O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
1. II MÓDULO
CURSO DE PETIÇÕES OAB
Jonathas Barbosa Pereira Leite da Silva
Advogado Orientador
2. São Cabíveis hoje no Novo Código de Processo Civil os seguintes recursos:
i.Apelação
ii.Agravo de instrumento
iii.Agravo interno
iv.Embargos de declaração
v.Recurso especial
vi.Recurso extraordinário
vii.Agravo em recurso especial ou extraordinário
viii.Embargos de divergência
DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
3. Princípio da TAXATIVIDADE – Só pode ser considerado recurso o instrumento de
impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal, art.22, I da CF,
por essa razão estarão previstos no ordenamento de forma exaustiva, em rol numerus
clausus.
Efeito Suspensivo – o efeito suspensivo diz respeito a impossibilidade de a decisão impugnada gerar
efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
a) Efeito Suspensivo Próprio – a lei se encarrega da previsão, além de não depender de provocação da
parte.
b) Efeito Suspensivo Impróprio – depende de decisão e pedido expresso do recorrente, desde que
comprovados os requisitos do art.995.
4. DA LEGITIMIDADE RECURSAL
Segunda apregoa o art.996 do Novo CPC, o recurso pode ser interposto pela parte
vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. É importante salientas que o
terceiro tem que demonstrar que a decisão sobre a apreciação judicial tem o condão de
atingir seu direito.
RECURSO TOTAL E PARCIAL
Segundo a tradicional regra do direito pátrio, o objeto do recurso será limitado pela
decisão recorrida, não podendo extrapolá-lo. São chamados de recursos totais os que
visão impugnar a totalidade da decisão e os parciais são aqueles nos quais somente uma
parcela da decisão que gerou a sucumbência da parte é objeto do recurso, art.1002 do
NCPC.
5. PRAZOS
O prazo para interposição passa a contar quando as partes são intimadas da
decisão, art.1003, §1º, §2º do CPC.
Excetuados os embargos de declaração (05 cinco dias), o prazo
para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15(quinze)
dias.
6. EFEITO SUBSTITUTIVO
A previsão do art.1008 do CPC determina que o julgamento do recurso “substituirá a decisão
recorrida, nos limites da impugnação. Todavia, precisamos analisar a causa de pedir do
recurso; se for fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer
decisão de mérito substituirá a recorrida.
Sendo a causa de pedir lastreada em error in procedendo e sendo o pedido de anulação da
decisão, naturalmente nova decisão deverá ser proferida em seu lugar.
7. APELAÇÃO
O art.1009 do Novo CPC determina ser a apelação o recurso cabível contra a
sentença seja ela terminativa (art.485 do Novo CPC) ou definitiva (art.487 do
Novo CPC).
Nos Juizados Especiais há previsão de recurso inominado contra sentença (art.41 da Lei
9099/95), e não de apelação. Cumpre consignar que não se trata só de diferença semântica,
já que o recurso inominado é substancialmente diferente de apelação, inclusive pelo prazo,
que é de 10 dias.
Importante salientar ainda, art.1009, §1 do CPC que as decisões resolvidas na fase de
conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento serão suscitadas em preliminar
de apelação.
8. FORMA
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau,
conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1o
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar
contrarrazões.
§ 3o
Após as formalidades previstas nos §§ 1o
e 2o
, os autos serão remetidos ao tribunal
pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
9. Em regra, a apelação sem efeito suspensivo ope iudicis, legal, porém, há
exceções a essa regra, art.1112 do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO
O art.1015, caput do Novo CPC admite agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das
decisões recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal,
considerando a possibilidade do o próprio código e leis extravagantes previrem
outras hipóteses de cabimento.
Das decisões que não cabem agravo de instrumento e não podem ser combatidas
por outro recurso, qual na solução?? Bem, nesse caso as decisões não precluem
imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação, nos termos do
art.1009, §1 do CPC.
