidas pela DRELVT que "podem conter até 13/14
horas extraordinárias por mês", além das diligências já efetuadas junto da
Administração e respetivas respostas.
3. Assim, tendo em vista o melhor enquadramento da questão colocada, solicita-se a
V. Ex.a a concretização da queixa apresentada, remetendo todos os elementos de
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que dispuser, designadamente o horário que lhe foi fixado e as tarefas que - em
seu entendimento - deveriam dele constar e ali nãose encontram assinaladas.
4. Devo referir que na apreciação do problema colocado este órgão do Estado tem
por obrigação ouvir as entidades visadas, sendo necessária a identificação da
Escola em que leciona para que ali possam ser feitas as diligências necessárias.
5. A queixa deu origem ao processo Q-5072/12 (A4), cuja referência se pede seja
assinalada em futura correspondência sobre este mesmo assunto. O processo foi
distribuído à Área 4, que trata dos Direitos dos Trabalhadores, estando a cargo do
Assessor Dr. Mário Serra Pereira.
6. Chamo a atenção para o facto de que, nos termos da legislação em vigor, a
intervenção do Provedor de Justiça não suspende o decurso de quaisquer prazos,
quer administrativos, quer judiciais.
7. Esclarece-se também que o Provedor de Justiça não dispõe de competência legal
para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos (art.° 22°, n.° 1 do
Estatuto do Provedor de Justiça - Lei n.° 9/91, de 9 de abril), sendo a sua atuação
apenas persuasória e baseada em propostas ou recomendações.
8. Agradece-se o preenchimento do questionário em anexo, que é anónimo e
confidencial, remetendo-o à Provedoria de Justiça.
Com os melhores cumprimentos.
A COORDENADORA,
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Armanda Fonseca
Anexo: questionário
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