O documento é uma decisão judicial que nega a concessão de liberdade provisória a Allisson Jerra Zacarias dos Santos, acusado de homicídio por dolo eventual após dirigir embriagado e causar um acidente que matou uma mulher. A decisão alega que as condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para garantir que ele responda ao processo em liberdade, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
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Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
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Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do Poço. Habeas Corpus foi pedido em nome de Luciano Dal Pizzol, mas beneficia também o deputado estadual Romildo Titon (PMDB).
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
Juiz concede liminar suspendendo a tramitação do processo contra o vereador Marcos Aurélio Espíndola (PSD), o Badeko. Cassação seria votada nesta quarta-feira, dia 12 de agosto, mas foi adiada pela decisão judicial da Comarca da Capital da Fazenda Pública.
Juizo da 10ª Vara Federal Criminal acata a queixa-crimeMarcelo Auler
O juiz Elder Fernandes Luciano, tendo em vista que não houve conciliação, entendeu ser o “caso de se determinar o prosseguimento do feito, citando o réu, para a apresentação de resposta à acusação”.
Contestação apresentada pelo escritório Luís Guilherme Vieira Advogados Assoc...Marcelo Auler
Na contestação, além de requerer um incidente de Exceção da Verdade, os advogados capitaneados por Luís Guilherme Vieira insistem que a reportagem foi meramente narrativa
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
Ao rejeitar a Reclamação 28.747 e manter a censura imposta ao Blog desde maio de 2016,o ministro Alexandre de Moraes está tendo uma interpretação diversa daquela que a maioria do Supremo Tribunal Federal adotou.
Responsabilidade civil ação de indenização por dano moral - conteúdo de mat...Informa Jurídico
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTEÚDO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SENSACIONALISTA - RECONHECIMENTO - CRÍTICAS IMPREGNADAS DE TERMOS OFENSIVOS - RÉU QUE EXTRAPOLOU O LIMITE ACEITÁVEL DA DISCUSSÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO – VALOR CONDIZENTE COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVA ARCAR COM O PAGAMENTO, SEM ENRIQUECER A VÍTIMA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
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Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
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Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
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Rezgo Presentation For Tour and Activity OperatorsStephen Joyce
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Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Despacho
1. PODER JUDICIÁRIO
PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL
FORUM DO RECIFE – Av. Des. Guerra Barreto s/n – Ilha Joana
Bezerra – Recife – PE.- 3º andar
PROCESSO: 001.2008.052942-0
DECISÃO
Vistos etc...
ALLISSON JERRAR ZACARIAS DOS SANTOS, já qualificado nos
autos, através de Advogado legalmente constituído, requer a concessão
de liberdade provisória, argüindo, em síntese, que foi preso desde o dia 13
do corrente, por infringir, em tese, o art. 121 do Código Penal, que possui
condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes
criminais e boa conduta social, razão porque entende não haver motivo
para sua prisão cautelar.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 21/55.
Com vistas dos autos, a ilustre Representante do Ministério Público
com atuação na Central de Inquéritos apresentou o parecer de fls. 58/61,
opinando contrariamente ao pleito de liberdade provisória.
É o relatório.
DECIDO:
As condições pessoais favoráveis alegadas pelo ilustre causídico,
quais sejam: bons antecedentes, primariedade, endereço certo e
participação em cursos profissionalizantes, por si só, não garantem que o
acusado responda ao processo em liberdade, isto porque há que se
ponderar os bens jurídicos em conflito, quais sejam: a liberdade individual
de cada um e a ordem pública e a paz pública que a sociedade clama,
para então se definir a necessidade ou não da custódia preventiva. Nesse
sentido:
“STJ:’ A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e
dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando
a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos
que autorizam a custódia preventiva’” [MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de
processo penal. São Paulo: Atlas, 2000, p. 678]
2. E, no caso presente, é induvidoso que estão presentes os
pressupostos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para
decretação da prisão preventiva.
Até o momento atual, com o que foi apurado na peça de flagrante,
tudo indica a ocorrência de homicídio por dolo eventual, o que ficará mais
esclarecido com a conclusão do inquérito, sendo certo que, por hora, a
custódia preventiva do acusado contribuirá para a melhor apuração do
delito.
Ademais, não há dúvidas quanto a gravidade do fato imputado ao
autuado, qual seja, a colisão deste, após ter saído de uma boate e
ingerido bebida alcoólica, em um outro veículo automotor, resultando a
morte de um de seus ocupantes e lesões corporais de outros.
É de se ressaltar a repercussão que o fato presente causou na
sociedade, pois da conduta imputada ao autuado resultou a morte de uma
mãe de família, que estava indo trabalhar (enquanto o autuado estava
vindo de uma festa e, ainda, alcoolizado segundo consta), e lesões graves
na filha e no marido desta.
Como se vê, fatos como estes exigem do Estado-Juiz maior
cautela, sobretudo considerando as campanhas e medidas
governamentais adotadas no sentido de proibir dirigir sob efeito de álcool,
diante dos estudos e estatísticas que comprovam a periculosidade de que
dirige alcoolizado. Portando, justificável é a prisão cautelar do acusado
como forma de garantia da ordem pública, pois a inação do Estado em tal
caso gerará na sociedade um sentimento de impunidade e, até mesmo, de
descrédito, o que, sem dúvida, estimulará práticas criminosas como estas.
Nesse sentido, temos:
“PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. DIREÇÃO. VEÍCULO.
BEBIDA. Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do
art. 121 do CP, com prisão preventiva mantida em razão da forma
como se deu o crime e ao argumento de que sua liberdade importaria
em estímulo à volta da prática delituosa. Pois o paciente assumiu o
risco de dolo eventual ao dirigir veículo após ingerir bebida alcoólica o
que resultou no atropelamento de ciclista que, devido às lesões, veio a
falecer. Ressaltou a Min. Relatora que a probabilidade de reiteração
delitiva (pois o paciente é dependente alcoólico), baseada e avaliada
em elementos concretos, assim como a forma como se deu o crime
podem ser consideradas fundamentos idôneos a justificar a
manutenção da prisão em flagrante para garantia da ordem pública.
Outrossim, observou que não há supressão de instância quando,
sobrevinda a decisão de pronúncia, essa não acrescentou qualquer
fundamento à decisão que indeferiu a liberdade provisória. Precedentes
citados: HC 74.699-RS, DJ 13/8/2007; HC 76.537-PR, DJ 4/6/2007; HC
50.498-GO, DJ 12/2/2007; RHC 17.749-BA, DJ 6/2/2006; HC 51.963-
SP, DJ 21/5/2007, e HC 49.255-SP, DJ 14/5/2007. HC 82.427-PR, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2007.
[Informativo nº 0343 do STJ, 17 de dezembro de 2007 a 8 de
fevereiro de 2008]
2
3. Ante todo o exposto, considerando a gravidade e as funestas
repercussões sociais do presente fato, bem como o posicionamento
ministerial constante às fls. 105/106, entendo que, neste momento onde
sequer o inquérito policial foi concluído, há sim os pressupostos para a
decretação da custódia cautelar para preservação da ordem pública e
garantia da instrução criminal, pelo que INDEFIRO o pedido.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 17 de dezembro de 2008
Maria Margarida de Souza Fonseca
Juíza de Direito
3