11. ASPECTOS FORMAIS DA PEÇA
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
12. AGRAVO INTERNO
Nos termos do art.1021, caput do Novo CPC, de toda decisão monocrática
proferida por relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo
órgão colegiado, ou seja, para o órgão colegiado que teria proferido o julgamento
colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Aduz o caput do art.1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis
contra qualquer decisão interlocutória, ou seja, são impugnáveis a decisão
interlocutória, sentença, acordão e etc...
Quatro são as hipóteses legais: obscuridade e contradição, omissão e erro
material!! PRAZO 05 (cinco) dias, dirigida ao juiz prolator da decisão;
13. RECURSO ORDINÁRIO
É recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça nos
seguintes casos, art.1027 do CPC:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados
de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a
decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais
ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
14. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
A previsão básica é aquela constante da Constituição Federal, nos artigos 102, inciso II, letras
a e b (STF), e 105, inciso II, letras a e b (STJ).
Sabe-se que o recurso extraordinário e o recurso especial têm os casos regulados na
Constituição Federal. O artigo 102, inciso III, regula as hipóteses em que cabe o recurso
extraordinário. Basicamente o recurso serve para a discussão e exame de questão
constitucional.
Já o recurso especial tem os casos regulados no artigo 105, inciso III, e primordialmente,
tem em conta a violação e interpretação de lei federal ou tratado.
o efeito devolutivo no recurso ordinário é a regra, e a exceção depende de requerimento e
análise do relator.
15. REQUISITOS DA PEÇA
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal
recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
16. Pular 1 linha
AÇÃO … ,
Pular 1 linha
pelo rito comum, em face de (NOME COMPLETO DA PARTE
RÉ), nacionalidade, estado civil (ou a existência de união estável),
profissão, inscrita no CPF/MF sob n° …. , endereço eletrônico,
residente e domiciliado (endereço completo), pelas razões de fato e
de direito que passa a expor:
Pular 2 linhas
17. DOS FATOS
Pular 1 linha
Relatar os acontecimentos em ordem cronológica
Pular 2 linhas
DOS FUNDAMENTOS
Pular 1 linha
Desenvolver com lei, doutrina e jurisprudência. Fazer nexo com os fatos.
( Exemplo abaixo com jurisprudência). Nesse sentido, jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, cuja ementa ora é transcrita:
Pular 1 linha
18. Dos Pedidos
Diante do exposto, requer a V. Exa:
Pular 1 linha
1 – Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do
previsto no artigo 334 do NCPC;
2 – A citação do Réu para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão,
revelia e confissão.
3 – que seja julgado procedente o pedido para ……….;
4 – que seja julgado procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.
Pular 2 linhas
19. DAS PROVAS
Pular 1 linha
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes
do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal
do Réu.
Pular 2 linhas
DO VALOR DA CAUSA
Pular 1 linhas
Dá-se à causa o valor de R$… (valor expresso em reais).
Pede deferimento.
Local, (Dia) de (Mês) de (Ano)
Assinatura
Nome do Advogado
OAB/(UF)
20. NO CAMPO PROCESSUAL CIVIL ESTÃO REPRODUZIDAS AS TRÊS
HIPÓTESES
a) Inércia– Verifica-se pelo não interesse em demandar, também denominada
contumácia. VIDE ARTIGO 344 E SEGUINTES
b) resposta– Se verifica em duas frentes (contestação e reconvenção), também pode
denunciar à lide (125), chamar ao processo (130), incorreção do valor dado à causa (337,
III), dentre outros –VIDE ARTIGOS 337 E 343. As antigas exceções estão dispostas como
preliminares da contestação (337, II).
c) reconhecimento do pedido do autor – Não é atitude comum, pelo simples fato
da lide ser inerente ao ser humano. Neste caso haverá extinção do processo com resolução
do mérito - ARTIGO 487, “a”
ATUAÇÃO DO RÉU
21. DEFESAS PROCESSUAIS E DE MÉRITO
AS DEFESAS PROCESSUAIS – Atacam defeitos e a regularidade na forma,
também chamadas de preliminares de mérito ou defesas indiretas.
AS DEFESAS DE MÉRITO - Atacam o objeto do litígio, ou seja, refutam a
obtenção do direito material pleiteado do autor.
22. DEFESAS DO RÉU
Processuais (PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO) – É a defesa do corpo.
Tem objetivo atacar as questões formais.
Mérito – É a defesa da alma. Neste caso vai se voltar à resistência ao pedido do
autor, por razões de fato e/ou de direito.
Reconvenção – Oferece um contra-ataque ao pedido do autor, sendo a ação do
réu. VIDE ARTIGO 343.
23. Defesas Indiretas art.337 do CPC
PEREMPTÓRIAS (inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa
julgada, incapacidade da parte, defeito de representação, convenção de
arbitragem e falta de caução) São peremptórias porque põe fim ao
processo, o que resulta em extinção sem resolução de mérito.
As Dilatórias, quando acolhidas não põe fim ao processo, tão somente
aumentando o tempo de duração do procedimento.
24. PRINCÍPIOS
I - Concentração – Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, pena de
preclusão – artigo 336.
II – Eventualidade – Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, pois o
juiz pode conhecer de uma sem conhecer das demais (preliminar-mérito).
III – Isonomia – Princípio constitucional.
IV – Impugnação especificada – Culmina na obrigatoriedade de impugnar, ponto a
ponto da exordial, pois aqueles não enfrenta dos são tidos como verídicos – VIDE
ARTIGO 341.
V – Contraditório – Possibilidade real de reação pelo binômio: ciência e resistência.
VIDE ARTIGO 5º LV DA CF.
VI – Ampla defesa – Volta-se a oferta de meios adequados para uma defesa com o
mesmo aparato processual da inicial. VIDE ARTIGO 5º LV DA CF.
25. DISPOSIÇÕES GERAIS
FORMA – Petição escrita e endereçada ao juiz da causa, nos termos do artigo
319, com os nomes e prenomes das partes, bem como a indicação da ação que se
pretende resistir.
CONTEÚDO – Vide princípios da concentração e eventualidade.
PRAZOS – 15 dias nos termos do artigo 335, (DOBRO) defensor público e
promotor (186 e 180), cautelar (306).
CONCLUSÕES – Extinção do processo sem julgamento do mérito
(preliminares), improcedência dos Pedidos (mérito) – artigos 485 e 487.
RÉPLICA – Ocorrerá quando forem suscitados na resposta do réu fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VIDE ARTIGO 350.
26. CONTESTAÇÃO
A Contestação é a resposta defensiva do réu, representando a forma processual
pela qual o réu se insurge contra a pretensão do autor.
Prazo para Contestação – art.335, caput do CPC – 15 DIAS.
Princípio da Eventualidade, também conhecido como princípio da
concentração de defesa – art.336 do CPC “ Incumbe ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que
impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”
Defesas Processuais ou indiretas – não tem como objeto a defesa na essência
do litígio e estão previstas no art.337 do CPC. Na praxe forense são tratadas
como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para
serem alegadas (ANTES DA DEFESA DE MÉRITO).
27. ARGUIÇÕES PRELIMINARES
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
28. RECONVENÇÃO
A reconvenção não se confunde com nenhuma das outras espécies de resposta do
réu, sendo compreendida como o exercício do direito de ação do réu dentro do
processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito
de ação. A doutrina entende que na reconvenção o réu se afasta da
posição passiva, própria da contestação, para assumir uma posição
ativa, pleiteando bem da vida em desfavor do autor.
É um verdadeiro “contra-ataque” do réu, pelo qual haverá a inversão dos polos
da demanda: o réu se tornará autor – reconvinte e o autor se tornará réu -
reconvindo
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o
fundamento da defesa”